PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
1. As consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer a exasperação da pena, todavia em patamar menor,
sendo suficiente para reprovação da conduta delitiva o acréscimo de 06
(seis) meses à pena-base, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
2. Pedido de aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea,
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal rejeitado, pois ao contrário
do alegado pela tese defensiva, em nenhum momento da instrução processual
houve confissão da prática do delito pela acusada.
3. Tratando-se de crime contra autarquia (INSS), deve ser reconhecida a
causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo 171 do CP,
com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade
de 02 (dois) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo o dia-multa
o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos
fatos.
4. Em face da pena aplicada nesta Egrégia Corte, considerando que foi
aplicada reprimenda não excedente a 2 (dois) anos, a pretensão punitiva
se exaure, no caso em tela, em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109,
V e 110, §1º, do Código Penal e, constatando o tempo transcorrido entre
a publicação da sentença condenatória (27/10/2010) até a data de hoje,
transcorreu prazo superior a 04 anos, restando configurada a prescrição da
pretensão punitiva estatal de Celia de Fatima Figueiredo Silva, nos termos
do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao crime previsto no
artigo 171, §3º, do Código Penal e isto extingue a punibilidade da ré.
5. Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal da acusada, restando prejudicadas as demais
questões da apelação da defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
1. As consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer a exasperação da pena, todavia em patamar menor,
sendo suficiente para reprovação da conduta delitiva o acréscimo de 06
(seis) meses à pena-base, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
2. Pedido de aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea,
pre...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. RADIODIFUSÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL E DE PERIGO
ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A relação existente entre serviços de telecomunicações e radiodifusão
é do tipo gênero-espécie, razão pela qual o desenvolvimento clandestino
desta última de forma habitual se enquadra no tipo penal do art. 183 da
Lei nº 9.472/97.
2. Por se tratar de crime formal e de perigo abstrato, o art. 183 da Lei nº
9.472/97 não exige a ocorrência de um dano concreto para a sua consumação.
3. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude
é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal.
4. Comprovada a materialidade delitiva.
5. O descumprimento do benefício da suspensão condicional do processo não
deve ser utilizado para majoração da pena base, nos termos do entendimento
firmado na Súmula nº 444 do STJ. Pena privativa de liberdade alterada.
6. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito.
7. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, aplicam-se as disposições do
Código Penal. Precedentes.
8. Recurso da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. RADIODIFUSÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL E DE PERIGO
ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A relação existente entre serviços de telecomunicações e radiodifusão
é do tipo gênero-espécie, razão pela qual o desenvolvimento clandestino
desta última de forma habitual se enquadra no tipo penal do art. 183 da
Lei nº 9.472/97.
2. Por se tratar de crime formal e de perigo abstrato, o art. 183...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DE
MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PENA MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de moeda falsa e de corrupção de menores.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. É comum nesta modalidade de delito que o agente
utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de menor
expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda
autêntica.
3. Embora o acusado tenha tentado construir uma versão de que desconhecimento
da falsidade da cédula e negue veementemente a prática delitiva, a sua
versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada no decorrer
da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de credibilidade
4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não
exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor
na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de
Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal".
5. Mantida condenação do apelante. Dosimetria da pena. Prestação
pecuniária mantida. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de
seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer", sendo que a defesa não se desincumbiu de
demonstrar nos autos, a incapacidade financeira do acusado em arcar com a
referida prestação pecuniária. Mantida a sentença em sua integralidade.
6. Recurso da defesa desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DE
MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PENA MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos
delitos de moeda falsa e de corrupção de menores.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. É comum nesta modalidade de delito que o agente
utilize cédula de alto valor no...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NÃO COMPROVAÇAO
DO INGRESSO DAS DIVISAS OU REPATRIAMENTO DAS MERCADORIAS. VEDAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo
único da Lei n.º 7.492/86, por ter efetuado operações de exportações
de mercadorias sem a celebração do competente contrato de câmbio no
prazo legal, não tendo comprovado o ingresso das divisas no País nem o
repatriamento das mercadorias.
2. Segundo orientação pretoriana majoritária, a qual me curvo, o crime de
evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior,
não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de
divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do
réu.
3. O tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86
criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não
a conduta omissiva de ingressos de divisas no país.
4. É atípica a conduta de exportar mercadorias sem a celebração
do correspondente contrato de câmbio que indique a entrada da moeda
estrangeira, por não haver a necessária remessa de moeda ou divisa ao
exterior. Precedentes do STJ, desta Corte Regional e do TRF da 1a Região.
5. A denúncia não descreve, ainda, que o acusado mantém o valor decorrente
do pagamento das mercadorias no exterior.
6. Impossibilidade de desclassificação para o crime do artigo 171, §3º,
do Código Penal, não tendo a denúncia descrito os elementos do tipo penal
pretendido. Inteligência da Súmula 453/STF.
7. Apelação provida. Absolvição decretada com fulcro no art. 386, III
do CPP.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NÃO COMPROVAÇAO
DO INGRESSO DAS DIVISAS OU REPATRIAMENTO DAS MERCADORIAS. VEDAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo
único da Lei n.º 7.492/86, por ter efetuado operações de exportações
de mercadorias sem a celebração do competente contrato de câmbio no
prazo legal, não tendo comprovado o ingresso das divisas no País nem o
repatriamento das mercadorias.
2. Segundo o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes, ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de
contrabando (CP, art. 334, § 1º, b).
2. O crime previsto no art. 183 da Lei nº 4.117/1962 é formal, de perigo
abstrato, sendo suficiente para a sua configuração a instalação de
aparelhos de telecomunicação sem a devida autorização do órgão
competente, ainda que nenhum prejuízo concreto tenha sido apurado.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena (CP, art. 65, III,
d). Precedentes do STJ.
5. Aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código
Penal.
7. Compensação da circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código
Penal com a circunstância atenuante da confissão.
8. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
9. Apelação da acusação provida e apelação da defesa parcialmente
provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes, ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de
contrabando (CP, art. 334, § 1º, b).
2. O crime previsto...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO
PENAL - DENÚNCIA - NÃO RECEBIDA- MERCADORIAS ESTARNGEIRAS- INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - CRIME
DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2 - A materialidade foi comprovada através do Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fl. 49/51) concluindo que as mercadorias examinadas são de procedência
estrangeiras. Há indícios de autoria de autoria dos denunciados.
3- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que
é aplicável aos delitos de descaminho o princípio da insignificância,
quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que
o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua
cobrança (REsp representativo de controvérsia nº 1.112.748 - TO).
4 - A Portaria MF nº 75 revogou expressamente a Portaria MF nº 49, de 1º
de abril de 2004, que autorizava o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, sendo que o valor a ser considerado
como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$
20.000,00.
5- As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$
28.922,68 (vinte e oito mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta
e oito centavos - fl. 43), portanto, em valor superior ao limite legal,
sendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto.
6- No que tange aos crimes de transito, os denunciados praticaram os referidos
delitos de forma instrumental para prática do crime de descaminho incidindo
in casu a norma estabelecida no artigo 76, II, do Código de Processo Penal,
isto é a competência é determinada pela conexão entre os crimes, sendo
que a Justiça Federal é a competente em conformidade com a Súmula 122 do
Superior Tribunal de Justiça.
7- Não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância e
desnecessária a constituição do crédito tributário, além da comprovação
da materialidade delitiva e indícios de autoria do denunciado, é de rigor
a desconstituição da decisão de fl. 200/204 para que seja recebida a
denúncia prosseguindo-se a persecução criminal.
8- Recurso ministerial provido, para desconstituir a decisão recorrida,
e receber a denúncia, remetendo-se os autos à Vara de origem para regular
prosseguimento da instrução criminal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO
PENAL - DENÚNCIA - NÃO RECEBIDA- MERCADORIAS ESTARNGEIRAS- INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - CRIME
DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2 - A materialidade foi comprovada através do Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fl. 49/...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7534
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DA LEI 8.137/1990. ARTIGO
171, §3º, DO. CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
I - A conduta narrada na inicial não se amolda ao delito de estelionato,
mas ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois o
objetivo primordial da ré era a redução de tributos, sendo a restituição
indevida de valores a título de imposto de renda a forma como tal intuito
foi conseguido.
II - O crime contra a ordem tributária é especial em relação ao
estelionato, devendo prevalecer.
III - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
IV - O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela
Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal,
sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
V - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.112.748-TO, tido
como representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil, firmou entendimento de que o parâmetro para aplicação
do princípio da insignificância no crime de descaminho é de R$10.000,00
(dez mil reais).
VI - Foi editada a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em
26 de março de 2012 que, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VII - Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgado (RESP 1.393.317-PR), tenha decidido, por maioria, que o princípio
da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito
tributário for inferior a R$ 10.000,00, o Supremo Tribunal Federal entende
que o referido princípio é aplicável aos delitos de descaminho, quando o
valor do imposto que não foi recolhido corresponder ao valor que o próprio
Estado, sujeito passivo do crime , manifesta desinteresse em sua cobrança,
no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22
de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012.
VIII - Sendo incontroverso nos autos que o valor do imposto iludido pela
ação da acusada perfaz a cifra de R$ 12.073,01 (doze mil e setenta e
três reais e um centavo), permite-se a absolvição sumária da ré com a
aplicação do princípio da insignificância.
IX - Apelação não provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DA LEI 8.137/1990. ARTIGO
171, §3º, DO. CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
I - A conduta narrada na inicial não se amolda ao delito de estelionato,
mas ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois o
objetivo primordial da ré era a redução de tributos, sendo a restituição
indevida de valores a título de imposto de renda a forma como tal intuito
foi conseguido.
II - O crime contra a ordem tributária é especial em relação ao
estelionato, devendo prevalecer.
III - O princípio da insignificância,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME INSTANTÂNEO DE
EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO. DOLO ESPECÍFICO
NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DE REGINA CÉLIA PONZONI FIUZA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Regula-se a prescrição, na espécie, pelo prazo de doze anos,
correspondente à pena máxima aplicável "in abstrato" ao delito em questão
(art. 171, §3º, CP).
2. Tratando-se de intermediários dos benefícios, considera-se como
momento consumativo do crime a data da percepção do primeiro benefício
previdenciário em decorrência da fraude praticada, de acordo com o
entendimento dos Tribunais Superiores e desta E. Corte quanto à natureza
da espécie delitiva como crime instantâneo com efeitos permanentes.
3. Decorridos 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código de
Processo Penal entre a data da primeira prestação paga dos benefícios e o
recebimento da denúncia, é de ser mantida a extinção da punibilidade dos
acusados Maria dos Prazeres Marinho, Lica Takagi, Nanci Munhoz de Queiróz,
Alvair Freire de Sá Nunes e Marcia Aparecida Uchoa Soares Machado.
4. Corré Regina Célia Ponzoni Fiuza - Ausente o elemento normativo do tipo
relativo à obtenção de vantagem ilícita mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento, não restando configurado o delito de
estelionato.
5. Recurso da acusação desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME INSTANTÂNEO DE
EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO. DOLO ESPECÍFICO
NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DE REGINA CÉLIA PONZONI FIUZA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Regula-se a prescrição, na espécie, pelo prazo de doze anos,
correspondente à pena máxima aplicável "in abstrato" ao delito em questão
(art. 171, §3º, CP).
2. Tratando-se de intermediários dos benefícios, considera-se como
momento consumativo do crime a data da percepção do primeiro benefício
previdenciá...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, II E IV,
DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS
DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade por ausência do lançamento do crédito
tributário, pois o processo administrativo foi corretamente instaurado,
apurando-se o crédito tributário no valor de R$ 4.899.361,78 e, somente
após o encerramento da ação fiscal o Ministério Público Federal ofereceu
a denúncia contra os apelantes, observando-se, portanto, o disposto na
Súmula Vinculante nº 24 do C. Supremo Tribunal Federal, esgotada a via
administrativa antes da propositura da ação penal.
2. Rejeitado o pedido de Nulidade da ação penal em razão de duplicidade
de ações, posto que a instrução processual foi iniciada nos autos
nº. 2001.92.0102738-9, nos quais o órgão ministerial denunciou os sócios
e responsáveis pelas empresas Vlaper Ind. Com. de Tubos e Conexões Ltda,
Riopretão Materiais para Construções Ltda e Bazzetti & Irmãos Ltda., em
razão de recolhimento a menor de tributos devidos, sendo o feito originário
desmembrado em dois, estes austos envolvendo a empresa Vlaper Ind. Com. de
Tubos e o outro em relação aos crimes praticados contra a ordem tributária
na empresa Riopretão Materiais para Construções Ltda. As sentenças de
ambos os processos tratam de imputações distintas, que tiveram a mesma
Ação Fiscal como supedâneo, mecanismo este perfeitamente cabível, nos
termos legais, afastando quaisquer hipóteses de nulidade.
3. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, eis que a denúncia
continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP,
descrevendo todas as circunstâncias necessárias para conferir concretude
à imputação, bem como para viabilizar a ampla defesa consideradas as
peculiaridades para a individualização das condutas ínsitas aos crimes
societários. Precedentes jurisprudenciais.
4. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de
prova pericial, grafotécnica, contábil e testemunhal. Neste sentido, não
é imprescindível a produção de prova pericial se o magistrado entende
verificada a materialidade do delito de sonegação fiscal por meio de outras
provas constantes nos autos, como no caso presente. Precedentes.
5. Rejeitado o pedido de nulidade da sentença por não apreciar o pedido
de desclassificação do delito, poios nenhum ato será declarado nulo se
da nulidade não resultar prejuízo para a parte. Não há que se falar
em desclassificação do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 para o tipo
penal previsto no artigo 2º da mesma lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90
trata de crime de natureza material, que exige a efetiva supressão ou
redução do tributo, causando dano ao erário, hipótese que se amolda aos
autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da referida lei é de natureza
formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir
ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de naturezas diversas, inviável
a desclassificação pretendida. Precedentes.
6. Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo fiscal
e na prova oral colacionada aos autos.
7. A prova da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal previsto
no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 não exige a realização de
perícia para atestar a falsidade das notas fiscais, visto que esta pode
ser atestada pelos próprios auditores fiscais, que agem com fé pública,
não havendo quaisquer elementos que coloquem em dúvida sua fiscalização
ou demonstrem algum motivo de eventual mácula em sua conduta profissional.
8. Não há dúvida sobre a continuidade delitiva, eis que a sonegação
de tributos abrangeu aos anos-calendário de 1991, 1992, 1993 e 1994. Em
relação ao quantum a ser majorado, este deve fixado para ambos os acusados
em 1/3 (um terço). Precedente desta 2ª Turma.
9. Pena definitiva do acusado Rafael Abdalla fixada no patamar de 5 (cinco)
anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a pena de multa
em 31 (trinta e um) dias-multa.
10. Reincidência do acusado Vladimir mantida, pois este possui condenação
criminal com trânsito em julgado por fato anterior ao analisado no caso em
tela (folha de antecedentes - fls. 663/665). A jurisprudência mais recente
das Cortes Superiores vem admitindo o reconhecimento da reincidência,
independentemente da juntada de certidão de objeto e pé.
11. Sendo as circunstâncias a serem consideradas na fixação da pena-base
do acusado Vladimir as mesmas ponderadas para o corréu Rafael, a pena-base
deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 21 (vinte e
um) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria considerado o acréscimo 1/6
(um sexto) à pena-base, em razão da agravante da reincidência. Na terceira
fase, acréscimo de 1/3 (um terço) do crime continuado, tal como reconhecido
para o corréu Rafael, resultando definitivas as penas de 6 (seis) anos, 4
(quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, bem como a pena de multa de 32
(trinta e dois) dias-multa.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, descabe a majoração
de penas em prejuízo do réu em sede de recurso exclusivo da defesa -
princípio do non reformatio in pejus.
12. Preliminares rejeitadas. Recursos das defesas parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, II E IV,
DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS
DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade por ausência do lançamento do crédito
tributário, pois o processo administrativo foi corretamente instaurado,
apurando-se o crédito tributário no valor de R$ 4.899.361,78 e, somente
após o encerramento da ação fiscal o Ministério Público Federal...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO DELITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA
E DANO AOS COFRES DO INSS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTAM EM AGRAVAMENTO DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA APLICADA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO COM
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS.
1. Não se vislumbra a existência de defeitos na sentença de modo a ensejar
sua anulação e retorno dos autos à instância a quo para prolação de
novo decisum. A inconsistência do julgado singular, no tocante à dosimetria
da pena pode ser corrigida nesta oportunidade, visto tratar-se de error in
judicando.
2. É de se corrigir a capitulação da infração imputada aos réus,
com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos
descritos na denúncia se amoldam ao tipo previsto no art. 168, § 1º, inc. I
do Código Penal, e não àquele descrito no caput do referido dispositivo.
3. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a
sentença condenatória se regula pelo máximo da pena cominada ao crime,
nos moldes do art. 109 do Código Penal. Dessa forma, havendo recurso
da acusação, a reprimenda fixada na sentença poderá ser majorada,
o que inviabiliza a contagem da prescrição com base na pena em concreto
estabelecida na primeira instância.
4. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, entendem pela possibilidade
de se excluir a culpabilidade dos agentes do delito em questão, por
inexigibilidade de conduta diversa, desde que se comprove a presença de
determinadas circunstâncias, tidas por indispensáveis, dentre as quais se
destacam: a existência efetiva das dificuldades financeiras, as quais devem
ser comprovadas por prova documental incontestável; que tais dificuldades
não foram causadas por má administração por parte do agente; a presença de
risco à própria sobrevivência da empresa; ausência de alternativa diversa
aos sócios ou administradores senão utilizar-se do numerário destinado
às contribuições previdenciárias; efetiva utilização do dinheiro não
repassado á Previdência Social para tentar sanear e preservar a empresa;
e, ainda, a sujeição de bens pessoais dos sócios em benefício da empresa.
5. Ademais, as declarações dos réus, em juízo, assim como a prova
testemunhal, eventualmente colhida, não são suficientes para demonstração
da penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em
prova documental-contábil idônea, inclusive com realização de perícia,
se este for o caso.
6. Dos elementos constantes dos autos é possível concluir-se que as
dificuldades financeiras alegadas pelos acusados não foram capazes de
demonstrar a excludente supralegal pleiteada, visto que não há provas
contundentes capazes de demonstrar que a crise financeira da empresa era
grave e séria a ponto de obriga-los a deixar de repassar aos cofres do
INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, por um
período de quase 03 (três) anos, ante a necessidade de utilização de tal
numerário para continuar operando, mediante apropriação recursos que não
lhes pertenciam.
7. Impõe-se rever a dosimetria das penas, com vistas à correção
de incoerências existentes na sentença, a qual, ao estabelecer a pena
privativa de liberdade considerou inexistentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis aos réus, fixando a pena-base no patamar mínimo legalmente
previsto, porém, ao fixar a pena de multa, contemplou a intensidade do dolo
e as consequências do delito para exasperar a quantidade de dias-multa,
estabelecendo-os muito acima do mínimo, deixando, assim, de observar
a necessária simetria entre as sanções. Além disso, na fixação da
prestação de serviços à comunidade, uma das penas restritivas de direitos,
substitutiva da reprimenda corporal em conjunto com mais uma pena de multa,
não guardou a proporção legal com a pena substituída, em desacordo com
o disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal.
8. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada considerando-se as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou
seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade
do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem
como o comportamento da vítima.
9. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem
uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de
permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos
praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação
e a prevenção da conduta.
10. Na espécie, vê-se que a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo
penal e, por outro lado os réus são primários e não registram antecedentes,
não havendo indícios negativos quanto às suas personalidades, aos motivos
e circunstâncias do crime.
11. Contudo, a conduta por eles praticada, causou à Previdência Social
prejuízo equivalente a R$ 115.391,66 (cento e quinze mil trezentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado até novembro
de 2008 (fls. 424/425), sendo, também, altamente reprovável, na medida
em que se apropriaram de recursos pertencentes a terceiros e, de certo,
contribuíram para dificultar o cumprimento eficaz, pela Seguridade Social,
de sua destinação legal, no sentido de assegurar os direitos relativos à
previdência e assistência social.
12. Considerando o alto grau de reprovação da conduta criminosa e também o
dano causado aos cofres públicos, circunstâncias previstas expressamente no
art. 59 do Código Penal, é caso de se fixar a pena-base em 02 (dois) anos e
06 (seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto), em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
13. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a serem consideradas.
14. Na terceira fase, cabe trazer ao presente julgado acórdão proferido nesta
Segunda Turma, que adotou o critério de aumento decorrente da continuidade
delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos:
"de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições
previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de
omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼
(um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a
cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3
(dois terços) de aumento" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
15. Considerando que a reiteração da conduta criminosa, consistente em
não repassar à Previdência Social nas épocas devidas, as contribuições
previdenciárias descontadas nas folhas de pagamento dos empregados, perdurou
por 30 (trinta) meses (janeiro a maio/1996, agosto/1996, dezembro/1996,
abril/1997 a dezembro/1998 e décimos terceiros salários de 1997 e 1998),
de rigor a majoração da pena em 1/4 (um quarto), em vista da continuidade
delitiva, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de reclusão, para ambos os réus.
16. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade não
havendo circunstância que torne recomendável a fixação em regime mais
gravoso, será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Com base nos critérios empregados na fixação da pena privativa de
liberdade, impõe-se redimensionar a pena de multa aplicada pelo Juízo a quo,
a fim de fixa-la em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio)
salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação
econômica dos réus que declararam, por ocasião do interrogatório judicial,
realizado aos 29/11/2007, receberem proventos correspondentes a R$ 1.500,00.
18. Nos moldes do art. 44, do Código Penal, deve ser mantida a substituição
da pena privativa de liberdade, para ambos os réus, por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
pelo período da condenação, nos moldes do art. 46, § 3º, do Código Penal,
mais a pena de multa, já fixada pelo magistrado sentenciante, cujo valor
deve ser reduzido à vista da situação econômica dos acusados, para 05
(cinco) salários mínimos da época dos fatos, a ser arcada individualmente
por cada réu, ambas em favor de entidade com destinação social a ser
designada pelo Juízo das Execuções Penais.
19. Tendo em vista a pena privativa de liberdade fixada no presente julgado,
deve ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Embora a reprimenda corporal estabelecida na sentença tenha sido
redimensionada por força do recurso interposto pelo Ministério Público
Federal, o fato é que o montante da pena ora aplicada evidencia a ocorrência
da prescrição.
20. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 03 (três) anos, 01
(um) mês e 15 (quinze) dias, porém, descontando-se o aumento decorrente da
continuidade delitiva, nos moldes da Súmula 497, do E. STF, a pena a ser
considerada é de 02 (dois) anos e 06 (oito) meses, a qual prescreve em 08
(oito) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
21. Na hipótese, observa-se que entre as datas do último fato delituoso,
praticado em dezembro/1998 e do recebimento da denúncia (30/07/2007 -
fls. 109), decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, o que revela a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo decretar a extinção da punibilidade
dos réus, na forma do art. 107, inc. IV, do Estatuto Penal.
22. Parcial provimento parcial às apelações interpostas pelas partes
(acusação e defesa), declarando-se, contudo, de ofício, a extinção
da punibilidade dos acusados, da prática do delito em questão, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107,
inc. IV, 109, inc. IV, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e 61 do Código
de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO DELITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA
E DANO AOS COFRES DO INSS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTAM EM AGRAVAMENTO DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA APLICADA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. R...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES REDUZIDAS.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Antecedentes.
3. Reconhecida a agravante da reincidência. Crime anterior praticado pelo
acusado que transitou em julgado para a acusação em 14.05.2012 e, para a
defesa, em 07.08.2012. Os roubos nas agências dos correios foram praticados
em 30.04.2014.
4. O crime de roubo foi praticado por poucos agentes (duas pessoas), que
utilizaram apenas uma arma de fogo (revólver calibre .38), razão pela qual
a causa de aumento de pena deve ser reduzida da metade para 1/3 (um terço).
5. Tendo o acusado praticado o crime de roubo por três vezes, em continuidade
delitiva (CP, art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de
execução semelhantes, a pena deve ser majorada, porém na fração de 1/5
(um quinto), considerando o número de crimes.
6. Regime fechado para o início de cumprimento de pena que se mantém
(art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES REDUZIDAS.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Antecedentes.
3. Reconhecida a agravante da reincidência. Crime anterior praticado pelo
acusado que transitou em julgado para a acusação em 14.05.2012 e, para a
defesa, em 07.08.2012. Os roubos nas agências dos correios foram praticados
em 30.04.2014.
4. O crime de roubo...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 29, § 1º, inciso III, c.c. § 4º, inciso I,
da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano. Infração de
menor potencial ofensivo - pena máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo
61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa
dos autos ao juízo competente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 29, § 1º, inciso III, c.c. § 4º, inciso I,
da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano. Infração de
menor potencial ofensivo - pena máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo
61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149).
2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem
reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não
grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial,
pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame,
não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148.
3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de
discernimento médio seja ludibriado.
4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas
coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas,
estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia,
que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas
eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas
em virtude das provas coligidas nos autos.
5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado
o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam,
sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com
o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado.
6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o
acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado
qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse
corroborar sua versão dos fatos. Não o fez.
7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter
relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente
para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu
apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se
ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde
este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação
que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando
a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório.
8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade
livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de
sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em
inexistência de provas.
9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova
documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório
do réu e oitiva das testemunhas.
10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a
documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da
Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso
sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar
ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se
pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de
documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos
que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes.
11. Sentença Condenatória Mantida.
12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade
não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era
foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma
vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do
sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas,
como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu
diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de
outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas
de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para
sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta
que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus
antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave
ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal.
13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.
14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que
diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos
anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet,
etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach,
do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu
volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações
anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados
no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à
vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais
severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas
na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações
do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham
tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude.
15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada
na r. sentença de primeiro grau.
16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. ART. 304
C.C. 297, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa alegou que houve ofensa ao princípio da correlação, pois
o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pleiteou a
condenação do réu, nos termos do art. 304 do CP, enquanto a r. sentença
condenou nos termos do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.
2. In casu, o apelante não foi condenado pela prática do crime descrito
no art. 297 do Código Penal em concurso material com o delito de uso de
documento falso (art. 304CP). O crime previsto no art. 304 do CP, trata-se
de tipo remissivo ou remetido, aquele que indica outros tipos para ser
integralmente compreendido. Neste caso, o conceito de papel falsificado ou
alterado depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302.
3. No caso em comento, o passaporte falso apresentado foi capaz enganar e
induzir em erro, sendo o meio utilizado idôneo para atingir a finalidade,
pois permitiu que o acusado viajasse dos Estados Unidos até o Brasil, somente
sendo identificada a falsidade no momento em que desembarcou no Aeroporto
Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Desta feita, não restou
configurado crime impossível, sendo a conduta praticada pelo acusado típica.
4. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso. Ademais,
estão devidamente demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial, o qual
atestou o caráter espúrio do passaporte, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
5. Dosimetria da pena mantida. Resignação da defesa.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. ART. 304
C.C. 297, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa alegou que houve ofensa ao princípio da correlação, pois
o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pleiteou a
condenação do réu, nos termos do art. 304 do CP, enquanto a r. sentença
condenou nos termos do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.
2. In...
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA -
CALÚNIA. DOLO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Querelante afirma que foi acusado injustamente de ter recebido "propina".
2. Para a caracterização do crime de calúnia é essencial a intenção
de ofender a honra.
3. Envio de ofício, pelo querelado (Delegado de Polícia Federal) ao Diretor
Geral da Polícia Civil de MS, comunicando ter recebido informação de que
o querelante (Delegado da Polícia Civil) teria recebido vinte mil reais
para não lavrar o flagrante e não apreender os veículos que transportavam
madeira relativa a crime ambiental.
4. Relato claro. Destacado que não havia provas e que se tratava de repasse
de informações. Ofício sigiloso - cautela para que o documento chegasse
ao conhecimento apenas de quem tivesse competência para tanto.
5. Animus caluniandi não comprovado. Atipicidade da conduta. Absolvição
mantida.
6. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA -
CALÚNIA. DOLO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Querelante afirma que foi acusado injustamente de ter recebido "propina".
2. Para a caracterização do crime de calúnia é essencial a intenção
de ofender a honra.
3. Envio de ofício, pelo querelado (Delegado de Polícia Federal) ao Diretor
Geral da Polícia Civil de MS, comunicando ter recebido informação de que
o querelante (Delegado da Polícia Civil) teria recebido vinte mil reais
para não lavrar o flagrante e não apreender os veículos que transportavam
m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA FALSIFICADA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, SEM
PREJUÍZO DO ARTIGO 190, I DA LEI Nº 9.279/1996. DECISÃO DA C. PRIMEIRA
SEÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO,
DENÚNCIA RECEBIDA.
I. A exordial acusatória foi rejeitada em razão de interpretação pelo
Magistrado a quo dos fatos ora denunciados como adequados ao tipo penal
preconizado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/96, isto é, importação de
produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada no todo
ou em parte, cujo bem jurídico tutelado é o registro de marca. Logo,
seria hipótese de ação penal privada, o que resultou na rejeição da
denúncia com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
II. Em julgamento da C. Primeira Seção, restou estabelecido que a conduta
ora investigada subsome-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal,
sem prejuízo do disposto no artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/1996.
III. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, eis que constam a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a
classificação do crime.
IV. O crime de contrabando é insuscetível à aplicação do princípio
da insignificância, pois o bem juridicamente tutelado não se restringe
apenas ao montante relativo ao imposto elidido, mas também o escopo é
obstar a entrada e comercialização de produtos proibidos em território
nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
V. Recurso provido para recebimento da denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA FALSIFICADA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, SEM
PREJUÍZO DO ARTIGO 190, I DA LEI Nº 9.279/1996. DECISÃO DA C. PRIMEIRA
SEÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO,
DENÚNCIA RECEBIDA.
I. A exordial acusatória foi rejeitada em razão de interpretação pelo
Magistrado a quo dos fatos ora denunciados como adequados ao tipo penal
preconizado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/96, isto é, importação de
produto a...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5950
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada no acórdão transitado em julgado, no intuito de que a
nova decisão reexamine a matéria probatória já decidida em 2º grau de
jurisdição, sem que se demonstre a ocorrência de decisão contrária à
lei ou divorciada da evidência dos autos.
3. A defesa retoma toda a matéria posta em sede de apelação criminal,
analisada e rechaçada pelo aresto, não se admitindo possa, em sede de
revisão criminal, reavivá-la e reexaminá-la, pena de ofensa à coisa
julgada.
4. Em sede de revisão criminal, a alteração da dosimetria da pena somente
deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que evidente ser teratológica
a decisão combatida.
5. "In casu" razoável entender que as circunstâncias do crime são
desfavoráveis, eis que os dois roubos foram perpetrados contra a EBCT,
desvelando não só certa especialização na prática do crime, mas também
insensibilidade com relação à turbação dos serviços públicos prestados
pelos Correios.
6. Existindo nos autos folha de antecedentes constando anteriores
condenações em desfavor do acusado, poderia tal circunstância ter sido
levada em conta como maus antecedentes para majorar a pena, sendo certo
que o advento da Súmula nº 444 STJ somente ocorreu em 2010, muito tempo
depois da condenação, ocorrida em 1997, não servindo, nesse contexto,
para justificar a diminuição da reprimenda aplicada, que, à época,
era o entendimento majoritário.
7. Revisão a que se julga improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. OCORRÊNCIAS TÍPICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVENIÊNCIA ILÍCITA
DE RECURSOS OCULTADOS NÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foram absolvidos os réus quanto às imputações de prática,
em concurso material, dos delitos tipificados no art. 334, § 1º, do Código
Penal (por três vezes), e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98.
2. Imputações de descaminho. Não comprovação. Ausência de provas.
2.1 As notas fiscais relativas aos supostos produtos descaminhados foram
declaradas inidôneas pelas autoridades fiscais - isto é, em desacordo
com as prescrições normativas no que toca a conteúdos de especificação
de produtos, como a informação de números de série - mas não falsas,
é dizer, informando produtos de natureza diversa da real.
2.2 Do tão-só fato de notas fiscais não obedecerem a todo o previsto nas
exigências normativas pertinentes não se depreende que um comerciante
(adquirente das mercadorias) tenha consciência de que o emissor da nota
(o vendedor das mercadorias) tenha iludido impostos quando da importação
dos bens, mormente se as notas efetivamente descrevem os bens e seus valores.
3. Lavagem de dinheiro. Não comprovação.
3.1 Para que se configure em concreto o delito de lavagem de dinheiro,
devem os recursos e bens objeto de lavagem ter sido provenientes de prática
delitiva anterior (o crime antecedente à lavagem propriamente dita). Afinal,
é elementar do crime que os recursos objeto de ato de ocultação ou
dissimulação sejam "provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal" (Lei 9.613/98, art. 1º, caput, in fine). No caso concreto, não
restou comprovada a prática de crimes antecedentes.
3.2 Ainda que algum dos supostos crimes tivesse sido suficientemente provado,
atestando-se a ocorrência de suposto "crime antecedente", não se tem
qualquer comprovação de que seriam seus produtos ou proveitos os recursos
ocultados na citada conta poupança de terceira pessoa, e não outros,
inclusive de origem lícita. Isso por não haver elementos probatórios
que demonstrem qual a origem dos recursos depositados na conta bancária da
então empregada doméstica dos réus. Não se pode por simples presunção
presumir o liame entre uma prática delitiva e recursos posteriormente
encontrados e materialmente pertencentes a um réu, mormente nos casos em
que o patrimônio e a renda dos acusados são em tese capazes de justificar
a aquisição lícita dos montantes ocultados.
3.3 Embora o ocultamento de recursos em conta de terceiros em regra esteja
associado ao cometimento de ilícitos lato sensu, isso não significa que
se possa presumir a ocorrência de lavagem de dinheiro a partir de tal
constatação, inclusive diante das outras possibilidades e motivações
fáticas de ocultamento (seja em ilícitos de natureza não penal, como na
fraude contra credores, seja, mais raramente, em atos lícitos de ocultamento
temporário de recursos sem prejuízo a qualquer pessoa).
4. Não comprovadas quaisquer das práticas delitivas imputadas aos réus na
exordial acusatória, de rigor a manutenção integral do édito absolutório.
5. Sentença mantida. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. OCORRÊNCIAS TÍPICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVENIÊNCIA ILÍCITA
DE RECURSOS OCULTADOS NÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença em que foram absolvidos os réus quanto às imputações de prática,
em concurso material, dos delitos tipificados no art. 334, § 1º, do Código
Penal (por três vezes), e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98.
2. Imputações de descaminho. Não comprovação. Ausência de provas.
2.1 As notas fiscais relativas aos supostos produtos...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA
FALSA. FALSIDADE DA CÉDULA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTADA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo de exame de moeda
atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente
possui capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia.
3. Com efeito, a constatação da excelente qualidade de impressão pela
perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito, afastando, por consequência, a hipótese de prática de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE MOEDA
FALSA. FALSIDADE DA CÉDULA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTADA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53657
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou não,
in casu, a desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato -
em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário - e o consequente
envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de se entender restar
caracterizado o crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato),
tal como defendido pelo voto vencido, no julgamento da apelação.
2. O laudo de exame de moeda de nº 01/070/15282/2005, da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de SP (fls. 51/53), atestou o caráter espúrio
da cédula apreendida. Todavia, não mencionou se a nota falsa é passível
de enganar o homem "médio", apenas constatou que esta não apresentava
alguns itens de segurança e autenticidade.
3. Contudo, ao analisar a cédula apreendida, acostada à fl. 54, é possível
concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira, pois
a nota assemelha-se muito à original e tem plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
4. Ademais, o fato de ter sido prontamente identificada a inautenticidade
da cédula pela vítima, por si só, não tem o condão de afastar a
potencialidade da mesma de atingir o bem jurídico protegido (fé pública),
já que, pela própria profissão exercida, os comerciantes detêm maior
agudeza de percepção na manipulação da moeda.
5. Por fim, o fato de o laudo pericial apresentado pela Secretaria da
Segurança Pública do Estado de SP detectar a ausência na nota apreendida de
diversos padrões das cédulas originais, o que levou, inclusive, a conclusão
acerca da falsidade, não infirma a conclusão de que a falsificação não
seria grosseira.
6. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal. embargos infringentes
a que se nega provimento.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou não,
in casu, a desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato -
em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário - e o consequente
envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 46954