LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.022208-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES RECORRIDO: HELIO RAIMUNDO P. DA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Belém, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o termo inicial do prazo prescricional em relação ao exercício do ano de 2004, bem como o parcelamento de ofício da dívida tributária e a consequente suspensão da exigibilidade do imposto devido. Este Tribunal, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo (RESP nº 1.297.599), para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 543-C, §1º, do CPC. Contudo, vê-se que no acórdão hostilizado foi determinado o prosseguimento da execução fiscal no que tange aos exercícios de 2006 a 2008, e a prescrição quinquenal originária quanto ao exercício de 2005, não havendo recurso combatendo o acórdão nestes pontos. Diante desse fato, determino a suspensão do processo no que se refere ao Recurso Especial em que se questiona o prazo prescricional em relação ao exercício de 2004, bem como a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de ser dado prosseguimento à execução fiscal no que tange aos exercícios de 2006 a 2008, ficando a cargo da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais o gerenciamento do tema e o acompanhamento do presente feito, informando ao juízo de piso eventual decisão do STJ no recurso representativo encaminhado por este E. TJE/PA (RESP nº 1.297.599). Publique-se e intimem-se. Belém (PA), 23/02/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00675557-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.022208-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES RECORRIDO: HELIO RAIMUNDO P. DA COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Belém, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o termo inicial do prazo prescricional em relação ao exercício do ano de 2004, bem como o parcelamento de ofício da dívida tributária e a consequente suspensão da exigibilidade do imposto devido. Este Tribunal, em...
Data do Julgamento:04/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0 IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE ADVOGADO: EWERTON FREITAS TRINDADE IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. A limitação de idade para ingresso nos concursos da carreira militar se justifica pela peculiaridade das atribuições desenvolvidas, as quais exigem elevado esforço físico e desde que haja previsão expressa em Lei e no Edital do concurso. 2. A Lei n° 6626/94 em seu art. 3º, § 2º, ¿b¿ a qual dispõe sobre o ingresso para o quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará é clara em estabelecer a idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos para o Curso de Formação de Soldados. 3. Hipótese em que o candidato no momento de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido por Lei e pelo Edital. 4. Ausência de direito liquido e certo do impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿. Precedentes STJ. 5. Inicial indeferida , na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ARACILI FREITAS TRINDADE, ora impetrante, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ visando assegurar o direito de participar do concurso público n° 003/PMPA em virtude da impetrante encontrar-se acima do limite de idade estabelecido pelo edital. Narra a peça de ingresso que em maio/2007, foi publicado Edital para Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, com previsão ao limite de idade em 27 (vinte e sete) anos. Em razão do impetrante possuir idade superior ao limite, entendeu que sua inscrição corria o risco de ser indeferida e por consequência não participar do certame. Assim, pugnou pela ilegalidade do ato afirmando que a limitação etária constitui ato discriminatório, o que é vedado pela Constituição. Requereu pedido liminar para garantir a sua efetiva inscrição e participação no concurso público. No mérito, a suspensão da exigência inconstitucional prevista no edital. Distribuído o presente ¿mandamus¿ para a uma 4º Vara Cível da Comarca de Ananindeua, o Juízo de piso em decisão liminar às fls. 33-37 reconheceu sua incompetência, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém e concedeu medida liminar para tão somente para que o impetrado se abstivesse em indeferir a inscrição da ora impetrante ao concurso. Às fls. 40-42, o Estado do Pará requereu seu ingresso como litisconsorte passivo. Em decisão de fls. 47-48, o Magistrado de piso da Comarca de Belém declinou a competência para este Egrégio Tribunal, tendo os autos sido distribuído e autuado sob a minha relatoria. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judici ária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante ver assegurado o direito em se inscrever e participar do concurso público da Polícia Militar, reconhecido em decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível de Ananindeua. No entanto, como informa do na peça vestibular, na época de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido no Edital do Concurso, mais especificamente, o item 5.1 ¿ e¿ do edital, o qual determina que a idade mínima para a inscrição no concurso é de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos . A limitação de idade para ingresso nos concursos militares se justifica pela natureza e atribuição do cargo exercido desde que haja previsão expressa do edital e na legislação, sem que ocasione violação ao princípio da isonomia. A Lei de ingresso da Policia Militar do Estado do Pará, Lei n° 6.626/2004 estabelece: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Acerca da matéria, cumpre trazer os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação. (...) III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013. (...) (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.226 ¿ BA (2011/0192451-5), MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 11/09/2014) Assim, concluo ser incabível o presente writ , pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿ A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração ¿. Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 , por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I V , do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém , ( PA ) , 27 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0/ IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE/ IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
(2015.00649839-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0 IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE ADVOGADO: EWERTON FREITAS TRINDADE IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA...
PROCESSO N. 0000240-03.2015.8.14.0000. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO RESPLANDES LIMA ¿ OAB/PA 17.178. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA, objetivando concorrer no concurso público regido pelo Edital n. 002/2014 na condição de candidato deficiente. Narra o impetrante em sua exordial, em síntese, que é candidato ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ Pólo Redenção e que solicitou dentro das determinações do Edital sua inscrição na qualidade de deficiente, conforme atestado de fl. 13. Assevera que segundo as normas do Edital deveria encaminhar pelos correios o atestado médico comprovando sua deficiência durante o período de inscrições e o fez conforme Aviso de Recebimento de fl. 14 e 15, mas a autoridade coatora indeferiu seu pedido justamente por alegar não ter recebido o atestado médico na forma do item 6.3 do Edital. Entende possuir direito líquido e certo a concorrer no concurso na condição de deficiente e requer liminar neste sentido. A exordial é acompanhada de procuração (fl. 9), requerimento de inscrição no certame na condição de deficiente (fl. 10), requerimento de isenção do valor de taxa de inscrição (fl. 11); comprovante de postagem do objeto JG060582626BR (fl. 12), atestado médico (fl. 13), Aviso de Recebimento objeto JG060582626BR (fls. 14 e 15), e-mails (fls. 16/20), edital de indeferimento do pedido de inscrição como deficiente (fl.21), comprovante de residência (fl. 22) e carteira nacional de habilitação (fl. 23). Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 24). Em decisão de fl. 26 foi determinada a emenda da inicial conforme precedente do STJ, a fim de fosse juntado o Edital do Concurso e comprovação de sua miserabilidade para fins de deferimento de assistência judiciária. Através de petição enviada via fax de fl. 28 o impetrante ratifica o pedido de concessão de justiça gratuita mas não comprova sua renda e nem tampouco apresentou o Edital do Concurso. Certidão de fl. 44 de lavra do Sr. Secretário informando que não foi protocolado o original da petição de fl. 28. É o relatório. DECIDO. No caso ora em análise o impetrante optou por protocolar sua petição de fl. 28 através de fax, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1 o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, a mesma Lei determina que para ser considerado tempestivo deve a parte apresentar os originais e anexos dentro do prazo de cinco dias a partir de findo o prazo recursal originário, senão vejamos: Art. 2 o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. In casu, o prazo para a emenda da inicial começou no dia seguinte à publicação da decisão em 27/01/2015, conforme certidão de fl. 27, mais precisamente iniciando em 28/01/2015 (quarta-feira) e terminando em 6/02/2015 (sexta-feira). O fax foi transmitido e recepcionado em 28/01/2015 (fl. 28). Portanto, o prazo para apresentação dos originais inicia em 9/02/2015 (segunda-feira) e encerrou em 13/02/2015 (sexta-feira), contudo não foram apresentados, conforme Certidão de fl. 44. A inobservância do prazo de cinco dias para a entrega dos originais é causa de intempestividade do ato praticado por meio de fax, pouco importando se o fax tenha sido transmitido no prazo assinado para esse ato (STF-RT 781/173; 2ª T., AI 252.719-AgRg). No mesmo sentido há entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RI/STJ. INTERPOSIÇÃO VIA FAX-SÍMILE. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS NÃO OBEDECIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do agravo regimental após transcorrido o prazo de 5 dias previsto nos arts. 258 do RI/STJ, reclama o reconhecimento de sua intempestividade. 2. Se não o bastante, embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99, cujo o prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 46.550/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO POR FAX. AUSÊNCIA DE ENVIO DA PETIÇÃO ORIGINAL. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para apresentação dos originais enviados anteriormente por fax é de cinco dias, cuja contagem se inicia a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso. - Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 118.110/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) Frise-se que mesmo que se considerasse a petição de fl. 28 ela não apresentou os documentos exigidos pelo despacho de fl. 26. Portanto, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial. Belém, 2 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00675071-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO N. 0000240-03.2015.8.14.0000. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO RESPLANDES LIMA ¿ OAB/PA 17.178. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO T...
PROCESSO Nº: 0004783-83.2014.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Advogado: Dr. Douglas Mota Dourado. AGRAVADO: WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA. Advogados: Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 151-152 vol.I) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, lucros cessantes (Processo nº 0020196-09.2014.8140301), deferiu parcialmente a antecipação de tutela, condenando os réus a pagarem ao autor lucros cessantes em virtude do atraso na entrega dos imóveis, da seguinte forma: - referente ao contrato de fls.48-67 (autos originais) o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) mensal desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância- 4 de dezembro de 2011) isto é, R$ 1.892,15 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e quinze centavos) até a entrega do imóvel; - no contrato de fls.94-120 (autos originais) o valor mensal de 0,5% (meio por cento) desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância- 16 de março de 2014) isto é, R$ 1.654,93 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) até a entrega do imóvel e no contrato de fls.125-150, o equivalente a 0,5% (meio por cento) desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância- 16 de março de 2014) isto é, R$ 947,04 (novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) até a entrega do imóvel sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art.273 do CPC. A agravante alega o elevado perigo de irreversibilidade da tutela concedida em afronta ao art. 273,§2º, do CPC. Sustenta a lesão grave e de difícil reparação, devido a imposição à agravante de descabida indenização por lucros cessantes que causará enorme prejuízo para seu planejamento financeiro, sem que houvesse o prévio contraditório, além de ocasionar manifesto desequilíbrio à relação contratual firmada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Junta documentos às fls. 17 -396. Os autos foram distribuídos a Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 397) que, em despacho de fl. 401, requereu a redistribuição do feito em razão da prevenção desta Desembargadora. Redistribuição dos autos (fl. 402) para a minha relatoria. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Entendo que o pedido de efeito suspensivo está prejudicado. Em análise dos autos, verifico que a Ação originária deste recurso fora proposta pela Agravada contra a Construtora Leal Moreira Ltda., Imperial Incorporadora Ltda. e Gundel Incorporadora Ltda., ora agravante, conforme cópia da inicial (fls. 22-36). Todavia, as duas primeiras requeridas, Construtora Leal Moreira e Imperial Incorporadora, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2014.3.028711-5, no qual impugnam tutela antecipada deferida, a mesma que ora é atacada, cujo efeito suspensivo fora atribuído conforme decisão de fl. 377. Portanto, já tendo sido deferido efeito suspensivo à decisão que ora se ataca, entendo que o presente pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00658515-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO Nº: 0004783-83.2014.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Advogado: Dr. Douglas Mota Dourado. AGRAVADO: WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA. Advogados: Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 151-152 vol.I) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obr...
LibreOffice HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DANIEL RUSSMAN LAVAREDA DOS SANTOS IMPETRANTE: WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIEMS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL PROCESSO: N. 0000464-38.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: Observa-se dos autos que este paciente já impetrou outros habeas corpus, neste Egrégio Tribunal de Justiça, com a mesma causa de pedir, sendo um julgado pela Juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda (n. 0000463-53.2015.8.14.0000) em 09.02.2015 e outro pela Desa. Vera Araújo (n. 0000466-08.2015.814.0000), em 23.02.2015, ambos negados a unanimidade de votos pelos Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas. Consequentemente, esta Desembargadora, em 02.03.2015, não conheceu do HC n. 0000453-09.2015.8.14.0000, que também expõe os mesmos argumentos, já devidamente analisados. Desta forma, verificando que este presente mandamus também impetrado pelo paciente, reintera pedidos já julgados e ao final denegados, julgo pelo não conhecimento em razão de tais argumentos já estarem superados. Belém, 03 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00698019-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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LibreOffice HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DANIEL RUSSMAN LAVAREDA DOS SANTOS IMPETRANTE: WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIEMS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL PROCESSO: N. 0000464-38.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: Observa-se dos autos que este paciente já impetrou outros habeas corpus, neste Egrégio Tribunal de Justiça, com a mesma causa de pedir, sendo um julgado pela Juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda (n. 0000463-53.2015.8.14.0000) em 09.02.2015 e outro pela Desa. Vera Araújo (n. 000...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021796-2 AGRAVANTE : João Teles de Souza ADVOGADOS : Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVADO : Inst. De Gestão Prev. Do Estado do Pará - IGEPREV RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agrava nte contra o Agrava do , feito tramitando n o Juizado da 4 ª Vara de Fazenda de Belém (Proc. nº 00 058 7 1 - 12 . 20 1 1 . 8 1 4 .0 3 01 ). Eis a decisão agravada: ¿ Vistos etc. JOÃO TELES DE SOUZA , já qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV , argumentando o que segue: Que é militar inativo , por isso regi do pela Lei Estadual nº 5.251/85. Informa que tendo sido reconhecido a defasagem dos soldos dos militares, passou a conceder abono salarial , porém, esclarece que quando reformado e da passagem para a inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do mesmo, o que lha causa prejuízos. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata incorporação e ao pagamento de abono salarial no valro devido ao militar inativo, inclusive parcelas retroativas, tudo devidamente corrigido. É o sucinto relatório. EXAMINO Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende o autor o pagamento de abono salarial em igualdade com os servidores da ativa. Pois bem. Tutela Antecipada consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definiti va, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado. Consoante o artigo 273, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação, is to é, da provável existência do direito pretendido ( fumus bonis iuris ) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso em exame, não entendo preenchido o requisito da verossimilhança da alegação, tendo em vista a falta de elementos caracterizadores do direito do autor, inclusive verificável o intuito do legislador em conceder os ab onos como forma de repor perdas salariais, e não como aumento de remuneração, concessão ou extensão de vantagens. Assim, vejamos o abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias f uncionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente àqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica. Sobre o tema, transcrevo trecho do voto do Ministro JORGE SCARTEZZINI, na relatoria do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.871 ¿ PA (2000/0033517-7), a seguir, in verbis : Pode-se concluir, nesse diapasão, que estão corretos os impetrantes, ao afirmarem que tal ABONO, sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, acabou, na verdade, por ser esten dido a todos os integrantes das Polícias do Estado, bem como ao Corpo de Bombeiros, converten do-se, portanto, em reajuste de vencimentos destinado especificamente às categorias idênticas aqueles em que os recorrentes s e aposentaram. Flagra-se, nesse passo, uma tentativa de alijar os aposentados da majoração dos valores a que fazem jus, contrariand o o disposto no § 8º, do artigo 40, da Constituição da República. É cediço , também, pela jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal que o abono salarial possui natureza natureza transitória, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IM POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Tratando-se, portanto, de simples reajuste salarial, inexiste a alardeada inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais concessivos do abono. O conceito de lei para concessão de simples reajustes ao servidor público tem sentido amplo de norma jurídica , sendo que, no caso concreto, o Decreto partiu do Executivo Estadual, que tem competência para sua iniciativa por haver aumento da despesa. Com isso, pode -se afirmar, ainda, que a vantagem pessoal foi concedida de forma transitória e propter laborem, eis que, como acima evidenciado, trata -se de verdadeiro reajuste salarial, dado aos militares da ativa, devendo in tegrar os proventos de todos os servidores estaduais em atividade. Por fim, importante pontuar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal, estipulou que: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Feder al e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma pr oporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos apose ntados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 superou a questão da paridade dos proventos dos servidores aposentados em relação aos servidores ativos, mantendo a dita paridade some nte às situações de aposentação anteriores à sua publicação (31/12/2003). Para os aposentados após a referida emenda, fica garantida a manutenção do valor real da aposentadoria, de acordo com o art. 40, §8º da CF/88, sem mais se falar em paridade. Por fim, trago a baila o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. INCIDENTE DE I NCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO; e IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. 1 Não se aplica aos autos a proibição contida no art. 7º , § 2º da Lei nº 12.016 /2009, pois a ordem do Juízo a quo para inclusão do abono salarial aos proventos do militar da reserva representa apenas o restabelecimento da situa ção remuneratória anteriormente consolidada, não importando em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. 2- Seguindo o ensinamento do princípio do tempus regit actum e orientação da Súmula 359 do STF, não resta assegurado o direito à paridade e integralidade dos proventos do agravado, vez que a sua transferência para inatividade ocorreu após a publicação da EC 41/03, não tendo o mesmo se enquadrado em qualquer situação jurídica de transição elencada pelo legislador. 3 - Recurso conhecido e provido. (201330031779, 118435, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/04/2013, Publicado em 18/04/2013) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela , não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Neste sentido, trago à colação os ensinamentos de Kazuo Watanabe sobre o caso. Vejamos: (....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que ( fumus bonis iuris ) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubied ade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhu eta ou contorno sombreado de um direito. Igual posicionamento possui o Superior Tribunal de Justiça em ementa abaixo, ipsis litteris : TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', t udo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, a penas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Espec ial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida tutelatória, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, enten de-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatado a necessidade da fase probatória, p ois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos. Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos que ensejam a instauração da instrução processual do feito com intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requi sitos do fumus bonis iuris , do periculum in mora e da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual padece o direito à concessão de tutela antecipada. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações do Autor. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. CITE-SE, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se. ¿ Como é cediço, a tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, adianta, por assim dizer, o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, reclamando, como diz a lei, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável. O inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527 , III , CPC ) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que o Agravante não logr ou êxito e m demonstrar a presença dos re quisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido , principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Ademais, n ão obstante as alegações recursais expostas pelo agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, conforme exige o artigo 522 do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam: ¿Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é `suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿ consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal `decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.¿ Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 02/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00658156-76, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021796-2 AGRAVANTE : João Teles de Souza ADVOGADOS : Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVADO : Inst. De Gestão Prev. Do Estado do Pará - IGEPREV RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agrava nte contra o Agrava...
PROCESSO Nº: 0000331-93.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: EMILSON LOPES ACACIO JUNIOR Advogado: Dr. Fabrício Machado de Moraes. AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA Advogados: Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA) Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EMILSON LOPES ACACIO JUNIOR contra decisão (fls. 22-23v) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Capanema que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem com pedido liminar de desobstrução de passagem e/ou desembargo de obra (Processo n.º 0005721-39.2014.814.0013) ajuizada por Centrais Elétricas do Pará S.A ¿ CELPA em desfavor do agravado e outros, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e imitiu a autora na posse dos imóveis dos requeridos, relativos às áreas especificadas na inicial, desde que depositados judicialmente os valores da indenização, com fundamento no art. 273, do CPC, e art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/41. Em razões, às fls. 02-15, o agravante conta que o agravado ajuizou a ação em epígrafe, sob a alegação de que ao tentar executar o projeto de construção da linha de distribuição de energia elétrica Santa Maria do Pará - Capanema, encontrou resistência dos requeridos na utilização de suas áreas, mesmo previamente declaradas de utilidade pública pela ANEEL. Em tutela antecipada, requereu a aplicação analógica do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o depósito judicial do valor apurado como indenização prévia e a desobstrução da passagem para continuidade das obras de construção da linha de transmissão. Que o fumus boni iuris se consubstancia na inconsistência dos documentos anexados na inicial quanto à propriedade do agravante, existência de grandes investimentos e a desvalorização da terra em questão. Afirma que o periculum in mora está no fato de os empregados terceirizados da agravada já terem iniciado os trabalhos nas terras do agravante e caso a decisão agravada perdure haverá mais prejuízos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. Junta documentos de fls. 16-160. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Todavia, o agravante não conseguiu, em cognição sumária, demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, pois os documentos acostados às fls. 138-146 demonstram a posse do agravante sobre o Rancho Vitória II, mas não refutam, num juízo de probabilidade, a sua posse sobre o imóvel denominado Rancho Vitória I, descrito nos documentos às fls. 61-65 juntados pela agravada na inicial, a ponto de ensejar a suspensão da decisão agravada. Ademais, tenho que o juízo de primeiro grau decidiu de acordo com os ditames do art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, considerando a declaração de utilidade pública das áreas existente Resolução Autorizativa nº 4.076 de 30/4/2013 (fls. 106-106v), a avaliação técnica do valor de indenização (fls.55-65), o depósito judicial da importância apurada (fls. 121-122 e 127) e o prazo para conclusão das obras fixado pela ANEEL. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados todos os requisitos legais. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a a gravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2015 . Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00659254-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO Nº: 0000331-93.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: EMILSON LOPES ACACIO JUNIOR Advogado: Dr. Fabrício Machado de Moraes. AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA Advogados: Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA) Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EMILSON LOPES ACACIO JUNIOR contra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001601-55.2015.814.0000 AGRAVANTES : Adeildo Santos dos Santos e Outros ADVOGADO : Marcelo Tavares Sidrim AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADOR : Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital no Mandado de Segurança impetrado pelos Agravados contra o Agravante (Proc. nº 0030612-70.2013.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿1) Tendo em vista que este Juízo se declarou absolutamente incompetente às fls. 114/118, indefiro a petição de fls. 139/140, uma vez que os atos decisórios constituídos antes da declaração de incompetência absoluta são nulos. Desta forma, diante da declaração de incompetência, a medida liminar preliminarmente concedida não mais produzirá seus efeitos. 2) Em que pese ter sido, posteriormente, reconhecida a competência deste Juízo para julgar o feito, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado às fls. 109/110 , a liminar que perdeu a vigência quando da declinação de competência deveria ter sido convalidada, o que, no presente caso, não aconteceu. 3) Posteriormente, ao prolatar a sentença, o Juízo revogou a liminar outrora concedida, corroborando a sua não aplicação, o que é plenamente possível, dado o caráter precário da medida. 4) No mais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme o disposto no item III do despacho de fls. 138. Cumpra-se.¿ Adeildo Santos dos Santos e Outros, qualificados nos autos, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão acima trabnscrita. Inconformado, os agravantes alegam que ao recurso de apelação por eles interposto, deveria ser concedido efeito suspensivo o que requerem no presente agravo. Compulsando os autos, observa-se que o pedido liminar formulado na inicial para que os agravantes fossem reintegrados ao concurso público 001/PMPA/2012 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará foi deferido inaudita altera parte, conforme documento às fls. 22/26. Não obstante, na sentença às fls. 27/31, a juíza de primeiro grau denegou a segurança e, em consequência, revogou a liminar concedida. Contra a sentença, os agravantes interpuseram recurso de apelação, porém, a magistrada a quo, às fls. 15, manteve a revogação da liminar anteriormente concedida e é contra essa decisão que se insurgem os agravantes. Especificamente, a Lei Federal n.º 12.016/09, ao disciplinar sobre os efeitos em que a apelação que atacar a sentença concessiva ou denegatória da segurança será recebida, assim dispõe: ¿Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.¿ Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que, quando for concedida a segurança, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, em vista da urgência inerente à natureza do mandado de segurança, devendo o efeito suspensivo ser concedido apenas em casos excepcionais. Dessa forma, na hipótese de denegação da segurança, pela qual se interessa na espécie, poder-se-ia concluir pela incidência da regra geral no que tange ao efeito suspensivo da apelação, segundo a qual, interposto o recurso, suspende-se a eficácia da sentença. Sucede que a interpretação da norma em referência não deve se esgotar na análise literal de seu texto, sob pena de se resguardarem apenas os interesses do impetrante, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. Isso porque, analisando-se o texto da lei, se a liminar for concedida e confirmada na sentença, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, de modo a não suprimir a efetivação da medida. Em caso contrário, revogada na sentença a liminar anteriormente deferida, caso se permitisse a manutenção de seu vigor, por força do efeito suspensivo da apelação, a medida continuaria a produzir os seus efeitos. Ou seja: o impetrante, nas duas situações, estaria em vantagem. Ora, a fim de sanar a aparente disparidade de armas explicitada, deve-se entender que o efeito suspensivo da apelação não pode alterar a situação de fato estabelecida pela concessão ou pela revogação da liminar, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade no processo. Por outro lado, seria desproporcional e desarrazoado permitir a manutenção dos efeitos da liminar se, após realizada cognição exauriente, o julgador tiver entendido pela denegação da segurança, o que, por coerência, deve ser suficiente para suplantar a decisão provisória e obstar a sua eficácia. Assim, a sentença denegatória não pode produzir efeitos, tendo em vista que negou a pretensão do impetrante, razão pela qual, à apelação interposta, não se deve conceder o efeito suspensivo, pois este teria o condão de repristinar eventual liminar, que fora revogada pela sentença objurgada. Em suma, denegada a segurança, a decisão que admite o recurso de apelação deve recebê-lo tão somente no efeito devolutivo, de modo a manter a situação fática e jurídica que existia antes da impetração do writ, isto é, sem modificação dos fatos tal como se encontram. A tese, aliás, encontra-se em consonância com a disciplina da Súmula nº 405 do STF. Veja-se: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Sobre os efeitos em que a apelação interposta contra sentença que denega a segurança e, em consequência, revoga a liminar anteriormente concedida, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. 3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via, "restauração da liminar", a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137). 5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 02/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00658710-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001601-55.2015.814.0000 AGRAVANTES : Adeildo Santos dos Santos e Outros ADVOGADO : Marcelo Tavares Sidrim AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADOR : Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital no Mandado de Segurança impetra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027376-8 AGRAVANTE: Leila Alicia Flexa Alves ADVOGADO: Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A ADVOGADA: Carla Siqueira Barbosa RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0022865-35.2014.814.0301, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse do veículo VW/Polo Sedan 1.6 2010/2011, placa NST-6969, de posse da parte agravante. O agravante arguiu, em suma, que o MM. Juizo a quo deixou de atentar quanto aos vícios maculadores do processo, tais como: Notificação Extrajudicial Irregular ¿ Expedida por escritório de advocacia. Coube-me por distribuição o recurso (fls 52) e, dando conta de que fora proferida sentença nos autos originários, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: Compulsando os autos, verifico que em suas razões recursais a requerida suscita inépcia da inicial, haja vista que o autos juntou aos autos tão somente notificação expedida pelo próprio escritório de advocacia que lhe representa, em inobservância do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. De fato, assiste razão à requerida quanto a ausência da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, pelo que reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim sendo, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC e, por via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu a liminar às fls. 32. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À secretaria para proceder ao recolhimento do mandado de busca e apreensão. Expeça-se ofício ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, encaminhando-se cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 06 de outubro de 2014. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo agravado, conclui-se pelo consequente esvaziamento das pretensões do agravante, tornando sua apreciação providência inútil, e aplica-se no presente caso o disposto no artigo 557: Art. 557. O relator negará sequimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto advinda de decisão superveniente, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora AI nº 2014.3.027376-8 Página 1
(2015.00655427-18, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027376-8 AGRAVANTE: Leila Alicia Flexa Alves ADVOGADO: Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A ADVOGADA: Carla Siqueira Barbosa RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0022865-35.2014.814.0301, oriunda d...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028723-0 AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADOS : José Evilásio Mesquita Valente e Outros AGRAVADO : Sindicato dos Produtores Rurais de Baião ADVOGADO : Flávio Alberto Gonçalves Galvão RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 22.10.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião na Ação Civil Pública movida pelo Agravado (Proc. nº 0003866-43.2014.814.0007), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela feito em ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BAIÃO ¿ SINPROB , em face do BANCO DO BRASIL S.A. Diz o autor, em nome de seus filiados, em suma, que a lei 12.844/2013, criou regras qie ofertam a possibilidade de renegociação de dívidas rurais, com rebate de liquidação, com inclusão de todas aquelas contratadas com fontes públicas de recursos e, também, com inclusão de todos os programas rurais de renegociação de dívidas. Permitiu a possibilidade de regulamentação pelo CMN, o qual poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto no modelo de renegociação proposto. Igualmente, permitiu a inclusão da possibilidade de enquadramento de todas as operações de renegociações de dívidas anteriores, entre outras normas que beneficiam os produtores rurais representados pelo autor. O Conselho Monetário Nacional, o CMN , diz o autor, por meio do BANCO CENTRAL DO BRASIL ¿ BACEN , editou as Resoluções nº 4.028, 4.298, 4.299, 4,260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362, visando a dar execução e a fornecer regras para que as instituições financeiras pudessem iniciar o processo de repactuação, relativamente aos recursos públicos do PRONAF e PROGER RURAL , vinculando, inclusive, o réu, o qual, até o momento, não implementou as condições necessárias para a renegociação das referidas dívidas. Afirma o autor que o réu sequer tem disponibilizado, em suas agências, o modelo de adesão e, também, os critérios contratuais de repactuação, consoante a lei 12.844/2013, prejudicando a fruição de todos os benefícios contidos nesta lei aos mutuários membros da categoria representada. Pede, em sede de antecipação de tutela, como obrigação de fazer, para que o réu implemente, em até 10 dias , todas as condições, termos de adesão e contratos de repactuação das dívidas contraídas nos programas de financiamento público estabelecidos pela lei 12.844/2013 e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 4.028, 4.298, 4.299, 4.260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362. Pede que, no caso das portarias nº 4.028/2011 e 3.309, de 10.02.2014 , cujos prazos para repactuação se encerram no dia 15.10.2014, seja deferida liminar, em tutela antecipada, para que seja concedida a extensão do prazo contido na Portaria nº 4.309 , em tempo suficiente determinado pelo MM. Juiz , para que todos os mutuários possam aderir à repactuação, evitando-se o atraso na adesão aos benefícios. Pleiteia, ainda, que, em sendo concedida a liminar, comprove o réu, perante este juízo, em 10 dias , todas as ações necessárias à implementação das condições, bem como os termos por escrito de repactuação das dívidas do PRONAF e PROGER RURAL , de conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil já referidas e com a lei 12.844/2013. É O RELATÓRIO SUCINTO. DECIDO . O autor pode ajuizar ação civil pública, já que está em posição equivalente ao de uma associação, em sentido lato, embora seja, especificamente, e portanto em sentido estrito, juridicamente, um sindicato. Logo, estão atendidas as normas dos artigos 4º e 5º, da lei 7.347/85. O autor visa à proteção dos direitos do consumidor e está constituído há mais de um ano, inclusive . Como se trata de pedido de antecipação de tutela, devo analisar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC . Incabível, no caso, o disposto no artigo 2º, da lei 8.437/92 , já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica de direito público. Há verossimilhança na alegação. De fato, não haveria necessidade de o autor pleitear tais medidas se o banco requerido já as tivesse implementado e disponibilizado, inclusive, em suas agências. Por que não o fez, se há claras determinações do BACEN , através de resoluções, visando à implementação das medidas para assegurar aos produtores rurais interessados e afiliados do Sindicato a adesão aos respectivos programas de repactuação de dívidas bancárias? Devo considerar atendido, também, o requisito de existência de prova inequívoca do alegado na inicial, haja vista que não se pode exigir dos interessados, que são muitos, prova negativa, não raro impossível de ser obtida (ao menos adequada ou satisfatoriamente, em termos processuais) , por conta de resistências passivas ou omissivas das instituições obrigadas, refratárias, por exemplo, ao fornecimento de certidões ou de informações precisas sobre o assunto. Por outro lado, o Sindicato , que representa a categoria dos produtores rurais de Baião , está a afirmar que que o banco requerido se omitiu a respeito das resoluções do BACEN , inclusive. Salvo se estiver de extrema má-fé, possibilidade que considero remota, devo depositar confiança nesta afirmação, em princípio, considerando as dificuldades já referidas, as quais não podem obstar os direitos dos produtores rurais. Há perigo na demora. Os produtores rurais podem perder os prazos previstos nas resoluções, que já estão exíguos, um dos quais a vencer em 15.10.2014 , caso não lhes sejam ofertadas as medidas que lhes possibilitem a formal e efetiva adesão aos programas de repactuação ou de consolidação de dívidas rurais ali previstas, os quais lhes oferecem visíveis vantagens, o que lhes caracteriza, também, o direito, que é, a priori , bom. Finalmente, não vejo necessidade de justificação prévia (artigo 12, da lei 7.347/85), a qual poderia atrasar o deferimento da medida, em face da exiguidade do tempo, e também, principalmente, porque o autor demonstrou a existência de normas legais e administrativas que embasam o seu pedido. De resto, a liminar é para que o banco obedeça às normas legais e do Banco Central, ofertando aos produtores rurais a possibilidade de aderir aos benefícios, desde que estes, é claro, atendam aos requisitos ali estabelecidos, o que deve ser examinado pelo banco réu, deferindo ou não os requerimentos . Portanto, defiro-lhe a liminar, em antecipação da tutela , sem necessidade de justificação prévia, e determino que o BANCO DO BRASIL S.A implemente, em até 10 dias ( salvo a existência de alguma razão legal específica e cogente que o impeça momentaneamente de fazê-lo, mas de qualquer sorte sem nenhum prejuízo aos direitos dos produtores rurais, inclusive quanto aos prazos) , todas as condições previstas nas resoluções do BACEN e disponibilize, também, os termos de adesão e os contratos de repactuação das dívidas contraídas nos programas de financiamento público estabelecidos pela lei 12.844/2013 e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 4.028, 4.298, 4.299, 4.260, 4.309, 4.354, 4.347 e 4.362, de sorte que os produtores rurais interessados possam aderir, desde que atendidos por estes últimos os requisitos das normas pertinentes e da lei respectiva (a critério do banco, que analisará os pedidos, deferindo-os ou não) , aos benefícios ali estabelecidos. Determino que, no que concerne aos dispositivos das portarias nº 4.028/2011 e 4.309, de 10.02.2014 , o prazo para contratação da operação de composição das dívidas, que se encerra no dia 15.10.2014, seja estendido por 30 dias (salvo impedimento legal específico) , encerrando-se, portanto, em 15.11.2014 , para que todos os mutuários possam aderir à repactuação/contratação, evitando-se o atraso na adesão aos benefícios, desde que atendidas por eles todas as normas administrativas e legais e sem prejuízo de eventual alargamento do prazo feito pelo BACEN , posteriormente, se for o caso. Determino que o réu comprove, nos autos, em 10 dias , todas as ações necessárias à implementação das condições, e também os termos por escrito de repactuação das dívidas do PRONAF e PROGER RURAL , de conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil já referidas e com a lei 12.844/2013. Estipulo a multa diária de R$ 15.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00 , sem prejuízo de eventual elevação ou diminuição deste teto, a critério exclusivo deste juízo, a qual será revertida para fundo próprio, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas e sem prejuízo de responsabilização dos dirigentes e gerentes do réu, conforme o caso, por crime de desobediência, inclusive. Intimem-se as partes desta decisão, imediatamente. O réu deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, através da agência de Baião, ou de Mocajuba ou, conforme o caso, através de sua Superintendência, em Belém. Ciência ao MP , o qual poderá se manifestar nos autos. Cite-se o réu com as advertências legais. Custas ex-lege.¿ Este Relator, às fls. 90/92, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 18 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03056805-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028723-0 AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADOS : José Evilásio Mesquita Valente e Outros AGRAVADO : Sindicato dos Produtores Rurais de Baião ADVOGADO : Flávio Alberto Gonçalves Galvão RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, qu...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031814-2 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADOS : Elson Agra de Oliveira Farias e Outros ADVOGADO : Fábio Sarubi Miléo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 28.11.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Obidos na Ação Ordinária movida pelos Agravados (Proc. nº 0003931-51.2014.814.0035), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿DEFIRO os benefícios da justiça gratuita formulado na inicial, eis que os postulantes são praças da polícia militar e suas respectivas rendas não são suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. I ¿ RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por LEONCIO AUGUSTO COSTA XAVIER, FRANCISCO RAFAEL FERREIRA LOPES, EMILIANO CARVALHO FILHO, BENEDITO FERREIRA BORGES FILHO, JANILSON DE SOUZA FEIJÃO, MANOEL ERNESTO TEIXEIRA COSTA, ELSON AGRA DE OLIVEIRA FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir o ESTADO DO PARÁ a procede suas matrículas no Curso de Formação de Sargentos, em razão de preencherem aos requisitos da legislação de regência. Disseram que preenchem os requisitos legais necessários para serem matriculados no Curso de Formação de Sargento. Aduziram que a Lei n. 6.669/204, que regulamenta a matrícula no curso, dispõe sobre os requisitos necessários para o militar ingressar no curso de formação e, mesmo preenchendo os requisitos legais, não foram matriculados. Juntaram os documentos de fls. 15/205, dentre os quais suas fichas de alterações funcionais onde constam seus comportamentos, tempo de ingresso na gloriosa polícia militar Paraense e outros assentamentos. Afirmaram que o Curso de Formação de Sargentos está com aula inaugural marcada para o dia 17 de novembro de 2014, necessitando de provimento jurisdicional de urgência uma vez que a esperar o provimento final poderão sofrer danos de difícil e incerta reparação. Recebida a inicial foi determinada a emenda para retirar do polo passivo o Comando Geral da PMPA por ser órgão público não dotado de personalidade jurídica, e no mesmo ato me reservei à análise do pedido de tutela de urgência por não ter vislumbrado, naquele momento, perigo na demora. A parte autora procedeu à emenda, bem como requereu a reconsideração do despacho que me reservei à análise da tutela de urgência, tendo em vista a data iminente de início do curso de formação. Em face disso passo à análise do pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Ao longo da minha vida como operador do Direito, que já contam mais de 13 anos, incluindo o tempo de estágio, tive a oportunidade de conhecer o tratamento que é dispensado aos policiais militares, sobretudo as praças ¿soldado à subtenente. A Administração Pública castrense, em notório descumprimento à legislação militar, é inerte em conceder as promoções das praças dentro dos prazos fixados pela norma de regência, o que causa um verdadeiro desestímulo aos policiais militares na consecução de seu mister de Profissional da Segurança Pública, merecendo, pois, uma resposta do Poder Judiciário a fim de ser assegurado aos Militares o direito a uma carreira digna e estimulante. Lendo atentamente a presente inicial, em cotejo com as fichas funcionais dos postulantes, verifico que suas promoções estão há muito tempo atrasadas e sem prazo determinado para ascensão, o que é lamentável. É certo que a promoção do militar é um estímulo, pois é um reconhecimento do Estado pelos serviços prestados, com o consequente aumento de remuneração e responsabilidades da graduação. A legislação que rege os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Sargentos é a Lei n. 6.669 de 27 de julho de 2004, a qual dispõe em seu art. 5º que fica GARANTIDA a matrícula no Curso de Formação de Sargentos(CFS) aos Cabos que atenderem às condições estipuladas em quatorze incisos, os quais foram transcritos na inicial às fls. 04, cuja lei foi juntada pelos autores às fls.203/205. No mesmo artigo 5º, consta também que os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação, poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos, sendo, o parágrafo segundo taxativo ao dispor que concluído o curso o aluno fica habilitado a ser promovido à graduação de sargento. Pois bem, foi acostado aos autos o edital n. 004, de 17/07/2014 (fls.129/153), onde consta que foram aberas 550 vagas para matrícula no CFS, sendo 250 vagas para os Cabos de maior antiguidade e 250 vagas por merecimento intelectual. A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento é medida razoável e legal, pois a promoção se dá por ambos os critérios. No entanto, a seleção dos Cabos pelo critério de antiguidade está em notória afronta ao princípio da hierarquia militar, ferindo, sobremaneira, o princípio da isonomia entre os militares. É que além de estar dentre os Cabos mais antigos, se faz necessário, ainda, realizar uma prova seletiva, de caráter eliminatório e classificatório, para somente então, caso aprovado, conseguir a vaga e ser matriculado no curso. Esse processo seletivo me afigura ilegal e fere sobremodo o princípio constitucional da igualdade, pois haverá uma notória quebra de antiguidade entres os militares, na medida em que um Cabo com apenas três anos na graduação, poderá ser promovido na frente de outro Cabo com mais tempo no cargo. A antiguidade é um dos princípios basilares dos militares, sendo ela o tempo em que o militar está ocupando a graduação, e a continuar o critério previsto no referido edital para seleção dos policiais, ter-se-á uma verdadeira quebra de hierarquia. Se o critério é o da antiguidade, não é medida razoável submeter o militar a uma prova de caráter eliminatório, sob pena de no final das contas o critério ser o merecimento. O Código de Processo Civil dispõe no art. 273 que ¿o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿. Por prova inequívoca entende-se ser aquela PROVA CONSISTENTE, ou, como eu diria, ROBUSTA, que, em exame ainda que superficial, sem as oportunidades de prova, seja suficiente para convencer o Juiz da verossimilhança das alegações. Por sua vez, a verossimilhança das alegações está ligada à plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte, aquele argumento que é possível de ser provado, em suma, verossímel, a ponto de convencer o juiz. Por derradeiro, e não menos importante, é o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por esse requisito, não basta a prova robusta da verossimilhança do direito. É preciso que a demora possa acarretar dano irreparável ao autor, mas esse dano deve ser iminente e, caso a tutela não seja deferido, poderá o postulante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. É salutar, e digno de registrar, os ensinamentos de Elpídio Donizetti, In Curso Didático de Direito Processual Civil, 11a ed., 2009, Ed. Lumem Juris, pg. 255/256, verbis: ¿A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.¿ Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os requisitos autorizados para deferimento da tutela antecipada. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PROVA INEQUÍVOCA restam presentes na inicial, haja vista o direito dos autores está plenamente justificado na Lei n. 6.669/2004, e ainda pela notória ilegalidade do critério de seleção previsto no edital nº004/2014. A inconstitucionalidade do processo seletivo para matrícula por antiguidade é patente, o tratamento desigual é flagrante, o ferimento aos princípios da legalidade e da eficiência são notórios, devendo, sem dúvida, esse ato administrativo ser controlado judicialmente. Periculum in mora: a aula inaugural do curso de formação de sargento está marcada para o dia 17/11/2014, e caso não se defira uma medida de urgência¸ tendo em vista as aulas estarem na iminência de se iniciarem, ficará muito difícil aos autores recuperar as aulas, os trabalhos e as avaliações, o que trará prejuízos irreparáveis. Ademais, a demora também é prejudicial, pois, militares de graduações inferiores, estão atropelando, sobremaneira, o direito dos autores, pois estão sendo matriculados no Curso em preterição aos autores, e em condições administrativas inferiores, deixando-os em situação de desmotivação para com sua corporação, haja vista serem policiais militares padrão de conduta disciplinar exemplar, conforme se vê em seus assentamentos militares. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que a ré proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer espécie de discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, §único do CPC. Intimem-se para cumprimento. CITE-SE o Estado do Pará, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa. Com a vinda das peças defensivas, abra-se vistas à parte autora para réplica. Por ofício, comunique -se a o Comandante Geral da PMPA para que cumpra esta decisão , enviando-lhe via fac-símile e por via postal.¿ Este Relator, às fls. 296/300, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 18 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03028711-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031814-2 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADOS : Elson Agra de Oliveira Farias e Outros ADVOGADO : Fábio Sarubi Miléo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agra...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JORDÃO MARTINS CUNHA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005284-59.2014.814.0025 impetrado por MANOEL DE JESUS BORGES DA SILVA contra o presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Itupiranga ELIAS LOPES DA CRUZ. Em suas razões recursais (fls. 05/23), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que o agravado Manoel de Jesus Borges da Silva impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal e arbitrário perpetrado pelo então presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Itupiranga Elias Lopes da Cruz, alegando que fora levado à votação e aprovada pela Câmara a Resolução nº 028/2014, alterando a data prevista para eleição da mesa diretora biênio 2015/2016 do dia 15.11.2014 para o dia 11.11.2014, sem observância dos regramentos legais estatuídos no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município e das regras de proporcionalidade previstas na CF/88, razão pela qual requereu o agravado Manoel de Jesus Borges da Silva concessão de liminar para anulação da referida resolução e, consequentemente, da eleição da nova mesa diretora. Ao receber a inicial do writ, o juízo de piso deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão dos efeitos da eleição realizada na Câmara, na qual o agravante JORDÃO MARTINS CUNHA fora eleito presidente. Irresignado com esta decisão, o agravante apresentou, como terceiro prejudicado, manifestação, requerendo sua admissão como litisconsorte passivo necessário, o que fora deferido pelo juízo singular, com a determinação da composição da mesa diretora da legislatura anterior, em caráter interino, até a composição do presente feito. Contra esse decisum, em síntese, o agravante sustentou [1] a impossibilidade de a mesa diretora anterior ser mantida na administração da Câmara Municipal de forma indefinida, reconhecendo-se a validade da Resolução nº 028/2014, ato interna corporis da Câmara; [2] improcedência do pleito mandamental; [3] existência de conluio entre o impetrante Manoel e o impetrado Elias, este que fora derrotado na eleição da mesa diretora para o biênio 2015/2016, consistente na sua manutenção como presidente da Casa indefinidamente; [3] necessidade de aplicação do art. 8º, §4º, do Regimento Interno da Câmara, com o vereador mais antigo assumindo a presidência da Casa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 24/309. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 310). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Inicialmente, registro trechos da bem fundamentada e coerente decisão concessiva de liminar no primeiro grau de jurisdição e a posterior, mantendo a mesa da legislatura anterior até julgamento final do presente mandado de segurança: DECISÃO DE FLS. 187/191: (...) A argumentação expendida na inicial e os documentos acostados pelo impetrante são suficientes para incutir a plausibilidade do direito alegado, no sentido de que a alteração de normas estabelecidas em regimento interno do Poder Legislativo devem ser fielmente observadas, sob risco de desestruturar o democrático processo legislativo. Argumenta o impetrante que ao se expedir a Resolução n. 028/2014, de 03/11/2014, a atual mesa diretora não observou a rigorosa disposição normativa quanto à alteração do regimento interno da casa. Comina o artigo 262 do regimento interno que o projeto de resolução tendente a alterar o aludido regimento deverá permanecer por três reuniões na mesa a fim de receber emendas (§1º), posteriormente enviado à comissão pertinente (§2º), que deverá se pronunciar em dez dias (§3º), findo o qual haverá deliberação em plenário (caput). Pelo que se vê da resolução n. 28/2014, o projeto foi aprovado na sessão ordinária do dia seguinte ao de sua elaboração, aparentando ter sido confeccionado e aprovado às pressas, sem observância dos rigorosos prazos para ciência dos interessados. Ainda não é possível aferir a extensão dos efeitos da alegada alteração, se simples redesignação da data da eleição em virtude de o dia 15 de novembro próximo (data estabelecida no regimento para eleição da mesa diretora) ser feriado e um sábado ou se a alteração teve o objetivo de surpreender vereadores adversos, sem observância de princípios da administração pública como a publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, dentre outros; prejudicando a lisura do processo eletivo, o que poderá ser mais bem esclarecido quando das informações por ventura prestadas pela autoridade coatora. Ademais, lembro ao representante do Ministério Público que eventualmente a autoridade indicada como coatora tenha interesse na manutenção ou não da eleição, por ser vereador integrante de uma bancada (situação ou oposição), devendo este processo tramitar sem o sentimentalismo político e com a transparência e publicidade exigidas para uma eleição parlamentar. Relativizo, para fins de análise do pedido liminar, a argumentação da segunda impugnação, na qual não foi obedecido o princípio da proporcionalidade na escolha dos vereadores integrantes da futura mesa diretora. A rigidez da regra determinada pelo artigo 58 da Constituição federal é essencial para uma casa legislativa com razoável número de parlamentares, com uma composição partidária eclética, respeitando assim as minorias e permitindo que também possam se manifestar democraticamente. Todavia, em uma câmara municipal composta por 13 vereadores tal regra deve ser mitigada sob pena de ocorrer o inverso: os partidos que possuem a maior bancada serem tratados como partidos minoritários, violando inversamente a mesma regra de proporcionalidade. Pela visualização das legendas partidárias percebe-se que quatro partidos (PPS, PMDB, PSB e PT) possuem dois representantes, sendo difícil a estruturação da mesa diretora com a estrita observância da regra de proporcionalidade, ou seja, respeitar as minorias ao mesmo tempo em que se respeita a maioria, considerando serem somente quatro cargos em disputa. A escolha das chapas e a eleição em si da aludida mesa poderá ser mais bem esclarecida quando das informações pela autoridade coatora. O periculum in mora para a concessão da liminar como pretendida (anulação da eleição) se afasta uma vez que a mesa diretora eleita somente tomará posse em 1º de janeiro de 2015, conforme reza o artigo 13 do regimento interno da Câmara Municipal. No entanto, ciente de que a eleição da mesa diretora (e também desta impugnação) possui nítido caráter político e a fim de evitar prejuízos financeiros, institucionais e políticos à Câmara municipal e conhecendo práticas parlamentares de negociarem eventuais verbas, contratos e outros atos administrativos em vistas à futura posse, imperiosa a intervenção judicial para suspender qualquer efeito oriundo da eleição da mesa diretora até que se esclareçam as circunstâncias das ocorrências trazidas a discussão. Em outras palavras, o perigo da demora reside na possibilidade dos membros da futura mesa diretora, aproveitando-se da ata de eleição, se valer dos pretensos cargos diretivos para já iniciar atuação política e financeira, prejudicando a atual composição da mesa ou mesmo a sociedade. Assim, presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, DEFIRO EM PARTES o pedido liminar, suspendendo os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara municipal de Itupiranga até decisão de mérito, possibilitando que a autoridade coatora preste informações esclarecendo as circunstâncias da ocorrência. (...) DECISÃO DE FLS. 292/203 Chamo o feito à ordem para apreciação de questão incidental suscitada por terceiro interessado, em que pleiteia sua inclusão como litisconsorte passivo necessário da presente lide. Entendo ser o requerente parte interessada na causa, eis que esta objetiva a anulação de eleição da mesa diretora da Câmara municipal de Itupiranga, sendo que, em tal eleição, o requerente foi eleito para assumir a função de Presidente da referida mesa diretora. (...) De outro giro, passo à modulação da decisão liminar, considerando o lapso temporal necessário para a composição da lide, em virtude de fato novo trazido aos autos, qual seja, a questão incidental ora apreciada. Entendo que a decisão liminar já era clara o suficiente para subentender que, com a suspensão dos efeitos da eleição, a mesa diretora atual permaneceria atuante até o término de sua gestão. Mas como cada interesse faz a interpretação das palavras ao alvedrio próprio, necessária a exposição expressa das determinações. Com o fito de preservar o interesse público e a segurança jurídica dos atos praticados pela casa legislativa deste município, aprecio a composição da mesa diretora que irá presidi-la, em caráter interino, até a composição do presente feito, em que, a posteriori , poderá ser alterado por sentença. Frente a omissão dos diplomas legislativos municipais e estaduais, aplico ao caso concreto, considerando a gradação hierárquica legislativa e por analogia, o esculpido no artigo 6º do regimento interno da Câmara do Deputados que reza o seguinte: Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários. §1º (Revogado). §2º (Revogado). §3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior. (grifei) Dado exposto, defiro pedido coligido às fls. 177/197, para incluir o requerente Sr. Jordão Martins Cunha no polo passivo da presente lide, na condição de litisconsorte necessário. Mantenho a mesa diretora anterior, presidida pelo Sr. Elias Lopes da Cruz, que dirigirá os trabalhos da casa legislativa municipal, em caráter de interinidade, até composição da presente lide, nos termos das normas acima expostas. Reconheço a legitimidade da mesa diretora atual para a representação da casa legislativa municipal até decisão judicial ulterior, devendo assim manter-se todos os efeitos advindos no mundo jurídico e fático. (...) Grifos não constam do original Como se pode ver de maneira cristalina, a decisão agravada foi bem lançada, com argumentos sólidos e consistentes, sem se dissociar da realidade probatória, impedindo-se a visualização de qualquer mácula que importe reconhecimento de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente a ensejar o processamento deste agravo por meio de instrumento. Às claras, fora determinado que a mesa diretora anterior, presidida pelo Sr. Elias Lopes da Cruz, dirigisse os trabalhos da casa legislativa municipal, em caráter de interinidade, até julgamento do mandado de segurança, ação de rito especial e célere. Em momento algum, deixou-se essa composição de maneira indefinida no tempo. Lado outro, manter na direção do Órgão Municipal vereadores que, aparentemente, foram eleitos para composição da mesa de forma irregular pode comprometer o julgamento final do mandamus, ou diminuir sua eficácia. A título de registro, assento que o disposto no art. 8º, §4º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores não guarda correlação fático-jurídica com a tratada nos presentes autos, pois lá se trata da composição da mesa durante a reunião e não versa sobre a composição interina da mesa no caso alocado sub judice, quando há indícios de ilegalidade na eleição realizada para formação da mesa diretora. Destarte, diante da omissão dos diplomas legislativos municipais e estaduais, cabível plenamente, como fizera o juízo a quo, considerando a gradação hierárquica legislativa e por analogia, o comando inserto no artigo 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais. A bem da verdade, o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença, há a intervenção do Ministério Público, as informações da autoridade coatora, não restando, portanto, inócuo o pedido do agravante se somente for concedido ao final. Assim, não vislumbro a possibilidade de vir a decisão agravada ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, devendo o agravo, como consequência, ser processado na forma retida, nos termos do art. 527, II, do CPC. De mais a mais, como assinalei, a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC). Estando ausente prova de situação excepcional, pressupõe-se a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessária para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento. Em verdade, há o risco para a sociedade caso não fosse deferida a liminar no primeiro grau, prejudicando a coletividade pela representação de uma mesa na Câmara dos Vereadores que possa ser eventualmente cassada na conclusão do processo, causando inúmeros transtornos quanto aos atos que possam a ser praticados por uma mesa eleita em uma sessão que seja posteriormente declarada nula. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal ¿ onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso ¿, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00637732-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JORDÃO MARTINS CUNHA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005284-59.2014.814.0025 impetrado por MANOEL DE JESUS BORGES DA SILVA contra o presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Itupiranga ELIAS LOPES DA CRUZ. Em suas razões recursai...
PROCESSO Nº 2013.3.013241-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz ¿ Procurador Municipal APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 12-18) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 10-11) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra FRANCISCO JOSÉ BARBOSA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com relação ao IPTU de 2007. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 20). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal do ano e 2007. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem que a Fazenda Pública cumpra o seu ônus de tomar as providências cabíveis para satisfação do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que preceitua: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 20/10/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, em face da retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (20/10/2009) e a data da prolação da sentença (11/12/2012). Ademais, constato que a intimação da Fazenda Pública para manifestação no feito ocorreu pela publicação no Diário da Justiça, em total desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que em sede de execução fiscal, as intimações na pessoa do representante judicial da Fazenda pública serão levadas a efeito pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80, salvo quando forem realizadas fora da sede do juízo, quando serão cumpridas na forma do art. 237, II, do CPC (AgRg nos EDcl no Ag 1131752/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1407017/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2007 . Logo, carece de reforma a sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2007. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00634311-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.013241-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz ¿ Procurador Municipal APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do...
PROCESSO Nº 2013.3.014827-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene ¿ Procuradora Municipal APELADO: AGROPECUÁRIA E IND.SITUAÇÃO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-17) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 09-10) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra AGROPECUÁRIA E IND.SITUAÇÃO LTDA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 18). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal dos anos 2005, 2006 e 2007. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem que a Fazenda Pública cumpra o seu ônus de tomar as providências cabíveis para satisfação do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que preceitua: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 1/12/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 30/6/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, em face da retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (1/12/2009) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). Ademais, constato que a intimação da Fazenda Pública para manifestação no feito ocorreu pela publicação no Diário da Justiça, em total desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que em sede de execução fiscal, as intimações na pessoa do representante judicial da Fazenda pública serão levadas a efeito pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80, salvo quando forem realizadas fora da sede do juízo, quando serão cumpridas na forma do art. 237, II, do CPC (AgRg nos EDcl no Ag 1131752/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1407017/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Logo, carece de reforma a sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00634372-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.014827-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene ¿ Procuradora Municipal APELADO: AGROPECUÁRIA E IND.SITUAÇÃO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030532-1 AGRAVANTE : Mendelévio Maanain da Silva Aguiar ADVOGADOS : João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO : Banco do Brasil S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas na Ação Declaratória c/c Consignatória com Pedido de Liminar aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0010975-09.2014.814.0040). Veja-se a decisão agravada: ¿Decis¿o Interlocutória defiro a justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela, constante na inicial. Para tanto, a parte autora n¿o preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Pr ocesso Civil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.530-RS, para que seja vedado o registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito, é necessária a conjugaç¿o dos seguintes requisitos: (I) aç¿o proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) demonstraç¿o efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (III) depósito do valor incontroverso ou prestaç¿o de cauç¿o idônea. Apesar dos esforços da parte autora em atender aos requisitos declinados, verifico que n¿o há elementos suficientes, nessa fase processual, para se aferir se houve abusividade na cobrança das parcelas pela parte ré (atendimento ao item II, acima). Tal afer iç¿o merece análise profunda, dilaç¿o probatória, o que n ão cabe nesta fase processual. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, como n¿o atendido e sse requisito nesta fase inicial, indefiro os pedidos de vedaç¿o do registro do nome do autor nos cadastros de restriç¿o ao crédito . A consignação das parcelas devidas e das subsequentes em Juízo, por consequência, também merece indeferimento já que, ante a dúvida acerca da abusividade das parcelas, não pode o autor depositar qualquer valor, ao seu arbítrio. Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a n¿o contestaç¿o implicará a decretaç¿o de revelia. Caso, na contestaç¿o, o réu reconheça o fato em que se fundou a aç¿o ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil.¿ O agravante ingressou com presente ação em face do estabelecimento bancário agravado, pleiteando, entre outros, em sede de antecipação de tutela a exclusão do nome do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, pedido este indeferido pela magistrada de 1ª instância, que entendeu pela ausência dos requisitos. Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Nesse diapasão, aludido artigo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado "se convença da verossimilhança da alegação". Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra ¿A Reforma do Código de Processo Civil'' - Malheiros Editores - São Paulo ¿ 1995 - p. 143), assim assinala: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente, contraditórios. Realmente, a expressão 'prova inequívoca' parece traduzir, em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquer dúvidas" O eminente Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra"Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro" ¿ Editora Del Rey ¿ 1999 ¿ p. 37, citando o Professor Cândido Rangel Dinamarco, assim se manifesta: "Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta)." Mediante tais conceitos, verifica-se que, para o deferimento da antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte. Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o devedor possa pleitear a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por meio de tutela antecipada, enquanto é discutido o montante da dívida, ou mesmo sua existência, torna-se indispensável que preencha três requisitos: que esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; que demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que realize o depósito da parte incontroversa, ou preste caução idônea, segundo o prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido cita-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Tutela antecipada. Registro em cadastro negativo. Precedente da Segunda Seção. 1. Nos termos de precedente da Segunda Seção são exigidos três requisitos para que se defira pedido de vedação da inscrição de nome do devedor em cadastro negativo: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp nº 527.618/RS, Relator o Ministro Cesar Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/03). Não preenchidos os requisitos é de se indeferir o pedido de tutela antecipada. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp nº 656558/SP ¿ Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 16/03/2006 - DJ. 26/06/2006 - p. 133) "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). II. Agravo improvido." (STJ - AgRg no Resp nº 839901/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho - J. 15/08/2006 - DJ. 18/09/2006 - p. 334) No caso dos autos, uma análise superficial do feito não nos permite afirmar que o agravante esteja juridicamente alicerçado em sua pretensão, uma vez que não produziu provas suficientes e capazes de comprovar suas alegações, razão pela qual, não há como ser concedida a tutela antecipada pleiteada. Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 25/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00638821-75, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030532-1 AGRAVANTE : Mendelévio Maanain da Silva Aguiar ADVOGADOS : João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO : Banco do Brasil S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas na Ação Declaratória c/c Consignatória com Pedido de Liminar aforada pelo...
PROCESSO Nº 2013.3.015070-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz ¿ Procurador Municipal APELADO: ROQUE BARRAL DA LUZ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-17) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 09-10) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ROQUE BARRAL DA LUZ, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006 e 2007. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 19). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal dos anos 2005, 2006 e 2007. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem que a Fazenda Pública cumpra o seu ônus de tomar as providências cabíveis para satisfação do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que preceitua: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 17/12/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, em face da retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (1/12/2009) e a data da prolação da sentença (11/12/2012). Ademais, constato que a intimação da Fazenda Pública para manifestação no feito ocorreu pela publicação no Diário da Justiça, em total desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que em sede de execução fiscal, as intimações na pessoa do representante judicial da Fazenda pública serão levadas a efeito pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80, salvo quando forem realizadas fora da sede do juízo, quando serão cumpridas na forma do art. 237, II, do CPC (AgRg nos EDcl no Ag 1131752/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1407017/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Logo, carece de reforma a sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00634570-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.015070-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz ¿ Procurador Municipal APELADO: ROQUE BARRAL DA LUZ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do car...
PROCESSO Nº 2013.3.015996-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues ¿ Procuradora Municipal APELADO: RAIMUNDA MARINHO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-17) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 09-10) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra RAIMUNDA MARINHO, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006 e 2007. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 18). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal dos anos 2005, 2006 e 2007. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem que a Fazenda Pública cumpra o seu ônus de tomar as providências cabíveis para satisfação do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que preceitua: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 20/11/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, em face da retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (20/11/2009) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). Ademais, constato que a intimação da Fazenda Pública para manifestação no feito ocorreu pela publicação no Diário da Justiça, em total desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que em sede de execução fiscal, as intimações na pessoa do representante judicial da Fazenda pública serão levadas a efeito pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80, salvo quando forem realizadas fora da sede do juízo, quando serão cumpridas na forma do art. 237, II, do CPC (AgRg nos EDcl no Ag 1131752/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1407017/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Logo, carece de reforma a sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00634436-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.015996-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues ¿ Procuradora Municipal APELADO: RAIMUNDA MARINHO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com...
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 . 3.010206-6 AGRAVANTE: MARIA ENIA DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: IGNES MARIA COSTA FERREIRA E OUTROS AGRAVANTE: ALDENORA SILVA DE ALENCAR AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: PREFEITO MUNIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MARIA ENIA DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu parcialmente a suspensão do pagamento retroativo dos servidores públicos afastados. Aduziu em petição de fls.02/03 que tomou ciência da decisão no dia 07/04/2014, e que nos termos do art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Logo, o termo final para a interposição desta peça é dia 17/04/2014 cumprindo assim o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, merecendo ser reconhecido. Assim, ante a comprovação da tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Peticionou a Recorrente em fls.02/05 visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu parcialmente a suspensão do pagamento retroativo dos servidores públicos afastados. Ocorre que a Agravante em sua petição auferiu a tempestividade do presente recurso para a data de 17.04.2014, porém o mesmo foi protocolado neste Tribunal na data de 23.04.2014. O mesmo alega que o Recurso para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias e que tomou conhecimento da decisão no dia 07/04/2014, logo a interposição final desta peça seria dia 17/04/2014. Ocorre que a juntada de documentos não pode ser aceita após a interposição do recurso, visto que se trata de peça obrigatória para auferir a tempestividade no mesmo. Vejamos o entendimento predominante nos seguintes julgados do STJ e demais tribunais pátrios: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIAL VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte recorrente deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, de sorte que seja possível a verificação da tempestividade do recurso especial. Posto isso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar o comprovante da interposição via fax, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1349497 SC 2010/0167756-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2011)¿ (grifei) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DA POSTAGEM DO RECURSO NO CORREIO COM REGISTRO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ARTIGO 525, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSTERIOR JUNTADA ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha o artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, admitido que, no prazo do recurso, a petição de agravo de instrumento seja "postada no correio sob registro com aviso de recebimento", certo é que o agravante não demonstrou estar o recurso tempestivo no ato da sua interposição. 2. No caso em apreço, por se tratar de documento essencial para a aferição da tempestividade do recurso, o agravante deveria ter trazido comprovante do dia e da hora da postagem do agravo de instrumento no correio no momento da sua interposição. 3. Não tendo o agravante trazido aos autos o documento mencionado no momento oportuno e tendo em vista que não se pode admitir a sua juntada posterior em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-PR - AGV: 667788701 PR 0667788-7/01, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 29/06/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 427)¿ (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVANTE DE POSTAGEM - JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O documento que comprova a tempestividade da interposição do recurso é documento de instrução obrigatória que deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de negativa de seguimento, sendo descabida, portanto, a juntada posterior. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 17042 MS 0017042-62.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)¿ (grifei) Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado, pois nos autos consta que a data para tal recebimento está intempestivo como relata o próprio agravado nas fls. 02/03, motivo pelo qual rejeito o pedido. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. Belém, de de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00628365-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 . 3.010206-6 AGRAVANTE: MARIA ENIA DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: IGNES MARIA COSTA FERREIRA E OUTROS AGRAVANTE: ALDENORA SILVA DE ALENCAR AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: PREFEITO MUNIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MARIA ENIA DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00022208220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH) AGRAVADOS: MARILDA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA e outros (ADVOGADO: SOCRATES ALEIXO SILVA - OAB/PA Nº 20.930) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO com pedido expresso de retratação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, contra decisão monocrática de fls.189/192 deste Relator, que não conheceu do agravo de instrumento por si apresentado, com fundamento no artigo 526, parágrafo único, do CPC. Recebidos os autos, coube-me por distribuição a relatoria do feito e após o deferimento do efeito suspensivo pela decisão de fls. 118/120, nas contrarrazões, os agravados suscitaram a inobservância ao disposto no artigo 526 do CPC, comprovando suas alegações por meio das certidões de fls. 149/150, razão pela qual não conheci do agravo de instrumento monocraticamente, decisão ora agravada. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, sob o argumento de que o agravo de instrumento foi interposto em 11/03/2015 e que a petição comunicando sua interposição ao juízo a quo foi apresentada em 13/03/2015, mediante protocolo postal (SEDEX nº SF 712837577BR), amparado pelo Convênio nº 010/2012 celebrado entre o TJE/PA e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), portanto, dentro do prazo a que se refere o artigo 526, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual requer a retratação da decisão de fl. 189, ou que seja o recurso submetido a julgamento perante esta Câmara para que ao final seja reformada a decisão, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento. Em virtude da juntada de documentos novos relevantes e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinei a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do presente recurso (fl. 216), contudo não houve manifestação, conforme certidão de fl. 218. Com efeito, por meio do documento de fl. 205 dos autos, o agravante comprova a data do protocolo postal da apresentação da petição informando ao juízo de 1º Grau o manejo do recurso de agravo, cumprindo, portanto, o prazo legal disposto no artigo 526, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL DOS CORREIOS ANEXADO AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deixou de receber o recurso de Apelação por considerá-lo intempestivo. II O Magistrado decidiu de forma incorreta ao deixar de receber o recurso de apelação, haja vista que a mesma foi interposta dentro do prazo, através do sistema de protocolo postal dos correios, podendo ser aferida pelo comprovante em anexo nos autos. III É sabido, que atualmente tem sido adotado este posicionamento pela Jurisprudência pátria, onde a contagem do prazo acontece na data do protocolo postal e não a do protocolo da Secretaria do Tribunal. IV Caso perdure a decisão agravada, as agravantes perderão o seu direito de apelar da sentença proferida pelo Magistrado, na qual entendem ser injusta, buscando assim, a sua invalidação ou reforma. V Recurso Conhecido e Provido. (201430115382, 141043, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014) Desse modo, utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero o decisum de fls. 189/192 e julgo prejudicado o agravo interno. Passando à análise do agravo de instrumento, constata-se que não obstante a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer pelo despacho de fls. 118/120, referida diligência ainda não foi cumprida, em virtude da interposição de recursos. Diante desta constatação, encaminhem-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Após, retornem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, 26 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02263516-46, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00022208220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH) AGRAVADOS: MARILDA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA e outros (ADVOGADO: SOCRATES ALEIXO SILVA - OAB/PA Nº 20.930) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO com pedido expresso de retratação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no...
Habeas Corpus n.º 0002754-26.2015.8.14.0000 Impetrante: Giancarlo G. Menezes (Advogado) Paciente: Reginaldo Sousa dos Santos. Procurador de Justiça: Luiz César Tavares Bibas. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo Sousa dos Santos, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 3º c/c art. 288 c/c 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA. Juntou documentos de fl. 13/30. A medida liminar foi indeferida às fl. 39/43. As informações de estilo foram prestadas às fl.38, noticiando o magistrado, em síntese, que o paciente foi preso em 18/03/2015, em cumprimento ao decreto de prisão temporária, registrando, ainda, que acolhendo parecer do Ministério Público de 1º Grau, o juízo inquinado coator, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos processuais a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. O magistrado acostou ao writ os documentos de fls. 39/43. O Ministério Público Estadual (fl.46/52) opinou pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, solicitei a Secretaria da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, através de email, Certidão Circunstanciada para se saber o atual estado do processo criminal n.º 0000561-51.2015.8.14.0125, diante do encaminhamento dos autos a este juízo, em razão da declaração de incompetência suscitada pelo Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia para processar e julgar o feito. Foi certificado e informado, em síntese, que em 29/04/2015, a prisão temporária do paciente Reginaldo Sousa dos Santos foi relaxada, nos termos da decisão da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações da Comarca de Belém/PA, sendo expedido o competente alvará de soltura em 28/04/2015. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente encontra-se em liberdade desde 28/04/2015, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 29 Abr 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.01442921-68, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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Habeas Corpus n.º 0002754-26.2015.8.14.0000 Impetrante: Giancarlo G. Menezes (Advogado) Paciente: Reginaldo Sousa dos Santos. Procurador de Justiça: Luiz César Tavares Bibas. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo Sousa dos Santos, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 3º c/c art. 288 c/c 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA....