PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
1. É notório que o documento de habilitação para direção de veículos
automotores, a Carteira Nacional de Habilitação, é documento público, cuja
obtenção obedece a requisitos e procedimentos do DETRAN. Dessa forma, por
consequência lógica, o preceito secundário do art. 304, do Código Penal,
neste caso, remete ao disposto no artigo 297, do Código Penal. Inépcia
rejeitada.
2. Materialidade demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito
(fls. 02/10); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/13 vº) e laudo pericial
de fls. 227/231, mormente ao confirmar que a CNH nº 004072761/DF apresentada
pelo acusado aos agentes policiais rodoviários, em nome de Manoel Monteiro
Filho, não é autêntica, não apresentando as características dos similares
legítimos e oficiais.
3. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou a ocorrência dos
fatos, bem como a autoria delitiva do apelante, não assistindo qualquer
razão à defesa, quando pugna pela absolvição.
4. Além da confissão em juízo do réu a respeito da prática do delito,
a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas da
acusação, policiais rodoviários federais, Victor Hugo de Oliveira Castro
e Alfredo José Martinelli de Oliveira.
5. No crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente
ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando
impossível a consumação do crime. Não é o caso dos autos, uma vez que
os documentos em si eram aptos a ludibriar os policiais federais, bem como
terceiros de boa-fé, como se verifica em seus depoimentos judiciais.
6. Atipicidade da conduta. O Código Nacional de Habilitação de Trânsito
determina que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba
quando solicitado. A ação de dirigir veículo pressupõe a obtenção de
licença para dirigir e sua apresentação às autoridades policiais é uma
decorrência lógica daqueles que portam tal documento, sendo de conhecimento
público e notório tal fato.
7. Condenação mantida.
8. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base, nem com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, bem
quanto ao valor unitário fixado a título de dias-multa e da prestação
pecuniária, mantida a pena, nos termos em que lançada na sentença, posto
que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
9. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
1. É notório que o documento de habilitação para direção de veículos
automotores, a Carteira Nacional de Habilitação, é documento público, cuja
obtenção obedece a requisitos e procedimentos do DETRAN. Dessa forma, por
consequência lógica, o preceito secundário do art. 304, do Código Penal,
neste caso, remete ao disposto no artigo 2...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena
máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. competência da Turma Recursal do juizado Especial federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional federal da Terceira Região.
3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa
dos autos ao Juízo competente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena
máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso. competência da Turma Recursal do juizado Especial federal
Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do
Tribunal Regional federal da...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, APENAS PELA CIRCUNSTÂNCIA
DA GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRABANDEADOS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL
DESPROVIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal (descaminho), seja porque a mercadoria de importação
proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja
porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus
interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial. Precedentes.
2. No tocante à primeira fase da dosimetria, merece reparos a pena-base
fixada pelo Juízo a quo, em um ano acima do mínimo legal, visto que
não há nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar, efetivamente,
que o sentenciado integrava organização criminosa de contrabando de
cigarros. Assim, não há como se perquirir acerca de sua personalidade. Por
outro lado, incontroversa a outra circunstância negativa do crime então
apontada, qual seja, a vultosa quantidade de cigarros apreendidos.
3. Assim, na primeira etapa de cálculo da pena, reformo a sentença, de modo
a manter, apenas, a circunstância negativa de aumento no que se refere à
elevada quantidade de cigarros. A adição da pena ao mínimo legal resta
mantida nos termos fixados pela r. sentença de origem, em 06 (seis) meses
para tal circunstância. Assim, a pena, por ora, é fixada em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Em relação à segunda fase da dosimetria, deve ser mantida a atenuante
da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, tal como aplicada pelo Magistrado a quo. O acusado faz jus
à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso
em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive
foi utilizado para embasar a condenação. Precedentes.
5. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de paga ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita
no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem. Desprovejo.
6. Reincidência comprovada nos autos, mas compensada com a atenuante da
confissão espontânea. Precedentes.
7. Tendo em vista que o sentenciado é reincidente específico no delito de
contrabando de cigarros, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento
de pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
8. Quanto ao pleito defensivo de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, verifico que esta não é viável
no caso concreto, tendo em vista ser o apelante reincidente em crime
doloso. Reincidente específico, aliás, na figura delitiva do contrabando
de cigarros. Assim, nos termos do art. 44, inciso II, do Estatuto Repressivo,
não faz jus ao benefício. Desprovejo.
9. Recurso ministerial improvido e recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, APENAS PELA CIRCUNSTÂNCIA
DA GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRABANDEADOS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO M...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Exma. Procuradora Regional da República sustenta que este Tribunal é
incompetente para processar e julgar o presente recurso, posto que o crime
imputado ao apelante prevê sanção máxima de 01 (um) ano de detenção,
razão pela qual é enquadrado como de menor potencial ofensivo, nos moldes
do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 c.c. art. 61 da Lei nº 9.099/95. De
fato, o presente feito se refere ao delito previsto no artigo 29, § 1º,
inciso III, da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada é de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano, além de multa. Ocorre que ao recorrente foi
imputada a prática continuada do delito e, havendo continuidade delitiva,
se o somatório de penas com o aumento previsto "in abstrato" ultrapassar
02 (dois) anos, deixa o delito de ser considerado como de menor potencial
ofensivo. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada pelos Boletim de
Ocorrência, Termo Circunstanciado, Auto de Apresentação e Apreensão e
Laudo Técnico do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque
Ecológico do Tietê.
3. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos prestados pelas
testemunhas arroladas pela acusação e pelo depoimento do próprio acusado.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. No que tange à alegação da defesa de que a pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, prejudicaria o cumprimento do horário de serviço do acusado,
esta não merece prosperar, uma vez que nos termos do art. 46, §3º, do
Código Penal, a prestação de serviços deve ser cumprida de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
7. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Exma. Procuradora Regional da República sustenta que este Tribunal é
incompetente para processar e julgar o presente recurso, posto que o crime
imputado ao apelante prevê sanção máxima de 01 (um) ano de detenção,
razão...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. OMISSÃO DE
TESE DEFENSIVA OPOSTA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OCORRENCIA. EMBARGOS
CONHECIDOS. NÃO ALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O v. acordão deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber
a denúncia em face da embargante.
2. A denúncia ofertada atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código
de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do Código de Processo Penal, que justifique a sua rejeição.
3. Há indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exordial
acusatória, devido ao suposto fato de ter a recorrida orientado o corréu
a prestar depoimento falso perante a Justiça Trabalhista.
4. Não importa à caracterização do delito de falso testemunho que o
depoimento prestado tenha, ou não, causado resultado lesivo. O Superior
Tribunal de Justiça vem se posicionando, reiteradamente, no sentido de que
o delito de falso testemunho é crime formal e se caracteriza pela simples
possibilidade de dano à administração da Justiça (AGARESP 201501342634,
NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/12/2016)
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. Resultado do
julgamento mantido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. OMISSÃO DE
TESE DEFENSIVA OPOSTA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OCORRENCIA. EMBARGOS
CONHECIDOS. NÃO ALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O v. acordão deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber
a denúncia em face da embargante.
2. A denúncia ofertada atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código
de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do Código...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8123
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha
a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio
da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se
considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua
gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se
daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode
ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a
aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o
meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05;
TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 19.11.07).
2. Acompanho o entendimento de que se deve restringir a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes ambientais. A legislação
ambiental tem por objetivo preservar a natureza e coibir ações humanas
que a degradem. Afirmar-se que a conduta do réu não seria potencialmente
lesiva ao meio ambiente seria encorajar a perpetração de outras em igual
escala. A circunstância de o réu pescar na companhia de outras pessoas
e ter sofrido sanção administrativa não permite afastar a tipicidade
material de sua conduta.
3. Apelação criminal provida para determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha
a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio
da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se
considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua
gravidade, encoraja-se a perpetração de outras...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71579
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 148, § 2º. AGENTES DE ESTADO. PERÍODO
DITATORIAL. TESES REJEITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
FÁTICA APROFUNDADA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial em que se recebeu denúncia na
qual se imputou ao paciente e a terceiros a prática do delito tipificado no
art. 148, § 2º, do Código Penal. Sequestro de pessoa que teria ocorrido
em 1971, executado por agentes pertencentes ao aparato de repressão do
Estado. Crime que perduraria até a data de ajuizamento da ação (2012).
2. O que se descreve na denúncia (cópia nas fls. 33/73 deste writ) é um ato
de privação de liberdade, o qual teria sido cometido por Alcides Singillo,
Carlos Alberto Brilhante Ustra e o paciente Carlos Alberto Augusto. Como
narrado na exordial dos autos principais, os três acusados teriam detido
ilegalmente Edgar de Aquino Duarte no dia 13 de junho de 1971, havendo
inclusive documento dos arquivos do DOI-CODI de São Paulo (DOI-CODI/II)
com a observação de que a vítima foi presa na referida data para
"averiguações". Não se pode falar aqui em ausência de tipificação;
ao contrário, e sempre em tese, o fato de se ter a imputação dirigida a
pessoas que exerceriam funções públicas no aparato de segurança estatal
em nada retira o caráter delitivo do crime.
3. Presença, em tese, de justa causa para exercício da ação penal,
entendida como comprovação, perante o órgão jurisdicional que examinará
a peça acusatória, de que há elementos de prova suficientes a embasar a
acusação, a atestar a real possibilidade de que tenha havido a ocorrência
(nos moldes dos fatos narrados na preambular) de um fato típico. Os documentos
referidos na exordial e os diversos depoimentos de pessoas que também foram
vítimas de arbitrariedades praticadas por pessoas que exerciam funções no
aparato de segurança estatal atestam, ao menos dentro do escopo passível
de exame em habeas corpus, a existência de justa causa para o ajuizamento
da ação penal de origem.
4. A imputação é de prática de crime da maior gravidade contra direito
fundamental inalienável da pessoa humana, o que em nada se reduz devido à
formação das Comissões da Verdade em âmbitos federal e estadual, tendo
em vista que estas têm função de recuperação histórica e descoberta
dos fatos, e não o papel precípuo de eventual punição por atos ilícitos
praticados nas décadas de 1960 a 1980, como resta cristalino da leitura do
art. 1º da Lei 12.528/11.
5. Diante de uma narrativa embasada e que traz elementos documentais e
testemunhais a respaldá-la (com descrição concreta de prática delitiva),
tem-se opinio delicti devidamente formada nos termos do ordenamento, e
denúncia que somente poderá ser julgada procedente ou improcedente após
a feitura de instrução probatória, com observância do plexo normativo
de regência da matéria. Não se tem, pois, a possibilidade de solução
da questão na estreita via do habeas corpus, que somente se presta a
coibir lesões ao direito de ir e vir que sejam comprováveis de plano
(ou seja, aferíveis quando da impetração), e que, justamente por isso e
pelo particularíssimo rito que ostenta, não permite dilação probatório,
nem pode servir como sucedâneo recursal ou, menos ainda, da própria ação
penal principal. Jurisprudência pacífica.
6. A ação penal de origem, ainda em fase instrutória, foi sobrestada
por determinação do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação
constitucional, não se vislumbrando - também sob esse prisma - o
preenchimento concreto de hipótese constitucional ou legal de concessão
da ordem de habeas corpus requerida em favor do paciente.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 148, § 2º. AGENTES DE ESTADO. PERÍODO
DITATORIAL. TESES REJEITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
FÁTICA APROFUNDADA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial em que se recebeu denúncia na
qual se imputou ao paciente e a terceiros a prática do delito tipificado no
art. 148, § 2º, do Código Penal. Sequestro de pessoa que teria ocorrido
em 1971, executado por agentes pertencentes ao aparato de repressão do
Estado. Cr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. O exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a viciar a
decisão impugnada, vez que o decreto de prisão preventiva do paciente foi
devidamente fundamentado, convencida a autoridade impetrada da presença
concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
a impedir sua soltura.
3. O decreto de prisão preventiva decorreu da gravidade concreta dos fatos,
decorrentes do fato de o paciente ter sido flagrado enquanto manuseava caixas
e pacotes, que, em tese, haviam sido por ele subtraídas, pouco antes, em
concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo em
face de dois funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, que, inclusive, o reconheceram como um dos autores do crime.
4. Além disso, no momento da prolação da decisão ora impugnada havia
notícia nos autos de que o paciente já havia sido anteriormente condenado
pela prática do crime de crime da mesma natureza - posteriormente identificada
como caracterizadora da circunstância agravante da reincidência -, a
justificar a sua prisão para garantia da ordem pública, ante o risco de
reiteração delitiva.
5. Outrossim, as declarações de terceiros juntadas aos autos não trazem a
necessária certeza quanto à existência de residência fixa e de ocupação
lícita pelo paciente, porquanto, em seu depoimento à polícia, havia dito
que era ajudante de ourives e que morava em uma residência coletiva, não
obstante a declaração de que ele trabalhava como autônomo em pequenos
reparos de alvenaria. Diante disso tudo, a manutenção da prisão é medida
que se impõe.
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabime...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PRISÃO
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP,
art. 312) e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas
em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Prisão mantida liminarmente, pois além da prova da materialidade
delitiva e dos indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente,
flagrado comercializando, em seu bar (onde também fora encontrada uma
banca de jogo do bicho), e tendo em depósito, em sua residência, grande
quantidade de cigarros de origem estrangeira, de internação proibida, além
de portar uma carabina, calibre .22 com 16 projéteis intactos e uma mira
a laser improvisada, havia risco de que, em liberdade, tornasse a reiterar
no ilícito, considerando que, segundo declarou às autoridades policiais,
já responde a outros processos por crimes de contrabando e comércio de
munição.
3. Prolatada sentença na ação penal de origem, sobreveio a condenação do
paciente pela prática do crime capitulado no art. 334-A, § 1º, IV, do CP,
à pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, tendo em vista seus maus antecedentes e a reincidência
em crime doloso, mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
diante da denúncia do paciente por fato análogo, nos autos do processo nº
00001812-83.2013.4.03.6117, e de sua condenação definitiva por posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 0025202-29.2012.8.26.0302)
e homicídio (autos nº 0021184-44.2002.8.26.0302).
4. Esse juízo exauriente acerca da culpabilidade do paciente só veio a
corroborar o acerto da decisão liminar, e, mais, reiterar a necessidade
da medida constritiva, vez que seu histórico de problemas com a Justiça
não é só extenso, mas envolve inclusive crime de extrema gravidade,
como o homicídio, e, como tal, é bastante provável que, em liberdade,
torne a praticar condutas que colocam em risco a incolumidade física e a
saúde pública do grupo social.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PRISÃO
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP,
art. 312) e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas
em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Prisão mantida liminarmente, pois além da prova da materialidade
delitiva e dos indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente,
flagrado comercializando, em seu bar (onde também fora encontrada uma
banca de jogo do bicho), e tendo em depósito, e...
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE
DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º,
incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No
caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante grave
ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a
inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica, mansa e
desvigiada. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, incisos II e III, do Código
Penal)
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento,
de ofício da atenuante da confissão, mas não aplicada a teor da Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça. Irreparável a pena definitiva fixada
na sentença.
6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não
preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão.
Ementa
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE
DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º,
incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No
caso dos autos, o crime de roubo se configuro...
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DE
PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter fornecido, dolosamente, quatro cédulas falsas de cinquenta
reais ao corréu que foi flagrado na posse das mesmas após tentar
introduzí-las em circulação.
2. Nulidade de provas. Flagrante esperado. Inocorrência. Da cronologia
dos fatos infere-se que não houve flagrante em relação ao apelante,
o qual restou denunciado por fornecer as cédulas falsas encontradas em
poder do codenunciado, em momento anterior à abordagem policial. Não
houve instigação pelos policiais para a prática do ilícito por parte
do apelante, pois este já o havia cometido quando da entrega das cédulas
falsas ao corréu. Crime impossível não configurado. Preliminar afastada.
3. A materialidade delitiva comprovada por exames periciais.
4. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido.
5. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade ou, como in casu, em que a defesa sustenta que o acusado desconhecia
a inautenticidade das cédulas, deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Contexto fático
e incongruências nas versões apresentadas pelo réu. Precedentes. Presença
do elemento subjetivo do tipo.
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria. Inalterada a pena-base. Maus antecedentes. Mantidos o regime
inicial semiaberto, bem como a não substituição do artigo 44 do Código
Penal.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DE
PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter fornecido, dolosamente, quatro cédulas falsas de cinquenta
reais ao corréu que foi flagrado na posse das mesmas após tentar
introduzí-las em circulação.
2. Nulidade de provas. Flagrante esperado. Inocorrência. Da cronologia
dos fatos infere-se que não houve flagr...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE
DE INFLUENCIAR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando
que as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a
gravidade concreta do crime, eis que alude a elementos que permitem afirmar
a intenção de influenciar em perícia a ser realizada em um carregador de
pistola .40, mediante abordagem de um dos peritos, através de pessoa próxima
a ele. Desta sorte, como policial militar, tem conhecimento dos procedimentos
de investigação criminal e assim poderá atrapalhar os trabalhos.
2. Há, também, indícios de que o paciente não pretende contribuir com
as investigações, pois já se negou a fornecer as senhas de seus celulares
apreendidos.
3. Com o inicio de operação policial no Rio Grande do Sul, foi possível
relacionar a atuação de três eventuais organizações criminosas neste
Estado de São Paulo e, em razão das investigações, identificou-se
o paciente que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão,
foi encontrado na posse de mais de 3.219 (três mil duzentos e dezenove)
unidades de medicamentos anabolizantes e outros medicamentos de origem
estrangeira sem comprovação de origem, todos catalogados e organizados,
o que demonstra a intenção de venda. Tais circunstâncias corroboram a
presunção de que faz do crime um meio de vida. Há, assim, fundado receio
de que uma vez solto voltará a delinquir, desassossegando a ordem social.
4. Em que pese a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa,
cumpre consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica
no sentido de que as aventadas condições pessoais favoráveis, mesmo que
comprovadas, não garantem o direito à revogação da prisão cautelar,
caso existam elementos que determinem a sua necessidade.
5. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se
mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(artigo 319 do Código de Processo Penal), de modo que a manutenção
da custódia preventiva é medida que se impõe (artigo 282, caput, II,
c. c. § 6º, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE
DE INFLUENCIAR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando
que as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a
gravidade concreta do crime, eis que alude a elementos que permitem afirmar
a intenção de influenciar em perícia a ser realizada em um carregador de...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão).
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor do paciente, revogando, assim, a
prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, mediante
a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento
de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73564
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão)
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor do paciente, revogando, assim, a
prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, mediante
a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento
de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73458
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão).
- Provimento ao Agravo Regimental para conceder a ordem de Habeas Corpus
em favor do paciente, revogando, assim, a prisão preventiva decretada
pela autoridade apontada como coatora, mediante a expedição de Alvará
de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento de medidas cautelares
perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73321
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que os pacientes encontravam-se em liberdade desde
o momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido os pacientes, de modo que se nota que a ordem pública e
a gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública, impõem-se as seguintes medidas cautelares
(art. 319 do Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em
juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); (b) proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente de
medida judicial deferida (inciso II); (c) proibição de manter contato com
as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas, bem como proibição
de contato entre os próprios réus, exceto daqueles que possuírem o mesmo
advogado, quando o assunto a ser tratado versar sobre suas defesas (inciso
III); (d) proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde
reside, salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV), (e) deixar de fixar fiança e determinar a monitoração
eletrônica diante dos argumentos expendidos;f) a não obstrução do andamento
dos atos do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça
já que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão.
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor dos pacientes, revogando, assim,
as prisões preventivas decretadas pela autoridade apontada como coatora,
mediante a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de
cumprimento de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73457
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL OU DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Corte Superior passou a entender pela possibilidade de aplicação das
penas previstas para o crime de tráfico de drogas aos crimes tipificados
no artigo 273 do Código Penal, em razão da semelhança entre as condutas,
e os reflexos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
passaram a ser sentidos também nos julgados deste Tribunal.
2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma
penal em tela, no qual o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela
possibilidade de aplicação das penas previstas para o crime de tráfico
de drogas aos delitos tipificados no artigo 273 do Código Penal, inclusive
com a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei 11.343/06. Precedentes.
3. A dosimetria da pena para os crimes do art. 273 do Código Penal deve
levar em conta as sanções abstratamente previstas para o crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não apenas a aplicação restrita de seu
preceito secundário. Excetuada apenas a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei 11.343/06, para não incidir em bis in idem, tendo em vista que a
elementar do próprio tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
é a de "importar" os produtos ali descritos.
4. Somente a importação de diminuta quantidade de medicamento para uso
pessoal não causa potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça
não reconheceu o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade
da conduta em hipótese de apreensão de 8 (oito) comprimidos de Cytotec,
medicamento abortivo de venda proibida no território nacional (STJ, REsp
n. 1510785, Rel. Des. Fed. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 30.04.15). No
mesmo sentido, a 11ª Turma deste Tribunal não aplicou o princípio da
insignificância para a importação de 7 (sete) comprimidos de Cytotec
(TRF da 3ª Região, HC n. 2014.03.00.013231-4, Rel. Des. Fed. Nino Toldo,
j. 25.11.14).
5. Pena imposta redimensionada para 3 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, no regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa
de liberdade por pena pecuniária (no valor de 3 (três) salários mínimos)
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos antes delineados
6. Revisão criminal parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL OU DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Corte Superior passou a entender pela possibilidade de aplicação das
penas previstas para o crime de tráfico de drogas aos crimes tipificados
no artigo 273 do Código Penal, em razão da semelhança entre as condutas,
e os reflexo...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1243
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...