HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que até a impetração do presente pedido a impetração não havia sequer sido iniciada.
2. Da análise dos autos e da consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SAJ), percebe-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual não foi sequer iniciada.
3. Destaque-se que ainda que a ação penal conte com 03(três) réus, não se justifica o demasiado elastério temporal, pois o paciente amarga mais de 21(vinte e um) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal, fugindo pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
4. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
5.Ordem conhecida e concedida com a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para concedê-la com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA -Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA à PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 26 DE JULHO DE 2017 E OUTRA MARCADA PARA DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017, DESTA FEITA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS E INTERROGATÓRIOS JÁ REALIZADOS. NOVO ATO AUDIENCIAL MARCADO APENAS EM FACE DE UMA CONTRADIÇÃO ENTRE AS DEFESAS DOS RÉUS QUE OBRIGOU AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOMEAR NOVO DEFENSOR. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída.
2. Paciente presa desde 03 de fevereiro de 2017, acusada de prática de delitos de roubo duplamente majorado na forma tentada e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do Código Penal e Art. 288, todos do Código Penal).
3. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau. O pedido de liberdade dirigido ao juízo monocrático trazia como fundamento apenas a desnecessidade da prisão preventiva em face do não preenchimento dos requisitos necessários.
4. Registre-se, todavia, que não exsurge do exame da prova pré- constituída qualquer coação ilegal imposta ao paciente que ensejasse a concessão ex officio da ordem. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 16 de fevereiro de 2017 através de denúncia pelo Ministério Público, tendo sido recebida em 20 de fevereiro de 2017. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 26 de julho foi realizada e a instrução não foi encerrada apenas pelo fato do juiz verificar uma contradição entre as defesas dos réus, quando da realização do interrogatório, o que obrigou a nomeação de novo defensor. Audiência para o encerramento da instrução agendada para data próxima, qual seja, 26 de setembro de 2017.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA à PACI...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I e IV C/C ART; 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE JULGAMENTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE DÁ LASTRO À DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE NA PROVA EXISTENTE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 06 DESTA CORTE. PENA CALCULADA DE FORMA ADEQUADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta em 08 de dezembro de 2014 (fls. 648/656) pelo acusado José Renê de Castro SIlva contra sentença condenatória (fls. 636/644) prolatada em Sessão do Tribunal do Júri realizada em 02 de dezembro de 2014 (Ata em fls. 632/635) que, conforme votação do Conselho de Sentença, responsabilizou o apelante pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
02. Em suas razões datadas de 08 de dezembro de 2014 (fls. 648/656), sustentou a tese de que o julgamento feito pelos jurados no presente caso foi manifestamente contrário à prova dos autos. Indica que o mesmo teria agido no presente caso albergado pela excludente de ilicitude, mais especificamente a legítima defesa. Diante disso requer a anulação da sessão de julgamento feito pelo Tribunal do Júri e devolução do feito ao juízo de primeiro grau para a submissão do recorrente a novo júri.
03. Parecer exarado pelo Procuradoria Geral de Justiça em 18 de agosto de 2015 (fls. 677/689) no qual opinou pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Quanto ao julgamento manifestamente contrário à prova dos autos não assiste razão ao recorrente. A materialidade é inconteste, conforme laudos periciais acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 14.
05. Em relação à autoria, comprova-se pela prova testemunhal, bem como pelas palavras da própria vítima. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas aos jurados, no caso a da acusação. Diga-se ainda que a tese defensiva, qual seja a de legítima defesa, atrai para o réu o ônus probatório já que presumivelmente o fato típico é ilícito e no presente caso não houve prova robusta e segura nesse sentido.
06. Apesar de não existir pedido formal de redução da sanção, aventa em seu arrazoado o recorrente que existiria um excesso na dosimetria de pena já que o magistrado togado teria considerado para a fixação do quantum sancionatório o fato do acusado figurar como réu em outros feitos penais. Tal alegativa não merece prosperar uma vez que o juiz de primeiro grau expressamente indica que não ira majorar a pena-base por tal motivo, mesmo sendo conhecedor da situação criminal do condenado. Desta forma, não há reparo na sanção a ser feito.
07. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interpostos por José Renê de Castro Silva.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I e IV C/C ART; 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE JULGAMENTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE DÁ LASTRO À DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE NA PR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171 E 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA NO PRAZO LEGAL. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que concerne à não realização de audiência de custódia, verifico que foram atendidas as disposições normativas insertas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, bem como convertida a prisão em flagrante em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Quanto às decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, verifica-se que se encontram devidamente fundamentadas nas hipóteses do art. 312 do Código Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na lei adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
4. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada calcou o decreto prisional na necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que, além de responder a outro procedimento criminal, há indícios de que a conduta criminosa era supostamente praticada de forma reiterada, atingindo considerável nível de sofisticação, pois que os veículos apreendidos tratavam-se de clones de automóveis originais de outro Estado, contexto fático que torna clara a imprescindibilidade da segregação cautelar.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Frise-se que, apesar de inexistir condenação anterior transitada em julgado, a constatação de procedimentos criminais em tramitação configura circunstância suficiente para evidenciar receio concreto de reiteração delitiva e motivar a decretação de sua segregação cautelar. Precedentes do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624722-17.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda da Costa Cardoso, em favor do paciente Egmon Douglas Silveira Pontes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171 E 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA NO PRAZO LEGAL. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVE...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, em especial as confissões dos corréus, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, praticada em concurso de agentes, inclusive com três menores, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo.
2. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 08/08/2017.
5. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três) um dos quais chegou a empreender fuga e só foi recapturado e citado em 27/04/2017, tendo oferecido resposta à acusação em 29/05/2017 além de pluralidade de condutas delitivas (duas) e da necessidade de expedição de cartas precatórias para fins diversos, contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Por fim, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625180-34.2017.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Pedro Henrique Martins de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), e de condutas delitivas a serem apuradas (três), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data próxima, qual seja o dia 30/08/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625026-16.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Reginaldo Isidório de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não foi apontado elemento concreto que justifique o encarceramento cautelar, não obstante a reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando a primariedade e bons antecedentes do Paciente, sendo eficazes, nesse momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP.
03 Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não foi apontado elemento concre...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que evidencia a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente se considerado que a instrução oral já foi concluída, inclusive com os respectivos interrogatórios, estando o procedimento apenas sob o aguardo da juntada do laudo pericial da arma apreendida para ir à fase alegações finais.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente em 16/02/2017, apenas apresentou resposta à acusação em 03/03/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625121-46.2017.8.06.0000, impetrado por Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, em favor do paciente Antônio Walngles Moreira da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO TEMPORAL NÃO OCASIONADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 19/01/2017, por suposta infração ao disposto nos arts. 180 e 307 do Código Penal, aduzindo a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Analisando a alegação de excesso de prazo, extrai-se das informações enviadas pela autoridade ora coatora, bem como da análise dos autos do processo originário pelo sistema de consulta deste Tribunal, que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/01/2017, sendo denunciado em 08/02/2017 por infração ao disposto no art. 180, caput e art. 307, todos do Código Penal.
3. A denúncia foi recebida em 09/02/2017, momento em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Citado em 22/02/2017, o réu apresentou a aludida peça em 15/03/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 20/03/2017, com a consequente designação do dia 29/05/2017 para o início da instrução criminal.
4. Ocorre que, conforme fls. 93, a aludida audiência não aconteceu em virtude de duas testemunhas arroladas pela acusação não terem comparecido ao ato. Foi designada nova data para o início da instrução, qual seja, 22/06/2017. Porém, mais uma vez, o expediente não se deu da forma devida, já que conforme termo de fls. 94, "aberta a audiência, não foi possível gravar o depoimento da testemunha, tendo em vista problema no sistema". Desta forma, a juíza a quo determinou a designação de nova data para audiência com urgência, tendo a secretaria a agendado para o dia 22/08/2017.
5. Ainda que haja audiência designada para data relativamente próxima, tem-se que o fato de o paciente, preso desde 19/01/2017, esperar há 06 (seis) meses o início da instrução processual, tendo as duas audiências anteriormente marcadas deixado de se realizar, revela a culpa do Estado pela delonga processual.
6. Contudo, diante da comprovada periculosidade do paciente - que registra contra si duas execuções penais definitivas, as quais foram unificadas no processo de nº 0771834-89.2014.8.06.0001, ambas decorrentes da prática de roubos majorados, bem como outra condenação também pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c art. 244-B ECA, a qual se encontra em grau de recurso - deve-se aplicar a proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliada ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625030-53.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO TEMPORAL NÃO OCASIONADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 19/01/2017, por suposta infração ao disposto nos arts. 180 e 307 do Código Penal, aduzindo a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Analisando a alegação de excesso de prazo, extrai-se das informações enviadas pela au...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V E IX.
I. Paciente acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, Caput, 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71, c/c artigo 288, todos do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundamentação no decreto preventivo.
II. O magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. O decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente.
III. Com efeito, não havendo a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a constrição. Desta forma encontram-se presentes os elementos autorizadores para que seja concedida a ordem requestada por ausência de motivação idônea.
IV. Ordem conhecida e concedida com a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX,CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V E IX.
I. Paciente acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, Caput, 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71, c/c artigo 288, todos do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundamentação no decreto preventivo.
II. O magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não te...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE, NEGA OU REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, XI, DO CPP. DESERÇÃO. ART. 806, CAPUT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR INSTRUMENTO. DENÚNCIA. DISPENSÁVEL IN CASU. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. PREMISSA DO DECISUM QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Irresignado com decisão que revogou a suspensão condicional do processo em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sobral, o beneficiário interpôs recurso em sentido estrito, requerendo o restabelecimento do benefício.
2. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que revoga a suspensão condicional do processo por interpretação extensiva do art. 581, XI, do Código de Processo Penal, na esteira de julgados do STJ e de decisão prolatada por esta Câmara no recurso em sentido estrito nº 0022574-68.2006.8.06.0000.
3. No caso em tela, é inaplicável a obrigação de recolhimento de preparo simultâneo à interposição do recurso, haja vista não se tratar de recurso em ação intentada mediante queixa, conforme dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal.
4. A ausência de traslado da denúncia no recurso em sentido estrito interposto por instrumento, por ser dispensável, em regra, não prejudica a análise do mérito, por força do disposto no art. 587, p.u., do CPP. Por essa razão, o indeferimento do pedido de nova vista realizado pela PGJ se impõe, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.
5. Observado que a premissa na qual se baseou a decisão do juiz de piso não condiz com a prova constante nos autos, ou seja, a alegação de que o beneficiário não estava comparecendo em juízo mensalmente conflita com a frequência acostada à fl. 51, atestando seu comparecimento regular, tem-se que a decisão de primeiro grau deve ser revogada e a suspensão condicional do processo restabelecida, mantidas as condições impostas pelo juízo a quo.
6. Ainda que não ventilada na decisão recorrida, o não comparecimento do ofendido exatamente nos dias estabelecidos na suspensão condicional (entre os dias 23 e 30 de cada mês) não enseja, por si só, a revogação do benefício.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em sentido estrito nº 0000637-16-2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE, NEGA OU REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, XI, DO CPP. DESERÇÃO. ART. 806, CAPUT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR INSTRUMENTO. DENÚNCIA. DISPENSÁVEL IN CASU. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. PREMISSA DO DECISUM QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Irresignado com decisão que revogou a suspensão condicional do processo em trâmi...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CRIME PREMEDITADO- INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e recurso da acusação requerendo a reforma da pena base para considerar desfavorável a culpabilidade.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Não há comprovação nos autos de premeditação específica a ensejar maior reprovabilidade da conduta. O réu utilizou uma faca de cozinha comum para tentar ceifar a vida da vítima, bem como o fez na casa onde viviam, durante a manhã, o que não indica um planejamento concreto.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0790470-06.2014.06.0001, em que são apelantes e apelados Fábio Ferreira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CRIME PREMEDITADO- INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e recurso da acusação requerendo a reforma da pena base para considerar desfavorável a cul...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041704-05.2010.06.0000, em que é apelante Roberto da Costa Damasceno e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa.
4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada.
5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia.
6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira.
7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto.
8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL - ART. 42 PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. O recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado considerou como desfavorável a quantidade (200g) e a natureza da droga (crack) ao fixar a reprimenda penal. Desta forma, atento as diretrizes do art. 42 da lei de Drogas, mostra-se proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual de 1/6, inexistindo, pois, motivo para alteração da sentença.
4. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024378-53.2015.8.06.0001, em que é apelante LUCAS BATISTA RODRIGUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL - ART. 42 PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, o veículo da vítima, empreendendo fuga.
2. Entendem os acusados que deve ser reconhecida a modalidade tentada para o roubo, porque foram perseguidos por policiais.
3. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0794267-87.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Bruno da Silva Sousa e Maycon dos Santos Castro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, o veículo da vítima, empreendendo fuga.
2. Entendem os acusados que deve ser reconhecida a modalidade tentada para o roubo, porque foram perseguidos por policiais.
3. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à persegu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de duas tentativas de roubo e um crime de resistência (artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 329, todos do CP), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor das tentativas de roubo e da resistência à prisão descritas na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os agentes da Guarda Municipal, responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após as tentativas de roubo, tendo sido apontado prontamente pela vítima, que acompanhava os guardas na viatura. Afirmaram, ainda, que, no ato da prisão, o réu deu muito trabalho, pois se debatia e tentava esmurrar os agentes.
5. Uma das vítimas, a que participou da perseguição ao réu, ouvida em Juízo, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o ora recorrente como sendo o autor dos delitos descritos na denúncia, afirmando ter avistado inicialmente o réu subindo em um veículo e socando o vidro do carro para tentar subtrair os objetos dos ocupantes do carro, ocasião em que o motorista engatou marcha e conseguiu escapar da ação delituosa. Frustrado no seu intento, a vítima afirmou que o réu veio em sua direção com gritos e gestos ameaçadores, exigindo seus pertences, ocasião em que avistou uma viatura e correu na direção dela, conseguindo acionar os agentes de segurança.
6. A ameaça empregada pelo apelante, que, batendo contra o vidro do carro, fazendo gestos e gritando, exigia os objetos das vítimas, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. A ausência de elementos de cunho subjetivo na ação do apelante indica que o crime subsequente não se deu em continuação ao antecedente, mas sim revelam a autonomia de vontades, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; mais 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; além da pena pecuniária correspondente a 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0799289-29.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Cesar Souza de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de duas tentativas de roubo e um crime de resistência (artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 329, todos do CP), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 10...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante.
6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777833-23.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jarison Maurício da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do roubo descrita na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática do crime, momento em que a composição policial o encontrou, juntamente com um adolescente, tentando fugir de uma casa em que estavam guardados os objetos subtraídos da vítima. Relataram, ainda, que, na delegacia, a vítima reconheceu prontamente tanto o réu como o adolescente, como sendo as pessoas que o abordaram e levaram seu veículo e seus objetos.
4. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos que desceram de um outro carro, sendo que o réu estava armado e assumiu a direção do seu veículo. Afirmou, ainda, que reconheceu prontamente o ora apelante e o adolescente como sendo os dois que lhe abordaram e levaram seu carro e seus pertences, dentre os quais várias caixas de produtos cosméticos.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0732007-71.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Vitor Artur de Oliveira Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-mult...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ademais, o depoimento da testemunha de defesa não foi capaz de infirmar as declarações dos policiais.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo. Como cediço, a legislação permite que o magistrado faça uma ponderação ao aplicar o percentual da referida causa de diminuição. Trata-se de ato discricionário do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, por estar fundamentada a decisão e observada à proporcionalidade, não merece prosperar o pleito da defesa.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante PATRÍCIA DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins