DIREITO CIVIL. INICIAL E RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AO APELO. INADMISSÍVEIS. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão do autor e do réu reconvinte, ao discutirem acerca dos encargos decorrentes de locação (falta de pagamento, reforma do imóvel, benfeitorias), e ainda pleitear indenização por dano moral, não se fez acompanhar de qualquer prova documental como notas fiscais, planilhas e orçamentos. 3 - Ressalvando que o juiz natural é o destinatário da prova, a prova oral somente se mostra necessária quando os autos não estejam devidamente instruídos e os fatos possam ser provados por esta via exclusiva. 4 - Quando os documentos juntados às razões de apelo poderiam ter sido apresentados ao juízo monocrático, não devem ser considerados pelo Colegiado, porquanto não se conformam ao disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 5 - Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, além dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a comprovação do prejuízo processual à parte contrária. Presume-se de boa-fé aquele que está litigando, devendo a má-fé vir lastreada de provas ou fortes indícios. 6 - Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento aos recursos de ambas as partes.
Ementa
DIREITO CIVIL. INICIAL E RECONVENÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AO APELO. INADMISSÍVEIS. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão do autor e do réu reconvinte, ao discutirem acerca dos encargos decorrentes de locação (falta de pagamento, reforma do imóvel, benfeitorias...
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A POLÍCIA CIVIL DO DF. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15/10/96. LEI Nº 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compete à União, com exclusividade, legislar sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República. 2 - Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos membros da Polícia Civil do Distrito Federal, não cabendo invocar exceção contra a Lei nº 9.527/97, que extinguiu a conversão em pecúnia de licença-prêmio e passou a tratar referido benefício como licença capacitação. 3 - A Lei nº 9.527/97 estabeleceu que somente até 15/10/96, os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 poderiam ser usufruídos, ou contados em dobro, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Inteligência do artigo 7º, do referido texto legal. 4 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A POLÍCIA CIVIL DO DF. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15/10/96. LEI Nº 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compete à União, com exclusividade, legislar sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República. 2 - Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos membros da Polícia Civil do Distrito Federal, não cabend...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VERBA PREVIDENCIÁRIA. VALOR VARIÁVEL. PARCELAS VINCENDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. MOMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Os honorários advocatícios têm como espécie os honorários de sucumbência e os honorários contratuais. O recebimento de ambos constitui direito do advogado, resultante do exercício de sua atividade profissional. 2. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser reconhecido o excesso de execução referente às parcelas de acordo de honorários advocatícios contratuais vincendas após o ajuizamento da ação executiva, pois, não havendo liquidez e exigibilidade quanto ao valor executado em virtude da variação do montante sobre o qual incidirá o percentual a ser executado, obsta-se que o título executado agregue todos os atributos necessários à deflagração da atividade executiva. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VERBA PREVIDENCIÁRIA. VALOR VARIÁVEL. PARCELAS VINCENDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. MOMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Os honorários advocatícios têm como espécie os honorários de sucumbência e os honorários contratuais. O recebimento de ambos constitui direito do advogado, resultante do exercício de sua atividade profissional. 2. Em sede de atividade...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Acordado o pagamento parcelado da obrigação alimentar e noticiado pelos credores novo inadimplemento do obrigado, deve-lhe, antes da sua segregação, ser-lhe assegurada, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre o inadimplemento denunciado e a expressão que alcança, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstan...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO PROVISÓRIA. MEDIDA REVERSÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E PROCEDIMENTOS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. OITIVA DO PERITO. MEDIDA INÚTIL. MÉRITO. EXAME DE LABORATÓRIO. MELANOMA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PROVA. TRATAMENTO TARDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. 1.O risco de irreversibilidade não constitui óbice para a fixação de pensão mensal provisória em favor da parte autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, quando evidenciado que houve incremento das despesas realizadas para o tratamento de doença grave, eis que em tais hipóteses o direito a uma vida digna deve prevalecer em relação a discussões de cunho patrimonial. 2. De acordo com o artigo 421 do Código de Processo Civil, o magistrado, observadas as regras de impedimento e suspeição, tem liberdade para nomear o perito, independentemente daanuência das partes. 3. Aquestão atinente aos honorários periciais e às regras previstas nos artigos 424, II e 431-A, do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de agravo, porquanto submetida aos efeitos da preclusão. 4.De acordo com o Conselho Federal de Medicina, o prestimoso perito que atuou no feito possui especialização em cancerologia, estando capacitado para a realização do trabalho para o qual foi designado. 5.Arealização de audiência para fim exclusivo de colher esclarecimentos do perito judicial, que poderiam ser prestados nos autos, apenas provocaria mais atraso na prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. 6. Evidenciado do acervo probatório produzido nos autos que os laboratórios réus não identificaram melanoma maligno na 3ª biópsia e que outros dois laboratórios foram capazes de chegar a tal diagnóstico a partir das mesmas lâminas contendo o material colhido e utilizando o mesmo método, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços, a justificar o reconhecimento da obrigação de reparar os danos causados à parte autora. 7. De acordo com o Parecer n. 1/2000, da Sociedade Brasileira de Patologia, e com a Resolução n. 813/77, do Conselho Federal de Medicina, os laudos médicos de anatomia patológica são emitidos sob responsabilidade de quem os elabora, não podendo a culpa do erro de diagnóstico recair sobre o médico assistente. 8.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do resultado, a função repressiva e indenizadora da indenização, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento danoso. 9. Agravo retido interposto às fls. 240/252não conhecido. Agravos retidos interpostos às fls. 211/239, 564/574 e 646/654conhecidos e não providos. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO PROVISÓRIA. MEDIDA REVERSÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E PROCEDIMENTOS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. OITIVA DO PERITO. MEDIDA INÚTIL. MÉRITO. EXAME DE LABORATÓRIO. MELANOMA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PROVA. TRATAMENTO TARDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. 1.O risco de irreversibilidade não constitui óbice para a fixação de pensão mensal provisória em favor da parte autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, quando evidenciado que houve incremento das despesas realizadas pa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios neces...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios neces...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3 - Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupanç...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. OBRA INCOMPLETA. DESOBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA EM RECEBÊ-LA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. OBRAS DE JARDINAGEM. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. COMPREENSÃO DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NEM INERENTE À ÁLEA ORDINÁRIA DO NEGÓCIO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PEDIDO. EXAMINAÇÃO. DEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO INCONTROVERSA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nas premissas alinhavadas na sentença, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. Derivando a pretensão da consumidora da alegação de inadequação do imóvel que lhe fora apresentado para entrega ao pautado pelo contrato de promessa de compra e venda celebrado no pertinente aos acabamentos da obra e extensão do terreno no qual erigida, a constatação de que não restara evidenciado que os vícios imprecados foram corrigidos e ilididos antes ou durante o transcurso da ação pela promitente vendedora resulta na apreensão de que o objeto da lide sobeja incólume, determinando que a pretensão seja resolvida mediante provimento meritório. 4. Conquanto as construtoras tenham veiculado publicidade comercial da unidade imobiliária prometida à venda adornada por jardim derivado de projeto ornamental, a apreensão de que o contrato não incorporara essa prestação, que no próprio folheto publicitário fora assinalado que a imagem usada se tratava de mera perspectiva ilustrativa e que a obra se qualifica como mero acessório de aformoseamento não inerente à álea ordinária do convencionado, notadamente por se tratar de imóvel inserido em programa habitacional governamental, obsta que o veiculado seja assimilado como apto a vincular a promitente vendedora e passe a integrar o convencionado na exata dicção do regramento inserto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que, de acordo com o contratado e com as expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais ponderadas com a natureza do imóvel que integrara seu objeto, é impossível se extrair a obrigação de que a alienante assumira a execução de obras de jardinagem e de entregar o imóvel com sua consecução realizada, determina que seja alforriada da obrigação que lhe fora imposta com esse desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48) 6. As intercorrências inerentes à falta de material da construção civil traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 7. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. OBRA INCOMPLETA. DESOBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA EM RECEBÊ-LA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. OBRAS DE JARDINAGEM. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. COMPREENSÃO DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NEM INERENTE À ÁLEA ORDINÁRIA DO NEGÓCIO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PEDIDO. EXAMINAÇÃO. DEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade de consumidor de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplidos, ocasionaram o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplente - SERASA -, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança porque infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia, que, agregado ao fato de que os demonstrativos exibidos são produzidos sob a égide da normatização de regência, atestam o fomento dos serviços refutados, torna inviável a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista de aludido predicado - verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que não havia efetuado as ligações listadas pela empresa prestadora de serviços de telefonia, o que deveria ensejar a inexigibilidade dos débitos imputados e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato se utilizara dos serviços imputados, as pretensões que ventilara almejando a elisão do débito apurado, a remoção da anotação desabonadora realizada em seu desfavor e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pel...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Da modulação instrumental conferida ao recurso adesivo deriva que seu alcance e objeto não são pautados pelo formulado e postulado no recurso principal, notadamente porque não se destina a refutar o apelo da contraparte, mas, em verdade, a devolver a reexame as questões resolvidas de forma a afetar a esfera jurídica da parte que recorrera de forma adesiva, ensejando que devolva a reexame, na expressão do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo inerente aos recursos, toda a matéria originalmente resolvida em desconformidade com os interesses do recorrente. 3. Determinada a conversão da execução de obrigação de fazer originalmente formulada em indenização por perdas danos e danos através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte obrigada lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado ou que não fora observado o devido processo legal, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 4. De acordo com a nova modulação procedimental conferida à fase executiva afere-se que, modulado o débito exeqüendo na forma determinada ao ser acolhido o pedido de conversão da obrigação em indenização e efetivado o recolhimento do apurado sob essa moldura mediante adjudicação de bens em favor do credor e, outrossim, recolhimento do valor obtido com a arrematação de bem penhorado, resultando na certeza de que o débito exeqüendo fora solvido, a execução deve ser extinta na exata dimensão da quitação havida (CPC, art. 794, I), não padecendo de nulidade a sentença que condicionara a consumação das medidas concretas volvidas à realização do decidido e da obrigação (imissão de posse dos bens adjudicados e expedição de alvará da quantia depositada) ao trânsito em julgado. 5. Da inexistência de prazo prescricional específico incidente sobre a pretensão derivada de instrumento contratual que encartara obrigação de fazer deriva que está sujeita à regra atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos, consoante dispõe artigo 205 do Código Civil, sobejando que, observada a regra de transição estabelecida pela nova regulação (art. 2.028) e aviada a ação antes do implemento do interstício, que voltara a fluir na data em que entrara a viger, por ter determinado a redução do lapso anteriormente estabelecido pela legislação suplantada, o direito de ação da parte autora subsiste incólume, determinando que a pretensão que deduzira seja examinada sob o prisma do direito material incidente sobre as questões formuladas. 6. Indicando o credor o valor do crédito sobejante e decorrido o prazo para a formulação de impugnação por parte do obrigado, resta aperfeiçoada a preclusão, obstando que, reconhecida a satisfação da obrigação, se inconformem os litigantes com o valor do crédito remanescente, à medida que a apuração promovida e o silêncio dos litigantes induzem à presunção de que anuíram com o saldo remanescente da obrigação, que, acobertada pela preclusão, reveste-se, sob esse formato, de natureza absoluta, conduzindo à extinção da execução sob o prisma da quitação quando apurado importe suficiente a essa resolução. 7. A natureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais, emergindo dessa ponderação que o fim almejado pelo processo executivo é delimitado pelo débito exequendo. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, fixada a obrigação remanescente via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que o executado avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 9. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. 1. A peça rec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. SUSPENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Asimples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99). 2. Não é cabível a suspensão de ação civil pública em que se discute a legalidade de TARE em razão do RE 576.155. 3. O convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida. Com efeito, não ocorre a perda do objeto do recurso. 4. Asimples edição da Lei nº 4.732/2011 não afastou o interesse de agir no presente caso, pois o MPDFT questiona a legalidade da mencionada norma em face das Leis Complementares nºs 24/75 e 101/200, o CTN, e o próprio sistema constitucional tributário. 5. Mesmo que tenha havido o Convênio nº 86, da CONFAZ, este não pode dispor sobre crédito e suspender a exigibilidade de crédito tributário. Referida matéria é reservada à Lei Complementar Federal, qual seja, Lei Complementar n° 24/75. 6. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago -, com a intervenção do Poder Judiciário. 7. O pedido de condenação ao pagamento da diferença do ICMS não recolhido, em razão da celebração do TARE, é juridicamente possível. 8. A parte que realiza o TARE possui legitimidade passiva para figurar na ação civil pública, pois o pedido atinge diretamente a sua esfera jurídica. 9. Apretensão de recomposição de danos ao erário do Distrito Federal, diante da celebração de TARE, é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. 10. Aconcessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras. 11. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação. 12. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita. 13. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g). 14. Recursos e remessa oficial improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. SUSPENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Asimples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99). 2. Não é cabível a suspensão de ação civil públic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO RECEBIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, INC. V, LEI N. 8.245/91. PROVIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. 1.Rejeitada a preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões, porquanto evidenciada a impugnação adequada aos fundamentos da decisão combatida, em conformidade com o comando do artigo 524 do Código de Processo Civil, e porque prevalece a homenagem ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2.Na ação de despejo, por falta de pagamento, disciplinada pela Lei 8.245/91, a fase de execução provisória não está limitada ao recebimento da apelação, nem à prévia caução por parte do locador. 2.1 Destarte,já seassentou que a execução de despejo se submete a uma disciplina diferenciada e específica, com princípios próprios e adequados à sua natureza, e em se cuidando de execução provisória, o autor assume inteira responsabilidade pelos danos que possa dar causa, na hipótese de ser reformada a decisão, não estando, porém, obrigado a prestar caução (Locação e Despejo, Comentários à Lei 8.245/91, Gildo dos Santos, RT, 1992, p. 178, em referência à RT 541/195, Rel. Luiz Tâmbara, 2º TACCivSP). 2.1.1 É dizer ainda: A ação de despejo é executória lato sensu e de instância única. A satisfação do julgado independe de instância executória propriamente dita e da prestação de caução, pois o próprio imóvel é garantia bastante no caso de eventual reforma da decisão (Recurso em Mandado de Segurança 500-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, DJU 17 de dezembro de 1990, p. 15.369). 2.2 A condução da lide de acordo com as regras processuais previstas na Lei de Locações afasta a alegação de mácula ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 3.Segundo a Lei 8.245/91, além de ser possível a execução provisória da sentença, sem prévia caução (art. 64), também não existe nenhuma razão que restrinja o início do cumprimento da sentença, ao recebimento do apelo, na medida em que não há possibilidade da concessão de efeito suspensivo (art. 58, V). 3.1 Enfim. Por fim, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescentou mais uma série de ações, no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (C.P. Civil, inc. I a V do art. 520). (...) A conseqüência, já se sabe, é a possibilidade de, a critério do vencedor, promover-se a execução provisória da sentença, seja através de autos suplementares (com cópias dos autos principais), seja através de carta de sentença, exarada antes de o feito subir ao Tribunal ou, quando nele estiver, devendo aí ser obtida (C.P. Civil, art. 589) (ob, cit. fl. 162). 3.2 Contudo,como não se pode reformar para piorar a situação de quem exerce este direito ao duplo grau de jurisdição e também em respeito a outra decisão já transitada em julgado, fica mantida a decisão na parte em que determinou a prestação de caução. 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o possui, por tratar-se de exceção, depende da efetiva demonstração de que o recorrente, caso iniciada a execução provisória, possa experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 558, CPC). 4.1. Na hipótese, não há comprovação da iminência de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a aplicação do art. 558, do CPC, em detrimento da regra especial prevista na Lei de Locações. 5.O reconhecimento da prescrição quanto a determinados meses de aluguel não prejudica a continuidade da ação de despejo, por falta de pagamento, mas, tão somente, limita o quantum debeatur decorrente do inadimplemento contratual. 6. Não há se falar em imposição de multa cominatória em razão da resistência à ordem legal de despejo, uma vez que não se trata de modalidade de obrigação de fazer cujo descumprimento acarreta astreintes, como sói ocorrer nas hipóteses do art. 461, 4º do CPC. 7. Agravo parcialmente provido, revogada a decisão liminar.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO RECEBIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, INC. V, LEI N. 8.245/91. PROVIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. 1.Rejeitada a preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões, porquanto evidenciada a impugnação adequada aos fundamentos da decisão combatida, em conformidade com o comando do artigo 524 do Código de Processo Civil, e porque prevalece a homenagem ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2.Na ação de despejo, por falta de pa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Ação de Conhecimento, uma vez não identificado o fundamento relevante para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do concurso público para escrivão da Polícia Civil do DF. 2 - Não sobressaindo dos elementos constantes dos autos ilegalidade aparente no edital ou irregularidade aferível de plano quanto às condições de realização do teste impugnado, não há lugar para o deferimento liminar da participação do candidato nas fases subsequentes do concurso. 3 - A realização de novo teste físico, sem qualquer indício de prova no sentido de amparar a pretensão liminar, ensejaria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que foram submetidos ao mesmo exame prestado pelo Autor. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Ação de Conhecimento, uma vez não identificado o fundamento relevante para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devida...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. LEI Nº 9.394/96. MENOR DE DEZOITO ANOS. PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA AVANÇO DO ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a idade mínima de 18 anos seja a exigida pelo art. 38 § 1º da Lei 9394/96 para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não se pode olvidar que não há impedimento para que antes disso o aluno seja submetido à banca examinadora, realizando-se o avanço escolar, eis que o Código Civil admite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos. A parte agravante, ao formular seu pedido, se limita a pedir a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, nada falando acerca da possibilidade de avanço do ensino médio mediante a realização de provas. Ainda que a aluna já esteja cursando a terceira série do ensino médio, e o seu histórico escolar demonstre um excelente aproveitamento em todas as disciplinas, à autoridade coatora não é autorizado a emitir o aludido certificado sem antes aferir a capacidade intelectual da aluna para a conclusão do ensino médio. O escopo do agravo consiste na reforma da decisão atacada, e se limita ao pedido deduzido em sede recursal, não podendo este Tribunal decidir sobre matéria que, sequer, foi aventada pela recorrente, sob pena de julgamento extra petita. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. LEI Nº 9.394/96. MENOR DE DEZOITO ANOS. PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA AVANÇO DO ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. Ainda que a idade mínima de 18 anos seja a exigida pelo art. 38 § 1º da Lei 9394/96 para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não se pode olvidar que não há impedimento para que antes disso o aluno seja submetido à banca examinadora, realizando-se o avanço esc...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao cr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. DATA DO ACIDENTE.I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.II. não se antevendo qualquer desalinho entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença ultra ou extra petita.III. Lesões graves à integridade física da vítima de acidente de trânsito caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.IV. O correto e justo arbitramento da compensação do dano moral passa pela ponderação, à luz das circunstâncias do caso concreto, da capacidade econômica e da situação pessoal das partes, da gravidade e da repercussão do dano e do nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente.V. A quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral porque, a um só tempo, não se mostra inexpressiva nem porta o signo do locupletamento ilícito.VI. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.VII. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. DATA DO ACIDENTE.I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.II. não se antevendo qualquer desalinho entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A demissão do servidor na esfera administrativa não afasta a possibilidade de provimento jurisdicional que o condene, na esfera cível, à perda da função pública, pois a decisão administrativa não faz coisa julgada, inclusive, podendo a Administração, no exercício da autotutela, anular ou revogar o ato administrativo demissionário. 2. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa, conforme previsão do artigo 125 da Lei nº 8.112/1990. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A demissão do servidor na esfera administrativa não afasta a possibilidade de provimento jurisdicional que o condene, na esfera cível, à perda da função pública, pois a decisão administrativa não faz coisa julgada, inclusive, podendo a Administração, no exercício da autotutela, anular ou re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, tem-se por atingida a exigibilidade do crédito, motivo pelo qual se impõe a extinção da fase de cumprimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública proposta pelo MPDFT, na qual se anulou o do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária indigitada devedora. (Acórdão n.797645, 20130020082623AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). 2.Constatada a falta de interesse processual, impõe-se, com base no efeito translativo do recurso de agravo e no artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo principal, sem resolução do mérito. 3.Negou-se provimento ao agravo. Por força do efeito translativo do recurso, reconheceu-se a perda superveniente do interesse processual do Agravante, determinando-se a extinção do processo referente ao cumprimento de sentença da ação cível pública.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de...