DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGALIDADE DA DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de ocupação de área pública incluída no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II,é imprescindível a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Terracap, na forma do art. 4° da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. 2. Em razão da cessão de direitos de imóvel incluído no PRO-DF, em desrespeito à vedação contida no contrato de concessão de direito real de uso, não vinga a tese autoral de ocupação de boa-fé. 3. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilegalidade ou abuso de direito na intimação demolitória de construção irregular erguida em área pública, pois consubstanciada no exercício regular do poder de polícia. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGALIDADE DA DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de ocupação de área pública incluída no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II,é imprescindível a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra...
GUARDA. RÉU REVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FATOS NOVOS. RELEVÂNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSÁRIO. INTERESSES INDISPONÍVEIS. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de guarda de menor versa sobre direito indisponível, impondo apuração cautelosa da controvérsia fática para minimizar o risco de prejuízos ao melhor interesse da adolescente. 2. O réu revel pode intervir no processo. A revelia não o impede de produzir provas acerca de fatos novos, especialmente se disserem respeito a direitos indisponíveis. 3. A controvérsia fática quanto à existência de supostas agressões praticadas pelo detentor da guarda contra a adolescente sob seus cuidados, impõe o esclarecimento da questão mediante estudo de caso e a oitiva da menor. 4. A falta de apreciação do pedido de produção de provas sobre fatos relevantes configura cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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GUARDA. RÉU REVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FATOS NOVOS. RELEVÂNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSÁRIO. INTERESSES INDISPONÍVEIS. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de guarda de menor versa sobre direito indisponível, impondo apuração cautelosa da controvérsia fática para minimizar o risco de prejuízos ao melhor interesse da adolescente. 2. O réu revel pode intervir no processo. A revelia não o impede de produzir provas acerca de fatos novos, especialmente se disserem respeito...
PENAL. CRIME DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATICIPIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar um agente de segurança ao ser repreendido por pular a catraca de acesso ao Metrô, ainda por cima esticando na sua direção o dedo indicador. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão com direito inafastável de todo cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função. Tal conduta deve ser analisada caso a caso, para verificar se está dentro da definição contida no Código Penal. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATICIPIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar um agente de segurança ao ser repreendido por pular a catraca de acesso ao Metrô, ainda por cima esticando na sua direção o dedo indicador. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão com direito inafastável de todo cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função. Tal co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FATO POSTERIOR. INUTILIDADE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL. 1. Devidamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pela palavra da vítima, das testemunhas, e pela prova documental, a materialidade e autoria relativa ao crime de estelionato, bem como o dolo na conduta do réu, consistente na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio ardil, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 2. A condenação por fato posterior, ainda que transitado em julgado, não serve de lastro para a majoração da pena-base. 3. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público. 4. Presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP, a pena corporal deve ser substituída por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena-base e excluir o valor indenizatório fixado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FATO POSTERIOR. INUTILIDADE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL. 1. Devidamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pela palavra da vítima, das testemunhas, e pela prova documental, a materialidade e autoria relativa ao crime de estelionato, bem como o dolo na conduta do réu, consistente na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio ardil, visando à obtenção de vanta...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DO OBJETO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal. 3. Aplicada no caso concreto a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o crime de corrupção de menor e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 4. No caso em tela, a denúncia foi recebida no dia 22/10/2014 e a publicação da sentença ocorreu no dia 20/01/2017. Como o apelante faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, verifica-se que ocorreu a prescrição do crime de corrupção de menor no dia 22/10/2016. 5. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, tendo em vista que a utilização da arma de fogo restou devidamente comprovada, sobretudo pelos depoimentos prestados pelas vítimas confirmando que o recorrente utilizou um revólver para ameaçá-las na prática do delito. 6. Cumpre ressaltar que a potencialidade ofensiva da arma de fogo é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma, o que não ocorreu no presente caso, que a arma sequer foi apreendida, de modo que o fato do apelante ter sido preso em flagrante com um simulacro de arma de fogo, em momento posterior ao crime narrado nos autos, não exclui, por si só, a possibilidade de ter usado uma pistola preta, como afirmaram as vítimas. 7. Em relação a conduta social, deve ser afastada a análise negativa, porque tal circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 8. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise negativa da conduta social em cada crime de roubo, reduzindo a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 306 (trezentos e seis) dias-multa para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DO OBJETO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se p...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condição de beneficiário do plano de saúde, o dependente já inscrito no plano por aquele antes de seu falecimento. No caso do cônjuge do associado falecido permanecer inscrito como dependente no plano de saúde, não é admissível a inclusão da companheira como dependente. 2. A recusa pela operadora do plano de saúde de incluir a recorrente no plano de saúde como dependente do seu companheiro falecido, por si só, não configura ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade apto a ensejar a compensação por danos morais. 3. Ocorrendo a sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. FALECIMENTO DO ASSOCIADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde privado e sem fins lucrativos; e o seu estatuto estabelece um rol taxativo de associados e dos respectivos dependentes. Por previsão expressa no regulamento de associados, após o falecimento do associado, somente conserva a condiç...
CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação, a procuração lavrada em 11/02/1994 e a cessão de direitos do imóvel por escritura pública passada em 23/03/1994. 3. Apenas o legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, ainda que operada a decadência. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do dire...
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extrajudicial são conexas e foram reunidas para julgamento em conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da harmonização dos julgados. Preliminar rejeitada. 2. Se pactuado negócio jurídico de cessão de direitos referente a imóvel com o fito de aparentar realidade diversa à intenção consubstanciada pelas partes, qual seja, o ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos de negociação anterior, apresentando, ainda, cláusula inverídica relativa à plena quitação do preço, configura-se a simulação, nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil. Por consectário, forçoso reconhecer a nulidade do contrato e a impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado, pois inválido na substância e na forma. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extr...
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extrajudicial são conexas e foram reunidas para julgamento em conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da harmonização dos julgados. Preliminar rejeitada. 2. Se pactuado negócio jurídico de cessão de direitos referente a imóvel com o fito de aparentar realidade diversa à intenção consubstanciada pelas partes, qual seja, o ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos de negociação anterior, apresentando, ainda, cláusula inverídica relativa à plena quitação do preço, configura-se a simulação, nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil. Por consectário, forçoso reconhecer a nulidade do contrato e a impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado, pois inválido na substância e na forma. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extr...
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extrajudicial são conexas e foram reunidas para julgamento em conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da harmonização dos julgados. Preliminar rejeitada. 2. Se pactuado negócio jurídico de cessão de direitos referente a imóvel com o fito de aparentar realidade diversa à intenção consubstanciada pelas partes, qual seja, o ressarcimento de eventuais prejuízos oriundos de negociação anterior, apresentando, ainda, cláusula inverídica relativa à plena quitação do preço, configura-se a simulação, nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil. Por consectário, forçoso reconhecer a nulidade do contrato e a impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado, pois inválido na substância e na forma. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INTENTO DE APARENTAR REALIDADE DIVERSA À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA INVERÍDICA DE PLENA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do cotejo dentre as ações, verifica-se que não consta a tríplice identidade imprescindível para configuração de litispendência. Em verdade, a ação de execução e a ação anulatória referentes ao mesmo título extr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONFORME APÓLICE. EXCLUÍDA A COBERTURA POR DANO MORAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE. Não deve prevalecer a alegação de ausência de nexo de causalidade quando devidamente comprovado que o acidente descrito na inicial foi a causa direta e imediata para os danos alegados. Considerando que a integridade física do autor foi frontalmente atingida, de modo a lhe causar dor e sofrimento, além da aflição causada por grave acidente, que lesionou doze vítimas, e da angústia e transtorno decorrentes da recuperação, restam caracterizadas lesões a direitos de personalidade, razão pela qual deve ser arbitrada compensação por danos morais. Se o valor da indenização foi fixado num patamar razoável e adequado à situação vivenciada pelo autor, não há que falar em redução do referido montante. Nos termos da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Assim, caso não conste na apólice previsão de cobertura por danos morais, mas haja cláusula que exclui este risco, a seguradora litisdenunciada não deve ser responsabilizada pelo valor que eventualmente o segurado vier a desembolsar a este título. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONFORME APÓLICE. EXCLUÍDA A COBERTURA POR DANO MORAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE. Não deve prevalecer a alegação de ausência de nexo de causalidade quando devidamente comprovado que o acidente descrito na inicial foi a causa direta e imediata para os danos alegados. Considerando que a inte...
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL QUITADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. Considerando que TERRACAP consta no registro do imóvel objeto da lide como proprietária, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 126, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial ou na contestação, sendo incabível o seu manejo em sede recursal. A adjudicação compulsória consiste em compelir a ré a outorgar escritura pública, ou seja, traduz a pretensão de aquisição de propriedade por forma derivada. Preenchidos os requisitos da adjudicação compulsória, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL QUITADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. Considerando que TERRACAP consta no registro do imóvel objeto da lide como proprietária, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 126, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial ou na contestação, sendo incabível o seu manejo em sede recursal. A adjudicação compulsória consist...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unãnime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. PASSAGEIRA/CONSUMIDORA. CRISE DE BRONQUITE. DEFLAGRAÇÃO. FATO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COM OS PASSAGEIROS A BORDO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. SOCORRO. SOLICITAÇÃO AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO. FATOS. PROVA. NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O DANO AO ILÍCITO IMPRECADO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ILIDIDA. DIREITO. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14; CPC, ART. 373, I). DANO MATERIAL. DIREITO ALHEIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de transporte de passageiros encarta relação obrigacional de índole consumerista, e, conquanto a responsabilidade da transportadora de passageiros ostente natureza objetiva por imposição legal decorrente dos riscos que o desenvolvimento de suas atividades irradia aos destinatários da prestação e a terceiros, sua germinação, dispensada a comprovação da conduta culposa, demanda a comprovação da subsistência do ato ilícito e do nexo causal enlaçando-o aos efeitos lesivos ventilados (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 2. Sobejando incontroversa a contratação dos serviços de transporte, à passageira que, padecente de enfermidade de natureza crônica - bronquite -, ventila que, na execução da prestação, fora sujeitada a agentes que deflagraram crise aguda de bronquite, e, em seguida, não lhe fora dispensado atendimento adequado pelo preposto da transportadora que conduzia o veículo de transporte, atrai para si o ônus de evidenciar o nexo causal enlaçando a manifestação que sofrera e o tratamento negligente que lhe fora dispensado como elementos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil da fornecedora em indenizar os danos morais que teria experimentado. 3. Ausente qualquer prova enlaçando a crise de bronquite sofrida pela passageira à exposição que teria experimentado no momento do abastecimento do veículo de transporte no qual viajara, notadamente porque, mediante simples apreensão empírica, pode ser afirmado que pode ter sido deflagrada por inúmeros fatores, mormente quando nenhum outro passageiro apresentara manifestação idêntica, resta desqualificada a subsistência de falha na prestação passível de enlaçar os efeitos experimentados pela consumidora dos serviços a ato imputável à fornecedora, inviabilizando o aperfeiçoamento de nexo causal enlaçando o havido a um ilícito imputável à prestadora de serviços. 4. Ausente prova de que, diante da manifestação de crise da enfermidade crônica que aflige a passageira - bronquite crônica -, não lhe fora dispensado tratamento adequado até ser conduzida a posto de atendimento da concessionária da rodovia, ressoa inexorável que não restaram evidenciada a subsistência de ato ilícito imputável à prestadora de serviços e o nexo causal enlaçando-o aos danos ventilados pela passageira, sobejando, ao invés, que o preposto agira com acerto, determinando a rejeição do pedido indenizatório que formulara a consumidora, porquanto não evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 734; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I). 5. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória, não sendo lícito, outrossim, que terceiro demande em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. PASSAGEIRA/CONSUMIDORA. CRISE DE BRONQUITE. DEFLAGRAÇÃO. FATO. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COM OS PASSAGEIROS A BORDO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. SOCORRO. SOLICITAÇÃO AO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO. FATOS. PROVA. NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O DANO AO ILÍCITO IMPRECADO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ILIDIDA. DIREITO. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14; CPC, ART. 373, I). DANO MATERIAL. DIREITO A...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CULPA E OPÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. FORMATAÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do contrato, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago à guisa de cláusula penal e reposição das despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas que ensejava a retenção da quase totalidade do vertido pelo adquirente afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 20% do valor das prestações pagas pelo adquirente, ponderado o que vertera. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CULPA E OPÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. FORMATAÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) - REsp nº 1.392.245/DF. REJULGAMENTO. CPC/73, ART. 543-C, § 7º, II; CPC/15, ART. 1.040, II. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp. nº 1.392.245/DF). 2. Agravo conhecido e, em rejulgamento, desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) - REsp nº 1.392.245/DF. REJULGAMENTO. CPC/73, ART....
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA. ACÍDIA. POSTULAÇÃO SERÔDIA. PRETENSÃO FORMULADA MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA PERSISTENTE. CIRCULAR SUSEP 67/98. INTERPRETAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO SEGURADO NA DEFESA DO DIREITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Conquanto a prescrição e a decadência encerrem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício, em tendo sido transmudadas em questões processuais e resolvidas no trânsito processual via de decisão que viera a ser acobertada pelo manto da preclusão, o devido processo legal, que tem entre suas vigas de sustentação na conformação da destinação teleológica do processo, o fenômeno da preclusão, obsta que sejam reprisadas em sede de contrarrazões pela parte que as formulara originariamente e permanecera silente quando foram refutadas (CPC, arts. 505 e 507). 2. O contrato de seguro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que, conquanto intermediado pela estipulante, que, inclusive, participa na gestão do avençado ao promover o desconto em folha do prêmio ajustado, tem na posição contratual de contratada e obrigada a seguradora que frui das mensalidades vertidas e suporta as coberturas convencionadas, se emoldurando, ambas, como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conquanto inviável que o contrato de seguro cujos prêmios são solvidos mediante consignação em folha seja rescindido ou cancelado com lastro na acídia da estipulante e obrigada a promover os descontos e sua transmissão à seguradora sem que o segurado seja previamente notificado da falha que resultara na qualificação do sua mora, a constatação de que viera a ser cancelado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, a despeito de não ter sido notificado, e o segurado viera a tomar conhecimento formal do fato, permanecendo inerte, a partir de então, por mais de 04 (quatro) anos, torna inviável que, decorrido esse interstício, postule o reprisamento do seguro. 4. Cientificado formalmente da rescisão/cancelamento do seguro em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, conquanto encerre o havido inadimplemento da estipulante que estava obrigada a consignar as parcelas mensais na folha de pagamento do segurado e repassá-las à seguradora, a inércia do segurado por expressivo lapso temporal - mais de 04 anos -, torna inviável que postule, com lastro no havido, a retomada da vigência do seguro, inclusive porque, qualificado o inadimplemento, tinha prazo certo para restabelecer o pagamento dos prêmios como pressuposto para o restabelecimento e preservação do contrato, que, expirado, legitima o definitivo cancelamento do contratado (Circular SUSEP nº 67/98, arts. 1º, 2º, 3º e 19). 5. O contrato de seguro, como consabido, ostenta a natureza de contrato aleatório, bilateral e comutativo, estando sujeito, a par do disposto na legislação codificada, à incidência da normatização esparsa editada pelo órgão regulador do mercado de seguro, que inviabiliza que, distratado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, seja repristinado à margem do autorizado e após ter permanecido como contrato exaurido por expressivo lapso temporal por inércia do próprio segurado, inclusive porque o direito não socorre aos que dormem no seu exercitamento. 6. O cancelamento da apólice securitária motivada originariamente pelo descumprimento das obrigações reservadas à estipulante, conquanto irradie dissabor e chateação, não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do consumidor, notadamente quando concorrera para o desenlace, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTAB...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2 - O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3 - As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6 - Apelação não conhecida. Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE I...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à aplicação do índice de correção monetária foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...