PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele e o corréu chegaram em uma moto vermelha (que também foi reconhecida), anunciaram o assalto e depois subtraíram a res furtiva.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079376-76.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima narrou que ainda que não pudesse reconhecer a fisionomia do réu no dia da audiência de instrução e julgamento, dado o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos da data dos fatos, confirmava que o reconheceu, sem nenhuma dúvida, na delegacia (fl. 09), como sendo o garupeiro da moto, responsável por subtrair seu celular.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos da ofendida que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079377-61.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima narrou que ainda que não pudesse reconhecer a fisionomia do réu no dia da audiência de instrução e julgamen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima, que era mototaxista, reconheceu o recorrente como sendo o autor do crime em comento, narrando que ele, fingindo ser cliente, deu sinal e subiu na moto, tendo, em determinado momento, colocado uma faca no seu pescoço e anunciado o assalto. Disse que o réu subtraiu sua carteira e o celular, e depois de entrarem em luta corporal o mesmo se evadiu levando a res furtiva, tendo entrado dentro da lagoa e nadado até a outra margem, momento em que foi capturado.
3. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, os quais narraram que ao chegarem ao local do roubo encontraram o réu molhado e amarrado.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais, mostra-se suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO CÔMPUTO DA MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 118/119, entendeu como desfavoráveis os vetores "circunstâncias do crime" e "consequências do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, réu que colocou uma faca no pescoço da vítima, lesionando-a, bem como o fato de o ofendido ter mudado de ramo laboral em virtude do trauma sofrido.
6. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, necessário se faz afastar o aumento, pois o atual Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
7. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791250-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima, que era mototaxista, reconheceu o reco...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (01/10/2001 fl. 64) e a publicação da sentença condenatória (28/06/2016) atingido montante superior a 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de roubo majorado tentado, encontra-se abarcada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 195/201).
2. Quanto ao pleito recursal de modificação do regime, assiste razão à defesa, vez que, conforme extrai-se da sentença, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sem o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial negativa na primeira etapa ou da reincidência na segunda, o que enseja a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do CPB, bem como das súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1023450-13.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprime...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 274/281).
2. Assiste razão à defesa quanto ao necessário decote da exasperação realizada com base na personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso fez uso do mesmo fato (uma condenação transitada em julgado) para exasperar a pena-base a título de circunstância negativa e agravar a pena a título de reincidência, o que configura bis in idem.
3. Ainda na primeira fase, vislumbra-se flagrante ilegalidade na exasperação realizada com fulcro na culpabilidade, na conduta social e nas consequências do crime, uma vez que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira etapa, a grave ameaça e a perda patrimonial são inerentes ao delito de roubo e a magistrada de piso não declinou as circunstâncias fáticas que ensejaram a conclusão de que a conduta social do recorrente era "deveras perniciosa à comunidade" e as "consequências psicológicas negativas" ultrapassaram aquelas que são ínsitas aos crimes dessa espécie.
4. Afastado o desvalor de quatro das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, impõe-se a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mediante utilização da mesma proporção empregada pelo juízo a quo, visto que mais favorável ao réu.
5. Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, haja vista que utilizada na formação da convicção do magistrado, nos termos súmula 545 do STJ. E mesmo no caso da confissão parcial, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB deve ocorrer. Precedentes.
6. Assim, a redução da pena decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CPB) deve ser integralmente compensada com o aumento derivado do reconhecimento da agravante da reincidência na origem (art. 61, I, CPB), de sorte que fica a pena provisória fixada no mesmo patamar da primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
7. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento atinente ao emprego de arma na fração 1/3 (um terço) às penas dos delitos perpetrados em face das vítimas Bianca Nogueira do Nascimento, Joana DArc Dantas do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, bem como a minorante na fração de 1/3 (um terço) aos delitos executados contra as ofendidas Joana DArc Dantas do Nascimento e Ana Jesy Moura de Lima, uma vez que restou demonstrado o emprego de arma nos primeiros e a não consumação dos últimos unicamente porque as vítimas não possuíam bens para entregar ao apelante.
8. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 dias-multa para delito perpetrado em face de Bianca Nogueira do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime praticado em face de Joana DArc Dantas do Nascimento e Aguiar Sousa Paixão e 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime praticado contra Ana Jesy Moura de Lima.
9. Por último, deve ser afastada flagrante ilegalidade concernente ao reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva na mesma ação penal, uma vez que, agindo assim, o julgador singular considerou o mesmo crime para aumentar a pena em duas oportunidades, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.
10. Desse modo, praticados 5 (cinco) crimes em continuidade delitiva, deve ser aplicada a pena corporal mais grave (5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão), aumentada de 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa, por seu turno, fica redimensiona de 117 (cento e dezessete) para 96 (noventa e seis) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0216145-83.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da ci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no mercadinho pertencente às vítimas e trancaram uma delas no banheiro (juntamente com um funcionário e uma cliente), só tendo sido libertados cerca de meia hora depois, pelos policiais que chegaram no local.
3. Assim, em consonância com o entendimento do juízo de piso, tem-se que tal período se mostra juridicamente relevante, razão pela qual deve ser mantida a majorante vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0174497-89.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima) demonstraram que o recorrente praticou o crime com divisão de tarefas tendo ficado responsável por dirigir a bicicleta e proferir a grave ameaça contra a ofendida enquanto o menor subtraía a res furtiva não havendo que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152671-85.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da v...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB.
3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos.
5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA MANTIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, reformas pontuais na pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima informou que estava em um cruzamento, em cima da "cinquentinha", quando o réu chegou juntamente com outro indivíduo e fez menção de estar armado, dizendo que se ela não parasse ele atiraria. Além disso, empurrou a criança que estava sendo levada na "cinquentinha" e se evadiu. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Francisca Renata, que presenciou o crime.
3. Desta feita, em que pese a tese defensiva, tem-se que considerando o depoimento da vítima cuja palavra possui elevada eficácia probatória em delitos como o da espécie - bem como o restante do acervo colhido, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, já que o apelante subtraiu a res mediante grave ameaça exercida com sugesta de arma, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, a defesa se insurge alegando que não houve comprovação de que a criança foi empurrada. Ocorre que, conforme se extrai das declarações da vítima e da testemunha presencial as quais, como já informado, possuem elevada eficácia probatória em delitos como o presente (razão pela qual se entende prescindível exame de corpo de delito) o réu, para conseguir subtrair a motocicleta, empurrou sim a criança que nela estava, tendo a mesma caído e ralado o joelho.
5. Mencione-se também que, ao contrário do que alega a defesa, o magistrado analisou os bons antecedentes do réu, sua menoridade e o fato de o mesmo ter confessado a prática delitiva, tanto que foram reconhecidas as atenuantes do art. 65, I e III, 'd' do Código Penal, tendo a reprimenda sido fixada no menor valor possível para os crimes pelos quais o agente foi condenado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0147630-59.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA MANTIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, reformas pontuais na pena imposta.
2. No que tange à de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, uma das vítimas narrou que estava no estabelecimento comercial quando encostou um veículo Pálio e dele desceram dois rapazes portando arma de fogo, os quais renderam os clientes e subtraíram o celular do ofendido e de sua esposa, bem como das demais pessoas que lá estavam, além do dinheiro do estabelecimento. Disse que após o roubo os indivíduos entraram no carro (onde estava o outro indivíduo, no caso, o apelante) e se evadiram, tendo os policiais iniciado uma perseguição. Afirmou que foram ouvidos disparos de arma de fogo e que os infratores abandonaram o veículo que estava na posse do recorrente (tendo dois deles conseguido fugir). Afirmou que os celulares roubados foram encontrados dentro do citado automóvel.
3. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos da esposa da citada vítima e de um policial que participou da diligência que culminou na prisão do acusado.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos ofendidos que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0114440-71.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, uma das vítimas narrou que estava no estabelecimento comercial quando encostou um v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
2. Ocorre que, como bem delineado na sentença condenatória, o recorrente teve a função de dirigir o veículo durante algumas abordagens, ao passo que em outras, anunciou o assalto e abordou as vítimas, subtraindo os objetos. Vê-se, portanto, que houve divisão de tarefas entre os agentes delitivos, tendo todos eles, de forma consciente, aderido e colaborado para o sucesso das empreitadas criminosas, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes.
3. Inalterada a pena aplicada, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento desta, pois o quantum de sanção, mesmo após a detração realizada, enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
APELAÇÃO DE JONATHAN PIRES FERREIRA E TIAGO FARIAS ALVES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
4. Jonathan Pires Ferreira, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e Tiago Farias Alves, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pleiteiam a diminuição da fração decorrente da continuidade delitiva. Contudo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da fração de aumento de pena deve ser feita com base no número de infrações praticadas. Assim, tendo ocorrido quatro roubos, contra quatro vítimas distintas, mostrou-se correta a elevação da sanção em 1/4, conforme aplicada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0130270-14.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado.
2. Descabem as alegações de absolvição e desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma tentada.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 283/284, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos", "comportamento da vítima" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
3. Ocorre que a fundamentação utilizada para negativar as seis primeiras vetoriais mostrou-se inidônea, devendo haver o decote das mesmas.
4. Mantém-se o desvalor atribuído às consequências do crime, pois conforme narrado em juízo, uma das vítimas ficou lesionada nas mãos, inclusive com o comprometimento do movimento de um dos dedos, demonstrando maior reprovação na ação do recorrente.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
6. Na 3ª fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da presença da majorante de concurso de agentes, o que não merece alteração.
7. Ainda na 3ª fase, o julgador reconheceu o instituto do concurso formal e elevou a pena em 1/3. Ocorre que tal fração merece reforma, pois segundo entendimento do STJ, a escolha do aumento deve ser feita com base no número de infrações praticadas. In casu, conforme se extrai da sentença, foram praticados, mediante uma só ação, dois delitos de roubo majorado. Assim, a reprimenda deve ser elevada apenas em 1/6.
8. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fica diminuída a pena de multa para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa.
9. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença a segregação se mostra necessária para garantir a ordem pública, pois o mesmo é contumaz na prática de crimes, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0067790-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. Em relação ao acusado Anderson Fernandes Oliveira, de início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de que o mesmo recorra em liberdade, haja vista a presença de fundamentação idônea na parte da sentença em que se denegou tal direito ao mesmo, qual seja, o risco de reiteração delitiva.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante Anderson Fernandes Oliveira devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa e as as penas totais de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa fixadas ao apelante José Robério Teixeira Costa devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Ante a persistência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento das penas dos apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis)...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza,31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima antes de ser assassinada pelo réu, uma vez que, segundo este (fl. 129/130), o ofendido teria arrancado uma estaca de uma cerca para se defender de cachorros durante a caminhada que iniciariam, mas que, em determinado momento, golpeou o acusado pelas costas, razão pela qual este teria revidado, utilizando outra estaca que se encontrava no local, tendo o genitor da vítima, inclusive, afirmado que encontrou, após o fato, "dois pedaços de pau" junto ao corpo do ofendido (fl. 23). A alegação de que o réu teria sofrido injusta agressão também é narrado pelas testemunhas indiretas Francisco Neto de Amorim (fls. 125/126) e José Ademar de Lima (fls. 117/118).
3. Quanto a alegação de excesso, tem-se que, apesar de o laudo pericial e as fotos acostadas aos autos apontarem que o réu não utilizou moderadamente do meio que estava a sua disposição, há relatos nos autos que dão conta de que o local estava escuro e que o réu e a vítima encontravam-se embriagados, circunstâncias que podem ter ensejado a interpretação pelo corpo de jurados, no sentido de que seria impossível exigir a exata proporção entre a injusta agressão e a respectiva resposta, justificando o reconhecimento da descriminante.
4. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a manifesta contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007742-12.2010.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu José Leandro Neto (Dedé) do cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CPB.
2. Na espécie, vê-se que há relatos que dão conta de injusta agressão praticada pela vítima an...