PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME TRIBUTÁRIO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
1. Os fatos relatados no inquérito policial fazem referência à entrada
no País, sem declaração à Receita Federal, de valores superiores ao
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 7º da Instrução
Normativa RFB n. 1.385/13, o que aponta para a prática, em tese, de crime
tributário ou declaração falsa à Receita Federal.
2. Até o presente momento não há elementos que indiquem a prática de crimes
contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais, razão pela qual
é prematuro afirmar-se a competência da Vara Federal Criminal especializada.
3. Cumpre realizar diligências para esclarecer a proveniência do montante
apreendido, pois até o presente momento não há indício do suposto crime
antecedente.
4. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME TRIBUTÁRIO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
1. Os fatos relatados no inquérito policial fazem referência à entrada
no País, sem declaração à Receita Federal, de valores superiores ao
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 7º da Instrução
Normativa RFB n. 1.385/13, o que aponta para a prática, em tese, de crime
tributário ou declaração falsa à Receita Federal.
2. Até o presente momento não há elementos que indiquem a prática de crimes
contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de c...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21552
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DO ARTIGO 2º, I, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Imputou-se ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 1°,
I, da Lei 8.137/1990, o qual preceitua o seguinte: "constitui crime contra
a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias." Por sua vez,
o art. 2º, inciso I, dispõe que: "constitui crime da mesma natureza: I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo".
2. Enquanto o inciso I do artigo 1º sanciona a omissão de informações ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, o inciso
I do artigo 2º coíbe a declaração falsa ou a omissão de declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou o emprego de outra fraude.
3. No caso concreto, o réu foi denunciado e, posteriormente, condenado pela
prática do delito estampado no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990,
porquanto omitiu tributos referentes ao ano calendário de 2006, em razão
de não ter apresentado declaração de ajuste anual do exercício de 2007,
deixando de informar ao Fisco os valores percebidos pelos serviços prestados
no exercício da sua profissão de médico.
4. Os fatos atribuídos ao acusado são atípicos, uma vez que a não
apresentação da declaração de ajuste anual, por si só, não caracteriza
a materialidade delitiva do crime a ele imputado, uma vez que a omissão ou a
informação falsa pressupõe a existência de uma declaração que não traz
todos os dados necessários ao cálculo dos tributos devidos ou traz dados
inverossímeis. Assim, no caso concreto, ao não apresentar a declaração,
o apelante não praticou a fraude inerente ao tipo penal em questão e, por
consequência, sua conduta é penalmente atípica. Nesse sentido, julgados
desta Turma.
5. De ofício, absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal, restando prejudicada a sua apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DO ARTIGO 2º, I, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Imputou-se ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 1°,
I, da Lei 8.137/1990, o qual preceitua o seguinte: "constitui crime contra
a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias." Por sua vez,
o art. 2º, inciso I, dispõe qu...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60874
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. INCABÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO. COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO
APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENTE. DEPOIMENTOS
DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO. DESTINAÇÃO
À UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Crime impossível. A habitualidade com que a polícia federal lida
com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de
autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime
na medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para
enganar e induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação
grosseira. Ademais, a atribuição de falsidade, com o fim de se furtar
à aplicação da lei penal, não pode, em medida alguma, ser considerada
conduta atípica.
2. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
3. Dolo comprovado. Verifica-se, na hipótese, que o acusado, ao ser solicitado
pelos policiais rodoviários federais, apresentou a Carteira Nacional de
Habilitação, que sabia ser falsa, como documento de identificação.
4. O fato de a exibição do documento adulterado ser proveniente de
solicitação policial não descaracteriza o delito de uso de documento falso.
5. Não existem nos autos elementos que retirem o valor dos depoimentos
dos policiais rodoviários de maneira que não é possível tê-los como
inverídicos. Ademais, o depoimento de qualquer agente policial, à exceção
das hipóteses em que evidenciada a má-fé ou abuso de poder (que não é
o caso dos autos), merece credibilidade.
6. Dosimetria. Mantida a pena no mínimo legal, conforme estabelecida pelo
Juízo a quo.
7. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do que dispõe o artigo 33,
§2º, "c" do Código Penal.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, restou
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade.
9. Reduzido o valor da prestação pecuniária, em atenção à condição
econômica do réu.
10. De ofício, determinada a destinação da prestação pecuniária à
União Federal.
11. Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. INCABÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO. COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO
APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENTE. DEPOIMENTOS
DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO....
PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. NECESSIDADE,
PARA A CONFIGURAÇÃO TÍPICA, DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
CONSISTENTE NA VONTADE DO SUJEITO ATIVO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DE
PROMOVER EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOS AUTOS QUE
NÃO DENOTA TAL ESPECIAL FIM DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO DE PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO
CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA DE ATESTO DE REALIZAÇÃO
DE SERVIÇO EM DOCUMENTO PÚBLICO PARA DESVIAR RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
TÍPICA ANTE O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS, O QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO
VERBO NÚCLEO DO TIPO.
- A atual jurisprudência formada acerca do elemento subjetivo exigido
para a caracterização do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 firmou-se no
sentido de exigir a presença do chamado dolo específico consistente na
comprovação da vontade do sujeito ativo de causar dano ao erário e de
promover efetivo prejuízo à administração pública, sob pena de, à
míngua da demonstração de tais desideratos, a conduta ser considerada
atípica pela ausência do elemento subjetivo específico. Entendimento
do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e do
C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Com ressalva de entendimento eventualmente diverso, tal posicionamento visa
distinguir a conduta levada a efeito pelo administrador que se mostra inábil
(não penalmente relevante) daquela perpetrada pelo administrador ímprobo
(esta, sim, ensejadora da aplicação do Direito Penal como ultima ratio).
- Analisando o conjunto fático-probatório desse feito, depreende-se a
ausência de comprovação do adequado elemento anímico para que as condutas
imputadas pudessem ser tipificadas no crime previsto no art. 89 da Lei nº
8.666/1993, razão pela qual de rigor a manutenção da absolvição dos
acusados.
- Fica mantida a absolvição dos acusados da imputação da prática do crime
previsto no art. 312 do Código Penal (peculato-desvio), pois, de acordo com
o preceito primário do tipo em referência, pune-se a conduta daquele que
desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, cabendo
considerar que não se vislumbra dos autos a efetivação do verbo núcleo
do tipo consistente exatamente em desviar, bem como a ausência de dolo
nas condutas dos agentes, pelo fato de que os serviços foram efetivamente
levados a efeito (execução de Programa de Formação de Agente Ambiental
em monitoramento de água e manejo de banco de dados de apoio à rede de
informações hidrológicas e elaboração do inventário ambiental dos
recursos hídricos do aquífero Serra Grande/PI e da bacia do Rio Poxim/SE),
o que não se coaduna com o escopo de desviar dinheiro público em proveito
próprio ou alheio.
- Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público Federal.
Ementa
PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. NECESSIDADE,
PARA A CONFIGURAÇÃO TÍPICA, DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
CONSISTENTE NA VONTADE DO SUJEITO ATIVO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DE
PROMOVER EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOS AUTOS QUE
NÃO DENOTA TAL ESPECIAL FIM DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO DE PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO
CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA DE ATESTO DE REALIZAÇÃO
DE SERVIÇO EM DOCUMENTO PÚBLICO PARA DESVIAR RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
TÍPICA ANTE O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS,...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61529
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. Para a comprovação da materialidade do delito prescindível
de que todo o material apreendido tenha que ser submetido à perícia. As
perícias são feitas por amostragem, colhendo-se as amostras no material
apreendido, bastando submeter uma pequena quantidade da substância apreendida
para que fique constatada a materialidade do delito. Precedentes.
4. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.926g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que o réu, no
caso em exame, foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
8. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro
de uma embalagem, que se encontrava em fundo falso de sua mala, razão pela
qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3
(dois terços), como requer a defesa.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
10. O pedido levado a efeito pela defesa a fls. 281/286 não tem como
prosperar, pois o Juízo de origem ao prolatar a sentença condenatória
revogou a prisão preventiva, impondo, no entanto, ao acusado medidas
cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
que não se confundem com as obrigações impostas no cumprimento da pena
no regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), razão pela qual a
detração deve ser efetuada entre o período em que o acusado foi preso em
flagrante e a data da publicação da sentença penal condenatória.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
12. Mantido o pagamento da pena de multa.
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportavam os entorpecentes apreendidos em
três ocasiões terem sido processados e julgados perante a Justiça Estadual
não afasta, ou melhor, não é óbice para que os réus nestes autos sejam
julgados e processados perante a Justiça Federal, pois caracterizada a
transnacionalidade. Ocorre que para aqueles réus, motoristas, não havia
a transnacionalidade, pois para eles ocorria somente o tráfico nacional,
interestadual. Já os réus foram os responsáveis pela internalização
da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e,
por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal.
2. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica
necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja
adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência
discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal
baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão
racional do magistrado, decidir sobre a conveniência e necessidade de
produção das provas requeridas.
3. Se o magistrado fundamentadamente considera as diligências inúteis
ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º,
do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa.
4. Considerando que se trata de diligências que visam contestar a
interceptação telefônica e que esta estava disponível à defesa do
apelante, era ônus do Acusado, ao apresentar sua resposta escrita, pugnar
pela realização das sobreditas diligências, caso entendesse cabíveis. Como
não fora apresentado requerimento na época oportuna, operou-se a preclusão
temporal na espécie, visto que a faculdade de praticar o ato processual se
esvaiu em virtude do decurso de lapso temporal demarcado para tanto.
5. Na redação do art.402 do CPP, a faculdade de requerer diligências
após encerrada a instrução probatória oral se oriunda de fatos cuja
necessidade se origine das circunstâncias apuradas na instrução, isto é,
realizada a prova oral, sobrevindo alguma dúvida razoável sobre importante
ponto controvertido da causa, pode o Juiz deferir sua realização de modo
complementar, a fim de robustecer as provas outrora juntadas aos autos.
6. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais
dos seus usuários.
7. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu
no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento
investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios
da autoria e materialidade delitiva.
8. A identificação dos réus e a comprovação de que eram eles os autores
das mensagens BBM foi fartamente demonstrada nos autos. Todas as provas foram
submetidas ao contraditório durante a instrução processual e os réus
puderam ter acesso a ela e contestá-la, tanto é assim que seu conteúdo
é objeto de sua apelação.
9. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o
tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos
réus CLAUDINEI PREDEBON, ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. O réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO apresenta maus antecedentes e também
sobre ele incide a agravante prevista no artigo 62, I do CP.
12. O réu CLAUDINEI PREDEBON é reincidente e foi considerada tal agravante
quando da dosimetria de sua pena.
13. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico
são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo
um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se
cogitar em bis in idem.
14. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade
(Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime
de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para
o tráfico.
15. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira. O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão
contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 01 e 02, apesar de crimes da
mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso superior a 60
(sessenta dias): fato 01 em 26/02/2013 e fato 02 em 28/04/2013. No que toca
ao tempo transcorrido entre os fatos 02 (28/04/2013) e e 03 (29/05/2013),
o espaço temporal foi de 32 dias, o que poderia, ao menos em tese, ensejar
a aplicação do princípio da razoabilidade, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.244.595. Contudo, o desenrolar
dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo
crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de
continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
16. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
18. Fixado o regime prisional inicial fechado.
19. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
20. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas não providas. Apelação
da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportava...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO "CTRL C". PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A questão afeta ao levantamento do sigilo das comunicações telefônicas
e telemáticas decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade,
erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, X),
previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal
no âmbito de sua esfera pessoal. Esse direito não pode ser interpretado
como sendo absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas
delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis
aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais. Ainda
que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não
há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente
possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse
individual a fim de que prevaleça, no caso concreto, outro interesse,
também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se
titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
2. A leitura do comando inserto no art. 5º, XII, da Constituição Federal,
revela que tal ponderação acabou sendo levada a efeito pelo próprio
Poder Constituinte Originário de 1988 que assentou a inviolabilidade do
sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial
e nos termos estabelecidos em legislação a ser editada com o desiderato
de regulamentar o preceito constitucional, exclusivamente para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
3. Dentro desse contexto, o Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada
do Poder Constituinte, editou a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,
com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 5º da
Constituição de 1988. Seu art. 2º elenca os requisitos necessários para
que a ordem judicial de interceptação telefônica seja válida, quais sejam,
haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração
penal, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis
previstos no ordenamento e necessidade de que o fato investigado seja punido
com pena de reclusão.
4. O esquema fraudulento de obtenção de cartões de crédito e de
débito verdadeiros oriundos diretamente de instituições financeiras e de
obtenção de trilhas de cartões bancários a fim de que outros plásticos
fossem confeccionados ("clonagem de cartões") somente foi descoberto, ante a
ramificação de seus integrantes e em decorrência do apurado modus operandi,
porque houve o deferimento de ordem judicial permitindo a interceptação
telefônica, sendo importante destacar que os crimes começaram a ser
desvendados ante a recorrência com que cartões bancários ilegítimos
realizavam transações afetas à recarga de telefones celulares.
5. Ante a impossibilidade de se descobrir o real alcance das fraudes de
que se tinha notícia, mais do que evidente que os meios tradicionais de
prova não seriam suficientes e eficazes para desvendar o esquema criminoso,
a ensejar o deferimento de interceptação telefônica.
6. O E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar a
legalidade de interceptações telefônicas determinadas por decisão judicial
devidamente fundamentada quando evidenciada a prática de infrações penais
por meio de terminais telefônicos, situação que se amolda ao caso.
7. A complexidade do esquema serve de fundamento a validar o deferimento de
interceptações telefônicas que se mostram como último mecanismo apto a
levar adiante investigação criminal que estava em curso. Precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal.
8. As interceptações telefônicas não foram as primeiras diligências
encetadas na investigação que até então se encontrava curso. Muito pelo
contrário, o afastamento do sigilo somente foi levado a efeito após o
intercâmbio de informações entre as sociedades empresárias responsáveis
pelos cartões, a Polícia Federal e aquela em que tais cartões foram
utilizados, o que permitiu delinear um espectro de atuação dos agentes no
cometimento das fraudes que estavam em curso. A existência de diligências
prévias no sentido de apurar autoria e materialidade delitivas afasta
argumentos no sentido de que outros meios de provas ainda encontrar-se-iam
à disposição da autoridade policial antes da representação ofertada
pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas. Delitos
cometidos por meio do emprego de sistemas informáticos e de tecnologia da
informação demandam investigações que compartilham do mesmo requinte
tecnológico, a sufragar o deferimento de interceptações de conversas
telefônicas. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte
Regional.
9. As provas constantes destes autos, em cotejo com aquelas obtidas no
pedido de quebra de sigilo, permitem concluir cabalmente pela existência
de verdadeira associação criminosa formada por mais de 3 (três) pessoas,
tendo como objetivo o cometimento de crimes.
10. Comprovadas materialidade e autoria delitivas de todos os acusados quanto
aos delitos previstos nos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal.
11. Comprovadas materialidade e autoria delitivas de duas acusadas quanto
ao crime do art. 180 do Código Penal.
12. Redução das penas-bases, com o afastamento da conduta social e da
personalidade como circunstâncias judiciais negativas de ambos os delitos,
visto não representarem, no caso, critérios idôneos para majorar as
penas-base. Ainda que o raciocínio aplicado aos maus antecedentes seja
distinto da personalidade e da conduta social, é certo que a Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base. De igual modo, a simples menção realizada pelo juízo a quo,
de que "[a]s interceptações revelaram que os condenados têm a prática
criminosa como meio de vida", também não é suficiente para caracterização
de circunstância judicial negativa e consequente elevação das penas-base.
13. Redução das penas-base do delito de peculato, haja vista que o elevado
número de vítimas e a reiteração criminosa constituem elementos cuja
consideração deva ser feita na terceira fase da dosimetria, na apreciação
da causa de aumento de pena do crime continuado.
14. Afastamento, em relação ao peculato, da agravante prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal.
15. Reconhecimento da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d")
para o crime de peculato, ante a admissão de sua prática por quatro dos
acusados, com relatos de como se deram suas condutas, o que foi utilizado na
fundamentação da sentença. Incidência da orientação contida na Súmula
nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Reconhecimento da confissão para o delito de receptação, para uma
acusada, pelos mesmos motivos.
17. De ofício, reduzido o valor do dia-multa fixado ao mínimo legal,
em razão da situação econômica dos acusados (CP, art. 60, caput).
18. Penas somadas, em razão do concurso material de crimes.
19. Regime inicial fechado para cumprimento das penas, tendo em vista o
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33,
§ 2º, "a", e § 3º).
20. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO "CTRL C". PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A questão afeta ao levantamento do sigilo das comunicações telefônicas
e telemáticas decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade,
erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, X),
previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal
no âmbito de sua esfera pessoal. Esse direito não pode ser interpretado
como sendo absoluto...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68215
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
concreto. Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na
tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição
da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos entre
o momento de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia e
entre esta e a publicação da sentença penal condenatória.
3. Materialidade, autoria e dolo. Há prova nos autos de que o réu deu
causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra
policiais rodoviários federais, imputando-lhes diversos crimes de que sabia
sê-los inocente.
4. Fixação da pena-base. Merece provimento o apelo do Ministério Público
Federal. No que tange à culpabilidade, a boa instrução escolar do acusado
(nível superior completo), bem como o exercício de profissão afeta
às carreiras jurídicas (advocacia), imporia um atuar consentâneo com
o ordenamento pátrio (o que não foi seguido por ele quando da prática
delituosa), de modo que o cometimento de infração penal por pessoa com
tal formação intelectual impõe a exacerbação da pena-base, ainda mais
porque não é elementar típica o cometimento do delito de denunciação
caluniosa por advogado (na justa medida em que se está diante de um crime
comum), razão pela qual tal majoração não reflete qualquer bis in idem.
5. As circunstâncias do crime também devem ser sopesadas em prejuízo do
acusado tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 339 do Código
Penal se perfaz com a instauração de um único procedimento/ação
dentre aqueles elencados no seu preceito primário. Especificamente neste
caso concreto, o acusado deu ensejo à instauração de 03 expedientes em
órgãos distintos: (a) requerimento endereçado ao Diretor da Ouvidoria da
Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul pugnando pela abertura
de processo administrativo em face dos policiais rodoviários federais; (b)
queixa-crime e representação contra os policiais rodoviários federais e
(c) instauração de investigação policial (Inquérito Policial nº 342/05).
6. O fato de o acusado ter apresentado requerimento para apuração
de ocorrências perante a Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), não constitui circunstância judicial negativa,
a justificar a elevação da pena-base. Isso porque a instauração de
procedimento perante a OAB restringe-se à apuração de eventual violação a
prerrogativa profissional dos advogados, para, a partir daí, serem adotadas
eventuais providências nesse específico e restrito âmbito, não podendo,
então, ensejar a aplicação de penalidade às vítimas mediatas do delito,
policiais rodoviários federais. Ausência de agravante ou atenuantes ou de
causas de aumento ou diminuição.
7. Pena de multa fixada conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional
à pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento da pena
corporal deve ser o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
nos termos da sentença.
8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e dado
parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
conc...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54105
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
2. No caso em comento, observa-se que a sentença que encerrou o processo
de falência foi prolatada em 15/12/2004. Por conseguinte, a essa altura,
já transcorreram integralmente os prazos a que aludem os arts. 135, III e
IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo
que a execução fiscal, em relação à devedora principal, de fato não
poderia prosseguir.
3. Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifica-se que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as ob...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO) E PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT E § 1º). EVASÃO DE DIVISAS
(LEI N. 7.492/86, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO). LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI
N. 9.613/98, ART. 1º, VI). PRELIMINARES. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA DENÚNCIA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA JURISDICIONAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EVASÃO
DE DIVISAS COMO CRIME ANTECEDENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. PUNIÇÃO
AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
1. Não foi comprovada a alegação de que as Procuradoras da República
Ana Lúcia Amaral, Janice Agostinho Barreto Ascari e Luiza Cristina Fonseca
Frischeisen tenham sido designadas para atuar no presente feito, a pedido
próprio. Tampouco restou demonstrada irregular atuação, que contrariasse
o princípio do promotor natural, por parte da Procuradora Regional da
República Ana Lúcia Amaral, subscritora da denúncia, na medida em que,
tendo tomado conhecimento dos fatos a partir dos Autos n. 2004.03.00.010705-3,
foi definida sua atribuição de acordo com as normas vigentes à época.
2. Assim que se deu a alteração de competência, motivada pela perda do foro
privilegiado do acusado João Carlos da Rocha Mattos, e os autos baixaram ao
MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Valores de São Paulo (SP),
o Procurador da República Rodrigo de Grandis, oficiante perante o Juízo,
requereu o recebimento integral da denúncia, conforme se vê do item d)
à fl. 2.295 da sua manifestação de fls. 2.263/2.296, o que implica sua
ratificação.
3. Não releva inexistir nos autos informação precisa do valor exato da
propriedade "Amañecer", ao tempo da sua aquisição por João Carlos da
Rocha Mattos, à vista da demonstração de que o imóvel valia, ao menos,
US$ 100.000,00 (cem mil dólares), valor inferior aos US$ 62.000,00 (sessenta
mil dólares), pagos por João Carlos a Fausto Solano.
4. A prática do delito de evasão de divisas extrai-se, sobretudo, pelo
pagamento, determinado por João Carlos da Rocha Mattos, do valor negociado
da casa "Amañecer" em dólar (US$ 62.000,00: 2 parcelas de US$ 25.000,00 e 1
parcela de US$ 12.000,00), em espécie, no Uruguai, sem que a remessa desse
numerário, ao exterior, tenha sido comunicada às autoridades monetárias
nacionais. A localização de UGU 18.000,00 (dezoito mil novos pesos uruguaios)
e de UGU 1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco pesos uruguaios), bem
como de cartões de visitas de casas de câmbio no Uruguai, na residência de
Norma Regina Emílio Cunha (fl. 27), denota conhecimento sobre operações de
câmbio, que João Carlos da Rocha Mattos, ex-Juiz Federal e ex-companheiro
da doleira Norma Regina Emílio Cunha, certamente detinha.
5. A lavagem de dinheiro consistente na ocultação da propriedade da
casa "Amañecer", por João Carlos da Rocha Mattos, veio demonstrada pela
utilização de interposta pessoa na realização da compra e venda, Walter
Omar Lasserre Limardo, que figurou como cedente de direitos possessórios à
Gonzalo Muñoz Martinez, no ano de 2005 (fl. 3.496/3.496v.), não constando
dos assentamentos no registro imobiliário qualquer alusão a João Carlos
da Rocha Mattos, não sendo sequer apresentados, pelo corréu Fausto, o
instrumento contratual respectivo, tudo de modo a ocultar a participação
de João Carlos e dificultar a identificação do negócio imobiliário. A
propriedade de João Carlos da Rocha Mattos é corroborada pelos diversos
elementos de prova acima mencionados, entre fotografias da casa "Amañecer",
encontradas em álbum apreendido na residência de Norma Regina Emílio Cunha
(fls. 1.615/1.701), registros de entradas e saídas aéreas do Uruguai, com
diferentes identificações ("João Carlos da Rocha Mattos, Joso Rocha e Juan
Rocha", fl. 24), cartões de embarque e bilhetes de passagem aérea, em nome
de Mattos/João, para o trecho São Paulo/Montevidéu (fls. 23/24 e 26/27),
além de arquivo de prestação de contas de imóvel no Uruguai, mensagem da
Imobiliária Sol Propriedades, uruguaia, com planilhas de administração de
imóvel e outros manuscritos relacionados à casa "Amañecer" (fl. 25). Ainda,
a prova oral dos autos, notadamente as declarações do corréu Fausto Solano
Pereira e de Raul Carlos Dalbes Minvielle, responsável pela imobiliária
uruguaia Sol, confirmam a propriedade da casa "Amañecer" por João Carlos
da Rocha Mattos.
6. É possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como
antecedente para a caracterização da lavagem de capitais, tratando-se de
condutas independentes, cada qual tipificada autonomamente, sendo próprio do
delito de lavagem de capitais que esteja consubstanciado em atos que garantam
ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição
autônoma, não havendo se falar em consunção (STJ, AGRESP n. 201101170923,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; RHC n. 42.500/MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 04.11.14; RHC n. 33.903/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 25.03.14; REsp n. 1222580/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 20.03.14; REsp n. 1234097/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.11.11).
7. Não merece reparo a elevação das penas-base estabelecida
na sentença. Trata-se de delitos praticados no exercício do cargo de
magistrado federal, em violação aos deveres funcionais, com o aproveitamento
das condições proporcionadas pelo cargo, para favorecimento patrimonial
próprio, o que revela maior desvalor das circunstâncias do delito.
8. Deve-se atentar para não incorrer em bis in idem ao aplicar a agravante
do art. 61, II, g, do Código Penal, o que se verifica se a circunstância
constitui elemento do crime (REsp n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. 19.05.98). No entanto, "se a agravante não se insere,
necessariamente, no tipo, incabível reconhecer-se o vedado bis in idem"
(REsp n. 480.257, Rel. Min. Felix Fisher, j. 18.09.03).
9. Rejeitadas as preliminares. Provido o recurso de apelação do Ministério
Público Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do acusado
João Carlos da Rocha Mattos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO) E PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT E § 1º). EVASÃO DE DIVISAS
(LEI N. 7.492/86, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO). LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI
N. 9.613/98, ART. 1º, VI). PRELIMINARES. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA DENÚNCIA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA JURISDICIONAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EVASÃO
DE DIVISAS COMO CRIME ANTECEDENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. PUNIÇÃO
AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, I...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71069
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 22/24) e Laudo Pericial em Cigarros (fls. 94/95). Com efeito, os
documentos elencados certificam a apreensão de 1.050 (mil e cinquenta) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. O apelante confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a confissão
utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite
a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
8. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
doc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA FIXADA NA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO
DA PENA EM MAIOR PROPORÇÃO NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
e pela confissão do réu em ambas as fases processuais.
2. Incabível a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Na
hipótese, houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que
por breve intervalo temporal, tendo em vista a posterior recuperação das
encomendas postais e do aparelho celular. Como é cediço, para a consumação
do crime de roubo basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do
bem subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do
agente pouco tempo depois. Súmula n.º 582 do STJ.
3. Dosimetria. Mantida a pena fixada na sentença a quo.
4. Reconhecida a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma
de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal - redação à época
dos fatos). O STF e o STJ assentaram entendimento no sentido de que para a
aplicação da majorante em tela são prescindíveis a apreensão e a perícia
da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros
elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na
prática delitiva, como ocorre no caso concreto. Ademais, a palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
5. Presente a majorante descrita no inciso II, §2º, do art. 157 do Código
Penal, uma vez que os agentes delitivos se reuniram para o cometimento
do crime, denotando vontade homogênea a fim de concretizar um objetivo
comum. Agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas.
6. Incabível a exasperação da pena em maior proporção que aquela promovida
pelo magistrado a quo. Inexiste fundamentação concreta suficiente para
tanto, conforme requer a Súmula nº 443 do STJ. Analisando-se atentamente
os fatos expostos nos presentes autos, verifica-se que as circunstâncias
em que cometido o presente roubo majorado em função do emprego de arma
e do concurso de pessoas não fogem ao ordinário em relação aos demais
delitos praticados nesses moldes.
7. Mantida a pena de multa fixada pelo Juízo a quo, eis que proporcional
à pena privativa de liberdade estipulada.
8. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por se
tratar de réu reincidente.
9. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se nega
provimento. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA FIXADA NA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO
DA PENA EM MAIOR PROPORÇÃO NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
3. Pena relativa ao tráfico transnacional de entorpecentes fixada
definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de
510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ressalta-se, neste ponto, que os dias-multa
devem ser proporcionais à pena corporal e deveriam ter sido estabelecidos,
portanto, em 583 (quinhentos e oitenta e três). Todavia, ausente apelação
da acusação, não é possível agravar a pena do réu.
4. A pena do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c o
artigo 297 do CP foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida.
05. A pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor - artigo 311 do Código Penal foi definitivamente fixada em em 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
06. Reconhecido o concurso material entre os delitos, a pena total e definitiva
imposta totaliza 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de
530 (quinhentos e dez) dias-multa.
07. Ao realizar a detração, prevista no artigo 387, §2° do CPP,
o magistrado de primeiro grau assim se pronunciou:"(...)Há a detração
prevista no 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel modificação
trazida pela Lei n. 12.736/12), a fim de deduzir o período de prisão
preventiva do sentenciado, isto é, 5 meses e 02 dias, do cômputo total da
pena do tráfico. Assim, considerando o tempo total de condenação imposta ao
acusado, subtraído aquele derivado de prisão preventiva, resta ao condenado
cumprir 05 anos, 04 meses e 28 dias para o crime de tráfico e 05 anos para
os crimes de falsificação e adulteração de sinal de veículo(...)". Com
tal entendimento, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos 04 (quatro)
meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530 (quinhentos
e trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato. Em que pese o artigo 387, §2° do CPP não fazer
tal previsão, mas somente determinar que o tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade, este foi o entendimento do magistrado e sem apelação da
acusação, não é possível majorar a pena do réu, sob pena de "reformatio
in pejus". Portanto, a pena fica definitivamente fixada em 10 (dez) anos 04
(quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530
(quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal (art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente havia sido decretada com base na gravidade
concreta do crime em que fora flagrado (roubo em concurso de agentes, com
grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas) e no risco que sua
liberdade poderia representaria à ordem pública e à persecução penal,
na medida em que, quando do flagrante em questão, já estava solto sob
medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive fiança, por crime
anterior de receptação, e ostentava condenação por violência doméstica,
estava sem emprego e havia permanecido foragido no curso do inquérito.
3. Processado o writ, sobreveio sentença nos autos de origem, condenando
o paciente, pela prática do crime capitulado no art. 157, 2º, II e V,
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14
(catorze) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
4. A prisão do paciente remanesce hígida, pautada agora em juízo exauriente
de culpabilidade e no risco que sua liberdade ainda representa à ordem
pública, como bem fundamentado na sentença condenatória.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal (art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente havia sido decretada com base na gravidade
concreta do crime em que fora flagrado (roubo em concurso de agentes, com
grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas) e no risco que sua...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS
NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 289, §1º, CP. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE
CÉDULAS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. AUSENTES AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo
pericial que confirma que a falsidade das cédulas não é grosseira.
2. Autoria demonstrada. Denúncia que imputa aos réus a prática de guarda
de moeda falsa com ciência da inautenticidade. Não obstante inexistam
provas de que os acusados tenham adquirido qualquer mercadoria, o certo é
que os policiais militares ao abordarem o veículo ocupado pelos réus, em
decorrência de denúncia, lograram encontrar com os mesmos as cédulas falsas
apreendidas, estando uma delas inclusive riscada com caneta identificadora
de moeda falsa, denotando a tentativa de repasse da mesma.
3. Versões apresentadas pelos acusados contendo controvérsias entre si. Das
provas colacionadas aos autos, indubitável a conclusão de comprovação da
autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da
falsidade das cédulas, agiram com o dolo indispensável para a configuração
do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. ROBERTO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA. As circunstâncias do
crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu guardava
em sua carteira 10 (dez) notas falsificadas. Tal quantidade indica que o
acusado tinha intento de lucro em quantia acima da média para o crime, o que
impõe maior grau de reprovabilidade. Entendimento desta E. Corte. Demais
circunstancias judiciais afastadas. Não incide a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. LUIZ HENRIQUE DA SILVA e ANA CLÁUDIA MARQUES FISCARELLI
mantidas nos termos da sentença condenatória.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7- Apelos dos réus a que nega provimento.
8. De ofício redimensionada a pena imposta ao réu ROBERTO LEITE NOGUEIRA
SEPÚLVEDA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS
NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 289, §1º, CP. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE
CÉDULAS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. AUSENTES AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo
pericial que confirma que a falsidade das cédulas não é grosseira.
2. Autoria de...
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICÁVEL. EXCEPCIONALMENTE. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 29,
§1º, III E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSENTE O DOLO DE MAUS TRATOS
A ANIMAIS SILVESTRES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2 - No presente caso, com base nas informações relativas à apreensão da
mercadoria, é possível considerar o fato excepcionalmente insignificante, em
razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida com o réu e do ínfimo
potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção
mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve
ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de
efetivamente causar lesão.
3 - Assim, ainda que a conduta narrada na denúncia corresponda, em tese, ao
crime de contrabando, excepcionalmente é o caso de aplicação do princípio
da insignificância, sendo de rigor a absolvição do réu quanto a esta
imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
4 - Quanto ao delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, verifica-se
que o dolo de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres não está presente.
5- De outro vértice, a autoria do delito previsto no artigo 29, §1º,
III, da Lei nº 9.605/98 restou plenamente comprovada. O réu foi preso
em flagrante delito quando transportava aves da espécie "cardeal", sem
permissão, licença ou autorização do IBAMA e não nega os fatos.
6 - A pena imposta mostra-se suficiente e razoável à espécie, diante das
circunstâncias judiciais já expostas e da culpabilidade do réu, já preso
em flagrante anteriormente, ao incorrer no mesmo delito, por transportar
aves destinadas ao comércio.
7- Considerado o aspecto quantitativo da pena (consolidada em nove meses
de detenção) e o regime fixado para seu cumprimento (aberto), afigura-se
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Isso porque, observados os critérios previstos no artigo 59 do
Código Penal, tal como determinado pelo §3º do artigo 33 do mesmo diploma
legal, afigurou-se possível a fixação da pena e seu regime de cumprimento
tal como adrede mencionado. Assim, da mesma forma, mister considerar também
preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
8- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo prazo da pena corporal.
9- Réu absolvido, de ofício, do cometimento do delito previsto no artigo
334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio
da insignificância. Apelo da defesa parcialmente provido, para absolver o
réu da imputação pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98,
mantida a pena aplicada em razão da condenação pelo artigo 29, §1º,
inciso III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICÁVEL. EXCEPCIONALMENTE. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 29,
§1º, III E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSENTE O DOLO DE MAUS TRATOS
A ANIMAIS SILVESTRES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2 - No presente caso, com base nas informações relativas à apreensão da
mercadoria, é possível considerar o fato excepcionalmente insignificante, em
razão da quantidade reduzida de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM
CONCRETO. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 12
DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVA DA
AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÕES DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação aos
crimes do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 12 do
Estatuto do Desarmamento, diante do transcurso do lapso superior a 4 (quatro)
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença.
2. Autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comprovada.
3. O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas exige a prova da
estabilidade ou permanência da associação, de forma a diferenciá-la de
um simples concurso eventual de agentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. As consequências do delito não destoam do que normalmente se verifica ao
tipo penal. O fato descrito pela acusação como conduta social se constitui
em crime autônomo pelo qual os réus já foram denunciados. Circunstâncias
judiciais favoráveis.
5. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa
de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Ademais, há nos autos elementos que autorizam a aplicação do
benefício no máximo legal.
6. Recurso da acusação desprovido. Apelações defensivas parcialmente
providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM
CONCRETO. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 12
DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVA DA
AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÕES DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação aos
crimes do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 12 do
Estatuto do Desarmamento, dian...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses que deveriam ter sido arguidas
em contestação, tratando-se de matérias preclusas. Preliminar rejeitada.
3. No tocante à ilicitude das provas, a controvérsia foi enfrentada
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386, 2.397 e
2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário.
4. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava legalmente
autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da instauração
do procedimento administrativo fiscal, carece de plausibilidade a alegada
ilicitude das provas fiscais que embasaram a denúncia, haja vista que, como
já ressaltado, não encontra amparo legal a tese de que o acesso aos dados
bancários que viabilizaram o trabalho da Administração Fazendária não
poderia ter embasado a denúncia que inaugurou a ação penal. Preliminar
rejeitada.
5. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
7. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado
acerca dos expressivos valores que circularam nas contas bancárias da
empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a origem
da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos,
mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à
autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. Dosimetria. Mantida a pena aplicada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, montante sonegado, na fração de 1/3
(um terço).
10. Quantum da pena de multa reduzido para guardar proporção à pena
privativa de liberdade.
11. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
337-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA JÁ
PROLATADA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na hipótese, suficientes para o recebimento da denúncia/queixa
os indícios da autoria e as provas da materialidade, requisitos de
admissibilidade devidamente preenchidos na hipótese. Ademais, a sentença
condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a
alegação de inépcia da denúncia.
2. Atipicidade não configurada. As condutas em relação aos fatos ocorridos
antes da vigência da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o artigo 168-A,
já eram tipificadas pelo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, assim como o
art. 337-A, pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que havia previsão
de sanção penal para os fatos cometidos antes mesmo da vigência da Lei
nº 9.983/2000.
3. A materialidade delitiva está evidenciada pela ação trabalhista nº
0000962-54.2010.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho
de Presidente Prudente/SP, ajuizada por Robério Miranda Souza onde ficou
comprovada documentalmente a relação de emprego deste com a empresa "Ponto
Certo Utilidades Domésticas Ltda".
4. As decisões da Justiça do Trabalho são executadas diretamente, restando
constituído o crédito na própria ação trabalhista, sem necessidade de
lançamento por autoridade fiscal.
5. Quanto à autoria, não há dúvidas de que era o réu quem administrava
a empresa condenada na Justiça do Trabalho, exercendo poder de mando e
tomando as decisões do topo da estrutura hierárquica empresarial.
6. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova.
7. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base comporta exasperação. As
consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) devem ser valoradas
negativamente, pois conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí
se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade
jurídica da figura típica inserta no tipo penal, o valor global das
contribuições suprimidas é considerável, na ordem de R$ R$ 130.657,06
(cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos)
de modo que a pena base fixada na sentença deve ser majorada em 1/5 (um
quinto), conforme jurisprudência desta Corte.
10. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
11. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do crime continuado
no patamar de patamar de 2/3 (dois terços) nos termos da sentença, a qual
se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a
conduta delitiva permaneceu por 11 (onze) anos. Não há outras causas de
aumento ou diminuição.
12. Pena privativa de liberdade definitiva redimensionada para 4 (quatro)
anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da
sentença.
14. O valor unitário do dia-multa, arbitrado em dez trigésimos do salário
mínimo vigente à época dos fatos não foi objeto de insurgência e deve
ser mantido.
15. Preliminares da defesa rejeitadas.
16. Apelação da defesa a que se nega provimento.
17. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
337-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA JÁ
PROLATADA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na hipótese, suficientes para o recebimento da denúncia/queixa
os indícios da autoria e as provas da materialidade, requisitos de
admissibilidade devidamente preenchidos na hipótese. Ademais, a sentença
condenatória já foi prolatada no presente processo,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE, DOLO E
AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Laudo de insanidade mental produzido consoante o art. 159, § 1º, do
CPP, o qual permite que, na falta de perito oficial, o exame pericial seja
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação
técnica relacionada com a natureza do exame.
2. Salvo a hipótese de incompatibilidade ou impedimento legal (art. 112,
CPP), não há óbice legal que impeça a participação de experto nomeado
pelo juízo em mais de um exame pericial.
3. A mera brevidade do laudo pericial não implica sua nulidade, se os quesitos
formulados pelas partes foram satisfatoriamente respondidos pelo perito.
4. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime de roubo, cometido nos
moldes do art. 157, § 2º, I, do Código Penal comprovados.
5. Anulada a primeira sentença condenatória devido a recurso interposto
exclusivamente pela defesa, deve-se observar o princípio da non reformatio
in pejus indireta para a prolação da segunda. Precedentes.
6. Embora o emprego de arma de fogo esteja tipificado como causa especial
de aumento para o crime de roubo, as demais circunstâncias em que a grave
ameaça foi exercida contra as vítimas podem extrapolar o tipo derivado e
devem ser adequadamente sopesadas na dosimetria da pena-base.
7. É vedada a valoração negativa, a título de maus antecedentes ou
reincidência, de quaisquer registros que não sejam condenações criminais
com trânsito em julgado, ante o princípio constitucional da presunção
de inocência (art. 5º, LVII, CF). Súmula 444 do c. STJ.
8. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em crime de roubo, ante expressa vedação legal
(art. 44, inc. I, CP).
9. Recursos de apelação ministerial e de defesa não providos. Pena de
multa reduzida de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE, DOLO E
AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Laudo de insanidade mental produzido consoante o art. 159, § 1º, do
CPP, o qual permite que, na falta de perito oficial, o exame pericial seja
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área espe...