ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dire...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformarem com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE INSUMO ESSENCIAL. DESCONFORTOS, TRANSTORNOS E HUMILHAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO ALINHAVADA. INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE. APTIDÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. Conquanto emergindo o ato reputado ilícito de deliberação assemblear na qual se fiara o condomínio, a pretensão formulada por condômina objetivando a elisão da ilicitude e composição dos efeitos que irradiara não tem como premissa a formulação de pedido volvido à invalidação da decisão tomada em assembléia, pois assiste-a o direito de optar pela formulação de pedido que satisfaz suas expectativas e preserva o direito que vindica sem o alcance genérico aventado pela entidade condominial. 3. As disposições convencionais, destinando-se a pautar internamente o fomento de serviços e utilização das áreas comuns e privativas, preservando a intangibilidade do núcleo condominial, consubstanciam regulação interna particular de natureza estatutária e efeitos irradiantes, alcançando e vinculando todos os condôminos, podendo, inclusive, ensejar restrição a serviços comuns, ao uso das unidades autônomas e ao comportamento dos condôminos, reputando-se legítimas as deliberações assembleares tomadas por decisão da maioria, desde que não exorbitem o que o legislador autoriza (CC, art. 1.333). 4. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar toda a microcomunidade a curvar-se ao decidido, as deliberações assembleares, tangenciando diversos valores que afetam a seara jurídica alheia, estão sujeitas aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, notadamente os fundamentos nucleares principiológicos esculpidos na Constituição Federal, devendo, assim, ser coibidos eventuais abusos na normatização privada que lesem princípios basilares do ordenamento jurídico ou bens jurídicos essenciais aos indivíduos. 5. O inadimplemento das taxas condominiais não autoriza o condomínio a restringir o acesso do condômino ao uso e fruição de serviços essenciais que perpassam pela interseção do condomínio, mormente o fornecimento de água à unidade autônoma da titularidade do condômino por não ser alimentada por rede direta e independente, ainda que assim tenha deliberado a assembléia dos condôminos, pois não tem o poder de sobrepor-se ao ordenamento positivado. 6. A suspensão do fornecimento do serviço de água tratada a unidade condominial em razão da inadimplência da titular, ainda que pautada por autorização assemblear, encerra ato ilícito qualificado pelo exercício abusivo do direito que assiste ao condomínio de cobrar da inadimplente, pois, qualificada a inadimplência, deve valer-se dos instrumentos legalmente firmados para perseguição do que o assiste, e não exercitar arbitrariamente o direito que ostenta valendo-se de sua posição de domínio frente à condômina, vindo a suprimir a unidade que lhe pertence de bem essencial, ao invés de cobrar o devido na moldura do estado de direito (CC, arts. 186 e 188, I). 7. A suspensão do fornecimento de água à unidade da titularidade da condômina que incidira em inadimplência, a par de qualificar-se como violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, qualifica exercício arbitrário das próprias razões por parte condomínio, que, valendo-se da sua posição, maneja instrumentos de coerção e humilhação como forma de cobrança, quando, no estado de direito, ao credor subsistem os mecanismos disponíveis para recuperação dos créditos inadimplidos, 8. A suspensão do serviço de água tratada derivada de conduta abusiva do ente condominial como meio coercitivo de cobrança de despesas condominiais em atraso caracteriza-se como ato ilícito, e, tendo deixado a unidade privativa alcançada pela suspensão integralmente desprovida de água - bem essencial à vida e indispensável ao consumo humano - irradia à condômina vitimada pelo ato irregular aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos que transcendem meros percalços do cotidiano e enseja-lhe exposição indevida por ter sido o corte do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, caracterizando como fato gerador do dano moral. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE INSUMO...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE DISTRTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DA PRESTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA. PARCELAS REMANESCENTES SUJEITAS A CONDIÇÃO AFETA À PRESTADORA/CREDORA. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA DESTINATÁRIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO ELISIVO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXEQUENTE/EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE ANGARIAR PROVEITO INDEVIDO VIA DO PROCESSO (CPC, ART. 80, II e III). ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO. APELO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SANEAMENTO DA LACUNA (CPC, ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.007 e 1.017, § 1º). RECURSO ADMISSÍVEL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta nos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do estatuto processual é no sentido de que deve o apelante, como forma de ser devidamente formado o instrumento recursal, comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, realizando, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, prevenindo juízo negativo de admissibilidade. 2. Detectada a incompletude da formatação do apelo por não estar acompanhado do comprovante da guia de preparo, antes de ser aplicada a pena de deserção deve ser assegurada à parte apelante a faculdade de, saneando o recurso, colacionar o comprovante do recolhimento ou, se não consumado, efetivá-lo em dobro, derivando dessa regulação que, efetivado o preparo no interregno assinado e na forma dobrada em razão de não ter sido consumado de forma contemporânea ao aviamento do recurso, resta ilidida a deserção (CPC, artigos 932, parágrafo único e 1.007, §§ 2º e 4º). 3. Alinhando a embargante fato que seria apto, segundo sua ótica, a despojar o contrato que aparelha a execução dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido o pagamento ajustado sujeitado a condição suspensiva, que não se implementara, resultando no desguarnecimento da execução promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 4. Evidenciado pela embargante que, a par de ter solvido a parcela da obrigação que deveria realizar à vista, a obrigação remanescente que contratualmente assumira estava sujeita a condição suspensiva afetada à embargada, que, de seu turno, não viera a realizá-la, incorrendo em inadimplência, resta desguarnecida de exigibilidade a obrigação exeqüenda, pois, a obrigação sujeita a condição suspensiva, somente se tornará exigível quando realizada por emergir de contrato bilateral e comutativo (CC, arts. 125 e 476). 5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. Aferido que a embargada, ao aviar a pretensão executória, deixara de ressalvar a quantia que lhe fora destinada na forma contratada, postulando-a como inadimplida, e, outrossim, demandara parcelas pendentes de exigibilidade por estarem sujeitas a condição suspensiva que lhe estava reservada e não viera a realizar, ensejando, inclusive, o bloqueio de valores da parte executada, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valer-se do processo para angariar proveito indevido, notadamente a percepção de substancial importe que já lhe fora destinado, sujeitando-se à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE DISTRTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DA PRESTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA. PARCELAS REMANESCENTES SUJEITAS A CONDIÇÃO AFETA À PRESTADORA/CREDORA. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA DESTINATÁRIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO ELISIVO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXEQUENTE/EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTER...
DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL(CC, art. 206, § 2o). BENEFICIÁRIO. DESCENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO. DEFLAGRAÇÃO. ÓBICE LEGAL. CAUSAS IMPEDITIVAS. SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SUJEITO AO PODER FAMILIAR DO OBRIGADO (CC, ARTS. 197, II, e 198, II). PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Conquanto a pretensão de cobrança de prestações alimentares sujeite-se ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, contados a partir da data em que se vencerem (CC, art. 206, § 2º), a prescrição está sujeita às causas impeditivas estabelecidas pelo legislador como salvaguarda ao incapaz e ao beneficiário sob poder familiar, porquanto impossibilitado de exercitar pessoalmente os direitos que o assistem. 2. Aviada pretensão de cobrança de prestações alimentares inadimplidas por filho absolutamente incapaz, por ainda não ter alcançado a maioridade civil, em desfavor do genitor, independentemente da data do vencimento das parcelas que compreende, sobejam integralmente hígidas, porquanto incidentes na espécie as causas impeditivas que estabelecem que a prescrição não flui em desfavor do absolutamente incapaz nem entre ascendente e descendente, durante o poder familiar (CC, arts. 197, II, e 198, I). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL(CC, art. 206, § 2o). BENEFICIÁRIO. DESCENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO. DEFLAGRAÇÃO. ÓBICE LEGAL. CAUSAS IMPEDITIVAS. SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SUJEITO AO PODER FAMILIAR DO OBRIGADO (CC, ARTS. 197, II, e 198, II). PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Conquanto a pretensão de cobrança de prestações alimentares sujeite-se ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, contados a partir da data em que se vencerem (CC, art. 206, § 2º), a prescrição está sujeita às causas impeditivas...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos dire...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos ine...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS FISCAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECRETO N.º 27.576/03. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes expressamente consignou que o adquirente assumiria o ônus de arcar com a imposição tributária, nos termos da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro. 2. Consoante dispõe o artigo 7º, do Decreto n.º 27.576/2006, o contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI será o adquirente do bem ou direito. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS FISCAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECRETO N.º 27.576/03. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes expressamente consignou que o adquirente assumiria o ônus de arcar com a imposição tributária, nos termos da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro. 2. Consoante dispõe o artigo 7º, do Decreto n.º 27.576/2006, o contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PROVA INCONTESTE DA INOCÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESTADUAL. ERRO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos três primeiros autores para condenar o requerido à indenização pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para cada um, e julgou improcedente o pedido formulado pela quarta autora 2. Sustenta o apelante que o Juízo Fazendário é incompetente para julgar a causa, pois o processo deveria ter sido encaminhado à Justiça Federal, tendo em vista que o TJDFT é órgão da União. Tal tese, contudo, não merece acolhida, uma vez que a sentença a quo analisou tão somente a conduta dos agentes policiais e o procedimento levado a efeito na fase inquisitorial. 3. Estando presentes os pressupostos justificadores da prisão em flagrante, impõe-se à autoridade policial lavrar o respectivo autor, fazer as comunicações necessárias e colocar o detido à disposição do Poder Judiciário, incumbindo ao magistrado, a partir de então, colocar o preso em liberdade ou converter a custódia em preventiva, caso presentes os pressupostos do artigo 312, do CPP. 4. Nesse contexto, não se pode atribuir erro na atividade policial em face de eventual equívoco na apreciação da prova coligida. 5. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Não verificada, no caso, a conduta antijurídica causadora do dano, tampouco o nexo de causalidade entre esta e o malefício, não pode prosperar a responsabilidade civil imputada. 6. Cumpre observar a inexistência de ilegalidade na ação da autoridade policial, restrita à lavratura do auto de prisão em flagrante e comunicações de estilo, em face de haver o preso sido reconhecido pela vítima e apontado pelas testemunhas como o suposto autor da conduta ilícita. 7. Revelando-se adequado ao caso concreto o valor dos honorários advocatícios estabelecidos para a parte sucumbente, com observância aos critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, impõe-se a sua manutenção. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PROVA INCONTESTE DA INOCÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESTADUAL. ERRO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos três primeiros autores para condenar o requerido à indenização pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para cada um, e julgou...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703760-51.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZALEX ROMERA SUFFERT AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE NORONHA QUARESMA E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO. DECISÃO PRECLUSA. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2. Há nos autos elementos que demonstrem que o imóvel, cuja penhora se pretende, é o único imóvel residencial utilizado como moradia, gravando-se com a exigência necessária para considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, dando-se albergue à proteção prevista na Lei 8.009/90. 3. O pedido contido no agravo de instrumento refere-se à penhora de meação de imóvel de fiador e, por ter o mesmo objeto dos embargos de terceiro interpostos pela companheira do fiador/agravado contra o agravante, não pode ser acolhido em face de ter ocorrido a preclusão consumativa. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703760-51.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZALEX ROMERA SUFFERT AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE NORONHA QUARESMA E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO. DECISÃO PRECLUSA. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA ENTRE BEM MÓVEL E BENS IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. No caso, a despeito de o apelado alegar que a negociação pactuada cingiu-se à cessão de direitos possessórios sobre os imóveis tendo como contraprestação a permuta de bem móvel, verifica-se da análise do instrumento contratual colacionado a previsão expressa de transferência de domínio dos bens. 3. Conferida a titularidade da propriedade dos imóveis a terceiros, revela-se impossível a transferência imobiliária objeto do contrato. Dessa forma, ressoa caracterizado o inadimplemento contratual, o que enseja a rescisão e a recondução das partes ao status quo ante. 4. O mero descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. 5. Se houve procedência parcial, deve-se ajustar o percentual dos ônus decorrentes de forma proporcional à sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em 1% a cargo da parte ré, culminando em 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA ENTRE BEM MÓVEL E BENS IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. No caso, a despeito de o apelado alegar que a negociação pactuada cingiu-se à cessão...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe que o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se tiver possibilidades técnicas de cumprir a decisão judicial, sendo incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem sua ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional (artigo 18, da Lei 12.965/2014). 2. Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, por isso é aceitável a alegação quanto à impossibilidade técnica do sistema de suspender ou retirar a divulgação do resultado encontrado em diversas URLs (páginas da internet). 3. Ante a impossibilidade da agravante/ré controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, não é crível compelir ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA que remova integralmente as fotos da agravada/autora. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701953-30.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSUÉ RODRIGUES OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTES INCAPAZES. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos processuais, mormente daqueles em que se evidencia prejuízo aos interesses dos incapazes, por cujos direitos cabe ao MP velar, de acordo com o mandamento contido no art. 179, I, CPC. 2. Em se cuidando de relação processual que veicula interesse de pessoas incapazes, o julgador, antes de proferir decisão, deve intimar o órgão do Parquet, nos termos do art. 178, II, CPC. De modo que, a ausência de intimação pessoal do MP, aliada à ocorrência de evidente prejuízo econômico aos interesses do incapaz acarreta nulidade da decisão que homologou os cálculos, sem prévia oitiva do Ministério Público. 3. Recurso provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701953-30.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILA DA SILVA OLIVEIRA, DAVID EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSUÉ RODRIGUES OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTES INCAPAZES. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos processuais, morment...
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. DANO MORAL. STJ 385. INAPLICABILIDADE 1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. O STJ 385 não incide quando se trata de demanda motivada por anotação anterior às demais. 3. O registro indevido da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa.
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DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. DANO MORAL. STJ 385. INAPLICABILIDADE 1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. O STJ 385 não incide quando se trata de demanda motivada por anotação anterior às demais. 3. O registro indevido da pessoa jurídica e...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. REVELIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO E DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nas ações de alimentos, os efeitos da revelia não se operam plenamente, por envolver discussão de direitos indisponíveis, não justificando, por si só, a majoração da verba alimentar. 3. O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional às possibilidades do genitor, no caso específico, e à necessidade da alimentanda, de forma que, embora de pequeno valor, está em consonância com as provas dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. REVELIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO E DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nas ações de alimentos, os efeitos d...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA. COBERTURA. EXAME PET/CT. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1. Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento e exames que o profissional de saúde responsável reputa adequado para alcançar a cura e tratar o paciente.3. A negativa do Réu/Apelante em custear o exame PET/CT é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor).4. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA. COBERTURA. EXAME PET/CT. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1. Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento e exames que o profissional de saúde responsável reputa adequado para alcançar a cura...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação, bem como se a aérea é pública ou particular, a fim de aferir se o ato administrativo está devidamente conectado a motivações passíveis de lhe conferirem legitimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação, bem como se a aérea é pública ou particular, a fim de aferir se o ato administrativo está devidamente conectado a motivações passíveis d...