Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4002634-59.2013.8.04.0000
IMPETRANTE: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, para se aferir a legitimidade da prisão cautelar é necessário analisar o pressuposto do periculum in libertatis, significa dizer, da elevada probabilidade de risco para a garantia da ordem pública, o processo penal de conhecimento ou de execução se concedida a liberdade ao paciente.
2.No caso sub judice, trata-se de paciente com residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, condições estas que, muito embora não obstem a prisão preventiva, devem ser levadas em conta para fins de concessão da liberdade provisória.
3.ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4002634-59.2013.8.04.0000
IMPETRANTE: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, para se aferir a legitimidade da prisão cautelar é necessário analisar o pressuposto do periculum in libertatis, significa dizer, da ele...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS EM QUE AUTORIDADE COATORA SEJA JUIZ DE OUTRO ESTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Compulsando detidamente os autos, observa-se o cumprimento do mandado de prisão em face do paciente expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Branco – AC, o qual foi devidamente cumprido pelo Delegado de Polícia do 18º DIP, e imediatamente oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) desta Capital.
2. Nessa senda, não há como este Tribunal de Justiça conhecer da presente ação no qual é questionado ato emitido por Juízo cuja competência recursal pertence a Tribunal de outro Estado da Federação, o que indica que este habeas corpus deveria ter sido interposto contra decisão proferida nos autos da ação que tramita na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, e não contra o cumprimento do mandado de prisão realizado pelo Delegado de Polícia desta Capital.
3. Posto isso, reputo prejudicado o exame deste habeas corpus, haja vista a incompetência deste Juízo para conhecer a presente ordem, em que a autoridade tida como coatora é Juiz de outro Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS EM QUE AUTORIDADE COATORA SEJA JUIZ DE OUTRO ESTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Compulsando detidamente os autos, observa-se o cumprimento do mandado de prisão em face do paciente expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Branco – AC, o qual foi devidamente cumprido pelo Delegado de Polícia do 18º DIP, e imediatamente oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) desta Capita...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
1. Constatado que o Estado não exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Apelação criminal prejudicada.
Data do Julgamento:15/09/2013
Data da Publicação:16/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR EM EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CULPA DA VÍTIMA – CONCORRENTE - HABILITAÇÃO – SUSPENSÃO – IMPOSIÇÃO – APLICAÇÃO CONJUNTA À PENA CORPORAL – DANO – REPARAÇÃO – REDUÇÃO – INADMISSIBLIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
- Inobstante a comprovada culpa concorrente da vítima e inadmitida a compensação de culpas no sistema penal, o acusado não se exime de sua responsabilidade criminal mormente, estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de homicídio culposo praticado no exercício de profissão relativa à condução de veículo de passageiros;
- Sopesada e dosada com temperança e legalidade, a pena aplicada não merece reparos;
- Mantém-se o quantum de prestação pecuniária no patamar de 10 salários mínimos, considerando que será repartido pela metade por constituir uma das substituições da pena restritiva de direitos e serem duas as vidas ceifadas, podendo o ser parcelada no Juízo das Execuções;
- Impossível substituir ou extinguir a suspensão da CNH por tratar-se de aplicação cumulativa à pena corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR EM EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CULPA DA VÍTIMA – CONCORRENTE - HABILITAÇÃO – SUSPENSÃO – IMPOSIÇÃO – APLICAÇÃO CONJUNTA À PENA CORPORAL – DANO – REPARAÇÃO – REDUÇÃO – INADMISSIBLIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
- Inobstante a comprovada culpa concorrente da vítima e inadmitida a compensação de culpas no sistema penal, o acusado não se exime de sua responsabilidade criminal mormente, estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de homicídio culposo praticado no exercício de profissão relativa à condução de veículo de passagei...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APREENSÃO DE 17 TROUXINHAS DE COCAINA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença demonstra-se bem fundamentada ao declarar a ilogicidade de que tal quantidade de substância entorpecente se destinaria para o consumo próprio. Destarte, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, o pleito de desclassificação não há de ser atendido.
2. Em poder do apelante, foram apreendidos 17 (dezessete) trouxinha de cocaína. Assim, considerada a natureza e a quantidade da substância, ante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, além de precedente desta Câmara Criminal, firmo convencimento de que a redução da pena deve ser feita no patamar intermediário de 1/2 (um meio).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APREENSÃO DE 17 TROUXINHAS DE COCAINA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença demonstra-se bem fundamentada ao declarar a ilogicidade de que tal quantidade de substância entorpecente se destinaria para o consumo próprio. Destarte, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, o pleito de desclassificação não há de ser atendido.
2. Em poder do apelante, foram apreendidos 17 (dezessete) trouxinha de cocaína. Assim, considerada a natureza e a qua...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transcritos com exatidão na publicação do dia 12.7.2013, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, razão pela qual não há que falar em nulidade da intimação, muito menos em restituição do prazo.
2.O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do acórdão recorrido, segundo prevê o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, recorre-se do acórdão que que negou provimento à apelação criminal, o qual foi publicado em 15 de julho de 2013 (segunda-feira), consoante a certidão de fls. 251. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 22 de julho de 2013 – após o encerramento do prazo legal, portanto.
3. Aclaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transc...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – NATUREZA DIVERSIFICADA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação expendida na sentença demonstra que a redutora do tráfico privilegiado não foi aplicada em virtude do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Com efeito, a natureza diversificada das substâncias apreendidas (oxi, pasta base de cocaína e maconha), aliada à considerável quantidade (203,02 gramas no total), bem como à forma de acondicionamento das mesmas (211 trouxinhas) e ainda o envolvimento de menores de idade, constituem elementos suficientes a demonstrar o envolvimento da apelante em atividades criminosas, não havendo o preenchimento dos requisitos legais necessários para sua concessão. Cabe salientar, outrossim, que o juízo de origem valorou negativamente algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
3. O regime inicial fechado melhor se amolda ao vertente caso, considerando-se suas peculiaridades e circunstâncias, mormente o envolvimento de menores e a já mencionada considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder da apelante, fatos que recomendam maior rigor no cumprimento da sanção.
4. Ademais, é cediço que o magistrado dispõe de discricionariedade na fixação da pena e na determinação do regime de cumprimento da mesma, conforme critério que entenda justo e necessário à reprovação do delito e prevenção de práticas semelhantes, bastando, para tanto, que fundamente sua convicção nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional.
5. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – NATUREZA DIVERSIFICADA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação expendida na sentença demonstra que a redutora do tráfico privilegiad...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins