PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença aponta para a inexistência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita, notadamente quando se tratar de réu primário, hipótese dos autos.
7. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos e providos, reformando a sentença para estabelecer que cada um deles deverá cumprir pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0193776-95.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Arnaldo Cartaxo da Silva, Thiago Guilherme da Silva Moreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, alegando que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o aparelho celular subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. Pena-base fixada no mínimo legal, impossibilitando redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ), e aumentada na fração mínima em razão do concurso de agentes.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023980-38.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Washington Luiz Correia dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, incl...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em 1 (um) ano em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. Assim como considerou negativa as circunstâncias do crime, aumentando a pena em mais 1 (um) ano. Contudo, verifica-se que a fundamentação apresentada em relação a circunstância judicial é genérica, razão pela qual não deve permanecer. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 10 (dez) trouxinhas de maconha, logo mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em apenas 6 (seis) meses.
3. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena em 6 (seis) meses.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a certidão atesta que responde a outro processo por tráfico de drogas.
4. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023210-22.2016.8.06.0117, em que é apelante EVALDO ALVES FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas.
3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da v...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO supostamente não não teria afastado a reincidência do apenado, associado à dependência química ativa de COCAÍNA, faltando assim, consoante entendimento ministerial, o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime fechado e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu o pedido de progressão de regime ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 112, da Lei nº 7.210/1984.
4. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, o resultado do exame pertinente, no qual se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, em especial para o tratamento de dependência química.
6. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0006875-29.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Sidney Ângelo Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO supostamente não não teria afastado a reincidência do apenado, associado à dependência química ativa de CO...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Tendo em vista que a impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à apreciação dos fatos por meios dos documentos acostados, motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (fl. 21) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 30/33), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, inclusive com envolvimento de menores, mormente pela apreensão e variedade de droga, por praticar o ilícito dentro de sua própria casa e pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas (06 papelotes de cocaína, 12 comprimidos de Cloridrato de Bipirideno e 03 munições de calibre 22), todas enterradas no quintal da ré, corroborando com a visão de que a acusada se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação de menores e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624817-47.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Tatiana Feliz de Morais, em favor de Francisca Luiz de França, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primei...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo para tanto a aplicação da Súmula 523, do STF; e pleito absolutório por ausência de provas.
2. Tenho pelo não acolhimento da preliminar, isto porque, a bem da verdade, compulsando os autos perceptível é que o recorrente fora devidamente citado para responder a ação penal, e compareceu aos autos restringindo-se a pedir o chamamento do feito a ordem para que, primeiramente, fosse interrogado, requerendo a apresentação da defesa preliminar somente para um momento posterior, sendo tal pleito indeferido de plano pelo MM Juiz, com base, inclusive, na jurisprudência do STF (vide fls. 137/239, 145/146, 148, 151, e 154).
3. Ademais, o ora recorrente não demonstra nas razões de seu recurso os motivos plausíveis, aptos a causar-lhe prejudicialidade para que a nulidade processual seja reconhecida, até mesmo porque, diferentemente do que alega o causídico do recorrente, percebo que no desenrolar processual o direito a ampla defesa e contraditório foram rigorosamente obedecidos, tendo, inclusive, o réu apresentado as alegações finais (fls. 242/252), em que pese tenha se omitido em apresentar a defesa preliminar. Portanto, não encontrando prejudicialidade, não vejo razão para acolher o pleito de nulidade processual.
4. Daí, tenho que para o caso deve ser aplicado o princípio do pas des nullité sans grief, ou seja, não há nulidade processual sem a demonstração do prejuízo. Neste sentido é a jurisprudência do STF. Tenho, então, como impertinente a preliminar suscitada. Rejeito-a, pois.
5. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/90 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
6. Na hipótese, tenho que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Poranga CE, deixou de realizar procedimentos obrigatórios de licitações, no exercício de 2004, no total de 24 (vinte e quatro), referente a aquisição de bens e/ou prestação de serviços, tudo devidamente comprovado nos autos, por meio, inclusive de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, licitações essas de valores absurdos, que, a meu ver, evidentemente, denotam apenas interesses políticos não se sabe quais , deixando de lado o interesse público, bem como a moralidade administrativa, já que a soma dos bens e serviços com ausência de licitações e, sem a demonstração do interesse público urgente para tanto, chegam ao montante de R$ 848.888,93 (oitocentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
7. Assim, é patente o fato de que o recorrente incorreu sim na conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva, já que só no ano de 2004, repiso, comprovadamente, contratou em nome da administração pública, 24 (vinte quatro) vezes, sem a realização do procedimento licitatório necessário.
8. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001515-89.2011.8.06.0148, em que é apelante Abdoral Eufrasino de Pinho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo par...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais favoráveis, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000.
2. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecê-las.
3. Da composição acima posta, tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso V, do art. 318, CPP, esquece-se do dito no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando comprovações de matricula escolares dos seus filhos (fls. 36/37).
4. Nesse contexto, mesmo que comprovada que a paciente tem uma filha menor de 12 anos, não restou demonstrado, que esta necessite imprescindivelmente de seus cuidados, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio, não cabendo a este julgador tal responsabilidade. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625928-66.2017.8.06.0000, impetrado por Alexandre Fernandes Alves, em favor de Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, contra ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais fa...
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. ORDEM DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Com efeito, através da via estreita dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ.
3. Consoante asseverado, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
4. Em que pese serem justamente essas as razões invocadas pelo impetrante, isto é, que seria nula a denúncia e o seu recebimento, por atipicidade da conduta do paciente com relação a uma possível imputação do art. 171 do CPB, e por não constituir de elemento e/ou sujeito ativo previsto no tipo penal mencionado, é certo que o deslinde desta questão somente se dará de maneira excepcional, e apenas ao cabo do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
4. Diz-se isso, também, porque não se vislumbra de maneira clara, patente e insofismável a decisão proferida pela autoridade coatora como deflagadora do constrangimento ilegal mencionado pelo impetrante, nem também o perigo de dano oriundo deste ato.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624624-32.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Luiz Nunes Ferreira, impetrante Francisco Nunes Lopes e impetrado o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. ORDEM DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibili...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
1 - Busca a Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 - Na hipótese, o Paciente se encontra preso desde 24/03/2016, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
3 - Sendo evidente o constrangimento ilegal decorrente do desarrazoado excesso de prazo, impende o relaxamento da prisão do Paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares contidas no art. 319, I, II, IV, V e IX do CPP, cujas condições e fiscalização deverão ficar a cargo do juízo de primeiro grau.
4 - Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de "habeas corpus" para concedê-la, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
1 - Busca a Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 - Na hipótese, o Paciente se encontra preso desde 24...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM, AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Deilton de Oliveira Saraiva que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos (utilizando palavras como "em tese", "indícios" e verbos no futuro do pretérito que dão ideia de ausência de certeza), não havendo que se falar em nulidade neste ponto. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3. Como segunda preliminar, o recorrente Deilton sustenta nulidade decorrente de afronta ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado que conduziu a instrução não foi o mesmo que proferiu a decisão de pronúncia. Porém, mais uma vez, o pleito não merece provimento, pois mesmo que o art. 399, §2º do CPP traga a previsão sustentada pelo recorrente, o princípio não é absoluto, permitindo mitigações, como por exemplo quando o magistrado que fez a instrução é promovido para outra Comarca. Precedentes.
4. In casu, transcorreu prazo de cerca de 10 (dez) anos entre a data dos fatos e a prolação da pronúncia. Neste intervalo, mais especificamente no ano de 2010, o juiz que conduziu a instrução foi promovido para exercer suas atividades na Comarca de Sobral.
5. Desta forma, não haveria como ele proferir o decisum pois, realizando-se um sopesamento entre o princípio da identidade física do juiz e o princípio do juiz natural, chega-se à conclusão de que não se pode determinar que um julgador que não detenha mais competência para o julgamento de um processo em razão de ter sido promovido para outra entrância/comarca julgue o aludido feito apenas porque, um dia, conduziu a instrução do mesmo.
6. Ressalte-se que o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável de forma subsidiária ao processo penal, trazia em seu bojo a disposição de que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor." Com o advento do Novo CPC, mesmo que o dispositivo não esteja mais vigente, o STJ continua a entender que a hipótese de promoção mitiga o princípio da identidade física do juiz. Precedentes. Preliminar rejeitada.
7. Como terceira preliminar a ser discutida, a defesa de Ailton Gomes de Figueiredo e Adailton Gomes de Figueiredo sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados.
8. Ab initio, importa salientar que a alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que sobrevindo decisão de pronúncia tem-se por confirmada, pelo juízo de 1º grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (durante a instrução criminal), a higidez da peça inicial. Precedentes.
9. Porém, ad argumentandum tantum, ressalte-se que o crime analisado no presente processo é de autoria coletiva (cometido, em tese, por, pelo menos, 04 indivíduos) e, por isso, nos termos do entendimento majoritário pátrio, não precisa haver a descrição pormenorizada das ações de cada agente, desde que haja uma clara narração do contexto fático que possibilite o exercício da ampla defesa pelos denunciados, o que se deu no caso em tela. Precedentes e doutrina. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
10. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
11. A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (cadavérico) da vítima Antônio Furtado de Figueiredo (fls. 211/212), pela declaração de óbito da vítima Antônio Furtado de Figueiredo Filho (fls. 85/86), por auto de exame de corpo de delito de fls. 1192, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
12. No que tange à autoria, extrai-se que existem indícios suficientes em desfavor dos réus, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo dos depoimentos das vítimas sobreviventes e de uma das testemunhas, bem como dos resultados dos exames químico qualitativos - parafina (fls. 96/99), além dos autos de reconhecimento de pessoas, fls. 47 e 49.
13. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações dos próprios réus no sentido de que não mataram as vítimas, ou de testemunhas que afirmam que viram os acusados em outra cidade na noite dos fatos. Contudo, não cabe ao magistrado singular ou a este órgão ad quem valorar as provas colhidas pois, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
14. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável despronunciar os acusados.
15. Mencione-se que as teses defensivas de que o reconhecimento de pessoas realizado em desfavor dos recorrentes deve ser nulo porque, em momento anterior, as vítimas teriam reconhecido outras pessoas como autores do delito, bem como porque o procedimento não teria obedecido as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal, não se prestam para afastar, neste momento, a pronúncia dos acusados, primeiro porque a vítima Ana Soégila Soares, fls. 193/196, explicou as razões que teriam levado-a a reconhecer anteriormente outras pessoas como autoras do crime, confirmando ao final do seu último depoimento, o reconhecimento feito em desfavor dos recorrentes, demonstrando assim a persistência de indícios de autoria.
16. Segundo porque a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal é configurado como uma recomendação e não como exigência. Desta forma, eventual reconhecimento realizado sem as formalidades insculpidas no dito dispositivo não tem o condão de ensejar a nulidade da prova documental. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001060-34.2005.8.06.0052, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM, AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Deilton de Oliveira Saraiva que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida n...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um caminhão que a encobria. Subsidiariamente, pede a aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
2. Dos depoimentos colacionados, principalmente do interrogatório da ré (já que não há testemunhas presenciais), extrai-se que a acusada vinha do lado direito da pista e, em determinado momento, ultrapassou um caminhão que estava parado. Ato contínuo, a acusada teria visualizado a vítima tentando atravessar a rua quando já estava bastante próxima do veículo, razão pela qual não surtiram efeitos as manobras realizadas para tentar evitar o acidente.
3. Relembre-se que na denúncia foi imputada à acusada conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação, nem ter reduzido a velocidade ou realizado manobras com o fito de evitar o sinistro. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que a ré dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que não tenha tentado frear quando avistou a vítima, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção da acusada, que disse que dirigia em velocidade normal (até porque havia um fotossensor próximo) e que, ao avistar a pedestre, freou e manobrou o veículo, contudo não obteve êxito no desvio em razão da proximidade. Ademais, a acusada ainda narrou que a vítima começou a atravessar a rua pela frente de um caminhão parado, o que justificaria a dificuldade de visualização.
4. Sobre o fato de a ré não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive a própria acusada confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação da ré, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que a ré agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, mesmo havendo semáforo próximo, optou por iniciar a travessia por local sem faixa de pedestres, qual seja, pela frente de um caminhão que se encontrava parado, o que impossibilitou tanto a observação do movimento de carros por parte da vítima (equiparando a ação com "atravessar sem olhar para os lados") quanto a visualização, pela acusada, da pedestre naquele momento, o que ensejou o fato danoso.
6. Repita-se que os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente da condutora do veículo, pois não há comprovação de eventual excesso de velocidade ou falta de atenção na direção, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por ato da vítima (que, repita-se, atravessou a rua por local em que não conseguia ver o movimento nem ser vista) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte da ré e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação da apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0451740-04.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da res furtiva não seria a baliza exclusiva para reconhecer o Princípio da Insignificância, subsistindo também as circunstâncias do crime, o que afasta a aplicação do princípio em apreço, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
2. No caso concreto, o acusado em comunhão de desígnios com um comparsa arrobou portão e janela de um estabelecimento comercial, palco dos fatos, subtraindo-lhe bebidas alcoólicas e produto alimentício, demonstrando descompromisso com os valores tutelados pelo Estado.
3. O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica ilegitimamente em poder do agente, ainda que de forma passageira, conforme Teoria da Apprehensio, adotada pela jurisprudência pátria. Além do que, a posse pacífica da res furtiva não é requisito para a consumação do furto.
4. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução para o limite inferior cominado ao delito em tela. Desta forma, compete-me decotar a moduladora da conduta social e reconduzir as penas para 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5. Mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, devidamente utilizada para fundamentar a condenação do apelante, com a agravante da reincidência não específica, conforme dados constantes da certidão acostada à p. 175 dos autos.
6. Restou suficientemente comprovado, conforme consta da confissão do apelante, que o delito foi cometido durante o período da madrugada, por volta das 02 horas da manhã, restando evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio para praticar o delito, devendo ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno.
7. A reincidência do apelante impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
8. Conheço do apelo e concedo-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa.
2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova produzida. O relato minucioso da vítima e os depoimentos dos policiais militares são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, o roubo praticado pelo réu.
3. Não acolhida à alegação de negativa de autoria.
4. No tocante a dosimetria da pena, a reprimenda imposta ao réu encontra-se insculpida em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a sanção-base fixada de forma razoável acima do mínimo legal em 01(um) ano e 06(seis) meses em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis conduta social e personalidade.
5. Nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência prob...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES DE AMEAÇAS DO PACIENTE À FAMILIA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal). Prisão temporária convertida em prisão preventiva em 07 de fevereiro de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Informações de que o paciente teria ameaçado familiares da vítima, bem como testemunhas do processo. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES DE AMEAÇAS DO PACIENTE À FAMILIA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMEN...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Raimundo Costa de Araújo, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, II, do Código Penal). Alegativa de ausência de elementos de prova que fundamentem a incidência de circunstância qualificadora, qual seja, a do motivo fútil.
2. A decisão de pronúncia, requer tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo comprovação efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito de fls. 38. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como o interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia.
4. Estando suficientemente motivada a incidência da qualificadora referente ao motivo fútil, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA EXISTENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Francisco Lindomar Bezerra Muniz, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio duplamente qualificado (arts. 121, §2º, II e IV do Código Penal) e requerendo a impronúncia.
2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 61. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como as palavras do réu em seu interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia. O acusado confessa a pratica do delito, apontando como motivo a reação à uma ação da vítima que o fez crer que seria agredido com uma faca. Dessa forma, verifica-se que o próprio réu assume a autoria.
4. A tese defensiva de que não existiriam elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente não restou definitiva e induvidosamente provada. Há nos autos elementos que induzem a ideia de autoria delitiva pelo recorrente. Com isso resta autorizada a pronúncia do réu, especialmente considerando o momento processual, qual seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação para sujeição do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA EXISTENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela d...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Raimundo Nonato de Sousa Filho, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro), requerendo a impronúncia e como pedido subsidiário o decote da circunstância qualificadora.
2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada. Quanto à autoria, a prova testemunhal, bem como as palavras da vítima, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia.
4. A tese defensiva de que não existiriam elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente não restou definitiva e induvidosamente provada. Há nos autos elementos que induzem a ideia de autoria delitiva pelo recorrente. Com isso resta autorizada a pronúncia do réu, especialmente considerando o momento processual, qual seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação para sujeição do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
5. Estando motivada a incidência da qualificadora referente ao motivo torpe, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE M...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO OCORRÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA ASSEMELHADA À LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS DE PLANO. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Francisco Ivelton Lemos Galdino, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro), requerendo a absolvição sumária e como pedido subsidiário o decote das circunstâncias qualificadoras.
2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios efetivos de autoria, não se exigindo comprovação efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito de fls. 21/22. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como o interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia.
4. A tese defensiva de que o recorrente teria agido sob o manto da hipótese da excludente de ilicitude, qual seja a legítima defesa, ou mesmo em hipótese que caracterizaria a descriminante putativa respectiva, não restou definitiva e induvidosamente provada neste primeiro estágio do processo, não se mostrando apta a conduzir o julgador à absolvição sumária do acusado, pois as provas existentes nos autos até o momento não se revelam seguras e nem despidas de dúvidas neste sentido. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
5. Estando motivada a incidência das qualificadoras referentes ao motivo fútil e a forma de prática do delito, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO OCORRÊNCIA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA ASSEMELHADA À LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS DE PLANO. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626187-61.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Paulo Sérgio Pereira Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas