APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 19 DA LCP - ATIPICIDADE - NORMA PENAL EM BRANCO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTO - ABSOLVIÇÃO - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - MANTIDA CONDENAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. I. No que se refere à atipicidade da contravenção de trazer consigo arma branca, sem licença da autoridade, a Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 134830, decidiu, em 26/10/2016, que o dispositivo é norma penal em branco, sem o devido complemento, o que obsta a aplicabilidade. II. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). III. Ao desrespeitar os policiais militares, o acusado desonrou a função exercida por eles. Demonstrou desprezo e desprestígio à Administração Pública. Configurado o crime de desacato. IV. Parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 19 DA LCP - ATIPICIDADE - NORMA PENAL EM BRANCO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTO - ABSOLVIÇÃO - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - MANTIDA CONDENAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. I. No que se refere à atipicidade da contravenção de trazer consigo arma branca, sem licença da autoridade, a Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 134830, decidiu, em 26/10/2016, que o dispositivo é norma penal em branco, sem o devido complemento, o que obsta a aplicabilidade. II. O crime de desacato não viola o princípio...
REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I - No distrato da promessa de compra e venda, os vendedores concordaram em restituir os valores pagos, inclusive o sinal, ressalvada a comissão de corretagem, cuja responsabilidade pelo pagamento foi assumida pelos compradores perante o Corretor que intermediou o negócio jurídico, o que afasta a alegada prática abusiva. II - É abusiva a cláusula do distrato que condicionou a devolução do total pago à nova alienação do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pois se trata de evento futuro e incerto, que impede o retorno das partes ao estado anterior. III - A abusiva condição para a devolução do total pago, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - O distrato foi firmado antes do ajuizamento da ação e as empresas-rés foram constituídas em mora quando da citação válida, art. 240 do CPC, data que deve ser considerada como termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído aos autores. V - É vedada a compensação de honorários advocatícios, art. 85, § 14, do CPC/2015. VI - Apelações dos autores e das empresas-rés parcialmente providas.
Ementa
REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I - No distrato da promessa de compra e venda, os vendedores concordaram em restituir os valores pagos, inclusive o sinal, ressalvada a comissão de corretagem, cuja responsabilidade pelo pagamento foi assumida pelos compradores perante o Corretor que intermediou o negócio jurídico, o que afasta a alegada prática abusiva. II - É abusiva a cláusula do distrato que condicionou a devolução do total pago à nova a...
PENAL. CRIMES DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, mais o artigo 40 da Lei 9.605/98, depois de haver parcelado, sem licenção da autoridade ambiental, imóvel situado em uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, vendendo lotes a terceiros e assim causando danos ao meio ambiente. 2 A materialidade e autoria dos crimes foram provadas por laudos periciais e pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré. 3 Ao aplicar o Direito Penal no caso concreto cabe ao Juiz analisar os fatos com muita prudência, sem se vincular automaticamente aos precedentes, procedendo com independência, cautela e fundamentação adequada, atento às circunstâncias peculiares. Neste caso, há que se proceder a um distinguish: ao ser interrogada pelo Juiz, a ré, pessoa idosa, pobre de Jô e com baixo grau de escolaridade, afirmou que não tinha nenhuma renda mensal; herdara a posse com a morte do marido e, premida pela dificuldade de sustentar os filhos, repartiu a terra e vendeu cinco lotes pelo preço de vinte mil reais, com pagamento parcelado; até então, cultivara lavoura de subsistência, mas a velhice lhe minara as forças e não mais conseguia semear a terra; sem procurar orientação, resolveu parcelar a área sem o cuidado elementar de obter prévia autorização; o imóvel cadastrado no INCRA e o formal de partilha lhe autorizavam supor não haver impedimento legal; a CAESB, uma vez solicitada, prontamente instalou hidrômetros no local, reforçando a sensação de regularidade do parcelamento. Cincoc vendas foram realizadas em 2010 e 2011 e devidamente registradas em Cartório, por meio de contratos de cessão de direitos; ingenuamente, a ré declarou que jamais imaginara estar praticando crime. 4 O caso é de erro inevitável, porque a ré é pessoa simplória, de pouca instrução e que nunca se envolvera em questões com a Polícia. Trabalhou enquanto pôde numa cultura de subsistência, mas, sentindo que as forças lhe abandonavam na idade provecta, buscou outro meio de sobreviver, fracionando o terreno e vendendo cinco lotes a pessoas amigas, em prestações mensais de trezentos reais. Durante as obras de loteamento, nunca houve fiscalização do Poder Público e a CAESB, uma vez solicitada, instalou hidrômetros e passou a cobrar pela água fornecida, reforçando a crença de que agisse na legalidade. Assim, o erro é plenamente justificável, especialmente neste momento em que a ação governamental fomenta a consolidação dos loteamentos irregulares, ante as proporções assumidas. Praticamente um terço da população reside em áreas irregulares! 5 O erro do tipo em relação ao primeiro crime se reflete no delito ambiental decorrente. As evidências indicam que a ré tinha o imóvel como seu, e, devido à falsa percepção da realidade, teria cometido erro quanto à percepção do elemento normativo do tipo penal, ignorando que o local constituísse unidade de conservação ambiental. 6 Apelação provida, para absolver a ré das imputações feitas.
Ementa
PENAL. CRIMES DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, mais o artigo 40 da Lei 9.605/98, depois de haver parcelado, sem licenção da autoridade ambiental, imóvel situado em uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, vendendo lotes a terceiros e assim causando danos ao meio ambiente. 2 A materialidade e autoria dos crimes foram provadas por laudos periciais e pelos testemunhos colhidos...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO E CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. 1) A VEPEMA possui competência para expedir mandado de prisão, se for o caso, e promover audiência de justificação após a localização ou captura do reeducando, ocasião em que a reconversão deverá ser reavaliada. 2) A reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória e sem o esgotamento da competência da VEPEMA, devendo-se garantir, ainda que de forma diferida, o direito de o condenado justificar sua ausência, em audiência designada para tal finalidade. 3) Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO E CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. 1) A VEPEMA possui competência para expedir mandado de prisão, se for o caso, e promover audiência de justificação após a localização ou captura do reeducando, ocasião em que a reconversão deverá ser reavaliada. 2) A reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória e sem o esgotamento da competência da VEPEMA, devend...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO E CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. 1) A VEPEMA possui competência para expedir mandado de prisão, se for o caso, e promover audiência de justificação após a localização ou captura do reeducando, ocasião em que a reconversão deverá ser reavaliada. 2) A reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória e sem o esgotamento da competência da VEPEMA, devendo-se garantir, ainda que de forma diferida, o direito de o condenado justificar sua ausência, em audiência designada para tal finalidade. 3) Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO E CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. 1) A VEPEMA possui competência para expedir mandado de prisão, se for o caso, e promover audiência de justificação após a localização ou captura do reeducando, ocasião em que a reconversão deverá ser reavaliada. 2) A reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória e sem o esgotamento da competência da VEPEMA, devend...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 c/c ART. 40-A, §1º, E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98 (LCA). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. ART. 40. CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITO PERMANENTE. ART. 48. CRIME PERMANENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9605/98. 1. A apresentação das razões recursais extemporaneamente é mera irregularidade processual, desde que o termo de apelação tenha observado o prazo legal. 2. A sentença estabeleceu a pena-base dos crimes no mínimo legal, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exatamente o que postulado pelo apelante. Ausente o interesse recursal. 3. O crime do art. 40, LCA, consiste em causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e segundo a nossa jurisprudência, referido delito se enquadra como um crime instantâneo de efeitos permanentes. 4. Não havendo irresignação ministerial no tocante ao quantum da pena aplicada na r. sentença, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, podendo ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, visto que os fatos são anteriores à edição da Lei 12.234/2010. Tendo transcorrido mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, declara-se a prescrição do crime do art. 40 da LCA. 5. O crime do art. 48, caput, LCA, consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pelo entendimento jurisprudencial majoritário, cuida-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 6. Não havendo elementos para aferir se houve a cessação da conduta prevista no art. 48 da LCA, ou seja, não sendo possível saber já se encerrou a conduta de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação do cerrado da área atingida pelos danos ambientais, com depósito irregular de resíduos de construção civil no local, não há como se aferir a prescrição retroativa. 7. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório nos autos, e pena fixada de forma proporcional e razoável, devendo ser mantidas. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Acolhida preliminar de carência de interesse. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Prejudicial de prescrição reconhecida de oficio em relação ao crime do art. 40, Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 c/c ART. 40-A, §1º, E ART. 48, TODOS DA LEI 9.605/98 (LCA). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. ART. 40. CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITO PERMANENTE. ART. 48. CRIME PERMANENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9605/98. 1. A apresentação das razões recursais extemporaneamente é mera irregularidade processual, desde que o termo de apelação tenha observado o prazo legal. 2. A sentença estabeleceu a pena-base dos crimes no mínimo legal, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL. POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o hospital réu ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia e fornecimento de serviço de home care, em virtude de erro médico praticado por seus prepostos, que causou sequelas definitivas na vítima, que vive em estado vegetativo e tetraplégico. 2. Correta a decisão que restituiu ao réu o prazo integral para recurso, restando comprovada a justa causa, conforme exigência do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC/15, porquanto, após 10 (dez) dias da fluência do prazo recursal para ambas as partes, o patrono dos autores ainda mantinha a posse do processo, impossibilitando que a parte contrária tivesse acesso aos autos. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto a parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Os pais são partes legítimas para requerer indenização por danos morais em virtude de doença grave que acomete seus filhos, ocasionada por defeito na prestação de serviço médico, por ocorrência da ofensa reflexa, também nomeado de dano moral por ricochete. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 5. Aatividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 6. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 7. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, erro médico, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 9. Segundo a conclusão do perito médico, tem-se que, de fato, não houve a diligência necessária e esperada no tratamento primário oferecido ao autor pelos prepostos do Hospital réu, havendo elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 10. Assim, restando demonstrado a ocorrência de erro médico, em razão da culpa da equipe médica do nosocômio, que agiram com negligência (descuido, indiferença, desatenção, sem tomar as precauções pertinentes ao caso) e imprudência (ação precipitada e sem a cautela necessária, com agir diverso do esperado) nos primeiros socorros prestados ao paciente, patente o ato ilícito, pelo qual deve o apelante ser responsabilizado. 11. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 12. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 13. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação. 14. Entretanto, tendo sido fixado o termo inicial dos juros de mora a data do sinistro e limitando-se o recorrente a pleitear seja considerada a data da citação, deve ser respeitado o limite imposto pelo próprio apelante, o que já lhe é benéfico. 15. Comprovados os gastos com a contratação de uma técnica de enfermagem para auxiliar nos cuidados do autor, que possui necessidade de ser acompanhado 24h em virtude do seu estado clínico, escorreita a sentença que condenou o réu a restituir a autora os valores despendidos para tal fim. 16. Os valores pleiteados na exordial, na espécie, não podem servir de parâmetro para se determinar a distribuição da sucumbência, devendo-se ter por base apenas os pedidos acolhidos ou não pelo julgador. E, assim sendo, tenho que a sucumbência foi adequadamente distribuída, razão pela qual a mantenho. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL. POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o hospital réu a...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO INTIMADO QUE NÃO COMPARECE PARA O CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 O Reeducando teve suas penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direito, no entanto, mesmo devidamente intimado, não compareceu para o início do cumprimento das penas, ensejando a conversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade. 2 Todavia, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve-se garantir ao sentenciado o direito de justificar sua ausência em audiência prévia, razão pela qual a reconversão deve ser apenas a título cautelar e não definitivo. 3 Agravo em execução provido.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO INTIMADO QUE NÃO COMPARECE PARA O CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 O Reeducando teve suas penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direito, no entanto, mesmo devidamente intimado, não compareceu para o início do cumprimento das penas, ensejando a conversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade. 2 Todavia, em homenagem aos princípios...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra fornecedora de plano de saúde, ante a recusa de cobertura a procedimento cirúrgico de emergência. 2. A negativa de autorização à realização de cirurgia emergencial viola a proteção dada à consumidora pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), assim como desrespeita a regra posta na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. De acordo com referida norma, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, ainda que antes de cumprido o prazo de carência previsto no contrato (Art. 35-C da Lei 9.656/98). 3. A consumidora demonstrou que o requerimento de cobertura foi efetuado mediante os canais de atendimento oferecidos pela seguradora. Nesse contexto, a suposta falha na demonstração acerca da emergência do procedimento médico requerido não pode ser atribuída à consumidora, mas aos canais de comunicação postos à sua disposição. 4. O dano moral não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. A fixação do valor do dano deve ser pautada por critérios objetivos em conformidade com a função do instituto, o que pode ser extraído tanto do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, quanto do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no que ponto em que estabelecem sanções. Tais normas podem ser aqui adotadas em analogia, notadamente diante do reconhecimento do caráter punitivo da indenização. Os parâmetros referidos permitem, portanto, concluir que o valor estipulado pelo Juízo de origem, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atendem ao disposto no §2º do Art. 85 do CPC, em patamar mínimo, não cabendo, portanto, redução. Contudo, de acordo com a regra do §11 do Art. 85, impõe-se majorar a verba honorária para a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao escopo de desestimular a interposição reiterada de recursos. 7. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra fornecedora de plano de saúde, ante a recusa de cobertura a procedimento cirúrgico de emergência. 2. A negativa de autorização à realização de cirurgia emergencial viola a proteção dada à consumidora pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), assim como desrespeita a regra...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há de se falar em prejuízo ou ato ilícito cometido pela seguradora quando o beneficiário solicita portabilidade do plano empresarial para individual antes do prazo legal consubstanciado no artigo 2º da Resolução CONSU nº. 19/1999. 2. A interpretação da legislação processual aplicada aos casos de plano de saúde envolve a coadunação das normas constitucionais, das normas consumeiristas e das diretrizes normativas da Agência Nacional de Saúde e seus órgãos auxiliares. Dessa forma, o direito ao benefício continuado de manutenção do consumidor no plano de saúde individual ou familiar, após o cancelamento do plano coletivo, somente subsiste se a operadora comercializar para o público geral esta modalidade de plano. 3. Não existe norma legal a qual determine obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em oferecer planos individuais ou familiares e é legítima a atuação destas apenas no segmento de plano coletivo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça 4. Inexistindo ato ilícito cometido pela operadora de plano de saúde, não resiste o direito à pretensão autoral de indenização por dano moral. 5. Considerando-se os Vetores Principiológicos do Direito à Vida e à Saúde do apelado na qual manteve a obrigação de pagar o plano de saúde ofertado em pleito antecipatório, além da Supremacia destes Direitos na Constituição Federal, legitima-se o direito à portabilidade e/ou migração para outro plano de saúde em igualdade de condições, sem prejuízo do estabelecimento de mensalidades compatíveis com os valores de recebimento do mercado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Majoração da condenação em honorários.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há de se falar em prejuízo ou ato ilícito cometido pela seguradora quando o beneficiário solicita portabilidade do plano empresarial para individual antes do prazo legal consubstanciado no artigo 2º da Resolução CONSU nº. 19/1999. 2. A interpretação da legislação processual aplicada aos casos de plano de saúde envolve a coadunação das normas constitucionais, das normas consumeiristas e das diretrizes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PROVA. LEILÃO JUDICIAL. I ? A alegada alienação do imóvel a terceiro não foi comprovada com a apresentação do contrato original, e o posterior termo de cessão de direitos foi firmado após a incidência do gravame e com a anuência da Incorporadora-executada, por isso a impugnação à penhora foi rejeitada. II ? Nos termos do art. 799, inc. I, do CPC, a credora fiduciária foi regularmente intimada e não manifestou contrariedade à alienação do imóvel, apenas requereu a reserva e o recebimento do seu crédito preferencial, o que demonstra a ausência de óbice à realização do leilão judicial. III ? Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PROVA. LEILÃO JUDICIAL. I ? A alegada alienação do imóvel a terceiro não foi comprovada com a apresentação do contrato original, e o posterior termo de cessão de direitos foi firmado após a incidência do gravame e com a anuência da Incorporadora-executada, por isso a impugnação à penhora foi rejeitada. II ? Nos termos do art. 799, inc. I, do CPC, a credora fiduciária foi regularmente intimada e não manifestou contrariedade à alienação do imóvel, apenas requereu a reserva e o recebimento do seu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU GUARDA COMPARTILHADA E LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. FILHO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO, PELA GENITORA, DE COMANDO JUDICIAL DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA GUARDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR SOBRE QUESTÕES OBJETIVAS. 1. Uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. 2. A determinação de modificação de guarda de filho em comum amparada exclusivamente no descumprimento de comando judicial de natureza formal, que não acarretou qualquer prejuízo ao genitor, mostra-se desproporcional e afronta os princípios norteadores dos direitos do menor estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Por força da primazia dos interesses do menor e da necessidade de observância de sua proteção integral, não é possível que uma formalidade processual possa se sobrepor à realidade fática claramente demonstrada nos autos, devendo o Juízo fazê-los prevalecer em relação aos critérios objetivos que, em hipóteses de caráter diverso, poderiam justificar a imposição de penalidade estabelecida em decisão judicial. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU GUARDA COMPARTILHADA E LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. FILHO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO, PELA GENITORA, DE COMANDO JUDICIAL DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA GUARDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR SOBRE QUESTÕES OBJETIVAS. 1. Uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. 2. A determinação de modificação de guarda de filho em comum amparada exclusivame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. Os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência no paciente, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de atendimento e fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. 2. Negar autorização para a realização do tratamento buscado, sob a justificativa de que tal procedimento não está preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana 3. Quanto à limitação do tratamento médico àquele contratado pela paciente, deve-se destacar que a indicação do adequado procedimento compete ao profissional que a acompanha, ainda que não previsto no pacto firmado ou indicado em regulamentação infralegal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, até porque esta enumeração é de caráter exemplificativo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. Os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência no paciente, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de atendimento e fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. 2. Negar autorização para a realização do tratamento buscado, sob a justificativa de que tal procedimento não está preconizado no rol traçado pela...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PAGAMENTO DE FRANQUIA À SEGURADORA PARA CONSERTO DO VÉICULO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL E NÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA OS LEGITIMADOS ATIVOS. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da responsabilidade objetiva, em caso de ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, deverá a parte requerida arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos. 2. Tanto o condutor do automóvel quanto o proprietário possuem legitimidade passiva, como forma de garantir a reparação de danos da vítima ao evitar o uso indevido de veículo por terceiro. Desse modo, a responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor tem lugar nos casos em que a vítima pretende ver reparados os danos sofridos, ou seja, respondem na condição de legitimados passivos, e não o inverso como pretendem os apelantes. 3. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, malferindo sua dignidade, valor supremo insculpido como fundamento da República Federativa, art. 1°, inciso III, da Constituição Federal. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de violar a dignidade da pessoa humana. 4.Apelação desprovida. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PAGAMENTO DE FRANQUIA À SEGURADORA PARA CONSERTO DO VÉICULO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL E NÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA OS LEGITIMADOS ATIVOS. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da responsabilidade objetiva, em caso de ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, deverá a parte requerida arcar com os danos materiais devidamente comprovados n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 2.A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio da ação de reintegração de posse, da manutenção de posse ou do interdito proibitório (artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil), caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. 3.Como é cediço, é o exercício da posse que configura a função social do bem. In casu, não restou comprovado que o apelante exercia os poderes inerentes à posse, pois, assim que começou a se instalar no bem, construindo seu barraco, houve vários atos contrários ao esbulho, rompendo, assim, a suposta posse mansa alegada. Ademais, tão logo se viram esbulhados, os autores ajuizaram a ação para serem reintegrados na posse da sua gleba, o que impede a configuração de posse do apelante. 4.Declaração de melhor posse dos autores que, inclusive, possuem justo título mais antigo. 5.A afirmação de desconhecimento das regras jurídicas (fl. 417) não é argumento hábil, no direito brasileiro, para se negar a cumprir a lei, pois a ninguém é dado o direito de descumprir lei sob o pretexto de seu desconhecimento, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657). 6.Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade sã...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS SANÇÕES DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 16 DA LEI 10.826/2003. EMENDATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO IMPUTADO AO ACUSADO, INCISO IV, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 16, LEI 10.826/2003 . POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTIGOS 383 E 617 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITOS ABSOLUTÁRIO E DESCLASSIFICATÓRIO REJEITADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, é permitida a emendatio libelli na segunda instância desde que se observe o princípio da ne reformatio in pejus. 2. No caso, a denúncia descreve a conduta de portar arma de fogo com número de série adulterado, melhor se justapõe à figura típica prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 do que àquela prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 16 do mesmo diploma legal. Como as penas cominadas aos dois crimes são idênticas, não há que se falar em reformatio in pejus, de modo que se deu nova definição jurídica ao fato descrito na peça acusatória em segunda instância. 3. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado portava arma de fogo com número de série alterado, a condenação como incurso nas sanções do inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é medida de rigor. 4. Dado o quantum da pena privativa de liberdade (3 anos), não há que se falar em sua substituição por apenas uma restritiva de direitos- §2º, art. 44, CPB. 5. Recurso conhecido. Dada nova definição jurídica ao fato criminoso imputado na denúncia. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS SANÇÕES DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 16 DA LEI 10.826/2003. EMENDATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO IMPUTADO AO ACUSADO, INCISO IV, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 16, LEI 10.826/2003 . POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTIGOS 383 E 617 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITOS ABSOLUTÁRIO E DESCLASSIFICATÓRIO REJEITADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, é permitida a emendatio libelli na segunda instân...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, prevalecendo-se de relações doméstica, já que era sua companheira. As lesões descritas no Laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima e corroborada pela própria confissão do réu. Logo, há plena compatibilidade entre as provas, as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da natureza do delito (CP art. 44, inciso I). É o caso de suspensão condicional da pena por dois anos, uma vez que não se trata de condenação superior a dois anos e o réu não é reincidente (CP art. 77). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, prevalecendo-se de relações doméstica, já que era sua companheira. As lesões descritas no Laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima e corroborada pela própria confissão do réu. Logo...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.380/2014, tão somente nas hipóteses dos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 1º, desse mesmo Decreto. 2. Inviável a concessão de indulto com apoio no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.615/2015, uma vez que, embora primário e sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o recorrente não cumpriu, até 25.12.2015, 1/4 da sua reprimenda. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.380/2014, tão somente nas hipóteses dos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 1º, desse mesmo Decreto. 2. Inviável a concessão de indulto com apoio no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8....
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito, especialmente quando a confissão do réu, o teste de alcoolemia acima do permitido e as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam a condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influencia de álcool. 2. Inviável o pedido de aplicação da detração penal entre a pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por uma restritiva de direito, pela obrigação pecuniária cumprida pelo réu no período de prova da suspensão condicional do processo revogada, mormente por se tratar de institutos absolutamente distintos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito, especialmente quando a confissão do réu, o teste de alcoolemia acima do permitido e as declarações dos policiais responsá...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Prevê o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. É imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original para a ação de busca e apreensão convertida em feito executivo. 3. O §1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, prevê que a cédula de Crédito Bancário poderá ser transferida mediante endosso para terceiro com o exercício de todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada. 4. Ajuntada do original visa resguardar a titularidade e a eficácia da cártula sobre o crédito, evitando-se possíveis fraudes ou qualquer outro ato ilícito na cédula perante o credor de direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Prevê o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. É imprescindível a apresentação...