PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Cristiano Bezerra da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão (após a detração: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão), a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 do Código Penal).
2. Descabem as alegações de reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada e retirada da majorantes do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada.
3. Reconhecido o cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal em suas formas consumadas, tem-se que, em relação ao pleito de redução da pena ao mínimo legal, este não merece sequer conhecimento, pois a pena total fixada pelo cometimento dos dois delitos de roubos majorados em concurso formal foi fixada no mínimo legal possível, pois, a pena-base para ambos os delitos foi fixado em 4 (quatro) anos de reclusão, o aumento em razão da presença das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma foi em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), assim como o aplicado em decorrência do concurso formal, qual seja 1/6 (um sexto), totalizando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual não se vislumbra interesse de agir no pleito de redução da pena ao seu grau mínimo, afinal esta já foi fixada neste patamar.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA QUE JÁ FOI FIXADA NESTE PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
3. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair os objetos da vítima, evadiu-se, tendo sido perseguido por uma viatura policial e capturado quando colidiu em uma calçada.
4. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado, respectivamente, enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052962-04.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a invers...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instrução.
2. No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com a exclusão da infração do art. 244-B do ECA. Por fim, pede a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
3. Ab initio, não se conhece do pleito de justiça gratuita, em razão de o mesmo ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
4. No que tange à nulidade arguida, tem-se que a mesma não merece acolhimento, vez que a ausência de oitiva da vítima em juízo não tem o condão de impedir um decreto condenatório, na medida em que foram produzidas durante a instrução outros elementos de prova capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, corroborando as declarações do ofendido em inquérito. Fica, portanto, rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
5. Sobre o pleito absolutório, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme delineado na sentença condenatória, o próprio recorrente confessou sua participação no crime, narrando que agiu na companhia do corréu e de um menor. Disse ainda que quem estava armado era o adolescente e que subtraíram o veículo e um aparelho celular, o qual foi descartado no caminho. No mesmo sentido foi o interrogatório do corréu Silas. Ressalte-se, ainda, que a vítima reconheceu extrajudicialmente os recorrentes como autores do crime, corroborando as confissões acima mencionadas, não havendo que se falar em absolvição.
6. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, fl. 32, e dos interrogatórios dos réus em juízo, houve exercício de grave ameaça, mediante emprego de faca, durante a empreitada delitiva, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal.
7. Também não há que se falar em reconhecimento da tentativa, pois após subtraírem o carro e o celular da ofendida, os réus empreenderam fuga, chegando inclusive a descartar o aparelho telefônico no caminho, tendo sido presos momentos depois, quando empurravam o carro roubado.
8. Deixa-se de conhecer do pleito referente à exclusão da condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e à diminuição da pena imposta ao crime de roubo, por ausência de interesse recursal, pois o acusado foi absolvido da imputação de corrupção de menores e a reprimenda foi fixada no menor valor possível ao crime pelo qual foi condenado.
RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
9. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu pleiteia o redimensionamento da pena imposta e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento desta.
10. Analisando o procedimento dosimétrico realizado em 1ª instância, tem-se que o julgador fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
11. Na 2ª fase, contudo, necessária se mostra a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem igualmente preponderantes. Assim, permanece a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
12. Na 3ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção no fechado, pois o quantum de pena imposto e a reincidência do réu justificam a aplicação do regime mais gravoso.
RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0063039-04.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Carlos Diego Amorim e negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar arguida, bem como em conhecer do recurso de Silas da Silva Ribeiro e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser decotada.
3. O desvalor dos antecedentes também merece decote, uma vez que o magistrado utilizou ações penais e inquéritos policiais em andamento para exasperar a pena-base, o que se mostra em flagrante violação ao disposto na súmula n. 444 do STJ.
4. Desse modo, não remanescendo circunstâncias desfavoráveis à acusada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a qual deve ser mantida nas fases seguintes à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual resta redimensionada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. A redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão conjugada com a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis enseja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040543-78.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima descreveu que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do seu celular mediante o uso de um punhal, o que se mostra suficiente para a configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Antônio Célio da Silva Santos, que disse que o acusado dispensou uma faca quando viu a polícia e que ele ainda estava com o celular subtraído no momento da prisão.
3. Ultrapassado este ponto, vislumbro a necessidade de correção, de ofício, do quantum de pena imposto, pois na 3ª fase da dosimetria a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Contudo, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, imperioso se faz afastar o aumento, pois o atual texto do Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
4. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Decota-se, por fim, a condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme sustentado pelo Parquet em sede de parecer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MAJORANTE DE EMPREGO DE FACA E A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065421-20.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, decotada a majorante de emprego de faca e a condenação à reparação de danos.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147, CP) e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência e, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (19/12/2013 fl. 139) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de ameaça e resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes aos mencionados delitos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que faço em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes aos delitos de ameaça e resistência ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes e em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Hudson Rodrigues Leite contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/02/2013 fl. 47) e a publicação da sentença condenatória (26/05/2017) atingido montante superior a 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de adulteração de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição e/ou desclassificação para receptação culposa ou simples, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há vasto acervo probatório a demonstrar que o ora apelante foi um dos autores do delito cuja persecução penal ocorreu nestes autos, sendo que, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto nos depoimentos constantes nos autos em audiovisual), a vítima, ouvida em juízo, foi expressa ao rememorar a prática delitiva, afirmando, inclusive, que reconheceu o ora apelante como um dos autores do delito por estar o mesmo usando um capacete aberto na frente, razão pela qual foi fácil seu reconhecimento.
4. Tendo o delito sido praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito conforme exegese do art. 44, I, do CP.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 311, do CP, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Hudson Rodrigues Leite contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A prescrição depois da sentença condenatória...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delinea...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fernando Henrique Freitas Xavier às penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como Roberto Alves Lima às sanções de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, os quais, inconformados, interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a absolvição quanto ao crime de roubo majorado e o segundo requerido, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 10.826/03 e, no mérito, a absolvição do crime tipificado no citado dispositivo legal e o afastamento da causa de aumento atinente ao emprego de arma no delito de roubo.
2. A alegação de inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato já foi enfrentada pelo Pretório Excelso, momento em que se concluiu que a criação de crimes de perigo abstrato não contraria obrigatoriamente os mandamentos constitucionais, sendo, muitas vezes, a melhor forma de proteção aos bens jurídicos (HC 104410, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012).
3. De fato, a criminalização do porte ilegal de arma de fogo ao tutelar segurança pública e também bens jurídicos extremamente caros à sociedade, tais como vida, integridade e patrimônio (ainda que indiretamente) não pode ser tida como desproporcional e em desconformidade com a ordem constitucional, razão pela qual a preliminar arguida deve ser afastada e sendo este entendimento já albergado pelo Pretório Excelso, a arguição de inconstitucionalidade é irrelevante e prescinde de discussão no Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 247, §3º, §4º, I, do RTJCE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMA QUE CONFIRMA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
4. Extraindo-se do relato da vítima que os apelante subtraíram seus bens mediante muita violência e grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. USO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E DA PROVA DOS AUTOS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE.
5. Ocorre que, apesar de o ofendido não ter reconhecido os acusados em juízo em razão do tempo decorrido entre o fato e a audiência de instrução, tem-se que, de acordo com as declarações consignadas na sentença, ele confirmou que reconheceu os acusados durante a investigação preliminar, circunstância que, somada ao fato de os apelantes terem sido encontrados alguns dias depois do crime na posse do veículo roubado, mostra-se suficiente para manter o édito condenatório.
6. Ademais, o art. 155 não veda a utilização de elementos colhidos durante a investigação preliminar para sustentar o decreto condenatório caso o magistrado sentenciante também faça uso de provas produzida em juízo, o que o ocorreu na espécie.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0057190-22.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e lhes dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Fernando Henrique Freitas Xavier às penas de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como Roberto Alves Lima às sanções de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTE, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
1. FRANCISCA VANIRLENE AQUINE DE MENEZES, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e PAULO WAGNER BEZERRA, condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, pedem que seja analisado se o crime aconteceu na modalidade tentada ou consumada.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois a palavra da vítima, analisada em conjunto com o depoimento dos policiais e com a narrativa da recorrente permitem concluir que os apelantes foram os autores da empreitada delitiva, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
3. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime na modalidade tentada, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os recorrentes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se e foram para a casa de um deles, tendo lá sido encontrada a mochila pertencente ao ofendido. Inteligência da Súmula 582 do STJ e 11 do TJCE.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que razão assiste ao Parquet quando aponta, no parecer, a necessidade de decote da condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia. Desta feita, exclui-se a aludida condenação, fixada em 1ª instância no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055402-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, decota-se a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTE, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
1. FRANCISCA VANIRLENE AQUINE DE MENEZES, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e PAULO WAGNER BEZERRA, condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariament...
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha direta Vera Matias Campos que o apelante, fazendo uso de um objeto parecido com uma barra de ferro, exigiu que a vítima entregasse-lhe o celular e o relógio, arrancando o último do braço da ofendida ante o não cumprimento da ordem, situação que demonstra a ocorrência de grave ameaça e violência à pessoa.
3. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica não constitui elementar do delito de roubo, uma vez que ocorrida a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. Trata-se de aplicação da teoria da amotio, sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã por meio das súmulas 11 e 582, respectivamente.
4. O pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma deve prosperar, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.654/2018, o delito praticado por arma imprópria deixou de constituir causa de aumento de pena no delito de roubo, razão pela qual deve retroagir para favorecer o acusado, nos termos do art. 2º, p.u., do CPB e art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. No que concerne o concurso de agentes, tem-se que a irresignação também merece prosperar, haja vista que a vítima sequer relatou em juízo a participação de uma terceira pessoa e a testemunha direta, que presenciou toda a prática criminosa, apontou que o réu estava acompanhado de um terceiro, mas que este, continuou andando mesmo após o apelante ter parado para realizar o roubo, não restando comprovado, portanto, qual foi a participação do terceiro na empreitada criminosa apta a ensejar a incidência da majorante do art. 121, §2º, II, do CPB.
6. Ante o exposto, afastadas as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na origem, fica a sanção definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Por consequência da redução da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CPB.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052978-55.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 164, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias e consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal.
3. Ocorre que os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso mostraram-se inidôneos, abstratos e inerentes ao delito de furto qualificado, razão pela qual não podem servir para exasperar a reprimenda.
4. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base para o montante de 02 (dois) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase, a pena foi atenuada em 1/3 em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento das atenuantes, porém deixa-se de aplicá-las, em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
6. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042698-25.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70 e 157, §2º, I, II e IV, CPB), o réu Felipe de Souza Silva Bezerra interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada para condenar o acusado apenas no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal de crimes (fls. 148/154).
2. Extrai-se do relato das vítimas que o apelante e os outros agentes subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por pouco tempo, apenas o tempo suficiente para "levar as coisas" das vítimas. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía saída, tendo a vítima João Batista relatado que, logo após os assaltantes fugirem, eles saíram da residência, bem como a vítima Angelita Moreira Gomes afirmou que eles não foram trancados em nenhum cômodo.
3. Contudo, tendo havido concurso de três agentes (número superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de, pelo menos, duas armas de fogo, reduzo a fração de aumento somente para 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso formal na fração mínima.
4. Assim, considerando a modificação realizada e a incidência das referidas causas de aumento, fica a pena definitiva redimensionada de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0041663-59.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In casu, cuidou o Parquet em sede de contrarrazões recursais de requerer o provimento parcial da apelação apresentada pela defesa do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, haja vista entender não haver documento hábil comprovando a idade dos menores supostamente corrompidos. Contudo, tem-se que tal pleito não merece prosperar, pois a qualificação dos menores vítimas feitas em seus termos de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fls. 63 e 64), é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a manter o édito condenatório dos autos. Precedentes STJ.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA Nº 443 DO STJ NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
3. In casu, merece parcial provimento o apelo ora analisado, no que pertine à redução da pena, pois, após ter fixado a pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o sentenciante aumentou a pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença de duas majorantes no delito de roubo perpetrado, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que é de se reduzir o mencionado aumento ao seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de roubo majorado fixada pelo sentenciante 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa - deve ser reduzida para a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual, somada a pena fixada pelo cometimento do delito de corrupção de menor, esta fixada em seu mínimo legal de 1 (um) ano, alcança o quantum de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram o ora apelante como o autor do delito de roubo majorado cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide depoimentos transcritos às fls. 130/131 da sentença), medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório, não sendo suficiente o fato da res furtiva não ter sido encontrado em seu poder para fins de sua absolvição, afinal o delito ocorreu em um local de grande movimentação (Evento Fortal) e com a participação de 4 (quatro) infratores.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 9 (nove) meses (ficando em 4 quatro anos e 9 nove meses de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja as lesões ocorridas na vítima Ana Caroline demonstradas pela documentação de fls. 104/106, o que motivou a valoração negativa das consequências do crime, haja vista terem extrapolado as inerentes ao tipo penal. Outrossim, na terceira fase do processo dosimétrico, o aumento de pena em razão da majorante do concurso de agentes foi aplicado em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido, pois qualquer modificação ensejaria indevido reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, razão pela qual é de se manter a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu, bem como do exame pericial.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Ficou devidamente comprovado que o recorrente possuía e portava substâncias entorpecentes, incorrendo em uma clara subsunção da conduta fática aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não tenham sido encontrados outros instrumentos para a comercialização, como aventado pelo recorrente.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais fforam informados por denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico. Ao chegarem, repita-se, visualizaram o acusado fugindo pela parte posterior da casa e depois encontraram 22 pedras de crack bem como a quantia de R$ 68,00.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
9. Já quanto à arguição de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, não visualiza-se hipótese que possibilite a concessão ao réu de tal benefício. Explico. Muito embora não possua registros de cometimento de outros crimes ou não haja nos é possível verificar às fls. 148/154 a existência de registros de atos infracionais. Tais circunstâncias, muito embora não configurem maus antecedentes impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que denotam a inclinação do recorrente ao cometimento de crimes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048148-17.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 § 4º DA LEI 11.343) COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiaria...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu os acusados (fls. 150) como sendo aqueles que subtraíram o seu celular, narrando que um deles, no caso Ytalo Bruno, ficou responsável por pegar o aparelho, ao passo que Cícero estava dando cobertura na bicicleta.
3. No mesmo sentido, tem-se o depoimento de Maria Selma e do policial Francisco Lima Rodrigues, o qual asseverou que, na delegacia, Ytalo confessou sua participação e delatou Cícero, indicando que ele guardou o celular dentro de uma sacola e escondeu na Lagoa da Bastiana, tendo os policiais encontrado o aparelho no aludido lugar.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
5. Ultrapassado este ponto, também não merece acolhida o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mostrou-se correta a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050324-14.2016.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois con...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para furto tentado.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 01/06/2014, mais de 2 (dois) anos após o recebimento da denúncia (02/02/2010), tem-se decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB entre os referidos marcos interruptivos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores em razão da menoridade relativa do réu (fl. 17) e do quantum de pena fixado (1 ano), conforme dispõe o art. 115 do CPB. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CPB, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da correlação e absolvição pelo crime de corrupção de menores.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DENOTA TER O RÉU PRATICADO O DELITO SIMULANDO ESTAR ARMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
3. No que toca o pleito absolutório, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a vítima ter reconhecido o acusado durante a investigação preliminar (fl. 15) e ele mesmo ter confessado, na Delegacia, que acompanhava o menor quando a ofendida teve seu celular subtraído (fl. 7), tem-se que o magistrado de piso, para condenar o réu, também fez uso do depoimento das testemunhas Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz e Francisco Wellington Freitas, que deram conta, em juízo, de que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, bem como o primeiro lembrou que a ofendida apontou que os acusados fizeram simulação de estarem armados, sendo que o menor também apontou, no inquérito, que o apelante anunciou o assalto e fez ""sugesta" de que estava armado" (fl. 28).
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu e o menor foram presos depois de efetuarem a subtração do bem.
5. É certo que houve a inversão da posse, vez que a res furtiva já estava com o réu e o menor quando os policiais os abordaram e encontraram o celular, sendo que foi, neste momento, que a vítima ligou para o telefone e foi atendida pelos militares.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, conforme dispõe a súmula 11 do primeiro e a 528 do último.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003253-05.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença com as retificações na dosimetria da pena. Requer também o reconhecimento de todas as atenuantes devidas, para que a sanção seja aplicada no mínimo legal. Por fim, pede que seja realizada a detração.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, fls. 72, a vítima narrou que os agentes delitivos, após anunciarem o assalto, disseram para ela que não olhasse para eles, configurando assim a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo.
3. Sendo escorreita a condenação pelo crime do art. 157 do Código Penal, não há que se falar em furto privilegiado, muito menos em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta daquele que age mediante violência ou grave ameaça, cabendo ressaltar que a incidência do princípio da bagatela não está adstrita ao valor da coisa subtraída. Precedentes.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
4. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 133/134, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
5. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado mostrou-se inidônea, pautada em elementos abstratos e inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado. Assim, impõe-se o redimensionamento da basilar para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, porém deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já estar fixada no mínimo legal, conforme teor do enunciado sumular nº 231 do STJ. Aqui, há de se ressaltar que a primariedade, os bons antecedentes, a embriaguez e o endereço do réu não são circunstâncias que figuram como atenuantes. Ademais, ainda que fossem, não poderiam levar a pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância aos primados da proporcionalidade.
8. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, considerando o quantum de sanção imposto e a aplicação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 33, §§2º, 'b' do Código Penal. Aqui, importante ressaltar que agiu bem o magistrado ao não realizar a detração, pois o tempo de prisão provisória do réu (20 dias) não influenciaria na fixação de regime mais benéfico, razão pela qual se deixa o procedimento sob a responsabilidade do juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003663-89.2008.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença com as retificaçõe...