HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626189-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Stive Oscar Feitosa Batista de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelante: Antônio Aílton Jacó
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, C/C ART 14, II, AMBOS DO CPB. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 311 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ART. 593, III, "D", CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E À DIREÇÃO PERIGOSA NO TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. ART. 593, III, "C', DA MESMA LEI. ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA EM RAZÃO DO HOMICÍDIO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO. 2.2. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "E" DO CPB. DESPROVIMENTO. SITUAÇÃO QUE SE EVIDENCIA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II, 'F', DO CPB, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA LEVADO A EFEITO NA DECISÃO PRIMEIRA AINDA QUE SOB OUTRA INDICAÇÃO. 2.3. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. CALCULADA À RAZÃO DE 1/3, A DIMINUIÇÃO DA PENA SE REVELA COMPATÍVEL COM O ITER CRIMINIS. 3. Recurso conhecido e desprovido.
1. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável contrariedade entre seu teor e o contexto probatório.
2. Depreende-se da análise do feito que o Conselho de Sentença, quando decidiu pela tese da Promotoria de Justiça, optou pela versão mais verossímil debatida em plenário, não havendo como se reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, mediante o acolhimento de qualquer das teses defensivas ofertadas em relação às condutas de porte ilegal de arma de fogo e ao crime de trânsito. Assim, não pode o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para anular a decisão proferida pela Corte Colegiada Popular, ante a inexistência de prova manifestamente contrária, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção da pena-base no quantum estabelecido, mormente quando verificado que o agente, portanto uma arma, chegou a ameaçar a vítima no interior do veículo, afirmando que a mataria se ela rompesse o relacionamento. E mais: acionada a polícia, houve perseguição ao veículo, que transitava em alta velocidade, vindo a parar somente após estourado um dos pneus e abalroado, momento em que o agente sufocou a vítima, que chegou a desmaiar ali mesmo no local, quando, então, socorrida por policiais. Na ocasião apreendidos, em seu automóvel litros de álcool, uma caixa de fósforo e garrafas de bebidas alcoólicas, além do revólver.
4. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal Brasileiro incide sobre as situações em que a violência é empregada contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. O mero erro de indicação da circunstância apontada de forma equivocada na sentença não tem o condão de levar à pretendida redução da pena, uma vez que a situação faticamente posta e comprovada nos autos autoriza o agravamento da sanção, conforme operado na origem, mormente se observado que a circunstância se delineou desde a inicial e a relação de união estável foi corroborada por toda a prova coletada.
5. A razão adotada a título de reconhecimento do conatus é aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Havendo o réu sufocado a vítima, esganando-a pelo pescoço, chegando ela a desmaiar, resta claro que praticou ele todos os atos necessários à consumação do crime de homicídio, que não se consumou somente em razão da intervenção dos policiais, que, após efetuarem disparos de arma de fogo para o alto, conseguiram conter-lhe a atitude, segurando-o, e prendê-lo em flagrante delito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 0096161-63.2015.8.06.0112, em que interposta apelação por Antônio Aílton Jacó contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, por que restou condenado nos termos do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Aílton Jacó
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, C/C ART 14, II, AMBOS DO CPB. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 311 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ART. 593, III, "D", CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E À DIREÇÃO PERIGOSA NO TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. ART. 593, III, "C', DA MESMA LEI. ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA EM RAZÃO DO HOMICÍDIO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS J...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incide...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituída, pois, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não serve para análise de ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que dá origem ao cárcere do indivíduo, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente por si só não possuem o condão de propiciar a soltura do acusado se presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar, logo, referida matéria também não merece ser conhecida por ausência do decreto preventivo.
03. A negativa de autoria e pedido de extensão de benefício, não foram combatidos na instância de origem, onde deixo de analisar tais pedidos por configurar a indevida supressão de instância.
04. Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
06. De acordo com a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a acusada Angélica Rodrigues Batista, fls. 28/29, esta foi deferida em virtude do estado gravídico de risco da corré. Logo, inexistente qualquer similitude fático-processual entre os acusados.
07. No caso em comento, trata-se de feito com pluralidade de réus, no caso 04 acusados, onde o paciente foi preso em flagrante na data de 17.06.2017, convertida em preventiva na data de 18.06.2017, e denúncia ofertada em 17.07.2017, onde a mesma foi ratificada em 28.08.2017, e designada nesta data audiência de instrução para o dia 09.11.2017, às 14:00h. Feito correndo de forma razoável, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625804-83.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituí...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
02. A segregação cautelar do paciente fora decretada diante da diversidade de droga apreendida, quantidade e apetrechos indicativos de comercialização, o que autorizam sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente foi preso em flagrante na data de 04.07.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva na data de 07.07.2017, tendo o acusado sido denunciado em 10.08.2017, e citado em 24.08.2017. Feito tramitando dentro da razoabilidade não havendo nenhum excesso de prazo ou desídia estatal a ensejar a concessão da presente ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625948-57.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivament...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encerrada desde 21.03.2017 e ainda que tenha havido certa mora na apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, contudo resta superada, uma vez que a peça processual foi protocolizada em 06.08.2017, encontrando-se os autos conclusos para julgamento com data recente(19.08.2017), o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. Quanto a alegação do impetrante acerca da demora no julgamento do feito, observa-se que o processo encontra-se concluso para julgamento com data recente(19.08.2017) e mesmo considerando a demora na apresentação dos memoriais, ainda assim o prazo para prolação da sentença mostra-se razoável, não caracterizando-se o constrangimento ilegal arguido.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encer...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrados no BO 412-3971/2016 (pp. 6) são, em princípio, de crime de ameaça, porém narra a ofendida que seu ex-companheiro tentou agredi-la, enquanto dizia que iria matá-la o que não ocorreu porque populares intervieram e o impediram. Não é possível perceber claramente se o agente, ao agredir a vítima, tinha a intenção de matá-la, apesar de declarar que queria sua morte.
3. Desta feita, não havendo certeza do animus necandi do réu, não se pode retirar do Tribunal do Júri sua competência constitucional para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
4. ENUNCIADO 31 - CNJ As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
5. ENUNCIADO 33 CNJ - O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Aracati.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrad...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA, TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Na hipótese vertente, o paciente foi pronunciado em 31/10/2016, com a manutenção de sua prisão. Em informações prestadas às pp. 77/78, observa-se que já foi designada data para julgamento pelo Conselho dos Setes para o dia 31 deste mês. Nesse contexto, verifico que a ação penal tramita regularmente, inexistindo a alegada exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA, TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimid...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade lesiva, e no mérito requer a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas para se proferir um édito condenatório, conforme disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. Quanto a preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de perícia na arma, tenho pela rejeição, isto porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de laudo pericial na arma apreendida para fins de constatação de seu potencial lesivo não é requisito indispensável e essencial para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência nacional, inclusive do STJ. Preliminar afastada.
3. No mérito, a questão gira em torno, segundo os argumentos do recorrente, quanto a impossibilidade do édito condenatório por ausência de provas suficientes para tanto.
4. Não há como reconhecer tal argumento, porquanto, compulsando os autos percebo que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, notadamente pelo fato de que o recorrente fora preso em flagrante delito na posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38, marca Rossi, municiado. Aliás, comprovam estes fatos os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante.
5. Ademais, não há nos autos nenhuma alegativa de que os policias, talvez por algum motivo fora do contexto fático, diga-se, alguma "perseguição" devidamente comprovada, pudessem atribuir ao recorrente este crime, numa tentativa forjada, o que faz concluir que as palavras dos policiais, devem ser consideradas como relevantes, já que aliadas o contexto fático probatório. Sob este aspecto, é serena a jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" analisei a dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, considerando que o MM Juiz ao proceder com o cômputo da pena, a dosou de forma proporcional e razoável, respeitando, sobretudo, as disposições do art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076301-65.2008.8.060001, em que é apelante Francisco Antonio Almeida de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade les...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas.
3. No que se refere ao princípio da consunção, é fato que, tratando-se de desacato e resistência, é sim, possível, a incidência da consunção, dependendo das peculiaridades do caso. Ocorre que, no caso em exame, os crimes foram praticados em momentos distintos, pois primeiro o réu desacatou os policiais e, depois de dada a voz de prisão, resistiu à ordem, desferindo chutes nas vítimas
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011185-73.2014.8.06.0043, em que figuram como apelante Francisco de Assis Paz e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníss...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 28 de setembro de 2013, por volta de 07:00h, na Rua Matagal, no Bairro Área Verde, na cidade de Maranguape, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de arma de fogo, tipo espingarda, levou a óbito Michel Paulino Mendes, quando bebiam e consumiam drogas juntos, na companhia ainda de Francisco Elson Sousa da Silva e de Francisco Jeferson Gomes da Silva.
4. A defesa aduz apenas que "não há nos autos elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o recorrente agiu de forma a serem reconhecida as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do 121" (sic). Todavia, sequer traz argumentos em contrário ou cita qualquer prova produzida em sentido diverso.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis a circunstância judicial dos antecedentes, devidamente amparada pela certidão de fls. 173/175; e a conduta social, com supedâneo no depoimento das testemunhas. Portanto, nenhum vício de fundamentação há.
7. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante exato de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tal qual fixado na sentença.
8. Verifica-se, portanto, que não existe qualquer exasperação excessiva ou desproporcionalidade da pena-base. Tanto é fato que a defesa, novamente, limita-se a afirmar que houve injustiça e falta de razoabilidade, sem no entanto apontar objetivamente no que a decisão combatida se equivocou.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013286-83.2013.8.06.0119, em que figura como recorrente José Vieira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu.
3. O réu foi preso em flagrante, juntamente com os cinco adolescentes que participaram da ação delituosa, ocasião em que conduzia parte da res furtiva, e ainda foi reconhecido por uma das vítimas como sendo um dos indivíduos que integrava o grupo que agiu no interior do transporte coletivo, subtraindo os objetos dos passageiros. Assim, o conjunto probatório se revela sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que apontado na sentença, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram os adolescentes à delegacia de polícia especializada (DCA), onde foi feita a constatação referente à menoridade e instaurado o respectivo procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostado ao presente feito.
6. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a sentença para condenar o réu também pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e, por consequência, estabelecer a pena total a ser por ele cumprida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 0777602-93.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jonny Rodrigues Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, bem como 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto.
2. Com relação ao crime de roubo, a pretensão recursal é no sentido de afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, mas o intento apelatório não merece prosperar, uma vez que a vítima do assalto, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo, gesticulando, inclusive, que a arma chegou a ser encostada em sua cabeça.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, na forma como realizado na sentença em análise.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067982-35.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Átila Magno de Melo Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (ar...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Preliminar de não conhecimento pela intempestividade não acolhida, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo a inobservância do prazo para apresentação das razões mera irregularidade. Precedentes do STJ.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio culposo, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Tendo em vista que a pena aplicada em concreto foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Constata-se que a sentença foi publicada em 14 de dezembro de 2010 (fls. 201/206), e, até a data atual, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.
6. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Apelação conhecida e não provida. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008463-06.2011.8.06.000, em que é apelante o Ministério Público e apelado Renato de Sousa Crispim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifesta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que o magistrado a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
2. Para tanto, foi destacado que a conduta delituosa aqui tratada não foi ato isolado na vida do paciente, tendo, inclusive, obtido benefício de medidas cautelares diversas à prisão, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, tal medida foi incapaz de acautelar o acusado, o qual rompeu o equipamento e se evadiu do endereço previamente informado sem prestar conta ao magistrado responsável. Neste quadro, incide-se a Súmula nº 02, TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro não haver carência de fundamentação, na medida em que foi demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime, do desprezo que o acusado possui pela justiça ao reiterar mais de uma vez em condutas delitivas similares e pelo intuito de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública.
4. No que concerne à existência de condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade, estas, por si sós, não garantem a concessão do benefício ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, verifica-se que a única condição pessoal favorável demonstrada pelo paciente é a de residência fixa, no entanto, em atos praticados anteriormente, como bem posto por autoridade dita coatora e exposto acima, o mesmo usou de má-fé sua liberdade, momento em que, mesmo com a tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento eletrônico e evadiu-se do seu endereço sem informar ao magistrado a quo.
5. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, destacando que há audiência designada para o dia 13 de setembro de 2017.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624396-57.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública, em favor de David dos Santos de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à busca de documentação nos autos de origem (Proc. nº 0111321-05.2017.8.06.0001), motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante alega ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 147 do Código Penal (ameaça) em vez do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do mesmo Código (latrocínio tentado). É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, motivo pelo qual não conheço dessa matéria.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 23h00, no Conjunto São Cristóvão, Bairro Jangurussu, neste Município, os denunciados, mediante comunhão de esforços e disparo de arma de fogo, subtraíram um automóvel Volkswagen Golf de placas NQP-2600, aparelhos de telefonia móvel e importância em dinheiro pertencentes a Rosenildo Acácio de Moura, mas este, apesar de alvejado a bala, resistiu ao ferimento que sofrera.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através de seus antecedentes e alto risco de reiteração delitiva. Ademais, o paciente está respondendo a outros feitos criminais (fl. 41 autos de origem), inclusive junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fatos que corroboram com sua periculosidade.
5. Dessarte, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
6. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente possui filho de 9 (nove) anos, julgo não ser cabível. Mesmo que se comprove que o paciente tem um filho menor de 12 anos, não restou demonstrado, que este necessite imprescindivelmente dos cuidados do acusado, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624904-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Daniel Almeida Quezado Fernades, em favor de Paulo Augusto Jesus Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública.
4. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826/03 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria dos crimes, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0035896-50.2012.8.06.0064, em que é apelante FRANCISCO DE MORAIS CAVALCANTE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante requereu a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréus. Contudo, não houve demonstração inequívoca de ser o paciente portador das mesmas condições pessoais dos outros agentes que fizeram jus à liberdade provisória.
2. Considerando que não há similitude de situação jurídico-processual entre a paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, revela-se inviável a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000857-14.2017.8.06.0000, impetrado por José de Souza Penteado em favor de WILLYAM SOARES DE SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante requereu a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréus. Contudo, não houve demonstração inequívoca de ser o paciente portador das mesmas condições pessoais dos outros agentes que fizeram jus à liberdade provisória.
2. Considerando que não há similitude de situação jurídico-processual entre a paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, revela-se inviável a a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-se do processo nº 0007941-89.2016.8.06.0036, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. Compulsando as informações e os documentos prestados pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que o Juízo de primeira instância vem fazendo o possível para o devido andamento processual. Contudo, por se tratar de persecução criminal em face de 3 (três) réus com procuradores distintos por duas imputações penais e considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para todos os atos de comunicação processual, a demora para o início da instrução deve ser relevada, em razão dos citados entraves que tendem a obstar, naturalmente, o pleno andamento do feito.
4. Contudo, recomenda-se que o Juízo a quo acompanhe a evolução dos atos de comunicação, no intuito de se garantir a evolução do processo e a consecução de decisão final em tempo razoável, sob pena de se evitar constrangimento ilegal em face da paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625473-04.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ VALDEMBERG DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal originária, constatou-se que, passados quase 11 (onze) meses desde a prisão do paciente, o Juízo a quo só teria tomado o depoimento de dois policiais militares, restando ainda parte considerável da instrução, quais sejam o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Além disso, há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de julgamento desde janeiro de 2017 (vide incidente nº 0010416-89.2017.8.06.0001). Assim, diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer o excesso de prazo em questão.
3. Todavia, apesar deste constrangimento, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.43 da ação penal originária (processo nº 0179057-74.2016.8.06.0000), o mesmo já havia sido beneficiado pelo relaxamento de uma prisão em flagrante nos autos do processo nº 0159889-86.2016.8.06.0001, oportunidade em que Juízo da Vara de Custódia concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Neste último processo citado, o ora paciente foi preso numa operação policial que resultou na apreensão de mais de 8 (oito) quilos de maconha.
4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625703-46.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO KISLEY SILVA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Vara de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal o...