TJPA 0010867-70.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de n.º137.037, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente anseia, em suas razões, pelo provimento do recurso especial, sob o argumento de que a jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Sem custas ou porte de remessa e retorno. As contrarrazões não foram apresentas, conforme certidão de fl.119. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Recurso tempestivo e subscrito por advogados com procuração juntada aos autos, à fl.47. Preparo inexistente, porém, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o objeto sobre o qual se funda o recurso. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o recorrente fundamenta o seu recurso no art. 105, inc.III, da CF/88. Contudo, não aponta exatamente sobre qual alínea do referido dispositivo baseia-se a sua insurgência. Além do mais, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal como supostamente violado. Tal constatação, de plano, poderia ensejar a negativa de seguimento do especial por ausência de regularidade formal. Contudo, em suas razões recursais, faz menção ao art. 7º da Lei n.º1.060/50 e art. 5º, inc. II, da CF, pelo que, vale ressaltar, que o recurso também não teria seguimento, sob esses argumentos. Quanto à suposta violação ao dispositivo da Constituição, conforme delimitação de competência estabelecida no art. 105, inc. III, da CF/88, importante destacar que o STJ, em sede de recurso especial, tem a missão precípua de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 7º da Lei n.º1.060/50, cuja alegação do recorrente é a de que a impugnação à declaração de pobreza é ônus exclusivo da parte contrária, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou o entendimento de que a afirmação de pobreza, para efeitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, gera presunção juris tantum, podendo ser contraditada tanto pela parte adversa como pelo Juiz, de ofício, decorrente de fundadas razões. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 406.999/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 2. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 338.242/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Outrossim, não se pode olvidar que a análise sobre as razões que levam ao deferimento ou indeferimento da justiça gratuita, por envolver matéria fática e reexame de provas, encontra-se obstada pelo teor da súmula n.º07/STJ (ex vi, AgRg no Ag 1059378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; REsp 1019233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00864674-61, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolad...
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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