PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo na segregação do Paciente deve ser aferido de acordo com a razoabilidade, não bastando a simples contagem dos prazos processuais para sua configuração.
2. A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso da prazo na manutenção do custódia do paciente deve ser refutada quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prisão cautelar está justificada como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução penal, fundamentada nos elementos contidos nos autos, notadamente, nas evidências de ameaça aos familiares das vítimas e nos esforços do paciente em fazer desaparecer as evidências do crime supostamente praticado.
4. O benefício de liberdade provisória, ainda que o Paciente seja primário, não pode ser concedido quando a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo na segregação do Paciente deve ser aferido de acordo com a razoabilidade, não bastando a simples contagem dos prazos processuais para sua configuração.
2. A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso da prazo na manutenção do custódia do paciente deve ser refutada quando já encerr...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBLIDADE.
1. Compulsados os autos, transparece o fato de que os depoimentos prestados durante a investigação policial, por sua coerência, após contrapostos aos interrogatórios em Juízo, merecem maior crédito, visto que estes indicam nítida estratégia de defesa, em desacordo com o anteriormente declarado, ao alegarem o desconhecimento da existência da arma de fogo e a atribuição da autoria do disparo ao menor de idade, que responderia junto a um Juízo Especial, sob os auspícios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. De tudo, reconhece-se que não deve prevalecer o argumento do Apelante de que desconhecia a existência da arma de fogo, sendo a ele imprevisível a ocorrência do resultado morte, razão pela qual deveria responder pelo crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBLIDADE.
1. Compulsados os autos, transparece o fato de que os depoimentos prestados durante a investigação policial, por sua coerência, após contrapostos aos interrogatórios em Juízo, merecem maior crédito, visto que estes indicam nítida estratégia de defesa, em desacordo com o anteriormente declarado, ao alegarem o desconhecimento da existência da arma de fogo e a atribuição da autoria do disparo ao menor de idade, que responderia junto a um Juízo...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau, percebeu-se extremada a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses, o que motivou sua redução para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo este quantum adequado e suficiente ao caso.
3. Na segunda fase, incidindo a atenuante da menoridade, vez que o Apelante, à época do fato, contava pouco mais de 20 (vinte) anos de idade (fl. 164), fez-se obrigatória a redução da pena-provisória em 1/6 (um sexto), totalizando o quantum de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses.
4. Na terceira fase, em razão da existência reconhecida da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduziu-se a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerada a possibilidade de redução, in casu, aquém do mínimo legal (05 anos), em razão de a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça vedar tão somente que circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal, sem referência expressa à incidência de causa de diminuição.
5. Quanto ao pleiteado novo cálculo da pena de multa, em virtude da necessária influência oriunda da análise do artigo 59 do Código Penal, fixou-se a mencionada sanção em 72 (setenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:02/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o juízo sentenciante ao prolatar a sentença extinguindo o processo não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, porquanto decidiu de forma idêntica em mais de 3.500 processos, apresentando uma justificativa vinculada em todas elas, sem ater-se, portanto, às circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Dessume-se dos...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL DE ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE OFERTADA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. O pedido de relaxamento sobre o qual recai a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi entabulado em 08-05-2018, e já conta com parecer do Ministério Público Estadual desde 23-05-2018. Desde então encontra-se aguardando decisão do Juízo da causa, não se observando nada que impeça seu julgamento. Essa demora, sem justificativa alguma, configura constrangimento ilegal, pois imputável, exclusivamente, ao aparato estatal, violando direito que tem o Paciente à resolução do pedido em prazo razoável.
02. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, tal questão já foi objeto de análise por esta egrégia 2ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0623665-27.2018.8.06.0000, tratando-se o pedido de mera reiteração, de modo que, no ponto, a ordem não comporta conhecimento.
03. O pleito de relaxamento de prisão em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado, haja vista que a peça inicial de acusação já foi inclusive recebida pelo juízo de primeiro grau.
04. Habeas Corpus em parte prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente concedido, para determinar que o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que nos autos nº 00225456-69.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor da ora Paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar o writ em parte prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente concedido, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1.º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL DE ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE OFERTADA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. O pedido de relaxamento sobre o qual recai a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. 4. Redimensionamento ex officio da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0021975-14.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Hemerson Nascimento da Silva contra sentença proferida na 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, ainda, em excluir ex officio a majorante relativa ao emprego de arma e, em consequência, redimensionar a sanção imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra recluso desde 22/06/2017, com audiência de instrução já designada por duas vezes, não ocorrendo por circunstâncias alheias, estando os autos aguardando início da instrução processual para 27/09/2018, ou seja, quando contará com mais de um ano e três meses enclausurado, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, nem contribuição da Defesa para sua ocorrência.
