PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, INCISO
I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos.
2. Pena-base acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42 da Lei
11.343/2006, bem como em vista do reconhecimento da circunstância judicial
de maus antecedentes em desfavor de um dos réus.
3. Não configurado bis in idem, em razão do réu ostentar condenações
com trânsito em julgado (fls. 261/264 e 265/269), as quais foram utilizadas
para exasperar a pena em fases distintas da dosimetria, uma a configurar a
circunstância judicial de maus antecedentes, e outra, na segunda fase da
dosimetria, para o fim de caracterizar a reincidência.
4. Pedido de incidência da atenuante da confissão prejudicado, vez
que já reconhecida pelo juízo a quo. Reincidência caracterizada, pois
não é necessário que o acusado tenha cometido crime de mesma natureza
anteriormente. Segundo o artigo 63 e 64 do Código Penal, basta que o agente
cometa novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha
condenado por crime anterior, desde que não tenha decorrido período superior
a 5 (cinco) anos entre a infração posterior e a condenação anterior.
5. Mantida a compensação da circunstância atenuante da confissão com a
circunstância agravante da reincidência, conforme apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp. 1.341.370).
6. Não incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
pois, além do réu não ser primário e ostentar maus antecedentes,
a forma em que planejada a empreitada criminosa revela sofisticação,
a indicar o envolvimento maior do réu com a organização, bem como a sua
dedicação às atividades criminosas. Tal entendimento resta estendido ao
corréu CELSO CANHETE que, também reincidente, teve um maior envolvimento
com a organização criminosa.
7. Para a configuração da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras
para estar configurada a internacionalidade da conduta, bastando que haja
comprovação de que a droga é originária do exterior, como ocorreu no
caso dos autos.
8. Ainda que a pena do acusado tenha restado em montante inferior ao disposto
no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, LEANDRO RODRIGUES DA
SILVA é reincidente, bem como ostenta circunstâncias desfavoráveis do
artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,
o que torna necessária a fixação de regime mais gravoso, de acordo com
o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Fica mantido o regime fechado para
ambos os apelantes.
9. Recursos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, INCISO
I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. MANTIDA A CAUSA DE AUM...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRIME
DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 334,
caput, do Código Penal.
2. No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar
consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei
n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
porquanto avaliadas em R$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco
reais).
3. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância.
4. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 7.500 (sete mil e quinhentos)
maços de cigarros, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento
da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito
comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais
consumidores dos cigarros apreendidos, devendo ser reformada a r. sentença
de primeiro grau para que a ação penal retome seu curso regular.
5. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRIME
DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 334,
caput, do Código Penal.
2. No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar
consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei
n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
porquanto avaliadas em R$ 8.625,00 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco
reais).
3. No que se...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. REGRA NÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA.
1. A respeito do alegado cerceamento de defesa, cumpre aduzir que o princípio
da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os fatos
descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática, reconhecer
capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial.
2. No caso, o que se verifica é que o magistrado singular, ao fazer incidir à
hipótese o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que na denúncia
constou, de forma genérica, que o réu "teria omitido a informação acerca
dos valores devidos pela empresa a título de contribuição patronal",
aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio
libelli), não se verificando cerceamento de defesa.
3. In casu, o Juiz que presidiu a instrução do feito, o MM. Juiz Federal
Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, foi removido para atuar junto à 5ª
Vara Federal de Santos, conforme Resolução nº 111, de 11 de dezembro de
2013, não sendo demonstrado o prejuízo concretamente suportado em razão
da prolação da sentença por outro magistrado.
4. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária
demonstradas.
5. O dolo se encontra presente. O tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I,
da lei nº 8.137 /90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para
a configuração do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
6. Incabível ao crime contra a ordem tributário previdenciária a
aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade
de conduta diversa, já que o delito ora tratado cuida da administração
tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade,
não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira
possa justificar a errônea anotação contábil da empresa, com o fim de
prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes.
7. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
8. Preliminares rejeitadas.
9. Apelação criminal a que se nega provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. REGRA NÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA.
1. A respeito do alegado cerceamento de defesa, cumpre aduzir que o princípio
da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os fatos
descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática, reconhecer
capitulaçã...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada cópia da Representação
Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13) e Relatório da Notificação Fiscal de
Lançamento - NFLD/DEBCAD n.º 35.468.191-5 (fls. 48/60 e 70/78), acompanhado
das cópias das folhas de pagamento a segurados empregados (fls. 106/141),
efetuados pela empresa "Alter Construções e Comércio Ltda.".
3. A autoria delitiva imputada aos corréus também encontra amparo nas
provas coligidas aos autos.
4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e
consciente de fraudar a previdência, ao omitirem os réus, na condição
de administradores da pessoa jurídica devedora, informações capazes de
gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. O crime imputado aos réus é omissivo, bastando a simples ausência de
prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
6. Pena-base majorada, em razão das consequências do crime, considerando
o valor principal do débito.
7. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
'd', CP).
8. Continuidade delitiva caracterizada: o crime foi praticado de outubro/2000
a dezembro/2001, com condições de tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes, dado que a cada mês de omissão de informações à autoridade
fiscal, a conduta se perpetuava, culminando na redução e na supressão de
contribuição previdenciária, nos termos do artigo 71 do CP.
9. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. De
ofício, redimensionada a pena de multa, aplicada a atenuante da confissão
espontânea, a ambos os réus, e alterada a destinação da pena de prestação
pecuniária em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO
APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. ARTIGO 72 DO CÓDIGO
PENAL INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIME CONTINUADO. RECURSOS DA DEFESA E
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei n.º 8.137/90 por ter suprimido tributos federais, na qualidade de
responsável legal de pessoa jurídica, entre janeiro de 2001 e dezembro de
2002.
2. Inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Exordial que permite, ademais, o exercício do contraditório e
da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo acervo probatório
produzido.
4. Dosimetria. Pena-base mantida. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea,
conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum de
aumento referente à continuidade delitiva, pois a omissão de receita ao
fisco ocorreu durante os anos de 2001 e 2002. Incabível a incidência do
artigo 12 da Lei n. 8.137/90, pois o montante do crédito apurado já foi
considerado na primeira fase da dosimetria da pena, como grave consequência
do delito, impossibilitando que seja sopesado, de modo concomitante, na
terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12
da Lei n. 8. 137/90, em observância ao princípio do non bis in idem.
5. Pena de multa redimensionada de ofício. No crime continuado, deve ser
seguido o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de
liberdade, aplicando-se, também, o artigo 71 e não o artigo 72 do Código
Penal, o qual se aplica ao concurso de crimes. Precedentes desta Corte
Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime
inicial de cumprimento de pena e a substituição do artigo 44 do Código
Penal. Destinação da pena de prestação pecuniária de ofício para a
União.
7. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO
APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. ARTIGO 72 DO CÓDIGO
PENAL INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIME CONTINUADO. RECURSOS DA DEFESA E
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Réu condenado pela prática do delito previs...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA DE TRANSPORTAR SUBSTÂNCIA AGROTÓXICA. ARTIGO
56 DA LEI N.º 9.605/1998. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. CONTRABANDO. IDENTIDADE
DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSUNÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. CONDUTA IMPORTAR (CONTRABANDO)
IMBRICA-SE COM A CONDUTA DE TRANSPORTAR. ABSORÇÃO DO ANTEFATO
IMPUNÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO I, DA LEI
N.º 9.605/1998. NÃO APLICAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Fatos que se subsomem apenas ao disposto no artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989,
mas não na figura descrita no artigo 56 da Lei n.º 9.605/1998, porquanto este
último dispositivo tipifica a conduta de transportar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências legais, enquanto que o primeiro, mais específico, tipifica
a conduta de quem efetua o transporte de agrotóxicos, componentes e afins.
- Hipótese de conflito aparente de normas, que se resolve pelo princípio
da especialidade.
- Imputação que igualmente encontra adequação ao delito estampado no
artigo 334 do Código Penal, na figura do contrabando (redação vigente à
época dos fatos), especificamente na conduta de importar mercadoria proibida
(agrotóxico de procedência estrangeira sem autorização do órgão federal
responsável).
- Fatos narrados na denúncia que se amoldam apenas ao disposto no artigo 15
da Lei n.º 7.802/1989 (o diploma legal que regula particularmente o mercado
de produtos agrotóxicos), mas não à hipótese de contrabando disposta
no artigo 334, caput, do Código Penal (lei vigente à época dos fatos, e,
portanto, anterior à Lei n.º 13.008, de 26.06.2014), não havendo que se
cogitar na hipótese de concurso formal de crimes, resolvendo-se o aparente
conflito de normas, por meio da aplicação do princípio da especialidade.
- No delito de contrabando, a tutela ao bem jurídico não se esgota na
própria Administração Pública, na sua moralidade, sendo certo que o
espectro de proteção também alcança valores outros como o controle
do ingresso e saída de mercadorias do país, não somente sob a ótica da
política estatal de comércio exterior, mas também em decorrência de outras
questões atreladas à saúde e até mesmo ao meio ambiente. O disposto no
artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989 tem como bem jurídico protegido a saúde
pública e o próprio meio ambiente. A condenação por ambas as figuras
típicas em concurso configuraria bis in idem, o que é vedado.
- Afastado argumento de que a ação de "importar" descrita no artigo 334
do Código Penal não está prevista no artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989
e que referida conduta igualmente fora descrita na inicial acusatória,
razão pela qual incidiria o concurso de crimes.
- A conduta de "importar" do contrabando imbrica-se com a conduta de
"transportar", quando realizada em contexto único, com unidade de desígnios,
no qual o delito fim seria o transporte do agrotóxico clandestino, restando,
pois, absorvida a conduta "importar", já que esta tipifica de forma menos
completa o desvalor do injusto.
- Não há que se falar em concurso de crimes, aplicando-se o raciocínio
relativo ao antefato impunível, ante a aplicação do princípio da
consunção.
- A materialidade, autoria e dolo necessários à caracterização do
delito estampado no artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989 restaram devidamente
comprovados.
- Pena-Base. Artigo 59 do Código Penal. Valoração negativa de uma
circunstância judicial (circunstâncias do crime). As circunstâncias em
que o crime fora perpetrado demonstram uma maior ousadia do acusado em sua
execução, na medida em que ocultou o agrotóxico em tambores de diesel,
subterfúgio levado a efeito com o objetivo de impedir a fiscalização,
e uma sofisticação além daquela descrita ordinariamente para a conduta
típica (a ocultação do objeto do crime não constitui elementar do tipo).
- Na segunda fase da dosimetria, reconhecimento da confissão como atenuante
genérica (art. 65, III, d, do Código Penal), considerando que o acusado
confessou os fatos em seu interrogatório policial, aduzindo que "tinha pleno
conhecimento que o veneno que levava era de entrada proibida no Brasil", bem
como em seu interrogatório judicial admitiu a compra dos agrotóxicos com
um paraguaio. Ambos os interrogatórios foram considerados na fundamentação
para comprovação da autoria delitiva.
- Não incidência da atenuante prevista no art. 14, inciso I, da Lei n.º
9.605/1998, por se referir especificamente aos crimes descritos na Lei n.º
9.605/1998.
- Pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
- Destinação da prestação pecuniária à União, na qualidade de vítima.
- Indícios suficientes acerca da hipossuficiência econômica do
réu. Concessão da gratuidade da justiça.
- Parcial provimento das apelações.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUTA DE TRANSPORTAR SUBSTÂNCIA AGROTÓXICA. ARTIGO
56 DA LEI N.º 9.605/1998. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. CONTRABANDO. IDENTIDADE
DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSUNÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. CONDUTA IMPORTAR (CONTRABANDO)
IMBRICA-SE COM A CONDUTA DE TRANSPORTAR. ABSORÇÃO DO ANTEFATO
IMPUNÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO I, DA LEI
N.º 9.605/1998. NÃO APLICAÇÃO. GRATUI...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48772
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III e V DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão e pelo
laudo pericial que apontam terem sido encontrados diversos medicamentos de
importação, uso e comercialização proibidos no território nacional.
3. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional.
4. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
III e V do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da
Lei 11.343/06. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em
26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito
secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
5. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
6. Apelação do réu a que se nega provimento. Pena pecuniária destinada,
de ofício, para a União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III e V DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da espe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/4),
Termo de Retenção e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 16/20), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 24/25), Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 289/291). Com efeito, os
documentos elencados atestam a apreensão de elevada quantidade de cigarros
de origem paraguaia e uruguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelos autos de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos, como pela prova oral produzida.
5. Não há se falar em erro de tipo. Inconteste, pelas próprias palavras
dos réus, que adquiriram e mantiveram em depósito os cigarros oriundos do
Paraguai e do Uruguai, cientes de que praticavam conduta criminosa, à qual
aderiram de forma livre e consciente.
6. Cumpre esclarecer, ainda, que, no caso, a mercadoria apreendida trata-se de
cigarros, os quais não são, em si, proibidos; a proibição de circulação
e comercialização de tais bens deriva da inexistência da fiscalização
e cadastramento no órgão regulatório, e do descumprimento de normas
regulatórias (que exigem, por exemplo, que as informações de tais produtos
estejam vertidas em vernáculo nas embalagens, bem como que haja o selo
relativo ao IPI nas carteiras de cigarros). Desse modo, as irregularidades
do produto compõem a própria tipicidade da conduta. Sublinho, portanto,
que não há se falar em tributos iludidos. Isso porque o legislador, ao
prever a conduta que tipifica o crime de contrabando, não buscou combater a
ilusão de tributos, mas sim a importação e comercialização de mercadorias
proibidas. Este, inclusive, é o argumento que embasa a inaplicabilidade do
Princípio da Insignificância ao delito de contrabando.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/4),
Termo de Retenção e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 16/20), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 24/25), Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 289/291). Com efeito, os
documentos elencados atestam a apreensão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ARTS. 129
E 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO
PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
- No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que interessam ao
esclarecimento do crime e de sua autoria, quer seja como elementos de prova
ou elementos sujeitos a futuro confisco, em se tratando de coisas de fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela
prática do delito.
- O sequestro consiste na retenção de bens imóveis e móveis do indiciado
ou denunciado, mesmo que em poder de terceiros, quando adquiridos com o
proveito do crime, para que dele não se desfaça no curso da ação penal,
de modo a permitir a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente
lucre com a prática do crime.
- Tanto no curso do inquérito quanto no curso da ação penal, a restituição
de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo
Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II,
do Código Penal).
- A propriedade de terceiro de boa-fé do bem sequestrado pode ser alegada
e comprovada através de embargos de terceiro, previsto nos arts. 129 e
130, ambos do Código de Processo Penal, sendo que para o levantamento do
sequestro deverá ser atestada, além da propriedade por terceiro de boa-fé,
a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, por
fim, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal.
- A condição de proprietária da empresa AGULHAS NEGRAS do veículo BMW X3,
ano 2006, placa EEX 3223, restou devidamente comprovada pelos documentos
juntados aos autos. Assim, constatada sua boa-fé, deve ser revogada a
constrição judicial que recai sobre o bem determinada pelo MM. Juízo
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos autos do Processo nº
0012042-94.2010.403.6181.
- Dado provimento ao recurso de Apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ARTS. 129
E 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO
PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
- No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que interessam ao
esclarecimento do crime e de sua autoria, quer seja como elementos de prova
ou elementos sujeitos a futuro confisco, em se tratando de coisas de fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela
prática do delito.
- O sequestro consiste na retenção de bens imóveis e móveis do indiciado
ou denunciado, mesmo que e...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65714
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. IDENTIDADE DE
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
EXTINTA.
1. A partir do cotejo analítico entre a moldura fática pertinente ao caso
e a relativa a outra ação penal anteriormente ajuizada em face do réu e de
outros (relativa a crimes cometidos na gestão do Banco Santos S/A), fica claro
que as condutas imputadas ao apelante aqui constituem mera especificação
da imputação mais abrangente contida na referida ação penal.
2. O duplo processamento pelos mesmos crimes (bis in idem) em sede penal
ocorre quando há duas ações penais relativas aos mesmos fatos, supostamente
praticados pelos mesmos agentes, sendo tal ocorrência vedada no ordenamento
pátrio. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Há identidade entre o objeto desta ação penal e parte do objeto de outra,
ou seja, o objeto desta ação está inteiramente contido em outra ação
penal, que trata ainda de outros fatos. Não há propriamente litispendência
(entendida stricto sensu como identidade de ações), mas sim identidade entre
esta ação e parte de outra, a acarretar a mesma consequência jurídica
com relação ao processo em análise.
4. Deve-se destacar o duplo objetivo a que atende a extinção do processo
cujo objeto se encontra integralmente presente em outro de maior abrangência
(referente a outra ação penal). Tais objetivos são os mesmos do instituto
da litispendência na seara penal. Sob o prisma formal e instrumental,
é um dos institutos jurídicos destinados a racionalizar o processo penal
brasileiro, impedindo que o aparato judiciário se mova repetidamente em
virtude das mesmas circunstâncias, ou, o que seria pior, profira julgamentos
conflitantes a respeito da mesma conduta, praticada por um mesmo agente. Já
sob o prisma material, a litispendência é instituto que visa a resguardar
o direito inalienável das partes a não serem perseguidas duplamente, na
esfera criminal, em virtude de uma mesma conduta (mesmo fato) a elas imputada.
5. Caracterizada a identidade de imputações entre o presente caso e parcela
das condutas atribuídas ao réu na ação autuada sob nº 2004.61.81.008954-9,
faz-se de rigor a extinção do presente processo sem resolução de mérito,
sob pena de se incorrer em inaceitável bis in idem.
6. Recurso provido. Ação penal extinta sem resolução de mérito.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. IDENTIDADE DE
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
EXTINTA.
1. A partir do cotejo analítico entre a moldura fática pertinente ao caso
e a relativa a outra ação penal anteriormente ajuizada em face do réu e de
outros (relativa a crimes cometidos na gestão do Banco Santos S/A), fica claro
que as condutas imputadas ao apelante aqui constituem mera especificação
da imputação mais abrangente contida na referida ação penal.
2. O duplo processamento p...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, E §1º, ALÍNEA "D",
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS
INFERIOR AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. Os apelados foram absolvidos da prática do crime previsto no artigo 334,
caput, e §1º, alínea "d", do Código Penal, com fundamento no artigo 397,
inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão
(fls. 19/20 e 21/22) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadoria (fls. 54/57). Com efeito, os documentos elencados atestam
a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira desacompanhados de
documentação fiscal, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
4. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
5. O valor dos tributos iludidos corresponde a R$ 10.223,93 (dez mil,
duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos)- consoante o
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria de
fls. 54/57 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
6. Desta feita, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo,
pois evidenciado que o valor dos tributos iludidos não supera o patamar
limítrofe para a incidência da bagatela, além dos réus não serem
contumazes na prática do crime de descaminho, declarando-se atípicas as
condutas perpetradas, com a consequente absolvição dos réus pela prática
do crime do artigo 334, caput, e §1º, alínea "d", do Código Penal,
com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, E §1º, ALÍNEA "D",
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS
INFERIOR AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1. Os apelados foram absolvidos da prática do crime previsto no artigo 334,
caput, e §1º, alínea "d", do Código Penal, com fundamento no artigo 397,
inciso III, do Código de...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CORRUPÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO V. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. CARÁTER
TRANSNACIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Alegação de incompetência da Justiça Federal para processamento do
feito principal.
2. Estando-se em sede de habeas corpus, não cabe a análise aprofundada
de matéria probatória ou a feitura de diligências desse jaez. Para
configuração de um ato como coator, deve-se avaliar o acervo trazido
juntamente com a impetração; por se tratar de questão relativa à
moldura fática do processo de origem, deve-se tomar como base o conteúdo
da denúncia, sem incursões a respeito de sua comprovação concreta,
o que apenas pode se dar no próprio processo principal.
3. Os crimes de corrupção são previstos em tratados e convenções
internacionais ratificadas pelo e internalizadas no Brasil (Convenção das
Nações Unidas Contra a Corrupção, internalizada pelo Decreto 5.687/06). As
condutas apontadas como sendo práticas de corrupção ostentam claro caráter
transnacional, com remessas de recursos por meio de teias de offshores sediadas
em paraísos fiscais, e destino final a agentes públicos brasileiros em tese
corrompidos. Previstos os crimes em convenção internacional da qual o Brasil
é signatário, e presentes elementos no sentido do caráter transnacional
das condutas imputadas, tem-se hipótese de competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CORRUPÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO V. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. CARÁTER
TRANSNACIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Alegação de incompetência da Justiça Federal para processamento do
feito principal.
2. Estando-se em sede de habeas corpus, não cabe a análise aprofundada
de matéria probatória ou a feitura de diligências desse jaez. Para
configuração de um ato como coator, deve-se avaliar o acervo trazido
juntamente com a impetração; por se tratar de questão relativa à
moldura fática...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pelos interrogatórios,
em que ambos os réus confessaram a prática do crime de furto em apreço.
3- O depoimento de policiais é considerado meio idôneo para embasar a
condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório,
e em consonância com o conjunto probatório produzido.
4- Incabível a desclassificação da conduta criminosa para a modalidade
tentada, uma vez que o iter criminis foi totalmente percorrido, com a efetiva
subtração dos bens e a inversão da sua posse, pelo que consumado o delito.
5- Demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código
Penal, na medida em que a prática do crime em concurso de agentes foi
admitida pelos acusados em Juízo e confirmada pelos policiais militares.
6- Dosimetria. Mantida a pena definitiva nos termos da sentença a quo.
7- Mantida a destinação da prestação pecuniária tal como estabelecida
na sentença.
8- Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
9- Apelos defensivos a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 299, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
No dia 12.06.2012, o réu requereu junto ao CREA-SP a reabilitação
do registro profissional de Wagner Agnaldo Suaid Biagini. Na ocasião, o
acusado preencheu e assinou o formulário próprio, passando-se por Wagner,
que nessa época já era falecido.
Nos dias 30/07/12, 27/09/12, 05/11/12, 27/06/12 e 08/03/2013 (por duas
vezes), o réu fez uso de Anotações de Responsabilidade Técnica -ARTS-
ideologicamente falsas perante o CREA/SP.
Realmente, a culpabilidade é acentuada, uma vez que o acusado elaborou
documentos ideologicamente falsos (ARTs) e os utilizou posteriormente
junto ao CREA, passando-se por responsável técnico de obras residenciais,
sem possuir formação profissional. Não obstante a discricionariedade do
julgador ao valorar a circunstância judicial, o quantum de aumento revela-se
desproporcional e, por esse motivo, deve ser reduzido.
O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal, logo
a simples apresentação do documento falso já é suficiente para
consumar o delito. A inexistência de prejuízo material é irrelevante
para a configuração do crime, assim como não permite a redução da pena,
como pretende a defesa.
A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Aplicada a
fração de 1/6, na linha de precedentes do STJ.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 299, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
No dia 12.06.2012, o réu requereu junto ao CREA-SP a reabilitação
do registro profissional de Wagner Agnaldo Suaid Biagini. Na ocasião, o
acusado preencheu e assinou o formulário próprio, passando-se por Wagner,
que nessa época já era falecido.
Nos dias 30/07/12, 27/09/12, 05/11/12, 27/06/12 e 08/03/2013 (por duas
vezes), o réu fez uso de Anotações de Responsabilidade Técnica -ARTS-
ideologicamente falsas perante o CREA/SP.
Realmente, a culpabil...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE MULTA E
JUROS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Acusados denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90. Sentença que desclassificou a conduta para o
delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e absolveu os
acusados ante a aplicação do princípio da insignificância e com espeque
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. "In casu", o procedimento fiscal da Secretaria da Receita Federal apurou
o crédito tributário decorrente das deduções indevidas, anotando o valor
do imposto inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Desconsideração do "quantum" relativo à multa e juros. Precedentes do
STJ e desta Corte Regional.
4. No que se refere à desclassificação realizada na sentença recorrida,
o certo é que o reconhecimento da insignificância da conduta delitiva
importa na ausência da materialidade delitiva quer do delito descrito
no artigo 1º, inciso I, quer do crime definido no artigo 2º, inciso II,
ambos da Lei nº 8.137/90.
5. Absolvição sumária mantida. Apelo ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE MULTA E
JUROS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Acusados denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90. Sentença que desclassificou a conduta para o
delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e absolveu os
acusados ante a aplicação do princípio da insignificância e com espeque
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. "In casu", o procedimento fiscal da Secretaria da Receita Federal apurou
o crédito tributár...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º,
INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DEFINIDO NO ARTIGO 146 DO CÓDIGO
PENAL. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
QUE NÃO SE APLICA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria do delito comprovadas pelo conjunto probatório.
2. Na hipótese, os aspectos objetivos do delito não permitem o reconhecimento
da insignificância da conduta, porquanto esta revela ofensividade e
periculosidade social, considerando o emprego de ameaça no cometimento
do roubo. Ainda que assim não fosse, os denunciados são reincidentes
específicos no cometimento do crime de roubo, circunstância que obsta a
aplicação do princípio da insignificância.
3. A desclassificação para o delito de constrangimento ilegal não prospera,
ante a confissão dos réus da prática do crime de roubo e a prova testemunhal
que a atesta.
4. A consumação do crime de roubo se dá quando o agente retira o bem da
esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, ainda que não haja a
posse tranquila, razão pela qual não se aplica a causa de diminuição do
artigo 14, II, do Código Penal.
5. Dosimetria. Pena-base reduzida. Mantida a compensação da circunstância
atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da
reincidência.
6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento tão somente para reduzir
a pena-base, resultando as penas definitivas em 07 (sete) anos de reclusão
e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para o denunciado Jonathan Willian
de Lourdes dos Santos e 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa
para o réu Marco Antonio Silva Junior, mantidos o regime inicial fechado
e o valor unitário do dia-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º,
INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DEFINIDO NO ARTIGO 146 DO CÓDIGO
PENAL. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
QUE NÃO SE APLICA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria do delito comprovadas pelo conjunto probatório.
2. Na hipótese, os aspectos objetivos do delito não permitem o reconhecimento
da insignificância da conduta, porquanto esta revela ofensividade e
periculosidade social, considerando o emprego de ameaça no cometiment...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE
E DA MULTA DO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-A
(DISPONIBILIZAR/DIVULGAR). EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-B (ARMAZENAR). MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de prova testemunhal
e documental.
2. As condutas criminosas resultaram de dolos diversos e as circunstâncias
não permitem acolher a tese de absorção de um crime por outro.
3. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA a pena foi aumentada em 1/2 (metade),
em decorrência da continuidade delitiva (CP, art. 71). Entretanto, reputa-se
tal aumento desproporcional à prática delitiva por aproximadamente 1 (um)
ano, razão pela qual se reduz o aumento em 1/6 (um sexto).
4. Quanto ao crime do art. 241-B do ECA a pena-base fixada bem acima do mínimo
legal é exacerbada, desproporcional e incompatível com a presença de apenas
1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante. Considerando
apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa, acentuada culpabilidade,
fixada a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal.
5. O delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, na sua modalidade
"armazenar", é permanente (TRF da 3ª Região; ACr n. 00019531620104036115,
Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 28.11.17; ACr n. 00051290620104036114,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF da 1ª Região, ACr
n. 00873623320144013800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 05.04.17; ACr
n. 00019221120104013800, Rel. Des. Fed. Mário César Ribiero, j. 23.06.15;TRF
da 5ª Região, ACr n. 200980010001861, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro,
j. 10.04.14).
6. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revisadas no tocante
à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE
E DA MULTA DO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-A
(DISPONIBILIZAR/DIVULGAR). EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 241-B (ARMAZENAR). MANTIDO O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Provadas a materialidade e a autoria de...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74483
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CRIME IMPOSSÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados satisfatoriamente.
2. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios
absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios,
tornando inviável a consumação do crime.
3. Não fosse o fato de o verdadeiro titular do benefício previdenciário
ter comparecido a mesma agência bancária, na mesma data, e efetuado saque,
o que ensejou que a funcionária Leda Silva Vitale suspeitasse de fraude,
o acusado poderia ter obtido êxito na realização do saque, mediante a
apresentação da carteira nacional de habilitação falsa, como se fosse
Carlos Eyithy Mine, considerando que nem Leda, nem a gerente Ariane foram
capazes de reconhecer a inidoneidade do documento.
4. Desprovido recurso de apelação da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CRIME IMPOSSÍVEL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados satisfatoriamente.
2. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios
absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios,
tornando inviável a consumação do crime.
3. Não fosse o fato de o verdadeiro titular do benefício previdenciário
ter comparecido a mesma agência bancária, na mesma data, e efetuado saque,
o que ensejou que a funcionária Leda Silva Vitale suspeitasse de fraude,
o acusado...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74592
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO
SEM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALSIDADE
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a Súmula n. 17, quando a falsidade se exaure no estelionato,
"sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim, para que se
ocorra a absorção, é necessário que o falso esgote sua potencialidade
no estelionato. Não é o que se verifica com relação à cédula de
identidade falsa que poderia ser usada para a prática de outros delitos
(RVCr n. 98030170635-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 15.06.05,
DJ 14.07.05, p. 166). No mesmo sentido: cfr. ACr n. 2006.61.81.003460-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow.
2. Não há que ser reconhecida a continuidade delitiva dos delitos,
considerando que não se trata de crimes da mesma espécie, nem em idênticas
condições de tempo, lugar e maneira de execução. Portanto, o prazo entre
as condutas, assim como o local e a finalidade dos crimes eram diversos,
de modo que não se pode concluir que restou caracterizado na espécie a
unidade de desígnios para a prática dos crimes. Cumpre anotar que foi
reconhecido o concurso formal para as condutas perpetradas na mesma data.
3. A defesa não trouxe elementos de que houve alteração da situação
econômica do acusado ou de sua hipossuficiência.
4. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença, motivo pelo qual indeferido o pedido para recorrer em
liberdade. Cumpre anotar que o acusado permaneceu preso durante a instrução
e não houve alteração do quadro fático.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO
SEM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALSIDADE
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a Súmula n. 17, quando a falsidade se exaure no estelionato,
"sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim, para que se
ocorra a absorção, é necessário que o falso esgote sua potencialidade
no estelionato. Não é o que se verifica com relação à cédula de
identidade falsa que poderia ser usada para a prática de outros delitos
(RV...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72369
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDICA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA
ADEQUADA AOS FINS INVESTIGATIVOS. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA
DO CRIME DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". CRIME
DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO.
1- Medida cautelar proposta com o fim de obter autorização judicial
para quebra do sigilo fiscal de entidade privada sem fins lucrativos, para
instrução de inquérito policial instaurado para apuração de possível
prática do crime do art. 168-A, do Código Penal.
2- Há elementos mínimos no sentido de que as contribuições previdenciárias
descontadas dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica aos seus empregados
não têm sido repassados à Previdência Social, donde se mostra pertinente
a instauração do inquérito policial para apurar a eventual prática do
delito capitulado no art. 168-A do Código Penal.
3- Hipótese em que o pedido de compartilhamento das informações fiscais
da pessoa jurídica foi negado pela Receita Federal do Brasil, justamente
com base no sigilo de tais dados.
4- O delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza formal,
não lhe sendo aplicável o requisito previsto na Súmula Vinculante nº24.
5- Apelo provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDICA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA
ADEQUADA AOS FINS INVESTIGATIVOS. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA
DO CRIME DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". CRIME
DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO.
1- Medida cautelar proposta com o fim de obter autorização judicial
para quebra do sigilo fiscal de entidade privada sem fins lucrativos, para
instrução de inquérito policial instaurado para apuração de possível
prática do crime do art. 168-A, do Código Penal.
2- Há elementos mín...