PROCESSO Nº. 2014.3.019583-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: FIPECQ ¿ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DO FINEP, IPEA, INPE, INPA e CNPQ. ADVOGADO: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SEAWRIGHT. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIPECQ ¿ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DO FINEP, IPEA, INPE, INPA e CNPQ. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação MONITÓRIA (proc. n.º0035568-13.2010.814.0301), movida contra MARIA DAS GRAÇAS SEAWRIGHT, ora apelada. O apelante alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376777-22, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019583-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: FIPECQ ¿ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DO FINEP, IPEA, INPE, INPA e CNPQ. ADVOGADO: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SEAWRIGHT. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIPECQ ¿ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DO FINEP, IPEA, INPE, INPA e CNPQ. contra sentença prof...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada aforada pela Agravada contra as Agravantes (Proc. nº 0049940-49.2014.814.0301). Em 10.10.2014, a Agravada aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 29.10.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿VALQUIRIA FIGUEIREDO YOSHIOKA , qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA . Juntou documentos de fls. 15/30 . Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que as requeridas efetuem o pagamento a título de lucros cessantes de aluguel, ate a efetiva entrega do imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Decido, após relatório. Os documentos juntados confirmam que a Autor a firmou contrato de compromisso de venda e compra de unidade imóvel residencial. A mora da empresa requerida se encontra demonstrada no descumprimento d a cláusula 3ª item 3.1 do contrato . Vê-se, portanto, presente a prova inequívoca do inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para 30 de junho de 2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, posto que o autor mesmo arcando com todas suas obrigações previstas no contrato, deixa de usufruir do bem adquirido, ou seja, deixam de receber os frutos de aluguéis do imóvel caso a requerida tivesse cumprido o contrato. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. POR PARTE DA CONSTRUTORA. 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 88953 Nº PROCESSO: 200830039879. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2010). CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a s requerida s pague m a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se.¿ Irresignadas, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 49/59, alega a ora Agravada que ¿A autora adquiriu o empreendimento `Residencial Solar do Coqueiro, Unidade 01, Bloco A, Tipo 01, localizado na estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/Pa, com prazo de entrega previsto para 30/06/2013.¿ Prosseguindo, asseverta que ¿No entabnto, o imóvelk n~]ao foi entregue até a presenet data,...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em dezembro de 2011, o prazo para a entrega do empreendimento era junho de 2013. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em outubro de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, junho de 2013. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que o Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Destarte, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00389305-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos au...
PROCESSO Nº. 2014.3.016361-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO. ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO. APELADOS: BALTAZAR GUEDES DE MOURA e MARIA DO SOCORRO LARANJEIRA DE MOURA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da execução de título extrajudicial (proc. n.º0001357-83.2002.814.0301), movida contra BALTAZAR GUEDES DE MOURA e MARIA DO SOCORRO LARANJEIRA DE MOURA, ora apelados. O apelante alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376907-20, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016361-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO. ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO. APELADOS: BALTAZAR GUEDES DE MOURA e MARIA DO SOCORRO LARANJEIRA DE MOURA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da...
PROCESSO Nº. 2014.3.019398-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS. APELADOS: 2 COMERCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da execução de título extrajudicial (proc. n.º0014520-17.2013.814.0301), movida contra 2 COMÉRCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO, ora apelados. O apelante alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376668-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019398-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS. APELADOS: 2 COMERCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da execução de título extrajud...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secretaria de Educação (SEDUC) da área que ocupam na Escola Estadual Magalhães Barata, com cantina e reprografia, recebendo permissão de uso, utilizando a área por mais de 30 anos, de maneira regular, documentada e permitida. Acentuaram que estão sofrendo perseguição pela atual diretoria da escola e que nunca teriam recebido qualquer notificação do Estado para desocupação da área, pois, vivendo dos dividendos advindos da exploração desta área e sendo pessoas de idade elevada, precisariam de um tempo para se reinserirem no mercado de trabalho e garantirem o sustento da família. Aduziram que não caberia liminar, por se tratar de posse velha. Juntaram documentos de fls. 09/163 dos autos. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 164). Vieram-me conclusos os autos (fl. 165v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fls. 29/29v): Vistos etc. Trata-se de pedido liminar na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo Estado do Pará em face de Luzia de tal e Aleixo de Tal, ocupantes da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata. Aduz que os requeridos ocupam o referido espaço público sem autorização, ou termo de cessão. Que os notificou pessoalmente (fls. 16 e 18), mediante os Ofícios nº 59/2014 e 60/2014 ¿ GPI/SAALE/SEDUC, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do espaço, o que não ocorreu. Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, vêm definidos no art. 927, do CPC, isto é, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê dos autos, o imóvel em questão constitui bem público. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há necessidade da comprovação da posse anterior pelo poder público, por se tratar de posse jurídica. Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (TRF-2 - REEX: 200951010095290). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel. INTIMEM-SE o Sr. Aleixo e a Sra. Luzia da presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, mediante Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297, CPC), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2014. No caso de reintegração de posse, devem estar provados os requisitos do art. 927, do CPC, em que a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probandi. Com efeito, não trouxeram aos autos prova de que o Poder Público não os notificou para se retirarem do bem público, o que, de fato, ocorreu, como acentuado pela decisão agravada e não desconstituído pelos recorrentes: ¿Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil.¿ (fl. 29v). Registro que não fora feito o traslado das fls. 16 e 18 do processo principal para se averiguar possível irregularidade nessa notificação. Nesse diapasão, a permissão de uso caracteriza-se como "ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 32 ed., p. 188). Em se tratando de bem público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público. No caso, não subsistiu mais interesse do Estado em continuar com permissão de uso do bem público. É regra essencial e trivial do Direito Administrativo de que o interesse público prevalece em toda e qualquer ocupação de bem público por particular, razão pela qual a permissão é sempre precária. Na exordial da reintegração de posse, o Estado fundamentou a necessidade de desocupação do imóvel por não haver mais ¿interesse na exploração econômica por particular na cantina da escola, pois há alimentos gratuitos para serrem fornecidos aos alunos.¿ (fl. 13) Lado outro, descabe qualquer indagação acerca de posse velha ou nova, pois não cabe a apreciação do tempo de posse dos recorrentes, em razão de serem meros detentores, não havendo que se cogitar, portanto, de posse velha (art. 924, do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente ao Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. 5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recurso especial provido. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011) É assente, no Tribunal da Cidadania, que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. Precedentes: RMS 17.644/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/4/2007; RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/8/2007; RMS 16.280/RJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19/4/2004; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, REsp 116.074/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 9/6/1997. Dos outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONFERIDA AO PARTICULAR - ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - TÉRMINO DO PRAZO - INTERESSE DO MUNICÍPIO NA RETOMADA DOS BENS - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADE DISPENSADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de permissão de bens públicos possui natureza precária e discricionária, podendo, a qualquer momento, ao interesse do Administrador manifestar o interesse de retomada dos bens. 2. Demonstrando o interesse do Poder Público em reaver o espaço público e estando encerrado o prazo concedido para permissão de uso, necessária se torna a desocupação voluntária do bem, ainda que sem a prévia notificação do permissionário. (TJ-SC - AI: 20110969021 Balneário Camboriú 2011.096902-1, Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DOS IMPORTADOS. SE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA EXPIRAÇÃO DO ATO AUTORIZADOR DO USO DO BEM E, TAMBÉM, DE SUA QUALIDADE PRECÁRIA, CONFIRMADO PELO TERMO DE COMPROMISSO POR ELE PRÓPRIO FIRMADO, NÃO PODE ALEGAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A DESOCUPAÇÃO DO BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. (TJ-DF - APL: 56468020048070001 DF 0005646-80.2004.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2009, DJ-e Pág. 72) Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STJ. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1
(2015.00388893-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secret...
PROCESSO Nº: 0000842-91.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0004297-80.2014.814.0006), proposta em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Narra os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando à revisão completa do contrato de financiamento de veiculo firmado com o banco agravado, para que se confirmasse a existência de taxa de juros superior a contratada, ou seja, a fixação de juros no percentual de 2,12% a.m.; aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos, cumulação da comissão de permanência com a correção monetária; restituição de valores pagos a maiores ou a sua compensação; a exclusão do valor cobrado referente a TC; a exclusão do valor cobrado referente a TEC; a exclusão do valor cobrado referente ao IOF; a fixação do custo efetivo total no patamar legal através do seu calculo correto, bem como a substituição do sistema de amortização constante-, tendo em vista o sistema francês de amortização ser um sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, por isso considera ilegal pelo Judiciário Brasileiro,e após fazer como que a legalidade se restabeleça e a boa fé contratual seja o vetor preponderante na continuidade do cumprimento do contrato. Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da autora no Serasa e SPC, até a final de processo, pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento, bem como pedido de manutenção da posse do veiculo até o julgamento final. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 30/01/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento dos valores das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00374177-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº: 0000842-91.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedi...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.014 3 50-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ NOGUEIRA (ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES) RECORRIDA: MARIA LEONOR MONTEIRO DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíenas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico em que contende com MARIA LEONOR MONTEIRO DA SILVA, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 133.003 e 134.158 - o primeiro que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação; e, o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. O acórdão nº 133.003, objeto do presente recurso está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VÍCIO NA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. A AUTORA NEGOCIOU COM O RÉU A VENDA DE DOIS IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), SENDO QUE O RECEBIMENTO DO VALOR E A ASSINATURA DO CONTRATO SE DARIAM NO ESCRITÓRIO DO REQUERIDO. NA DATA MARCADA, A REQUERENTE FOI COAGIDA PELO REQUERIDO, ATRAVÉS DE AMEAÇA, A ASSINAR RECIBOS COM VALORES ABAIXO DO QUE HAVIA SIDO PACTUADO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE, POIS A AÇÃO INTERPOSTA PELO RECORRENTE, JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ, FOI A AÇÂO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER, ENQUANTO A DA AUTORA AJUIZOU PERANTE A 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACÍ, AÇÃO DE ANULAÇÂO DE NEGÓCIO JURIDÍCO. PORTANTO, APESAR DE SEREM AS MESMAS PARTES, OS PEDIDOS SÃO DIFERENTES, NÃO HAVENDO ASSIM LITISPENDÊNCIA, POIS NÃO HÁ REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, EM TRAMITAÇÃO, POIS APESAR DE HAVER IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, NÃO VISAM O MESMO OBJETIVO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Alega o recorrente violação aos artigos 301, V, 471 e 473 do CPC, arguindo litispendência, e que portanto é sendo defeso discutir questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 245/247. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente efetuou o pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados porque a matéria em seu bojo foi analisada pelo v. Aresto recorrido. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada ofensa aos artigos 301, V, 471 e 473 do CPC. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ora, não há identidade nem de pedido nem de causa de pedir. A presente ação visa a nulidade do negócio jurídico, em face de vício insanável, em nada se assemelhando, portanto, àquela referente à obrigação de fazer para registro do imóvel em nome do ora recorrente. Não há como se falar, portanto, em identidade de ações. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes: (...)2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00375646-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.014 3 50-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ NOGUEIRA (ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES) RECORRIDA: MARIA LEONOR MONTEIRO DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíenas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico em que contende com MARIA LEONOR MONTEIRO DA SILVA, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada de...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO N° 2012.3029821-3 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: Celso Marcon APELADO: ORLANDINO SODRE BASTOS NETO Julgo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo, conforme artigo 135, parágrafo único do CPC, razão pela qual devolvo os autos à redistribuição. Belém, 09/01/15 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador 1
(2015.00374058-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO N° 2012.3029821-3 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: Celso Marcon APELADO: ORLANDINO SODRE BASTOS NETO Julgo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo, conforme artigo 135, parágrafo único do CPC, razão pela qual devolvo os autos à redistribuição. Belém, 09/01/15 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador 1
(2015.00374058-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 201...
PROCESSO Nº 2014.3.027944-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: SUPERMERCADO DO POVO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 39/46) interposta contra sentença (fl.37) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000081-43.2000.8.14.0014, movida pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra SUPERMERCADO DO POVO, que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição , conforme o disposto no art. 174, do CTN. Alega o apelante: (i) inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da responsabilidade pela longa duração do feito deve ser atribuível tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário Estadual inteligência da súmula 106 do STJ; (ii) a negativa da vigência ao art. 40, §4º, da LEF. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. A ação foi proposta na data de 21.09.2000. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pela UNIÃO ¿ FAZENDA NACIONAL contra a empresa SUPERMERCADO DO POVO LTDA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente a COFINS, inscrita na dívida ativa em 08.10.1998, sob o número do termo DA 20698001901-12, com atualização em 11.12.1995 (fl. 04/08). Foi exarado o despacho citatório na data de 21.11.2000 (fl.11), todavia, a executada não foi citada em razão de não mais se encontrar sediada no endereço informado, conforme certidão acostada à fl. 12, verso. Assim, foi determinada a citação da empresa executada por carta precatória, no endereço indicado, para que no prazo de cinco dias pagar o valor da dívida inscrita, e atualizada com os acréscimos legais, custas e despesas processuais, ou nomear, no mesmo prazo, bens à penhora livre de ônus. E não o fazendo, a realização da penhora ou arresto de tantos de bens à satisfação integral da dívida (fl.13). Todavia, de conformidade com a certidão de fl. 28 verso, a carta precatória não logrou êxito , em razão de não ter sido localizado o executado no endereço informado. Foi certificado à fl. 29 que desde a data de 21.12.2004 à data de 11.04.2005, os autos encontravam-se paralisados no Cartório. Sendo determinada a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, na data de 30 de maio 2007 (fl. 30), reiterado em 30.06.2010 (fl.31). Desta maneira, em 13 de agosto de 2010, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa por edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 (fl. 32). Em 28 de janeiro de 2011, foi determinada a devolução dos autos à Secretaria Judicial (fl. 35). Na data de 15 de junho de 2011, foi novamente determinado a expedição do mandado de citação e penhora (fl. 36). Em 25 de junho de 2014, sobreveio a correta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, IV do CPC (fl.37) Explico, a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a parti de 09.06.2005), o qual estabelece que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado, posto que o primeiro despacho de citação ocorreu em 21.11.2000 (fl.11). Com efeito, observa-se que entre a data da inscrição do débito na dívida ativa (08.10.1998, fl.04) e a data da prolação da sentença (25.06.2014), passaram-se mais de quinze anos sem que a Fazenda Pública lograsse a citação do devedor ou localização de seus bens, ocorrendo no caso a prescrição tributaria originaria (art. 174 do CTN). Desta maneira, vislumbro que a decisão a quo, que ex officio, na forma do artigo 219, §5º, do CPC, reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal está correta ao reconhecer a prescrição originaria do crédito tributário, referente ao COFINS, exercícios 1995/1996. Pois, com o advento do § 5º, do artigo 219, do CPC, redação dada pela Lei nº 11.280/06, desnecessária se tornou prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição de ofício pelo magistrado. Para tanto, basta verificar sua ocorrência. Na matéria, assim dispõe o CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿). Portanto, verifico que não houve o devido esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Observa-se a disposição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 106 DO S.T.J. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 01893088719998190001 RJ 0189308-87.1999.8.19.0001, Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 30/01/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/05/2013 14:21) TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Ainda, ressalta-se que não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento da prescrição intercorrente ( art. 40, da LEF ). Razão pela qual não justifica-se a apreciação de tal alegação. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2015 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.00381398-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.027944-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: SUPERMERCADO DO POVO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 39/46) interposta contra sentença (fl.37) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000081-43.2000.8.14.0014, movida pelo UNIÃO FEDERAL (FAZ...
PROCESSO Nº 2014.3.028077-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SALES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 36/43) interposta contra sentença (fls. 33/34) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000158-18.2001.8.14.0014, movida pelo UNIÃO FEDERAL contra PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SALES, que julgou EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (i) inocorrência da prescrição originária em razão da demora na realização dos atos processuais ser inerent e aos mecanismos da Justiça; (i i) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80 , e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal para a sati sfação dos créditos fazendários. Coube-me o feito em distribuição. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pela UNIÃO contra PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SALES por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao imposto devido (ITR), período de apuração ao base/exercício de 1995/1995, vencida em 30/09/1996, e multa de mora de 20% (vinte por cento), inscrito na dívida ativa 06.09.2001, sob o nº 3630772182-34 (fls. 04/06). A ação foi proposta em 06.12.2001 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 17.12.01 (fl. 02). Foi expedido o mandado de citação (fl.08), todavia, o executado não foi citado por não ter sido localizado (fl.08 verso). Em 09.05.02, à fl.10, o juízo de piso determinou a intimação da Exequente para, se manifestar quanto a certidão de fl.08 (verso). Em 25 de junho de 2002, a Procuradoria da Fazenda atravessou petição (fl.16) requerendo a citação editalícia do executado, sendo deferido (fl.19) e determinada a citação, de conformidade com o art. 8º, inciso IV da lei 6830/80. O executado foi citado por edital em 15/12/2004 (fls.21/22). Em 07.11.2006, o Curador Especial se manifestou pelo prosseguimento do feito, na forma da lei. Na data de 30 de maio de 2007, foi determinada a intimação da Fazenda Pública Nacional para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias (fl.25). A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador, requereu a determinação de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens do executado (fl. 26). Foi determinado pelo juízo a quo a citação do executado para que no prazo de cinco dias pagar a dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. (fls.31/32). Foi prolatada a sentença (fl.33), em 26 de junho de 2014, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do artigo 174, do CTN e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Nacional interpôs, recurso de apelação (fls. 36/43). Constato que a sentença ora guerreada está equivocada, pois entre a data da inscrição do débito na dívida ativa (06.09.2001) e a causa interruptiva prevista na antiga redação do art. 174, p.u., I, do CTN (citação por edital em 15.12.2004), não se passaram mais do que cinco anos, não incidindo a prescrição. Assim como, de acordo com o art. 40 da LEF, enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução. E tão somente após o decurso de um ano, este deverá determinar o arquivamento dos autos. E se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . Diante do exposto, consta to assistir razão ao apelante. Neste sentido, a jurisprudência de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra, para reformar a decisão vergastada, em razão da inocorrência da prescrição nos termos do art, 174, do CTN, c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem p ara seu regular processamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 05 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.00380656-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.028077-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SALES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 36/43) interposta contra sentença (fls. 33/34) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000158-18.2001.8.14.0014, movida pelo UNIÃO...
PROCESSO Nº. 2014.3.020816-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA. APELADO: CRISTIANO GUIMARÃES DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0011874-34.2013.814.0301), ajuizada em face de CRISTIANO GUIMARÃES NASCIMENTO, ora agravado. Após regular distribuição (fl.94), coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ainda em juízo da admissibilidade recursal, destaca-se que a conduta da parte apelante, de interpor o recurso por cópia e aguardar um prazo para realizar a juntada da peça original, se assemelha à prática dos atos processuais por meio de fac-símile, cuja prática tem previsão expressa na Lei n.º9.800/99, que dispõe o seguinte: ¿Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.¿ Ora, no presente caso, entendo que a apelante se valeu do disposto nesta legislação para a prática do ato e, posteriormente, juntar a via original. Contudo, deve o fazer com respeito ao prazo processual previsto, ou seja, até cinco dias da data de seu término. Observando os autos, percebe-se que o recurso de apelação foi interposto em 13/08/2013, conforme protocolo à fl.61, logo, o prazo final para apresentação dos originais seria em 18/08/2013. No entanto, a apelante peticionou requerendo a juntada dos originais somente em 23/08/2013, conforme protocolo à fl.72. Neste sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta não se tratar de dilação de prazo, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. 1. Recurso interposto por meio de fax, original protocolado após o quinquídio previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. Intempestividade reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 196.658/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. FALTA DE JUNTADA DO ORIGINAL. RECUSA DE PETIÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO N. 14/2013 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao fax por meio do qual se apresentou a petição, ônus do qual não se desincumbiram os ora agravantes. 2. As petições de agravo regimental referentes a diversas classes processuais, entre as quais a do agravo em recurso especial, serão recebidas exclusivamente de forma eletrônica, podendo ser recusados os documentos apresentados na forma física (art. 10, XX, c/c o 23 da Res. 14/2013 do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 503.157/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)¿ ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei 9.800/1999" (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 22/05/2012). 2. No mesmo sentido: "É intempestivo o agravo regimental interposto via fax, se a petição original não é protocolizada dentro do prazo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99 (Precedentes da Corte Especial)." (AgRg no CC 66.496/ MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/06/2007). 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os agravantes não infirmaram nenhum dos 3 (três) fundamentos da decisão ora agravada, fazendo incidir na espécie, também, o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 185.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)¿ Assim, considerando que a juntada dos originais se deu fora do prazo legal, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ser ato inexistente. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso e, por consequência, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00372789-55, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020816-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA. APELADO: CRISTIANO GUIMARÃES DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0011874-34.2013.814.0301), ajuizada em face de CR...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-62.2015.814.0000 AGRAVANTE : Município de Barcarena ADVOGADO : José Quintino de Castro Leão Júnior ¿ Proc. Municipal AGRAVADO : Ministério Público do Estado PROMOTOR : Antonio Lopes Maurício RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0007572-31.2014.814.0008). Veja-se a decisão agravada: ¿a) Concedo a medida em caráter liminar, para determinar que o interditado F. J. A. F., seja submetido a exame médico e, em seguida, internado compulsoriamente, para tratamento psiquiátrico e médico, pelo tempo que for necessário, para livrá-lo da dependência química de droga e álcool. A internação deverá ser efetuada pela Sistema Único de Saúde, preferencialmente no Centro de Recuperação Ressurreição, localizado em Castanhal/PA, contudo, se necessário, as despesas deverão ser arcadas pelo Município de Barcarena-PA que deve ser chamado para compor a lide.¿ Pela análise das peças que formam este instrumento, verifica-se que era mesmo hipótese de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, porque presentes os requisitos da verossimilhança do alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional, consoante dispõem os artigos 461, §3º, e 273, ¿caput¿, do CPC. É da competência dos Municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e respectivo Estado, conforme previsto no artigo 30, VII, da Constituição Federal, sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo o artigo 198, II, da Constituição Federal. Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado, preconizado no artigo 18, III, letra ¿a¿, da Lei Federal nº 8080/90. Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.090/90, dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS. Daí a conclusão de que cabe ao Município dispor em seu orçamento fiscal e de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. A questão central que deve ser respondida diz respeito aos critérios a serem adotados quando o jurisdicionado, ao ver recusado seu pedido pela Administração, procura guarida junto ao Poder Judiciário. Esta relatoria tem adotado o entendimento de que, não obstante os pedidos sejam feitos em face da dramática urgência, deve o Judiciário acautelar-se no acolhimento do pleito, sob pena de conceder tratamento a quem pode adquiri-lo, ou simplesmente pode ser apenas um tratamento suplementar, dispensável, quebrando assim o princípio legislativo do SUS de atendimento, em primeiro lugar, da população mais carente. Na hipótese em apreço, há prova de que o interditado necessita da internação compulsória para tratar-se da dependência química que o assola, sendo certo que sua família não pode custear o tratamento. Bem demonstrada, pois, a verossimilhança da alegação. Além disso, é bom ressaltar que o periculum in mora está presente, porquanto a saúde do réu depende do tratamento. Está justificado, portanto, o receio de ineficácia da medida na hipótese de provimento final. No caso em apreço, a concessão do tratamento psiquiátrico por meio da internação compulsória cuida apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde do réu. E não se trata de ignorar o princípio da separação dos Poderes ou as normas que disciplinam o orçamento, as quais não descem a minúcias como dizer quais os tratamentos deverão ser fornecidos com os recursos públicos. A questão não está atrelada à análise da viabilidade econômica do Poder Público em atender aos necessitados, mas, sim, de resguardar um direito do cidadão garantido pela Constituição Federal. Por conseguinte, o Município está obrigado a canalizar recursos financeiros para viabilizar a distribuição de medicamento e insumos aos necessitados. Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 04/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00363842-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-62.2015.814.0000 AGRAVANTE : Município de Barcarena ADVOGADO : José Quintino de Castro Leão Júnior ¿ Proc. Municipal AGRAVADO : Ministério Público do Estado PROMOTOR : Antonio Lopes Maurício RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1...
PROCESSO Nº 0004156-83.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Vera Lúcia F. de Araújo - Procuradora Municipal AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 43-44 VERSO (publicada no DJ em 5-2-2015) e DJAILTON ARAUJO SANTANA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DATA DA DISTRIBUIÇÃO CONSIDERADA - EQUÍVOCO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MECANISMO DA JUSTIÇA - SÚMULA 106 DO STJ - APLICAÇÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO. 1. Ao considerar como dies ad quem a data da sentença (3-4-2013), ao invés da data da distribuição (30-1-2013), restou configurada a prescrição originária, tendo em vista a constituição definitiva do crédito tributário ter se dado em 5-2-2008. Logo, a reconsideração da decisão atacada é medida que se impõe; 2. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ; 4 - Exercido o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, em consequência, fica prejudicado o agravo Interno pela perda de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, o presente Agravo de Instrumento foi distribuído à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho (fl. 41), que proferiu decisão negando-lhe seguimento, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, do CPC/1973 (fls. 43-44 verso). O Município de Belém interpôs Agravo Interno (fls. 47-55) contra essa decisão, alegando que tendo em vista que a ação foi proposta dentro do lapso quinquenal adequado, bem como que tal ato afastou a inércia do credor (apta a ser punida pela prescrição), corrobora-se a plena validade do crédito exigido na inicial. Pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, pois considera que a falha foi do Judiciário e não da Fazenda Municipal. