PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado pelo crime do artigo 171,§ 3º, do Código
Penal. Obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal
consistente em saque de valores mediante apresentação de cheque adulterado.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível. Hipótese na qual o agente, diligenciando para a prática
do delito, não atinge a consumação por ter se valido de meio absolutamente
ineficaz ou em decorrência da absoluta impropriedade do objeto. In casu, o
delito de estelionato se consumou quando da obtenção da vantagem ilícita,
vale dizer, a efetivação do saque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a
mais do que o realmente devido, mediante apresentação de cheque adulterado
pelo acusado, acarretando prejuízo à empresa pública federal. Meio hábil
a produzir resultado. Não caracterização.
4. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Requisitos cumulativos:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade
social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013), não presentes
nos caso dos autos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) expresso no
artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, citado pela defesa como parâmetro utilizado
para aplicação do princípio da insignificância, refere-se aos delitos
de contrabando e descaminho e aos crimes contra a ordem tributária, o que
não se coaduna à hipótese presente que trata do delito de estelionato. O
montante obtido indevidamente, R$ 1.000,00 (um mil reais) não é irrisório
quando comparado ao valor do salário mínimo vigente á época dos fatos,
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais - conforme consulta ao
site http://www.dieese.org.br). Remansosa a jurisprudência no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância quando envolvidos interesse
de empresa pública. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
5. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada (artigo 156 do Código
de Processo Penal).
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria inalterada. Mantida a pena-base no mínimo legal e a incidência
da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal à razão de 1/6
(um sexto).
8. Incabível a configuração do chamado estelionato privilegiado na
hipótese vertente nos autos, já que não se divisa pequeno prejuízo
reclamado pelo §1º do art. 71 do CP, ainda que o agente seja primário,
uma vez que dano constatado quase supera em duas vezes o valor do salário
mínimo então vigente, como destacado, o que arreda o benefício pleiteado.
9. Mantido o quantum da prestação pecuniária substitutiva fixada em
primeiro grau, pois observada a regra do §1º do artigo 45 do Código Penal.
10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado pelo crime do artigo 171,§ 3º, do Código
Penal. Obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal
consistente em saque de valores mediante apresentação de cheque adulterado.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível....
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO
ART. 171, CP (ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que consta da manifestação ministerial, os fatos
ocorreram em 10/07/2008, conforme Termo Circunstanciado. O réu, nascido
em 30/12/1986, contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época, e por
isso não é aplicável a regra prevista no artigo 115 do Código Penal,
referente à redução do prazo prescricional pela metade.
2. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou
não a desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato - em
virtude de eventual falsificação grosseira de numerário - e o consequente
envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de se entender restar
caracterizado o crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato),
tal como defendido pelo voto vencido, no julgamento da apelação.
3. O laudo pericial demonstrou que, apesar da ausência dos elementos
encontrados nas cédulas autênticas, as notas espúrias têm a capacidade
de enganar o homem médio.
4. Deveras, ao analisar as cédulas apreendidas acostadas aos autos é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois se assemelham muito às originais e têm plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
5. Ademais, o fato de ter sido prontamente identificada a inautenticidade
da cédula pela vítima, por si só, não tem o condão de afastar a
potencialidade da mesma de atingir o bem jurídico protegido (fé pública),
já que, pela própria profissão exercida, os comerciantes detêm maior
agudeza de percepção na manipulação da moeda.
6. O fato de os laudos periciais acostados aos autos detectarem a ausência,
nas notas apreendidas, de diversos padrões das cédulas originais - o
que levou, inclusive, à conclusão acerca da falsidade - não infirma a
conclusão de que a falsificação não seria grosseira.
7. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal.
8. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO
ART. 171, CP (ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do que consta da manifestação ministerial, os fatos
ocorreram em 10/07/2008, conforme Termo Circunstanciado. O réu, nascido
em 30/12/1986, contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época, e por
isso não é aplicável a regra prevista no artigo 115 do Códig...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53273
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
ART. 24, §2º, CP. TRANSNACIONALIDADE DELITIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME
PRISIONAL. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Se as demais provas angariadas ao longo do processo corroboram com
a delação premiada feita por corréu reconhecendo a participação do
acusado no cometimento do crime de rigor sua condenação.
2. Causa de diminuição da pena relativa ao estado de necessidade exclupante
não configurada. Possibilidade de agir da corré sem a prática de crime.
3. Causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade delitiva não
representa bis in idem pela condenação do crime de tráfico de drogas na
modalidade remeter. Necessidade de maior repressão ao tráfico internacional
reconhecida pena lei.
4. Aplicação dos benefícios da colaboração premiada quando o réu
auxiliou no desvendar de crimes ou no reconhecimento e prisão de demais
acusados. Quanto da fração de diminuição fixada de acordo com as
circunstâncias fáticas.
5. A reincidência do condenado impede o estabelecimento de regime prisional
menos gravoso nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
6. Compete ao Presidente da República a determinação de expulsão de
estrangeiro do território nacional.
7. Recursos defensivos desprovidos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
ART. 24, §2º, CP. TRANSNACIONALIDADE DELITIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME
PRISIONAL. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Se as demais provas angariadas ao longo do processo corroboram com
a delação premiada feita por corréu reconhecendo a participação do
acusado no cometimento do crime de rigor sua condenação.
2. Causa de diminuição da pena relativa ao estado de necessidade exclupante
não configurada. Possibilidade de agir da corré sem a prática de crime.
3. Causa de aum...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TIPICIDADE
MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o qual não exige
a ocorrência de um dano concreto para a sua consumação, inviável o
reconhecimento da atipicidade material da conduta com base na ausência de
prova da exposição do bem a perigo.
3. Dolo comprovado.
4. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TIPICIDADE
MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicam...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183
DA LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) não exige dolo específico para sua configuração, sendo
suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de
praticar todos os elementos do crime sem qualquer finalidade específica.
3. O valor estabelecido para cada dia-multa se mostra razoável e proporcional
diante da situação econômica do acusado.
4. Redimensionamento do valor da prestação pecuniária para patamar
condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183
DA LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CP- CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL- DOSIMETRIA DA PENA -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO -SUBSTITUIÇÃO
DA PENA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime de moeda
falsa.
2. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade
de notas encontradas em poder do agente.
3. O laudo pericial atestou a falsidade da cédula apreendida em poder do
acusado, motivo pelo qual não merece guarida o argumento no sentido de se
tratar de crime impossível ou estelionato.
4. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base redimensionada. Regime semiaberto
mantido. Ante o não preenchimento dos requisitos legais, resta impossibilitada
a substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CP- CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL- DOSIMETRIA DA PENA -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO -SUBSTITUIÇÃO
DA PENA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime de moeda
falsa.
2. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrele...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NOTAS FALSAS. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PASSAREM POR
AUTÊNTICAS NO MEIO CIRCULANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PENA. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha plena
consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar sua condenação
no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
2. Descabe falar-se em crime de estelionato de competência da Justiça
Estadual quando a falsificação das notas apreendidas em poder dos réus
não é grosseira, conforme laudo firmado por Peritos da Polícia Federal.
3. Autoria, materialidade e dolo devidamente demonstrados, tanto por provas
testemunhais quanto por provas documentais.
4. O laudo técnico inserido nos autos revela que as cédulas apreendidas
são falsas e que tem aptidão para iludir pessoas em condições normais,
não se tratando de falsificação grosseira.
5. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NOTAS FALSAS. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PASSAREM POR
AUTÊNTICAS NO MEIO CIRCULANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PENA. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha plena
consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar sua condenação
no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
2. Descabe falar-se em crime de estelionato de competência da Justiça
Estadual quando a falsifi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 419,9
QUILOS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE
TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, DO
CP. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VII, DA LEI DE DROGAS
AFASTADA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. No tocante à receptação, as provas coligidas aos autos não demonstram
que o réu tinha ciência da origem espúria do veículo, tampouco que tivesse
intenção de permanecer com o bem além do tempo necessário para finalizar
o transporte da droga.
3. Some-se a isso o fato de que não restou demonstrada a condição de
comerciante do réu.
4. Reformada a r. sentença de primeiro grau, absolvendo-se o réu LUIZ em
relação à imputação do delito do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código
Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
6. In casu, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, em face da grande
quantidade de entorpecente apreendido (419,9 quilos de maconha). Além disso,
a culpabilidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis aos réus.
7. Afastada da pena da corré LIANA a agravante do artigo 61, II, "b", do
Código Penal, em face da inexistência de qualquer outro crime que possa
ser a ela imputado.
8. Impossibilidade de reconhecimento da benesse do artigo 33, 4º, da Lei de
Drogas. No caso em tela, os réus faziam parte de uma operação com elevado
grau de organização. Em acréscimo, a utilização de veículo "batedor"
demonstra maior sofisticação no desenvolvimento da conduta criminosa.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. In casu, restou bem
delineada a transnacionalidade do delito, razão pela qual foi mantida a
incidência dessa causa de aumento.
10. Inaplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da
Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão do tráfico realizado por
organização criminosa e a maior punibilidade daqueles que exerçam funções
de proeminência (inclusive econômica) na atividade delitiva. A conduta
praticada, na verdade, encontra-se inserida no tipo descrito no próprio
caput do art. 33, da Lei 1.343/06, quando menciona "importar" ou "adquirir"
drogas, atividades que demandam, por si mesmas, algum dispêndio de valores.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
12. Manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"a", e § 3º, do Código Penal.
13. Recursos providos em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 419,9
QUILOS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE
TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, DO
CP. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VII, DA LEI DE DROGAS
AFASTADA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI
N.º 10.826/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
não se verifica a eiva apontada, pois a MM. Juíza de primeiro grau proferiu
a sentença condenatória fundamentando sua decisão nos elementos de prova
carreados aos autos, atenta ao quanto disposto no artigo 155 do Código de
Processo Penal.
2. A materialidade do crime de tráfico internacional de munição (art. 18 da
Lei n.º 10.826/03) restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
e pelo Laudo de Exame de Munição, que detalhou as características da
munição apreendida - 100 (cem) cartuchos calibre .22 fabricados no México
-, os quais estavam íntegros e mostraram-se eficazes nos testes.
3. A autoria, por sua vez, não foi objeto de recurso e restou demonstrada
através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de
Declarações, inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado.
4. Os Policiais Rodoviários Federais afirmaram que o réu havia confessado
ter adquirido as munições na Bolívia, para uso próprio. No veículo onde
estava o réu havia também artigos eletrônicos adquiridos na Bolívia,
pertencentes ao condutor, e o próprio acusado afirmou à autoridade policial
que "esteve na cidade de Porto Suares na Bolívia onde adquiriu duas caixas de
munição calibre .22". A nova versão apresentada pelo acusado em juízo,
no sentido de que teria adquirido a munição no Brasil, não encontra
respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
5. Não se aplica o princípio da insignificância em relação ao delito
previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/03, visto tratar-se de crime de
perigo abstrato, isto é, a importação não autorizada de munição, como
no caso concreto, lesiona o bem jurídico tutelado (segurança pública)
e faz incidir a sanção penal.
6. Não obstante as alegações no sentido de que o acusado utilizaria a
munição para lazer, como hobby, a importação não autorizada dos cartuchos
apreendidos configura o crime previsto o artigo 18 da Lei n.º 10.826/03.
7. Não merece guarida a tese de que o acusado não teria agido com dolo,
visto que estava consciente da ilicitude de sua conduta, tanto que havia
escondido a munição na haste da alça de sua mala.
8. Conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade
superior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, fixada a pena
em 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantida a substituição aplicada
em primeiro grau, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena
de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar
proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum
fixado na pena privativa de liberdade.
10. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI
N.º 10.826/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
não se verifica a eiva apontada, pois a MM. Juíza de primeiro grau proferiu
a sentença condenatória fundamentando sua decisão nos elementos de prova
carreados aos autos, atenta ao quanto disposto no artigo 155 do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO
GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUMENTO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO
PARA A VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Em razão da interposição de recurso ministerial pugnando pela
exasperação da pena fixada aos réus, descabe reconhecer a prescrição
da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente fixada na
sentença, à míngua de definitividade da reprimenda.
2- Materialidade objetiva do delito demonstrada especialmente pela prova
documental produzida.
3- Afastada a alegação de inconstitucionalidade da exação. São devidas as
contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização
de produtos pelo empregador rural pessoa física, a partir da entrada em
vigor da Lei nº 10.256/01. Hipótese em que as apropriações indébitas
previdenciárias ocorreram no período de outubro/2002 a agosto/2003,
inexistindo, portanto, a inconstitucionalidade apontada.
4- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é
o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor
do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
5- Reconhecida a continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em
semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução.
6 - Autoria, que ademais não foi objeto de impugnação pela defesa,
suficientemente delineada nos autos pela prova produzida pela acusação,
especialmente a prova oral.
7- O tipo penal da apropriação indébita previdenciária exige apenas
o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher,
no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha
sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados. Não se exige do
agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
8- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa
jurídica pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da
ilicitude, por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de
exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como
entendem outros. Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem
ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio,
sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente
comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos.
9 - A excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa,
além de demandar robusta prova no sentido da intransponibilidade das
dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica contribuinte,
não pode dispensar a concomitante demonstração da excepcionalidade da
situação. É dizer, não basta a prova de que a sociedade empresária
passava por grave crise financeira, é preciso, ainda, que se verifique da
prova produzida que a conduta criminosa foi praticada como medida extrema
e excepcional, em um momento de intransponível dificuldade de caixa, não
superada sequer com alterações de modo de produção, redução de custos
e alienação de patrimônio.
10 - Não se admite que, ante as dificuldades financeiras experimentadas
por longo período, os administradores da pessoa jurídica se beneficiem
da excludente de culpabilidade em tela de maneira reiterada, permanecendo
na prática criminosa e financiando sua atividade empresarial às custas da
Previdência Social e em prejuízo de toda sociedade.
11- Afastada a excludente de culpabilidade deduzida pela defesa.
12- Dosimetria. Exasperação da pena-base em função das consequências do
delito (art. 59 do Código Penal), considerando que o dano causado aos cofres
públicos superava trezentos mil reais ao tempo dos fatos (2002 e 2003).
13 - A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
14- Não se verifica o "motivo de relevante valor social ou moral", nem o
arrependimento posterior ou reparação de dano.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e considerando que,
em concreto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis não apontam para a
necessidade de restrição à liberdade dos réus, mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
com fundamento no art. 44, §2º, do Estatuto Repressivo, e uma pena de
prestação pecuniária.
16- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
17- Acolhidos parcialmente os recursos.
18- Destinada, de ofício, a pena pecuniária substitutiva para o INSS.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO
GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUMENTO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁR...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, prescrição que se operou
entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da decisão
condenatória recorrível.
4 - Embargos declaratórios dos réus VALTER JOSE DE SANTANA e MARIA DE
LOURDES MOREIRA desprovidos.
5 - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
relativamente aos fatos imputados ao réu CHUNG CHOUL LEE quanto aos crimes
dos artigos 288 e 334, do Código Penal e aos fatos imputados ao réu FABIO
SOUZA ARRUDA quanto aos crimes dos artigos 288 e 334, do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
1 - Os embargos não comportam provimento, não há omissão ou contradição
no julgado embargado, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria,
exaurindo a prestação jurisdicional.
2 - Informado pelo Ministério Público Federal que não recorrerá do
acórdão cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
3 - Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Reconhecida a
prescrição com base no referido parâmetro, pr...
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A,
§1º DO CP - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
- PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, DECLARADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cerceamento de defesa afastado. Nos termos do artigo 563 do CPP, nenhum
ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a
parte. A juntada de documentos implica a abertura de vistas à parte para
manifestação, quando se tratar de documento novo que possa implicar na
modificação do quadro fático e acarretar prejuízo à defesa do réu,
o que não ocorreu no caso em apreço, por se tratar de documentos que esta
conhecia, não trazendo à baila nenhuma novidade sobre o conteúdo dos
documentos que pudesse lhe acarretar prejuízo.
2. Nulidade da sentença rejeitada, sob a alegação de contradição no
decreto condenatório. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o art. 93, IX, do Texto Constitucional não compele o magistrado a analisar
exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas
que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da
prestação jurisdicional. Precedente.
3. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio,
cujo verbo previsto no tipo penal é "deixar de repassar", pelo que
desnecessário o dolo específico para a sua concretização, bastando,
tão somente, a prática da conduta omissiva legalmente prevista, o que se
deu no caso em tela. Precedentes.
4. As dificuldades financeiras como consequência de inexigibilidade
de outra conduta devem ser cabalmente demonstradas pelo acusado. Não
caracterização. Precedentes.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, a PRFN, em resposta ao ofício
expedido por esta E. Corte Regional, informou que o réu não consolidou
o parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, e de tal modo, se aplica
ao caso o art. 15, §3º, da Portaria-Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Pedido
de extinção da punibilidade rejeitado, pois não houve comprovação do
pagamento do débito.
6. Não há que se falar em prisão civil por dívida, pois a omissão de
recolhimento de contribuições ou de impostos é fato típico penal e não
constitui dívida civil. O pacto de San José da Costa Rica é de índole
eminentemente civil, não sendo aplicado nos casos de apropriação indébita
de contribuições previdenciárias. Precedente do STF.
7. Pena-base do delito reduzida, posto que a culpabilidade e o dolo são
inerentes ao tipo penal, o réu é primário e não registra antecedentes
criminais, não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade,
aos motivos e circuntâncias do crime. Ainda que atento ao alto grau de
reprovação da conduta criminosa e também ao dano causado aos cofres
públicos, resta razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto) em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, alínea 'd', do CP) às penas aplicadas ao réu, para o mínimo
legal. Precedentes.
9. A reiteração quanto ao crime do art. 168-A do Código Penal perdurou por
03 (três) anos e 06 (seis meses), de modo que pelo mecanismo jurisprudencial
adotado por esta E. Corte, não merece qualquer reparo a sentença que
corretamente aumentou a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto.
10. Em face da pena-base aplicada nesta Egrégia Corte Regional, descontando
a continuidade delitiva, de ofício, há de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, nos moldes do
artigo 110, §1º, do Código Penal.
11. Preliminares rejeitadas.
12. Recurso da defesa parcialmente provido e, consequentemente, de ofício,
decretada a extinção da punibilidade do réu, restando prejudicado o
recurso da acusação.
Ementa
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A,
§1º DO CP - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
- PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, DECLARADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cerceamento de defesa afastado. Nos termos do artigo 563 do CPP, nenhum
ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a
parte. A junta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX OFFÍCIO. ÓBITO DE JOSÉ AUGUSTO VIEL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º,
I E II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSO DA
DEFESA DE JOSÉ AUGUSTO VIEL PREJUDICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE ANTONIO
CARLOS VIANA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinta a punibilidade do acusado José Augusto Viel, com fundamento no
artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante de seu falecimento.
2. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, eis que a denúncia
continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP,
descrevendo todas as circunstâncias necessárias para conferir concretude
à imputação, bem como para viabilizar a ampla defesa consideradas as
peculiaridades para a individualização das condutas ínsitas aos crimes
societários. Precedentes jurisprudenciais.
3. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
4. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material,
que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao
erário, hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo
2ºda referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática
da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos
de naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
5. O tipo penal do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II , da Lei nº
8.213/91 exige apenas o dolo genérico, consistente na omissão voluntária
de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos ao fisco.
6. Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo fiscal
e na prova oral colacionada aos autos.
7. Nos termos da Súmula 444 do STJ, resta inviabilizado como fundamento de
mau antecedente a existência de processo penal em curso.
8. Mesmo afastada a consideração da prática de outra atividade criminosa
porque não ocorreu o trânsito em julgado, bem como a sentença condenatória
em virtude de fato cometido posteriormente ao analisado nestes autos, o valor
do débito apurado com a conduta do apelante, constitui circunstância judicial
desfavorável para a majoração da reprimenda, todavia em patamar inferior,
motivo pelo qual esta restou reduzida. Precedente desta Corte Regional.
9. Quantidade de dias-multa fixado para o réu Antonio Carlos Viana reduzido
na mesma proporção da pena privativa de liberade para 154 (cento e cinquenta)
dias-multa.
10. Sendo a pena privativa de liberdade fixada inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão e, não havendo reincidência, aplicável ao caso o regime aberto
para início de cumprimento da pena.
11. Apesar das circunstâncias judiciais existentes, considero preenchidos
os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação pecuniária
fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento e a
segunda em prestação de serviços pelo prazo da pena substituída, ambas
as penas restritivas a terem como destinatárias instituições a serem
designadas pelo Juízo das execuções penais.
12. De ofício, extinta a punibilidade do réu José Augusto Viel, restando
prejudicado o recurso de sua defesa.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso da defesa de Antonio
Carlos Viana parcialmente provido, determinando a expedição de ofício,
para o imediato cumprimento das penas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX OFFÍCIO. ÓBITO DE JOSÉ AUGUSTO VIEL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º,
I E II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. RECURSO DA
DEFESA DE JOSÉ AUGUSTO VIEL PREJUDICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE ANTONIO
CARLOS VIANA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinta a punibilidade do acusado José Augusto Viel, com fundamento no
artigo 107, inciso...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou não,
in casu, a desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato -
em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário - e o consequente
envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de se entender restar
caracterizado o crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato),
tal como defendido pelo voto vencido, no julgamento da apelação.
2. Com efeito, da análise dos autos, ao contrário do defendido pelo ora
embargante, não há contradição entre os laudos periciais contidos nos
autos.
3. O laudo de exame de moeda (cédula) - Laudo nº 086/2000 UTEC/DPF/ SOD/SP -
da Polícia Federal, juntado aos autos às fls. 33/37, é claro e inequívoco,
ao atestar que as cédulas apreendidas não são grosseiras. Verificou que
as notas apresentavam aspectos visuais (estampagem e cores) semelhantes aos
das cédulas autênticas, além de simulação de elementos de segurança,
elementos estes que podem ser considerados como suficientes para induzir a
engano pessoas que estejam desatentas ou em locais com iluminação deficiente,
ou ainda que sejam desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas
autênticas.
4. Por sua vez, o laudo de exame nº 2280/2009, da Secretaria da Segurança
Pública do Estado de SP (fls. 09/11), atestou o caráter espúrio das
cédulas apreendidas. Todavia, não mencionou se as notas falsas são
passíveis de enganar o homem "médio", apenas constatou que estas não
apresentavam alguns itens de segurança e autenticidade.
5. O fato de o laudo pericial apresentado pela Polícia Federal detectar a
ausência nas notas apreendidas de diversos padrões das cédulas originais,
o que levou, inclusive, a conclusão acerca da falsidade, não infirma a
conclusão de que as falsificações não seriam grosseiras.
3. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal. embargos infringentes
a que se nega provimento.
4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou não,
in casu, a desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato -
em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário - e o consequente
envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54448
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já
sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência
de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal
é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias
tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. O requerente foi processado e condenado à pena de 27 anos de reclusão,
pela prática do crime de homicídio qualificado, por sentença confirmada
pelo v. acórdão objeto desta revisão criminal.
3. Em que pese as razões deduzidas no pedido de revisão criminal, o
mesmo não merece prosperar, pois, as alegações deduzidas não encontram
supedâneo no quanto processado nos autos, mormente porque não há como
modificar a pena, nesta sede, quando não se verifica, como no caso, erro
ou decisão teratológica a viabilizar a revisão.
4. Na verdade, sendo a revisão criminal ação autônoma, cujo objetivo é
desfazer a coisa julgada, descabe, em seu âmbito, salvo erro ou teratologia,
a revisão de prova para fins de reanálise do conjunto probatório.
5. De qualquer forma, agiu bem a magistrada de primeiro grau ao avaliar as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e concluir
pela existência, no caso, de culpabilidade em grau acentuado. Aliás, não
foi outra a conclusão do Tribunal no v. acórdão que negou provimento à
apelação do ora requerente.
6. Quanto aos antecedentes, o próprio requerente admite que possuía
antecedentes anteriores, com condenação pela prática do crime previsto no
artigo 316 do Código Penal (concussão - exigir para si ou para outrem...,
vantagem indevida). Aliás, crime ocorrido antes da edição da Súmula 444
do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") que entendo
não ser de aplicação no caso.
7. Constam dos autos várias circunstâncias judiciais desfavoráveis que
oferecem supedâneo para a exasperação da pena-base, não havendo razão
de sopeso a autorizar, legitimamente, a rescisão pretendida nestes autos,
descabendo qualquer outro juízo de valor.
8. Revisão criminal a que se julga improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já
sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência
de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal
é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias
tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. O requerente foi processado e condenado à pena de 27 anos de reclusão,
pela prática do crime de homicídio qualificado, por sentença confirmada
pelo v. acórdão objeto desta revisão criminal.
3....
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI N. 8.137/90. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que foi recentemente divulgado no Informativo do Supremo Tribunal
Federal n. 814, de 29.02.16, pronunciamento do Plenário da Corte no
RE n. 601.314, bem como nas ADIs ns. 2.390, 2.859, 2.397 e 2.386 sobre a
constitucionalidade do referido procedimento, tendo sua 2ª Turma reiterado
o mencionado entendimento (STF, RHC n. 121.429, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 19.04.16, Informativo n. 822, de 22.04.16).
5. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
6. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
7. Tipicidade e dolo configurados.
8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
9. Apelação desprovida. Valor mínimo para a reparação dos danos causados
excluído de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI N. 8.137/90. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco recebe...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63447
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ROUBO. FURTO. AMEAÇA. CONFRONTO. AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO
DO ROUBO. CP, ART. 157. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO CONTRA
CARTEIRO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO VERBAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. INADMISSIBILIDADE.
1. O delito de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou
para outrem (CP, art. 155) ao passo que no crime de roubo a subtração da
coisa ocorre "mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
(CP, art. 157). Portanto, configura-se o delito de roubo na hipótese em
que a conduta incide não somente sobre o patrimônio, mas também sobre a
vítima, que se sente ameaçada dependendo das circunstâncias concretas da
ação delitiva (STJ, REsp n. 1111808, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.09.09;
REsp n. 74488, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.07).
2. A abordagem sem ostentar ou simular arma de fogo não descaracteriza a
grave ameaça configuradora do crime de roubo, entendendo-se suficiente o
modo intimidador da abordagem que crie na vítima fundado receio, de maneira
a anular sua capacidade de resistência, ensejando a entrega sem hesitação
das encomendas que portava (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.81.010963-6,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 12.11.13 e TRF da 3ª Região, ACr
n. 2009.61.81.008976-6, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 16.04.13).
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO. FURTO. AMEAÇA. CONFRONTO. AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO
DO ROUBO. CP, ART. 157. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO CONTRA
CARTEIRO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO VERBAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. INADMISSIBILIDADE.
1. O delito de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou
para outrem (CP, art. 155) ao passo que no crime de roubo a subtração da
coisa ocorre "mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
(CP, art. 157). Portanto, configura-se o delito de roubo na hipótese em
que a conduta incide não soment...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 6
meses a 1 ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada
inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa
dos autos ao juízo competente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 6
meses a 1 ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada
inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região....
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7662
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE REJEITADO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pedido de trancamento de inquérito policial. Crime investigado: lavagem
de dinheiro, que demanda comprovação de algum crime antecedente. Alegação
de ausência de indício de crime antecedente.
2. Procedimento investigatório já ultrapassa 4 anos sem
conclusão. Alegação de excesso de prazo no encerramento da investigação.
3. Ato coator: sentença da autoridade impetrada que denegou ordem de habeas
corpus impetrada em favor do paciente. Rediscussão de tese já rechaçada
em primeiro grau, e por via recursal inadequada.
4. Fatos acompanhados de documentação idônea - necessidade de se prosseguir
com a investigação já iniciada. Atipicidade da conduta não constatada
de plano.
5. Necessidade de maior dilação para a investigação. Busca de informações
junto à Interpol. Demora decorrente da transnacionalidade que envolve a
questão. Excesso de prazo não demonstrado.
6. Patente ilegalidade ou abuso de poder na instauração do inquérito
policial não comprovados.
7. Princípio aplicável na fase inquisitorial: in dubio pro societate. Somente
continuidade das investigações será suficiente para esclarecer cabalmente
todas as questões postas e apurar se os indícios colhidos constituem ou
não prova de prática de infração penal.
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE REJEITADO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pedido de trancamento de inquérito policial. Crime investigado: lavagem
de dinheiro, que demanda comprovação de algum crime antecedente. Alegação
de ausência de indício de crime antecedente.
2. Procedimento investigatório já ultrapassa 4 anos sem
conclusão. Alegação de excesso de prazo no encerramento da investigação.
3. Ato coator: sentença da autoridade impetrada que denegou ordem de habeas
corpus impetrada em favor do...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou
não, "in casu", a desclassificação do delito de moeda falsa para o de
estelionato - em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário -
e o consequente envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese de
se entender restar caracterizado o crime previsto no art. 171 do Código
Penal (estelionato), tal como defendido pelo voto vencido, no julgamento da
apelação.
2. O laudo de exame de moeda de nº 6385, da Secretaria da Segurança Pública
do Estado de SP atestou o caráter espúrio da cédula apreendida, indicando
que "(...) a referida nota falsa examinada, poderia ser confundida com uma
nota legítima, principalmente por aquelas pessoas que não a manuseassem ou
não a observassem com atenção, que lhe desconhecessem as características
de distinção", demonstrando que a nota espúria tem a capacidade de enganar
o homem médio.
3. Deveras, ao analisar a cédula apreendida acostada aos autos é possível
concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira, pois
a nota assemelha-se muito à original e tem plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
4. Ademais, o fato de ter sido prontamente identificada a inautenticidade
da cédula pela vítima, por si só, não tem o condão de afastar a
potencialidade da mesma de atingir o bem jurídico protegido (fé pública),
já que, pela própria profissão exercida, os comerciantes detêm maior
agudeza de percepção na manipulação da moeda.
5. Por fim, o fato de o laudo pericial apresentado pela Secretaria da
Segurança Pública do Estado de SP detectar a ausência na nota apreendida de
diversos padrões das cédulas originais, o que levou, inclusive, a conclusão
acerca da falsidade, não infirma a conclusão de que a falsificação não
seria grosseira.
6. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal.
7. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. DIVERGÊNCIA QUANTO À FALSIFICAÇÃO SER OU
NÃO GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 171, CP
(ESTELIONATO). EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o dissenso se limita à questão de se é cabível ou
não, "in casu", a desclassificação do delito de moeda falsa para o de
estelionato - em virtude de eventual falsificação grosseira de numerário -
e o consequente envio dos autos para a Justiça Estadual, na hipótese...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 44920