CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso concreto: Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), onde foi reconhecida a ocorrência da prescrição. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), sob o fundamento de que o prazo prescricional não foi interrompido pela propositura de medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetida a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública?. (2ª Seção, REsp. nº 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 4/4/2013). 3. No caso concreto, a sentença proferida na ação civil pública em questão (processo nº 1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 3.1. O termo ad quem para a propositura de execução individual seria o dia 27/10/2014, o qual restou prorrogado para o dia 28/10/2014, nos termos da Portaria Conjunta nº 72/2014, TJDFT. 3.2. O cumprimento de sentença em tela, porém, foi protocolizado em 23/3/2016, mais de um ano depois de decorrido o prazo prescricional. 4. A medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 4.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível. 4.1.1 Porquanto. Os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4.2 Em que pese a disposição do artigo 203, do CC, de que ?a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado?, é certo que o Parquet não possui legitimidade para o cumprimento da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 5. Precedente da Corte: ?A propositura de ação de protesto (art. 867 do CPC/1973) pelo Ministério Público não produz a interrupção do prazo de prescrição relativo ao cumprimento individual de sentença e ou mesmo de execução, por parte das pessoas prejudicadas ou seus sucessores, quando se tratar de interesses e direitos individuais homogêneos?. (3ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.085827-8, rel. Des. Alvaro Ciarlini, DJe de 12/5/2017, pp. 277/285). 6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso concreto: Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), onde foi reconhecida a ocorrência da prescrição....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 3. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 4. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais ? (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória ?, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar convalescença e sobrevida dignas, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a exata exegese das disposições, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, acometido de moléstia grave, ser privilegiado, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, aliena ?c?). 6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 7. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBRATEL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A CAUSA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO MAIS INDICADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANAS. 1. Caracteriza-se a ilegitimidade passiva da parte que não guarda pertinência subjetiva com o pedido na ação, pois, além de não deter qualquer vínculo com o autor, não será obrigada a prestar qualquer obrigação a este. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do tratamento feita por médico especialista torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Feito principal extinto em relação à ré Embratel, com base no efeito expansivo translativo do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBRATEL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A CAUSA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO MAIS INDICADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANAS. 1. Caracteriza-se a ilegitimidade passiva da parte que não guarda pertinência subjetiva com o pedido na ação, pois, além de não deter qualquer vínculo com o autor, não será obrigada a prestar qualquer obrigação a este. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tr...
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ASCENDENTE (GENITORA) E CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCORRÊNCIA. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E O CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVO. MEAÇÃO E METADE DA HERANÇA. ASCEDENTE ÚNICA (ARTS. 1.829, II, e 1.837). PARTILHA. COMPREENSÃO. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTAS-POUPANÇA E SALDO DO PIS/PASEP. INTEGRAÇÃO AO MONTE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDAS ANTES DO ÓBITO. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO COM O ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. 1. Sob a égide da nova regulação conferida à sucessão legítima, o cônjuge supérstite, independentemente do regime de casamento, passou a concorrer na sucessão do consorte falecido com ascendentes e descendentes, estabelecendo o legislador civil que, não sobejando descendentes e somente um ascendente vivo, ao cônjuge sobrevivo, a par da meação que o assiste na conformidade do regime de bens adotado no casamento, caberá metade da herança (CC, arts. 1.829, II, e 1.837). 2. Na falta de descendentes, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, que, na a qualidade de herdeiro necessário, ostenta o direito à concorrer na legítima com o ascendente do extinto e à meação, em consonância com o regulado pelo regime de bens adotado no casamento, de modo que ao cônjuge sobrevivo tocará metade da herança quando concorrer com apenas um só ascendente, acrescido da meação sobre os bens comuns (CC, arts. 1.829, II, e 1.837). 3. Os frutos advindos do trabalho do cônjuge falecido que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira e o saldo pertinente ao fundo PIS/PASEP integram o monte partilhável, pois auferidos e destinados a reserva monetária e angariados na constância do vínculo matrimonial, presumindo-se que sua reunião derivara da conjunção de esforços, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado segundo as regras sucessórias (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 4. Assim como apreendido com os direitos, bens e créditos, as obrigações passivas originárias de transações comerciais realizadas via de cartão de crédito antes do óbito presumem-se consumadas em proveito do casal, devendo ser rateadas entre o espólio e o consorte sobrevivo, porquanto inviável que, diante da ausência de lastro probatório, sejam interpretadas como realizadas no proveito exclusivo da cônjuge sobrevivente, determinando que as absorva com exclusividade. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ASCENDENTE (GENITORA) E CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCORRÊNCIA. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E O CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVO. MEAÇÃO E METADE DA HERANÇA. ASCEDENTE ÚNICA (ARTS. 1.829, II, e 1.837). PARTILHA. COMPREENSÃO. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTAS-POUPANÇA E SALDO DO PIS/PASEP. INTEGRAÇÃO AO MONTE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDAS ANTES DO ÓBITO. OBRIGAÇÕES VERT...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo, à prescrição da pretensão executiva e ao termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AVAL PARCIAL. INCLUSÃO DO SUB-ROGADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. Osub-rogado, nos casos de sub-rogação legal, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sendo que asub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, na forma dos arts.778, § 1º, inciso IV, do CPC, e 349, do CC/02 2. Se o aval foi parcial, não havendo a cessão total da dívida, e considerando que o valor da honra difere do valor total da causa e do contrato em sub judice, não há que se falar em legitimidade superveniente do sub-rogado. Logo, ausente a probabilidade de êxito do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão do SEBRAE no polo ativo da presente demanda. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AVAL PARCIAL. INCLUSÃO DO SUB-ROGADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. Osub-rogado, nos casos de sub-rogação legal, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sendo que asub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, na forma dos arts.778, § 1º,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Constava na matrícula do imóvel objeto do contrato de locação um usufruto vitalício, constituído por ato inter vivos, cujo registro assegura a eficácia erga omnes. 3 - Havendo a morte de um dos usufrutuários poderá o sobrevivente acrescer o quinhão do falecido, desde que tal estipulação esteja expressa na convenção. Se não houve previsão, extingue-se o usufruto parcialmente em relação ao usufrutuário morto (artigo 1.411 do Código Civil). Na hipótese, o direito de acrescer foi expressamente previsto na reserva de usufruto, portanto a usufrutuária sobrevivente passou a ter a integralidade do usufruto do bem. 4 - Na condição de usufrutuária a autora passou a ter direito integral aos aluguéis do imóvel locado à ré, sendo certo que, a partir da notificação ocorrida em 28/10/2013, a locatária tinha o dever de efetivar o depósito do valor relativo ao aluguel mensal na conta indicada na notificação. 5 - A entrega das chaves pelo locatário nos autos da ação de inventário do nu-proprietário do imóvel locado é válida, mesmo diante da existência da usufrutuária. Isso porque, embora o bem seja gravado com cláusula de reserva de usufruto, o imóvel pertencia ao nu-proprietário e, com sua morte, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros deste consoante dispõe o Código Civil no art. 1784: aberta a sucessão, a herança transmite-se, deste logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. . 6 - Se as chaves do imóvel locado foram devolvidas no Juízo do inventário do proprietário do bem, tem-se por encerrada a obrigação com relação aos aluguéis, tendo em vista que cabia aos herdeiros naqueles autos questionar a entrega ou fazer a vistoria do bem para eventual cobrança de algum valor residual. Não o fazendo, tem-se por rescindido o contrato na data do depósito das chaves. 7 - Com relação à alegação da extinção do usufruto, de fato, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, o fato dos aluguéis estarem sendo pagos ao nu-proprietário não significa que os usufrutuários abriram mão de seus direitos sobre o imóvel, pois outorgaram procuração para que ele administrasse o bem em questão, já que este era corretor de imóveis. 8 - A inventariante, embora seja representante das herdeiras, filhas menores do nu-proprietário, não tem legitimidade para receber os aluguéis, porquanto estes eram pagos àquele antes do falecimento por força da procuração outorgada pelos usufrutuários. Com a sua morte o instrumento perdeu a validade. 9 - Considerando que o usufruto é válido e o locador foi notificado de sua existência, qualquer pagamento dos aluguéis efetivado pelo locador a outra pessoa que não a usufrutuária não configura adimplemento da obrigação, acarretando a obrigação do devedor em realizar novo pagamento, pois este deixou de observar o disposto no art. 308 do Código Civil que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 10 - Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FEITO EXTINTO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º DO ATUAL CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua natureza precária, o que não dá ensejo, por outro lado, à extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme precedente (TJDFT, Acórdão n.1012104, 20160111074329APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 369/379). 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (CPC, artigo 1.013, § 3º, inciso I). 3. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A internação foi determinada por profissional habilitado, razão pela qual a cientificidade e a necessidade da medida encontram-se justificadas. 5. A ausência de vagas em leitos públicos de UTIs ofende o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. Por essa razão, o Distrito Federal deve custear as despesas referentes à internação da parte autora perante hospital particular conveniado com a rede pública de saúde da data em que foi internada naquela instituição até o término de seu tratamento. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Hipótese de julgamento imediato do mérito (CPC, artigo 1.013, § 3º, inciso I). Julgado procedente pedido formulado pela parte autora na exordial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FEITO EXTINTO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º DO ATUAL CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua naturez...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1Incasu, o autor é consumidor, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 2. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 3. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação do segurado, tanto que houve o pagamento da mensalidade até o autor realizar internação de emergência, momento em que foi informado da rescisão. 4.Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. 5.Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO. AMIL. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469 STJ). 1.1Incasu, o autor é consumidor, pois assinou um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizou o serviço como destinatária final (art. 2º CDC) e a ré é fornecedo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem s...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VÔO E INACESSIBILIDADE À BAGAGEM. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. O atraso de dois dias na chegada ao destino, aliada à falta de bagagem, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A falta de vislumbre da chegada ao destino e a imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.2. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua vida, identidade, privacidade, honra, integridade física e psicológica, exigindo um comportamento negativo dos outros e protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. É a verdadeira orientação do neminem laedere, ou seja, do dever de não lesar a outrem.3. A situação fática não encerra meros dissabores do dia a dia. Não há como se entender razoável que o indivíduo suporte tal evento como uma corriqueira vicissitude do cotidiano ou se considerar como abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal.4. Diante do redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa humana, trazida pela Ordem Constitucional, impõe-se uma nova percepção quanto ao infortúnio alheio e uma maior repreensão às condutas lesivas à pessoa humana. O mandamento constitucional direciona-se a não-banalização dos valores humanos. Macula-se o instituto do dano moral quando se despreza essa nova ótica.5. No que diz respeito à prova do dano moral, a doutrina e jurisprudência mais modernas reconhecem a desnecessidade de prova do dano moral, uma vez que este decorre da simples violação. Não há que se provar dor moral, mesmo porque, seria adentrar em terreno alheio à esfera jurídica e quiçá insuscetível de comprovação.6. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do Recorrente.7. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Honorários recursais fixados.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VÔO E INACESSIBILIDADE À BAGAGEM. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. O atraso de dois dias na chegada ao destino, aliada à falta de bagagem, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A falta de vislumbre da chegada ao destino e a imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.2. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. É firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário comprador e o enriquecimento sem causa do promitente vendedor.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.4. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).5. Somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das taxas condominiais .6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios.7. Negou-se provimento a ambos os recursos, corrigindo erro material no dispositivo sentencial.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. VÍCIO DA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente também é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Dessa forma, não se cogita a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios unicamente pelo prisma da parte que restou vencida, mas pelas razões que justificaram a movimentação da máquina judiciária. A Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O princípio da causalidade que norteia o rateio das verbas sucumbenciais preconiza que o responsável pela deflagração da relação jurídico-processual como forma de materialização do direito material deve responder pelos encargos processuais. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. VÍCIO DA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Emb...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR NECESSITOU DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA, COM RISCO DE PIORA GRAVE EM SEU ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE: A simples afirmação da empresa ré/apelante no sentido de que enviaria ao consumidor os boletos não basta para provar que o envio realmente foi feito. Nessa mesma linha de raciocínio, a alegação de que o autor poderia requerê-las junto à Central da GEAP não é suficiente para afastar a obrigação da parte ré/apelante de comprovar que o consumidor foi regularmente cientificado de que deveria pagar a parcela que gerou o cancelamento do contrato. 4. Tendo em vista os pagamentos comprovados nos autos, é verossímil a alegação de que o requerente não recebeu a integralidade dos boletos, de forma lógica e sequencial, de forma que pudesse compreender a extensão, o objeto e o vencimento das parcelas. 5. No presente caso, seria impossível ao apelado provar que não recebeu os boletos referentes aos valores inadimplidos, uma vez que tal imposição constituiria fazer prova diabólica, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de relação de consumo, onde se verifica a vulnerabilidade do autor em relação ao réu. 6. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, tem-se que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida, sem culpa do apelado/requerente, impondo-se o seu imediato restabelecimento, nos moldes do contrato firmado pelas partes, mantendo-se a obrigação de envio dos boletos ao consumidor. 7. DO DANO MORAL: Como explanado acima, o cancelamento do plano de saúde do apelado/requerente se deu de forma indevida, causando a suspensão do atendimento do autor em meio a um tratamento de saúde, a que encontrava-se submetido de forma urgente (tratamento de ferida operatória cefálica pós-cromoplastia - necessitando realizar tomografia de urgência para definição da abordagem cirúrgica, sob risco de grave piora clínica). 8. A suspensão do atendimento de saúde, por culpa da ré, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade do autor, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o consumidor, que acreditava estar coberto pelo plano de saúde, pois em dia com o pagamento dos valores que tinha ciência, se viu impedido de ser atendido em momento de urgência, sob risco de grave piora em seu estado de saúde. 9. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR NECESSITOU DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA, COM RISCO DE PIORA GRAVE EM SEU ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente en...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 d...
CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDEFERIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se nulidade da sentença por falta de manifestação sobre teses levantadas em embargos de declaração porque o que se exige do juiz é a fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas. Precedentes do STF. 2. A procuração em causa própria (in rem propriam ouin rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao imóvel, agindo o outorgado no próprio interesse. O título suficiente da aquisição é o próprio instrumento, sequer carecendo o adquirente de outra prova. 3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDEFERIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se nulidade da sentença por falta de manifestação sobre teses levantadas em embargos de declaração porque o que se exige do juiz é a fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas. Precedentes do STF. 2. A procuração em causa própria (in rem propriam ouin rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao imó...