HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Encerrada a instrução criminal na data de 24 de março de 2017, conforme se verifica da consulta ao sistema processual desta corte(SAJ), resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicabilidade da Súmula nº 52, do STJ.
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Encerrada a instrução criminal na data de 24 de março de 2017, conforme se verifica da consulta ao sistema processual desta corte(SAJ), resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicabilidade da Súmula nº 52,...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 10 (dez) meses sem a instrução ter sido iniciada, vez que a ação ficou estagnada por 5 (cinco) meses entre a apresentação da defesa prévia e o recebimento da denúncia, além do elastério temporal entre o recebimento e a data marcada para a audiência de instrução de quase 3 (três) meses, extrapolando a razoabilidade, onde, conforme nota-se pela análise do trâmite processual não há complexidade na causa para tamanha delonga e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado, sendo culpa exclusiva do aparelho estatal.
4.Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 6 (seis) anos de reclusão, por tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal de nº 0035548-33.2013.8.06.0117 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, demonstrando seu periculum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e denegá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE- COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. Os recursos pugnam somente pelo redimensionamento da pena aplicada.
2. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0798294-16.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Glaudstony Barros de Freitas e Robson Barroso de Almeida e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE- COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. Os recursos pugnam somente pelo redimensionamento da pena aplicada.
2. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
3. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
O recurso de apelação cinge-se em verificar a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
O acusado foi condenado pela prática do referido crime à pena de 4 (quatro) meses de detenção. Considerando, pois, a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, o quantum da pena em concreto imposta ao recorrente, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do acusado se consumou em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Quanto ao crime de tráfico de droga, verifica-se, de ofício, que embora tenha sido imposta a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não houve análise do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela prática do crime tipificado no art. 180, 3º, do Código Penal; e substituição, ex officio, da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por duas penas restritivas de direitos. Recurso de Apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0409443-16.2010.8.06.0001, em que é apelante ROMÁRIO CARVALHO DE FREITAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prática do crime tipificado no art. 180, 3º, do Código Penal; substituir a pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por duas penas restritivas de direitos; e julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
O recurso de apelação cinge-se em verificar a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
O acusado foi condenado pela prática do referido crime à pena de 4 (quatro) meses de detenção. Considerando, pois, a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, o quantum da pena em concreto imposta ao recorrente, a prescr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão dos procedimentos criminais pelos quais respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado, contrariando o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. As consequências foram valoradas negativamente com base na não recuperação do valor subtraído, contrariando a jurisprudência do STJ, que entende ser uma consequência normal aos crimes contra o patrimônio.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0208018-64.2012.8.06.0117, em que figuram como apelantes Jonathan do Nascimento Benício e Luciano Costa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. Reduz-se a pena de multa, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Alteração da pena de multa de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738254-68.2014.8.06.0001, em que é apelante Alex Queiroz de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, e alterar a pena de multa de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONALIDADE.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do pr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa de diminuição de pena, não levou em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 2 (dois) papelotes de cocaína, e atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada no percentual 1/3 (um terço). Penas redimensionadas.
O regime de cumprimento de pena permanece o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois não existe motivos concretos para fixação do regime mais gravoso.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; e recurso da defesa conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098831-06.2015.8.06.0167, em que são apelantes o Ministério Público Estadual e Lucas Alves Ferreira Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público; e conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpabilidade e no motivo do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser considerados para exasperação da pena-base. O magistrado considerou como maus antecedentes o fato do acusado ter contra si ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Logo, também deve ser afastada essa circunstância judicial. Penas redimensionadas.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108237-51.2015.8.06.0167, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO GOMES ALBUQUERQUE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, verifica-se que o fundamento utilizado na culpab...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773510-72.2014.8.06.0001, em que é apelante JOSIAS DA COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- INAPLICABILIDADE- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe uma relação de dependência entre os crimes, de modo que um é tido como crime-meio para alcançar o outro, considerado o crime-fim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo desígnios autônomos, como no caso de furto e estelionato, não se fala em absorção de um crime pelo outro.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a culpabilidade "patente" não faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não podendo ser considerada negativa.
4. A sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa de conduta social, personalidade, motivos do crime e circunstâncias. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0194919-27.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Ana Keylla Dias Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- INAPLICABILIDADE- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe uma relação de dependência entre os crimes, de modo que um é tido como crime-meio para alcançar o outro, considerado o crime-fim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo desígnios autônomos, como no caso de furto e estelionato, não se fala em absorç...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO ATO SENTENCIAL ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada nas fls. 95/96, pela Mma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que absolveu o acusado André Luiz Freitas Lima da imputação que lhe foi feita por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vez que não encontrou nos autos provas suficientes para condenação.
2. De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69).
3. Ora, em não existindo provas contundentes que possa dar a certeza que aquela droga encontrada no chão no momento da abordagem policial , fosse do ora apelante, não há que se falar em pleito condenatório, porque sequer há indícios suficientes de autoria delitiva, sendo necessário, aqui, a utilização do princípio in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0015927-16.2011.8.06.0151, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado André Luiz Freitas Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
De logo, tenho pela não prosperidade do pleito recursal, isto porque, conforme já bem delineado na sentença, não há certeza de que o recorrido, efetivamente, tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando, para tanto, a forma como os policiais abordaram o apelante, inicialmente para busca de arma, tendo no primeiro momento o liberado porque nada com ele foi encontrado, visualizando em seguida uma caixa/recipiente com 7 (sete) pedrinhas de crack, ocasião em que chamaram o recorrente o qual teria empreendido fuga, havendo sido pego com a quantia de 6 (seis) reais, tendo sido tal fato (relativa a fuga), bem como a autoria sido negada em juízo (fls.68/69).
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO ATO SENTENCIAL ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada nas fls. 95/96, pela Mma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que absolveu o acusado André Luiz Freitas Lima da imputação que lhe foi feita por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vez que não encontrou...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Público Estadual, pugnam pela reforma da sentença a quo, ambos por entenderem que a decisão proferida pelos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inicialmente, em razão da Certidão de Óbito do réu André dos Reis Rocha, decreta-se a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, nos precisos termos do art. 107, inc, I, do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto.
3. Quanto ao recurso ministerial, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
5. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual os réus teriam cometido o delito de tentativa de homicídio qualificado, e a da defesa, de que teriam praticado o crime na forma simples, além de outras. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
6. Ressalte-se que a doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendimento de que o interrogatório, além de meio de defesa, é também meio de prova, o que corrobora a afirmação de que havia elementos no processo hábeis a ensejar o decote das qualificadoras, portanto, justificar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, não tendo o julgamento sido manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes.
7. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Recurso defensivo não conhecido e recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0031395-56.2009.8.06.0000, em que figuram como recorrentes André dos Reis Rocha e Ministério Público Estadual e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Josivan Laureano Coelho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade do réu André dos Reis Rocha, em face de seu falecimento, e consequentemente declarar prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto; e conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CPB. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDO APELANTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recursos do acusado André dos Reis Rocha e do Ministério Públic...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. DO § 4º DO 33, DA LEI 11.343/2006, HAJA VISTA QUE O RÉU SE UTILIZA DO TRÁFICO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre 3 (três) pontos: I) a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (art. 128, da Lei nº 11.343/2006); II) a ausência de provas suficientes de que o réu, de fato, concorreu para o crime, considerando, também, que a sentença fora proferida com base em prova ilícita, já que os policiais invadiram a residência do apelante sem autorização judicial; e por fim III) alternativamente, em caso de manutenção da sentença, que seja ao réu atribuído a conduta de tráfico privilegiado.
2. Da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da Lei nº 11.343/2006): não há como reconhecer, neste caso, a situação de não traficância, isto porque, como bem demonstrado no decorrer da instrução processual, o réu fora preso em situação de flagrante delito, de posse, em sua residência do total de 19 (dezenove) trouxinhas de maconha, embaladas em sacos plásticos, pesando 12 (doze) gramas, só tendo a polícia chegado ao conhecimento de tal situação por conta de denúncias anônimas, que recebia diariamente, tendo os policiais, em seuS depoimentoS, contado como ocorreu a ação, e as informações trazidas pela vizinhança do recorrente, que informou também que as venda ocorriam no período da tarde.
3. Desta forma, tenho como caracterizada a conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo no que condiz aos verbos do tipo penal "ter em depósito, vender, e guardar", que, como já dito, aliada a quantidade 12 (gramas), separada em acondicionamento próprio para o comércio ilegal, não deixa dúvidas quanto a situação de traficância. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Do argumento ausência de provas para o édito condenatório, por serem ilícitas as existente: aqui, o argumento do recorrente é de que não há provas para o édito condenatório, sobretudo porque as consideradas pelo douto juízo primevo são ilícitas, já que os policiais entraram na residência do apelante sem qualquer ordem judicial.
5. De igual forma não merce acolhimento o argumento apresentado, porquanto, como já dito, a autoria e materialidade delitiva restaram bem delineadas na instrução processual, tendo sido o réu preso em flagrante delito, situação esta que torna prescindível qualquer autorização judicial, por força do que dispõe o comando constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da CF/88, que assim dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
6. Daí, que as provas utilizadas são perfeitamente válidas os depoimentos dos policiais, a quantidade e a forma em que fora acondicionada a droga tudo corroborou para a imposição do édito condenatório por traficância, não havendo que se falar em provas ilícitas.
7. Sobre a atribuição para o caso da figura do tráfico privilegiado: não há encampar este pedido, porque as provas dos autos fazem constar que a casa do réu era um ponto de vendas para o tráfico de drogas, situação que revela dedicação a atividade criminosa, fazendo daquilo o seu meio de vida. Aliás, neste sentido é iterativa a jurisprudência.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044275-78.2013.8.06.0117, em que é apelante Danilo Silva de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: I) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES; II) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO, POR SEREM ILÍCITAS, CONSIDERANDO O FATO DE QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NA CASA DO RECORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III) PEDIDO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO VEGETOS, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS, SENDO OS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão. Com efeito, considerando que o defensor e o réu foram devidamente intimados, e, escoado o quinquídio legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo.
2. Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das decisões de mérito.
3. Aduz que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhe fora imputada. Assim, sustenta que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. Todavia, não é que o se extrai da fundamentação vertida na sentença recorrida, que se utiliza de argumentos sólidos e provas firmes que não deixam qualquer grau de dúvida acerca da autoria do crime, tanto em relação ao acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo, quanto ao réu Antônio Flávio Miranda da Silva, cuja alegação de inocência será apreciada também por força do art. 580 do CPP, haja vista que não se trata de questão exclusivamente pessoal, segundo o contexto dos autos.
5. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar os recorrentes como autores do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
6. Recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva não conhecido em razão da intempestividade, e recurso do acusado Rodrigo Jackson Maciel de Melo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000274-36.2009.8.06.0056, em que figuram como recorrentes Rodrigo Jackson Maciel de Melo e Antônio Flávio Miranda da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso do réu Antônio Flávio Miranda da Silva em razão da intempestividade, e CONHECER do recurso do réu Rodrigo Jackson Maciel de Melo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão. Com efeito, considerando que o defensor e o réu fora...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações
4. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076548-70.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Adriano de Araújo Lima e Francisco Aglailton da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Entendem os acusados que devem ser absolvidos, pois não há comprovação da autoria delitiva. No entanto, apesar de negaram em juízo, a prova oral coligida atesta que os acusados efetivamente praticaram os delitos em questão
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão fls. 21 e laudo fls. 92/93, e a autoria através da prova oral coligida em juízo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ posiciona-se pela não aplicação da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. O recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, atento às diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas, no percentual máximo (œ). Penas redimensionadas.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046223-15.2013.8.06.0001, em que é apelante TONY JORGE MIRANDA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para os dois, foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Contudo, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Os réus em suas razões recursais pleiteiam a desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto, por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens furtados, para que a pena seja diminuída em seu grau máximo de 2/3. Contudo, tal pleito se mostra descabido, já que o tipo contido no artigo 155, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia presente no local, diante da atitude suspeita dos apelantes no meio da noite (um no telhado da igreja e outro na parte de baixo). Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, de modo que os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res furtiva. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032207-96.2013.8.06.0117, em que figuram como recorrentes Antonio Tomas Pereira Feitosa e Wanderson Pereira Feitosa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COMO FUNDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL- BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 20, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável a um dos réus em decorrência de reiteração criminosa específica, mas também foi utilizada como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, caracterizando bis in idem.
3. A conduta social e os antecedentes foram considerados desfavoráveis para o outro réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042171-44.2014.8.06.0117, em que figuram como apelantes Paulo Henrique de Sousa Justino e Francisco Jean Gomes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COMO FUNDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL- BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 20, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A conduta social fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado fundamentou de forma correta a dosimetria, apresentando motivação idônea para exasperar a pena-base, inexistindo motivos para alterá-la. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. Além disso, a pena de multa imposta pelo magistrado está proporcional a pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser mantida.
5. O recorrente não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes demostra o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas.
6. O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, assim como a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, haja vista o magistrado ter considerado as peculiaridades do caso, tais como a quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e as circunstâncias do judiciais (art. 59 do Código Penal).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051473-58.2015.8.06.0001, em que é apelante CLAUDECIR FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença, via de consequência da Sessão do Tribunal do Júri, por entender o apelante que a decisão fora proferida contrária à prova dos autos, requerendo ainda, alternativamente, em caso de não procedência do primeiro argumento (de prova contrária aos autos), que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena art. 386, inciso VI, do CPP, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, para fins de análise do Conselho de Sentença, e não somente na fase recursal (vide fls. 83/84 e 104/105), devendo prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e não verifiquei a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, sobretudo na fixação da pena-base (16 anos de reclusão), em que aplicou a teoria objetiva das circunstâncias judiciais (de que para cada circunstância negativamente considerada aumentou-se 1/8, considerando a subtração do quantum mínimo e máximo), sendo no caso dos autos 2 (duas) antecedentes e conduta social , não incidindo agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004638-37-2003.8.06.0064, em que é apelante Francisco de Assis Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANI...