PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para furto.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "o acusado possui conduta de inadaptado social, diferente daquela do homem comum". Não está embasada em dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais os acusados respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pela julgadora de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. A não recuperação dos bens das vítimas também não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para fundamentar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. Os réus tiveram oportunidades, tanto no seio familiar quanto perante a sociedade como um todo, mas voluntariamente não as aproveitaram.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776870-15.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Felipe da Silva e Gledson Silva Dias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de ap...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. Em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
3. A autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, está configurada. Conjugados na mesma figura típica o roubo e o homicídio tentados, se traduzindo com clareza e nitidez que o último não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo sido efetuados disparos em direção à vítima, a fim de assegurar a fuga.
4. Sendo assim, não há como acatar o pedido de desclassificação para a figura típica do crime de roubo majorado, ante à inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelo judicante.
5. Dosimetria: In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. No entanto, ao fixar a pena-base, optou a douta magistrada a estabelecê-la em seu mínimo legal (20 anos), o que certamente não pode ser alterado, sob pena de verificar-se a reformatio in pejus, conduta proibida no ordenamento jurídico pátrio.
6. Na segunda fase, entendeu a julgadora pela incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I, e III, "d", do CP, no entanto, deixou de aplicá-las em razão de ter estabelecido a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer agravantes. O procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche.
7. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
8. Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento homicida (arma de fogo), felizmente, o máximo que conseguiu atingir foi o radiador do carro da vítima, não sendo o fato minimamente suficiente para trazer perigo de morte ao ofendido. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de œ (metade), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que a pena resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063195-60.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cristiano Valdenir Araújo dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
3. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Observando-se que os réus, à época dos fatos, contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve-se reconhecer em seu favor atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para reconhecer em favor dos réus a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, bem como estabelecer para cada um dos apelantes pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0114066-36.2009.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Lima da Silva, Israel da Silva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria.
5. A culpabilidade exacerbada do réu, reconhecida na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, c/c § 3º, do CP, consoante fixado na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise apenas para reduzir a pena a ser cumprida pelo apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102030-36.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Josué Brígido Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade e aos motivos do crime, razão pela qual afasta-se as referidas circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. E, após a incidência da agravante da reincidência, fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
5. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de receptação, também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiviva. Para caraterização do crime de receptação não é necessária a prova da autoria do crime antecedente, tampouco a existência de sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a caracterização do crime de receptação.
6. Conforme afirmado pelo magistrado, restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição. Além disso, infere-se da leitura dos autos que o acusado adquiriu o notebook por valor irrisório, o que faz concluir que sabia que era de origem ilícita.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0099631-34.2015.8.0167, em que é apelante FRANCISCO MACIEL CAETANO COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova lit...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através de simulação do agente de portar arma de fogo, que é suficiente para caracterizar o crime como roubo.
3. Segundo jurisprudência do STJ, a utilização de fita isolante para adulteração de placa de veículo automotor é conduta típica (art. 311 do CP).
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. O fundamento de que "O comportamento do acusado se mostra instável, apresentando conduta prejudicial à sociedade" é genérico e não pode ser considerado para desvalorar a conduta social do réu.
6. A personalidade do agente também foi considerada desfavorável, com base nos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o teor da Súmula nº 444/STJ.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069213-97.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Denis Cley Rebouças Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante g...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para alterar a sentença, haja vista o magistrado ter fundamentado de forma concreta a dosimetria da pena e atendido ao princípio da proporcionalidade ao aplicar o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096122-32.2015.8.06.0091, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado ANTÔNIO GEZIAN ALVES OLINDA.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para al...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresentação e apreensão de fls. 15 e 62, e a autoria através da prova oral coligida, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 500/STJ.
3. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
3. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, já levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que desvinculado dos fatos demonstrados nos autos. Não há nenhuma menção na denúncia, nem qualquer alusão nas provas colhidas, que demonstrem ter a vítima sofrido consequências que destoam das próprias de um crime de roubo majorado.
5. A não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, uma vez que é uma consequência inerente ao tipo penal.
6. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075026-08.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Pedro Paulo Pereira da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresenta...
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justificar o oferecimento da suspensão condicional do processo, vai de encontro a um direito subjetivo do réu, uma vez que este tenha todos os requisitos, objetivos e subjetivos, impostos pela lei, para a concessão do benefício.
3. A defesa, em sede de memoriais, solicitou o reconhecimento da suspensão condicional do processo. O pedido foi negado pelo juízo a quo em razão da iniciativa ser exclusiva do Ministério Público, de acordo com o art. 89, da Lei 9.099/95, não podendo ele aplicar o instituto de ofício.
4. Desta forma, acolho a preliminar e anulo a sentença. Em sequência remeto os autos ao 1° grau, para o Ministério Público, analisando os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, propor a suspensão condicional do processo ou justificar a sua negativa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0114557-43.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Evandro Moreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justifica...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 20 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA EX OFFÍCIO.
O recurso defende que o ora recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", tipo este, como já dito, com previsão no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, porque na espécie, deveria o MM Juiz ter aplicado a excludente de tipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.
2. De logo, tenho que não prospera este pleito recursal, isto porque, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, considerando que a conduta prevista art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, é um delito formal, bastando para a sua configuração apenas a prática do verbo previsto no tipo "negar ou deixar de fornecer ( ) nota fiscal ( )", sem a necessidade da instauração de qualquer procedimento administrativo, sendo necessário apenas a comprovação da ação delituosa (autoria e materialidade), o que foi devidamente demonstrado quando da instrução processual, havendo o réu confessado em seu interrogatório, às fls. 139/140, que "( ) adotavam o sistema de emissão de nota fiscal somente no final do mês, isso porque o número de clientes era grande e eles mesmos pediam para as notas serem emitidas só no final do mês ( )", corroborando, para tanto, a prova testemunhal, mormente de um Auditor Fiscal do Estado, que ratificou as declarações prestadas na fase inquisitória, dizendo que: "( ) no período de janeiro a dezembro de 2000, por ocasião do pedido de alteração do quadro societário, o depoente fez uma análise na documentação fiscal/contábil e constatou que a empresa apresentou um saldo credor no final do exercício, no valor de R$ 34.426,49, configurando dessa forma uma omissão de receita relativa às vendas de mercadorias sem a emissão das notas fiscais correspondentes, isto é, uma omissão de vendas por parte da empresa ( ) os pagamentos efetuados no período foram superiores ao recebimento da empresa ( )", e que em 2001, o recorrente fora novamente autuado. (fls. 185/186)
3. Não há dúvidas, portanto, até mesmo por conta da confissão do recorrente, quanto a existência da conduta delitiva ora em análise, o que obviamente não enseja uma sentença absolutória por ausência de provas, autoria e/ou materialidade delitiva.
4. Ato contínuo, no que repercute a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto a jurisprudência, mesmo considerando as decisões do STF após a publicação das Portarias 75 e 135/2012, do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento das ações de execuções fiscais, que antes era no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que para fins penais princípio da insignificância, considera os termos destas Portarias. Em outras palavras, o princípio da insignificância se aplica para os casos cujos tributos foram sonegados no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. É que, o crédito tributário consolidado, como muito bem destacou o douto julgador monocrático, ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto o valor apurado na CDA nº 2004.04980-4 é de R$ 19.623,09 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) e na CDA nº 2004.04979-0 é de R$ 25.835,10 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), em sendo assim, não há mesmo como aplicar ao caso o princípio da insignificância. Corrobora com este meu raciocínio o voto proferido no HC 120.617/PR, de Relatoria da Min. Rosa Weber.
6. Aliás, o STJ, por algumas vezes, mesmo havendo discordado do teor das decisões do STF, também tem se manifestado no mesmo sentido, adotando uma posição de uniformidade jurisprudencial.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO, mas redimensionando a pena ex officio, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fazendo incidir, na 2ª fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1008870-75.2000.8.06.0001, em que é apelante José Aldemi de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena ex offício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 20 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA EX OFFÍCIO.
O recurso defende que o ora recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mer...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo".
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. O acusado também questiona a dosimetria da pena, haja vista o magistrado ter exasperado a pena-base acima do mínimo legal sem fundamento. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. Assim, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 autoriza ao magistrado considerar a quantidade e a natureza da droga com preponderância em relação ao art. 59 do Código Penal, bem como o fato do magistrado ter atendido à proporcionalidade no quantum de aumento, não assiste razão a defesa, devendo a sentença ser mantida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051227-20.2014.8.06.0091, em que é apelante CLAUDIGLEISON RIBEIRO VIEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação não está fundamentada e há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14/12/2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
Não merece prosperar o argumento do impetrante de que a decisão não apresenta fundamentação idônea, porquanto demonstrado os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
Diante das peculiaridades do caso e considerando a proximidade da audiência designada, oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625452-28.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de FRANCISCO FELIPE MELO SANTOS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação não está fundamentada e há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14/12/2016) e a fase instrutória ain...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o local, bem como não foi auxiliado por alguém para realizar a manobra.
2. A causa de aumento do art. 302, parágrafo único, II do CTB (com redação vigente à época dos fatos) diz respeito à prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre ou na calçada". Segundo o laudo pericial acostado às fls. 47/58, o atropelamento ocorreu na calçada, impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. A jurisprudência dessa 3ª Câmara Criminal é no sentido de manter a fixação da prestação pecuniária nos casos de substituição de privativas de liberdade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de homicídio culposo no trânsito cometido em concurso material ou formal, ou ainda quando há causa de aumento.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de indenização mínima de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496839-94.2011.8.06.0001, em que é apelante José Roberto Queiroz de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o lo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. OUTRAS DEZ TENTATIVAS DE ROUBO RECONHECIDAS NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de um crime de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dez tentativas de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.
2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de outras dez tentativas de roubo supostamente ocorridas no interior do ônibus em alusão, e, por consequência, tenha aumentado a pena pelo concurso formal de crimes, depreende-se da leitura da peça delatória que o Ministério Público Estadual requereu a condenação do denunciado somente por um crime de roubo consumado, e não se verifica a ocorrência de emenda à denúncia.
3. Inexistindo correlação entre a sentença e a denúncia, há de ser afastada a condenação pelas dez tentativas de roubo descritas na sentença, e, por consequência, afastar o aumento de pena pelo concurso formal respectivo, sob pena de ofensa também à ampla defesa e ao contraditório.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, inclusive quanto à majorante do concurso de agentes, razão pela qual há de ser mantida a condenação pelo roubo consumado e pela corrupção de menores.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, em obediência ao princípio da correlação, condenar o réu apenas por um roubo consumado majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP), redimensionando-lhe a pena para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047022-63.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Arlindo Secundi Medeiros e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. OUTRAS DEZ TENTATIVAS DE ROUBO RECONHECIDAS NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de um crime de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dez tentativas de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois não foi formulado quesito a respeito de tese defensiva, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o vício na quesitação deve ser alegado no momento oportuno, após a leitura dos quesitos, o que não ocorreu no caso. Reconhecida a preclusão da matéria, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047430-54.2013.06.0064, em que é apelante Joélio Firmino dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois não foi formulado quesito a respeito de tese defensiva, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entendem que a decisão foi mani...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica ao exasperar a pena-base. Além disso, os motivos relatados são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047850-83.2015.8.06.0001, em que é apelante IAGO LINHARES ABREU e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova tes...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável o motivo do crime, contudo apresentou fundamentação genérica. Assim, exclui-se essa circunstância e redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, em observância ao teor da súmula 231 do STJ.
4. Aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, no mesmo percentual (1/3), redimensiona-se a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043818-56.2014.8.06.0167, em que é apelante ANTÔNIO SILVA SANTIAGO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
5. Não se vislumbra dos autos que os roubos praticados em Sobral sejam continuação do realizado em Forquilha, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos eventos.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida por cada um dos réus em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040450-10.2012.8.06.0167, em que figuram como partes Gilvan Pinto da Silva, Jonathan Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apenados com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime, fundamentando de forma concreta os motivos de acordo com a prova produzida em audiência. Além disso, o magistrado atendeu à proporcionalidade ao exasperar a pena, não existindo motivos para alterar a sentença nesse ponto.
3. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias e 110 (cento e dez) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038268-98.2014.8.06.0064, em que é apelante BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judi...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. A certidão de antecedentes criminais não atesta a existência de condenação com trânsito em julgado, logo deve-se afastar a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância à súmula 231 do STJ. Ao tratar da circunstância do crime utilizou de fundamentação genérica, razão pela qual também deve ser afastada.
4. A exasperação da pena com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas deve ser mantida, haja vista estar fundamentada de forma concreta. Pena privativa de liberdade redimensionada.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes criminais demostra o seu envolvimento em outros crimes.
6. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0035426-88.2011.8.06.0117, em que é apelante PAULO EUGENIO MENDES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço,...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins