EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu condenado a seis meses e vinte dias de reclusão anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituídos por uma única restritiva de direitos, por infringir o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia gira em torno da interrupção do prazo de prescrição de que trata o artigo 117, inciso V, do Código Penal: se ocorre no comparecimento ao Juízo das Execuções para a audiência inicial, que definirá como deve ocorrer o cumprimento de pena alternativa, além de orientar o condenado. Discute-se se ocorre nesse momento o início da execução da pena ou se a audiência é meramente informativa, não configurando o começo da execução da pena, considerando que o artigo 149, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que o marco é fixado a partir do efetivo comparecimento do condenado à entidade designada para receber a prestação de seus serviços. 2 O simples comparecimento do condenado no Juízo da Execução para receber orientações e retirar o ofício de encaminhamento à entidade onde prestará serviços comunitários, não serve para interromper a prescrição. Apenas seu efetivo comparecimento à instituição satisfaz a exigência do artigo 117, inciso V, do Código Penal, com interpretação consentânea com o artigo 149, § 2º, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ. 3 Agravo provido.
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EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu condenado a seis meses e vinte dias de reclusão anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituídos por uma única restritiva de direitos, por infringir o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia gira em torno da interrupção do prazo de prescrição de que trata o artigo 117, inciso V, do Código Penal: se ocorre no comparecimento ao Juízo das Execuções para a audiência inicial, que definirá como deve ocorrer o cumprimento de pena alternativa, além de orientar o co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto, há regramento específico que dispõe sobre a matéria, a saber, a Lei nº. 9.514/97. 2. Nos contratos de financiamento de bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária, o devedor somente terá a condição efetiva de proprietário após a quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento por parte do adquirente, a legislação especial conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 3. Consoante inteligência do artigo 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso dos autos, é certo que a resolução do contrato se deu por culpa da compradora, sendo este fato incontroverso. Nesse caso, a lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 4. A lei 9.514/97 determina, em seu artigo 27, que será realizado um primeiro leilão público para a alienação do imóvel, e caso o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 5. In casu, o segundo leilão foi negativo, de modo que, consoante o §5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o §4º, considerando-se nela compreendida o valor da indenização por benfeitorias. 6. Conforme entendimento sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC; em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial (AgRg no AgRg no REsp 1172146 / SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 18/06/2015). 7. Tendo em vista o regramento específico da lei, não pode haver a incidência da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda, pois havendo confronto entre a lei e o contrato, deve prevalecer aquela. A rescisão contratual, nesse caso, consubstancia verdadeiro ato jurídico em sentido estrito, porquanto os efeitos jurídicos decorrentes da rescisão já estão predeterminados pelo legislador, que impõe a observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97. 8. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. Litigância de má-fé não configurada. 9. Sucumbência alterada. Honorários recursais fixados. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a lide em saber se os custos e as despesas provenientes da internação em hospital particular da genitora do autor que não consegue vaga em UTI da rede pública deverão ser arcados pelo ente público. 2. No caso dos autos, diante da necessidade de internação em UTI devidamente demonstrada aos autos, era necessário que o Distrito Federal disponibilizasse o serviço médico adequado, bem como o tratamento necessário à garantia de saúde e integridade física da mãe do autor, em observância aos direitos conferidos pela Constituição Federal e reforçados pela legislação infraconstitucional. 3. Entretanto, verifica-se que somente a partir de 18/11/2016 o ente público pode ser responsabilizado pelo pagamento dos custos e das despesas provenientes do hospital particular, visto que este é o momento em que o poder público toma conhecimento, de forma inequívoca, da solicitação do paciente, e é também o momento no qual resta configurada a negativa da prestação do serviço por parte do réu. 4. Custas e honorários a cargo do autor, tendo em vista a sucumbência mínima dos réus, nos termos do artigo 86, § único. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a lide em saber se os custos e as despesas provenientes da internação em hospital particular da genitora do autor que não consegue vaga em UTI da rede pública deverão ser arcados pelo ente público. 2. No caso dos autos, diante da necessidade d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, NCPC/15. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A JUSTIÇA LABORAL APÓS 2 ANOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM, ESTANDO NA FASE PROBATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CESSÃO/EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OBRAS, VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NOTICIADO. AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO QUESTÕES MERITÓRIAS, SEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA. LIMITES/FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO NÃO ADMITIDO. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO BIENAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA E PRÓPRIA COMPETÊNCIA LABORAL, QUESTÕES MERITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA LEGAL E ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 1021 §1º DO NCPC/15 COM RESPALDO NO RE AI 257.357/DF, AGRG REL. MIN. CELSO DE MELLO E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932 III DO NCPC/15. PODERES DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021 §4º DO NCPC/15. 1. Consoante os requisitos interesse recursal, regularidade formal e cabimento não se conhece de recurso que não impugna, especificamente, decisão combatida (art. 1021 ?caput? c/c art. 1001, do NCPC/15). Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Inexistindo impugnação específica à decisão, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de congruência/impugnação específica em contrariedade ao ato que se pretende ver atacado, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo ato irrecorrível ora impugnado. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. E por inexistir impugnação específica aos fundamentos de decisão, nos termos do art. 1.021, §1º c/c art. 932 III do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do §4º do mesmo dispositivo legal. 3. Em obediência ao previsto no artigo 1021 §§ 4º e 5º, do NCPC/15, declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condenar-se-á a parte agravante ao pagamento de multa. Agravo interno não conhecido. Regra do art. 1021 §1º c/c 932, III, do NCPC/15. Inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Multa do art. 1021 §4º NCPC/15.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, NCPC/15. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A JUSTIÇA LABORAL APÓS 2 ANOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM, ESTANDO NA FASE PROBATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CESSÃO/EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OBRAS, VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NOTICIADO. AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO QUESTÕES MERITÓRIAS, SEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA. LIMITES/FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO NÃO ADMITIDO. PEDIDO DISSOCIADO DAS...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. - A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. E um dos meios de sua consecução, é assegurar que as pretensões em seu desfavor tramitem no foro do seu domicílio, sob a presunção de ser esse o local onde disporá de meios técnicos e probatórios para a proteção ou defesa dos seus direitos. Mas por ser uma presunção relativa e não emergindo da própria circunstância narrada dos autos ou da escolha do foro, deve-se aguardar que a própria parte interesse apresente a preliminar em sede de sua contestação. - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça não tem admitido o declínio de competência de ofício, apenas porque haveria relação de consumo, salvo quando verificável, de modo inequívoco, que a propositura da ação fora do domicílio do consumidor teve o propósito de dificultar a defesa do seu direito em juízo, ou esse prejuízo decorreria das circunstâncias do caso concreto. - Por força dos preceitos normativos aplicáveis e a Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade. Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação (artigo 64 da Lei Adjetiva Civil). 2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juiz Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. - A facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. E um dos meios de sua consecução, é assegurar que as pretensões em seu desfavor tramitem no foro do seu domicílio, sob a presunção de ser esse o local onde disporá de meios técnicos e probatórios para a proteção ou defesa do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO DO RÉU GERSON. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. POR ABRASÃO. RECURSO DO RÉU CARLOS FERNANDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO. TRÊS ANOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante dispõe o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, nas mesmas penas da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito incorre quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 2. Inviável a desclassificação para o crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 se o número de série aparente encontrava-se suprimido por abrasão, ainda que os peritos tenham logrado êxito em identificar o artefato. 3. A apreensão de munições não pode ser utilizada como fundamento para macular as circunstâncias do crime e recrudescer a pena-base. 4. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. 5. Aquantidade da reprimenda corporal aplicada (três anos de reclusão) justifica a substituição por duas medidas restritivas. 6. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 7. Recursos parcialmente providos, sem alteração das penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO DO RÉU GERSON. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. POR ABRASÃO. RECURSO DO RÉU CARLOS FERNANDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO. TRÊS ANOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIA...
PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares. 3. A audiência propicia a avaliação da decisão de medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 4. A audiência é recomendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste egrégio Tribunal de Justiça - CJM/TJDFT, pela Secretaria Psicossocial Judiciária desta Corte de Justiça - SEPSI/TJDFT e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consoante se abstrai da Recomendação n.º 9, de 08/03/2007. 5. Na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas declarações para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 6. Reclamação desprovida.
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PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CASAL. PEDIDO DE PARTILHA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCAPACIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A mera alegação de gozo de auxílio-doença decorrente de depressão não autoriza a intervenção do Ministério Público na lide. 2. Não obstante a ré tenha alegado que viveu em união estável com o autor e que tem direito à metade dos direitos trabalhistas que serão pagos por ocasião de sua aposentadoria, é certo que tal verba não pode ser ainda partilhada, pois não ingressou no patrimônio do autor. O reconhecimento e dissolução de união estável deve ser objeto de ação própria. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CASAL. PEDIDO DE PARTILHA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCAPACIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A mera alegação de gozo de auxílio-doença decorrente de depressão não autoriza a intervenção do Ministério Público na lide. 2. Não obstante a ré tenha alegado que viveu em união estável com o autor e que tem direito à metade dos direitos trabalhistas que serão pagos por ocasião de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIoO - BEM IMÓVEL - BOA-FÉ E TEMPO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo1.418, do CC/02 o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2. Todavia, no caso dos autos entendo que ação de adjudicação compulsória não se mostra hábil à obtenção da propriedade, tendo em vista que o imóvel não possui sequer matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóvel, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. SENTENÇA CASSADA. 3. Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4. Nos termos da legislação pátria, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Aplicável ao caso a usucapião extraordinária geral, prevista no art. 1.238, caput, do CC, cujos requisitos foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual a procedência da ação que se impõe. 5. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIoO - BEM IMÓVEL - BOA-FÉ E TEMPO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo1.418, do CC/02 o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO À EFETIVA OCUPAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DEMARCATÓRIOS DA ÁREA COMPRADA. DIREITO À POSSE VIOLADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. OCUPANTES ILEGÍTIMOS E ATOS INJUSTOS. VÍNCULO COM A PARTE DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CLÁSSICAS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MINORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante consabido, a ação de imissão na posse é uma demanda petitória, cujo objeto tutelado é conferir a posse do bem àquele que ainda não a obteve. O escopo primordial dessa ação é assegurar a obtenção da posse a quem ostenta o jus possidendi contra aquele que se recusa a entregar o bem, seja ele o alienante, o promitente vendedor ou o terceiro que o ocupa injustamente. Para tanto, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 2. Incasu, embora o autor da ação tenha comprovado juridicamente sua qualidade de atual proprietário do imóvel que se busca tomar posse, e havendo, outrossim, indicativos de alteração nos marcos demarcatórios daquele bem, não há nos autos elementos probatórios hígidos e capazes de provar a participação, direta ou indireta, da parte demandada nos atos violadores dos direitos possessórios discutidos nesta pretensão. 3. Muito embora haja elementos cognoscíveis que apontam para uma ocupação injusta da área controvertida e para uma alteração nos limites do imóvel, não existem provas cabais de que há um vínculo fático-material forte o suficiente a amarrar o réu aos efetivos agentes dos atos violadores da posse debatida nestes fólios. Frise-se, não há prova segura e irrefutável que relacione, direta ou indiretamente, o réu aos fatos obstacularizadores ao exercício da posse pelo autor sobre o bem que adquiriu. 4. Não se pode olvidar que era do autor, por efeito do preconizado no art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão por ele aviada. Como não se desincumbiu de tal encargo, deve arcar com as consequências jurídicas decorrentes de sua desídia processual. 5. A partir das circunstâncias fáticas e jurídicas despontadas dos autos, infere-se que o autor não lastreou higidamente suas argumentações, de modo que sua insurgência recursal não merece ser acolhida, ante a ausência de elementos de convicção favoráveis ao seu reclamo, sobretudo por que não restou comprovada qualquer relação entre o réu e as pessoas apontadas como ocupantes do imóvel no qual se pretende ser imitido na posse nem com os atos de alteração dos limites demarcatórios do bem objeto desta celeuma. 6. A propósito, imperioso destacar que à ação de imissão de posse, dado o seu caráter petitório, não se aplica a mesma fungibilidade conferida às ações possessórias clássicas, devendo, a despeito de verificada a alteração nos limites do imóvel, ser proposta a medida judicial específica e adequada para a proteção daquele direito violado. 7. Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Códex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, em que pese a orientação emanada do sodalício Superior que considera a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), no caso específico dos autos somente houve insurgência do apelante neste tocante, e no sentido de minorar a condenação correlacionada. Assim, forçosa a manutenção incólume da sentença recorrida, em franco respeito aos comandos normativos oriundos dos princípios do dispositivo, do tantum devolutum quantum apelatum e da proibição da reformatio in pejus. 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelado, haja vista que o apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO À EFETIVA OCUPAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DEMARCATÓRIOS DA ÁREA COMPRADA. DIREITO À POSSE VIOLADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. OCUPANTES ILEGÍTIMOS E ATOS INJUSTOS. VÍNCULO COM A PARTE DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CLÁSSICAS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE. ENTEADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO POSSÍVEL. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Em relação à segurança e à eventual exposição do infante aos riscos e constrangimentos advindos do ambiente carcerário, é louvável a preocupação do Magistrado em preservar o adolescente. Na ponderação de valores, prevalece a proteção integral à criança. Recurso e conhecido e desprovido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTE. ENTEADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO POSSÍVEL. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Em relação à segurança e à eventual exposição do infante aos riscos e constrangimentos advindos do ambiente carcerário, é louvável a preocupação do Magi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento proferido nos autos de ação de execução fiscal, por ser manifestamente inadmissível. 1.1. No referido ato judicial foi determinada a remessa dos autos originários à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito. 2.O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 2.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 3.Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4.Ademais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 5.Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento proferido nos autos de ação de execução fiscal, por ser manifestamente inadmissível....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em embargos à execução de cédula de crédito bancário, na qual a curadoria de ausentes pretende a nulidade da citação por edital, alegando que o executado faleceu. 1.1. Requer, ainda, a limitação dos juros. 2. O artigo 9º, I, do Código Civil e artigos 78/88, da Lei nº 6.015/73 exigem que a prova da morte seja feita pela certidão extraída do assento de óbito no registro público. 2.1. Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, entende imprescindível o registro do óbito, que faz prova plena e segura do fato. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 7, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, sendo condicionado à edição de lei complementar. 4. ALei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596, também do Excelso Pretório. Além disto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 5. O Enunciado 596, ainda da Súmula do STF, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em embargos à execução de cédula de crédito bancário, na qual a curadoria de ausentes pretende a nulidade da citação por edital, alegando que o executado faleceu. 1.1. Requer, ainda, a limitação dos juros. 2. O artigo 9º, I, do Código Civil e artigos 78/88, da Lei nº 6.015/73 exigem que a prova da morte seja feita...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. CLÁUSULA ARBITRAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROVIMENTO. 1. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas, sob alegação de atraso na entrega. 1.1. Sentença de procedência, para extinguir o contrato e determinar a devolução integral dos valores desembolsados. 1.2. Apelo sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir, incompetência territorial e cláusula arbitral. 1.3. No mérito, a retenção de 25% sobre o montante pago e a exclusão da comissão de corretagem. 2. Preliminares, interesse de agir, incompetência e cláusula arbitral 2.1.A comprovação do interesse de agir não exige que, antes do ajuizamento da ação, a parte promova prévia notificação extrajudicial.2.2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva.2.3. Tratando a demanda sobre direitos pessoais, a competência não se limita à regra do art. 47 do CPC, restrita às ações fundadas em direito real sobre imóveis. 2.4. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. 2.5. No mesmo sentido, o art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3. Da resolução contratual - mora da vendedora - prazo conclusão das obras - Súmula 543 do STJ - devolução integral - inclusive comissão de corretagem.3.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, na resolução da promessa de compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. CLÁUSULA ARBITRAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROVIMENTO. 1. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas, sob alegação de atraso na entrega. 1.1. Sentença de procedência, para extinguir o contrato e determinar a devolução integral dos valores desembolsados. 1.2. Apelo sustentando, em preliminar, falta de interesse...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as causas de pedir não sejam idênticos, disciplina o art. 55, § 3º, do CPC que o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias enseja a reunião dos processos para decisão conjunta. O Juízo de Primeiro Grau não declarou a conexão dos processos, mas esses tramitaram em conjunto (apensados) e as sentenças foram proferidas simultaneamente e em observância ao princípio da congruência. As sentenças não apresentam conflitos nem contradições prejudiciais à tutela jurisdicional prestada. A fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do negócio jurídico. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, por constatar vício contemporâneo à sua formação, afeta a própria existência do negócio jurídico, razão por que a eficácia retroativa da anulação faz com que se apaguem todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, reposicionando os contraentes no estado patrimonial anterior e desfazendo os contratos decorrentes. O Juízo de Primeiro Grau não observou os parâmetros delimitados no art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios, o que enseja reforma nesse ponto. Apelações providas em parte.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as caus...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as causas de pedir não sejam idênticos, disciplina o art. 55, § 3º, do CPC que o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias enseja a reunião dos processos para decisão conjunta. O Juízo de Primeiro Grau não declarou a conexão dos processos, mas esses tramitaram em conjunto (apensados) e as sentenças foram proferidas simultaneamente e em observância ao princípio da congruência. As sentenças não apresentam conflitos nem contradições prejudiciais à tutela jurisdicional prestada. A fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do negócio jurídico. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, por constatar vício contemporâneo à sua formação, afeta a própria existência do negócio jurídico, razão por que a eficácia retroativa da anulação faz com que se apaguem todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, reposicionando os contraentes no estado patrimonial anterior e desfazendo os contratos decorrentes. O Juízo de Primeiro Grau não observou os parâmetros delimitados no art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios, o que enseja reforma nesse ponto. Apelações providas em parte.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as caus...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as causas de pedir não sejam idênticos, disciplina o art. 55, § 3º, do CPC que o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias enseja a reunião dos processos para decisão conjunta. O Juízo de Primeiro Grau não declarou a conexão dos processos, mas esses tramitaram em conjunto (apensados) e as sentenças foram proferidas simultaneamente e em observância ao princípio da congruência. As sentenças não apresentam conflitos nem contradições prejudiciais à tutela jurisdicional prestada. A fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do negócio jurídico. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, por constatar vício contemporâneo à sua formação, afeta a própria existência do negócio jurídico, razão por que a eficácia retroativa da anulação faz com que se apaguem todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, reposicionando os contraentes no estado patrimonial anterior e desfazendo os contratos decorrentes. O Juízo de Primeiro Grau não observou os parâmetros delimitados no art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios, o que enseja reforma nesse ponto. Apelações providas em parte.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. CESSÃO DE DIREITOS FALSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. EFETIO EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. O valor dos negócios realizados pelo apelante, objeto dos autos, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora os pedidos e as caus...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré recorrente, na qualidade de prestadora de serviço de TV a cabo, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (CPC/15, art. 373, II), levando em conta a revelia da parte ré apelante, tem-se por configurada a falha do serviço quanto à contratação de TV a cabo mediante fraude de 3º. Em tais casos, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente exclusão da restrição creditícia indevida, na monta de R$ 156,00. 4.1. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa de TV a cabo (inexistência culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho à consumidora, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato de TV a cabo objeto de fraude (abalo à credibilidade). 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, cumpre salientar que, não obstante a restrição creditícia indevida tenha gerado aborrecimentos à consumidora, não foram noticiados acontecimentos extraordinários hábeis a justificar a quantificação de 1º Grau. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré recorrente a título de danos materiais e morais, tendo em vista a alegação do autor apelado de prejuízos ocasionados em face de descumprimento de ordem judicial, consubstanciada na demora na liberação dos investimentos de títulos de capitalização em tempo hábil ao pagamento de acordo judicial de ação de divórcio, o que ensejou multa e outros encargos. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão. 4.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456). 5. No particular, é de se observar que o autor apelado foi réu em ação de divórcio, ocasião em que teve seus bens penhorados, inclusive com o bloqueio dos investimentos e títulos de capitalização. Em razão da celebração de acordo judicial nos autos daquele processo, por meio do qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 500.000,00 à ex-esposa, no prazo de 120 dias, foi exarada ordem de desbloqueio dos bens pelo juízo, para fins de quitação da dívida. Todavia, mesmo após o encaminhamento de diversos ofícios, verifica-se um atraso de 8 meses para a liberação do dinheiro referente aos títulos de capitalização mantidos com a ré, o que ensejou o pagamento de multa (R$ 7.777,69) e novo bloqueio de valores. 5.1. Nesse panorama, sobressai evidente a responsabilidade civil da ré apelante, tendo em vista falha ao não efetuar o depósito do resgate dos títulos de capitalização de forma tempestiva à ordem de desbloqueio emanada pelo juízo, respondendo, pois, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.2. A alegação de equívoco no encaminhamento dos documentos pertinentes à liberação dos valores não tem o condão de afastar os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que as instituições envolvidas são parceiras e participantes do mesmo grupo econômico. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 7.777,69, referente à multa. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X, CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Na espécie, tem-se por configurado o dano moral, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Isso porque a demora de 8 meses para a liberação dos valores referentes ao regaste dos títulos de capitalização - que seriam utilizados para a quitação do acordo judicial do divórcio - ensejou uma prolongação desnecessária do processo judicial, com as consequências psicológicas inerentes, além do pagamento de multa e da realização de novo bloqueio de valores em sua conta bancária. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E NO PAGAMENTO DO RESGATE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EF...
APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. 1. A guarda compartilhada, definida pela regra contida no art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2. No caso, o fato de ter a genitora da infante alegado, mas não demonstrado, a alteração do seu domicílio para outro Estado da Federação, não subsiste motivo suficiente para a alteração da guarda compartilhada fixado pelo Juízo singular. 3. A mencionada dificuldade de diálogo entre os genitores não pode superar a legítima pretensão à convivência familiar sadia da filha. A infante não deverá ser exposta diuturnamente aos nefastos efeitos das desavenças existentes entre os genitores, que devem proporcionar à menor um ambiente de proteção e tranquilidade emocional, razão pela qual a manutenção da guarda compartilhada é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. 1. A guarda compartilhada, definida pela regra contida no art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2. No caso, o fato de ter a genitora da infante alegado, mas não demonstrado, a alteração do seu domicílio para outro Estado da Federação, não subsiste motivo suficiente para a alteração da guarda compartilhada fixa...