PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO INFERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO
PREJUDICADO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
2- Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta,
em razão da ideia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem
qualquer sanção correspondente, também a sanção penal poderá deixar de
ser aplicada. Verifica-se tal situação, tratada pelo legislador ordinário,
quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal,
em razão das enormes despesas com recursos materiais e humanos, a movimentar
toda a máquina judiciária.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado, para avaliação
da insignificância, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no
artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4- "O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da
insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale
dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele
posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião
da inscrição desse crédito na dívida ativa." (STJ, 6ª Turma, REsp
1.306.425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014).
5- Hipótese em que o valor total do tributo reduzido é inferior ao patamar
de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e, além disso,
estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de
bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
6- Absolvição de ofício. Apelo prejudicado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO INFERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO
PREJUDICADO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA AFASTADA. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o qual não exige
a ocorrência de um dano concreto para a sua consumação, inviável a
incidência do princípio da insignificância e a consequente atipicidade
da conduta.
2. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telecomunicação, é
irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor ou a extensão da
área de cobertura da transmissão, de modo que não se cogita de mínima
ofensividade da conduta ou ausência de lesão ao bem jurídico.
3. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
4. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório.
5. Recursos da defesa desprovidos. Sentença mantida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA AFASTADA. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o qual não exige
a ocorrência de um dano concreto para a sua consumação, inviável a
incidência do princípio da insignificância e a consequente atipicidade
da conduta.
2. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telec...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls.21/23,
atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente
tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Tanto em sede policial quanto em Juízo, foram ouvidos como testemunhas
de acusação, os policiais militares Admilson de Souza Santana e Claudinei
Marcos Trombele afirmaram que durante um patrulhamento avistaram o acusado
que se portou de maneira suspeita ao avistar a viatura policial, razão pela
qual decidiram fazer revista pessoal, ocasião em que encontraram as duas
cédulas de R$ 100,00, aparentemente falsas, no interior de sua mochila;
em um primeiro momento, o réu admitiu que as cédulas eram falsas e de
sua propriedade; ao ser informado que seria preso, teria mudado a versão
dos fatos, alegando que estava guardando as cédulas para duas prostitutas,
não sabendo, contudo, indicar onde elas poderiam ser localizadas (termo de
fls. 05/06 e mídia eletrônica de fl. 73).
4. Desta feita, a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado mostra-se
isolada e não convence, por destoar das demais provas coligidas ao feito, não
tendo a defesa comprovado a alegação de que as cédulas falsas pertenciam
a uma suposta "garota de programa" de nome "Claudinha", a qual sequer foi
localizada nem apontado seu endereço, não se mostrando crível a alegação
do acusado, pelo contrário, trata-se de versão confusa e inconsistente.
5. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
6. Dosimetria da pena. A defesa pleiteia tão somente a redução do quantum
de aumento da pena-base de 1/6 para 1/8, bem como a redução da pena de
multa. Sem razão. O magistrado de 1º grau fixou a pena-base em 1/6 acima do
mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes, fração que se
mostrou razoável e atendeu aos parâmetros do princípio da proporcionalidade,
de modo que mantenho a pena-base do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
7. No tocante ao pedido da defesa de redução da pena de multa, o mesmo
resta descabido tendo em vista que a fixação de 11 dias-multa atendeu aos
mesmos parâmetros da fixação da pena-base que foi exacerbada em apenas
1/6 acima do mínimo legal.
8. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls.21/23,
atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente
tem capacidade de produzir o...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
TRANSCEPTOR. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO DE OFÍCIO. EMENDATIO
LIBELLI. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal o julgamento da
apelação em crime de menor potencial ofensivo.
3. Alteração do enquadramento típico. Remessa ao Juizado Especial Federal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº
4.117/62. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
TRANSCEPTOR. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO DE OFÍCIO. EMENDATIO
LIBELLI. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem h...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
3. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são
circunstâncias igualmente preponderantes e se compensam.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
6. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
deve ser mantida a prisão provisória.
7. A decretação da inabilitação para dirigir veículo constitui efeito
extrapenal e específico da condenação cabível quando este for utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
3. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são...
PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL, COM INTERPOSIÇÃO REALIZADA
NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DA PROVA REALIZADA NA JUSTIÇA
ESTADUAL, INVALIDADA PELA INSTÂNCIA INICIAL. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA APENAS EM FACE DE UM DOS RECORRENTES,
EM RELAÇÃO A QUEM É REGULAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA
DE CORRECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES
IMPUTADOS. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A JERRI ADRIANI DOS SANTOS DE JESUS,
E PROVIDO EM RELAÇÃO A JAMES DE ARAÚJO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NO BOJO DE RECURSO DESTINADO
PRECIPUAMENTE À REVISÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Penal.
- Conjunto probatório que indica com clareza a materialidade dos
delitos. Foram quatro tentativas de homicídio em concurso material:
primeiramente contra os policiais rodoviários federais José Westrup e
Francisco Santana, e, mais tarde, contra os policiais civis Adler Chiquezi
e Cristiano Rodriguez.
- Com relação à autoria, a pronúncia de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
mostra-se cabível, diante dos indícios de que foi o autor material dos
disparos de arma de fogo contra os policiais.
- De acordo com o quadro probatório, a tentativa de homicídio contra os
policiais rodoviários federais teria sido praticada na forma qualificada
(art. 121, § 2º, V, do Código Penal) para assegurar a impunidade em
relação aos delitos de roubo, em relação ao qual estava foragido,
de falsificação e uso de documento falso, todos confessados por JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS no seu interrogatório judicial, bem como o roubo
conseguinte ao atentado contra a vida dos policiais, e ainda a tentativa de
homicídio contra os policiais civis, crimes praticados também no intuito
de promover a evasão da localidade em que foram tentados os homicídios
contra os policiais rodoviários federais.
- Os elementos de prova mostram-se suficientes para viabilizar a apreciação
da acusação contra JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, pelas quatro tentativas
de homicídio, pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, com o reforço,
ainda, da incidência do princípio in dubio pro societate, em vigor no
Sumário da Culpa.
- Inexiste indício de nexo causal entre a conduta imputada a JAMES DE
ARAUJO e o atentado contra a vida dos policiais. A denúncia não descreve
como JAMES DE ARAUJO teria contribuído ou interferido para o resultado
homicida. Os crimes ocorreriam independentemente de sua atuação, como de fato
ocorreram os demais crimes de roubo e tentativa de homicídio, imputáveis
exclusivamente a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, mostrando que este corréu
agia isoladamente, com desígnios autônomos. Inexiste ainda, obrigação
de agir que seja imputável a JAMES DE ARAUJO para evitar o resultado.
- As questões suscitadas pelo pronunciado JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
no Recurso em Sentido Estrito, deverão ser avaliadas por ocasião da
sessão do Júri, assegurada a plenitude de defesa diante do Conselho
de Sentença, porquanto não se demonstrou cabalmente situação que
ensejaria o reconhecimento de impronúncia, de absolvição sumária ou de
desclassificação.
- A única tese defensiva meritória consiste na excludente de ilicitude de
legítima defesa. Contudo, o conjunto probatório acima analisado demonstra
que seria equívoca a sua procedência. Pelo contrário, a prova testemunhal
indica que JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS teria disparado em primeiro lugar
contra os policiais rodoviários federais, que então teriam reagido à
injusta agressão. Inclusive, sequer explica os outros dois delitos de
tentativa de homicídio.
- Portanto, apenas com relação a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS correta a
pronúncia firmada pelo Magistrado de 1º Grau (nos termos em que indicados:
presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria).
- No tocante aos demais delitos conexos aos homicídios tentados, quais sejam,
o roubo, a falsificação e o uso de documento público falso, a competência
para apreciação é privativa do Conselho de Sentença (sob o pálio do
disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal), descabendo, portanto,
adentrar à análise de eventual materialidade ou de indício de autoria.
- Não deve ser conhecido o pedido de revogação da prisão preventiva
de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, ante a desconformidade à taxatividade
recursal, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, e aos limites
da matéria que a própria parte devolveu à segunda instância. Recurso em
sentido estrito destinado unicamente à discussão da decisão de pronúncia.
- Caberia ao aprisionado, na oportunidade da decretação, requerer a
reconsideração da medida extrema, ingressar com Habeas Corpus, ou mesmo,
posteriormente, pedir a revogação da medida ao juízo que proferiu a
decisão.
- Não obstante o não conhecimento do pedido em questão, vale observar que a
decisão de acatamento do pedido de prisão preventiva (fls. 1871/1875) está
fundamentada na necessidade e adequação da medida extrema. Periculosidade
social do réu, que se encontrava foragido e somente obteve liberdade pelo
relaxamento da prisão cautelar, quando praticou crimes contra a vida de
policiais, com reincidência em janeiro de 2015, depois de ser posto em
liberdade pelo cumprimento de pena por outros crimes em agosto de 2014.
- Ausência de ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva. Necessidade da mesma, para evitar a evasão do distrito da culpa
e impedir a prática de novos delitos, e ainda assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Negado provimento ao recurso em sentido estrito com relação a JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS, dado provimento ao recurso em relação a JAMES DE
ARAUJO, para impronunciá-lo. Não conhecimento do pedido de revogação de
prisão preventiva.
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PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL, COM INTERPOSIÇÃO REALIZADA
NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DA PROVA REALIZADA NA JUSTIÇA
ESTADUAL, INVALIDADA PELA INSTÂNCIA INICIAL. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA APENAS EM FACE DE UM DOS RECORRENTES,
EM RELAÇÃO A QUEM É REGULAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA
DE CORRECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIO...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7849
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-B
DA LEI Nº 8.069/90. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO
JURISDCIONIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo tendo havido a absolvição em relação ao crime previsto no artigo
241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não cessou a competência
da Justiça Federal para o julgamento do crime conexo do artigo 241-B da
Lei 8.069/1990, conforme comando contido no artigo 81, caput, do Código de
Processo Penal e o princípio da perpetuatio jurisdicionis.
2. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos por meio
do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06 do Apenso), do Auto de Apreensão
(fl. 08 do Apenso), do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls. 16/20
do Apenso), da Informação Técnica nº 012/2014 (fls. 31/35 do Apenso) e
dos Laudos de Perícia Criminal Federal de Informática (fls. 54/57 do Apenso
e 195/201), nos quais atestam que, nos aparelhos de celular e de computador,
o acusado armazenava imagens e vídeos contendo pornografia infantil.
3. Autoria e dolo comprovados. O réu tinha consciência e a intenção de
armazenar conteúdo pornográfico infantil.
4. Mantida pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias
do crime. Grande quantidade de arquivos de imagens e de vídeos contendo
cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-B
DA LEI Nº 8.069/90. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO
JURISDCIONIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo tendo havido a absolvição em relação ao crime previsto no artigo
241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não cessou a competência
da Justiça Federal para o julgamento do crime conexo do artigo 241-B da
Lei 8.069/1990, conforme comando contido no artigo 81, caput, do Código de
Processo Penal e o princípio da perpe...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO
DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento
do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida.
2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e não havendo bens
suficientes para garantir a execução, a execução fiscal deve ser extinta,
nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 (antigo art. 267, VI do CPC/1973),
em relação à empresa falida.
3. Em relação ao redirecionamento do feito, embora tenha sido instaurado
processo de crime falimentar contra os sócios Nilton Dias e José Luiz
Ferreira, observa-se que foi oferecida suspensão condicional do processo,
nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Em consulta ao sítio do Tribunal
de Justiça de São Paulo, verifica-se que o Inquérito Judicial Falimentar
nº 1020518-59.1998.8.26.0100 encontra-se arquivado, tal situação, por
si só, não permite o redirecionamento do feito na pessoa dos sócios,
tendo em vista que a exequente não comprovou qual foi o crime falimentar
praticado e de que maneira teria impossibilitado o pagamento dos tributos,
ônus que lhe competia.
4. Tendo sido decretada a falência da executada e sendo forma de dissolução
regular e não havendo como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o
redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma
das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovada,
o que não ocorreu no presente caso, mister a manutenção da r. sentença.
5. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA
JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO
DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento
do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida.
2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e não havendo bens...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
2. Em razão de prevalecer, no momento do recebimento da denúncia, o
princípio do in dubio pro societate, presentes elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, há justa causa para a ação penal (CPP, artigo 41).
3. A despeito da provável participação delitiva dos acusados, não houve
a indicação específica de suas condutas delitivas, tampouco como se deram
as já mencionadas inserções de dados falsos nas Fichas de Atendimento
Ambulatorial - FAA.
4. O pressuposto do crime de peculato previsto pelo artigo 312, caput, do
Código Penal, em suas duas modalidades, pressupõe a anterior posse lícita
do bem expropriado (direta ou indiretamente), ou seja, faz-se necessário
que a posse preexista ao crime, a qual deve ser exercida em nome do Poder
Público, sob pena de, ausente referido requisito, não restar configurada
a tipicidade do delito de peculato.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contraditório e da am...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7574
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A materialidade do delito está devidamente delineada, conforme se depreende
do processo administrativo fiscal que evidencia a falta de recolhimento,
no prazo legal, dos saldos devedores do IRRF referentes aos períodos de
novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2001 a dezembro de 2012.
2. A autoria também está provada pelas provas documental e testemunhal
produzidas, bem como pelas declarações do próprio acusado, que confirma
que competia a ele o comando da empresa.
3. Não prospera a tese de que a conduta perpetrada não consubstancia uma
omissão típica, mas mero inadimplemento. Para a caracterização do delito,
é irrelevante a retenção física das importâncias não repassadas ou a
efetiva apropriação dessas quantias, pois o núcleo do tipo consiste em
"deixar de recolher" valor de tributo ou de contribuição social, e não
"apropriar-se".
4. O crime em exame não se sujeita à orientação contida na Súmula
Vinculante nº 24 do STF, já que não se trata de crime material contra a
ordem tributária, mas de crime formal. Precedentes.
5. Com relação ao dolo, a jurisprudência firmou entendimento de que é
dispensável qualquer especial fim de agir, ou seja, a intenção de fraudar
o órgão tributante não é elemento essencial ao perfazimento do tipo penal.
6. Apesar da prova testemunhal produzida e da documentação apresentada, não
ficou adequadamente comprovado que o apelante, ao tempo do fato, não poderia
ter agido de outro modo, diante das circunstâncias em que se encontrava.
7. As declarações das testemunhas demonstram que o atraso no pagamento
dos salários ocorreu de maneira pontual, sinalizando que a crise aguda foi
controlada no período destacado na denúncia. 8. A pena, fixada no mínimo
legal, fica inalterada na segunda fase. Súmula nº 231 do STJ.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva deve
ser proporcional à quantidade de ações perpetradas, conforme precedente
desta Corte.
10. A pena de multa foi fixada diretamente em 16 (dezesseis) dias-multa. No
entanto, considerando-se o redimensionamento e os mesmos critérios utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade, fica reduzida para 12 (doze)
dias-multa.
11. Mantidos o valor do dia-multa fixado na sentença, bem como o regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma
pena restritiva de direito.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A materialidade do delito está devidamente delineada, conforme se depreende
do processo administrativo fiscal que evidencia a falta de recolhimento,
no prazo legal, dos saldos devedores do IRRF referentes aos períodos de
novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2001 a dezembro de 2012.
2. A autoria também está provada pelas provas documental e testemunhal
produzidas, bem como pelas declarações do próprio acusad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297 CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO APRESENTADO QUANDO DA TENTATIVA
DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. ERRO DE TIPO
E CONSUNÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.1
1. A autoria e a materialidade do delito restaram bem caracterizadas,
nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante Delito, Auto de Apresentação
e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal, documentos que atestaram que
o passaporte apreendido em poder do réu continha afixado visto consular
brasileiro falso, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas
e pelo próprio acusado.
2. Da alegação de erro de tipo. À vista das circunstâncias concretas do
caso, não prospera a alegação defensiva de que o acusado não soubesse da
falsidade do visto aposto em seu passaporte. Em juízo, o recorrente negou
conhecimento da falsidade do visto brasileiro, alegando que o documento
foi providenciado pelo homem que o mandou para o Brasil e essa pessoa
foi quem providenciou o visto e pagou as despesas para obtenção do
passaporte. Afirmou, ainda, que depois de obter o passaporte, entregou-o
a esse homem, que providenciou o visto, observando que nunca fez outras
viagens e que a única vez que saiu da Nigéria foi para vir ao Brasil, bem
como que não conhece os procedimentos para obtenção do visto. Todavia,
o fato de o acusado aceitar que terceiro providenciasse sem qualquer espécie
de contraprestação, e sem que tenha sido necessária qualquer providência
do acusado junto ao Consulado Brasileiro na Nigéria, desacreditam o quanto
alegado pelo réu sobre a falsidade do documento ser-lhe ignorada. Ademais,
como bem mencionado pelo Magistrado a quo, o réu obteve passaporte válido
junto a seu país e certamente submeteu-se a uma série de exigências,
portanto, não pode supor que para a obtenção de visto consular não haveria
necessidade de qualquer formalidade. Assim, as circunstâncias do caso concreto
indicam que o apelante tinha ciência de que o visto com que procurou sair
do Brasil era falso. Somente a título de argumentação, ainda que não
soubesse da ilicitude de sua conduta, ao acionar terceiro desconhecido para
obter o visto brasileiro, conhecendo a autoridade competente para tanto,
o réu assumiu o risco de praticá-la, configurando assim o dolo eventual,
a ensejar sua condenação nas penas dos arts. 304 c.c. o art. 297 do Código
Penal. Não se olvida que as circunstâncias fáticas do delito de uso de
documento falso devem ser examinadas à luz da imputação concomitante,
nos autos 0007188-44.2013.403.6119, pelo crime de tráfico internacional de
entorpecentes, nos quais foi mantida, em decisão de segunda instância, a
condenação do réu. Considerando as provas substanciais de que o réu atuou
como "mula", referindo-se à pessoa cooptada por organização criminosa
para transportar entorpecente, é pouco crível que, nessa situação,
ele não suspeitasse da ilicitude do visto que lhe foi fornecido por terceiro.
4. Improcede a alegação de absorção do delito de uso de documento
falso pelo delito de tráfico internacional. Além do fato de serem delitos
com objetividades jurídicas distintas, o uso de documento falso não é
fase necessária para a consumação do tipo de tráfico internacional de
entorpecentes, não sendo possível, assim, a consunção. São, portanto,
crimes autônomos, que devem ser reprimidos distintamente. Precedentes desta
Corte e nos tribunais superiores.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Ausentes atenuantes
ou agravantes. Inexistes causas de diminuição ou de aumento. Pena definitiva
mantida.
6. Pena de multa fixada no mínimo legal. Valor do dia-multa mantido, qual
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal
(pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias
judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos,
já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica da réu.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297 CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO APRESENTADO QUANDO DA TENTATIVA
DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. ERRO DE TIPO
E CONSUNÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.1
1. A autoria e a materialidade do delito restaram bem caracterizadas,
nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante Delito, Auto de Apresentação
e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal, documentos que atestaram que
o passaporte apreendi...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIO). FINALIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PENAS INTERMEDIÁRIAS
TORNADAS DEFINITIVAS NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO
STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA, DE OFÍCIO, À UNIÃO FEDERAL. RECURSO
DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Em suas razões recursais (fls. 245v/248), SONY MARCIO DIAS pleiteia a
reforma da r. sentença, para que seja absolvido do crime do artigo 183 da Lei
9.472/97 pela ausência de materialidade delitiva, frente à incidência do
princípio da insignificância na hipótese, considerando a baixa frequência
dos equipamentos apreendidos. Subsidiariamente, requer a minoração da pena
intermediária em virtude da existência da atenuante do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, abaixo do mínimo legal, à luz dos princípios
constitucionais da individualização da pena, isonomia e dignidade.
2. O crime previsto no artigo 183, caput, da Lei 9.472/97 tem como bem
juridicamente protegido a segurança e higidez das telecomunicações
no Brasil, bem como o controle e fiscalização estatal sobre tais
atividades. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se
independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Não há dúvidas nos autos quanto à tipicidade das condutas ora
imputadas ao réu, ficando devidamente afastada a incidência do princípio
da insignificância no caso concreto, em detrimento do pleito defensivo.
4. A materialidade restou cabalmente comprovada pelo Termo de Representação
da ANATEL n. 0002MS20100094 (fl. 04 do Apenso) e respectivo Informe
(fls. 12/16 do Apenso), pelo Termo de Apreensão 0001MS20100094 de 08/12/2010
em Batayporã/MS (fl. 05 do Apenso) e respectivo Termo de Interrupção de
Serviço (fl. 06 do Apenso), pelo Termo de Apreensão n. 0002MS20100094
de 09/12/2010 em Nova Andradina/MS (fl. 07 do Apenso) e respectivo Termo
de Interrupção de Serviço (fl. do Apenso 08), pelo Auto de Infração
n. 0002MS20100094 de 08/12/2010 (fl. 09 do Apenso), pelo registro fotográfico
(fls. 10/11 do Apenso), pelo Laudo Pericial Eletroeletrônico n. 1322/2011
(fls. 18/25 dos autos principais), pelo Auto de Apreensão n. 161/2011
(fl. 29 dos autos principais), assim como pelos depoimentos judiciais das
testemunhas (fls. 182/184-mídia) e pelos interrogatórios do réu em sede
policial (fls. 31/32) e em juízo (fls. 209/210-mídia).
5. Segundo o Laudo Pericial Eletroeletrônico n. 1322/2011 (fls. 18/25
dos autos principais), "em condições normais de funcionamento, os
equipamentos examinados são capazes [de] disponibilizar capacidade de
transmissão, emissão ou recepção de dados com acesso sem fio utilizando
radiofrequência", bem como "de provocar interferências nas comunicações",
a partir das frequências e potências de operação descritas à fl. 24,
a despeito do sustentado pela defesa.
6. Autoria e dolo demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em
juízo e pelos interrogatórios do réu. De rigor, portanto, a manutenção
do decreto condenatório.
7. Embora presente a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo
65, inciso III, "d", do Código Penal, permaneceram inalteradas as penas
intermediárias tornadas definitivas no mínimo patamar legal (a saber,
dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos),
nos limites da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo
na r. sentença qualquer violação aos princípios constitucionais da
individualização da pena, isonomia e dignidade, a despeito do pleito
subsidiário da defesa.
8. Regularmente mantidas a dosimetria e substituição da pena corporal por
duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução Criminal,
pelo mesmo tempo da pena corporal substituída, e em prestação pecuniária
no valor de um salário-mínimo, de ofício, destinada à União Federal.
9. Recurso defensivo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIO). FINALIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PENAS INTERMEDIÁRIAS
TORNADAS DEFINITIVAS NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO
STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA, DE OFÍCIO, À UNIÃO FEDERAL. RECURSO
DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Em suas razões recurs...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CRIME
HEDIONDO. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Diante dos fatos confessados pelo réu, de que ele adquirira a droga com
seus próprios recursos, que conseguiu os contatos para comprar a droga
por meio de outros usuários e que venderia em Goiás e, posteriormente,
levaria o restante da droga para o Maranhão, fica demonstrado que não se
trata de transportador eventual, mas típico caso de empreitada criminosa,
não fazendo jus a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. A sentença não equiparou o crime de tráfico ao crime hediondo, e o tempo
de cumprimento da pena para fins de progressão do regime será considerado
na fase de execução.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CRIME
HEDIONDO. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Diante dos fatos confessados pelo réu, de que ele adquirira a droga com
seus próprios recursos, que conseguiu os contatos para comprar a droga
por meio de outros usuários e que venderia em Goiás e, posteriormente,
levaria o restante da droga para o Maranhão, fica demonstrado que não se
trata de transportador eventual, mas típico caso de...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73584
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime
de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que
haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. O
réu trazia consigo 19 (dezenove) kg de maconha, que obteve na fronteira do
Paraguai, recebendo a droga de um paraguaio, logo deve ser mantida a causa
de aumento em 1/6.
4. Estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, cumprindo ser reduzida a pena, contudo, na mínima fração
legal. O réu deslocou-se à rodoviária, com recursos próprios, adquiriu a
bolsa com considerável quantidade de entorpecente de origem estrangeira para
internalizar no país e entregar em seu local de destino, evidenciando-se
relacionamento com pessoas vinculadas à prática de tráfico internacional
de drogas. Ainda que se considere a versão apresentada em Juízo no sentido
de que tenha o réu concordado em realizar o transporte para terceiros,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
5. Deve ser mantida a sentença, portanto, que aplicou a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal de 1/6 (um sexto),
reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 466
(quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Mantido o valor unitário do
dia-multa, 2/30 (dois trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do
fato, de acordo com a renda mensal declarada pelo réu (mídia, 236).
6. A acusação fundamenta sua apelação na imprescindibilidade de reforma
da sentença, para que se reconheça a aplicação do art. 40, III, da Lei
n. 11.343/06 na dosimetria do réu. A causa de aumento tão somente se aplica
na conjectura de o agente comercializar a droga em transporte público,
não alcançando o fato, visto que somente trazia consigo o entorpecente. O
réu não desempenhou qualquer das atividades previstas no art. 33 da Lei
n. 11.343/06 no interior do ônibus, que utilizava como meio de transporte
e não para disseminação da droga.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime
de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73245
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA. INTERNET. POTENCIALIDADE LESIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTADO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade.
2. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato não se exige a ocorrência
de um dano concreto para a sua consumação.
3. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
4. A prova de que o agente não possuía potencial consciência da ilicitude
é ônus da defesa, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. Recurso da defesa desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA. INTERNET. POTENCIALIDADE LESIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTADO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade.
2. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato não se exige a ocorrência
de um dano concreto para a sua consumação.
3. O serviço de comunicação...
PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (CP, ART. 149). AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. TIPICIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO. DEFERIDA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, não é necessário que o
agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas
para configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo
(STF, Inq. n. 3412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa
Weber, j. 29.03.12; STJ, HC n. 239850, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.08.12
e TRF da 4ª Região, ACr n. 0006251-27.2006.404.7000, Rel. Des. Fed. José
Paulo Baltazar Júnior, j. 06.08.13).
3. Na espécie, restou comprovado que o acusado cerceou a liberdade dos
trabalhadores bolivianos, além de proporcionar condições aviltantes de
trabalho e jornadas exaustivas.
4. Conquanto censurável a culpabilidade do réu, o aumento que o Juízo
a quo fez incidir a pena-base por esse motivo, ½ (metade), afigura-se
desproporcional. Assim, reduz-se a fração de aumento da pena-base para 1/6
(um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
5. Ante a redução da pena privativa de liberdade e a primariedade do acusado,
cabível a fixação do regime inicial aberto, tal como decorre do art. 33,
§2º, c, do Código penal.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade resta substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
7. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (CP, ART. 149). AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. TIPICIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO. DEFERIDA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, não é necessário que o
agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas
para configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo
(STF, I...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73629
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E ART. 35 C.C. ART. 40,
INC. I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS
MANTIDA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO
ECONÔMICA PRIVILEGIADA VERIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar para recorrer em liberdade rejeitada. Não houve mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Há
motivação concreta para a constrição cautelar dos apelantes, sem que
disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência, não
se olvidando ser considerável o quantum da condenação na sentença,
que estabeleceu ainda regime inicial fechado para cumprimento da pena de
reclusão. Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é
pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência
fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar.
2. Do delito do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade
restou devidamente demonstrada, tal como se extrai dos Autos de Prisão
em Flagrante Delito, Autos de Apreensão, Laudos periciais e oitivas em
juízo. A autoria restou inconteste, além de ter-se verificado a confissão
dos acusados acerca do porte do entorpecente em exame.
3. Improcede a alegação defensiva de ocorrência de flagrante preparado.
No flagrante preparado há induzimento da prática do crime, o que, por
consequência, gera situação de crime impossível, conforme jurisprudência
dominante (Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça). O caso dos autos
refere-se, em verdade, ao que se denomina como flagrante esperado, pois não
houve intervenção dos agentes policiais na ação delituosa, apenas prévia
ciência de sua provável realização. Farto conjunto probatório nesse
sentido. Ausente fundamento consistente para tanto, aduzir a impossibilidade
de prévio conhecimento por parte dos agentes policiais acerca de detalhes
da empreitada criminosa redunda em questionar a capacidade investigativa da
instituição policial, sendo, prima facie, inapropriado.
4. É despida de verossimilhança e de lastro probatório a alegação acerca
da suposta ocorrência de manipulação de prova, pelo que resta afastada.
5. A transnacionalidade do delito, a despeito da insurgência defensiva, restou
satisfatoriamente demonstrada pelo acervo probatório dos autos, mormente
quando considerada a peculiaridade do acondicionamento do entorpecente -
prensada entre fardos de papelão para reciclagem, o fato de os réus residirem
em Ponta Porã/MS, além do fato de um dos corréus ser proprietário de
uma empresa de reciclagem de papelão naquela cidade, região amplamente
conhecida como via para internação de entorpecente em solo brasileiro.
Não se olvida que um dos corréus confessou em interrogatório em sede
policial, gravado em mídia, a ciência acerca da transnacionalidade da
proveniência do entorpecente. Inverossímil e isolada nos autos, portanto, a
alegação de desconhecimento da proveniência estrangeira da droga encontrada
em poder dos acusados.
6. Não obstante o pleito acusatório e as peculiaridades da apreensão
em tela, as provas trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar
que os corréus estavam articulados entre si no nível de organização e
permanência próprios do tipo de associação criminosa para a prática
de tráfico de entorpecentes. Absolvição pela prática do delito inscrito
no art. no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/2006 mantida. Ainda que tenha
sido verificada ampla estruturação da empreitada delitiva, com emprego de
recursos sofisticados e divisão de tarefas entre os agentes, o vínculo
que os corréus estabeleceram entre si não informou características que
transpassassem a mera cooperação episódica.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade relativa ao delito do artigo 33,
caput c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 mantida nos
moldes em que fixada originariamente para ambos os réus, a despeito das
insurgências defensivas e acusatória.
8. Dosimetria do corréu OTÁVIO, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, decorrente da utilização
de uma empresa que aparentava exercer atividade empresarial idônea, mas que se
prestava, em verdade, para o cometimento de ilícito. Demais circunstâncias
não extrapolam o comum à espécie. Agravante da função diretiva na
empreitada (art. 62, I do Código Penal) compensada com a atenuante da
confissão (art. 63, III, "d" do Código Penal). Mantida em 1/6 (um sexto)
a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito. Afastada a
causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, à vista
dos elementos substantivos do envolvimento do réu com habitualidade na
prática de tráfico de entorpecentes.
9. Dosimetria do corréu WILSON, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, dado o réu ter se valido
da aparência de licitude de sua ocupação, enquanto motorista na empresa
de reciclagem do corréu, para praticar o delito. Demais circunstâncias não
extrapolam o comum à espécie. Mantida em 1/6 (um sexto) a atenuante relativa
à confissão. Aplicada a causa de aumento relativa à internacionalidade
do delito, em 1/6 (um sexto), e afastada a causa de diminuição do art. 33,
§4º da Lei n.º 11.343/2006, dado ter sido o réu parte de uma operação
com elevado grau de organização, que objetivava transportar entorpecente
desde a fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, dispondo
de caminhão para o transporte da droga, além de veículo batedor. Mesmo
que seu papel fosse exclusivamente operacional, isso não descaracteriza
o vínculo que mantinha ao tempo dos fatos com a estrutura que organizou o
transporte das drogas apreendidas.
10. Valor do dia-multa exasperado para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, especificamente para o corréu OTÁVIO, a fim
de se assegurar a suficiência da punição pelo crime praticado, tendo em
vista a situação econômica privilegiada do réu demonstrada nos autos.
11. Recursos defensivos desprovidos.
12. Recurso acusatório parcialmente provido, apenas para o fim de exasperar,
especificamente para o corréu OTÁVIO, o valor do dia-multa.
13. Mantido, para ambos os réus, o regime fechado para início de cumprimento
da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, bem como a
não substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E ART. 35 C.C. ART. 40,
INC. I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS
MANTIDA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO
ECONÔMICA PRIVILEGIADA VERIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar para recorrer em liberdade rejeitada. Não houve mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteraç...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP,
ART. 304 C. C. O ART. 298). FALSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DELITIVA
DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CPP, ART. 386 ,VII. ABSOLVIÇÃO DAS
RÉS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.05.12)
2. A incidência do princípio da consunção é adequada ao caso, haja
vista que a falsificação do documento tinha por finalidade única a sua
apresentação perante a Receita Federal, assim demonstrada a relação
necessária entre o crime-meio (falsificação) e o crime-fim (uso do
documento falso). Rejeitada, portanto, a alegação de indevida condenação
por prática de fato posterior impunível.
3. Rejeitada a alegação de incompetência do Juízo, uma vez que o documento
foi apresentado perante a Receita Federal, o que faz incidir o disposto no
art. 109, I, da Constituição da República.
4. Comprovada a materialidade do delito.
5. Ausente prova satisfatória de que a ré Vanessa tenha agido dolosamente
ao preencher formulário com os dados do original, impondo sua absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Impõe-se, outrossim, a absolvição da ré Ivone, à míngua de prova
suficiente de que tenha determinado a falsificação do documento e feito
uso dele perante a Receita Federal ciente de sua ilicitude.
7. Providas as apelações das rés.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP,
ART. 304 C. C. O ART. 298). FALSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DELITIVA
DOLOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CPP, ART. 386 ,VII. ABSOLVIÇÃO DAS
RÉS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73375
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E
TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e
35, ambos c.c. 40, I e V, da Lei nº 11.343/06, por ser flagrado transportando
101,32 kg de cocaína proveniente do exterior.
2. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos.
3. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de MÁRCIO,
juntamente com Vilson, terem sido presos em flagrante delito em Campo
Grande/MS, com 100 tabletes de cocaína no veículo de propriedade do Vilson,
acondicionados em três sacos brancos com as inscrições "Santa Cruz de la
Sierra" e "INDUSTRIA BOLIVIANA".
4. A versão do réu, no sentido de que desconhecia o conteúdo ilícito da
carga transportada, foi veementemente confirmada por Vilson (este processado
nos autos n.º 0002531-38.2011.4.03.6181).
5. As testemunhas de Acusação não forneceram elementos hábeis à
condenação do réu.
6. O Laudo de Exame de Equipamento Computacional realizado no aparelho celular
LG/MG160b de MÁRCIO, não registrou qualquer contato com o aliciador e/ou
o destinatário da droga, ao contrário do celular apreendido em posse de
Vilson.
7. De rigor a aplicação do princípio in dubio pro reo, não comportando
provimento o pleito ministerial de condenação de MÁRCIO nas penas do
artigo 33, caput, c.c. art. 40, I e V, da Lei n.º 11.343/2006.
8. Consequentemente, não comporta acolhimento o pedido de condenação do
réu pelo crime de associação para o tráfico. Para a caracterização
do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a
presença dos seguintes elementos: duas ou mais pessoas; acordo prévio
dos participantes; vínculo associativo duradouro; finalidade de traficar
substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. O
conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que tenha havido
associação estável entre MÁRCIO e Vilson ou entre o réu e o indivíduo
boliviano de prenome André, ou sua efetiva ligação com o tráfico de
drogas, necessários à caracterização do crime de associação para o
tráfico. Além disso, a testemunha Vinicius declarou que Vilson afirmou
ter feito sozinho o transporte anterior de cocaína (meses antes da data
dos fatos), sem a participação de MÁRCIO.
9. Apelo ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E
TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e
35, ambos c.c. 40, I e V, da Lei nº 11.343/06, por ser flagrado transportando
101,32 kg de cocaína proveniente do exterior.
2. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos.
3. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de MÁRCIO,
juntamente com...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. VARA ESPECIALIZADA
EM CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O financiamento tem como fator distintivo a sua vinculação a uma
finalidade específica, declarada quando da celebração do contrato. Portanto,
configura, em tese, o crime de estelionato praticado contra a CEF a fraude
que objetiva a concessão de crédito desvinculado de finalidade específica
(STJ, CC n. 107100, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.10; TRF da 3ª Região,
CJ n. 2013.03.00.009483-7, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.08.13; CJ
n. 2012.03.00.034166-6, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j 16.01.14).
2. Consta dos autos documentação indicativa da obtenção de dois
empréstimos na Caixa Econômica Federal (fls. 15/16), mas não há elementos
que demonstrem destinação específica das operações de crédito, não se
verificando, no atual estágio das investigações, tipificação do crime
descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86.
3. É certo que a lesão patrimonial à Caixa Econômica Federal enseja a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal. Contudo, por ora, não está caracterizada hipótese de competência
da Vara Especializada da Subseção Judiciária de São Paulo (SP).
4. Conflito julgado procedente.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. DISTINÇÃO. VARA ESPECIALIZADA
EM CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O financiamento tem como fator distintivo a sua vinculação a uma
finalidade específica, declarada quando da celebração do contrato. Portanto,
configura, em tese, o crime de estelionato praticado contra a CEF a fraude
que objetiva a concessão de crédito desvinculado de finalidade específica
(STJ, CC n. 107100, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.10; TRF da 3ª Região,
CJ n. 2013.03.00.009483-7, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.08.13;...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21525
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW