PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da reiteração delitiva do paciente, posto que este foi, inclusive, condenado por crime posterior ao ora discutido. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade concedida ao paciente, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade restou idoneamente fundamentada.
03. Quanto à alegação de ilegalidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação, destaco que, à luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decidindo o juiz pela manutenção ou decretação da prisão preventiva, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso IV, e art. 214, ambos do Código Penal.
2. Analisando-se a alegação de que o paciente não seria a mesma pessoa denunciada nos autos do processo de origem nº 1027107-60.2000.8.06.0001, entendo que não merece conhecimento. No caso em apreço, o impetrante não acostou aos autos documento emitido por órgãos estatais, de identificação civil, a fim de se averiguar se o paciente é, ou não, a mesma pessoa que foi denunciada nos autos de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da ordem neste ponto, visto que a ação de habeas corpus não comporta dilação probatória, e, em razão disso, toda a prova necessária à sua análise por esta Corte deve ser pré-constituída.
3. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da materialidade e dos indícios de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados nos depoimentos das vítimas e testemunhas; bem como restou demonstrada a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis), vez que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, e em razão da gravidade concreta dos delitos. A notícia trazida pelos autos é que o paciente praticou os crimes de roubo majorado e atentado violento ao pudor contra uma adolescente, no interior do escritório de contabilidade do pai da vítima, obrigando-a a fazer sexo oral.
4. Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.
5. Quanto ao aventado excesso de prazo, entendo que não merece acolhimento. Como se observa das informações acima colacionadas, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 04.07.2015, após sua citação editalícia. No entanto, o paciente somente foi preso em 16.05.2017, ou seja, quase 03 (três) anos após a decretação de sua prisão, consoante os autos de origem. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da identificação civil e criminal do paciente, bem como sua resposta à acusação, conforme despacho proferido em 26.06.2018.
6. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA NA PARTE COGNOSCÍVEL, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER A PESSOA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURA...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que já responde Ação Penal pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05.12.2017. Foi oferecida a denúncia em 25.01.2018, tendo sido recebida em 29.01.2018. O acusado foi citado em 02.03.2018 e apresentou sua defesa em 10.04.2018. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2018. Conforme consulta aos autos de origem, por meio do Sistema e-SAJ, constatou-se que a audiência mencionada foi devidamente realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas e vítima.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, de...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990.
2. Considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (02.09.2010 fls. 181/182) e a data de publicação da sentença condenatória (28.10.2014 fl. 393), deve-se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV.
3. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116569-64.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Arnaldo Mourão Lira, Francisco Eduardo Mourão Lira e Paulo Lira Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990.
2. Considerando que já decorreram mais de 04 (quatro) ano...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0796634-84.2014.8.06.0001, em que foi interposta apelação pelo Ministério Público contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado Roberto Lopes da Silva, pela prática de crimes previstos no art.157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA ART. 244-B DO ECA E ARTIGOS 157, §2º, I E II, (3X) C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. AFASTADO O FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA MENORIDADE DO SEGUNDO AGENTE. COMPARSA RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. Recurso co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 21/05/2018, tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa respectivamente em 11/07/2018 e 13/07/2018, estando os autos na iminência de ser julgado. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624364-18.2018.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Dayvison Farias Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001), nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, estando preso desde 22/06/2017, com início da instrução processual designada apenas para 19/07/2018, havendo decorrido quase um ano e um mês de sua reclusão. Desta forma, o relaxamento prisional é medida que se impõe, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
2. Todavia, observa-se que se impõe, como meio de se garantir o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de origem; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos processuais, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624955-77.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Ricardo da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, conf...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condições pessoais favoráveis traduz-se em circunstância irrelevante, porquanto bem evidenciada, na sentença condenatória, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito e contumácia delitiva do paciente, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa. Nessa senda, inaplicáveis as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, porquanto inadequadas e insuficientes ao acautelamento do meio social.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Prejudicada, também, a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo ajuizado em favor do paciente na origem, haja vista a superveniência da sentença condenatória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622740-31.2018.8.06.0000, formulados por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Matheus Alves Rios, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condiç...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no decisum pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista que já possui sentença condenatória contra si e ante sua contumácia delitiva, que voltou a delinquir menos de um mês de ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo em 08/08/2017, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa.
2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0624960-02.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Windson Carneiro Tabosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o exame da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena se supressão de instância, porquanto não comprovada a prévia submissão dessa matéria no Juízo a quo. Ademais, descabida a concessão da ordem ex officio, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (três) e de condutas delitivas (duas), havendo a necessidade de aditamento à denúncia e expedição de carta precatória, estando, ademais, iniciada a instrução, estando os autos aguardando a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Fortaleza, a qual encontrava-se com audiência designada para 18/07/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625162-76.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor do paciente Raimundo Pereira de Brito Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICAB...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (20,5g de cocaína e 42g de crack), além de 50 saquinhos de embalagem e uma balança de precisão. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624243-87.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Sílvio César Farias, em favor de João da Silva Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, BEM COMO DOS APETRECHOS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624478-54.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Mateus Santana da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifico ser impossibilitado o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não comprovada a submissão da matéria perante o Magistrado primevo.
2. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, trata-se de processo complexo, envolvendo dois réus, com expedição de carta precatória, justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, TJCE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
4. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos autorizadores do cárcere cautelar, verifico que a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva e ainda, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, encontram-se suficientemente fundamentadas, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
5. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do paciente, fazendo, o magistrado de piso, referência à vasta certidão de antecedentes criminais do acusado, constante na fl. 39 dos autos originais.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624852.70.2018.8.06.0000 formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Kelven Almeida da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão congnoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER ANALISADA APENAS SE CONSIDERANDO A SOMA ARITIMÉTICA DOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624705-44.2018.8.06.0000, formulado pelo representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, em favor de Francisco Emanuel Sales Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Ewerton Ramos Silva de Sousa contra sentença proferida na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento nessa extensão, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.0...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Freitas, contra sentença proferida no Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro de Norte, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art.121, §§1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §§1º E 2º, IV, CC ART. 14, II, AMBOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "C", DO CPP. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE DECORRENTE DA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. RAZÃO QUE DEVE SE ESTABELECER EM FRANCA PROPORÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O NÍVEL DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO MOTIVO PARA O AUMENTO PRETENDIDO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0010533-34.2014.8.06.0115, em que foi interposto recurso de apelação por Romário Moura de Fr...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido. Redimensionamento da pena privativa de liberdade ex officio. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do agente em face da ocorrência da prescrição nos termos do arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0455232-04.2011.8.06.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Luciano Candido Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e após modificar ex officio a pena privativa de liberdade, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionada a pena, declaro extinta a punibilidade do agente nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conh...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR RESPECTIVO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 4. DIMINUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, redimensionando-se a pena definitiva fixada ao apelante ao quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0038969-88.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado Moisés Levi da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 44...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do auto de apresentação e apreensão e dos depoimentos das testemunhas oculares do crime, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelos réus ou pelas testemunhas arroladas pela Defesa.
2. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)." (STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)."
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0026771-48.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelos acusados Jackson Almeida do Nascimento e Bruno do Nascimento Vidal, contra sentença prolatada no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foram condenados por crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, estando o primeiro incurso também nas tenazes do art. 330, do Estatuto Repressivo Pátrio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ESTANDO O PRIMEIRO TAMBÉM RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 330, DO ESTATUTO REPRESSIVO PÁTRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. PENA REDUZIDA. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A NOVA PENA REDIMENSIONADA POR ESTA CORTE.
Recurso conhecido e, parcialmente provido. Pena reduzida. Declarada ex officio a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição .
2) SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICADA NA ORIGEM A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA AS TIPIFICADAS NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1.1.CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1.2 CONDUTA PREVISTA NO ART.33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR ESTE TIPO PENAL. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995.NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recurso prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade com relação à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Declarada nulidade parcial da sentença ex officio com relação à condenação do apelante nos termos do art. 33, §3º, da Lei de Drogas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0097472-21.2015.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figuram como apelantes José Romário Lima de Sousa e Paulo Ricardo Santana da Silva
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo em relação ao acusado José Romário Lima de Sousa, para lhe conceder parcial provimento, e, após reduzir as penas, declarar ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente. Outrossim, com relação ao acusado Paulo Ricardo Santana da Silva, declaram ex officio a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição superveniente com relação à conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ainda, também ex officio a nulidade parcial da sentença com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 33, §3º, da Lei nº11.343/2006, para, assim, determinar a devolução dos autos à origem, para os fins de viabilização da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, restando os pleitos absolutórios prejudicados, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) PRIMEIRO APELANTE. ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO.1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NÃO SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§4º, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PERMITIDA. NÃO VERIFICADA NA PROVA QUALQUER RAZÃO PARA AUTORIZAR A FRAÇÃO ESTABELECIDA NA ORI...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins