TJPA 0004176-74.2013.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.011157-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAÚJO AGRAVADO: ELDA MACIEL DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que decretou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite sob o nº 0004176-74.2013.8.14.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em face da agravada ELDA MACIEL DE SOUSA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, eis que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do judiciário, explica que a inicial foi distribuída em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi remetida ao gabinete do magistrado muito tempo depois, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado, razão pela qual é aplicável a Súmula 106 do STJ. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, data em que adveio o despacho inicial (decisão ora agravada), devendo retroagir à data da distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 09/40. Recebido o recurso, neguei seguimento monocraticamente (fls. 43/44v). O agravante interpôs agravo interno, às fls. 46/71 É o relatório. Decido. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, a decisão agravada já foi reformada pelo próprio Juízo que a prolatou, , in verbis: ¿(...) ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho retro que mantive a decisão recorrida, e, em consequência, no exercício de retratação, previsto no art. 529 do CPC, reformar a decisão de fls. 05/17 dos autos, no sentido de anulá-la no que tange a decretação da prescrição do IPTU referente ao exercício de 2008, determinando o prosseguimento do feito, com o seu regular processamento. Intime-se a Municipalidade para providenciar a comunicação ao Relator do Agravo de Instrumento, visando o julgamento prejudicado do agravo pela Douta Relatoria (CPC, art. 529). (...)¿. Ora, o objetivo do presente recurso era justamente a reforma da decisão a fim de anular a decretação da prescrição do IPTU referente ao exercício de 2008 e dar prosseguimento ao feito, e o juízo a quo, determinou tal feito, revela-se patente a perda do objeto recursal, eis que esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REFORMADA A DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70059826040, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Uma vez reformada a decisão na instância originária, resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento através do qual se pretendia a reforma do decisum. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058889064, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Uma vez reformada a decisão na instância originária, resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento através do qual se pretendia a reforma do decisum. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70053387767, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 12/09/2013) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já reformada pelo próprio juízo que a proferiu. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.02480848-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.011157-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAÚJO AGRAVADO: ELDA MACIEL DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que decretou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de AÇÃO DE EXEC...
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Mostrar discussão