PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contravenção penal do art. 65, da LCP, foi recepcionada pela CF/88, e sua tipificação não representa ofensa aos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. Embora de menor potencial ofensivo, protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica, bens juridicamente relevantes para o direito penal, sobretudo quando praticado no âmbito doméstico, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a infração é cometida com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP), além de ser crime cometido no âmbito doméstico (art. 7o, inciso II, da Lei n. 11.340/06). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contravenção penal do art. 65, da LCP, foi recepcionada pela CF/88, e sua tipificação não representa ofensa aos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. Embora de menor potencial ofensivo, protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica, bens juridicamente relevantes para o direito penal, sobretudo...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO E COLHEITA DE PROVA POR MAGISTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RUPTURA DA IMPARCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A imparcialidade do magistrado constitui um dos pilares da atividade jurisdicional, sendo alçada à condição de um dos pressupostos mais relevantes para o adequado exercício dessa função de poder. Desse modo, o Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve sempre que houver elementos concretos excepcionar todo e qualquer magistrado que tenha comprometida sua imparcialidade, independentemente da função que exerça no processo, isto é, seja como parte ou como custus legis. 2. Em razão do pedido de socorro da vítima que queria pedir medidas protetivas de urgência diante das novas investidas do agressor e da falta de atendimento pelos órgãos de segurança pública, o proceder da magistrada excepta de determinar que os agentes de segurança do TJDFT fossem até a residência daquela e a trouxesse ao Fórum para maiores esclarecimentos é medida adequada, razoável, não consistindo qualquer ofensa à imparcialidade da juíza excepta. 3. O pedido de medidas protetivas de urgência feito direta e pessoalmente pela vítima na secretaria do juízo constitui exercício regular de um direito que o artigo 19 da Lei 11.340/2006 lhe faculta, de maneira que tal pedido não pode ser qualificado como prova, tampouco revela qualquer caráter investigativo desenvolvido pela magistrada excepta. 4. A tutela de grupo de vulneráveis, tais como crianças, idosos, doentes, cuja proteção reforçada está contida no texto constitucional, exige uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz, menos burocrática e mais funcionalizada, de maneira que se garantA a esses grupos proteção efetiva e o pleno exercício de seus direitos. O juiz que compreende esses novos desafios e se prepara para superá-los é o magistrado nos novos tempos, do século XXI. 5. Preliminar rejeitada. Julgada improcedente a exceção de suspeição.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO E COLHEITA DE PROVA POR MAGISTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RUPTURA DA IMPARCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A imparcialidade do magistrado constitui um dos pilares da atividade jurisdicional, sendo alçada à condição de um dos pressupostos mais relevantes para o adequado exercício dessa função de poder. Desse modo, o Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve sempre que houver elementos concretos exce...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de audiência de justificação, anteriormente à reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, mormente quando os mandados de intimação foram expedidos para o endereço declinado pelo próprio reeducando, além de sua intimação por edital. 3. Nada obsta que o reeducando apresente justificativa para sua ausência, ainda que de forma diferida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CARÁTER PROVISÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há falar em violação ao...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MULTA MORATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. 1.1. Na primeira apelação, os réus pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegam que a cobrança de taxas é ilegal, pois o condomínio é irregular e há embargos para as obras que pretende realizar 1.2. Na segunda apelação, o autor pleiteia a reforma da sentença, para que os réus sejam condenados também ao pagamento da multa moratória de 2% sobre o débito. 2. Deferida a gratuidade de justiça postulada pelos réus. 3. É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil: São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2.1. Se o apelante adquiriu lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio. 4. Airregularidade do condomínio, inclusive quando localizado em área de preservação ambiental, não pode ser alegada pelo condômino, a fim de eximir-se de sua obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.1. Se o apelante pretende anular as assembléias realizadas pelo condomínio, deve buscar a via própria para tanto. 4.2. Precedente: (...) Quem adquire direitos e obrigações sobre fração ideal de condomínio, mesmo que irregular, é obrigado a contribuir com as despesas condominiais, na proporção de sua fração (CC, art. 1.315). 3 - Apelação não provida. (20110710379563APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2012, DJ 30/10/2012 p. 247). 5. Nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 6.Sentença reformada em parte, a fim de condenar os réus ao pagamento de multa moratória no valor de 2% ao mês. 7. Recurso dos réus improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MULTA MORATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. 1.1. Na primeira apelação, os réus pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegam que a cobrança de taxas é ilegal, pois o condomínio é irregular e há embargos para as obras que pretende realizar 1.2. Na segunda apelação, o autor pleiteia a reforma da sentença, para que os réus sejam condenados também ao pagamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso na ata da assembleia geral, o prazo para a lavratura da correspondente escritura, bem como a possibilidade de sanções judiciais contra eventual descumprimento pelos associados, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, sob pena de multa diária. 5. Ao demais, a escrituração do imóvel representa uma salvaguarda e também uma garantida do comprador diante da possibilidade de constrições futuras. Porquanto. Transferido o imóvel, eventuais ações judiciais contra a cooperativa não mais alcançarão o bem em questão. 6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. De acordo com o artigo 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. 3. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e comprovada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária.4. Agravo conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (20150110998274APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª turma cível, DJE: 06/10/2016). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura púb...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de serviço de saúde ao consumidor, mesmo que de forma administrativa, possuem legitimidade passiva solidária.2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo.5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de s...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ.1. Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não é prova bastante para se concluir pela hipossuficiência da parte.3. É insuperável a ilegitimidade de parte da pessoa jurídica que pleiteia, em nome próprio, direitos dos sócios. (CPC, art. 18).4. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido; recurso do réu, provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ.1. Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não é prova bastante para se concluir pela hipossuficiência da parte.3. É in...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA PELA AUTORA, ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. 1. Descabe a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação postulada pela autora formulada por uma das requeridas quando se verifica dos autos que a própria demandada cumpriu a obrigação de fazer, quando esta fora determinada em antecipação de tutela. 2. Ainda que ausente relação contratual direta entre a beneficiária e a prestadora do plano de saúde, a primeira tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual com o fim de pedir a migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo, por ser destinatária final dos serviços contratados. 3. Alegitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e a passiva a aquele contra quem tal pretensão é exercida. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Enunciado n.º 469, da Súmula do STJ). 5. As rés não podem se podem se esquivar de oferecer plano de saúde individual ou familiar, cumprindo, assim, a determinação legal prevista no art. 1º, da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde, que estabelece a obrigação de os planos de saúde coletiva disponibilizar planos individuais no caso de cancelamento do benefício. 6. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 34 do CDC, a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano pela má prestação de serviços à consumidora. 7. O rompimento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem o oferecimento de outro plano ao segurado, na modalidade individual ou familiar, implica ofensa aos direito da personalidade do beneficiário, se este se encontra com a saúde bastante abalada, necessitando dos serviços oferecidos pela seguradora, ensejando indenização por danos morais. 8. Apelo da autora parcialmente provido. Apelos das rés não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA PELA AUTORA, ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. 1. Descabe a alegação de impossibilidade de cumprimento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato de participação financeira celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - TELEPAR S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira.3. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização.4. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC.5. Conhecidos e desprovidos o agravo e o apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato de participação financeira celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - TELEPAR S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INADIMPLEMENTO. ABANDONO DA OBRA. PERDAS E DANOS DEVIDAS. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. CLÁUSUAL PENAL MORATÓRIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONTRATANTE. INVERSÃO EM FAVOR DA EMPREITEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A construtora, contratada por empreitada para construção de casa, responde pelas perdas e danos causados ao contratante na hipótese de mora ou inadimplência. 2. O contrato de construção por empreitada é bilateral e sinalagmático, devendo prever direitos e obrigações equitativos para ambas as partes. Diante do inadimplemento por parte da contratada, é possível a inversão da cláusula penal moratória firmada exclusivamente em desfavor do consumidor. 3. Os juros legais ou de mora aplicam-se apenas sobre obrigações pecuniárias ou ao montante apurado em liquidação de perdas e danos, sendo inaplicável a incidência de juros sobre obrigação de fazer ou entrega de coisa certa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INADIMPLEMENTO. ABANDONO DA OBRA. PERDAS E DANOS DEVIDAS. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. CLÁUSUAL PENAL MORATÓRIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONTRATANTE. INVERSÃO EM FAVOR DA EMPREITEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A construtora, contratada por empreitada para construção de casa, responde pelas perdas e danos causados ao contratante na hipótese de mora ou inadimplência. 2. O contrato de construção por empreitada é bilateral e sinalagmático, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - AUSENCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Por meio de apresentação de escrituras públicas, as agravadas TERRACAP e AGEFIS comprovaram a natureza de bem público da área em questão. 3. Lado outro, os agravantes não demonstraram ter obtido licença da Administração para construir suas moradias, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 4. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do bem estar social e do direito à moradia são operacionalizados dentro do contexto legal, no qual o cidadão, ao pretender usufruir de direitos, deve observar seus deveres. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - AUSENCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Por meio de apresentação de escrituras públicas, as agravadas TERRACAP e AGEFIS comprovaram a natureza de bem público da área em questão. 3. Lado outro, os agravantes não demonstraram t...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS. APELAÇÃO 1 (1º RÉU). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO APONTADO PELO AUTOR NA INICIAL. MERA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. GESTOR. SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF (ORDENADOR DE DESPESAS). AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DO TCDF. ESCUSA EM ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS CLARAS QUANTO AO ALCANCE. INTERPRETAÇÃO ESDRÚXULA. CIÊNCIA QUANTO ÀS VEDAÇÕES. CONDUTA ÍMPROBA AMOLDADA AO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.249/92. SANÇÕES DO ART. 12, III, DA MESMA LEI. APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DO 1º RÉU. CONTINÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. OBJETO. APURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS E DANO AO ERÁRIO. DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. RESTRITO O OBJETO DA DEMANDA À ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NO ART. 10 DA LEI 8.249/92 (DANO AO ERÁRIO). SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS, CONTUDO, AS CONDUTAS ÍMPROBAS DELINEADAS NO ART. 11 DA LIA (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AO ORDENADOR DE DESPESAS (SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF) PELA SENTENÇA RECORRIDA (ART. 12, III). ASSESSOR/CONSULTOR JURÍDICO/ADVOGADO PÚBLICO (CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SES/DF). NOTAS TÉCNICAS/PARECERES. INTERPRETAÇÃO ABSURDA DA DECISÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA QUANDO INCIDE EM CULPA (EM SENTIDO LATO) OU ATUA COM ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL OU DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STF. CONJUGAÇÃO DE ATOS DO GESTOR E DO ASSESSOR JURÍDICO COM O FIM DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DAS MESMAS SANÇÕES (ART. 12, III, DA LEI 8.249/92). SECRETÁRIO INTERINO DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE ATO ÍMPROBO POR TER AUTORIZADO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E POR NÃO TER ADOTADO PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÕES OBJETO DE OUTRA DEMANDA. NÃO VINCULAÇÃO COM A AUTORIZAÇÃO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL PARA AUTORIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO AO REFERIDO RÉU. EMPRESA CONTRATADA. EXTRANEUS BENEFICIÁRIO DOS ATOS ÍMPROBOS (ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, A DESPEITO DE NÃO SE DISCUTIR NESTE FEITO A LICITUDE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO OU DANO AO ERÁRIO. CIÊNCIA QUANTO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARCIALMENTE, PARA CONDENAR OS 3º E 4º RÉUS NAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. 1. Delimitação do objeto.1.1. Esta ação civil de improbidade administrativa apura o descumprimento de ordens judiciais, emanadas do processo nº 2014.01.1.03576-9 e da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, no bojo dos quais haviam sido implementadas restrições ao pagamento dos contratos nº 161/12 e 173/13 - SES/DF, bem como a desobediência a ordem de caráter administrativo oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.1.2. Não há reparos a se fazer na constatação do magistrado sentenciante de que a regularidade da contratação e a defesa do Erário estão sendo apuradas nos autos dos processos nº 2014.01.1.003576-9 e 2014.01.1.020680-6, inclusive com o arresto judicial de parte dos valores supostamente devidos pelos Contratos nº 161/12 e 173/13 - a SES/DF e prorrogações no primeiro mencionado e de que as discussões relativas à licitação (adesão à ata de registro de preço do RJ, necessidade de concorrência, prorrogação sem autorização contratual etc.), são objeto de outros processos inclusive dano ao erário.3. Apelação do Primeiro Réu.3.1. Preliminar de Nulidade da Sentença.3.1.1. Não constitui causa de nulidade da sentença a mera construção de reforço argumentativo utilizado pelo magistrado, extraindo conclusão da própria narrativa contida na inicial e dos elementos probatórios que entendeu suficientes para a condenação imposta ao apelante.3.1.2. Na medida em que a sentença deduziu fundamentos pelos quais entendia ter havido as ilegalidades e irregularidades nos pagamentos efetuados à empresa contratada, chegar-se à assertiva de que tal circunstância constituiu privilégio está longe de representar inovação de fundamento ou causa de pedir em relação ao que deduzido na inicial, constituindo tão-somente decorrência lógica do acolhimento do verdadeiro fundamento que sustenta a sentença, isto é, a conclusão do julgador de que houve a realização de pagamentos em descumprimento de ordens judiciais e de decisão do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada.3.2.Mérito.3.2.1. Quando da realização do pagamento do valor de R$ 823.151, no dia 31/01/2014, embora já estivesse revogada a decisão judicial de caráter cautelar proferida no dia 13/01/2014 (processo nº 2014.01.1.003576-9), a qual suspendera todo e qualquer pagamento à empresa ré, estava em pleno vigor a decisão proferida no dia 27/01/2014, no mesmo processo, que substituiu aquela primeira, tendo determinado que metade dos valores dos Contratos 161/12 e 173/13 - SES/DF a ser repassados para a empresa Metalúrgica Valença fossemdepositados em Juízo.3.2.2. Em que pese a manifestação da assessoria jurídica, em interpretação absolutamente esdrúxula acerca do alcance da decisão judicial proferida no dia 27/01/2014, cabe recordar que o recorrente era o gestor e o ordenador de despesas, tendo autorizado o pagamento à empresa contratada em manifesta contrariedade àquela determinação judicial, da qual tinha pleno conhecimento e cujo teor não suscita qualquer espaço para dúvidas interpretativas, daí o reconhecimento do dolo, porquanto não estava diante de um parecer vinculante da assessoria jurídica e o poder decisório estava em suas mãos, na qualidade de ordenador da despesa.3.2.3. Também em relação aos pagamentos ocorridos nos dias 19, 24 e 25 de junho de 2014, um montante de mais de 8,5 milhões, houve descumprimento da decisão proferida pelo então Presidente desta Corte na Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, porque, embora não houvesse impedimento de pagamento da totalidade dos valores devidos pelas obras em andamento, foi estabelecido o limite de 75%, condicionado o pagamento, ainda, à apresentação, ao juiz da causa e com oitiva do Ministério Público, do cronograma físico financeiro respectivo, o que foi solenemente ignorado pelo réu/recorrente.3.2.4. De igual forma, desconsiderou o recorrente a decisão cautelar (Decisão Singular nº 154/2014) emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no dia 29/02/2014, que determinou à SES/DF que fossem suspensos cautelarmente os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) decorrente(s) do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES, até ulterior deliberação da Corte de Contas, decisão cujos efeitos vigoraram até o dia 14 de outubro de 2014.3.2.5. Adefesa do recorrente repete estratégia que é praticamente rotina dos administradores/gestores quando são chamados à responsabilização pelos atos danosos que tenham praticado contra a Administração Pública, ou em detrimento do erário: buscam isentar-se de culpa ou dolo pelas condutas que lhes são imputadas ao argumento de que as realizaram com esteio em parecer jurídico.3.2.6. Além da autorização dos pagamentos acima referidos, o recorrente também assinou despacho, em 18/16/2014, em que autorizou o empenho de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no dia 23/07/2014, autorizou a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), documento emitido no mesmo dia, só não vindo a se efetivar o pagamento por conta de determinação da Casa Civil, que não permitiu a destinação dos recursos para a Secretaria de Saúde. 3.2.7.Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração (Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão n. 939/2010. Processo n. TC 007.117/2010-8. Relator: min. Benjamin Zymler. DJ, 13 maio 2010. Decisão publicada: 13 maio 2010).3.2.8. Diante desse contexto de clara afronta às decisões judiciais e do Tribunal de Contas, inarredável a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que As condutas revelam o elemento anímico do dolo, pois evidenciam a intenção de pagamento mesmo diante da determinação expressa em sentido contrário. O pagamento dos valores devidos à Metalúrgica Valença eram acompanhados bem de perto por todas as partes envolvidas, pois já havia ocorrido a judicialização e a concessão de liminares em diversas instâncias judiciais e administrativas, mostrando-se, ainda, inverossímeis as alegações de que os dispêndios foram oriundos de mera atuação administrativa, como se fosse do cotidiano a liberação de pagamentos milionários em manifesta desobediência à ordem judicial.3.2.9. As sanções foram fixadas com razoabilidade e proporcionalidade verificando-se que, quanto às penas que permitem a gradação temporal ou numérica, ou seja, o pagamento de multa civil e o tempo de suspensão dos direitos políticos, o magistrado estabeleceu as sanções próxima do mínimo legal, para a primeira, e no mínimo legal em relação à segunda, conforme se constata da leitura do art. 12, inc. III, da Lei 8.249/92, impondo-se o desprovimento do apelo do 1º réu.4. Apelação do Ministério Público.4.1. Preliminares.4.1.1. Continência. Matéria não levada ao conhecimento do juízo a quo. Omissão que, além de tornar preclusa a questão, impede o conhecimento da matéria nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, havendo incidência, ademais, do verbete sumular nº 235/STJ, por analogia (A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado), vez que já houve o julgamento de dois dos processos em relação aos quais se invocou a ocorrência de continência e constatação de que eventual constatação da ocorrência de continência não determinaria a suspensão dos processos, como pretendido pelo réu/recorrido, mas a reunião para julgamento conjunto (art. 105, CPC/1973). Preliminar não conhecida.4.1.2. Ilegitimidade Passiva do 1º Réu. Conforme registrado na sentença recorrida, trata-se de questão anteriormente decidida por ocasião do recebimento da inicial, tendo o réu interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento, com decisão transitada em julgado em 31/03/2016. Nesse passo, mostra-se, evidentemente, incabível o reexame dessa matéria. Preliminar não conhecida.4.2. Mérito. Análise da ocorrência de atos ímprobos resultantes de descumprimento de decisões judiciais e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que obstaram ou impuseram restrições à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a realização de pagamentos à empresa Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda, em decorrência dos contratos firmados a partir do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES/DF, ou seja, os contratos nº 161/12 e 173/13.4.2.1. A efetiva existência ou não de dano ao erário depende do acolhimento ou não da tese ministerial acerca da existência de ilegalidades ocorridas nos contratos nº 161/12 e 173/13, firmados a partir da publicação do Edital de Pregão Eletrônico nº 170/2012 - SES/DF, em relação aos quais alegou o Parquet diversos vícios, além de superfaturamento, havendo pedido de declaração de nulidade daquelas avenças, questões que são objeto de outras demandas.4.2.2. Restringindo-se o objeto da causa à análise do pagamento dos contratos em desobediência a determinações judiciais e do Tribunal de Contas, não se verifica a perfeita adequação típica dos atos praticados pelos recorridos nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei de Improbidade, vez que a liberação de verba pública de forma irregular, tal como ocorreu, não implica o reconhecimento de ilicitude na origem ou na execução dos contratos, ou reconhecimento de sobrepreço, com o que se concluiria pela existência de efetivo prejuízo ao erário e a conseqüente necessidade de ressarcimento, mas essas questões estão postas em outra demanda e dependem do reconhecimento dos ilícitos apontados pelo Parquet nos contratos 161/2012 e 173/2013 - SES/DF, juízo que aqui não se realizará 4.2.3. De outro lado, sobejamente demonstrado nos autos, tal como reconheceu o magistrado sentenciante, que a conduta do primeiro réu (Secretário de Administração Geral da SES/DF) violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, configurando, sem sombra de dúvidas, conduta ímproba, nos termos art. 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992, o que reclama como conseqüência a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo Diploma Legal, cumulativamente, ressalvada a pena de ressarcimento integral do dano, pelas razões expostas antes.4.2.4. O terceiro réu (Assessor Chefe da Consultoria Jurídica) não estava diante de decisão judicial de complexa compreensão ou em relação à qual se pudessem aplicar diferentes interpretações, logicamente ou razoavelmente aceitáveis, caso em que o parecer não poderia sofrer mais do que críticas em função de eventual debilidade jurídica da peça, estando intangível a quaisquer efeitos negativos em face do subscritor, do ponto de vista da responsabilidade civil, administrativa e criminal.4.2.5. No caso da manifestação técnica (Despacho 155/2014 - AJL/SES) que subsidiou o ato do gestor quanto ao pagamento realizado no dia 31/01/2014, diante da clara afronta aos termos do objeto da interpretação (a decisão judicial que determinou o depósito em juízo de metade dos valores a serem pagos à contratada), fica evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor.4.2.6. Quanto aos demais pagamentos (Ordens Bancárias dos dias 19, 24 e 25/junho/2014), houve manifestação do Assessor Jurídico, com omissão dos termos da decisão proferida pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2 (limitação dos pagamentos a 75% das obras em andamento, com autorização do juízo), quanto à necessidade de apresentação ao Juízo do cronograma físico-financeiro, além de se ter ignorado por completo a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas Distrital no dia 29/02/2014 (Decisão Singular nº 154/2014), cujos efeitos perduraram até a decisão do mesmo Tribunal editada no dia 14 de outubro de 2014.4.2.7. Conforme se depreende da análise da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, destacando-se os Acórdãos MS nº 24.073-3/DF MS n° 24.631/DF e MS nº 24.584/DF, verifica-se que aquela Corte entende possível a responsabilização do parecerista, de forma solidária com o gestor público, nos casos em que fique caracterizado erro grave, inescusável, ou ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo, além de ter firmado a orientação de que o advogado/procurador/consultor público pode ser chamado a dar explicações de seus atos perante o Tribunal de Contas.4.2.8. O advogado público (procurador/consultor jurídico) não tem, assim como qualquer outro agente público, proteção ampla e irrestrita quanto aos atos praticados no exercício do seu ofício, devendo responder pelos danos ou ilícitos que deles advierem, quando suas manifestações consistirem em atuação abusiva, dolo ou erro grave e inescusável, o que, a nosso juízo, segundo a análise cuidadosa e detida dos autos, ficou demonstrado em relação à conduta do terceiro réu, havendo subsunção à hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.112/92, tal como se verificou em relação ao primeiro réu, o que induz à aplicação das mesmas sanções descritas no art. 12, III, nas mesmas proporções, dada a conjugação dos atos praticados pelos referidos réus.4.2.9. Quanto à apontada responsabilidade do segundo réu (Secretário Interino de Saúde) face à autorização para prorrogação contratual e alegada omissão quanto às irregularidades anota-se que a questão da legalidade ou não da prorrogação contratual envolve outras questões que são discutidas em outra demanda, relacionando-se com o debate acerca do objeto contratual, mais precisamente, diz respeito a saber se se trata de obra de engenharia, como afirma o Ministério Público, ou fornecimento de bens.4.2.10. A alegação genérica de omissão não pode levar, por si só, o agente público a responder por ato ímprobo, sob pena de admitir-se uma responsabilização objetiva, o que não é compatível com o regime legal disposto na Lei 8.249/92, tampouco com a doutrina e a jurisprudência, devendo-se consignar, ademais, a autonomia do Subsecretário de Administração Geral para a prática dos atos de dispêndio dos recursos do Fundo de Saúde, não tendo havido a demonstração de qualquer ato atribuível ao recorrido por meio do qual tenha concorrido diretamente para a realização dos pagamentos contestados nesta demanda.4.2.11. A participação do recorrido em reuniões com membros do MPDFT e do MPC/DF, em que teria defendido a liberação de recursos em favor da empresa contratada demonstraria, de fato, a intenção de reverter as decisões protetivas ao erário e sua ciência quanto à existência das decisões impeditivas de pagamento, mas não revela qualquer ilicitude, tampouco comprova que tenha corroborado os atos do Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Saúde, o réu Túlio Roriz, quanto à autorização dos pagamentos.4.2.12. O terceiro, ou extraneus, mesmo pessoa jurídica, pode responder por ato de improbidade administrativa quando tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito, na forma do art. 3º da Lei 8.249/92.4.2.13. No caso, a empresa contratada, a despeito de não se discutir neste feito a licitude ou não da contratação ou a ocorrência ou não de dano ao erário, acabou por ser a beneficiária dos recursos que lhe foram destinados pelas ordens bancárias realizadas nos dias 31/01/2014 e 19, 24 e 25 de junho de 2014, numerário que lhe foi assegurado em desconformidade com decisões proferidas nos âmbitos judicial e administrativo (TCDF), cabendo lembrar que, nos termos do art. 21, caput e inciso I, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.4.2.14. É patente o conhecimento da empresa ré quanto às proibições de pagamento ou quanto às condicionantes feitas para a sua ocorrência, tendo em vista que a contratada é parte no processo 2014.01.1.003576-9, tendo sido intimada de todas as decisões por meio de publicação no DJe, além de ser parte no processo junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de ter, obviamente, acesso ao processo administrativo relativo ao contrato 161/2012, no corpo do qual formulou os pedidos de pagamento das obras realizadas.4.2.15. Feito o juízo de compatibilidade das sanções previstas no art. 12, III, da LIA com a natureza da pessoa jurídica, resta como sanção aplicável à empresa recorrida tão-somente a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.5. Apelação do primeiro réu conhecida, rejeitando-se a preliminar e, no mérito, improvida; Apelação do Ministério Público conhecida, não se conhecendo das preliminares alegadas nas contrarrazões do primeiro réu e, no mérito, parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o terceiro e quarto réus por atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.249/92, com as sanções do art. 12, III, segundo especificação contida no dispositivo deste julgado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM O...
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.380/2014.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.380/2014. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADO A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DAS SALAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VENDA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, APÓS INTIMADOS. HASTAS PÚBLICAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PARA EVENTUAL ADJUDICAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPRESSIVA ALTERAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DE R$150.000,00 PARA R$90.000,00. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS EM HASTA PÚBLICA. ÚNICOS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO POR INICIATIVA PRÓPRIA. NOVA AVALIAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ATUAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO. REGRA DOS ARTIGOS 873, 878, 879 E 880, DO NCPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 873, II, do NCPC/15 autoriza nova avaliação de bem penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. 2. A flutuação do mercado imobiliário ao longo de vários meses justifica a realização de nova avaliação do imóvel, sobretudo no caso em que frustradas duas hastas públicas, possivelmente porque houve diminuição no valor do bem. 3. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação (art. 878, NCPC/15). 4. Precedente da 2ª Turma: É cabível a reavaliação do bem imóvel penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem, erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O decurso de prazo entre a data do laudo de avaliação do bem imóvel penhorado e das hastas públicas designadas, aliado à diferença exorbitante de valores entre os laudos, com o preço atual de mercado e em valor inferior ao anterior, é justificativa para se impor nova reavaliação do bem (20150020253110AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 23/02/2016). 5. Não há que se falar em preclusão ao direito de reavaliar o bem constrito, ante a ausência de impugnação específica, pois o Col. STJ entende que a preclusão somente se opera quando o bem já tiver sido adjudicado ou alienado. Caso contrário, estando presentes os requisitos previstos no art. 683 do CPC/73, atual 873, NCPC/15, é perfeitamente possível uma nova avaliação do bem penhorado. Precedentes: [...] Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DAS SALAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VENDA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, APÓS INTIMADOS. HASTAS PÚBLICAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PARA EVENTUAL ADJUDICAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPRESSIVA ALTERAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DE R$150.000,00 PARA R$90.000,00. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICU...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PREPARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, como se cuida de condenação de natureza indenizatória, aplica-se, no cumprimento de sentença, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º do CC. 2. Aprescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, quando nasce o direito à pretensão expropriatória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a segunda fase do processo. 4. Prescrição reconhecida, tendo em vista que o primeiro requerente pugnou pelo arquivamento do feito e, somente após seis anos, reiniciou o cumprimento do julgado e o segundo somente deu início à liquidação após oito anos do trânsito em julgado da sentença. 5. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se não vislumbrada a existência de prática de quaisquer atos descritos no artigo 80 do CPC/2015. 6. Sendo ilíquida a sentença cujo cumprimento se objetiva no feito e sequer se concluiu a fase de liquidação, diante do reconhecimento da prescrição, não é possível aferir o proveito econômico do feito. Logo, por se tratar de causa de valor inestimável, correto o arbitramento dos honorários em conformidade com a apreciação equitativa do julgador, nos moles do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 7. Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PREPARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, como se cuida de condenação de natureza indenizatória, aplica-se, no cumprimento de sentença, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º do CC. 2. Aprescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. REITERAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATADAS. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta por PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Levando-se em consideração que o Agravo Retido foi interposto ainda sob a égide do CPC/73 e que houve a devida reiteração do mesmo nas razões de apelação, conheço do recurso interposto (CPC/73, art. 523 - tempus regit actum), todavia, o mesmo não merece ser provido, pois, no caso, o processo já se encontrava em fase decisória, não havendo motivos para a reabertura da fase instrutória. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Incabível o pedido para que seja observada a sentença restabelecida em acórdão do Superior Tribunal de Justiça se posteriorment, a referida sentença foi anulada em Ação Rescisória. 5. Se o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do CREA/RJ, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao aludido réu, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, não há que se falar em coisa julgada material referente aos supostos direitos do Autor ao recebimento dos honorários postulados, cujo acertamento passou para a Justiça do Distrito Federal. 6. Tratando-se o caso de cobrança de honorários contratuais, mister se faz a análise das cláusulas acordadas para se verificar qual o valor devido no caso. 7. O contrato firmado entre as partes, à época em que estas celebraram acordo, prevê apenas o pagamento de honorários contratuais fixos, a serem pagos mensalmente, razão pela qual incabível o pedido para que os honorários incidam sobre percentual do que recebido em função da transação entre as partes, justamente por falta de ajuste nesse sentido. 8. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. REITERAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATADAS. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta por PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de MUTUA DE ASSISTENCIA...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida na ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a culpa da construtora pelo atraso na entrega da obra e condená-la ao ressarcimento dos juros de obra no período de atraso, de forma simples. 2. Se o argumento levantado pela parte não foi anteriormente ventilado, não tendo sido, conseqüentemente, apreciado pelo Juízo a quo na prolação da sentença, além de não ter a parte adversa se manifestado sobre o mesmo durante a instrução, tal fato obsta o seu conhecimento no ponto, ante a evidente inovação recursal. Recurso do Primeiro Requerido parcialmente conhecido. 3. Não sendo a parte vencida quanto ao ponto suscitado, resta ausente o seu interesse recursal. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 4. A construtora tem pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da lide em que se busca o ressarcimento dos juros de obra pagos ao Banco do Brasil, porquanto se trata de indenização pelos danos advindos da sua impontualidade no cumprimento da principal obrigação de fazer assumida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 5. A estipulação de prorrogação automática de 180 dias para a entrega das obras não é abusiva, porquanto autorizada pelo art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, objetivamente informada no contrato e plenamente justificável diante da complexidade e dos imprevistos inerentes às construções de grande porte. 6. Demonstrada a mora da construtora quanto à entrega da obra, deve ela indenizar eventuais danos causados ao consumidor, arts. 389 e 402 do CC e art. 6º, inc. VI, do CDC. 7. O pagamento de juros de obra por parte do consumidor durante o atraso na entrega da obra ocasionado pela construtora constitui dano emergente indenizável. Precedentes do TJDFT. 8. De acordo com as previsões contratuais do Programa Minha Casa Minha Vida, o mutuário deve utilizar o imóvel adquirido como moradia própria, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim sob pena de vencimento antecipado da dívida. Nestes termos, se mostra descabida a pretensão de indenização por lucros cessantes referentes ao suposto aluguel que Autora deixou de receber no caso. Outrossim, no caso, também não há que se falar em indenização por danos emergentes no ponto, tendo em vista não haver comprovação de que ela tenha efetuado gastos indenizáveis com aluguel no período de atraso. 9. Apesar de haver o desgaste vivenciado pela Autora, diante da frustração de conclusão do negócio jurídico na data inicialmente acordada, o atraso da obra, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. 10. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 11. Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida na ação de indenização, que julgo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DODIREITODO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente quando não restar comprovada ausência de fundamentação técnica do laudo em questão, e a parte apelante não se manifestar a respeito da perícia, apesar de devidamente intimada. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Restando incontroverso dos autos que o encharcamento do solo no lote da autora decorreu do refluxo ocasionado pela obstrução na rede coletora da ré, resta patente o dever da concessionária de indenizar. 4. Não tendo a ré/apelante produzido prova capaz de mitigar o valor do laudo pericial realizado em juízo, que concluiu pela quantia devida a título de indenização por danos materiais, e não tendo havido contestação específica quanto aos lucros cessantes indicados pela parte autora/apelada, a sentença que utilizou esses montantes como parâmetro deve ser mantida. 5. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 6. Tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em inadequação da prestação jurisdicional ou em violação ao princípio da razoabilidade. 7. Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em parte considerável dos pedidos pleiteados na inicial, tenho que a distribuição recíproca e não proporcional realizada na origem, observou estritamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo a sentença no ponto em questão 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DODIREITODO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direi...