HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0022332-23.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de processo com 6 (seis) acusados, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625693-02.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público , em favor de Francisco Natanael Silva Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0019216-09.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 6 (seis) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625691-32.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Cristiano Mesquita Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia caute...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DO TJCE. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. No que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que, trata-se de crimes cometidos por 04 (quatro) agentes, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Nas hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
3. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
4. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária (nº 0193936-86.2017.8.06.0001), onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fl. 109), deu causa à demora processual, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 01 de agosto de 2017, restando designada nova data para seu interrogatório, último ato para se concluir a fase probatória propriamente dita.
5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625778-85.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Alex da Silva Facundo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DO TJCE. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do m...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em 14/10/2016 por supostamente terem praticado as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando a relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa requerendo a extensão do benefício concedido a outra corré.
2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso.
3. Atento ao trâmite processual, nota-se que o processo encontra-se com seu andamento regular, à luz da razoabilidade, vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 6(seis) acusados, com advogados distintos, interposição de vários incidentes processuais e oitiva de várias testemunhas, contribuindo para um maior elastério temporal, contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 28/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 20(vinte) dias, estando portanto, na iminência de realização, o que demonstra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo.
4. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corré no habeas corpus sob nº 0622189-85.2017.8.06.0000, no qual foi reconhecido o excesso de prazo na condução do processual, cabe destacar para que seja concedida a extensão da liberdade aos acusados, os mesmos devem estar na mesma situação processual da corré. Desta forma, observa-se que o processo de origem a época em que foi concedida a ordem a corré, isto é, 16/05/2017 encontrava-se aguardando notificação da acusada, contudo, o feito foi impulsionado, encontrando-se atualmente aguardando realização de audiência de instrução e julgamento a se realizar em data próxima, portanto está em nova fase processual.
5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processual sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. Assim constatada a ausência de identidade fático-processual entre a corré beneficiada com a liberdade provisória por decisão proferida por esta Câmara Criminal, e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado pois eventual excesso de prazo existente restou superado com o impulso dado ao processo pelo juízo a quo, não havendo justificativa para a concessão da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623660-39.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em 14/10/2016 por supostamente terem praticado as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando a relaxamento da prisão sob o argumento...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), de modo que se torna contraditório o estabelecimento de modo mais gravoso do que o quantum da sanção imposta permite. Súmula nº 440 do STJ e Verbetes Sumulares n.º 718 e n.º 719 do STF.
3 - Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP..
2 Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
2 "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes. ((HC 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
3 - A obrigação de indenização à vítima pelos danos causados pelo crime de roubo deve ser afastada quando inexiste pedido específico do Ministério Público nesse sentido e o valor é aleatoriamente fixado pelo magistrado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório e, para, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de reparação civil dos danos devido à vítima.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior tribunal de Justiça, que reza: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.".
2 Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do Recorrente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, n...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE), C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, pois que a paciente confessou que iria dar fuga aos corréus, os quais adentraram a residência da vítima, para subtrair-lhe os pertences, e contra ela efetuaram disparos de arma de fogo, os quais não a atingiram por circunstâncias alheias à vontade daqueles.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), inclusive de difícil apuração, havendo, ademais, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 11/09/2017, conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, impossível sua análise, porquanto não juntado aos fólios, ao contrário do que afirma o impetrante, qualquer documento hábil a comprovar que a paciente possui filhos menores de idade, bem como não demonstrada a imprescindibilidade daquela aos seus cuidados, não estando, assim, satisfeitos os requisitos previstos no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0625995-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luana Braga da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE), C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICÁVEL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do acusado que, embora não tenha chegado a ter contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo originário, permaneceu preso durante toda a instrução em decorrência de mandados expedidos por outros Juízos havendo notícias de que responde a processos, alguns, inclusive julgados, perante os Juízos da 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11, 13ª e 15ª Varas Criminais de Fortaleza, além de outros em Comarcas do interior, como Quixadá, e da região metropolitana, como Caucaia.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Impossível a análise da questão atinente à desproporcionalidade da constrição cautelar em face da pena aplicável após retificação a ser levada a efeito em sede de embargos declaratórios interpostos na origem, pois que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, adentrar em matéria pendente de apreciação pelo Magistrado primevo. Entretanto, cumpre registrar que eventual redução do quantum da reprimenda restritiva de liberdade em sede de embargos declaratórios não implica necessariamente a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que observada a necessária fundamentação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 719, do STF. Ademais, em sendo modificada a forma inicial de cumprimento da reprimenda para o regime semiaberto, inexiste incompatibilidade deste com a cautelar em tablado.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624541-16.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Augusto Freire Tavares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0625038-98.2015.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SITUAÇÃO PROCESSUAL E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORDEM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A AÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando estar a ordem de prisão carente de fundamento idôneo, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. Indica ainda que o mesmo possui condições pessoais favoráveis, bem como requer a extensão de benefício concedido à codenunciada.
2. Paciente preso em 13 de dezembro de 2016 acusado da prática dos delitos de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e associação criminosa (arts. 171, 297, 298 e 288, todos do Código Penal).
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento na ordem de prisão representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0625038-98.2015.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual. Reiteração criminosa concreta configurada já que o paciente é réu em ação penal diversa.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal improcedente. Instrução criminal já encerrada em 28 de agosto de 2017. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Impossibilidade de extensão de benefício concedido à codenunciada. Situações pessoais, bem como o momento processual são distintos. Pedido conhecido e denegado.
6. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem, por si só, a segregação cautelar.
7. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para julgar com celeridade o feito.
8. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, indeferimento da ordem.
9. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e na parte conhecida denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0625038-98.2015.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Paciente preso desde 30 de abril de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente já foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e é réu em ação penal por delito de homicídio, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada em 29 de março de 2017, estando os autos atualmente concluso para julgamento. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOV...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. Paciente acusado de prática de delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores (art. 121, §2, IV do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão temporária em 28 de junho de 2017 e convertida em preventiva em 28 de julho de 2017.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva, especialmente o concreto risco à produção da prova testemunhal, bem como a família da vítima. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPR...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Prisão preventiva em 07 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente foi citado por edital e não reagiu à citação, permanecendo foragido do distrito da culpa por anos. Características da fato em tese praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECI...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE NOVE MESES. INSTRUÇÃO SEM PREVISÃO DE SER INICIADA. PARECER PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - O fato de o Juízo de primeiro grau não ter enfrentado o tema configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação. Precedentes do STF.
02 Cediço que em hipóteses excepcionais, em casos em que a complexidade do feito autorizem, em homenagem ao direito à razoável duração do processo, os prazos processuais podem ser elastecidos.
03 - Na espécie, contudo, conforme se observa da documentação acostada à inicial e das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não foram apontadas justificativas que permitam a flexibilização dos prazos processuais, eis que da data da prisão ao dia de hoje o feito em quase nada evoluiu, não havendo sequer previsão para o início da instrução criminal, ressaltando que não houve contribuição da Defesa para a delonga, tendo sido ultrapassados, dadas as circunstâncias, os limites da razoabilidade.
04 Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE NOVE MESES. INSTRUÇÃO SEM PREVISÃO DE SER INICIADA. PARECER PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - O fato de o Juízo de primeiro grau não ter enfrentado o tema configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação. Pre...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - O fato de o Juízo de primeiro grau não ter enfrentado o tema relativo ao excesso de prazo na formação da culpa configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação. Precedentes do STF.
02 Cediço que em hipóteses excepcionais, em casos em que a complexidade do feito autorizem, em homenagem ao direito à razoável duração do processo, os prazos processuais podem ser elastecidos.
03 - Na espécie, conforme se observa da documentação acostada a inicial e das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não foram apontadas justificativas que permitam a flexibilização dos prazos processuais, eis que da data da prisão ao dia de hoje o feito em quase nada evoluiu,não se logrando êxito em sequer dar início à instrução criminal, ressaltando para o fato de que o processo não possui maior complexidade, contando com apenas um réu, apura delito de furto e não houve contribuição da Defesa para a delonga, tendo sido ultrapassados, dadas as circunstâncias, os limites da razoabilidade.
04 Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - O fato de o Juízo de primeiro grau não ter enfrentado o tema relativo ao excesso de prazo na formação da culpa configuraria indevida supressão de instância. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação. Precedentes d...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
02 No caso dos autos, conforme se abstrai da r. sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta periculosidade do delito de roubo atribuído ao Paciente e seus comparsas, consistentes no número elevado de agentes, estando um deles munido com uma arma de fogo e intimidação da vítima, inclusive forçando-a a ficar de joelhos no chão, enquanto subtraíam seus pertences, circunstâncias que autorizam a segregação antecipada, como forma de garantir a ordem pública.
03 - Tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, sobretudo quando inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a segregação, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas no patamar de 2/3, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que autoria e materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 encontram-se comprovadas, principalmente levando em consideração a prova oral colhida, em especial os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, os quais disseram que receberam informação via CIOPS de que havia um rapaz, com as características do réu, traficando no polo de lazer do Conjunto Ceará, razão pela qual, ao diligenciarem no local, abordaram o recorrente, tendo com ele sido encontrado dinheiro trocado e 5g (cinco gramas) de maconha em um local próximo. Ato contínuo, o acusado foi colocado na frente da câmera do CIOPS, tendo sido reconhecido pelo operador como a pessoa que, de fato, estava comercializando o entorpecente.
3. Importante que se diga que o pleito subsidiário de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas não merece acolhida, pois ainda que não seja circunstância imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (vez que o art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla e se consuma a partir do momento em que qualquer das condutas do caput é praticada), tem-se que, no presente caso, a mercancia foi sim presenciada por meio de câmera do CIOPS, não havendo razão para a pleiteada desclassificação.
4. Saliente-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação, bem como retirem a credibilidade dos depoimentos dos policiais. Precedentes.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
6. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a pena-base em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos.
7. Sobre a conduta social, o magistrado afirmou que a mesma era desfavorável em razão de o réu não ter demonstrado que exercia qualquer atividade laboral lícita. Contudo, a ausência de comprovação de vínculo empregatício não leva a presunção de que o acusado possui má conduta social, vez que o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual, não podendo ser utilizado para fins de agravamento da sanção do réu, devendo ser decotado o traço negativo. Precedentes.
8. No que tange aos motivos do crime, o julgador afirmou que se consubstanciavam no desejo de obtenção de lucro fácil. Porém, tal circunstância é elemento inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual não pode ser utilizada para exasperar a sanção do réu, sob pena de bis in idem.
9. Da mesma forma, as consequências do crime foram negativadas porque "embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, sua natureza tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social". Contudo, mais uma vez, estamos diante de elementos abstratos e ínsitos ao art. 33 da Lei 11.343/2006, que não podem servir para exasperar a basilar. Assim, também fica neutro o presente vetor. Precedentes.
10. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído em 1ª instância ao vetor "circunstâncias do crime", pois o magistrado apresentou fundamentação idônea, pautada em elementos concretos do delito, quais sejam, réu flagrado em praça localizada em um polo de lazer frequentado por muitas famílias e jovens, já tendo sido preso pela prática de conduta semelhante e solto cerca de dois meses antes dos fatos objetos deste recurso.
11. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
12. Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
13. Na 3ª fase, deixa-se de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o fato de o recorrente responder a outra ação penal, também por tráfico de drogas - nº 0065430-29.2015.8.06.0001, além de outro processo por receptação, nº 0025884-64.2015.8.06.0001, tem o condão de demonstrar que se dedica à atividade criminosa. Precedentes.
14. Fica a sanção definitiva do réu, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Diminui-se a pena pecuniária aplicada para 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
15. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que a sanção tenha sido fixada em montante não superior a 8 (oito) anos, a permanência do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime mais gravoso. Precedentes.
16. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se mostram preenchidos os requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107553-08.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
1. Condenando à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser surpreendido com a res furtiva, apontou-lhe uma faca, numa atitude ameaçadora, nitidamente com o intento de garantir o sucesso da empreitada criminosa..
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. A violência ou a grave ameaça são elementares do crime de roubo. No presente caso, a grave ameaça praticada contra a vítima foi exercida com o uso de uma faca, logo há de ser reconhecida a presença da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Esse é o primeiro ponto a ser retocado na sentença.
5. Descabe a aplicação da agravante da embriaguez preordenada. Embora tenha o réu confessado estar embriagado no instante da prática delituosa, inexiste prova nos autos de que tenha se embriagado com o intuito de se encorajar para a prática do crime.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o réu nas tenazes do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007247-69.2012.8.06.0163, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Carlos Ribeiro Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, aliada à confissão da acusada, é suficiente para manter o decreto condenatório, devendo a presente análise se ater aos outros aspectos da sentença combatidos no apelo.
3. Com relação ao crime de roubo, há de ser afastada a agravante do emprego da emboscada, ventilada na sentença somente no momento da segunda fase da dosimetria da pena, mas sem lastro em qualquer elemento concreto extraído dos autos.
4. O crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão à recorrente. É que, consoante de extrai dos autos, a ré, nascida aos 04 de agosto de 1993, contava à época dos fatos com apenas 20 anos de idade, fazendo jus, pois, à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
6. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
7. Pena redimensionada.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pela apelante em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044436-19.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Ana Caroline Oliveira Alcântara e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO USO DE ARMA AFASTADA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), enquanto o outro recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. A motocicleta roubada foi rastreada e localizada, menos de uma hora após o roubo, no interior da residência de um dos réus, que confessou ter comprado o referido bem, mas não soube explicar detalhes da transação, como a descrição da pessoa que lhe havia vendido e a ausência do documento obrigatório do mencionado veículo, em evidente situação que revela a prática do crime de receptação.
4. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, nada há de acrescentar ao que restou consignado na sentença. Foram encontradas seis munições calibre 38 no interior da residência do apenado, o que, por si só, configura a prática do crime referido.
5. Já com relação ao crime de roubo, a vítima reconheceu, sem esboçar qualquer sombra de dúvida, um dos recorrentes como sendo o autor do delito narrado na peça delatória.
6. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
7. Consoante se extrai das declarações prestadas pela vítima em Juízo, a abordagem feita pelo autor do crime de roubo se deu mediante sugestão de estar armado, ou seja, a própria vítima reconheceu que em nenhum momento da ação criminosa visualizou qualquer arma em posse do criminoso. Dessa forma, conquanto tenha ocorrido a grave ameaça que caracteriza o crime de roubo, ausente o efetivo uso de arma, razão pela qual deve a condenação se dar pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento a apenas um deles, reformando a sentença para condenar o apelante apenas por roubo simples (art. 157, caput, do CP), e, por consequência fixar-lhe a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777070-22.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Davi Bezerra do Nascimento, Antonino da Conceição Pereira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando parcial provimento a apenas um deles, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO USO DE ARMA AFASTADA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), enquanto o outro recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
2. As pro...