APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime
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APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. REGISTRO. TERRACAP. CARTA DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora a denominada procuração in rem suam seja instrumento comumente utilizado para a materialização de transferência de direitos de aquisição, a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, o alienante continuará a ser considerado o dono do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil. 2 - Ainda que a TERRACAP tenha admitido que o imóvel em questão foi alienado para particulares, tal fato não tem o condão de afastar o seu caráter de bem público, uma vez que a empresa pública ainda consta como proprietária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 3 - Somente a transferência de titularidade do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis seria capaz de afastar, na espécie, a propriedade plena da TERRACAP sobre o bem em questão, tendo em vista que, até que haja a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a proprietária do bem será a TERRACAP, o que, por si só, demonstra que o imóvel é um bem público e, portanto, impossibilita o pedido de usucapião formulado nos autos, ante a vedação prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. REGISTRO. TERRACAP. CARTA DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora a denominada procuração in rem suam seja instrumento comumente utilizado para a materialização de transferência de direitos de aquisição, a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não houver tal registro, o alienante continuará a ser considerado o dono do im...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR. INTERNAÇÃO EM UTI COM DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. DANOS NEUROLÓGICOS DE NATUREZA GRAVE, TOTAL E PERMANENTEMENTE LIMITANTE DA CRIANÇA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. A responsabilidade do hospital, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado, como é o caso dos autos (regularidade ou não na atuação da equipe de enfermagem). 4. No particular, verifica-se que o autor, com diagnóstico de pneumonia, encontrava-se em estado grave, tendo sido encaminhado à UTI do hospital réu em 11/10/2009 e lá permanecido por 3 meses sob a monitoração da equipe de enfermagem. 4.1. No dia 14/10/2009, observa-se que o monitor que demonstrava os sinais vitais do menor apitou de madrugada, razão pela qual seu genitor chamou a equipe de enfermagem, ocasião em que foi informado que estava tudo bem com a criança. Passados 3 minutos, o monitor novamente sinalizou o alarme e o genitor do autor novamente procurou pela equipe de enfermagem que, diante da gravidade do quadro, informou a médica plantonista. 4.2. Segundo o laudo pericial, diante da severidade do quadro clínico apresentado pelo autor em ambiente de UTI, seria esperável e exigível que, na vigência da parada cardiorrespiratória, o atendimento de ressuscitação fosse iniciado de forma rápida. Nesse passo, considerando o histórico de higidez do paciente antes da internação e a resolução posterior do processo infeccioso respiratório, computa-se mais provável que as sequelas neurológicas do menor Lucas tenham como causa mais direta o estado de anóxia cerebral advindo do colapso circulatório (PCR) não rapidamente revertido. Em outras palavras, não se pode afirmar indubitavelmente que houve atraso na constatação da PCR; porém, o conjunto de dados indica ser isso mais consideravelmente provável que o contrário. 4.3. A prova técnica consignou que o cérebro normalmente se recupera sem maiores sequelas em até 4-6 minutos de parada cardiorrespiratória sem atendimento, ressalvada situações excepcionais, tempo este que foi ultrapassado na espécie. Assim, diante do atraso por parte da equipe de enfermagem em constatar o problema que acometia o autor, a despeito do alarme emitido pela máquina, e demora ainda em acionar a médica plantonista, tem-se por configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do hospital. 4.4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro aos fundamentos do apelo. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. Na espécie, o dano moral é evidente (presumido), pois o autor possui sequelas irreversíveis (não fala, não anda, não enxerga, não deglute e é alimentado por gastrostomia, dependendo de terceiros para sua sobrevivência) com nexo na demora no atendimento prestado pelo hospital réu. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. In casu, a demora na constatação do problema do autor foi a causa provável das sequelas permanentes e irreversíveis que lhe acometeram. Todavia, não se pode precisar com certeza absoluta que, acaso o procedimento de reanimação fosse tempestivo, tais consequências seriam inexistentes. Daí porque, na espécie, vislumbra-se necessária a redução da quantificação para R$ 100.000,00, que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 7. É de se manter hígida a condenação do hospital réu ao pagamento dos danos materiais (R$ 1.097,89 e pensão vitalícia de 3 salários mínimos), os quais não foram objeto de impugnação recursal. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários de 1º Grau foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR. INTERNAÇÃO EM UTI COM DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. DANOS NEUROLÓGICOS DE NATUREZA GRAVE, TOTAL E PERMANENTEMENTE LIMITANTE DA CRIANÇA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO REC...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. QUADRO CLÍNICO PREEXISTENTE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) diante do estado de saúde do agravante, porquanto tal quadro clínico era preexistente à audiência inicial na qual o recorrente foi devidamente orientado sobre as condições para o cumprimento das penas alternativas que lhe foram impostas e, inclusive, sobre a possibilidade de conversão da pena restritiva em pena de prisão em caso de descumprimento. 2. O agravante, embora acometido de doença grave e permanente, não apresenta doença incapacitante nem necessita de cuidados médicos especiais, não havendo que se falar em impossibilidade de adimplemento da prestação pecuniária. 3. Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. QUADRO CLÍNICO PREEXISTENTE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) diante do estado de saúde do agravante, porquanto tal quadro clínico era preexistente à audiência inicial na qual o recorrente foi devidamente orientado sobre as condições para o cumprimento das penas alternativas que lhe foram im...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado ?poder de polícia? e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores. 3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores. 4. As demolições realizadas pela AGEFIS, no entanto, não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) da Constituição Federal e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes, bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado ?poder de polícia? e os respectivos atributos que a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLADOS. IDADE AVANÇADA. RENDA. CADASTRO NÃO APROVADO. EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de ter que se adequar o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cadastrado deverá, de igual modo, atender aos requisitos e condições contratualmente assumidas, destinados à concretização da aquisição da unidade habitacional almejada em ponderação com a finalidade social do empreendimento estatal. 2. A administração pública, estando vinculada ao princípio da legalidade estrita, deve proteger o que está legalmente prescrito. Destarte, se efetivamente a apelante não se enquadrara nos requisitos necessários à aquisição da unidade residencial, não há se falar em ilegalidade da sua exclusão da lista de contemplados. Logo, a demora na obtenção do imóvel não violou os direitos da personalidade da apelante com o condão de gerar danos morais. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLADOS. IDADE AVANÇADA. RENDA. CADASTRO NÃO APROVADO. EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de ter que se adequar o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cada...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURADO. NOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. OJuiz, ante os regramentos que pautam o processo civil moderno, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a celeridade da marcha processual e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo sob a ótica do direito material. 2.Os documentos apresentados pela embargada cumprem os requisitos do artigo 783 do NCPC, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. De acordo com o art. 138 do atual CC, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. 4.Há o animus novandi,e, sobre este novo acordo deve assentar a execução em caso de inadimplemento, impedindo discussões sobre a origem dos acordos anteriormente a ele firmados. Isto porque, com a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta; o credor renuncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanham. , sobreveio novação e o Termo de Confissão de Dívida substituiu a dívida anterior, com força - por si só - de título executivo, e, desta forma, criou uma nova obrigação entre as partes e fez desaparecer a antiga obrigação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURADO. NOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. OJuiz, ante os regramentos que pautam o processo civil moderno, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a celeridade da marcha processual e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo sob a ótica do direito material. 2.Os docum...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a deter...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). 3. Contudo, é intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 4. Cinge-se, portanto, a questão em decidir se houve ou não cerceamento de defesa na realização da audiência de instrução e julgamento, no momento em que os autos se encontravam com a parte autora, para que se manifestasse sobre as alegações de uma das testemunhas, o que ensejou a abertura de prazo para que o patrono da recorrente se manifestasse acerca do alegado. 5. O Juízo singular admitiu a necessidade de a Apelante comprovar a existência do pacto verbal, portanto, deveria oportunizar a produção desta prova. 6. Estando os autos fora da Secretaria, para manifestação da parte Autora, a audiência deveria ter sido transferida para data posterior ou, ao final desta, aberto nova data para a oitiva das testemunhas da requerente, visto que imprescindíveis para a comprovação da existência de um contrato alegadamente verbal, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. 7. Recurso provido para cassar a sentença. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso deco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3. Do arcabouço probatório não é possível verificar que a demora na internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva causou a morte do esposo da autora. Ausente tal comprovação, afasta-se a obrigação de indenizar do Estado. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos morais. Afastada a indenização, prejudicada a discussão sobre o quantum. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença Reformada. 6. Recurso da autora prejudicado. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/15) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 4. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, e tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 5. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 6. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 7. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque, o contrato de promessa de compra e venda do dito imóvel com terceiros, que cederam os respectivos direitos à embargante, já havia sido realizado há muito tempo (antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento), tendo, inclusive, o contrato de cessão de direito ( firmado com a embargante) sido celebrado antes do registro de penhora, o que afasta a alegação de má-fé da construtora alienante e, por conseguinte, da embargante/apelada. 8. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 9. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 10. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 11. Tem-se que julgados procedentes os embargos de terceiro e destituída a penhora, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, como bem determinou o magistrado singular. Inteligência do § 2º, art. 85, CPC. 12. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, e sem desconsiderar a solidariedade imposta pelo sentenciante, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, tornando-os definitivos. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos da personalidade estão amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e foram criados com o objetivo de coibir ofensa às características que são intrínsecas à existência humana. 2. O art. 5º da Constituição Federal elencou proteções à liberdade de imprensa e ao direito de informar, devendo ser interpretados de forma sistêmica para que possam coexistir com outras garantias constitucionalmente previstas. 3. Da análise da matéria veiculada, não se verifica abuso no direito de informar, uma vez que tratam de maneira sucinta os fatos ocorridos, não extrapolando o exercício do direito de informação e a liberdade de imprensa. 4. Para a condenação do órgão de imprensa por dano moral, faz-se imprescindível que a matéria publicada tenha conotação depreciativa à vítima, sendo que a publicação por si só, não é suficiente para gerar o dano alegado. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos da personalidade estão amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e foram criados com o objetivo de coibir ofensa às características que são intrínsecas à existência humana. 2. O art. 5º da Constituição Federal elencou proteções à liberdade de imprensa e ao direito de informar, devendo ser interpretados de forma sistêmica para que possam coexistir com outras garantias constitucionalmente previstas. 3. Da análise da matéria veiculada, nã...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA. TRATAMENTO VEXATÓRIO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de ato ilícito danoso e exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico não tem o condão de violar os direitos de personalidade de servidor público. Não tendo sido demonstrado tratamento vexatório praticado por superior hierárquico, tem-se por incabível o pedido indenizatório. O princípio da sucumbência, previsto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, estabelece como critérios para a fixação da verba honorária o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA. TRATAMENTO VEXATÓRIO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de ato ilícito danoso e exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. De acordo com o artigo 25, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), é inadmissível a oposição, a terceiro de boa-fé, de exceções pessoais referentes ao credor originário do título. A negociabilidade do título de crédito não obriga o portador de boa-fé a ter conhecimento dos direitos que originaram a sua emissão. Ao adquirir a condição de credor do cheque, o terceiro incorpora um direito novo e não ocupa, portanto, a posição do antigo credor.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. De acordo com o artigo 25, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), é inadmissível a oposição, a terceiro de boa-fé, de exceções pessoais referentes ao credor originário do título. A negociabilidade do título de crédito não obriga o portador de boa-fé a ter conhecimento dos direitos que originaram a sua emissão. Ao adquirir a cond...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2.O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Incasu, a autora possui diagnóstico de Espondilolistese Lombossacral, e o uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 18 e 34 foi o único que trouxe alivio as dores crônicas. 5.2Importa informar que o fármaco em questão, tem registro na ANVISA segundo consta em seu sítio eletrônico, bem como não é um medicamento de alto custo (fl. 77/78) sendo um analgésico narcótico para o tratamento de adultos. 5.1.Ademais, o próprio médico da Rede Sarah de Hospitais, que acompanha o quadro clínico da autora há 20 anos (fl. 18 e 34) e prescreveu o fármaco pleiteado nos autos, declarou a necessidade do medicamento, porquanto os medicamentos já utilizados e fornecidos na rede pública não foram eficientes para o combate da doença. 6.As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituiç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Em razão de a hipótese não revelar tecnicamente a existência de vício integrativo algum, conclui-se que não merecem acolhimento os embargos de declaração 3. A discordância da parte quanto à satisfação dos ônus alusivos à comprovação do direito alegado pela parte autora e à valoração conferida pelo Órgão Julgador à prova que instrui o processo, não caracteriza vício integrativo de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco violação à dispositivos legais e constitucionais, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em carát...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Às empresas públicas não se aplica o efeito material da revelia, porquanto são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, já que seus atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade e o interesse que defende em juízo, indisponível. 2. Empresas Públicas que atuam na prestação de serviços públicos tem resguardada a indisponibilidade de seus direitos e interesses, consoante art. 345, II, do CPC/2015. 3. Ainda que decretada a revelia, havendo prova documental suficiente nos autos, não há a necessidade de determinar a intimação do autor para especificar novas provas, nos termos dos artigos 355, I, e 348 e 349, todos do CPC/2015. 4. Não há que falar na revisão de valor da causa em grau de recurso, haja vista determinar o art. 293 do CPC que o réu deve impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 5. Os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Às empresas públicas não se aplica o efeito material da revelia, porquanto são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, já que seus atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade e o interesse que defende em juízo, indisponível. 2. Empresas Públicas que atuam na prestação de serviços públicos tem resgu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA. REGISTRO. ATRASO POR PARTE DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO ADQUIRENTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUITAÇÃO REGULAR. IMÓVEIS FINANCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse processual à demandante, em relação ao registro da escritura, pois, quando ajuizou ação em 08/09/2016, já deveria saber da existência da prenotação do registro, uma vez realizada em 22/06/2016. 2. Se o registro das escrituras dos imóveis adquiridos visa, eminentemente, resguardar direitos do próprio comprador, não há que se falar em multa contratual pela desídia em proceder ao registro dos instrumentos públicos, ressaltando, ainda, que tais imóveis não foram pagos à vista, consoante planilhas anexadas, sendo o prazo de 10 (dez) dias concedido para aludida providência bastante exíguo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA. REGISTRO. ATRASO POR PARTE DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO ADQUIRENTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUITAÇÃO REGULAR. IMÓVEIS FINANCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse processual à demandante, em relação ao registro da escritura, pois, quando ajuizou ação em 08/09/2016, já deveria saber da existência da prenotação do registro, uma vez realizada em 22/06/2016. 2. Se o registro das escrituras dos imóveis adquiridos visa, eminentemente, resguardar direitos do p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. RATIFICAÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO DO RÉU. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VICÍO PROCESSUAL. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. Está configurada a litigância de má-fé quando a parte afirma não ter tomado conhecimento da avença e se comprova a ratificação do negócio realizada por ela. 2. Incabível a indenização por danos morais quando não comprovada a violação de direitos da personalidade. 3. Embora tenha reconhecido a existência de obrigações recíprocas decorrente de contrato firmado entre as partes, tal contrato não pode ser imposto ao credor fiduciário que não participou de sua formação, nem foi parte no processo. 4. O indeferimento de produção de prova e posterior julgamento de improcedência baseado nas provas já produzidas nos autos não configuram qualquer comportamento contraditório por parte do juízo. 5. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é proferida pelo Núcleo de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. RATIFICAÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO DO RÉU. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VICÍO PROCESSUAL. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. Está configurada a litigância de má-fé quando a parte afirma não ter tomado conhecimento da avença e se comprova a ratificação do negócio realizada por ela. 2. Incabível a indenização por danos morais quando não comprovada a violação de direitos da perso...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE PRESENTE. 4 RÉUS. NÃO COMPROVADA AUTORIA DE DUAS ACUSADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MPDFT REJEITADA. AUTORIA DE DOIS ACUSADOS DEMONSTRADA. GRAVE AMEAÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE DE MAIS DE UM AGENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, II, CP. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria das acusadas, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada a ocorrência da grave ameaça ou da violência contra a vítima. Na espécie, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal, causando às vítimas fundado temor de que os acusados estivessem armados, restando configurada a grave ameaça. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Inteligência do art. 63 do CP. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 6. Indubitavelmente demonstrada a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime, reconhece-se a causa de aumento de pena do concurso de pessoas no roubo. 7. Fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 8. Se a pena imposta ao condenado, reincidente, é superior a 4 (quatro) anos, admite-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 9. Imposta ao condenado, primário, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, permite-se a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 10. Inadmite-se a substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, para o condenado à sanção superior a 4 (quatro) anos e em virtude do cometimento de crime com emprego de grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, I do CP. 11. Mantém-se o decreto de prisão preventiva do apelante, com o fito de garantir a ordem pública. Inteligência dos arts. 312 e 313 do CPP. 12. Recursos do MP e de uma das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso da outra defesa conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir, ex officio, a penalidade de multa aplicada de forma desproporcional2.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE PRESENTE. 4 RÉUS. NÃO COMPROVADA AUTORIA DE DUAS ACUSADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MPDFT REJEITADA. AUTORIA DE DOIS ACUSADOS DEMONSTRADA. GRAVE AMEAÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 2ª FASE. REINCIDÊN...