PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. MAJORANTE DO USO DE ARMA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar a ocorrência do crime descrito na denúncia, fato inclusive confessado pelos apelantes.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida na delegacia, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma tipo faca, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que, inclusive, afirmaram terem os réus sido presos em flagrante ainda na posse da arma.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Segundo entendimento firmado na Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. Atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor dos réus, implicando em nova dosimetria das penas.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045207-66.2013.8.06.0117, em que figuram como partes Francisco Regieudo Firmino da Silva, Anderson Felipe Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. MAJORANTE DO USO DE ARMA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar a ocorrência do crime descrito na denúncia, fato inclusive confessado pelos apelantes.
3. A p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, adotando a mesma fundamentação para os dois crimes (tentativa de roubo e direção perigosa), considera desfavoráveis ao apenado a culpabilidade, a conduta social, a motivação e as circunstâncias do crime, e o faz utilizando fundamentação idônea e concretamente extraída dos elementos colhidos nos autos.
4. A agravante do motivo torpe há de ser afastada, assim como a da embriaguez preordenada, isso porque o motivo do crime já foi considerado na exasperação da pena base (alimentação do vício por drogas), e considerá-lo novamente implicaria em bis in idem. Por outro lado, o fato de o apenado ter se apresentado sob efeito de entorpecentes quando de sua prisão em flagrante não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha utilizado drogas com a finalidade de praticar o roubo. Na verdade, inexistem nos autos elementos concretos que levem à referida conclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la para o apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041630-45.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Jhon Lennon Pereira Barroso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das cir...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se descura que o Estado deve manter a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados ou ao réu revel. Porém, quando inexistir esse órgão ou o defensor for impedido, incumbe ao juiz nomear um defensor dativo para se viabilizar as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
2. Ao término do feito, o juiz arbitrará os honorários devidos ao defensor, que estará munido de título executivo caso a Fazenda Pública não cumpra voluntariamente com a obrigação fixada em sentença judicial transitada em julgado.
3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Portanto, repise-se que a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, reitere-se que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000059-95.2010.8.06.0130, em que figura como recorrente o Estado do Ceará e recorridos José Adailson Melo Aguiar e José Artur Melo Aguiar.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se descura que o Estado deve manter a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados ou ao réu revel. Porém, quando inexistir esse órgão ou o defensor for impedido, incumbe ao juiz nomear um defensor dativo para se viabilizar as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
2. Ao término do feito, o juiz arbitrará os honorários...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
2. Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
3. Ora, o Policial José Bandeira de Lima (fls. 08/09) afirmou que o recorrente chegou a lhe oferecer dinheiro para que o liberasse, não mencionando a quantia, mas expondo que houve a insistência por 4 (quatro) vezes. O outro policial, Francisco Deusdeth Barbosa Filho, não mencionou na Delegacia qualquer alusão ao fato do crime de corrupção ativa, existindo, portanto, apenas as palavras do policial José Bandeira de Lima.
4. Não fosse só isso, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
5. Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do TRF3 e TJSC.
6. Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me a jurisprudência do TRF4 e TJSP.
7. Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de absolver o recorrente quanto a atribuição do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, do CP em razão da insuficiência de provas para tanto (art. 386, VII, do CPP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002423-21.2003.8.06.0151, em que é apelante Gaydson Ferreira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
Como visto, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me, também, à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cumprimento em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquant...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois há elementos que demonstram o seu envolvimento em atividade delituosa. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. O acusado também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009490-23.2014.8.06.0128, em que é apelante Francisco Diego Cavalcante de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a condu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal. No caso sub examine, verifica-se que o édito condenatório apontou situações fáticas que revestem o crime praticado de uma repulsa social que extrapola aquela ínsita ao tipo penal, notadamente a audácia e destemor na execução do delito, cometido em frente a esposa da vítima, defronte a sua residência e sem motivo algum aparente.
2. Em seguida, passo a analisar a conduta social do agente. Entende-se por conduta social o estilo de vida do acusado perante a sociedade como um todo, família, trabalho, amigos, etc. In casu, o réu costumava beber, inclusive com a vítima, e se envolver em confusões, segundo depoimento da esposa da vítima (fl. 159). Desta forma, mantenho também a valorização negativa da conduta social do agente.
3. As circunstâncias do crime envolve todos os elementos não envolvidos no tipo penal, mas que influenciaram na gravidade do delito, tais como: estado de ânimo do agente, local do fato, tempo de sua duração, condições e modo de agir, o objeto utilizado, o modo de agir do acusado após o ocorrido, etc. Depreende-se dos autos que a vítima foi morta em frete a sua casa, à facadas, sem meios de defesa ou motivos aparentes para o cometimento do crime. Após a ação delituosa, o réu saiu andando normalmente como se nada tivesse acontecido, sem prestar socorro à vítima ou apoio futuramente a sua família.
4. Por fim, no exame das consequências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A decisão combatida demonstrou, com base no acervo probatório, que os familiares da vítima sofreram dificuldades financeiras e traumas psicológicos que excedem àqueles comuns a quem perde um ente querido, utilizando de situações específicas para qualificar negativamente a circunstância judicial em apreço.
5. Encerrando a análise da primeira fase da dosimetria, valido todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis conferidas ao réu, pelo juízo de primeiro grau.
6. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena-base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante de 13 anos, verificando-se não só que o juiz a quo não exasperou indevidamente a pena, como também beneficiou o réu. De forma que mantenho inalterada a fixação da pena-base.
7. Na segunda fase, nenhuma observação há de ser feita em relação às agravantes e atenuantes. Sendo assim, conforme fixado na sentença, atenua-se a pena em 06 (seis) meses, com o reconhecimento da confissão espontânea, de acordo com o art. 65, inc. III, "d" do CPB, passando a pena a contar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001683-83.2003.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Domingos dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal. No caso sub examine, verifica-se que o édito condenatório apontou situações fáticas que revestem o crime praticado de uma repulsa social que extra...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, estabelecendo, portanto, a substituição da pena por 2 (duas) restritivas de direito.
2. Como sabido, após a publicação do ato sentencial, sem a interposição de recurso pela acusação, necessário se faz analisar em cada caso se houve ou não a denominada prescrição retroativa, ou seja, aquela em que o lapso prescricional do art. 109, do CP, com base na pena in concreto deve ser averiguado. Em outras palavras, deve ser constatado se houve ou não a prescrição, observando, portanto, se entre a data de publicação da sentença e o recebimento da denúncia, repiso, considerando a pena in concreto, houve a deflagração do prazo prescricional (art. 109, do CP), conforme determina o § 1º, do art. 110, do CP.
3. Na hipótese, percebo que o MM Juiz de direito esqueceu de aplicar para o caso a regra supra mencionada, ou seja, não atentou para a ocorrência da prescrição intercorrente, já que entre a publicação da sentença (23/03/2011 fls. 148) e o recebimento da denúncia (13/09/2000 fls.28) já haviam se passado mais de 10 (dez) anos, tempo superior ao previsto para a prescrição da pena in concreto de 2 (dois) anos de reclusão, que no art. 109, inciso V, do CP, tem como parâmetro o prazo de 4 (quatro) anos. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Em sendo assim, merece provimento o recurso apelatório porque evidentemente constatado a prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º, do CP.
5. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006551-94.2000.8.06.0117, em que é apelante Francisco Otaviano Alves de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regim...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados, como pode ser observado dos presentes fólios, já pendia suspeita de que os réus traficavam drogas na região, sendo tal fato, inclusive noticiado mediante denúncia anônima recebida pelos policiais que conduziram o caso. Tal fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida em poder dos ora apelantes e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que ambos os réus já haviam sido condenados pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas, ainda sob os ditames da Lei n.º 6.368/76, pelo qual encontravam-se cumprindo pena. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do tráfico de drogas. Para configuração do tipo penal previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que eles estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime do artigo 35 da lei de drogas não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011465-05.2013.8.06.0035, em que figuram como recorrentes Deusivan Damião Alves e Evanio Alves Damião, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprova...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, com vistas a esclarecer questão levantada no parecer da Procuradora de Justiça, deve ser ressaltado que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte. Contrariamente ao apontado pela ilustre representante do Parquet, esta relatoria não adentrou em matéria indevida nesta via estreita de habeas corpus, qual seja, de apontar a inocência ou não do paciente. Em verdade, o julgamento é feito somente acerca dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem.
2. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 41/44 e 48/49, respectivamente), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial. Dessarte, retrato-me do que previamente afirmado em sede liminar que as investigações não haviam evidenciado indícios suficientes da autoria do delito praticado em tese pelo paciente
4. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pelo fato de estar acompanhado do corréu, o qual detém periculosidade concreta e evidente.
5. Percebe-se, assim, que equiparou a periculosidade do paciente à do corréu. Em sua fundamentação, apresentou argumentos concretos quanto ao acusado MARCOS YKARO BATISTA DO NASCIMENTO, que, de fato, necessita estar segregado preventivamente para garantir a ordem pública, mormente pelo fundado temor de reiteração delitiva e de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Não verifico, portanto, motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, tecendo considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Ademais, como se tem entendido nesta egrégia Corte, ademais, o fato do interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém residência fixa e família constituída no distrito da culpa. É o caso dos autos.
8. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser primário, possuir profissão lícita e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido nesse sentido, confirmando-se a liminar deferida.
9. Por fim, ratifico também a decisão interlocutória de fls. 56/61, mormente quanto à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo, quais sejam aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624774-13.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ricardo Lemos Esteves e Ricardo Henrique Moreira de Azevedo, em favor de Daniel Barros Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANT...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, a medida cautelar já imposta, prevista no art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à medida cautelar e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623616-20.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas Lopes Monteiro de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 114/116) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça. Senão, vejamos.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Francisco Mateus Castro Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 e recebido o aditamento em 18/08/16. Em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de mais duas audiências de instrução agendadas para 28/08/17 e 18/09/17, para oitiva de mais uma vítima e o interrogatório dos acusados, respectivamente.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Justifica-se, portanto, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a de nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624011-12.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Moaceny Félix Rodrigues e Alexandra Ester Félix rodrigues, em favor de Luis Augusto Santos da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATAS PRÓXIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância.
2. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico. Percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. De igual maneira, válido ressaltar que não havendo desídia do magistrado condutor do feito, ou ineficiência do aparato Estatal, não há como se reconhecer a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando não se constata excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-85.2017.8.06.0000, formulado por José Ivanildo Mendes Martins, em favor de Paulo Samuel Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 76/77) e da consulta ao sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. O paciente fora preso em 13 de março de 2017. Denúncia oferecida pelo Parquet em 20/06/17 e recebida em 21/06/17. Em 05/07/17, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão feito em favor do paciente. Em 11/07/17, foi oferecida a defesa preliminar do acusado. Já, em 27/07/17, a autoridade impetrada recebeu a peça delatória e agendou o início da fase de instrução para 31/08/2017, às 16:30hs.
3. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625199-40.2017.8.06.0000, tendo como impetrante Eymard Bezerra Maia Filho, e paciente Leandro Pinto da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CRIME CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, c/c art. 14, inciso II, do CP e 244-B do ECA), absolvendo-o da imputação referente ao crime de associação criminosa.
2. Conquanto não tenham logrado êxito o réu e os comparsas em conseguir sacar dinheiro da vítima nos caixas eletrônicos, a prova colhida nos autos aponta que, durante o período em que a vítima estava sob o domínio do réu e dos comparsas, além de ter perdido a posse do seu veículo, foi vítima também de roubo do seu aparelho celular e de sua carteira, objetos esses que, após a ação policial, foram recuperados e devolvidos à vítima.
3. Havendo, pois, a clara inversão da posse dos referidos bens, mesmo que por breve período, não há que se falar em tentativa de roubo, mas sim em roubo consumado.
4. A denúncia, embora peça a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 288 do CPB, não faz qualquer descrição apta a demonstrar ter o ora recorrido efetivamente praticado referido delito. Na prova colhida, da mesma forma, não há qualquer alusão à prática do crime de associação criminosa, de tal forma que inexistem elementos suficientes para a condenação a esse título.
5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o apelado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP, redimensionando-lhe a pena para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0738374-14.2014.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Alisson Castro e Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CRIME CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, c/c art. 14, inciso II, do CP e 244-B do ECA), absolvendo-o da imputação referente ao crime de associação criminosa.
2. Conquanto não tenham logrado êxito o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), em concurso formal (art. 70, do CP ) com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu, tando que inexiste insurgência recursal contra tal ponto.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive comunicaram o fato ao do titular da delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0389001-29.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Wesley Hortêncio Nogueira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), em concurso formal (art. 70, do CP ) com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o apelante um dos autores do roubo descrito na denúncia.
3. Os policiais militares que passavam pelo local logo após a ocorrência do roubo declararam em Juízo que avistaram as vítimas pedindo ajuda e apontando para os dois réus, que corriam empreendendo fuga, instante em que se desfaziam dos objetos subtraídos, jogando-os no chão. Informaram, inclusive, que as vítimas assistiram à ação policial e confirmaram, já no momento da prisão em flagrante, que eram aqueles os autores do roubo, incluindo aí o recorrente.
4. As duas vítimas foram ouvidas em Juízo e confirmaram terem sido assaltados por dois indivíduos. Uma delas relatou que os agentes criminosos presos na ação policial eram os mesmos que haviam praticado o crime de roubo descrito na denúncia.
5. O corréu, também condenado na sentença em estudo, relatou em Juízo toda a ação delituosa e apontou o ora recorrente como sendo seu parceiro no crime de que trata o presente feito.
6. Inexistindo, pois, qualquer razão para duvidar da participação do apelante na prática do crime descrito nos autos, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0140499-72.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Rômulo César Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o apelante um dos autores do roubo descrito na denúncia.
3. Os polic...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que, não obstante o julgamento do feito, com a condenação do paciente, o apelo interposto ainda não foi remetido ao segundo grau, e, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, o constrangimento ilegal se revela evidente, haja vista ter sido infringido o princípio da razoável duração do processo.
2. A impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, deixando de comprovar, inclusive, se a questão alusiva ao alegado excesso de prazo foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, restando, assim, impossibilitada a análise da controvérsia em virtude da ausência de prova pré-constituída.
4. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0625095-48.2017.8.06.0000, impetrado por Francisca Isamara Moreira Bento de Souza, em que é paciente Alan Dias Santiago e autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que, não obstante o julgamento do feito, com a condenação do paciente, o apelo interposto ainda não foi remetido ao segundo grau, e, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, o constrangimento ilegal se revela evidente, haja vista ter sido infringido o princípio da razoável duração do processo.
2. A impetrante não colac...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 9 de fevereiro de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme se observa dos autos digitais do processo nº 0109800-25.2017.8.06.0001, bem como das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade. No estágio atual, encontra-se designada data bem próxima para a realização da audiência de instrução (05/09/2017), havendo a possibilidade concreta de a instrução se dar por encerrada na referida data, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Não se encontra na aplicação de medida cautelar diferente da prisão seja forma mais ajustada ao caso concreto, uma vez que não se revela eficaz a garantir a ordem pública.
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625610-83.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Paulo Henrique dos Santos Ferreira contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 9 de fevereiro de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada....
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625585-70.2017.8.06.0000, impetrado por José Augusto Neto em favor de Joelson Guilherme dos Santos Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracati/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625585-70.2017.8.06.0000, impetrado por José Augusto Neto em favor de Joelson Gui...