HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.08.2018. DATA PRÓXIMA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.08.2018. DATA PRÓXIMA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do p...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plásticos, entorpecentes cuja propriedade foi confessada pelo paciente.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública restou evidenciada, apontando para a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plást...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, verifico do excertos que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas em seu poder 80 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína , circunstância que, somada ao fato de que a Paciente responde a inquérito policial nº 490-45.2017.8.06.0111/0, pela prática de idêntico delito, onde foi beneficiada com a liberdade provisória, demonstra o risco que sua liberdade traz à ordem pública.
03 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegu...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de crimes de roubo, em detrimento de vítimas diversas, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça. A segregação provisória mostra-se ainda necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que destacou o Magistrado de piso a extensa "ficha criminal" do Paciente "marcada pela prática dos mais diversos delitos, incluindo crimes da mesma espécie dos ora apurados, já que já foi condenado por delito da mesma espécie, conforme certidões de fls. 50, 51 e 52".
03 - Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
04 - A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
05 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, inclusive assinalando audiência de instrução para data próxima - dia 1º-08-2018, ocasião em que a fase probatória poderá ser ultimada.
06 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando não só a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, revelada pelo modus operandi da conduta, que "revela uma violência incomum e que assusta, pois: não bastassem 02 (dois) golpes na vítima tórax e cervical o agressor ainda tratou de quebrar o instrumento lesionador DENTRO DO CORPO DO OFENDIDO, trazendo, outrossim, risco de morte ao lesionado, em face de obrigatória cirurgia para a retirada do corpo estranho, abrindo espaço para eventual infecção", como também como forma de evitar a reiteração criminosa, na medida em que destacou o Magistrado de piso que o Paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância revelada por sua certidão de antecedentes criminais.
03 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na espécie, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente está adequadamente motivada, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista não só a quantidade e variedade de droga apreendida 03 tabletes de maconha (87,46g), 01 trouxinha de cocaína (5.10g) e 02 tabletes de crack (3,60g), como também pelas circunstâncias colhidas do flagrante, tendo sido o agente preso no momento em que tentava ingressar em uma unidade carcerária com os entorpecentes escondidos no interior de alimentos, em troca de quantia em dinheiro.
04. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O habeas corpus não se presta para o enfrentamento da alegação acerca da tese de negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos te...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
3. In casu, a carta de execução foi expedida sem o prévio recolhimento do apenado, sendo determinada a prisão pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza, a fim de que seja iniciado o curso do processo de execução, encontrando-se o Paciente, na atualidade, em lugar incerto e não sabido, inviabilizando, tanto o início da execução, como a apreciação do pedido de prisão domiciliar.
4. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O pleito de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, a quem cabe a apreciação do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena.
2. Nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Pe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito do art. 345 do Código Penal.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois, à exceção da palavra do réu, não há nenhum elemento que confirme que o crime foi praticado com a finalidade de pagamento de dívida existente entre vítima e um conhecido do acusado. Assim, sendo ônus da defesa comprovar o que alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e não tendo a mesma se desincumbido da referida obrigação, não há como acatar o pleito de desclassificação para o crime contido no art. 345 do Diploma Repressivo. Precedentes.
3. Em giro diverso, tem-se que restou comprovado nos autos que o recorrente subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo, já que o ofendido asseverou que foi o apelante quem o agarrou por trás com um objeto pontiagudo, tendo tal fato sido corroborado pelos depoimentos dos policiais, que também noticiaram a apreensão do artefato no momento da prisão. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação nos termos trazidos pela exordial, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
4. Deixa-se de conhecer do pleito atinente à isenção de custas, por ser de competência do juízo das execuções.
5. Por fim, necessária a correção de erro material na fixação da pena do acusado, pois somando 2/5 ao montante de 04 (quatro) anos tem-se como resultado a reprimenda total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Assim, onde se lê 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, passa-se a ler 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA PENA IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052479-03.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento. De ofício, fica corrigido erro material na pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito do art. 345 do Código Penal.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois, à exceção da palavra do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-A, ECA) e 3 (três) meses de detenção pela execução da infração penal de falsa identidade (art. 307, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, (a) a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita; (b) o reconhecimento de que peça acusatória é inepta; (c) a absolvição; (d) a desclassificação do crime de roubo para furto; (e) a redução da pena (f) a revogação da prisão preventiva e (g) a expedição de guia de recolhimento (fls. 166 e 169/186).
2. Extrai-se dos autos que a ré era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, sendo condenada às penas de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores e de mais 3 (três) meses de detenção pelo delito de falsa identidade, ocorre que, desde a publicação em 23/07/2015 da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, já decorreu tempo superior aos prazos prescricionais de 2 (dois) anos para o primeiro crime e de 1 (um) e 6 (seis) meses para o segundo, conforme previsão do art. 109, IV e V, e 115 do CPB, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado quanto a esses dois delitos. Assim, declara-se extinta a punibilidade da ré exclusivamente em relação aos delitos de corrupção de menores e falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o recurso quanto aos respectivos pleitos absolutórios.
3. Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Em relação a ausência de individualização das condutas, tem-se que a denúncia relatou que "no dia, hora e local dos fatos, as vítimas encontravam-se dentro de um transporte coletivo, quando a acusada, acompanhada de dois comparsas, um adolescente e uma adolescente, todos armados com faca, anunciaram um assalto.", o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo improcedente a alegação de que a peça acusatória era inepta e impossibilitava o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Não restando demonstrado nos autos que a acusada encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e não constituindo a "paixão juvenil" alegada pela defesa "força maior", resta inaplicável o disposto no art. 28, §2º, CPB na espécie.
6. O fato de os objetos roubados não terem sido encontrados na posse da acusada não configura causa de absolvição, notadamente, porque, conforme restou consignado na sentença, a ré concorreu para a prática do crime, tendo como função "vigiar a porta" enquanto os outros agentes anunciavam o assalto e recolhiam os objetos das vítimas.
7. Os elementos informativos colhidos na investigação foram devidamente confirmados em juízo, tendo os policiais militares certificado que os populares detiveram a ré e uma menor após a prática do crime e que as vítimas reconheceram a acusada como um dos autores, tendo ela mesma, em juízo, relatado sua participação e as circunstâncias do delito que atestam ter sido praticado mediante grave ameaça empregada com uma faca, razão pela qual se mostra prescindível a oitiva judicial das vítimas na espécie, porquanto, a materialidade e a autoria do delito de roubo com emprego de arma foram demonstradas por outros meios de prova.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. PENA PROVISÓRIA FIXADA NO MÍNINO LEGAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADA.
8. Conforme se observa da sentença, o magistrado de piso, ao dosar a pena do roubo, utilizou-se de uma das causas especiais de aumento de pena para exasperar a pena-base a título de circunstâncias negativas, o que se mostra idôneo. Contudo, considerando que com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de "arma branca" deixou de ser majorante do roubo, mantém-se a exasperação da pena-base com esteio no referido fato, deixando o concurso de agentes para aumentar a sanção na terceira etapa do processo dosimétrico, tudo com base no amplo efeito devolutivo da apelação.
9. Na segunda etapa, diferente do que alegou a defesa, o magistrado de piso considerou a circunstância atenuante da menoridade relativa, tanto que fixou a pena provisória no mínimo legal, cumprindo mencionar que o reconhecimento de qualquer outro fato em favor do acusado nessa fase não tem o condão de levar a pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
10. Por fim, tendo o magistrado de piso aumentado a pena em 1/3 na terceira etapa, deve a pena definitiva permanecer no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista o reconhecimento de que o crime foi praticado em concurso de agentes.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
11. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não merece prosperar, vez que o crime foi praticado com significativa ousadia dentro de um transporte coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de arma imprópria, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar com a finalidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
12. Deixa-se de atender o pedido de expedição de guia de recolhimento provisório em razão da referida guia já ter sido expedida às fls. 195/201.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0786893-20.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE da ré quanto aos crimes de corrupção de menores e falsa identidade.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-A, ECA) e 3 (três) meses de detenção pela execução da infração penal de falsa identidade (art. 307, CPB), a ré interpôs recurso...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos policiais não terem presenciado eventual venda da substância ilícita, ou do réu ter negado que as drogas encontradas em sua residência não se destinavam à venda, por si só não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que o réu guardava 107 pedras de crack, porção de maconha e sacos plásticos para embalagem de drogas (conduta contida no art. 33 da Lei 11.343/2006), montante este incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação pelo tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006.
02. A defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
03. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, merece amparo pois as demais não possuem fundamentação legal e a circunstância judicial de antecedentes incorreu em bis in idem, uma vez que também foi utilizada como agravante (Súmula 241/STJ). Dessa forma, medida que se impõe é o decote de tal circunstância judicial (antecedentes) na 1ª fase da dosimetria da pena.
04. Existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, in casu a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, redimensiono a pena-base de 08 anos de reclusão para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na 2ª fase da pena, o juízo a quo aplicou a agravante da reincidência (certidões fls. 102/104), majorando a pena-base em 01 anos, onde acompanho o juízo sentenciante, ficando a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Aplico a detração realizada pelo juízo de origem (guia de recolhimento provisório, fls.164/165) tornando-a definitiva em 05 anos e 07 meses de reclusão e 550 dias-multa.
05. Mantenho o regime fechado pelos motivos constantes da sentença condenatória, mantendo-a no mais pelos seus próprios fundamentos.
06. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0787056-97.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos po...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante evadiu-se do local do crime (ônibus da linha Metrópole II, da empresa Vitória) com os bens da vítima, somente sendo capturados por populares após ser perseguido.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
4. Contudo, há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, qual seja, a desclassificação para o delito de roubo simples, pois na espécie, o reconhecimento de ter se configurado o delito de roubo majorado, assim o foi por ter sido praticado mediante a utilização de uma faca, contudo, em 24 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei n. 13.654/2018, cujo art. 4º revoga expressamente o disposto no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. Não se olvida que a mesma Lei manteve parcialmente a causa de aumento anteriormente prevista no §2º, I, todavia, deixou de prever majorante, no crime de roubo, quando o agente emprega instrumento não abrangida pelo conceito de arma de fogo. Conclui-se, portanto, que a referida Lei favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), de sorte que aplico a referida Lei ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
5. Assim, retirado o aumento de pena em razão do decote da majorante do emprego de arma nos termos acima, tem-se que a pena do ora apelante deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DELITIVA PARA ROUBO SIMPLES ANTE O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, contudo, de ofício, é de se desclassificar a conduta delitiva para a de roubo simples ante o decote da majorante do emprego de arma e, por conseguinte, reduzir as penas fixadas ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não constando onde foi recolhido e conforme certidão carcerária foi beneficiado com alvará de soltura pelo juízo da 1ª Vara de Maracanaú/CE, e submetido a medidas cautelares (processo nº 0022197-85.2016.8.06.0117), e novamente preso em 28.06.2017, pelo processo nº 0001037-67.2017.8.06.0117.
02. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade provisória concedida ao paciente em 13.08.2010, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, restou idoneamente fundamentada em consonância com o art.93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar contidos no art.312, do CPP.
03. O pedido referente à demora para remessa do recurso de apelação resta prejudicado uma vez que a apelação crime nº 0003686-43.2009.8.06.0001, foi recepcionada nesta e. Corte de Justiça em 11.07.2018.
04. Insuficientes ao caso em comento outras medidas cautelares diversas da prisão uma vez que o paciente obteve liberdade provisória por duas vezes no interstício entre sua prisão em flagrante e a sentença condenatória.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624360-78.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Verifica-se que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista o modus operandi e a periculosidade do paciente, o qual efetuou vários disparos em via pública e atingiu a vítima em razão de uma suposta retaliação pela morte de outro indivíduo. Além disso, levou em consideração o fato do acusado já ter sido preso preventivamente pela prática do crime de roubo. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em contato telefônico com a vara de origem foi informado que os autos encontram-se conclusos ao magistrado para sentença de pronúncia/impronúncia desde 19/06/2018. Neste sentido, uma vez constatado que a instrução processual foi encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme preceitua a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso merece provimento, pois, conforme se extrai da prova oral colhida e do auto de apresentação e apreensão de fls. 39, a arma utilizada no roubo tentado cuja persecução penal foi feita nestes autos estava desmuniciada, razão pela qual, ainda que tal circunstância seja hábil para caracterizar a grave ameaça, não o é, nos termos da jurisprudência do STJ, para caracterizar a majorante do emprego de arma.
3. Assim, é de se desclassificar o delito pelo qual restou condenado o ora apelante roubo majorado pelo emprego de arma tentado - para o delito de roubo simples na modalidade tentada, oportunidade em que, feitos os ajustes na dosimetria da pena com a retirada do aumento aplicado pelo sentenciante na terceira fase do processo dosimétrico em decorrência da majorante que ora se decota, tem-se que a pena (a qual, na primeira fase do processo dosimétrico resultou em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão e, na segunda fase do processo, resultou na de 5 cinco anos e 2 dois meses de reclusão ante a aplicação da atenuante da confissão) deve ser reduzida para o patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a manutenção da aplicação da redução de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria por tratar-se de delito tentado, a qual, ante ter sido o delito perpetrado mediante grave ameaça, deixo de substituir por penas restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, do CP.
4. Ante o quantum de pena fixado, é de se modificar o regime de início de pena fixado pelo sentenciante, qual seja semiaberto, para o aberto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao seu mínimo legal, conforme se observa na sentença de fls. 109/115, o Magistrado de piso cuidou de apresentar fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal (fixada em 5 cinco anos), qual seja, a utilização de uma das majorantes do delito de roubo majorado praticado pelo ora apelante (art. 157, § 2º, I e II, do CP concurso de agentes e emprego de arma) tendo o sentenciante mencionado o termo qualificadora em vez de majorante o que é fundamento idôneo para o mencionado aumento. Há, contudo, de se corrigir mero equívoco por parte do sentenciante para fins de se evitar a alegação de bis in idem, pois, quando da fixação do aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença das majorantes, o sentenciante, apesar de tê-lo fixado em seu mínimo legal de 1/3 um terço, mencionou as duas presentes na espécie, o que, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, merece reforma para que conste somente uma das majorantes para fins de aumento da pena-base, na espécie entendo por utilizar o concurso de agentes para valoração negativa das circunstâncias do crime, e uma para aumentar a pena na terceira fase do processo dosimétrico (utilizo, para tanto, o emprego de arma de fogo), oportunidade em que se mantém in totum o quantum fixado pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes, quanto à autoria, para justificar um decreto condenatório.
2. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, tem-se que a atuação do apelante no delito em comento restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor da delação extrajudicial de Ocimar Pereira Lima, fls. 23/24, que individualizou a conduta do recorrente, bem como o teor do depoimento da testemunha José Edmilson Porfírio da Silva, que confirmou a citada delação, reconhecendo o apelante como sendo a pessoa que convidou o réu Ocimar para fazer a "parada" (fls. 196), descrevendo, inclusive, o carro utilizado.
3. Ressalte-se ainda que o álibi apresentado pelo apelante não se confirmou no decorrer da instrução processual, já que, conforme bem delineado na sentença condenatória, as testemunhas que confirmaram estar com ele em um aniversário se contradisseram na medida em que uma delas disse que saiu com o acusado em um mototáxi, ao passo que a outra afirmou que foi embora com o réu no carro dele.
4. Assim, em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que as provas colhidas mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008081-16.2010.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes, quanto à autoria, para justificar um decreto condenatório.
2. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, tem-se que a atuação do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do art. 155 do Código Penal, na modalidade tentada, com o afastamento da continuidade delitiva. Pede ainda o redimensionamento da pena imposta e sua substituição por restritiva de direitos.
2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima, em inquérito (fls. 14/15) e em juízo (conforme transcrito na sentença) no sentido de que o acusado, na companhia de outro agente, anunciou o assalto mediante emprego de arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, o capacete, seu aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Da mesma forma, tem-se os relatos dos policiais que participaram da prisão do apelante, que inclusive mencionaram que o réu foi preso na posse da motocicleta roubada.
3. Sobre o álibi sustentado pela defesa, tem-se que o magistrado de piso o desconstituiu de forma satisfatória, vez que apontou confusão nas datas e horários apresentados, o que trouxe fragilidade às alegações. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que inviável se mostra acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o furto na modalidade tentada, vez que conforme se extrai da prova oral colhida, o recorrente anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do roubo.
5. Ademais, os elementos de prova colhidos ao longo do processo demonstraram que houve inversão da posse dos bens subtraídos, já que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido capturado posteriormente, na posse da motocicleta subtraída, o que implica na consumação do delito imputado na denúncia. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavoráveis os vetores "conduta social", "personalidade", "motivos do crime" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Ocorre que os fundamentos utilizados para negativar a "conduta social", a "personalidade" e os "motivos do crime" mostraram-se inidôneos, já que pautados em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal.
8. Em giro diverso, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime", pois o fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra maior reprovação, nos termos explicitados na sentença condenatória.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mostrou correto, ficando a pena definitiva, portanto, redimensionada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 77 (setenta e sete) dias-multa.
11. Importante ressaltar que o pleito da defesa referente à retirada da majorante da continuidade delitiva não merece sequer conhecimento, vez que não houve aplicação do art. 71 do Código Penal no presente caso.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055381-94.2016.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DOS CINCO DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jocélio de Sousa Fernandes Sá contra sentença que fixou, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo cometimento de 5 (cinco) delitos de roubos majorados em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. Descabem as alegações de absolvição; reconhecimento de participação de menor importância e ocorrência de crime único, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência de 5 (cinco) roubos majorados pelo concurso de pessoas em sua forma consumada e em concurso formal.
3. Em relação ao pedido de diminuição do aumento em razão do reconhecimento do concurso formal para o seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tem-se que este não merece prosperar, pois, restando demonstrada a ocorrência da subtração mediante grave ameaça de bens constantes do patrimônio de 5 (cinco) vítimas, o aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de que estes foram cometidos em concurso formal, revela-se proporcional, nos termos da jurisprudência do STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DOS CINCO DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jocélio de Sousa Fernandes Sá contra sentença que fixou, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito defensivo atinente ao delito do art. 157 do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição do crime de corrupção de menores.
ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
3. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
4. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
5. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031671-74.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos réus no que tange ao crime do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito de...