APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de c...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base no máximo previsto em lei para o crime em espécie, qual seja, 3 (três) anos de detenção, o fez por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
5. Deve o julgador sempre prezar pela razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena de acordo com o que restar apurado na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para estabelecer a pena a ser cumprida pelo réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0028861-89.2011.8.06.0091, em que figuram como partes Francisco Mikael Facundes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do latrocínio descrito na denúncia.
3. Uma testemunha que passava pelo local do assalto, conquanto não tenha presenciado os fatos, informou que ouviu os disparos e viu quando três indivíduos correram, pularam uma cerca e adentraram em uma roça de milho.
4. Um inspetor de polícia que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, informou que à distância percebeu três indivíduos correndo e pulando cercas, sendo que um outro policial conseguiu identificar os três como sendo o ora apelante, o outro denunciado e o adolescente. Informou, ainda, que, na delegacia, o ora apelante confessou a autoria delitiva, embora tenha atribuído a autoria dos disparos aos outros dois comparsas.
5. Outras duas testemunhas, policiais militares que participaram da operação com vistas a prender os réus e apreender o adolescente, informaram em Juízo que os réus e o adolescente foram encontrados na zona rural, nas proximidades do sítio em que o crime ocorreu, e que, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram para dentro da mata e ainda efetuaram um disparo contra os policiais, que logo foi revidado pela composição da polícia.
6. O adolescente que teria participado do assalto, que é irmão do ora apelante, ouvido em Juízo, negou participação no crime, mas afirmou ter o seu irmão (réu) lhe confessado que ele e o outro denunciado tinham praticado o crime descrito nos presentes autos.
7. O ora recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, embora não tenha assumido a autoria dos disparos desferidos contra as vítimas.
8. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
9. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
10. Da sentença em estudo, observa-se que o julgador, não obstante tenha se utilizado da confissão do réu perante a autoridade policial como fundamento para o decreto condenatório, deixou de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545).
11. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afasta, procedendo-se à nova dosimetria da pena.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea e redimensionado-lhe a pena para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023344-40.2010.8.06.0091, em que figuram como partes Claudemir Martins da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade da menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
6. Inviável a unificação das penas em face do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos que deram ensejo à condenação constante dos presentes autos, pois se trata de verdadeira reiteração criminosa, onde as penas são somadas materialmente.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022007-19.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Sávio Sales da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. O pedido de absolvição pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai dos termos de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012970-40.2014.8.06.0053, em que é apelante ANDERSON DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. edido de desclassificação rejeitado.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista a quantidade da pena imposta e o fato do acusado não ser reincidente, deve-se alterá-lo para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008605-32.2013.8.06.0164, em que é apelante NAILSON LOPES MATIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Pa...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, tanto que o apelante concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Quanto ao concurso de crimes, a leitura da sentença e a apreciação das provas colhidas em Juízo dão conta de condutas diversas (lesão corporal e ameaça), praticadas contra a mesma vítima, mas em momentos distintos. Dessa forma, não há que se falar em dois crimes praticados por uma única ação, na forma como previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), mas sim em dois crimes distintos, praticados mediante duas ações distintas, de tal forma que as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP (concurso material) exatamente como realizado na sentença.
4. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, também não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, ao contrário do que afirma no apelo, não chegou a confessar a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo, quanto a tal ponto, apenas afirmado ter dado uns empurrões na vítima.
5. O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para ambos os crimes, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, revelando-se razoável e proporcional a pena fixada.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004076-50.2015.8.06.0050, em que figuram como partes Francisco Gilmário Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, t...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer do comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
4. O magistrado fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, inexistindo motivo para alterar a pena-base.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois já responde há um processo crime pela prática de crime de homicídio e tráfico de drogas.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003733-51.2008.8.06.0001, em que é apelante FRANCISCO ALEXANDRE ANDRADE RIO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurispruden...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E VARIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR). INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade das drogas apuradas (crack, maconha e cocaína), seu alto grau viciante e o risco que o paciente oferece à ordem pública, tendo em vista os altos indícios de que faz parte de uma associação criminosa.
2. Neste contexto, revela-se bem fundamentada a decisão pela qual se decretou a prisão cautelar do paciente, sendo importando destacar que sua periculosidade concreta e dos corréus, principalmente diante da gravidade concreta do crime, do seu modus operandi, quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliado aos artefatos utilizados no tráfico de drogas, indicando a existência de associação criminosa organizada, razão pela qual a segregação preventiva se torna imperiosa para manter a ordem pública e evitar prejuízos maiores à sociedade que aqueles já causados, e materialmente comprovados nos autos da ação penal em comento.
3. Veja-se, por exemplo, a gravidade do delito em questão pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 43), o qual dispõe a quantidade de drogas e o material apreendidos (24 trouxinhas + 2 pedras grandes de cocaína; 73 g de crack; 1 pé de maconha; 73 g de um pó amarelado; bicarbonato de sódio; balança de precisão; lâminas; celular; dinheiro; armas de fogo e munição), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Soma-se a isso tudo a participação de um menor, o que torna as condutas ainda mais graves.
4. Com efeito, as informações recebidas pelos agentes da lei, a apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados.
5. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622976-17.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Luís Carlos Alencar de Bessa, em favor de Wesley Pereira Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E VARIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR). INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. INS...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Verifica-se, pois, que o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentado, assim como exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes à prisão da paciente pelas instâncias ordinárias.
2. Percebe-se, portanto, que foi denegado à paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, eis que sua liberdade provisória traria concreto prejuízo à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime, e da aplicação da lei penal, com base no fundado temor de evasão do distrito da culpa, pelo que tenho por indicada na decisão de manutenção da prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP.
3. Ademais, os antecedentes da paciente evidenciam que ela faz de crimes patrimoniais o seu meio de vida, estando reiteradamente envolvida nesse tipo de crime há muitos anos. Logo, o comportamento da paciente justifica o decreto de prisão preventiva, tanto no que toca à garantia da ordem pública, na medida em que insiste em cometer crimes, tanto no que se refere a assegurar a aplicação da lei penal, pois se encontrou em local incerto e não sabido por bom tempo durante a instrução de outras ações penais, inclusive desta, tendo sido sua prisão preventiva se confirmado somente quatro meses depois da decretação.
3. Trata-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves, de modo a revelar a intensa periculosidade da paciente. Segundo os autos, foi ofertada a denúncia a partir de treze inquéritos policiais instaurados em desfavor da ré por força de diversos golpes a ela atribuídos contra pessoas incautas que desejavam adquirir casas populares. Sabe-se, ainda, que existem cinco ações penais em aberto contra a acusada e uma com sentença penal condenatória já proferida.
4. Assim, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, quando o caso concreto apresenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva
5. Quanto ao mais, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi referida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais. Além de já haver ocorrido uma audiência de instrução, aguarda-se a designação de nova audiência, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas (sete), razão por que se observa não haver desídia da autoridade judiciária no impulso do feito.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624599-19.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Mariertina Silva Correa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual o paciente praticou um delito de acentuada potencialidade lesiva em concurso de agentes, pois a vítima estava saindo da residência da sua genitora quando de inopino foi abordada por três pessoas, inclusive o requerente, os quais à força conseguiram subtrair o veículo modelo Hilux de placas NQV 2010 em que transitiva a ofendida, o qual foi encontrado pela Polícia em poder do suplicante.
2. A autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória o decreto prisional, tendo a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória se lastreado naquele decisum, atendendo ambas as decisões aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 312, do Código de Processo Penal, vez que o magistrado de origem considerou as circunstâncias do crime, que foram graves.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão que decretou a prisão preventiva a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seus antecedentes. Os fundamentos utilizados, portanto, revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte.
3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada (o que não ocorre in casu), não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Para atestar suas condições pessoais favoráveis o impetrante juntou documentos às fls. 131/138. Para comprovar a residência fixa do paciente, apenas juntou-se a estes autos declaração de endereço ilegível. Ademais, quanto à condição de trabalhador, não há comprovante de emprego lícito recente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624100-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Giancarlo Pereira de Souza, em favor de Francisco Samuel da Silva Campos, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual o paciente praticou um delito de acentuada potencialidade lesiva em concurso de agentes, poi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima, o conhecimento por parte do agente da existência da incapacidade é circunstância elementar do crime descrito no artigo 173 do CP.
4. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002675-27.2012.8.06.0145, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco José Lucas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima,...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa.
2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada.
3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré.
4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos.
5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000686-33.2005.8.06.0047, em que figuram como partes Fernando Lima Lopes, o Ministério Público do estado do Ceará e Andreia Claudina Gomes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa.
2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade po...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema processual (Sproc) deste Tribunal, em decisão exarada em processo de nº 16704-71.2017.8.06.0092/0, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do paciente e dos corréus tendo em vista o excesso de prazo, fixando aos acusados medidas cautelares alternativas e expedindo os alvarás de soltura em 12 de junho de 2017. Tem-se a informação de que o paciente recebeu o mencionado alvará dia 19 de junho de 2017.
2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou do trâmite processual tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de modo que não se verifica, de momento, flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a interferência do juízo recursal.
3. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, por inviabilizar o exercício do jus puniendi do Estado, é medida extrema e excepcional, autorizada apenas em casos de patente (1) atipicidade da conduta, (2) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e (3) presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Referidas hipóteses devem estar incontestavelmente comprovadas nos autos, na medida em que a dúvida deverá ser dirimida ao longo da persecução penal em juízo, com observância do rito legal e das garantias constitucionais, não se autorizando que seja subtraída da competência do juiz natural para conhecer e julgar a causa.
4. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime e legalidade da prova obtida, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623625-79.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho em favor de Gean Rubens Soares, contra suposto ato tido como coator do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única de Independência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido r...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 69/70) e da consulta do sistema processual Sproc deste Egrégio.
2. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 304 do Código Penal, além do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além de ter pluralidade de réus (seis), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. O magistrado a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na sua periculosidade, evidenciada pelos antecedentes criminais, que geram a crença de forte indício de reiteração criminosa.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendo à autoridade impetrada, no sentido de empreender maior celeridade ao feito, principalmente quanto ao agendamento da audiência de instrução e a sua finalização, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623762-61.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Carlos Suderlan Dantas de Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de exist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude", é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito e não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base
3. Já o desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000668-83.2004.8.06.0164, em que figuram como apelantes Francisco Adriano Carneiro Lobo, Paulo Henrique Holanda Viana e Harão Holanda da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude",...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária equivalente ao valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A primariedade e os bons antecedentes do réu já foram levados em conta na sentença em estudo, tanto que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal para o crime de que trata o art. 302 do Código de Trânsito, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.
4. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal impediu a redução da pena, haja vista a impossibilidade de, nessa fase da dosimetria, a pena ficar aquém do mínimo para a espécie, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento referente ao fato de o condutor do veículo não possuir habilitação para dirigir (art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB), a pena foi aumentada na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, tornando-se definitiva.
6. Dessa forma, constata-se que a sentença aplicou a menor pena possível para o crime praticado pelo apelante, inexistindo razão para a pena ser reduzida.
7. Também não há que se falar em prescrição, uma vez que os períodos transcorridos entre as causas interruptivas da prescrição não chegam a alcançar 8 (oito) anos, prazo prescricional a ser observado no presente caso.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000878-59.2008.8.06.0176, em que figuram como partes Renato Mesquita Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoante se extrai da prova colhida nos presentes autos, a ligação clandestina feita pelos réus se destinava somente ao teste do equipamento de som que seria utilizado na festa daquele Município, uma vez que durante o evento a energia utilizada seria fornecida por um gerador.
4. Também de acordo com as provas, funcionários da empresa concessionária de energia elétrica (Coelce) chegaram instantes após a ligação, não se comprovando sequer ter se efetivado a subtração da energia, e, por consequência, não se chegou a aferir eventual prejuízo experimentado pela referida empresa.
5. Conquanto se trate de furto qualificado, o ínfimo ou inexistente prejuízo causado à vítima, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos réus, e o fato de os apelados não terem contra si qualquer outro registro desabonador de suas condutas, autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido para, acompanhando parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, manter incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000473-96.2007.8.06.0066, em que figuram como partes a Companhia Energética do Ceará Coelce, Péricles Rodrigues de Lima e Araújo, Cícero Alves de Sousa e Antônio Edson Ferreira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoant...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em abril de 2013, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000438-88.2008.8.06.0103, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Oscar Moreira Dantas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante alm...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações