PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, consoante artigo 24 do Código Penal. No caso vertente, o acusado subtraiu um skate, de uma criança de onze anos, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, sob a alegação de que pretendia vendê-lo para comprar uma lata de manteiga. Referido contexto não constitui hipótese de excludente de ilicitude, sobretudo porque não se pode confundi-la com estado de pobreza, a qual também sequer ficou demonstrada, visto que o acusado residia com parentes, à época dos fatos. Impossível o estabelecimento da sanção aquém do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, consoante previsão do enunciado 231 da Súmula do STJ. A causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 24 do Código Penal somente é aplicável para aqueles indivíduos cujo sacrifício era passível de ser exigido, por uma imposição legal. Não há que se falar em concessão de sursis da pena, quando a reprimenda restou estabelecida em patamar superior a 2 (dois) anos, já tendo sido inclusive substituída por duas restritivas de direitos, o que é benéfico ao acusado.
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PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, consoante artigo 24 do Código Penal. No caso vertente, o acusado subtraiu um skate, de uma criança de onze anos, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, sob a alegação de que pretendia vendê-lo para comprar u...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - NÃO SUPRIMENTO PELA OITIVA DE INDICIADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.A audiência de custódia, entre outras finalidades, tem por escopo verificar a legalidade da prisão; a presença ou não dos requisitos autorizadores da segregação provisória e a eventual imposição de medidas cautelares. Nada se apura quanto ao mérito do fato conducente à prisão, motivo pelo qual não é possível a conclusão de que o ato levado a efeito perante o juízo da custódia possa suprir aquele pelo qual o apenado poderia se manifestar, em justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais.A falta grave, consistente na prática de crime doloso, pode ser reconhecida pelo Juiz da Execução Criminal, desde que ouvido o apenado em audiência de justificação e garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - NÃO SUPRIMENTO PELA OITIVA DE INDICIADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.A audiência de custódia, entre outras finalidades, tem por escopo verificar a legalidade da prisão; a presença ou não dos requisitos autorizadores da segregação provisória e a eventual imposição de medidas cautelares. Nada se apura quanto ao mérito do fato conducente à prisão, motivo pelo qual não é possível a conclusão de que o ato levado a efeito perante o juízo da custódia possa suprir aquele pelo qual o apenado p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MAJORAÇÃO PENA BASE. DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL.1. Nos crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. A majoração da pena base depende de fundamentação idônea e deve ser adequada e proporcional, hipótese não ocorrente nos autos.3. À vista da condenação pela prática do crime de ameaça, da conduta social e da personalidade do réu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos estritos limites do art. 44 do Código Penal.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MAJORAÇÃO PENA BASE. DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL.1. Nos crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. A majoração da pena base depende de fundamentação idônea e deve ser adequada e proporcional, hipótese não ocorrente nos autos.3. À vista da condenação pela prática do crime de ameaça, da conduta social e da personalidade d...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, as questões não submetidas ao Juízo de origem não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. A transferência de direitos que obriga o cessionário a cumprir todas as disposições do contrato de compra e venda originário exige o pagamento nos termos pactuados e, ao deixar de adimpli-lo, a despeito da notificação extrajudicial, opera-se a rescisão contratual.3. A posse, ainda que adquirida de boa-fé, perde essa qualidade quando o possuidor permanece no imóvel sem o pagamento da contraprestação devida, o que autoriza a reintegração da posse do imóvel.4. As benfeitorias realizadas não autorizam a retenção do imóvel, uma vez que possuem valor nitidamente inferior ao bem e não há provas de que tenham sido autorizadas, ante o caráter precário da posse havida antes da rescisão contratual.5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, as questões não submetidas ao Juízo de origem não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. A transferência de direitos que obriga o cessionário a cump...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. AAdministração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais.2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante.3. O agravante não juntou qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção. Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. AAdministração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais.2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro ex...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO AÉREO E ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE. RECUSA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDICAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. NCPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º)2. Havendo uma relação expressa e clara no contrato firmado entre as partes estipulando quais as situações em que haveria cobertura contratual e não se enquadrando a situação vivenciada pelo paciente em nenhuma das hipóteses previstas, inexiste obrigação do Plano de Saúde em fornecer transporte aéreo próprio (UTI aérea) para traslado do paciente.3. Como a cláusula contratual não onera excessivamente o consumidor, de forma a desequilibrar as partes na relação contratual, pois o contratante teve conhecimento, de forma expressa, clara e com linguagem inteligível sobre o teor tanto das cláusulas necessárias, quanto às restritivas de direitos e a elas aderiu voluntariamente, não se visualiza qualquer ofensa ao direito do consumidor, em face da clareza dos dispositivos contratuais.4. Apenas se houver dúvida quanto ao teor das cláusulas excludentes do cumprimento de obrigação por parte da Seguradora é que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado ou beneficiário.5. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, deve ser mantida a condenação na forma fixada na sentença, pois a distribuição do feito se deu na vigência do Novo Código de Processo Civil.6 - Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO AÉREO E ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE. RECUSA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDICAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. NCPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Arelação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º)2. Havendo uma relação expressa e clara no contrato firmado entre as partes estipulando quais as situações em que haveria cobertura contratual e não se enquadr...
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99 E LEI 9656/98. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM REGISTRO NA ANS. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n.º 469, STJ).2. Viável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor.3. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo.4. Encontra amparo no âmbito jurisprudencial a tese de que a previsão contida no artigo 3º da Resolução nº 19/99 da CONSU não se coaduna com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal.5. É apta a ensejar indenização à títulos de danos morais a má prestação dos serviços da Operadora diante da não disponibilização de outro plano de saúde nas mesmas condições financeiras e de atendimento, para que a apelada possa dar continuidade ao tratamento de câncer.6. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99 E LEI 9656/98. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM REGISTRO NA ANS. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n.º 469, STJ).2. Viável a rescisão unilater...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores.3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores.4. As demolições procedidas pela AGEFIS, no entanto, não têm ocorrido somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) da Constituição Federal e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial.5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas fina...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores.3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores.4. As demolições realizadas pela AGEFIS, no entanto, não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal e artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial.5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notific...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores.3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores.4. As demolições realizadas pela AGEFIS, no entanto, não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes, bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial.5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA.1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei n.º 2.105/1998.2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar arguida em contrarrazões não submetida ao Juízo a quo caracteriza verdadeira inovação recursal, inviável nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Independentemente da titularidade do domínio das terras públicas situadas no território do Distrito Federal, compete à AGEFIS exercer poder de polícia sobre toda a extensão geográfica desse ente federativo, fiscalizando e coibindo quaisquer violações às normas de ordenamento urbanístico e ambiental. 3. O auto demolitório é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia e goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público. 4. Ausente a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca do alegado, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. 5. Agravo conhecido. Preliminar não conhecida. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar arguida em contrarrazões não submetida ao Juízo a quo caracteriza verdadeira inovação recursal, inviável nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Independentemente da titularidad...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Código Civil e regulado pela SUSEP, isso não impede a incidência do CDC, uma vez que tanto o segurado quanto a seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária submete-se à legislação consumerista por expressa disposição do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, aliada aos laudos médicos apresentados, comprova que o segurado possui cardiopatia grave e está total e permanentemente incapacitado para as atividades físicas e laborais. 5. Por estar a moléstia incluída no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença - IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. Ademais, trata-se exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Precedentes. 6. A correção monetária incide a partir da data do sinistro, no caso, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, por ser esse o momento da ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e não ter sido realizado qualquer pagamento administrativo. 7. Apelação da Seguradora desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Cód...
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303 DO C. STJ. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, apesar de julgar procedentes os embargos de terceiros, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entendendo que a demanda foi motivada pela omissão desta na atualização dos dados cadastrais dos associados sobre os imóveis de que são possuidores junto ao órgão competente - Secretaria de Estado da Fazenda, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbênciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303 DO C. STJ. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, apesar de julgar procedentes os embargos de terceiros, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entendendo que a demanda foi motivada pela omissão desta na atualização dos dados cadastrais dos associados sobre os imóveis de que são possuidores junto ao órgão competente - Secretaria de Estado da Fazenda, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 2. Evi...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FRANQUIA MENSAL FIXA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DENTRO DO PACOTE PROMOCIONAL PELO USUÁRIO. EXCESSOS. COBRANÇA INDEVIDA A MAIOR. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, entendendo pela legalidade da cobrança dos serviços de telefonia móvel e dados de internet, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa e a indenizar a ré por eventuais prejuízos. 2. Depois de prolatada a sentença não é mais possível a desistência da ação, o que, logicamente, impede semelhante providência em relação a um dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Comprovado que inexiste nas faturas apresentadas excesso dos serviços de ligação ou dados que exorbitem a franquia contratada e não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o contrário, ou que a consumidora tivesse contratado serviços extras, limitando-se a genericamente refutar as alegações autorais, resta configurada falha na prestação de serviço efetuada pela irresponsabilidade da operadora ré. 4. Acobrança indevida devida de serviços de telefonia móvel e internet, culminando na interrupção do serviço pelo não pagamento, ainda que, inegavelmente, gere frustração e aborrecimentos à consumidora, não tem o condão de, por si só, gerar dano moral, ausente evidencias de ofensa a direitos da personalidade. 5. Resta configurada a má-fé quando a apelante age de modo temerário ao ajuizar duas ações idênticas em varas distintas, com o claro propósito de obter nova apreciação do pedido de tutela provisória em um dos Juízos, antes negado pelo outro. 6. Constatada que a multa aplicada pela litigância de má-fé mostra-se desproporcional, reduz-se para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FRANQUIA MENSAL FIXA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DENTRO DO PACOTE PROMOCIONAL PELO USUÁRIO. EXCESSOS. COBRANÇA INDEVIDA A MAIOR. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, entendendo pela legalidade da cobrança dos serviços de telefonia móvel e dados de internet, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pa...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DO PNEU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve falha no dever de informar e ainda pela ausência de defeito de fabricação dos pneus e na prestação dos serviços, e, portanto, não configuração de danos materiais e morais cuja indenização se pretende.2.Tendo sido resguardados os direitos ao contraditório e da ampla defesa às partes, é perfeitamente possível que o julgamento seja realizado por outro Magistrado que não aquele que presidiu a instrução, em circunstâncias particulares, excepcionando-se a regra geral, como na hipótese daquele efetivado pelos juízes integrantes do NUPMETAS, instituído pela Portaria Conjunta 21/2013 desta e. Tribunal de Justiça.3. Evidenciado que no momento da retirada do veículo da concessionária foram repassadas informações à consumidora acerca dos itens básicos e acessórios do veículo, inclusive aquelas referentes à tecnologia especial dos pneus e ausência de estepe, não há que se falar em vício no serviço ou propaganda enganosa por omissão.4. De acordo com o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dispondo, ainda, seu parágrafo único que, Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. No caso, ainda que de forma tardia, após concessão da liminar na ação de conhecimento, os pneus originais foram fornecidos à consumidora.5. Por outro lado, demonstrado que a substituição dos pneus pelos originais, de tecnologia especial run flat, ocorreu somente após o decurso de quase cinco meses do seu dano, e que neste período a autora/apelante foi obrigada a adquirir pneus comuns para que pudesse usufruir de seu veículo, resta configurada, quanto ao ponto, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 20 do CDC, passível de indenização por danos materiais causados.6. Ademora na substituição dos pneus danificados por falta de tais peças para reposição imediata provocou incômodos, mas são dissabores/intempéries a que todos estão suscetíveis, não acarretando danos morais.7. Preliminar rejeitada e recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DO PNEU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve falha no dever de informar e ainda pela ausência de defeito de fabricação dos pneus e na prestação dos serviços, e,...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. 1.Apelações das rés e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, procedam à inclusão da autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado, e as condenar, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais. 2.A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3.O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, o pedido da Administradora de Benefício de afastamento de sua condenação à inclusão da autora em plano de saúde individual, sob o fundamento de ostentar condição de mera intermediária, não merece prosperar diante de normas consumeristas que prevêem a responsabilidade solidária em cadeia de fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 6. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 7.Apelação da primeira ré e recurso adesivo da autora desprovidos. Apelação da segunda ré parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. 1.Apelações das rés e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, procedam à inclusão da autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado, e as condenar, solidariamente, ao pagamento de compensação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. PROVA. MULTA COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés procedam à inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. Precedente do TJDFT. 6. É indevida a condenação ao pagamento de quantia a título de multa cominatória, pois não demonstrado que as rés desrespeitaram o prazo fixado judicialmente para o cumprimento da decisão liminar. 7. De ofício corrigido erro material na sentença, sendo alterada a base de cálculo da verba honorário para o valor da causa. 8. Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré operadora do plano de saúde parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. PROVA. MULTA COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés procedam à inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Su...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).2. Detém legitimidade passiva ad causam a administradora do benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano coletivo por adesão, porquanto se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor).3. Constatada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (coletivo por adesão) durante a internação médica do titular (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inc. III) e sem comunicação prévia, facultando a adesão a plano de assistência médica individual (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), impõe-se, reconhecer, nesse caso, violação à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade e, em conseqüência, o dever de indenizar pelo dano moral (art. 5º, caput e inc. X, da CF/88 e art. 186 do CC).4. Confirma-se o quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e aos efeitos da lesão, de modo a atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.7. Não se conhece da apelação interposta pela corré (UNIMED), desacompanhada de preparo, em razão do que oportunizado o recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC/15), que, todavia, restou desatendido pela recorrente.8. Apelação da 2ª ré não conhecida. Apelação da 1ª ré, conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assis...
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Relevância penal. Substituição da pena. 1 - A razão de ser da punição dos crimes de perigo abstrato está na periculosidade ínsita à própria atividade. 2 - No crime do art. 14 da L. 10.826/03, o simples ato de possuir, deter, adquirir ou portar (entre outros núcleos do tipo) arma de fogo, acessórios ou munições, de uso permitido, sem autorização, por si só já é considerado potencialmente perigoso. Tanto que o legislador optou por punir essa conduta. Não há irrelevância penal da conduta. 3 - Mesmo que o acusadonão seja reincidente específico, se beneficiado anteriormente com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos volta a praticar crimes, descabida a substituição da pena. 4 - Apelação não provida.
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Relevância penal. Substituição da pena. 1 - A razão de ser da punição dos crimes de perigo abstrato está na periculosidade ínsita à própria atividade. 2 - No crime do art. 14 da L. 10.826/03, o simples ato de possuir, deter, adquirir ou portar (entre outros núcleos do tipo) arma de fogo, acessórios ou munições, de uso permitido, sem autorização, por si só já é considerado potencialmente perigoso. Tanto que o legislador optou por punir essa conduta. Não há irrelevância penal da conduta. 3 - Mesmo que o acus...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA. ART. 1.725 DO CC. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR. IRRELEVÂNCIA PARA A PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alteração da classe do processo para fins registrais - de procedimento ordinário para procedimento comum - imediatamente antes da prolação da sentença face à entrada em vigor no CPC/2015 não altera o rito processual pelo qual o feito tramitou (antigo rito ordinário). Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa por alteração abrupta de rito procedimental. 2 - A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 370 e 371). 3 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.1 - No caso, a produção da prova testemunhal com o fim de demonstrar eventual abandono voluntário do lar pela companheira mostrava-se desnecessária, visto que a retirada de um dos companheiros do lar não dá causa à perda do patrimônio comum. Preliminar rejeitada. 4 - Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil de 2002. 5 - Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, não havendo necessidade de comprovação do esforço comum (colaboração recíproca), visto ser presumido de forma absoluta pela lei. 6 - Se à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial, para que o convivente tenha direito à meação do patrimônio comum é irrelevante a comprovação de que tenha contribuído materialmente ou mesmo com aporte financeiro igual ou superior ao despendido pelo outro para aquisição do bem. 7 - Eventual reconhecimento de culpa de um dos cônjuges/conviventes na ruptura do matrimônio/união estável caracterizada pelo abandono do lar não produz efeitos relacionados à partilha dos bens, a qual está submetida ao regime pactuado pelo casal. Os bens adquiridos pelo casal devem ser partilhados consoante o regime de bens sob pena de enriquecimento sem causa. 8 - Na hipótese, se o imóvel foi conquistado na constância da união estável, ambos os companheiros têm direito a ele de forma igualitária, sendo irrelevante o fim do relacionamento caracterizado por suposto abandono do lar pela companheira. O fato de um cônjuge ou companheiro ter saído de casa voluntariamente não o leva a perder o direito dos bens que possui em comum com o outro. 9 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA. ART. 1.725 DO CC. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR. IRRELEVÂNCIA PARA A PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alteração da classe do processo para fins registrais - de procedimento ordinário para procedimento comum - imediatamente antes da prolação da sentença face à entrada em vigor no CPC/2015 não altera o rito processual pelo qual o feito t...