HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos de não restar comprovada a autoria delitiva, de ausência de fundamentação do decreto prisional e de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas já foram apreciados pela 3ª Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 0001708-87.2016.8.06.0000. Trata-se de reiteração de pedidos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser novamente analisados.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, destaque-se que também não há como conhecer do writ. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3. Não é o caso, ainda, de concessão da ordem de ofício. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. De acordo com as informações prestadas pelo magistrado, o trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, não havendo de se falar em excesso de prazo na formação da culpa. A audiência de instrução já foi realizada, estando no aguardo apenas do resultado da perícia para que o prazo para memoriais tenha início.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000914-32.2017.8.06.0000, impetrado por José Anderson Alcantara de Matos em favor de Marcos René Paixão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Itaitinga/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos de não restar comprovada a autoria delitiva, de ausência de fundamentação do decreto prisional e de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas já foram apreciados pela 3ª Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 0001708-87.2016.8.06.0000. Trata-se de reiteração de pedidos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser novamente analisados.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo, destaque-se qu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na direção de veículo automotor, invadiu a contramão, restando esse ato na colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu condutor.
2. A simples alegação negativa de invasão de contramão e que o acidente decorreu de ato da vítima, a qual teria surgido de inopino em sua motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28, e ainda 186, do CTB, confirmada, através de laudo onde se vêem as claras imagens do veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados depoimentos com ela harmônicos.
3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no art. 293 do CTB, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, observadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0001735-75.2000.8.06.0212, em que interposto recurso de apelação contra sentença proferida na Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Procedem ex officio ao redimensionamento da sanção imposta nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPOR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), e de condutas delitivas a serem apuradas (três), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data próxima, 30/08/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625027-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Mairton Ferreira dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de três anos de reclusão, todavia, é triplamente reincidente, não fazendo jus ao regime aberto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0012225-32.2008.8.06.0001, oriundos da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco José Pereira Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente rest...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A tese referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
02 A prisão preventiva deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.
03 No caso, ao contrário do que se aduz na inicial do habeas corpus, encontra-se a constrição devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme consignado pelo magistrado processante, o Paciente ostenta diversos registros criminais anteriores, circunstância que autoriza a manutenção da prisão preventiva, inviabilizando a pretendida liberdade.
04 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A tese referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
02 A prisão preventiva deve ser...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, consistente na suposta prática de dois crimes de homicídio, um deles na modalidade tentada, delito de receptação, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime ambiental.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, com a consequente redução da pena imposta e alteração do seu regime inicial de cumprimento.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o caso concreto se amolda ao instituto do concurso formal próprio de crimes (art. 70, parte inicial, do Código Penal) e não ao crime continuado ou ao concurso formal impróprio, cabendo ressaltar que ainda que tenha existido ofensa a patrimônios distintos (de duas vítimas), a empreitada delitiva aconteceu em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de grave ameaça com emprego de arma de fogo, não havendo comprovação da existência de desígnios autônomos entre as condutas. Precedentes.
3. Desta forma, deve a pena de um dos roubos, na 3ª fase da dosimetria, ser acrescida de 1/6, extirpando-se o cúmulo material de penas feito em 1ª instância, razão pela qual fica a sanção do recorrente redimensionada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4. Diante do novo quantum de pena e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0070535-37.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, conforme voto divergente proferido pelo Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo susten...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
2. Registre-se que, conforme explanado pela autoridade impetrada, o inquérito policial não foi concluído e sequer foi jugado o pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, passando esta análise, inclusive, pelo resultado da perícia ser realizada no documento apreendido. Na mesma senda, também não há comprovação de que o dinheiro encontrado na residência do paciente (R$ 52.658,55) teria origem lícita e, de fato, pertenceria àquele, havendo indícios de que, na verdade, o acusado guardava o numerário para um traficante conhecido como "Cabeça", conforme se depreende do relatório policial acostado aos autos.
3. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624301-27.2017.8.06.0000, formulado por por Bruno Loiola Barbosa, em favor de Eduardo Pedro de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delict...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; E ART. 329; TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível conhecer do writ quanto ao argumento atinente à carência de fundamentação do decreto prisional, na medida em que não foi acostada aos autos a documentação necessária à sua análise. Nesse sentido, importa destacar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
2. Conclui-se, a par das judiciosas informações, que além do fumus comissi delicti, configurado através do elementos de prova colhidos no inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante restou bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade aferida através das circunstâncias do crime, que se trata de tentativa de roubo, praticada em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima, havendo, ainda, troca de tiros com os agentes policiais quando da perseguição que resultou na prisão flagrancial dos envolvidos.
3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovada, mostra-se irrelevante, quando evidenciada a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da incolumidade pública a partir de elementos concretos colhidos no bojo da ação penal originária, descabida, outrossim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Inviabilizada também a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
5. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada em face da parca documentação anexada aos autos e da ausência de qualquer informação acerca dos atos processuais praticados pelos corréus a existência de mora injustificada e desarrazoada, tanto assim que designada audiência para data próxima, qual seja, o dia 04/09/2017, cabendo ressaltar, ainda, a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (cinco), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624482-28.2017.8.06.0000, impetrado por José Sérgio Barbosa Ângelo, em favor do paciente Adauto Rodrigues do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; E ART. 329; TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos.
1. Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, por se tratar de questão controvertida, a demandar, portanto, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de homicídio, praticado em concurso de três agentes, por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atingida com seis disparos de arma de fogo, vários deles na região da cabeça.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não pode ser debitada ao aparato estatal, haja vista a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), um deles foragido em 28/02/2014 e recapturado em 10/05/2017, tratando de crime de intrincada apuração, contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, inobstante citado o paciente e tendo este constituído advogado para ajuizar dois pedidos de liberdade, além do presente writ, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através do modus operandi do delito, a ensejar a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625273-94.2017.8.06.0000, impetrado por Ermesson Marques Coelho, em favor de Francisco Paulo da Silva Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PR...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. SANÇÃO RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. SEMIABERTO. Recurso conhecido e provido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em fechado, bem mais gravoso do que aquele previsto para a pena fixada e o réu não é reincidente.
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de três anos de reclusão e não ostenta a condição de reincidente. Todavia a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a imposição de regime intermediário, no caso, o semiaberto.
3.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0042487-28.2012.8.06.0064, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Célio Robério Rodrigues Sousa.
.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para lhe CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. SANÇÃO RECLUSIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. SEMIABERTO. Recurso conhecido e provido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em fechado, bem mais gravoso do que aquele previsto para a pena fixada e o réu não é reincidente.
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de tr...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14, DA LEI N° 10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CPB. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 180 CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO RECEPTADO. IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DO BEM SOB CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. TESE DA DEFESA INVEROSSÍMIL. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCABIMENTO. PENA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. 3) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO RECLUSIVA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Impossível a absolvição por crime de receptação dolosa uma vez que as circunstâncias da aquisição do veículo segundo versão da autodefesa estão desprovidas de plausibilidade, revelando que o apelante sabia da sua procedência ilícita, razão pela qual deve ser mantida a condenação como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa).
2. Incabível a redução da pena, quando esta restou devidamente fundamentada em elementos concretos evidenciados nos autos e ausente qualquer desproporcionalidade.
3.Não se faz possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, uma vez que, além de o recorrente haver sido condenado a uma sanção privativa de liberdade de oito anos de reclusão, ostenta a condição de reincidente.
4.. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº0037349-80.2012.8.06.0064, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Fabiano Silva Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14, DA LEI N° 10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CPB. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 180 CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO RECEPTADO. IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DO BEM SOB CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. TESE DA DEFESA INVEROSSÍMIL. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCABIMENTO. PENA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. 3) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, §2º, I E II; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM 25 DE JANEIRO DE 2017. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 29 DE JUNHO DE 2017. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DA DEFESA EM 25 DE JULHO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente. O paciente foi preso em 25 de janeiro de 2017 pela prática de delitos de roubo majorado e receptação (art. 157, §2º, I e II e art. 180, ambos do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão, considerando que a instrução criminal foi encerrada em 29 de junho de 2017, tendo a acusação apresentado seus memoriais em 18 de julho próximo passado e a defesa em 25 de julho. Atualmente o feito está concluso para julgamento.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, §2º, I E II; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM 25 DE JANEIRO DE 2017. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 29 DE JUNHO DE 2017. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DA DEFESA EM 25 DE JULHO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PARECER MINI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §º2, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0621616-47.2017.8.06.0000), JULGADO EM 05 DE ABRIL DE 2017. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA E AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR DE UM DOS RÉUS. FEITO COMPLEXO PELA PLURALIDADE DE AGENTES e crimes. RECOMENDAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS PARA GARANTIR A TRAMITAÇÃO CÉLERE DO FEITO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente preso em 05 de setembro de 2016 acusado da prática dos delitos de roubo majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º e art. 180, ambos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0621616-47.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
5. Registre-se, todavia, que não exsurge do exame da prova pré constituída qualquer coação ilegal imposta ao paciente que ensejasse a concessão ex officio da ordem. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 18 de outubro de 2016, através de denúncia pelo Ministério Público, tendo sido recebida em 27 de outubro de 2016. Processo complexo pela pluralidade de réus e crimes e aguardando a apresentação de defesa preliminar de um dos acusados para desenvolvimento da instrução criminal. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para dar a celeridade necessária ao feito.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 157, §º2, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0621616-47.2017.8.06.0000), JULGADO EM 05 DE ABRIL DE 2017. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente foi preso em flagrante em 21/12/2016 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 288, parágrafo único, do CPB (associação criminosa).
2. Os impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do acusado e excesso de prazo na formação da culpa.
3. Constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0620950-46.2017.8.06.0000, havendo sido devidamente apreciado e denegado, por esta colenda 2.ª Câmara Criminal, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26.04.2017 e publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04.05.2017, os fundamentos pertinentes à ilegalidade da prisão e às condições pessoais favoráveis.
4. Em relação ao excesso de prazo, não foi apreciado no curso do referido Habeas Corpus nº 0620950-46.2017.8.06.0000, e por se tratar de matéria passível de alteração com o transcurso do tempo é prudente o exame por esta Corte Recursal.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
6. No caso em debate, eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 04 (quatro) acusados, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Cabendo destacar que realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26.07.2017.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão denegado. Recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente foi preso em flagrante em 21/12/2016 pela suposta prática dos crim...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso dos autos, a instrução processual encerrou-se desde 11/04/2017 e o Ministério Público foi intimado em 12/04/2017 e 16/06/2017 para apresentação de memoriais escritos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
5. Embora o encerramento da instrução criminal torne, em princípio, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ), o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou referido enunciado para reconhecer o excesso de prazo em respeito à garantia da razoável duração do processo prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém, impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. DEMORA ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O paciente encontra-se preso desde 26/09/2016 pela suposta prática do crime do porte de munição (04 munições intactas de revólver calibre 38).
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS PACIENTES, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA ADUZIDA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O pleito referente à ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, decretada na sentença condenatória, não foi debatido na instância originária, o que impede seu exame, diretamente, por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Embora a matéria alvitrada nos autos do Recurso Extraordinário nº 625.263 seja semelhante à tese alegada no apelo interposto pelos pacientes, in casu, a suposta ilegalidade das sucessivas interceptações telefônicas, ainda não houve julgamento do caso pelo STF. Por conseguinte, o recurso apelatório interposto pelos pacientes deverá seguir seu curso normal no âmbito desta Corte, devendo ser sobrestado apenas na hipótese de interposição de eventual Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, uma vez que a decisão que reconheceu a repercussão geral do tema não determinou expressamente o sobrestamento dos feitos pendentes de julgamento no segundo grau, e nem seria o caso de fazê-lo, tendo em vista que a jurisprudência do STF admite as sucessivas prorrogações de prazo das interceptações de telecomunicações.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS PACIENTES, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA ADUZIDA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O ple...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, considerando o fato de que o Paciente demonstra inclinação delitiva desde a menoridade, vez que "ostenta condenação em ação menorista", circunstância que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
03 - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
04 Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução crimi...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, considerando o fato de que o Paciente demonstra inclinação delitiva desde a menoridade, vez que "ostenta condenação em ação menorista", circunstância que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
03 - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
04 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do réu não foi pautada apenas no depoimento da vítima, mas também nas declarações de testemunhas, prestadas durante o inquérito e a instrução, que serviram para demonstrar que a ofendida narrou os fatos de forma uníssona para todos que tomaram ciência do caso.
3. Convém relembrar que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, em crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor) a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de apontar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar pessoa não culpada.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
5. O magistrado de 1º grau, ao dosar a pena do réu, aplicou a basilar no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também deve permanecer.
7. Na 3ª fase, o sentenciante, tendo em vista a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, elevou a sanção em 1/2, o que se mostrou correto, já que o recorrente era padrasto da ofendida. Ainda na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/6 em virtude da continuidade delitiva, o que também se mantém, pois conforme relatado pela ofendida os abusos foram praticados dos 05 (cinco) aos 13 (treze) anos de idade, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi.
8. Assim, permanece a pena no montante de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme imposto em 1ª instância.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que não haja mais obrigatoriedade da imposição do regime mais gravoso aos condenados por crime hediondo, o quantum de pena aplicado enquadra o caso no art. 33 §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0968573-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, mantendo as disposições da sentença, tudo conforme o voto do Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a co...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor