DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. COBRANÇA DE VALORES. CUSTAS JURÍDICAS E OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. As cláusulas contratuais previstas em contrato de prestação de serviços livremente pactuadas pelas partes, e sendo que tais avenças não violam os princípios norteadores das relações de consumo não comporta a pronúncia de nulidade dessas pelo Poder Judiciário. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral por ser portadora de honra objetiva. Mas, incumbe ao autor comprovar o abalo a sua imagem e à sua credibilidade na área de sua atuação. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade do autor, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 3. Ausente pagamento indevido e não sendo abusiva a cobrança dos valores previsto em contrato firmado pelas partes, não há que se falar em repetição do indébito dos valores desembolsados pela parte autora à empresa ré referente ao pagamento dos serviços e despesas para o registro da marca junto ao INPI. 4. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. COBRANÇA DE VALORES. CUSTAS JURÍDICAS E OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. As cláusulas contratuais previstas em contrato de prestação de serviços livremente pactuadas pelas partes, e sendo que tais avenças não vi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe ao motorista dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis no trânsito, tendo domínio do seu veículo e mantendo a distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, conforme estabelecem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presume-se que aquele que colide na parte traseira do veículo à sua frente é o responsável pelo acidente. Contudo, esta é uma presunção relativa, que pode ser elidida desde que haja provas suficientes para tal. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Presentes tais requisitos, mostra-se patente o dever de indenizar. Demonstrada pela seguradora a perda total do veículo, cabe ao causador do dano trazer elementos que tenham o condão de contrapor a avaliação feita pela seguradora.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe ao motorista dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis no trânsito, tendo domínio do seu veículo e mantendo a distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, conforme estabelecem os artigos 28 e 29, i...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. É cabível o exame do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento, indicado por médico assistente, necessário ao tratamento da enfermidade da autora. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. É cabível o exame do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento disponibilizado...
APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - NEGADO PROVIMENTO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). II. Ao faltar com respeito aos policiais militares, o acusado desonrou a função exercida por eles. Demonstrou desprezo e desprestígio à Administração Pública. Configurado o crime de desacato. III. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - NEGADO PROVIMENTO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). II. Ao faltar com respeito aos policiais mi...
DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR BY STANDER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. 1- Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam 2. O registro indevido do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele (STJ 479). 3. O valor fixado - R$ 10.000,00 - para compensar o dano atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por isso, não comporta alteração.
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DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR BY STANDER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. 1- Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam 2. O registro indevido do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, porquanto comprovado que a conduta não apenas gerou perigo concreto de dano, como de fato gerou dano efetivo, uma vez que o recorrente colidiu com outro veículo ao efetuar uma manobra. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 309 da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, porquanto comprovado que a conduta não apenas gerou perigo concreto de dano, como de fato gerou dano efetivo, uma vez que o recorrente colidiu com outro veículo ao efetuar uma manobra. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando a senten...
RECURSO DE AGRAVO. PENAL. PENA CORPORAL SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA PARA REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. 1 - Inviável a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, diante da interrupção do prazo prescricional ocorrido com o comparecimento do apenado à audiência designada para dar reinício ao cumprimento de suas penas restritivas de direito, atividade registrada como cumprimento de 2(duas) horas de prestação de serviços à comunidade. 2 - O inicio do cumprimento da pena interrompe a prescrição da pretensão executória. Inteligência do artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. PENAL. PENA CORPORAL SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA PARA REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. 1 - Inviável a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, diante da interrupção do prazo prescricional ocorrido com o comparecimento do apenado à audiência designada para dar reinício ao cumprimento de suas penas restritivas de direito, atividade registrada como cumprimen...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO COM BASE NO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. Os requisitos do Decreto nº 7.832/2012 foram elencados pelo Presidente da República, em conformidade com o artigo 84, inciso II, da Constituição Federal , visto que é atribuição presidencial estabelecer as condições a serem verificadas pelo Juízo da Vara da Execução. 3. Os requisitos do Decreto de Indulto devem ser interpretados restritivamente, pois se o Presidente da República quisesse estender a benesse ao condenado pelo crime de tráfico de droga privilegiado que cumpriu 1/6 da pena em prisão provisória, o inciso o teria feito de forma expressa e inequívoca no Decreto Presidencial. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 5. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 7.832/2012, pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 8º, do mesmo decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 7.873/2012. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO COM BASE NO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. Os requisitos do Decreto nº 7.832/2012 foram elencados pelo Presidente da República, em conformidade com o artigo 84, inciso II, da Constituição Federal , visto que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso XII, do atual CPC, que são impenhoráveis ?os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. Assim, a impenhorabilidade recai apenas sobre os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de viabilizar que a construtora finalize a obra, sem prejuízo aos terceiros adquirentes das unidades. 2. O artigo 959 do Código Civil confere proteção aos direitos dos credores hipotecários/privilegiados. 3. Não se aplicam os artigos 833, inciso XII, do Código de Processo Civil e 959 do Código Civil in casu, porquanto não há nos autos prova da afetação do bem ou de que os valores penhorados pertencem ao agente financeiro, na qualidade de credor hipotecário/privilegiado, não se desincumbindo a agravante do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 4. Não estando os valores vinculados à conclusão do empreendimento ? uma vez que já expedida a Carta de Habite-se ?, são passíveis de penhora. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso XII, do atual CPC, que são impenhoráveis ?os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. Assim, a impenhorabilidade recai apenas sobre os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de viabilizar que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA ARGUIDA EM DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. aquisição de veículo por pessoa não habilitada a conduzir. possibilidade. OUTORGA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM junto ao DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS E INFRAÇÕES POSTERIORES À TRADIÇÃO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesSa parte, DESPROVIDO. 1. Não merece ultrapassar a barreira do conhecimento a matéria arguida na apelação em dissonância com os fundamentos exarados na sentença, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Exige-se a Carteira Nacional de Habilitação apenas para o condutor do veículo automotor, não sendo documento obrigatório para aquele que figura apenas como proprietário do respectivo bem, conforme exegese do art. 232 do CTB. 3. A desídia da apelante em transferir a propriedade da motocicleta no prazo legal, a torna responsável perante o autor pelas infrações e impostos incidentes sobre o bem, posteriores a sua tradição, tendo em vista que não cumpriu o que dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA ARGUIDA EM DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. aquisição de veículo por pessoa não habilitada a conduzir. possibilidade. OUTORGA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM junto ao DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS E INFRAÇÕES POSTERIORES À TRADIÇÃO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesSa parte, DESPROVIDO. 1. Não merece ultrapassar a barreira do conhecimento a matéria arguida na apelação em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 2. Estão presentes, na hipótese, as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo lapso temporal; e d) ausência de causas preclusivas do curso do prazo prescricional. 3. Verifica-se a inércia do titular do direito, porquanto o credor, a despeito da violação ao seu direito, manteve-se inativo durante o lapso temporal quinquenal, não tendo executado o cheque, protestado o título, nem atuado de outra forma no sentido de receber o crédito que lhe era devido. 4. As causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202 do CC, devem ser interpretadas segundo as condições elementares do instituto, de modo que não há como reconhecer ato judicial do devedor a fim de quitar a dívida como marco que faz cessar o curso do prazo prescricional. 5. Ante a regularidade da negativação do nome do apelante, decorrente da inexistência de provisão de fundos quando da apresentação do cheque pelo credor no banco, não há ofensa a direitos da personalidade a ensejar a compensação por danos morais. 6. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão creditória do apelado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PERFUNCTÓRIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PROVA. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. A fim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 833, IV do NCPC/15; a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 1.1 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração, seno esse limite observado na hipótese, diante dos elementos de prova carreados pelo agravante. 2 - A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 3 - Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de remuneração. 4 - Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 4.1 - Na hipótese é inviável a aplicação desse entendimento na hipótese, ao menos nesta análise perfunctória, pois os documentos que instruem os autos não demonstram, irreversivelmente, essa circunstância, que deve ser apurada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. A despeito de já estar onerado com diversas obrigações, formulou novo contrato de empréstimo com o banco recorrido recentemente, em 07 de janeiro de 2017, pelo qual pactuou a quantia de R$53.764,07 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e já recorre ao Poder Judiciário demonstrando IRRESIGNAÇÃO COM O PACTUADO LIVREMENTE, após somente 1 mês após se comprometer a receber e pagar a quantia emprestada conforme contratação sem notícia de coação e com a presunção de estar em perfeitas faculdades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA DO BRB. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CON...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE PREFERÊNCIA DA AUTORA. CRIANÇA JÁ MATRICULADA E CURSANDO ENSINO REGULAR EM ESCOLA DA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRO FEITO JUDICIAL E ATENDIDA PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DE TURNO DE ENSINO. IMPERTINÊNCIA. ADAPTAÇÃO NATURAL E NECESSÁRIA À PROGRESSÃO NOS NÍVEIS DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE RISCO NO DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA. CRIANÇA COM ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL, ILAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É incontroverso que a recorrente, menor púbere e portadora de síndrome de down, com restrições graves em sua capacidade de comunicação e comportamento, possui direito de cursar todas as séries do ensino fundamental com atendimento especializado na rede pública de ensino, consoante dispõe o art. 208, inc. III da Constituição Federal e o artigo art. 54, inciso III, do Estatuto da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, a própria recorrente reconhece que seu direito de acesso ao nível fundamental de educação com atendimento especializado já está assegurado, pois está regularmente matriculada em uma das escolas apontadas como opção pelos genitores, na mesma região em que reside e em que cursava o 5º ano do ensino fundamental, que é a ultima série disponibilizada na referida escola Pública. 3. É inviável a recusa por parte dos genitores da recorrente quanto ao estabelecimento de ensino disponibilizado pelo Poder Público local, com o fito de escolher a instituição que melhor lhes convier, de modo a sobrepor suas conveniências ao interesse público que deve ser tutelado pelo Estado, o que não se pode admitir. 4. A mudança de turno também não se mostra argumento plausível à concessão da medida postulada, já que a experiência comum torna inequívoco que essa transição é inevitável e afeta tanto a rede particular quanto à pública de ensino ao longo do desenvolvimento do estudante. 5. É desprovida de sustentação material a alegação da recorrente de que estaria em risco na nova unidade em que foi matriculada, por ter de se deslocar para a realização de atividades físicas, pois essa circunstância não se coaduna com o fato de que lhe foi assegurado o acompanhamento de monitora exclusiva para lhe prestar auxílio durante o período letivo em sua integralidade. 6. Carece a agravante de interesse jurídico para postular a disponibilização de monitora exclusiva, do sexo feminino e em período integral, uma vez que esse direito já lhe foi concedido em sentença de mérito prolatada em outro processo, de modo que o cumprimento do decidido deve ser perseguido naquele processo, com a imposição das medidas coercitivas em caso de recusa do recorrido, vedando-se nova apreciação judicial da questão, sob pena de violação da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE PREFERÊNCIA DA AUTORA. CRIANÇA JÁ MATRICULADA E CURSANDO ENSINO REGULAR EM ESCOLA DA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRO FEITO JUDICIAL E ATENDIDA PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DE TURNO DE ENSINO. IMPERTINÊNCIA. ADAPTAÇÃO NATURAL E NECESSÁRIA À PROGRESSÃO NOS N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I ? A Lei N.º 9.656/98, no art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como ?planejamento familiar? o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. II ? Tratando-se de paciente portadora de infertilidade primária, agravada pelo quadro de endometriose, e tendo em vista que as ações de planejamento familiar englobam tratamentos para concepção e contracepção, mostra-se indevida a recusa do custeio do tratamento de fertilização in vitro recomendado por médico especialista. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. ENDOMETRIOSE. INFERTILIDADE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. I ? A Lei N.º 9.656/98, no art. 35-C, determina como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. A Resolução Normativa da ANS n.º 387/2015, define que as ações de planejamento familiar devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico. Além disso, definiu como ?planejamento familiar? o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de cons...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DA REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DO DIREITO DE IMPRENSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com julgados desta Corte, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de notícias veiculadas pela imprensa pode ser definida pelo foro do local onde a notícia teve repercussão, o que pode corresponder ao local onde vive e trabalha o autor. 2. Conquanto tutelada pela Constituição Federal, a liberdade de imprensa deve ser relativizada quando em confronto com direitos e garantias fundamentais também protegidos pela CF. 3. A notícia jornalística que extrapola os limites do animus narrandi ou animus criticandi, publicada com o nítido propósito de denegrir a imagem e a honra de uma pessoa, enseja o pagamento de indenização por danos morais. 4. Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DA REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DO DIREITO DE IMPRENSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com julgados desta Corte, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de notícias veiculadas pela imprensa pode ser definida pelo foro do local onde a notíc...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 2. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 4. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade da majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO NÃO SOLVIDA ESPONTANEAMENTE. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 523 DO NCPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exeqüendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 240 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 6. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523 do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória (art. 523, §1º, do CPC). 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE IRREGULAR. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Nos termos do art. 15 da Lei Distrital nº 4.257/2008, o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente é permitido após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE IRREGULAR. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoried...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA ? INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimoni...