APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, conquanto prolatada em novembro de 2014, adota posicionamento contrário ao entendimento já consolidado àquela época, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000198-58.2009.8.06.0170, em que figuram como partes João Torres Filho e o Ministério Público do estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelant...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
4. No caso, uma das vítimas reconheceu o acusado como autor do crime, assim como as outras testemunhas que presenciaram os fatos.
5. Estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 000091-14.2009.8.06.0073, em que figuram como apelante Marcos Melo Mororó e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de h...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, não se constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a defesa do paciente demorou 9 (nove) meses para apresentar resposta à acusação, inexistindo elementos indicadores de que tal mora tenha ocorrido por culpa do Poder Judiciário. Além disso, há audiência de instrução designada para data próxima.
4. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, pois foram apontados dados concretos de sua conduta, os quais possibilitaram aferir sua gravidade e a necessidade da segregação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625443-66.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Erivaldo Rodrigues em favor de ANTÔNIO DANIEL MENDES RODRIGUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimen...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva é imprescindível para que esta Corte conheça do presente habeas corpus. Precedentes desta Corte.
3. Não é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificado nenhuma ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624441-61.2017.8.06.0000, impetrado por PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS, em que é paciente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NOGUEIRA e autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de janeiro de 2017 sem que a instrução processual da ação originária tenha tido início.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
3. Compulsando os autos do processo nº 0012145-53.2017.8.06.0001, disponíveis no sistema Saj-Primeiro Grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 17 de março de 2017, sendo recebida em 6 de abril de 2017. Ato contínuo, a defesa apresentou resposta à acusação no dia 22 de maio de 2017. O recebimento da denúncia foi ratificado em 12 de julho de 2017, ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de outubro de 2017. Verifica-se, portanto, que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar de haver pluralidade de réus (2) com procuradores distintos, razão pela qual, não há falar na ocorrência de excesso de prazo no feito em comento.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625383-93.2017.8.06.0000, impetrado por José Erialdo Muniz em favor de LUCAS MISRAIM MARQUES CASTRO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de janeiro de 2017 sem que a instrução processual da ação originária tenha tido início.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, veri...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego fixo, o paciente deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. O impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância.
3. No caso dos autos, o impetrante arguiu o excesso de prazo para a formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância. Pelo menos, a partir da documentação trazida aos autos, não se infere que o magistrado a quo o tenha feito.
4. Recurso não conhecido no ponto.
5. Quanto à ausência de fundamentação, tem-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto, assim como a denegação da liberdade provisória. Não houve nenhum fato novo a ensejar a soltura do paciente, mantendo-se a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625627-22.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pùblica do Estado do Ceará em favor de Raimundo Aliçon Caetano da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecida, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego f...
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS - UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou, em síntese, que a autoridade apontada como coatora não demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois, foi pautada em inquéritos e ações penais em curso, contra o paciente, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3 .Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623535-71.2017.8.06.0000, impetrado por Jonas Paulo da Silva Costa em favor do paciente Rafael Maia de Farias, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS - UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou, em síntese, que a autoridade apontada como coatora não demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, po...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Promotor de Justiça, confirmadas pelo magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado na Comarca do Eusébio, pois o Sr. Paulo César Feitosa Arrais, um dos advogados que patrocinava a defesa do réu, era e continua sendo Vice-Prefeito da Comarca em que tramita o processo, Comarca esta cujo corpo de jurados é, segundo o Membro do Ministério Público, formado eminentemente por servidores municipais, oportunidade em que possível que se instale temor nos jurados de que, caso condenem o acusado, possam vir a sofrer represália.
3. Ressalte-se que o simples fato do mencionado advogado ter renunciado não é motivo bastante para afastar o indício de quebra da imparcialidade dos jurados, afinal, como se sabe, estes tem acesso aos autos, ocasião em que plausível que vislumbrem que o Sr. Paulo César Feitosa Arrais atuava na defesa do acusado e tal circunstância influa no juízo meritório, o que possibilita que o acusado não seja submetido a um julgamento imparcial, livres de pressões externas, julgamento imparcial este que deve ser do seu interesse e certamento o é o da sociedade.
4. Além disso, é de se rememorar que o crime dos autos fora supostamente praticado por um Policial Civil; uma das vítimas é Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará e a outra irmão deste último, oportunidade em que a circunstância relatada pelo Ministério Público de que na Comarca processante não há sala destinada ao julgamento de processos do Júri, sendo estes, muitas vezes, realizados em escolas e em outros locais que não oferecem qualquer suporte de segurança, pode pôr em risco a segurança do acusado, das vítimas e demais presentes.
5. Ademais, o magistrado singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos.
6. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, Comarca Capital deste Estado e contígua à comarca processante, bem como por inexistir notícias de que os motivos que levaram ao pedido de desaforamento persistem nas cidades adjacentes.
7. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Promotor...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. DESCABIDA A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 52, DO STJ. 3. ARGUIÇÃO DE DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU BENEFÍCIO LIBERTÁRIO AOS CORRÉUS. DESCABIMENTO. ATO DECISÓRIO LASTREADO EM MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
1. No que se refere às alegações de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; de aplicabilidade das medidas cautelares não prisionais; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0621924-83.2017.8.06.0000), julgado em 17/05/2017, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da questão, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Com relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa muito embora se reconheça que sobre ela não repousa o manto da coisa julgada material, podendo ser renovada a arguição em caso de nova demora não se vislumbra superveniência de indevida letargia imputável ao aparato estatal, mormente quando se depreende, da decisão proferida há pouco mais de dois meses nos autos do writ anterior, que o feito originário mostra-se dotado de patente complexidade, estando, demais disso, encerrada a instrução processual, inclusive com apresentação das alegações finais pelas partes, conjuntura que implica a subsistência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a mitigação.
3. A decisão pela qual se deferiu liberdade a um dos corréus lastreou-se em motivos de caráter exclusivamente pessoais, não verificados com relação ao paciente e aos demais acusados, motivo por que incabível a extensão do benefício, a teor da prescrição normativa inserta no art. 580, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624137-62.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, inclusive com a inquirição de duas testemunhas elencadas na exordial delatória em ato realizado no dia 31/05/2017, estando redesignada a audiência para data próxima, 17/08/2017, quando poderá ser concluída a instrução.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de subtrair os celulares de dois passageiros de um transporte coletivo, mediante concurso de agentes e coação exercida mediante sugesta de arma de fogo.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0625161-28.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eduardo Andrade da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser an...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ.
2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017).
4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO HC.
1. Habeas Corpus direcionado à soltura do paciente, incurso no crime de homicídio qualificado, recolhido preventivamente à prisão, negando-lhe a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal.
2. Ordem centrada na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta e duplamente configurado pelo atraso no julgamento do recurso interposto e pela demora do Juiz de primeiro grau na apreciação de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais, não detém competência para jurisdicionar habeas corpus em que se alega coação ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta e já remetida ao segundo grau, cumprindo ao STJ, por expressa disposição constitucional, fazê-lo. Circunstância, portanto, que remete ao não conhecimento da ordem, no específico ponto. Diretiva pacificada nos órgãos fracionários do TJCE.
4. A impetração de habeas corpus pressupõe, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída dos argumentos versados, sem lacunas ou deficiências na documentação que impeçam a correta e integral análise das matérias expendidas. Desse modo, se o impetrante não preconstituiu a prova de haver formulado, no Juízo a quo, pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, sequer referindo a data em que o fez, não há como avaliar o alegado excesso de prazo na apreciação dos benefícios pretendidos. Caso, portanto, de lacuna documental a redundar em instrução deficiente, tornando impraticável ao Tribunal avaliar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuível à pretensa demora do Magistrado de primeira instância.
5. Habeas Corpus não conhecido, na linha de entendimento do parecer ministerial e da jurisprudência da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em não conhecer da ordem de habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Desembargador Presidente
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRA...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição, quanto ao delito previsto no art. 305 da referida lei. Provimento das razões recursais expendidas quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, mediante a absolvição do agente. 1. Agente condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atos praticados no ano de 2009, ao cumprimento das respectivas penas fixadas em três anos e em seis meses, ambas de detenção, em cúmulo material. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu em 27 de maio de 2010, enquanto que a sentença restou pública em 18 de março de 2014, portanto decorridos mais de dois anos entre os dois marcos interruptivos do prazo prescricional. Trata-se, assim, de prescrição da pena em concreto, no que concerne ao delito previsto no art. 305, devendo-se observar que os fatos ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou o período de tempo previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, majorando-o para três anos, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os termos do art. 119 da mesma lei, pelo qual, para fins de aferição da prescrição, as penas devem ser tomadas de forma isolada. Prejudicada a análise do recurso quanto a esta conduta delitiva. 2. A ausência de prova testemunhal ocular a atestar as circunstâncias em que se deu o evento que quedou na morte da vítima e, ainda, de prova pericial, impede a comprovação inequívoca da tese acusatória, de molde a afastar a necessária certeza acerca da culpa do agente, resolvendo-se o caso mediante a adoção do entendimento no sentido de que in dubio pro reo, quanto mais quando se evidencia plausível, muito embora não comprovada, a versão que apresentou para se elidir da responsabilidade penal. Recurso acolhido nesse ponto específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0142968-96.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco de Saboia Brito contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, em conhecendo parcialmente do recurso, dar-lhe provimento nessa extensão mediante a absolvição do agente quanto ao delito de homicídio culposo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGI...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013.
No caso em tela, a conduta criminosa ocorreu no dia 25/05/2006, portanto, em data bem anterior à vigência da Lei nº 11.729/2008, em que passou a ser prevista a fixação da indenização por parte do Magistrado por ocasião da prolação da sentença criminal nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº0000255-66.2006.8.06.0078, em que interposto recurso de apelação pelos assistentes ministeriais José Josildo Filho e Maria Lúcia Farias Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim em que restou condenado Raimundo Pinheiro de Lima Júnior, nos termos do art. 302, caput, da Lei nº9.503/97.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. FATO ANTERIOR À LEI. IRRETROATIVIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é no...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 19 DE JULHO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 20 DE JULHO DE 2014. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ 03 (TRÊS) ANOS COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, PORÉM COM A PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. LEI Nº. 12.403/2011. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL SEJA CONCLUÍDO E JULGADO E DAR IMPULSO ADEQUADO À AÇÃO PENAL. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Hipótese de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19 de julho de 2014 (conversão em preventiva em 20 de julho de 2014) e posteriormente denunciado nas tenazes do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, acoimando de ilegal ato judicial da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, autoridade reputada coatora.
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo, sobretudo considerando que foi instaurado incidente de sanidade e o mesmo ainda não foi decidido, bem como que o feito penal está suspenso por conta de mencionado incidente.
A autoridade apontada coatora, nas suas informações, datadas de 17 de fevereiro de 2017, indica que, até aquela data, o incidente de sanidade não tinha sido concluído e que o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes não teria informado sobre a realização da perícia respectiva. Afirma, também, que o paciente ainda se encontrava recolhido na cadeia local, não tendo sido transferido para o citado instituto (fl. 44).
Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 19 de julho de 2014, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem que o incidente de sanidade mental instaurado tenha sido realizado, apesar da instrução criminal encerrada em 26 de maio de 2015. Diga-se ainda que o feito penal está suspenso pela instauração do citado incidente.
O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise.
Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 19 DE JULHO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 20 DE JULHO DE 2014. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ 03 (TRÊS) ANOS COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, PORÉM COM A PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE RELAXAMENTO. INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Das informações do juiz (fls. 80/81), e em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que após a concessão da liminar foi apreciado o pedido de aditamento à denúncia, na mesma oportunidade que determinou a expedição de alvará de soltura, estando a ação penal originária nº 0149562-82.2016.8.06.0001, aguardando as alegações finais da defesa.
2. O pedido de relaxamento de prisão nº 0040408-32.20168.06.0001, mesmo após a liminar deferida neste mandamus, continua inerte desde 25.08.2016, demonstrando o descaso daquele juízo.
3. Ratifico a liminar, concedendo parcialmente a ordem requestada nos mesmos moldes: aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo haver o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; sendo elas: José Wilson do Nascimento da Silva, Gerusa Oliveira da Silva e Glebiana dos Santos Silva, a proibição de o paciente ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução criminal; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual; e monitoração eletrônica.
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624874-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE RELAXAMENTO. INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Das informações do juiz (fls. 80/81), e em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que após a concessão da liminar foi apreciado o pedido de aditamento à denúncia, na mesma oportunidade que determinou a expedição de alvará de soltur...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O habeas corpus não se presta para revisão da dosimetria de pena aplicada em condenação de primeira instância quando passível de recurso de apelação. Ordem não conhecida nesse ponto.
02. Tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
03. Deve o juízo a quo, no caso sub oculi, encaminhar o paciente ao Juízo da Execução Criminal competente para que adeque a prisão provisoria ao regime semiaberto imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso, ratificando a liminar.
04. Ordem conhecida parcialmente e concedida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624748-15.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O habeas corpus não se presta para revisão da dosimetria de pena aplicada em condenação de primeira instância quando passível de recurso de apelação. Ordem não conhecida nesse ponto.
02. Tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade constitui c...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21.03.2017 por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
II. Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, haja vista a diversidade e quantidade de droga apreendida na residência da paciente, tendo sido encontrados: 6.400 gramas de maconha, 200 gramas de 'crack' e 4 gramas de cocaína, além dos laudos periciais, dos depoimentos prestados as autoridades policiais, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes do STJ.
III. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
IV. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
V. Após análise dos autos, é patente o constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que a denúncia foi apresentada após 3 (três) meses da prisão em flagrante, tendo o juiz a quo determinado a notificação dos denunciados no início do mês de julho e passados 18 (dezoito) dias sem que a secretaria tenha realizado os expedientes necessários para dar andamento a marcha processual, estando a paciente presa há mais de 4 (quatro) meses sem que tenha sequer sido notificada a apresentar defesa prévia, extrapolando a razoabilidade, onde, e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado, sendo culpa exclusiva do aparelho estatal.
VI. Configurado o excesso de prazo na formação da culpa, mister se faz a soltura da paciente. Contudo, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares, de ofício, previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
VII. Ordem conhecida de concedida, de ofício, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e CONCENDER ORDEM, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21.03.2017 por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de funda...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. No que se refere à ausência de fundamentação no decreto preventivo, em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decisum guerreado impossibilitando a análise da matéria.
2. Sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. No caso sub oculi, se observa que houve aditamento à denúncia, onde foi deferido à defesa prazo para apresentação de provas e arrolar testemunhas, motivo pelo qual não foi designada nova data para continuação da instrução criminal após a audiência realizada em 31.05.2017, não restando caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624140-17.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. No que se refere à ausência de fundamentação no decreto preventivo, em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decisum guerreado impossibilitando a análise da matéria.
2. Sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 8 (oito) meses, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. No caso em tela, paciente foi preso em 29.09.2016, denúncia recebida em 05.12.2016, ratificada em 17.01.2017 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11.04.2017. Na data aprazada, foi colhido o depoimento de 3 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em face da ausência da vítima Valmir Bento da Cunha, designou-se o dia 05.06.2017 para a continuação da instrução processual. Na audiência supracitada foram colhidas as declarações da referida vítima e realizado o interrogatório do paciente, tendo sido declarado o encerramento da instrução. Em 27.06.2017 o Ministério Público Estadual apresentou os memoriais e dia 06.07.2017 foi aberto o prazo para Defensoria Pública apresentar os memoriais.
IV. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 8 (oito) meses, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. No caso em tela...