PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 3. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 4. A alegação de que o procedimento não foi liberado porque não foi apresentado o laudo médico ao plano de saúde é vazia de razão, pois se o motivo da recusa em realizar o procedimento fosse por falta de documentação o plano de saúde não teria autorizado a realização dos demais procedimentos. Apelação cível desprovida.
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PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas qu...
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. BENS MÓVEIS. CONTRIBUIÇÃO MÚTUA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O regime de comunhão universal de bens, à luz do artigo 1.667 do Código Civil, prevê a comunicação de todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, excluindo-se os incisos listados no artigo 1.668, do mesmo diploma legal. 2. Os direitos sobre imóvel situado em área irregular, localizado em Área de Preservação Permanente, devem ser divididos por serem dotados de expressão econômica integrante do patrimônio comum das partes. 3. São devidos alugueis ao ex-cônjuge enquanto houver o uso exclusivo do imóvel pelo outro. 4. O fim da convivência matrimonial faz cessar a comunicabilidade do patrimônio conjugal. Contudo, as provas dos autos indicam o acerto da tese segundo a qual os bens móveis adquiridos em datas próximas ao fim do relacionamento, com semelhança de valores adquiridos na constância desse, devem ser compensados caso se equivalham. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. BENS MÓVEIS. CONTRIBUIÇÃO MÚTUA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O regime de comunhão universal de bens, à luz do artigo 1.667 do Código Civil, prevê a comunicação de todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, excluindo-se os incisos listados no artigo 1.668, do mesmo diploma legal. 2. Os direitos sobre imóvel situado em área irregular, localizado em Área de Preservação Permanente, devem ser divididos por serem dotados de expressão e...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS A CARGO DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso-mandato, considerado um endosso impróprio, consiste em mera outorga de poderes para a prática de atos em nome do endossante-mandante, inexistindo transferência de direitos. 2. Eventuais falhas cometidas pelo credor não responsabilizam o endossatário-mandatário. 3. A responsabilidade do endossatário-mandatário por possíveis danos se limita a atuação com excesso de poder, conforme verbete de número 476, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Em caso de improcedência de todos os pedidos, deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da outra parte. 5. O benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão de fixação da sucumbência, sendo ônus do credor demonstrar a alteração na situação econômica do beneficiário. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS A CARGO DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso-mandato, considerado um endosso impróprio, consiste em mera outorga de poderes para a prática de atos em nome do endossante-mandante, inexistindo transferência de direitos. 2. Eventuais falhas cometidas pelo credor não responsabilizam o endossatário-mandatário. 3. A responsabilidade do endossatário-ma...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. FUNDADAS SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL. VERIFICAÇÃO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NO ESTUDO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DO INFANTE. SUSTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e dajurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito de visitas do genitor que não detém a guarda da prole, malgrado possuindo notório grau de preponderância, não é absoluto, devendo ser avaliado pelo magistrado, sempre com lastro nos Princípios do Melhor Interesse e da Proteção Integral, buscando resguardar o menor de toda sorte de violência ou abuso e perscrutando a solução mais adequada em cada caso concreto. 2. Sem olvidar que o réu foi considerado revel no feito, a mera alegação de que não foi ouvido no estudo psicossocial, dissociada de provas concretas a respeito de eventual violação ao direito da parte em se defender, não tem o condão de justificar o reconhecimento de nulidade no exame, realizado por profissionais com alta capacidade técnica para lidar com situações dessa natureza e com a isenção que o caso exigia. 3. Havendo fortes indícios de que o genitor não promovera o bem-estar social, psicológico, emocionale físico do filho, extraindo-se dos relatórios produzidos por profissionais altamente capacitados relevantes suspeitas acerca do cometimento do abuso relatado, correta a sentença que suspendeu o direito de visitas paternos em prestígio do melhor interesse da criança, devendo os contatos serem suspensos por lapso temporal apto a indicar que o convívio possa ser retomado ou até que o infante possa relatar claramente eventuais ocorrências criminais do genitor . 4. Levando em conta que a autora pleiteou a suspensão das visitas do genitor, com a justa intenção de preservar a incolumidade física e moral de seu filho, diante dos indícios graves de que este estaria sendo submetido a abusos sexuais por parte do pai, em vista do que se apurou do estado emocional da criança, em prestígio do seu melhor interesse, nesse momento, não se recomenda o retorno dos contatos paternos, ainda que de maneira assistida. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. FUNDADAS SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL. VERIFICAÇÃO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NO ESTUDO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DO INFANTE. SUSTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e dajurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DO SPC E CCF. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil das rés apeladas, tendo em vista a alegação da autora recorrente de cobrança de valor indevido referente a compras realizadas por meio da emissão fraudulenta de cheque em seu nome, o que ensejou a inscrição em cadastros negativos do SPC e CCF, para fins de pagamento de danos morais. 3. No particular, é incontroversa a emissão do cheque n. 000294, originário da conta corrente n. 35401-0, agência 1528, Banco Itaú, em nome da autora, no valor de R$ 5.000,00. Tal folha de cheque foi extraída de talonário que não foi solicitado ou entregue à autora, denotando-se a presença de fraude. Também não se controverte que tal título de crédito fora recebido pela 3ª ré como forma de pagamento a uma venda de produtos realizada a terceiro. 3.1. Embora haja divergência quanto à impossibilidade de compensação do cheque - se por ausência de fundos (rés) ou pelo motivo 43 (autora) -, verifica-se que nenhuma das motivações alegadas retrata fraude na emissão do título. 3.2. O cheque possui como características a cartularidade, a literalidade, a autonomia e a abstração, de forma que, após sua circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à sua emissão. Nesse passo, uma vez apresentado o cheque para pagamento e não tendo este sido compensado, seja em razão da insuficiência de fundos alegada pela parte ré, seja em função do motivo 43 alegado pela autora, é de se reputar legítima a atitude do portador que, de boa-fé e sem saber da fraude perpetrada, adotou as providências necessárias ao recebimento do crédito. 3.3. Embora a parte autora tenha direito à declaração de inexistência de relação jurídica e à exclusão definitiva dos apontamentos efetuados em seu desfavor, não há falar em responsabilização da 3ª ré, portadora de boa-fé da cártula, a título de danos morais. Isso porque não há se falar em negligência ou em conduta culposa daquela ao buscar a efetivação do crédito, inclusive por meio da negativação, porquanto, como portadora de boa-fé do cheque que materializa obrigação autônoma, não há ligação com o ato originário que deu causa à sua emissão, inexistindo óbice ao exercício regular dos direitos de credora (CC, art. 188, I). Logo, não há dano moral a ser compensado por ela, tampouco pela 2ª ré, responsável contratualmente pelo registro junto ao SPC-CHEQUE de clientes inadimplentes da 3ª ré. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para R$ 800,00, cuja diferença deverá ser adimplida pela autora, respeitada a justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DO SPC E CCF. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a pa...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos bancários, onde a instituição financeira colocou à disposição da parte contratante serviços bancários, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC; 2. Aquestão sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários de adesão, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ, com a edição da Súmula 297. 3. Se as partes contratantes entabularam contrato de adesão, que tem como objeto a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, ou seja, o contrato agrega as duas características: contrato de cartão de crédito conjuntamente com o de empréstimo consignado em folha de pagamento, há de ser considerada válida qualquer das modalidades utilizadas pelo consumidor. 4. Nos contatos de cartão de crédito, os juros são devidos apenas nas operações de crédito de parcelamento ou empréstimo com o cartão. Portanto, se o consumidor não paga, na data do vencimento, a totalidade do valor por ele utilizado, a Instituição Financeira está obrigada a financiar a parcela não adimplida, sobre a qual, incidem os encargos contratuais. Essa é a sistemática dos cartões de crédito. 5. Se no contrato de cartão de crédito ficou explícita e clara a forma de pagamento do crédito utilizado pela usuária do cartão, é de se reconhecer que a consumidora tinha plena ciência do contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento dos termos do ajuste. 6. Se a contratante autorizou livremente os descontos da parcela mínima do cartão de crédito em seu salário, não há como imputar à instituição financeira/apelada nenhuma ilegalidade no tocante aos descontos, livremente pactuados entre as partes. 7. Não há nenhuma ilegalidade no percentual de 5,15% a.m. cobrados pela apelada a título de juros remuneratórios, tendo em vista que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto Lei 22.626/33 (Lei de Usura). Portanto, não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano, conforme pacificada jurisprudência do STJ. 8. Se a Instituição Financeira atuou dentro dos limites das cláusulas contratuais e, não restando demonstrados nos autos qualquer ato ou fato violador dos direitos da personalidade, não há que se falar em condenação a título de danos morais. 9. Os descontos incidentes no salário do consumidor acima de 30%, não podem ser considerados ilegais, quando decorrem na forma autorizada e livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, haja vista que é livre a manifestação de vontade. 10. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 11. Recurso Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumido...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. A conta salário, regulamentada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos aberta por solicitação do empregador que não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não pode ser movimentada por cheques. Com efeito, os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários, o que não os obriga, em qualquer medida, a conceder crédito ao correntista. 3. No caso vertente, invertido o ônus da prova a fim de que o banco réu provasse os motivos pelos quais recusou a proceder a abertura da conta salário requerida, este limitou-se a juntar extratos de conta corrente do autor, relativos a débitos pretéritos, não comprovando impedimento capaz de obstar a abertura de conta salário em nome do autor. 4. A existência de pendência em nome do autor não serve a justificar a recusa do banco em abrir a conta salário requerida, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 3.402/060 do BACEN. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6. A recusa do banco em abrir a conta salário inviabilizou a contratação do autor no emprego para o qual foi admitido, sendo causa suficiente, geradora dos danos morais, tipificados pela ofensa à dignidade e subsistência do autor, porquanto impediu o autor de alcançar emprego. 7. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 8.1. No caso vertente, o autor é portador de necessidades especiais, está desempregado e em virtude da negativa de abertura de conta salário foi impossibilitado de assumir vaga de emprego e de se realocar no mercado de trabalho. 8.2 Considerando a gravidade do dano o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com as finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do artigo 398 do Código Civil. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. 9.1No caso concreto, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do ato ilícito. 10. Não há como se reconhecer os lucros cessantes posto que os danos alegados carecem de certeza, uma vez que embora a contratação do autor fosse iminente, o período de duração do vínculo empregatício era incerto, já que poderia ser rompido a qualquer tempo por vontade do empregado, além do que, o pagamento de valor relativo a remuneração laboral pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, somente para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvara expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançado os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia do alimentando, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades do filho menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, TAXAS, MULTAS DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. FOMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. CONTRATO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. PREVENÇÃO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. TRIBUTO, MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. GERAÇÃO. PREVENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. DANO DE IMPROVÁVEL REPARAÇÃO. RISCO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATOS LESIVOS. CARÁTER ACAUTELATÓRIO. TERCEIRO ALCANÇADO PELA FRAUDE. NOME UTILIZADO. TERCEIRO. DEFESA PELA INSTITUIÇÃO LESADA. INVIABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303). DEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Sobejando indícios concretos da ocorrência de fraude envolvendo a aquisição de automóvel via de financiamento com alienação fiduciária mediante a utilização, pelo protagonista do ilícito, do nome e documentos pessoais de terceira pessoa, irradiando obrigação solidária à credora fiduciária quanto às obrigações tributárias e administrativas geradas pelo automóvel cujo domínio resolúvel lhe fora resguardado, denotando que lhe poderão advir da circulação do automóvel prejuízos materiais de improvável composição, restam aperfeiçoados os pressupostos necessários à concessão de tutela provisória sob a forma de antecipação de tutela destinada a prevenir a circulação do veículo, viabilizar sua apreensão e prevenir o lançamento de obrigações tributárias e não tributárias em desfavor da credora fiduciária. 3. Como cediço, a ninguém é permitido demandar ou defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), o que torna inviável que a instituição financeira vitimada pela fraude formule pretensão destinada a defender os direitos e interesses do terceiro que também fora alcançado pelo ilícito ante a utilização do seu nome e documentos pessoais na ultimação do negócio contaminado pela fraude engendrada, que culminara com a contratação de empréstimo e aquisição de automóvel em seu nome, resguardado ao vitimado o direito de demandar a invalidação dos ajustes e a suspensão dos efeitos da inadimplência indevidamente debitados em seu desfavor. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, TAXAS, MULTAS DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. FOMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. CONTRATO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. PREVENÇÃO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. TRIBUTO, MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. GERAÇÃO. PREVENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. DANO DE IMPROVÁVEL REPARAÇÃO. RISCO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATOS LESIVOS. CARÁTER ACAUTELATÓRIO. TERCEIR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo, à incidência do prazo prescricional, necessidade de prévia liquidação do julgado exequendo e termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada argüição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a arguição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR ? PLANOS DE SAÚDE ? URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ? SEPSE PULMONAR - RISCO DE MORTE ? PRAZO DE CARÊNCIA ? NÃO CUMPRIMENTO ? DESNECESSIDADE ? LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ? PRIMEIRAS DOZE HORAS ? ILEGALIDADE ? DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ? CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos ?urgência? e ?emergência? devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual o referido prazo não pode ser limitado às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, dispositivos que veiculam normas ilegais. 3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 4. A recusa da operadora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico emergencial necessitado pelo paciente que se encontra em estado de emergência ou urgência constitui ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o risco de morte, acrescido da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana. 5. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR ? PLANOS DE SAÚDE ? URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ? SEPSE PULMONAR - RISCO DE MORTE ? PRAZO DE CARÊNCIA ? NÃO CUMPRIMENTO ? DESNECESSIDADE ? LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ? PRIMEIRAS DOZE HORAS ? ILEGALIDADE ? DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ? CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos ?urgência? e ?emergência? devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A Lei 9.656/98 veda expressamente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibi...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. ECONÔMICO-FINANCEIRA. REAJUSTE DE TARIFA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALOR DA TARIFA. CONTROVERSO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por cooperativa, que fora vencedora em lotes das Concorrências Públicas nº 01/2007 da Secretaria de Transporte do Distrito Federal, para prestar transporte coletivo público, mediante cobrança de tarifa. Pede a vencedora indenização pelos prejuízos suportados, ao longo de quase 10 (dez) anos de contrato, sem o reajustamento da tarifa. 2. O artigo 373, I e II, do CPC/15 estabeleceu a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 3. Não se desconhece que é, em tese, possível o reajuste da tarifa vindicada, conforme se observa dos artigos 16 e 17 da Lei 4.011/2007, e, inclusive, alegado na contestação. Contudo, deve ser cabalmente comprovado a alteração das condições vivenciadas pela vencedora da licitação, pois incabível condenação genérica contra Administração Pública, que goza de regras processuais próprias. 4. No caso vertente, a parte autora, em tese, apresentou planilhas que demonstrariam o valor a ser ressarcido, se fosse aplicado os mecanismos legais e contratuais, que entende devidos, para o reajustamento da tarifa. Contudo, o Distrito Federal impugnou todos valores ali lançados, o que tornou o numerário a ser ressarcido controverso, motivo pelo qual o juízo da instância prima provocou as partes para produção de prova mais robusta, sem obter êxito, uma vez que a parte autora entendeu que os documentos colacionados ao autos eram suficientes. 5. Deveras, conclui-se que, da natureza do conflito entre os direitos que a lide representa (reajustamento de tarifas vs. impacto no mínimo existencial da população), não é possível a interferência em políticas públicas tão caras ao cidadão sem um conjunto probatório apto a demonstrar afronta ao mérito administrativo. 6. Não se desincumbindo o autor do seu ônus processual, impõe-se a improcedência da ação. 7. Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. ECONÔMICO-FINANCEIRA. REAJUSTE DE TARIFA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALOR DA TARIFA. CONTROVERSO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por cooperativa, que fora vencedora em lotes das Concorrências Públicas nº 01/2007 da Secretaria de Transporte do Distrito Federal, para prestar transporte coletivo público, mediante cobrança de tarifa. Pede a vencedora indenização pelos prejuízos suportados, ao longo de quase 10 (dez) ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 4. Não se demonstra qualquer desvio na atuação da AGEFIS, que no estrito cumprimento legal do Poder de Polícia, está contendo as ocupações clandestinas e a construções de moradias em desavença com a legislação pertinente. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENDER POSSÍVEIS ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexe...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIMINUIÇÃO DA PENAEM 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que lhe cause sofrimento psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima no âmbito do namoro, relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006. 3. Caracteriza contravenção penal molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem, por acinte ou motivo reprovável (art. 65, LCP). Assim, se o réu, descumprindo medidas protetivas, telefona para a vítima por diversas vezes, perturbando sua tranquilidade, pratica a referida contravenção penal. 3. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. Precedentes. 4. Quando a confissão espontânea, ainda que parcial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deverá ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena no grau mínimo de 1/3 (um terço), deixou de apresentar qualquer fundamentação, de modo que se deve aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aumentar para o grau máximo de 2/3 (dois terços) a fração de diminuição relativa à semi-imputabilidade do acusado, reduzindo-se a pena de 12 (doze) dias de prisão simples para 05 (dias) de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIMINUIÇÃO DA PENAEM 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO PARA RED...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. VALOR INDICADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, tal como no caso em apreço. 2. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do feito, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. VALOR INDICADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério...