PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa no SAJ-PG nos autos de origem bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante em 03.07.2016. Em 04.08.2016 foi oferecida denúncia contra o paciente e os demais envolvidos. Em 07.12.2016 foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 7 (sete) pela defesa e os interrogatórios dos 5 (cinco) acusados, tendo sido expedido carta precatória à 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, para a oitiva da vítima, marcada para 04.05.2017, no entanto a vítima deixou de ser ouvida, pois não foi localizada. Em 16.05.2017 a juíza de piso abriu vista ao Ministério Público Estadual para a apresentação das alegações finais, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais do Ministério Público.
IV. Nessa perspectiva, não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada, conforme a súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional.
02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS .
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. No que concerne a omissão suscitada, observa-se que foi devidamente enfrentada por esta colenda Câmara Criminal quando do julgamento do writ, a possibilidade de relaxamento da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, contudo nota-se que, de fato, não houve expressa manifestação no acórdão do pedido do paciente, ora embargante, no que diz respeito a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo este órgão julgador apenas afastado a alegação de excesso de prazo diante da incidência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deste modo, medida, que se impõe é o acolhimento da aludida tese de omissão, tornando expresso no decisum o fato de que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente e inadequada a fim de resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, nº 0620464-61.2017.8.06.0000/50000 ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos, e dar-lhes PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS .
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. No que concerne a omissão suscitada, observa-se que foi devidamente enfrentada por esta colenda Câmara Criminal quando do julgamento do writ, a possibilidade de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 30 de janeiro do corrente ano e até a data do deferimento da liminar (26/06/2017), mesmo estando preso, não tinha sido citado. Observa-se, ainda, que até a data de hoje, que não houve movimentação processual e nenhuma audiência foi designada para inicio da instrução
3. A prisão cautelar perdurou por sete meses à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 30 de janeiro do corrente ano e até a data do de...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue, primeiramente, a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese de inconstitucionalidade dos crimes abstratos (crime de posse irregular de arma). Por último, questiona a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas no seu patamar mínimo, e para o crime de posse irregular de arma a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, não há como acolher tal pleito absolutório de ambos os crimes, porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas, de modo que as testemunhas policiais que participaram do flagrante delito afirmaram em juízo que receberam uma denúncia anônima de que o ora recorrente estava vendendo drogas em uma residência situada na Rua 07, nº 788, Alto da Mangueira, e consigo fora apreendido uma arma de fogo, onde dentro da residência foi encontrado uma pequena quantidade de crack, e na mesma ocasião o apelante indicou que num terreno próximo estava o restante da droga, sendo apreendido 191 g de maconha prensada, 35 pedras e mais 8 g de maconha (laudos periciais fls. 66/77/88 e 99).
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais aliada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, que geralmente ocorrem às escuras sem nenhuma testemunha, desde que aliada as demais provas. Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
4. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não constatação de perícia, tenho que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
5. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "( ) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal ( )". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
6. No tocante à dosimetria da pena, o apelo traz à baila o argumento de que para o crime de tráfico deveria ser aplicada a pena-base no mínimo legal, e para o crime de posse irregular de arma deveria ser a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
7. De logo, tenho também pela impertinência recursal neste ponto, isto porque apesar de o ora recorrente ser primário, e averiguando que em todas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não lhe fora atribuída conduta negativa, percebo que o MM Juiz para dimensionar a 1ª fase da dosimetria e estipular a pena-base, levou em consideração a regra escrita no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que prevê além dos requisitos do art. 59, do Código Penal, a análise das circunstâncias relativas a natureza e quantidade da droga, tendo elevado a pena aquém do mínimo legal, por considerá-los relevantes, aplicando, assim, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diminuindo-a em 1 (um) ano na 2ª fase - por considerar ser o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porém, aumentando a pena em 1/6 (um sexto) na 3ª fase, considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que perfaz a pena in concreto de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. Correta, então, está a dosimetria para o crime de tráfico de drogas.
8. Pari passu, tenho também como acertada a dosimetria procedida para o crime de posse irregular de arma de fogo, não podendo ao caso ser aplicado, de logo, as benesses do art. 44, do Código Penal, ou seja, aplicar quanto antes para esse crime de posse irregular de arma de fogo, a pena restritiva de direitos incidir comutação da pena, porque as penas aplicadas em um ou mais processos contra o mesmo réu são executadas pelo resultado das condenações somadas, devendo a mais grave ser cumprida primeiro, e somente a posteriori, quando cumprida esta (a mais grave), é que o Juiz da execução penal, analisando o caso poderá incidir comutação de penas.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036069-46.2011.8.06.0117, em que é apelante Savio Luis Oliveira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue, primeiramente, a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
2. Do pedido de absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo: neste ponto tenho pela total impertinência recursal, isto porque, compulsando os autos é possível a constatação de que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, por meios probatórios idôneos, a saber: o depoimento das testemunhas, mormente os policiais que procederam com o flagrante delito, bem como as declarações das vítimas, que relataram o modus operandi da ação delituosa, em que o réu na companhia de outros adentrou na casa de Edmilson Bernardo Rodrigues e Maria das Graças Mendes da Silva e, mediante violência e grave ameaça, causando, inclusive, lesões na cabeça da vítima Edmilson, subtraíram quantia em dinheiro.
3. Não fosse só isso, os depoimentos dos policiais foram contundentes em afirmar que um dos réus, no caso, João Batista, quando da prisão em flagrante havia confessado o crime e apontado o ora recorrente também como agente da ação delituosa, e tal fato, fora devidamente confirmado na instrução processual.
4. Sendo assim, mediante o conjunto fático probatório, que aponta todas as evidências do crime para o ora recorrente, não enxergo a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo, já que na instrução processual, repiso, restaram comprovadas a autorias e materialidade delitiva. Neste sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive, desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância atipicidade material da conduta, não há como proceder com a análise sobre a possibilidade ou não, na espécie, de se aplicar ao caso o princípio invocado, isto porque a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de não admitir para o crime de roubo, a hipótese destes autos, a aplicação do princípio da insignificância.
6. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005826-34.2014.8.06.0176, em que é apelante Alison Ribeiro Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Como relatado, o recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de drogas 1ª fase da dosimetria fez incidir as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, motivação do crime e circunstâncias e consequências do crime, todas sem fundamentação idônea.
3. Sendo assim, tenho que para os crimes em análise deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, repiso, porque na espécie não há fundamentos idôneos para tanto, tendo o MM Juiz fundamentado de forma equivocada, devendo a pena para o crime de tráfico de drogas ser dosada no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; não havendo que se proceder reparos na 1ª fase na pena atribuída ao crime de posse irregular de arma de fogo, cominada em 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa.
4. Com relação a segunda fase da dosimetria, tenho também pela inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, pois o réu fora flagrado em sua própria residência cometendo o ilícito do tráfico de drogas, inexistindo notícia nos autos de que para exercer o comércio ilícito de drogas o apelante tivesse que ingerir bebida alcoólica. É plenamente possível uma pessoa ter na sua residência, ainda que com poucos móveis como diz a denúncia, algum tipo de bebida alcoólica, e tê-la em sua residência não constituí a agravante da embriaguez preordenada.
5. É que, só constitui a agravante se houver algum indicativo de que o réu primeiramente ingeriu bebida alcoólica para criar coragem e praticar o crime, o que não se constata da análise dos autos.
6. Portanto, não deverá incidir a agravante da embriaguez preordenada para nenhum dos crimes em análise tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003).
7. Não houve também menção a qualquer circunstância atenuante, e ainda que esta fosse verificada, não poderia esta Relatoria diminuir a pena na 2ª fase da dosimetria além do mínimo legal, em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. A pena de ambos os crimes, no fim desta 2ª fase, deve permanecer no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
9. Para a terceira fase da dosimetria não fora apontada nenhuma causa de aumento e/ou diminuição, de sorte que a pena in concreto para os crimes em análise restam definidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
10. No que se refere ao pedido de perdão da pena de multa, esta Relatoria não é competente para a análise de tal pedido, porquanto o mesmo deve ser apresentado, oportunamente, quando da obtenção dos requisitos para progressão de regime, não podendo, ainda assim, o MM Juiz da Execução Penal conceder tal benefício perdão judicial, porque se trata de um crédito tributário, sendo a atribuição de algum juízo que responda pela Execução Fiscal, mas constatando a não possibilidade econômica do réu, poderá permitir a progressão de regime dispensando o pagamento imediato da pena de multa.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas aplicadas, restando assim definidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (ano) de detenção e 12 (dias) multa para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036957-09.2013.8.06.0064, em que é apelante Paglo Henrique Marques de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-b...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Recurso do Ministério Público requerendo o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base próximo ao máximo legal, bem como a aplicação da fração mínima de redução em decorrência da tentativa, além do reconhecimento de três agravantes.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
5. A conduta social refere-se ao relacionamento do indivíduo no grupo social em que convive. No caso, de fato, não há elementos concretos para aferição desse vetor.
6. As consequências do crime também não podem ser consideradas como negativas, uma vez que, consoante auto de exame de corpo de delito, as lesões não foram graves. Não há nos autos outros elementos atestando o contrário.
7. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
8. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que a tentativa de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
9. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, desalinhada do entendimento do STJ.
10. Quanto ao comportamento da vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
11. Requer, ainda, o Ministério Público o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, a motivação fútil/torpe, o estado de embriaguez preordenada e contra pessoa enferma (art. 61, II, a, h e l, do CP). O motivo fútil/torpe não restou comprovado nos autos, razão pela qual não deve a respectiva agravante ser aplicada. A embriaguez preordenada está presente quando o agente voluntariamente ingere bebida alcoólica com a intenção de cometer o delito, o que também não ficou comprovado no caso. A prática de crime contra enfermo, da mesma forma, não restou configurada no caso, pois o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, afastou o concurso material de crimes.
12. Por fim, no que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), como fixado na sentença, pois os acusados não se aproximaram consideravelmente do resultado representado.
13. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
14. Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000061-58.2000.06.0181, em que são apelantes e apelados Raimundo Costa Neto, Antônio Leandro de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrári...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0795876-08.2014.8.06.0001, em que é apelante THIAGO RUFINO DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de t...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora e o redimensionamento da pena aplicada.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. A dosimetria da pena é feita pelo magistrado, a partir da decisão do Júri, observando os critérios legais impostos pelo Código Penal. O juiz, portanto, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
5. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
6. No que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), como fixado na sentença, pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado, percorrendo a maior parte do iter criminis, ensejando a aplicação do quantum mínimo de redução da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003338-35.2000.8.06.0132, em que é apelante Marcos Aurélio Alves Matos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariam...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
6. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
7. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem.
8. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, limitando-se a mencionar que "desfavorecem, sobremaneira, o réu".
9. A consequência de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
10. O comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente, consoante entendimento jurisprudencial.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036471-27.2010.06.0000, em que é apelante José Fernandes da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 2. No que tange às teses de negativa de autoria e de ausência de dolo, estas não merecem ser conhecidas, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus é via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 3. Eventual nulidade do flagrante encontra-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes do TJ-PE. 4. Inexistindo comprovação do pedido de relaxamento de prisão preventiva fundado no excesso de prazo junto ao Juízo de primeiro grau, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 5. O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes do STJ. 6. No caso, a ausência de juntada do decisum que decretou a prisão preventiva impede o exame da respectiva fundamentação, imprescindível à análise da presença, ou não, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e, por conseguinte, da possibilidade de se aplicar as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do presente Habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 13/09/2017, às 15h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, dia 08 de agosto de 2017.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Djacir Santos da Paz, Impetrante João Paulo Cruz Santos e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria preso há 8 (oito) meses sem que a instrução processual do feito originário fosse concluída.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta suposta perpetrada e pelo fato de o mesmo possuir uma condenação por roubo e outras ações penais em curso contra si. Além disso, o mesmo já estaria gozando do regime aberto de cumprimento de pena quando teria voltado a delinquir, razão pela qual concluiu-se pela impossibilidade de mantê-lo em liberdade, haja vista o fato de todos estes fatores autorizarem a conclusão pela sua periculosidade e pelos riscos que seriam impostos à ordem pública caso continuasse em liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. O feito vinha tendo andamento regular e contínuo até a citação do segundo réu da ação penal, ato que não se efetivou em mais de uma tentativa. Contudo, a mora ocasionada no feito em virtude da não citação do segundo réu não deve ser entendida como uma desídia do Poder Judiciário, mas como um entrave inerente a um feito que compreende 3 (três) imputações e 2 (dois) réus com procuradores distintos, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625676-63.2017.8.06.0000, impetrado por Ana Gardane Alves Uchôa Barbosa e Bruno Barbosa Soares Pessoa em favor de JESSIEL TORRES GONÇALVES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na fo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14 de dezembro de 2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, seja a que decretou a prisão preventiva, seja a que indeferiu o argumento de excesso de prazo, restando, assim, impossibilitada a análise em virtude da ausência de prova pré-constituída. Na verdade, todas as peças acostadas aos presentes autos pelo impetrante dizem respeito a pessoa diversa do paciente.
4. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0625460-05.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em que é paciente Francisco Felipe Melo Santos e autoridade coatora o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14 de dezembro de 2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, seja a que decretou a prisão preventiva,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal nº 0191791-57.2016.8.06.0001, verifica-se que a denúncia em face do ora paciente foi ofertada em 13 de março de 2017, sendo recebida pelo Juízo a quo logo dois (2) dias depois. Ato contínuo, promoveu-se a citação do ora paciente, a qual se efetivou em 30 de março de 2017 Nesta ocasião, o mesmo manifestou o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em 7 de abril de 2017, deu-se vistas dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação no dia 15 de maio de 2017. Ato contínuo, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2017, às 15 horas.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (10 de agosto de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625710-38.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO FELIPE MELO DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de recep...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Analisando a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, constatou-se a utilização do modus operandi do ora paciente como parâmetro de sua periculosidade, dada a gravidade concreta de suas condutas. Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, os quais teriam adentrando numa residência próxima à Arena Castelão, subtraindo relógios, carteiras, uma televisão de 32 polegadas e o automóvel da família, um Ford Eco Esporte utilizado na fuga do local do crime. Ato contínuo, segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, o mesmo estava dirigindo o veículo subtraído no momento de sua interceptação pela polícia, o qual ainda teria tentado fugir no momento em que avistara as viaturas policiais.
4. Por estas razões, demonstrada a existência do crime, os indícios suficientes de autoria, e a gravidade concreta do modus operandi supostamente perpetrado pelo ora paciente, está justificada a aplicação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-09.2017.8.06.0000, impetrado por Heraldo de Holanda Guimarães Júnior em favor de ANTÔNIO WERMESSON DE SOUSA LIMA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Ana...