APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação monitória proposta, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R$ 3.790,00 (em desfavor da primeira ré) e R$8.440,00 (em desfavor do segundo réu), decorrente de emissão de cheques prescritos, com correção monetária a partir da emissão de cada cheque e juros de mora a contar da primeira apresentação ao banco. 2. Evidencia-se a legitimidade ativa ad causam do autor a quem foram transmitidos os direitos dos cheques por meio de endosso em branco, nos termos do §1º do art. 19 e art. 20 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3. O fato de parte dos cheques ter sido emitida pelo primeiro réu, e outra pela segunda ré, casados, ainda que não enseje a responsabilidade solidária de ambos pelo pagamento da totalidade deles, não afasta a possibilidade de que, na mesma ação, ambos sejam demandados e condenados, cada qual pelos cheques que individualmente emitiu - mormente se a causa debendi lhes seria comum. Carência de ação não configurada. 4. Autos instruídos com as cártulas originais dos cheques emitidos, nominativamente em favor da pessoa jurídica, com cláusula ou à sua ordem, sob endosso em branco, materializado na assinatura no verso sem especificação do destinatário, em plena conformidade com as prescrições legais do §1º do art. 19 e art. 20 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). Nessa circunstância, a tradição é suficiente para transferir o título de crédito ao autor, sendo desnecessária a declinação da causa debendi devido à autonomia oriunda da circulação cambiária. 5. Os critérios na cobrança de cheque prescrito, de incidência da correção monetária a contar da emissão da cártula e de juros de mora da primeira apresentação à instituição bancária, decorrem do imperativo de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP), diante do que revelam-se desprovidos de consistência jurídica os argumentos de inconformismo. 6. Se a declinação da causa debendi não constitui elemento essencial, não há como pretender que a ausência de sua menção configure dolo para fins de aplicação de condenação por litigância de má fé. 7. Se a parte que impugna a gratuidade de justiça deferida não traz elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (§2º do art. 99 do CPC/15), resulta inviável a pretendida revogação. 8. Confirma-se a verba honorária estipulada sob as balizas legais (§2º do art. 85 do CPC/15), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação monitória proposta, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial nos valores de R$ 3.790,00 (em desfavor da primeira ré) e R$8.440,00 (em desfavor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 3.A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, o pedido da Administradora de Benefício de afastamento de sua condenação à inclusão da autora em plano de saúde individual, sob o fundamento de ostentar condição de mera intermediária, não merece prosperar, diante de normas consumeristas que prevêem a responsabilidade solidária em cadeia de fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. Pedido de exclusão da lide aviado pela operadora de saúde não acolhido. Precedentes do e. TJDTF e do c. STJ. 4. A rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sem disponibilização de assistência médica similiar - sob regime individual ou familiar, sem novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura - (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), a pessoa idosa, inflige angústia e sentimento de desamparo, o que configura atentado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Inarredável, assim, o dever de indenizar pelo dano moral (R$ 2.000,00). 5.Recursos das rés desprovidos. Recurso da autora provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, incluam a autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com preços condizentes com o mercado. 2.A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFOMATIO IN PEJUS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada se as provas acostadas aos autos dão conta de que o réu, mediante violência e grave ameaça, subtraiu, para si, o aparelho celular da vítima, ficando na posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ). 3. Em recurso exclusivo da Defesa é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu, razão pela qual se mantém a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos operada no Juízo de origem, ainda que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFOMATIO IN PEJUS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada se as provas acostadas aos autos dão conta de que o réu, mediante violência e grave ameaça, subtraiu, para si, o aparelho celular da vítima, ficando na posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LÍDER. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INCAPACIDADE AFERIDA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicação do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Anuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, aliado ao fato de não exigira, como pressuposto para a contratação, a submissão do contratante a prévio exame médico, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-o de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 5. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade mental e dos efeitos que irradiara ao servidor militar segurado, atestando que é afetado por alienação mental grave e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 6. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 7. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 8. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 9. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida em que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 10. Aliada à abusividade da cláusula que modula as hipótese de cobertura proveniente de enfermidade incapacitante, fixando que somente será devida se o segurado for induzido à incapacidade funcional, ou seja, de manter-se de forma independente, sobejando que não fora objeto de disposição clara e especificada nem de prévio esclarecimento, encerra violação ao princípio da informação adequada incorporado pelo legislador, implicando vulneração à boa-fé objetiva, tornando inviável que seja reputada apta a ilidir a cobertura securitária quando detectada a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades profissionais ou de qualquer outra ocupação laborativa. 11. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o pleno exercício das relações autonômicas. 12. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia por doença, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PE...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DO JOELHO E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO E À CLÍNICA ORTOPÉDICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO MÉDICO DERIVADO DE CIRURGIA CORRETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PRESERVADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à existência de erro médico e de eventual conduta culposa do profissional apta a ensejar sua responsabilidade civil indenizatória pelos danos experimentados pela paciente, as questões, encerrando matéria complexa passível de ser objeto de elucidação somente via de prova pericial, não comportando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, determinam o indeferimento da produção da prova oral postulada após a consumação da prova técnica, pois inócua como instrumento de fomento de subsídios ao juiz para clarificação dos fatos controvertidos, obstando que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados ou não comportarem elucidação via da dilação pretendida, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, inclusive porque a ampla defesa e o contraditório não se amalgamam com divagações probatórias desguarnecidas de qualquer utilidade ou relevância (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. A par da premissa de que o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarta relação de consumo, e, aliado ao fato de que a contratação de serviços médicos encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica também é pautada pelo critério subjetivo quando não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência do aparato fomentado, mas da imprecação de negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a paciente/consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 5. Conquanto aferido que os procedimentos adotados pelo profissional médico e respectivo tratamento da lesão existente tenham sido indicados em conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, apurado que na execução do procedimento cirúrgico o profissional médico deixara de empregar as diligências técnicas e os cuidados necessários ao tratamento exitoso da enfermidade ortopédica, que era plenamente reversível de conformidade com as técnicas disponíveis, determinando que a paciente experimentasse agravamento do seu quadro clínico, necessitando se submeter a novas intervenções para correção do insucesso, porquanto ficara impossibilitada de flexionar do joelho em razão da fixação da patela abaixo do razoável, conforme apurado por prova técnica, afigura-se manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira, rendendo lastro à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compensar o dano moral infligido à consumidora ante os sofrimentos físicos, sujeição a novas intervenções cirúrgicas, padecimento, transtornos e convalescência prolongada que lhes foram impingidos (CC, arts. 186 e 927). 6. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, o erro médico que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que a complicação advinda do ato cirúrgico decorrera de intercorrências inerentes ao procedimento ou de culpa exclusiva em que incorrera face ao comportamento que teria adotado no pós-operatório, a deficiência do alegado isoladamente na defesa, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetidas a novas intervenções corretivas sob o cuidado de outros profissionais, o profissional e a clínica na qual conduzido o tratamento, cujo quadros integra, respondem solidariamente pelos resultados danosos experimentados pela consumidora dos serviços ministrados ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 7. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a consumidora se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a diversos procedimentos cirúrgicos e extenuante tratamento com vistas solucionar o problema físico que a afligira por longo período, afastando-se, inclusive, de suas atividades laborativas, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a sujeição da parte recorrente à majoração da verba honorária que originalmente lhe havia sido imposta, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Erro material retificado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DO JOELHO E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO E À CLÍNICA ORTOPÉDICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO MÉDICO DERIVADO DE CIRURGIA CORRETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARAC...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. O servidor público que aufere vencimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade do autor e dos efeitos que lhe irradiara como servidor militar, atestando que é afetado espondilite anquilosante e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 8. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais e compreendidas pelo risco assumido no momento da contratação, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, sua atividade profissional exclusiva, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras atividades econômicas e se manter de forma independente. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado por motivo de doença para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL (CTB, ART. 303). TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE (CC, ARTS. 186, 927 E 935). EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CUSTOS. PROVA. FIXAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SEQUELAS GRAVÍSSIMAS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE VIDA. PONDERAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRESERVAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. DANO EMERGENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. DEFERIMENTO. IMPERATIVO DERIVADO DO ILÍCITO. RENDA MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO. SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - lesão corporal grave originária de acidente automobilístico -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 2. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve percebe. 3. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidades permanentes à função locomotora e neurológica da vítima, que afetara permanentemente sua capacidade laborativa e pessoal, mitigando-a substancialmente, determinando, inclusive, que, ficando incapacitada de gerir sua própria pessoa, fosse interditada, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à incapacidade incapacidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro, em 1 (um) salário mínimo, notadamente porque laborava como autônoma e se encontrava ainda na juventude. 4. Aliado ao dano emergente derivado do ilícito, traduzido na pensão que deve ser fomentada à vítima por ter ficado definitivamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para o exercício dos atos inerentes à vida civil, devendo a indenização que lhe é devida ser a mais completa possível, deve-lhe ser assegurada a composição do dano emergente que também sofrera, traduzido nos danos sofridos pelo veículo que conduzia no momento do infausto, observado o despendido com a reparação, e a compensação do dano moral que também sofrera, notadamente por ter tido suas expectativas de vida ceifadas pelo ilícito que a alcançara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Emergindo do acidente que a alcançara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em sequelas neurológicas e incapacidade permanente para o trabalho, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica da vitimada pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e ceifando irreversivelmente suas expectativas de vida, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentar. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados pelos patronos da parte exitosa, ainda que inertes na fase recursal, e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, e, ademais, o patrocínio após a edição da sentença não se restringe à formulação de contrariedade ao recurso, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL (CTB, ART. 303). TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE (CC, ARTS. 186, 927 E 935). EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CUSTOS. PROVA. FIXAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTIFICA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA EM DEMANDA CONEXA. VÍCIO SANÁVEL. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera o argumento de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da impugnação à penhora acolhida pelo Juízo de origem, porquanto o documento encontra-se juntado em demanda conexa à Execução, conforme certificado pela Secretaria do Juízo. 2. Demais, nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil, trata-se de vício sanável, tendo em vista a possibilidade de intimação da parte para regularização e ratificação dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 4. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo,do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA EM DEMANDA CONEXA. VÍCIO SANÁVEL. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera o argumento de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da impugnação à penhora acolhida pelo Juízo de origem, porquanto o documento encontra-se juntado em demanda conexa à Execução, conforme certificado pela Secretaria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULOS DE MESMA NATUREZA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe ao Poder Público privar o servidor de direitos legalmente previstos, sob qualquer justificativa, inclusive através de atos omissivos, sujeitando-o aos efeitos deletérios de sua inércia, ainda mais quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva para a concessão de determinada verba. 2. A sujeição do magistrado à lei já não mais o vincula cegamente aos contornos gramaticais da norma, dissociada da realidade, a traduzir uma hermenêutica simplista. 2.1 Somente interpretando a norma de acordo com o sistema o qual se insere e finalidade a que se propõe é possível alcançar uma aplicação mais justa do Direito, em consonância com os novos paradigmas da hermenêutica jurídica. 3. Não há como conferir ao artigo 9º da Lei n. 3.320/2004 a interpretação literal almejada pelo agravante, a fim de viabilizar a percepção do percentual máximo estabelecido em lei através da cumulação de títulos da mesma natureza. 4. Interpretar a norma dissociada de sua finalidade pública implicaria flagrante injustiça e desproporção na valorização dos servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, subvertendo o sentido da Gratificação de Titulação ao desestimular a contínua capacitação dos profissionais. 5. Os custos do implemento das parcelas remuneratórias são, de antemão, balizados pelos agentes políticos participantes do Processo Legislativo. 5.1 Descabe, em melhores palavras, estender o pagamento de gratificações em desacordo com as finalidades legais, sob pena de odioso desequilíbrio orçamentário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULOS DE MESMA NATUREZA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe ao Poder Público privar o servidor de direitos legalmente previstos, sob qualquer justificativa, inclusive através de atos omissivos, sujeitando-o aos efeitos deletérios de sua inércia, ainda mais quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva para a concessão de determinada ver...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICA. BEM GRAVADO DE ÔNUS REAL. ATO JURÍDICO EQUIVALENTE A CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA NA DEMANDA. NÃO PAGAMENTO DE IPVA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Um dos pressupostos intrínsecos do recurso é o interesse. Referido pressuposto é traduzido pelo binômio necessidade e utilidade. Não há interesse recursal no pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF e a Polícia Militar do Distrito Federal para que estes procedam a apreensão do veículo quando a sentença determina a entrega do automóvel sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O art. 506 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia subjetiva da coisa julgada, afirma que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O DETRAN/DF não integrou a presente lide, razão pela qual inviável a fixação de ônus em seu desfavor, ou a estipulação de qualquer obrigação de fazer à autarquia distrital. 3. A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao adquirente que, como novo proprietário, tem a obrigação de transferi-lo no órgão competente. É o que se infere do dispositivo legal constante no artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A não adoção das medidas administrativas para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo pelo apelado, e a ausência de pagamento do IPVA, provocaram a inscrição do nome da suplicante na dívida ativa do Distrito Federal, situação que enseja dano moral. 5. Em que pese ser devida a compensação por danos morais, o quantum deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor, sem poder configurar enriquecimento ilícito. 6. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICA. BEM GRAVADO DE ÔNUS REAL. ATO JURÍDICO EQUIVALENTE A CESSÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA NA DEMANDA. NÃO PAGAMENTO DE IPVA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIA...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DOAÇÃO DE METADE DE IMÓVEL. ANIMUS DONANDI EXISTENTE. TÉRMINO DE UNIÃO COM A GENITORA DA DONATÁRIA. POSTERIOR ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 2. A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. A necessidade de deflagração da demanda judicial para a garantia dos direitos que a parte autora entende possuir é suficiente para demonstrar o seu interesse de agir. 3. Se os documentos juntados aos autos comprovam que o autor anuiu com a inclusão do nome da ré em escritura pública de compra e venda, como adquirente de metade do imóvel, sem qualquer oposição, resta preenchido o requisito do art. 541 do Código Civil e presente o animus donandi, caracterizando-se, assim, a doação. 4. O posterior arrependimento do doador, em razão do término da união com a genitora da donatária, não constitui causa hábil ao desfazimento do negócio jurídico, eis que, nos termos do art. 555 do Código Civil, a doação só pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, hipóteses inexistentes nos autos. 5. Se o que consta dos autos é apenas discussão de assuntos relacionados ao término da relação conjugal, em face das circunstâncias que envolvem as partes, sem, contudo, existir violação a atributo da personalidade do autor, não há se falar em dano moral passível de indenização pecuniária. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso das rés conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DOAÇÃO DE METADE DE IMÓVEL. ANIMUS DONANDI EXISTENTE. TÉRMINO DE UNIÃO COM A GENITORA DA DONATÁRIA. POSTERIOR ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas r...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público encerra-se na fase cognitiva, exceto em casos de reparação fluída. Precedentes. 3. Para que ocorra a legitimidade do órgão do Ministério Público na fase executiva da sentença coletiva, é indispensável a inércia dos beneficiados por um ano em número compatível com a gravidade do dano (Art. 100 do CDC). 4. Por se cuidar de direito disponível, o poupador é legitimado para ajuizar o cumprimento de sentença e eventual medida cautelar com objetivo de interrupção da prescrição. 5. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009. Conforme aplicação da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça e que prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 de outubro de 2014 para o dia 28 subsequente, o termo final do prazo prescricional do referido título judicial corresponde ao dia 28/10/2014. 6. Considerando que o Autor Apelante ajuizou o cumprimento de sentença no dia 23 de março de 2017, sua pretensão executiva está prescrita. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público encerra-se n...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO PELA RÉ. IRRELEVÂNCIA. USO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O uso pela ré de um atestado médico sabidamente falsificado para abonar falta na empresa empregadora ofende o bem jurídico tutelado e caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, sendo irrelevante que ela não tenha concorrido para a falsificação do documento. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO PELA RÉ. IRRELEVÂNCIA. USO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O uso pela ré de um atestado médico sabidamente falsificado para abonar falta na empresa empregadora ofende o bem jurídico tutelado e caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, sendo irrelevante que ela não tenha concorrido para a falsificação do documento. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrent...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que foi empurrada e segurada pelo pescoço, o que configura a contravenção penal de vias de fato. 2. No caso dos autos, a palavra da vítima foi corroborada pelos policiais, que têm presunção de legitimidade, e participaram das diligências, visualizando o momento em que o réu empurrou a vítima contra a parede. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sendo deferida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser discriminada em momento processual próprio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que foi empurrada e segurada pelo pescoço, o que configura a contravenção penal de vias de fato. 2. No caso dos autos, a palavra da ví...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS PREEXISTENTES DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado por esta Corte de Justiça, para utilizar-se da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato, com vistas a eximir-se do pagamento de indenização securitária, a empresa seguradora deve exigir do segurado a realização de exames prévios ou comprovar a sua má-fé. 2. In casu, o exame dos elementos fático-probatórios evidencia que não foram solicitados quaisquer exames clínicos ou mesmo atestado médico que comprovasse o estado de saúde do segurado em momento anterior à assinatura do contrato firmado com a seguradora, razão pela qual a recusa no pagamento da integralidade da indenização securitária ressoa desprovida de razoabilidade. 3. Na hipótese sub examine, face à incontestável negativa injustificada do pagamento da indenização devida, ressoa indene de dúvidas a violação aos direitos da personalidade dos apelados. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável à empresa recorrente, resplandece inexorável. 4. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 5. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS PREEXISTENTES DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado por esta Corte de Justiça, para utilizar-se da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato, com vistas a eximir-se do pagamento de indenização securitária, a empresa seguradora deve exigir d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminares rejeitadas. 2 - Contatando-se, por meio de prova pericial, que os reparos realizados pela Ré não causaram a eventual desvalorização do veículo, mas o simples fato de este ter sido sinistrado, julga-se improcedente o pleito indenizatório. 3 - De igual modo, ausentes os pressupostos da reparação civil, julga-se improcedente o pedido de indenização das despesas extraordinárias que a Autora alega ter suportado. 4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. Assim, a eventual demora na realização de conserto de veículo, embora enseje inúmeros transtornos, não é hábil a atingir a honra do consumidor, sendo, portanto, descabido o pedido de indenização por dano moral. 5 - Não identificado que a Autora haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 17 do CPC/73, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenada nas penas de litigância de má-fé. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis das Rés providas. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Maioria qualificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de mo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO VERBAL DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA À RÉ-RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. (Acórdão n.919137, 20140710290737APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 178) 2. Configurada a doação de bem móvel (motocicleta) pelo autor-reconvindo à ré-reconvinte, sem qualquer vício de consentimento, deve ser considerado válido o ato jurídico. 3. Por ter o autor-reconvindo se apropriado indevidamente do veículo automotor objeto da lide, utilizando-se de meios ilegítimos e em desrespeito à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca e apreensão, estão caracterizados os danos extrapatrimoniais sofridos pela ré-reconvinte, consolidados pela violação ao seu direito de propriedade constitucionalmente garantido. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO VERBAL DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA À RÉ-RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE VEÍCULO - DOCUMENTO FALSIFICADO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. É nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito (art. 166, CC). 2. Afalsificação comprovada do documento do veículo - CRLV, leva à nulidade do negócio de compra e venda, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo comprador. 3. Acessão de direitos de veículo com documento falsificado, que deu causa à condução do comprador à delegacia policial e à instauração de inquérito policial contra ele gera indenização por danos morais. No caso, mantido R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE VEÍCULO - DOCUMENTO FALSIFICADO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. É nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito (art. 166, CC). 2. Afalsificação comprovada do documento do veículo - CRLV, leva à nulidade do negócio de compra e venda, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo comprador. 3. Acessão de direitos de veículo com documento falsificado, que deu causa à condução do comprador à deleg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA COISA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR ESSE DIREITO À AUTORIZAÇÃO DO CONDÔMINO. 1. Consoante o disposto no art. 1.314, e parágrafo único, do CC, o condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, sendo exigido o consenso do coproprietário apenas para dar a posse, uso e gozo a estranhos. A dicção desse preceito legal e sua interpretação teleológica e sistemática não permitem extrair que a utilização do bem pelo proprietário de parte ideal sobre a coisa comum possa depender de autorização do condômino. 2. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA COISA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR ESSE DIREITO À AUTORIZAÇÃO DO CONDÔMINO. 1. Consoante o disposto no art. 1.314, e parágrafo único, do CC, o condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, sendo exigido o consenso do coproprietário apenas para dar a posse, uso e gozo a estranhos. A dicção desse preceito legal e sua interpretação teleológica e sistemática não permitem extrair que a utilização do bem pelo proprietário de parte ideal sobre a coisa comum possa depender de autorização do condômino. 2. Agravo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA 1. De acordo com entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 3. Conflito acolhido para declarar o juízo da 16ª Vara Cível competente para julgar o feito originário.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA 1. De acordo com entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os...