2. Todavia, considerando os antecedentes criminais, consoante noticiado na decisão pela qual se decretou a constrição, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de origem e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624337-35.2018.8.06.0000, impetrados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edson Paixão Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já iniciada a instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 07/08/2018.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi presa em flagrante, comercializando drogas em sua própria casa, devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, eis que presa anteriormente por delito de mesma natureza, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624099-16.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque, Rafael Uchoa, Rafaela Lima e Rhaissa Nunes, em favor de Maria Aparecida Soares Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segun...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica, não podendo, assim, arcar com o valor arbitrado pelo Magistrado primevo - 50 (cinquenta) salários mínimos, quantum reduzido para 25 (vinte e cinco) salários mínimos.
2. Todavia, considerando as circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar no período noturno e, eventualmente nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625515.19.2018.8.06.0000, formulado por Samya Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Douglas Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, conceder-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, sujeitando-o ao cumprimento das medida cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do pac...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão cautelar do paciente, foram concretamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto a autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede de inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da instrução processual e para aplicação da lei penal, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, praticado contra a vítima, que foi abordada no terminal de ônibus, mediante coação exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, o que denota risco não só á incolumidade física desta, como também de terceiros, além de refletir a extrema frieza e audácia do acusado. Ademais, responde a vários outros processos, inclusive contando com uma condenação por crime contra o patrimônio.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625076-08.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Wagner da Costa Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CON...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C O ART. 14, II, E 73, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR O INCREMENTO. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE VALERA DE ARMA DE FOGO ADQUIRIDA INDEVIDAMENTE PARA DEFLAGRAR DISPAROS CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS COMPOSTO INCLUSIVE DE CRIANÇAS, NO INTUITO DE ATINGIR A PRETENSA VÍTIMA, ALVEJANDO, PORÉM TERCEIRO, NA REGIÃO DO TÓRAX E DO QUADRIL, RESULTANDO INCAPACITADO PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, CONSTATADO, AINDA, O ESTADO DE PÂNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA OBSERVADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002925-39.2014.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado José Wagner de Araújo, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato, pela qual foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 1º, c/c o art. 14, II e 73, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C O ART. 14, II, E 73, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR O INCREMENTO. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE VALERA DE ARMA DE FOGO ADQUIRIDA INDEVIDAMENTE PARA DEFLAGRAR DISPAROS CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS COMPOSTO INCLUSIVE DE CRIANÇAS, NO INTUITO DE ATINGIR A PRETENSA VÍTIMA, ALVEJANDO, PORÉM TERCEIRO, NA REGIÃO DO TÓRAX E DO QUADRIL, RESULTANDO INC...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0046752-63.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Carlos Henrique Sotero Barros, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza,1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,...
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVA DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO. 3. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM ESTEIO NA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal próprio de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0473352-95.2011.8.06.0001, em que interposta apelação por Lucivaldo da Silva Fernandes contra sentença exarada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com o previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, ainda, em reconhecer ex officio a ocorrência de concurso formal próprio de crimes, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0480495-72.2010.8.06.0001, interposta apelação por Sílvio LIma Mesquita contra sentença exarada na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, ainda, ex officio, reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio com o delito de corrupção de menores, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso form...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, CC ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A SANÇÃO MÍNIMA CABÍVEL PARA O CRIME DE ROUBO. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTABELECIDA A PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE. AGENTE QUE À ÉPOCA DO CRIME CONTAVA COM MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CPB. 3. Pretensão de modificação da fração atinente ao concurso formal de crimes. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDIMENSIONADA DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDUTAS DE ROUBO PRATICADAS PELO RÉU. SANÇÃO REDUZIDA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos trata-se de autos Nº 0048868-81.2014.8.06.0064, em que interposta apelação por Francisco Gleison de Sousa Nobre, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão, lhe conceder parcial provimento na extensão conhecida e, ainda, declarar ex officio a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, CC ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A SANÇÃO MÍNIMA CABÍVEL PARA O CRIME DE ROUBO. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTABELECIDA A PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e, em especial, identificar a autoria e definir a motivação e a dinâmica dos fatos.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, gravidade dos fatos e na conveniência processual, além da imprescindibilidade da medida para possibilitar a investigação criminal, por se tratar de delito envolvendo complexa organização criminosa.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Magistrado, não há como se falar em transcurso do lapso temporal, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente em local incerto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Le...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS