PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A TESE DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 09/12
do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo
agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia.Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto
de impugnação, fica mantida a condenação do acusado como incurso nas
penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa não se insurgiu
contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica
mantida a íntegra da sentença recorrida.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A TESE DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 09/12
do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- Dolo que emerge tanto da confissão operada judicial e extrajudicialmente,
quanto das circunstâncias fáticas, indicativas da vontade livre e consciente
de manter em depósito, para ulterior venda a varejo, de cigarros estrangeiros
desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação. A
alegação de erro de tipo não merece o beneplácito judicial, pois não é
crível que um comerciante desconheça a proibição á venda de cigarros
paraguaios, notadamente à vista da publicidade que se tem conferido às
operações policiais destinadas ao combate dessas práticas criminosas.
2. Despropositada a versão defensiva tendente ao reconhecimento do erro
de proibição, cuja configuração depende de "que o agente suponha, por
erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado
sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade" (TRF-3, ACR
0001488-46.2015.4.03.6110, desembargador federal André Nekatschalow, Quinta
Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 30/09/2016). Isto porque, no caso concreto,
era perfeitamente possível que o réu tivesse consciência da ilicitude
de seu comportamento, considerada a notoriedade do caráter criminoso do
contrabando de cigarros.
3. Em regra, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que
a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impediria a incidência do princípio da insignificância. Tão
somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta,
no entanto, no presente caso, foram encontrados com o acusado um total de
332 maços de cigarros (fls. 36), quantidade que extrapola, inclusive, o
limite estabelecido pela Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016
que estabelece os seguintes parâmetros de aplicação do princípio da
insignificância quanto ao crime de contrabando: "Procede-se ao arquivamento
de investigação referente ao contrabando de cigarros, quando a quantidade
apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros ,
seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de
se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a
reiteração da conduta". Por tais fundamentos, não há que se falar em
atipicidade da conduta fundamentada em sua reduzida lesividade patrimonial,
razão pela qual afasto a incidência do princípio da insignificância.
4. Dosimetria da pena. Prestação pecuniária. Não trouxe a defesa qualquer
elemento que pudesse amparar a alegada situação financeira atual do apelante,
ademais, eventual parcelamento do valor poderá ser pleiteado junto ao juízo
das execuções penais.
5. Confissão. Não há falar em reforma da sentença, uma vez que a
circunstância foi reconhecida pelo sentenciante, no entanto deixou de ser
valorada tendo em conta que sua incidência reduziria a reprimenda penal
a patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado ao delito - o que é
vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso de Apelação da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- Dolo que emerge tanto da confissão operada judicial e extrajudicialmente,
quanto das circunstâncias fáticas, indicativas da vontade livre e consciente
de manter em depósito, para ulterior venda a varejo, de cigarros estrangeiros
desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação. A
alegação de erro de tipo não merece o beneplácito judicial, pois não é...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
2. As alegadas dificuldades do réu - que seriam superadas pelo transporte e
entrega da droga - não justificam, de modo algum, o sacrifício de qualquer
valor social, especialmente a saúde e a segurança públicas, bem como
a paz social, considerando-se o alto poder viciante da droga traficada,
que tanto mal faz a quem a utiliza, assim como aos efeitos deletérios que
produz nas famílias dos viciados e em suas relações sociais.
3. Não há nenhuma dúvida de que o acusado, ao aceitar transportar
significativa quantidade de cocaína, tinha clara e inequívoca consciência da
sua conduta ilícita (tráfico transnacional de drogas), que possui elevado
grau de reprovabilidade social e, por isso, era plenamente evitável.
4. Não há prova de que o acusado tenha sofrido grave ameaça para que
praticasse o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável (CP,
art. 22).
5. A acusação trouxe elementos probatórios suficientes a caracterizar
a materialidade, a autoria e o dolo e, por outro lado, a defesa não
se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de causas legais ou
supralegais que afastassem a imputação da prática do delito, nos termos
do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
6. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
7. Pena-base reduzida. As consequências do delito não poderiam ser
valoradas em detrimento do acusado, na medida em que a droga foi apreendida
antes que chegasse ao seu destino final. Além disso, conquanto a natureza
e a quantidade da droga apreendida (18.088 g de cocaína - massa líquida)
justifiquem a exacerbação da pena-base, o montante fixado na sentença
está acima do que as Turmas da Quarta Seção tem fixado em casos análogos.
8. O juízo a quo não reconheceu agravantes, porém reconheceu a atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e contra isso não se insurgiu
o MPF em seu recurso. Insurgiu-se somente quanto à fração aplicada em
razão da confissão, argumentando que não se justifica a aplicação dessa
atenuante em fração superior a 1/6 (um sexto).
9. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado em
situações como essa, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta
Corte, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada
circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio
da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena
(CP, art. 68).
10. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior. Aumento na fração de 1/6 (um sexto)
em consonância com a orientação firmada nesta Turma.
11. Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto. Tudo indica que o envolvimento
do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, razão pela qual faz jus à
citada minorante no patamar mínimo legal, conforme feito na sentença.
12. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
tenham sido consideradas totalmente desfavoráveis ao acusado, o modus
operandi utilizado no tráfico e a expressiva quantidade de droga apreendida
justificam, no caso concreto, a fixação de regime mais rigoroso para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tal como fixado na
sentença. Regime inicial fechado.
13. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
14. A custódia preventiva do réu foi devidamente fundamentada, tendo
respondido preso durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civil...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DETRAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A grande quantidade de substância apreendida deve ser considerada para
exasperação da pena-base. No entanto, considerando que não há apelação da
acusação quanto a este ponto, a pena-base deve ser mantida no patamar eleito
na sentença. Restou demonstrado o caráter transnacional do delito. No caso
dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no
sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um
vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga
para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a
conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Logo, aplicada
com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
3. Incabível a aplicação, no presente caso, da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, isso porque o acusado
possui maus antecedentes, uma vez que possui condenação transitada em
julgado por fato anterior ao apurado nesta causa.
4. A autoria e a materialidade do delito de corrupção de menores restou
devidamente demonstrada.
5. A caracterização do crime de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor.
6. A estipulação do regime inicial fechado se deu por conta de
circunstâncias judiciais negativas, entre elas os maus antecedentes do
acusado. Isso se deu, então, em fase anterior da dosimetria, de fixação
do regime inicial do cumprimento da pena, que não se confunde, todavia, com
a detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
realizada em momento posterior. Com efeito, a detração é pautada em
critério objetivo, qual seja, o tempo decorrido entre a prisão do acusado e
a sentença. Logo, não cabe, aqui, invocar novamente os critérios utilizados
na fase anterior, mas apenas descontar o período existente entre a prisão e
a sentença, a fim de verificar se o acusado faz ou não jus a regime menos
gravoso. E esse é o caso dos autos, em que o tempo de prisão autoriza a
fixação do regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena.
7. Apelação do réu desprovida. De ofício, fixação do regime de
cumprimento da pena semiaberto, em virtude da detração.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI
11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DETRAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A grande quantidade d...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72819
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos em
razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão,
e b) Laudo de Exame Documentoscópico.
II - Autoria do crime é incerta, uma vez que as provas dos autos não
atestam com segurança ser o réu o autor do crime.
III - Não houve confissão do delito, bem como as notas espúrias não
foram apreendidas em poder do acusado. As testemunhas não foram uníssonas
acerca de quem havia realizado a negociação da compra da motocicleta, com
o repasse das cédulas falsas, sendo as declarações nas searas policial
e judicial divergentes.
IV- O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação. Inteligência do art. 155 do CPP.
V- Provas insuficientes quanto à comprovação da autoria
delitiva. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
VI- Sentença absolutória mantida.
VII - Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos em
razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão,
e b) Laudo de Exame Documentoscópico.
II - Autoria do crime é incerta, uma vez que as provas dos autos não
atestam com segurança ser o réu o autor do crime.
III - Não houve confissão do delito, bem como as notas espúrias não
foram apreendidas em...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71779
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO (TENTADO) E DE GUARDA DE MOEDA
FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos,
em razão dos seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência; b) Auto
de Exibição e Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Cédula falsa apreendida.
II - A Autoria delitiva do crime de moeda falsa é inconteste e restou
comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo depoimento das testemunhas de
acusação e pelo interrogatório do réu.
III - O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do
Código Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
IV- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento
da contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
V - O contexto probatório evidencia que o réu tinha conhecimento que a
cédula apreendida era falsa. A alegação de inexistência de dolo pelo
desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade do
acusado. O réu não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia
a inautenticidade da cédula, como forma de afastar a responsabilidade da
conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
VI - A ausência de comprovação verossímil da origem da cédula inautêntica
mostra-se suficiente à configuração do dolo.
VII - O tipo delineado no parágrafo primeiro do art. 289, §1º, do Código
Penal trata-se de delito de ação múltipla. Mesmo não tendo se consumado
a conduta de introduzir moeda falsa em circulação, ficando a mesma no
campo da tentativa, responde o réu pelo delito supracitado, na modalidade
consumada no tocante à guarda.
VIII - Réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) cada dia-multa, levando em
consideração a situação econômica do réu.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária, no valor de
01 (um) salário mínimo, a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo
Juízo das Execuções Penais, podendo ser substituída por cestas básicas
que perfaçam este valor, na forma do artigo 45, § 2º, do Código Penal.
X - Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO (TENTADO) E DE GUARDA DE MOEDA
FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos,
em razão dos seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência; b) Auto
de Exibição e Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Cédula falsa apreendida.
II - A Autoria delitiva do crime de moeda falsa é inconteste e restou
comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo depoimento das testemunhas de
acusação e pelo interrogatório do réu.
III -...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65771
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE
CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DA PRELIMINAR
DE NULIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA
REDUZIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
2. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por afronta ao processo
acusatório, ao argumento que o julgador da causa também presidiu o
inquérito policial, determinando medidas cautelares como busca e apreensão
e interceptação telefônica, o que importa em pré-julgamento da causa,
comprometendo a sua imparcialidade.
3. A legislação processual penal determina que o juiz que decidir sobre
medidas cautelares, ainda que na fase pré-processual, será justamente o
competente para julgar a ação penal. Nesse sentido, o artigo 75 do CPP prevê
que "a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente." O
artigo 83 do CPP dispõe expressamente que "verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)". E o artigo 1º da Lei nº 9.296/96 é
expresso no sentido de que o juízo competente para a ação principal é
quem decidirá sobre a quebra do sigilo telefônico.
4. Não se pode presumir que o magistrado estará comprometido em sua
imparcialidade pelo simples fato de ter autorizado o cumprimento de medidas
cautelares durante o inquérito policial.
5. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório, uma vez que
o magistrado apenas determinou a quebra de sigilo telefônico e a busca e
a apreensão após ter sido previamente provocado pelo Ministério Público
Federal, tendo valorado a prova produzida após o contraditório e a ampla
defesa.
6. Não comporta acolhimento o pleito defensivo de aplicação do princípio
da insignificância. O Plenário do STF decidiu no julgamento do HC 123108/MG
que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir
alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente,
afastar a aplicação do princípio da insignificância. É preciso motivação
específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número
de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras
etc." (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
7. No caso, as circunstâncias do caso concreto não são compatíveis com a
incidência do princípio da insignificância. Destarte, o montante subtraído
pelo acusado representava mais de 33 vezes o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Ademais, a conduta não pode ser considerada minimamente
ofensiva e de baixa reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do
réu, que responde a processos criminais por processos por crimes contra o
patrimônio, contra a vida e contra a paz pública (fls. 516/517 e 553/555),
tendo ainda o acusado se aproveitado da facilidade que tinha como prestador
de serviços da REDECARD para adulterar máquinas POS de forma a capturar
as trilhas magnéticas e senhas dos cartões de crédito, prejudicando
inúmeros clientes e instituições financeiras. Acrescente-se que, com as
mais de setenta condutas criminosas praticadas pelo réu, a Caixa Econômica
Federal não foi a única que arcou com prejuízo, mas também outras cinco
instituições financeiras, devendo-se ainda levar em conta o potencial
lesivo da conduta do acusado, que comprometeu a higidez e credibilidade das
instituições financeiras.
8. Materialidade e autoria demonstrada. Decreto condenatório mantido.
9. Dosimetria da pena. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e
inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.
10. O fato de o acusado ter utilizado o "próprio trabalho técnico para
facilitar a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz
parte da qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do
CP. Destarte, o acusado foi responsável pela instalação de equipamentos
de captura ilegais de trilhas e senhas de cartões magnéticos, utilizando-se
da facilidade de prestador de serviços da empresa REDECARD.
11. No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as
consequências do crime. As atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma
reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, considerado
que a conduta do acusado causaram transtornos e descrédito ao mercado
e ao sistema bancário nacional. A consequência de suas ações foi de
intensa relevância, tendo o acusado causado prejuízo a seis instituições
financeiras no montante de R$ 19.287,63 (dezenove mil, duzentos e oitenta e
sete reais e sessenta e três centavos), calculado em 2011. É certo que a
ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No
entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.
12. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
13. Para fixação da pena de multa deve ser guardada proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Valor unitário da pena de
multa reduzido, pois fixado de modo exacerbado na sentença.
14. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena, de rigor a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto
no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
15. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
16. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE
CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DA PRELIMINAR
DE NULIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA
REDUZIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
2. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por afr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO
155,§§1º E 4º, INCISO I, C.C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL
NO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o
rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa. Suficientemente descritas na peça acusatória as condutas
e as circunstâncias em que o crime teria sido praticado. Preenchidos os
requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há
falar em inépcia da peça acusatória. Preliminar rejeitada.
2. O princípio da insignificância tem sua aplicabilidade restrita às
hipóteses em que as circunstâncias cumulativas especificadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento no HC nº 84.412/SP estejam presentes,
quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica.
3. Não aplicação do princípio da insignificância ao furto
qualificado. Existência de outros apontamentos criminais na folha de
antecedentes do réu pela prática de crimes de furto, sem trânsito em
julgado, reveladores da habitualidade delitiva (cf. STJ, EAREsp 221.999/RS;
EREsp 1.483.746/MG). Ademais, o grau de reprovabilidade do comportamento do
acusado não pode ser considerado reduzido, o que inviabiliza o reconhecimento
da atipicidade material dos fatos.
4. Laudo Pericial Psiquiátrico no sentido de ser o réu portador de patologia
presente à época dos fatos, que comprometeu sua capacidade de entendimento
e autodeterminação. Não indicação de fato específico que justifique
a exasperação do prazo mínimo de tratamento ambulatorial de 1 (um) ano
para 3 (três) anos.
5. Mantida a absolvição imprópria diante da ausência de capacidade
do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos. Em atendimento
às circunstâncias pessoais do acusado e do fato e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, prazo mínimo de tratamento ambulatorial
fixado em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO
155,§§1º E 4º, INCISO I, C.C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL
NO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o
rol de testemunhas, possibi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO- ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL -ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.07) e pelo Laudo Pericial (fls.30/33) que confirmou a falsidade das
cédulas apreendidas.
2. Ausência de prova quanto à autoria e dolo.
3. O elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente
de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP,
com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. É indispensável à
configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda.
4. Não há demonstração inequívoca da ciência prévia do réu acerca da
falsidade das cédulas. Os elementos de prova carreados aos autos afiguram-se
insuficientes para justificar um decreto condenatório, aplicando-se, no caso,
o princípio in dubio pro reo.
5. De tal modo que a fim de se configurar a prática do crime em questão
é necessário que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, eis que no
caso concreto, a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado mostra-se
verossímil, inexistindo demonstração inequívoca da sua ciência prévia
acerca da falsidade das cédulas, ao passo que meros indícios não se
apresentam como hábeis a fundamentar uma decisão condenatória.
6. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não vislumbro a
configuração do tipo, mantendo, portanto, a absolvição do acusado,
porém com fundamento diverso da sentença recorrida quanto a esse crime. Por
conseguinte, ante a ausência de provas suficientes da ciência da falsidade
das notas por parte do acusado, impõe-se a sua absolvição, de rigor
a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência,
o que permite a sua absolvição com base na hipótese do inciso VII do
artigo 386 do Código de Processo Penal.
7. Apelação ministerial desprovida. Mantida absolvição.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO- ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL -ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.07) e pelo Laudo Pericial (fls.30/33) que confirmou a falsidade das
cédulas apreendidas.
2. Ausência de prova quanto à autoria e dolo.
3. O elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente
de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA
GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA
NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS PARÂMETROS DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 86/89
do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo
agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. No particular, nota-se que o réu detinha ciência da contrafação,
destoando de sua versão de que desconhecia a falsidade da cédula e
de negativa da prática delitiva, em especial pelo teor do depoimento da
testemunha de acusação Irene Camilo da Silva, a qual confirmou a insistência
do acusado para que ela abrisse sua loja, que já estava fechada, tendo ele
comprado as peças de roupa mais caras da loja, fato este que foi presenciado
também pela testemunha Alzira Martins Precioso. Pesa ainda em desfavor do
acusado, o fato de que, após ter realizado a compra das roupas com a nota
falsa de R$ 100,00, não mais foi encontrado em seu endereço residencial,
o que evidencia o dolo do agente em obter vantagem com o repasse da nota
espúria no comércio.
5. Esclareça-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Ademais, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa não se insurgiu
contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica
mantida a íntegra da sentença recorrida.
8. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA
GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA
NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS PARÂMETROS DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), h...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Barroso, André Luís Neves Viana e Cesar
Augusto Marrote (fls. 144/145, 158 e 166/167), do próprio interrogatório
do acusado (fls. 107/109), bem como laudo documentoscópico (fls. 26/29)
e informações prestadas pelos peritos (fls. 314), onde esclarecem que
o documento de identidade é materialmente falso. Esclareça-se que a
jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal admite
a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional
absolutamente incompetente, o que foi ressaltado pelo Magistrado de 1º
grau ao ratificar os atos decisórios praticados perante o Juízo estadual,
conforme decisão de fls. 285/286, não havendo que se falar em nulidade. No
mais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial
no sentido que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa, a teor do artigo 563 do Código
de Processo Penal. Por fim, considerando que a demonstração do prejuízo
é essencial à alegação de nulidade e que a condenação está balizada
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade, razão pela qual mantenho a sentença
quanto à regularidade na tramitação do processo.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto
probatório acostado aos autos e não foram objeto de impugnação, de modo
que fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto
no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. A despeito da existência de inúmeros apontamentos
criminais em nome do réu, não há trânsito em julgado das condenações,
portanto trata-se de acusado tecnicamente primário. Nestes termos, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na primeira fase de dosimetria da
pena, fixo a pena-base no mínimo legal, o que resulta em 02 (dois) anos de
reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição,
fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
4. Evidencia o Código Penal no inciso III do artigo 77, que o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. E por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito conforme efetivado na sentença.
5. Especificamente no que concerne à fixação da prestação pecuniária,
deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, §1°, do
Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se
inócua nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele
decorrentes e a situação econômica do condenado. Entretanto, não é
possível acolher o pleito ministerial, à míngua de elementos acerca da
atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado,
devendo ser mantida no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto
na sentença.
6. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade,
reformada a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez)
dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
7. Da atualização monetária da pena de multa. Consoante o artigo 49, §1º
e §2º do Código Penal, o cálculo da correção monetária da pena de multa
imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo
inicial a data do fato criminoso, a fim de assegurar que o seu valor continue
o mesmo, embora expresso em outro montante, em face da desvalorização da
moeda, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Ba...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA
LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, V, DA LEI
Nº 12.850/13. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO APARENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. BIS
IN IDEM. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 387, § 2º, CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O critério de prevenção para a fixação da competência é subsidiário
ao critério ratione materiae (art. 74, CPP) e somente aplicável quando
há a concorrência de dois ou mais juízes igualmente competentes.
2. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar
preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente
competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e
ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo
juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida.
3. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação
telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que
seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada
para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem
frustradas.
4. Não há óbice na reiteração dos fundamentos da decisão originária de
autorização de interceptação telefônica e/ou telemática (motivação
per relationem), se o contexto fático que evidenciava a necessidade e
adequação da medida manteve-se inalterado no decorrer da investigação.
5. Para que a denúncia possa ser recebida pelo juiz, basta que descreva os
fatos e circunstâncias que se amoldem aos elementos, objetivos e subjetivo,
da figura fundamental do tipo e/ou do tipo derivado (qualificadoras e causas
de aumento), suficientes para o exercício do contraditório e da ampla
defesa pelo acusado, sendo despiciendo o detalhamento de circunstâncias
secundárias do crime imputado.
6. A norma prevista no art. 41 do CPP, que exige que a denúncia descreva todas
as circunstâncias do fato criminoso imputado, é mitigada pelo preceito do
art. 385 do CPP, que prevê exceção quanto às circunstâncias agravantes.
7. O limite de inquirição de 8 (oito) testemunhas previsto no art. 401 do CPP
é reservado para cada fato criminoso imputado pela acusação. Precedentes.
8. Materialidade, autoria e dolo, referentes a crime de constituir,
promover e integrar organização criminosa, comprovados. Farto acervo
probatório apresentado pela acusação que revela o envolvimento do réu
com uma associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada
por divisão informal de tarefas, que tinha por objetivo de obter, direta e
indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes de tráfico
de drogas e, em menor proporção, de armas de fogo, de caráter nacional
e transnacional.
8. Os elementos objetivos de transnacionalidade previstos no art. 1º,
§ 1º, e no art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13 não se confundem,
porquanto o primeiro refere-se às infrações penais cometidas por
uma organização criminosa enquanto o segundo à própria estrutura da
organização. Inocorrência de bis in idem.
9. O emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa
é circunstância objetiva do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e,
portanto, comunicável a todos os agentes envolvidos no crime, consoante o
art. 30 do Código Penal.
10. Tempo de prisão preventiva do acusado computado, entre a data de sua
prisão e a prolação da sentença condenatória, para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade, consoante o art. 387,
§ 2º, do CPP.
11. A fixação de regime mais gravoso que o determinado pelo quantum de
pena aplicado (art. 33, § 2º, CP) exige fundamentação idônea. Súmula
440 do c. STJ. Regime inicial aberto fixado.
12. A prisão preventiva ilegal, decretada com motivação alheia às
hipóteses previstas no art. 312 do CPP, deve ser relaxada.
13. Recurso de defesa parcialmente provido, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA
LUZ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, V, DA LEI
Nº 12.850/13. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO APARENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. BIS
IN IDEM. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 387, § 2º, CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O critério de prevenção para a fixação da competência é subsidiário
ao critério ratione materiae (art. 74, CPP) e so...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultado positivo para cocaína.
2. A autoria está comprovada pelas declarações da testemunha, que em
Juízo confirmou os fatos narrados na denúncia e do acusado que em seu
interrogatório judicial confessou a prática do crime.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando quantidade e
a natureza da droga transportada pelo acusado.
4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
5. Mantida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O
réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos indícios
satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico
de drogas seu meio de vida. Contudo, dadas as circunstâncias subjacentes à
pratica delitiva, deve ser aplicado o redutor na fração mínima. Ademais,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17.
6. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I e III, do Código Penal.
8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva do réu,
não há na sentença a indicação de que houve alteração fática desde
a decretação da medida para assegurar a garantia da ordem pública e a
aplicação da lei penal; contudo, deve ser feito o recambiamento para o
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme fixado
acima.
9. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão pena l
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão pena l condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultado positivo para cocaína.
2. A autoria está comprovada pelas declarações da testemunha, que em
Juízo confirmou os fatos narrados na denúncia e do acusado que em seu
interrogatório judicial confessou a prática do crime.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n....
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74056
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A REJEIÇÃO DA
INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL: PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO RECONSIDERAR
DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM RAZÃO DE TEMAS PROCESSUAIS
AVENTADOS PELO ACUSADO EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CASO EM QUE SE
VERIFICA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURA
A AVALIAÇÃO CONCLUSIVA DO MÉRITO QUE CERCEIA O DIREITO DE A ACUSAÇÃO
PROVAR A IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE
SER RECEBIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 709, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- É possível ao magistrado indeferir a inicial acusatória quando do
julgamento da resposta à acusação ofertada pelo denunciado.
- Como o legislador permitiu ao acusado tecer argumentos de cunho processual
em sua resposta à acusação, necessariamente eventual matéria assim
apresentada tem que produzir o efeito, caso acolhida, de tolher a inicial
acusatória que já se encontrava recebida a partir do momento em que houve
a determinação de citação do acusado para respostar à ação penal
(sob o pálio do disposto no art. 396 da Lei Adjetiva), motivo pelo qual
penso ser plenamente possível ao magistrado rever o anterior recebimento
da denúncia para não mais admiti-la (em razão dos argumentos ofertados
pelo acusado em sede de resposta à acusação) e, assim, extinguir de forma
anômala a relação processual.
- Destaque-se que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior
Tribunal de Justiça acolhem a possibilidade de o magistrado reconsiderar
anterior decisão que recebeu a denúncia ou a queixa em razão de temas
processuais aventados pelo acusado em sede de resposta à acusação.
- Portanto, plenamente possível o procedimento adotado pelo Magistrado
consistente na rejeição da denúncia mesmo após tê-la recebido, o que
não é, entretanto o caso dos autos.
- No presente caso, a recorrida DESIRÉE TALITA RANIERI é acusada de ter
incorrido na prática do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal,
c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, e art. 29
do Código Penal, por supostamente manter e expor à venda mercadoria
contrabandeada.
- Narra a denúncia que, no dia 15.10.2014, a recorrida foi presa em flagrante
enquanto trabalhava no Box nº 42 do Shopping Beira-Rio, conhecido como
Camelódromo, na cidade de São Carlos/SP, onde foram encontrados à venda
7.956 maços de cigarros das marcas Mightym, Hudson, San Marino, Eight
e US Mild, de procedência paraguaia, desacompanhados de nota fiscal, de
comercialização proibida no País, de acordo com o disposto no art. 20 e na
'Relação de Marcas de Cigarros' (fls. 20/27), da Resolução RDC nº 90/2007,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), editada com fundamento
no art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
- Em que pesem estes elementos, o r. juízo a quo houve por bem rejeitar a
denúncia oferecida em face de DESIRÉE TALITA RANIERI, nos seguintes termos:
Assim, a meu sentir, portanto, não há nos autos elementos suficientes
para suprir a exigência de lastro probatório mínimo para a instauração
da ação penal. Ausentes, assim, os indícios de autoria e a prova da
materialidade configuradores da justa causa somente em relação a DESIRÉE
TALITA RANIERI.
- O quadro acima retratado fornece indícios mínimos da eventual
participação da DESIRÉE TALITA RANIERI no delito, porquanto ainda que
verdadeira a consideração de que seria apenas uma empregada, contratada
poucos dias antes da apreensão da mercadoria contrabandeada, e que os
verdadeiros responsáveis seriam CARLA FERNANDA DA SILVA, falecida, e
seu genitor, EUCLIDES DIAS DA SILVA FILHO, o fato é que ela (DESIRÉE
TALITA RANIERI) foi presa em flagrante enquanto aparentemente cuidava,
senão gerenciava o Box 42, onde se expunha à venda cigarros importados
clandestinamente.
- A responsabilidade de terceiros não exclui automaticamente a imputação
contra DESIRÉE TALITA RANIERI, que possivelmente, de acordo com os elementos
já coligidos, poderia ter concorrido para o crime.
- Diante dessa mera possibilidade, deve o magistrado receber a peça
acusatória, viabilizando a produção de prova segundo o contraditório e a
ampla defesa, para então formar o seu convencimento, sem antecipar a análise
meritória. Vigora, nessa fase inicial do processo penal, o já mencionado
princípio in dubio pro societate, pelo qual não se exige da acusação a
prova plena da responsabilidade penal, mas apenas a demonstração de sua
viabilidade, com indícios mínimos, os quais se mostram patentes no caso.
- Desta forma, a decisão recorrida baseou-se em argumento que extrapola
aqueles estritos do art. 397 do Código de Processo Penal, travestindo-se
em habeas corpus contra ato do próprio juízo, o que não se pode acatar.
- Portanto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa
causa para a persecução penal, deve ser dado provimento ao presente
Recurso em Sentido Estrito, valendo o Acórdão pelo recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DESIRÉE
TALITA RANIERI, nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal,
como incursa nas penas do crime do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código
Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 29 do Código Penal,
com o regular prosseguimento da ação penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A REJEIÇÃO DA
INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL: PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO RECONSIDERAR
DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM RAZÃO DE TEMAS PROCESSUAIS
AVENTADOS PELO ACUSADO EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CASO EM QUE SE
VERIFICA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURA
A AVALIAÇÃO CONCLUSIVA DO MÉRITO QUE CERCEIA O DIREITO DE A ACUSAÇÃO
PROVAR A IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE
SER RECEBIDA, NOS TERMOS DA...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8290
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ART. 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelos recursos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto (22.881g de
cocaína- peso líquido), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
devem ser consideradas para exasperação da pena-base.
3. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que
ora se examina. Razoável o aumento de 5/8 (cinco oitavos) do mínimo legal
nesta primeira fase da dosimetria da pena.
4. O objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional
de drogas, portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal.
5. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa
de aumento em patamar acima do mínimo. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento
seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional
para ser distribuída em mais de um país no exterior.
6. O contexto fático indica que a contribuição do apelado MILEZ MAMADEUS
para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se
deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a
evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa e, portanto, indevida a aplicação da causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino. Não existem dados, tampouco, de
realização de outras viagens internacionais em nome dos réus VICENT WOLF e
WENDY WORTEL, o que também indica que suas atuações como "mula" ocorreram
de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional.
8. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no
mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, os apelantes atuaram em
favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que
de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitarem
a proposta de transporte de drogas ao exterior, os réus tinham ciência
de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois
continentes.
9. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja
configurado é imprescindível que haja prova inconteste que os acusados
estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. De
acordo com os elementos trazidos aos autos, apesar de ter restado inequívoco
que os réus cometeram, em concurso, o tráfico ilícito de entorpecentes,
não restou demonstrado que os réus se conheciam anteriormente ao crime
por eles praticado, quanto mais que eles estivessem associados há tempos
para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, como pretende a
Douta Procuradoria.
10. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
11. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são
as condições pessoais dos acusados, as circunstâncias e consequências
do crime negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(22 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não
existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade dos réus em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
13. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências.
14. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida tão
somente para aumentar a pena-base de todos os réus; Apelo do réu MILEZ
MAMADEUS parcialmente provido para fixar regime inicial de cumprimento da
pena mais benéfico e para conceder os benefícios da justiça gratuita,
com fundamento na Lei 1.060/1950; e recurso dos réus VICENT WOLF e WENDY
WORTEL parcialmente provido tão somente para conceder a ambos os benefícios
da justiça gratuita, com fundamento na Lei 1.060/1950.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ART. 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materi...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71381
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
"PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REJEITOU
QUEIXA-CRIME - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO -
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I - O supostos fatos típicos (calúnia e difamação) imputados aos querelados
ocorreram em 01.12.2011 e foram conhecidos pelo querelante em 15.12.2011. A
queixa-crime foi apresentada em 14 de junho de 2012 e rejeitada pelo Órgão
Especial em 25.09.2013.
II - O julgamento dos embargos de declaração ficou suspenso em virtude
da interposição, pelo querelante, de exceção de suspeição contra a
relatora e demais membros do Órgão Especial.
III - Retomado o julgamento dos embargos verifica-se a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. O crime de calúnia possui pena máxima
de 2 anos de detenção, enquanto o delito de difamação possui sanção
máxima de 1 ano de detenção. A prescrição, in casu, opera-se em 4 anos
(art. 109, V, CP).
IV - Inocorrência de causas impeditivas ou interruptivas do curso
prescricional previstas nos artigos 116 e 117 do CP. A exceção de suspeição
não tem o condão de suspender a prescrição.
V - Tratando-se de fato ocorrido em 15.12.2011, verificou-se a prescrição
da pretensão punitiva em 15.12.2015.
VI - Extinção da punibilidade dos querelados declarada com fulcro no artigo
107, IV, do CP. Prejudicados os embargos de declaração.
Ementa
"PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REJEITOU
QUEIXA-CRIME - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO -
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I - O supostos fatos típicos (calúnia e difamação) imputados aos querelados
ocorreram em 01.12.2011 e foram conhecidos pelo querelante em 15.12.2011. A
queixa-crime foi apresentada em 14 de junho de 2012 e rejeitada pelo Órgão
Especial em 25.09.2013.
II - O julgamento dos embargos de declaração ficou suspenso em virtude
da interposição, pelo querelante, de exceção de suspeição contra a
relatora e demais membros do Órgão Especial.
III -...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 787
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas
respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência
probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é
sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que
lhe foram imputadas.
6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred
pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos
corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também
essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de
Processo Penal.
7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença
consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão,
a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem,
contudo, sujeitar-se à anulação.
8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo
ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não
autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF
da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro
De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 18.06.98).
10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional
em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela
almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação
da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas
à parte recorrente.
11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio
Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que
justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao
delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto
a esse ponto.
12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo
as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências
da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às
circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do
tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico
daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo
que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente
descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças
informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas
não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito
ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão
condenatória.
14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes,
de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3
(um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio
Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra
de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve
ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente,
conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas
apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber
Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena
base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação
à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva
para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunai...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67591
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CRIME
IMPOSSÍVEL INOCORRENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para
serem inseridas no comércio e enganar o homem comum. Ademais, os exemplares
possuem aptidão para iludir número indeterminado de pessoas, caracterizando
o crime de moeda falsa. Alegação de crime impossível afastada.
3. Impossibilidade de desclassificação do delito para a forma privilegiada
do art. 289, § 2º, do Código Penal, eis que não há prova da boa-fé do
acusado.
4. Dosimetria da pena mantida, tendo em vista a sua fixação no mínimo legal
e a inexistência de ilegalidades, não havendo nenhum reparo a ser feito,
assim como o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e a sua substituição por duas
penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CRIME
IMPOSSÍVEL INOCORRENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para
serem inseridas no comércio e enganar o homem comum. Ademais, os exemplares
possuem aptidão para iludir número indeterminado de pessoas, caracterizando
o crime de moeda falsa. Alegação de crime impossível afastada.
3. Impossibilidade de desclassificação do d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o denunciado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia) em sua
microempresa.
O crime previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 possui
natureza formal, de perigo abstrato, que tutela a segurança e higidez das
telecomunicações no Brasil, bem como o controle e fiscalização estatal
sobre tais atividades, bastando, pois, a prática da conduta para que se
configure em concreto a conduta típica em questão.
O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato,
caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
Diante do advento da Resolução 680/2017 da ANATEL, que deixou de exigir
autorização para a exploração do SCM que utilize exclusivamente meios
confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita,
com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço, e, em razão disso, afastou
a clandestinidade desses serviços, houve a descriminalização da conduta
imputada ao réu, prevista no art. 183 da Lei 9.472/97.4.
Apelação desprovida. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu,
nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal e art. 61 do Código
de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o denunciado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia) em sua
microempresa.
O crime previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 possui
natureza formal, de perigo abstrato, que tutela a segurança e higidez das
telecomunicações no Brasil, bem como o controle e fiscalização estatal
sobre tais atividades, bastando, pois, a prática d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I,
II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR OUTROS
MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 2º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime restou demonstrada por intermédio do Boletim
de Ocorrência (fls. 12/13), do Relatório Roubos a Agências dos Correios
2014/2015 (fls. 16/32), do Termo de Conferência do Caixa da Agência
(fls. 15/33 do Apenso I), do Relatório de Monitoramento (fls. 42/44 do Apenso
I), do Relatório Técnico 1084/2015 (fls. 153/174), do Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 44/59) e dos Termos de Declarações (fls. 05/07 e
34/36).
2. Autoria inconteste. As vítimas reconheceram os acusados em três
oportunidades, quais sejam no reconhecimento fotográfico e no reconhecimento
pessoal em sede policial e em juízo. A prova testemunhal tem grande valia
para os crimes patrimoniais, nos quais são feitos à clandestinidade, sem
a presença de outras testemunhas, e as vítimas têm contato direto com os
assaltantes.
3. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, na fração de 1/6, totalizando
o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, dando-se parcial provimento ao recurso acusatório, em vista do
número de vítimas.
4. Afastada agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto
não há provas suficientes nos autos de que JONHY FERREIRA DOS SANTOS
assumiu a liderança do crime.
5. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para a
incidência da causa de aumento do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do
Código Penal, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das
vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório,
não se exigindo a apreensão e a realização da perícia das armas
utilizadas.
6. No tocante à fração de aumento, verifica-se que o § 2º do artigo em
comento estipula o parâmetro variável de 1/3 (um terço) a ½ (metade). A
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento de que o
aumento na terceira fase do crime de roubo deve ser fundamentado concretamente
e não apenas na mera indicação do número de majorantes. No caso concreto,
além de presentes as três causas de aumento, há elementos relativos a
elas capazes de exasperarem a fração para acima do mínimo legal de 1/3
(um terço), tal como entendido na sentença.
7. Pena de multa foi fixada em observância aos mesmos parâmetros utilizados
para a fixação da pena privativa, bem como mostra-se proporcional o valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do
delito.
8. Mantido regime prisional fechado, em vista do artigo 33, §§ 2º, alínea
"a", e 3º, do Código Penal.
9. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
10. Recurso da acusação e da defesa parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I,
II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR OUTROS
MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 2º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A mat...