PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Aquiraz, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a influência que familiares do acusado podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual ocorreu na sessão designada para o dia 10/05/2017, em que 3 (três) juradas sentiram-se intimidadas pelo sobrinho do acusado que, após seu depoimento como testemunha, as encarou com olhar ameaçador, o que somado ao fato da mencionada testemunha residir no mesmo bairro em que as juradas, causou a mencionada intimidação.
3. Ressalte-se que a defesa do réu aquiesceu com o pedido de desaforamento e a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos
4. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, cidade próxima da comarca processante.
5. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialid...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe da decisão, o recurso inominado não foi conhecido por diversos fundamentos, dentre os quais destaco, a análise minuciosa de todos os dispositivos que o recorrente se utilizou para apontar o cabimento do recurso, oportunidade em que se demonstrou o seu não cabimento decorrente desta análise.
3. Outro fundamento utilizado pela relatoria para a conclusão acima foi a de que a ausência de previsão de recurso administrativo em face de decisões referentes ao Conselho de Justificação no âmbito do Estado do Ceará seria reflexo do disposto na Lei Federal nº 5.836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas, a qual assevera que o Superior Tribunal Militar é competente para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, o que também não foi infirmado pelo ora recorrente.
4. Portanto, o que se esperaria de agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada é que o recorrente se infirmasse sobre tais argumentos. Contudo, neste agravo, apesar da longa petição recursal, o recorrente não tece qualquer alegação para infirmar esta fundamentação utilizada para não conhecer do recurso, cuidando o agravante, como já fez por diversas vezes nestes autos através da interposição de vários recursos e de petições incidentes, tão somente de trazer a baila questionamentos sobre o acórdão que confirmou a perda do posto e patente do oficialato.
5. Repise-se: o agravante em momento algum da extensa petição deste agravo regimental, em uma linha sequer, infirma-se sobre qualquer dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso inominado por si interposto.
6. Portanto, ante a ausência de questionamento quanto ao não cabimento do recurso inominado, não se conhece do agravo neste aspecto e, por conseguinte, hígida permanece a decisão na qual assim se concluiu. Precedentes STF e STJ
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE FOI ARGUIDA DURANTE O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sobre seu pedido subsidiário referente ao capítulo da decisão em que não se admitiu o pedido subsidiário de recebimento do recurso inominado como arguição de inconstitucionalidade declarada, cuidou o ora recorrente de se infirmar alegando que esta seria possível haja vista inexistir trânsito em julgado do mérito da decisão.
8. Em síntese, extrai-se da decisão a inadmissibilidade do pedido em razão da preclusão de tal requerimento, haja vista tal arguição de inconstitucionalidade ter sido suscitada somente após o julgamento do mérito do processo administrativo, especificamente no decorrer do julgamento do segundo recurso de embargos de declaração interposto, conclusão esta que não merece reforma, afinal, não tendo sido a arguição de inconstitucionalidade suscitada antes do enfrentamento do mérito, esta não pode mais ser suscitada nesta instância em que o único recurso cabível da decisão sobre o Conselho de Justificação é o de embargos de declaração - nos autos do qual não pode haver inovação de teses recursais e, por conseguinte, inviável a alegação de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal originariamente nos autos de aclaratórios, haja vista tal proceder ensejar uma ampliação da demanda. Precedentes STJ.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESCABIDOS E SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELA PARTE. DECISÃO REFERENTE AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROLATADA HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
9. Por fim, cumpre mencionar que o ora agravante tem se utilizado de sucessivos e descabidos recursos e incidentes, oportunidade em que se conclui que tenciona o mesmo, tão somente, evitar que a decisão primeva transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
10. Sobre os aludidos recursos e incidentes descabidos, foram 2 (dois) embargos de declaração (respectivamente autuados sob os n.ºs 0004954-96.2013.8.06.0000/50000 e 0004954-96.2013.8.06.0000/50001), onde o colegiado, por unanimidade, não os acolheu em razão da flagrante tentativa de rediscussão de reexame da matéria e inovação de teses recursais; um chamamento do feito à ordem nos autos do primeiro recurso aclaratório (fls. 114/175 do proc. n.º 0004954-96.2013.8.06.0000/50000), o qual teve negado seguimento em decisão da relatoria por ser manifestamente inadmissível e, ainda, um recurso inominado (autuado sob o nº 0004954-96.2013.8.06.0000/50002), o qual também, através de decisão desta relatoria, não foi conhecido por ser manifestamente incabível.
11. E mais, em todos esses recursos e incidentes, o ora agravante traz alegações muito similares, quiçá iguais, se insurgindo de maneira inadequada sobre o mérito da decisão acerca do Conselho de Justificação através de embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, dentre outros, tudo com o escopo, repita-se, de evitar o trânsito em julgado do decisum.
12. Assim, somados a este agravo regimental, são 5 (cinco) as medidas utilizadas pelo ora agravante com o fito exclusivo de impedir o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu indigno para permanecer no oficialato, medidas estas que impedem o trânsito em julgado de decisão prolatada por esta Seção Criminal (à época denominada de Câmaras Criminais Reunidas) em 24/09/2014.
13. É dizer, ante a interposição de incidentes e recursos manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, uma decisão prolatada há quase 3 (três) anos não transita em julgado, o que torna clarividente a configuração do abuso do direito de recorrer por parte do ora agravante e, por conseguinte, autoriza a certificação do trânsito em julgado do decisum.
14. Ressalte-se que tal medida é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal, havendo recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe...
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA IMPOSTA JÁ HOUVERA SIDO ATENUADA EM RAZÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA. 2. PLEITO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PROMOVIDA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA Nº 11, TJCE. 3. PEDIDO APRESENTADO SOMENTE PELO SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA, CAPAZ DE PROMOVER A ENTREGA CONSTRANGIDA DO BEM PELA VÍTIMA AOS AGENTES. Conhecimento parcial do recurso ofertado pelo primeiro apelante e, na íntegra, do interposto pelo segundo. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0738385-43.2014.8.06.0001, em que interpostos recursos contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenados Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho, por crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Fernandes Duarte e, na íntegra, do interposto por André Correia da Silva Filho, contudo negam-lhes provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICABILIDADE PENA MÍNIMA LEGAL, INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO, TENDO EM VISTA APLICAÇÃO APENAS DE 1/2 (UM MEIO), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, BEM COMO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA MÍNIMA ACIMA DA LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado.
A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
Aplicação da pena acima da mínima legal devidamente justificada, nos termos do art. 59 do CP, razão pela qual nada há de ser modificado quanto a este aspecto.
Sem correção na proporção aplicada pelo magistrado sentenciante em relação a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33.
Regime aberto aplicado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP.
Substituição da pena aplicada por restritivas de direitos ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICABILIDADE PENA MÍNIMA LEGAL, INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO, TENDO EM VISTA APLICAÇÃO APENAS DE 1/2 (UM MEIO), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, BEM COMO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA MÍNIMA ACIMA DA LE...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA 1. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise da tese de que o paciente seria apenas usuário de drogas, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, acurado revolvimento de prova, procedimento este que se mostra incompatível com a exígua via mandamental. Precedentes.
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, em especial da variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (22 papelotes de maconha; 09 pedras de crack e 25,2g de um pó branco ainda não identificado), além de outros apetrechos comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia. Outrossim, é de ressaltar que, além de registrar maus antecedentes, o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior por delito de furto qualificado tentado, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva.
3. O alegado fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de outras medidas cautelares se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625416-83.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Hélder Ribeiro de Albuquerque, Jaime Melo Ribeiro e Rafael Uchoa, em favor de César Ricardo Ramalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA 1. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAM...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RÉU SOLTO. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE RECEBEU E SE RATIFICOU O ACOLHIMENTO DA INICIAL DELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625336-22.2017.8.06.0000, formulado por José Aurélio Silva Júnior e Álvaro Ramon Araújo da Silva, em favor do paciente José Alci Lacerda Sombra Filho, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RÉU SOLTO. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE RECEBEU E SE RATIFICOU O ACOLHIMENTO DA INICIAL DELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAME...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nem aquela que negou sua liberdade provisória, fundamento concreto e idôneo, sustentando-se a segregação na gravidade abstrata do delito, sendo a jurisprudência firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, ressalvada a possibilidade da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, nã...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva, nem aquela que negou a liberdade provisória da Paciente, fundamento concreto e idôneo. No caso concreto, a droga apreendida não é das mais nocivas e não se pode afirmar que a quantidade é substancial 35g de maconha. Lado outro, não há indicativo de que a Paciente já tenha sido processada pela prática de crime dessa natureza ou de qualquer outro delito.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de que a Paciente ingresse em qualquer estabelecimento prisional na condição de visitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não apreciadas, ante a incidência do fenômeno processual da litispendência, tendo em vista que esta egrégia 1ª Câmara Criminal já se manifestou sobre o assunto em outro habeas corpus, que atualmente encontra-se em grau de recurso.
2. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, presidindo a audiência realizada no dia 06/06/2017 e tendo determinada a expedição de carta precatória, onde já foi determinada audiência para o dia 29/09/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer parcialmente da ordem, mas para denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado por populares, e, posteriormente, preso pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Pena razoável e proporcionalmente fixada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0136233-42.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Eliezer Rodrigues da Costa Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, CP. DETRAÇÃO PENAL. DADOS INSUFICIENTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível apreciar pedido de recorrer em liberdade na ocasião do julgamento do recurso apelatório. Pretensão prejudicada.
2. A análise do pedido de transferência para outro estabelecimento prisional é de competência do Juízo da Execução.
3. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "guardar", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
4. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente.
5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
6. Sem outras circunstâncias que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
7. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente.
8. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada.
9. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
10. Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destaque-se que o quantum ora aplicado é superior a 4 (quatro) anos, o que impede tal substituição em atenção ao art. 44, I, do CP.
11. Não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo réu, ficando tal providência a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL D...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.
2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "trazer consigo", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
3. Ao realizar a dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser analisada em atenção ao grau de reprovabilidade social que o modus operandi do crime acarreta, no caso, este elemento já é suficientemente punido pelo tipo penal, razão pela qual esta circunstância judicial se torna neutra.
4. Inexistem nos autos elementos suficientes para embasar a valoração da personalidade do agente, razão pela qual esta se torna neutra.
5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das consequências do crime, exasperando-se a pena-base.
6. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada circunstância, ao passo que o art. 42 da Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, devem ser analisadas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais.
7. A majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) usualmente aplicado pela jurisprudência, em razão da natureza da droga traficada e as particularidades fáticas do caso, está em consonância com a garantia constitucional da individualização da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
8. Ausentes outras circunstâncias que indiquem que o agente se dedicava a atividades criminosas, inquéritos por crimes de menor potencial ofensivo não suficientes para afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
9. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplica-se a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente.
10. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
11. Em razão da garantia constitucional da individualização da pena, o STF declarou de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90.
12. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, E APLICAR DE OFÍCIO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO R...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena cominada.
2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
3. Sentença criminal condenatória com trânsito em julgado posterior ao fato é elemento idôneo para a valoração dos antecedentes do agente, desde que não se configure bis in idem.
4. O objetivo de auferir lucro fácil é elemento intrínseco ao crime de tráfico de drogas, não sendo suficiente para a valoração dos motivos do crime.
5. A natureza da droga, no caso, cocaína, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando-se a pena-base.
6. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadoras, são inerentes ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime.
7. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo tema 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência."
8. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
9. Tendo em vista que o art. 33, § § 2º e 3º determina que a reincidência e as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. CRIME PRATICADO DE FORMA COMPARTILHADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. NEUTROS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O presente recurso aborda o pedido de absolvição por ausência de provas e, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pela produção probante dos autos, notadamente a prova testemunhal, o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e o laudo de exame pericial.
3. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes.
4. No caso, o crime ocorreu de forma compartilhada, porquanto o agente, mesmo sem ter posse direta da arma, tem conhecimento de sua existência e plena disponibilidade para usá-la, se assim desejar. Precedentes.
5. A decisão vergastada apresentou fundamentação abstrata e genérica para a valoração da culpabilidade do agente, razão pela qual esta circunstância é tornada neutra.
6. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." (Súmula 241 do STJ)
7. Conforme a súmula 244, STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
8. Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência. Precedentes do STJ.
9. Existindo um processo criminal com trânsito em julgado ao tempo do fato, mantêm-se a agravante da reincidência.
10. No caso, a pena de multa deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
11. O regime inicial de cumprimento de pena é alterado para o semiaberto, pois este mostra-se suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, §2º "b" e §3º do CP.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, e, de ofício, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. CRIME PRATICADO DE FORMA COMPARTILHADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. NEUTROS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL PARA A PENA-BASE, DADA A FUNDAMENTAÇÃO COERENTE QUANTO A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM CORRETA EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
2. De logo, tenho pela total impertinência recursal, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base, para o crime de tráfico utilizou-se corretamente das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, para exasperar a pena basilar, considerando, para tanto, a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, que, aliás, tivera cálculo procedido equivocadamente sim (no crime de tráfico), mas que acabou por beneficiar o réu.
3. É que, deveria o MM Juiz ter aplicado a teoria das circunstâncias judiciais objetivas, que considerando negativamente cada circunstância deveria ter diminuído a pena in abstrato máxima da mínima (15 5 =10), e do resultado (10 dez) ter divido também por 10, já que no crime de tráfico de drogas se analisam 10 (dez) circunstâncias (art. 59, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006), onde facilmente se chegaria a conclusão de que para cada circunstância negativa encontrada deveria aumentar-se a pena em 1 (um) ano.
4. Na espécie, o Juiz fundamentou a exasperação em 2 (duas) circunstâncias natureza e quantidade da droga (28 g de maconha 13 trouxinhas, encontrada na posse de Davi, e 295 g 137 trouxinhas de maconha encontrada na posse de Isaac), não havendo corretamente majorado a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão em relação ao recorrente Davi Dourado de Souza, mas sim em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e para o apelante Isaac Dourado de Souza, a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quando na verdade também deveria ser no patamar de 7 (sete) anos de reclusão. Daí, que imediatamente percebo que os réus, quanto ao crime de tráfico de drogas foram beneficiados, não podendo esta Relatoria proceder com a mudança que entende necessária, face o impedimento em razão do princípio do non reformatio in pejus. Na esteira deste raciocínio é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Tenho também como correta a pena atribuída para ambos os recorrentes no que repercute ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), que fora aplicado no seu mínimo legal 3 (três) anos de reclusão, bem como para o crime de posse irregular de arma de fogo atribuído a Isaac Dourado de Sousa (art. 12, da Lei 10.826/2003) 1 (um) ano de reclusão.
6. De mais a mais percebo que para todos os crimes em análise, sobretudo o crime de tráfico de drogas o MM Juiz procedeu corretamente ao cálculo das demais fases da dosimetria, que se referem as atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição, estando escorreitas, ainda, as penas de multas aplicadas.
7. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0041568-74.2012.8.06.0117, em que são apelantes Davi Dourado de Souza e Isaac Dourado de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL PARA A PENA-BASE, DADA A FUNDAMENTAÇÃO COERENTE QUANTO A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM CORRETA EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recorrentes questionam a dosimetria...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. DEMAIS APELANTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos dos acusados pugnam pela reforma da sentença a quo, todos por entenderem que a decisão proferida pelos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inicialmente, em razão da Certidão de Óbito do réu Marcelo de Oliveira Linhares, decreta-se a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, nos precisos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto.
3. Quanto ao demais recursos, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, INC. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
5. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual os réus teriam cometido o delito de homicídio qualificado, e as das defesas, de que os réus não seriam os autores do delito. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
6. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
7. Recurso defensivo de Marcelo Oliveira Linhares não conhecido e recursos de Valdenir Pereira Ferreira e Daniel Soares da Silva conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0006564-74.2008.8.06.0000, em que figuram como recorrentes Marcelo Oliveira Linhares, Valdenir Pereira Ferreira e Daniel Soares da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade do réu Marcelo Oliveira Linhares, em face de seu falecimento, e consequentemente declarar prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto; e conhecer das demais apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. DEMAIS APELANTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos dos acusados pugnam pela reforma da sentença a quo,...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso pleiteia a absolvição em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação. Em pedido alternativo, pugna pela reforma da dosimetria da pena, em face das circunstancias judicias, e reconhecida a prescrição a partir da reforma da pena aplicada. Por fim, a desclassificação do delito de peculato para o crime de prevaricação.
2. A materialidade está comprovada por meio dos recibos acostados às fls. 41/43, 45, 50/51. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse dos valores, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
3. O apelante admitiu que ficou de posse dos valores, tendo inclusive pago os honorários advocatícios ao advogado do depositante. Nesse passo, vê-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, o dinheiro que apossou-se o acusado foi depositado em juízo somente depois de mais de cinco meses, após a denúncia feita pelo depositante ao Ministério Público (fls. 39/40).
4. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do dinheiro, pois assim entende do STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ REsp 985.368 SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008)
5. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição ou mesmo desclassificação para o delito de prevaricação, pois como visto o apelante estava de posse de mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para possuir a quantia supra, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta.
6. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
7. Constata-se, assim, que a pena-base aplicada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não se verifica fundamentação idônea para tanto, já que o magistrado utilizou somente das consequências do crime, majorando assim a pena-base em 1 (um) ano e 03 (três) meses.
8. As consequências do crime é o resultado ou o efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada. Para Schmitt "nesta circunstância judicial o que devemos analisar é o alarme social do fato, a sua maior ou menor repercussão e seus efeitos. Porém normalmente os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, isto é, que lhe é inerente, razão pela qual deves ser sopesadas apenas as consequências que se projetam para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem)."
9. In casu, o comprometimento da imagem do Poder Judiciário perante os demais servidores e a comunidade do município de Itaitinga, não podem, de per si, servir de motivo de exasperação da pena-base, mesmo porque, não fora devidamente comprovados nos autos. Constato ainda que o dano material não é expressivo, tendo sido devidamente restituído aos cofres públicos, conforme já relatado acima, não havendo assim qualquer prejuízo material.
10. Da prova carreada aos autos, observa-se que as consequências do crime não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, nada havendo, portanto, a valorar, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos.
11. Sendo modificada a pena-base, passo às demais fases da dosimetria da pena, nas quais entendo permanecerem hígidas as ponderações do magistrado sentenciante. Inexistem circunstâncias agravantes. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo juízo a quo, deixo de aplica-la pelo fato de ter sido modificada a pena-base para o mínimo previsto para o tipo, não podendo esta atenuante repercutir para diminuir a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por fim, adentro a 3ª fase da dosimetria, sendo inexorável a identificação da causa de aumento constante do art. 327, § 2º, do Código Penal, crime praticado no exercício de cargo em comissão, no caso em exame, o acusado exercia o cargo de Diretor de Secretaria, razão pela qual aumento a pena à razão da sua terça parte, que equivale a 08 (oito) meses, passando a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Presente ainda a causa de diminuição consistente no arrependimento posterior, nos termos do art. 16, do CP, por ter o acusado restituído os valores antes do recebimento da denúncia, logo, reduzo a pena pela metade, ou seja, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, finalizando a pena total e definitiva em 1(um) ano e 04 (quatro) meses.
13. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
14. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante Miguel Ângelo de Oliveira Freire, foi condenado a penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 16/08/2007 (fls. 119), até a sentença de primeiro grau em 04.12.2013, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
15. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante Miguel Ângelo de Oliveira Freire.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001011-75.2007.8.06.0163, em que figura como recorrente Miguel Ângelo de Oliveira Freire e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso pleiteia a absolvição em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação. Em pedido alternativo, pugna pela reforma da dosimetria da pena, em face das circunstancias...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa.
2. A confissão do apelante, aliada à prova oral colhida, traz a certeza a respeito da autoria e da materialidade delitivas. O recorrente, no entanto, pretende ser absolvido, com a aplicação do princípio da insignificância.
3. O princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
4. No presente caso, embora relativamente pequeno o valor subtraído, o fato de o réu ser reincidente, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio, consoante consignado na sentença recorrida e registrado na certidão de antecedentes constante dos autos, impede a concessão do benefício, sob pena de se estar estimulando a reiteração criminosa.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido, reformando a sentença em análise, de ofício, para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011020-55.2011.8.06.0035, em que figuram como partes Normanio Pinto Rodrigues e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa.
2. A confissão do apelante, aliada à prova oral colhida, traz a certeza a respeito da autoria e da materialidade delitivas. O recorrente, no entanto, pretende ser absolvido, com a aplicação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, devendo-se incidir, portanto, a causa de aumento prevista no §10.
O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, daí inexistir razão para modificar a sentença em tal ponto.
A pena-base foi fixada de forma proporcional (2 anos e 6 meses de reclusão), a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do Código Penal, também foi aplicada de forma correta (1/3), razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação, mantendo-se a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001345-33.2011.8.06.0079, em que figuram como partes EDVAR JOÃO DE PAULO e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência dom...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado praticado o roubo descrito na denúncia.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que a bicicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0072378-55.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Witalo da Silva Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-m...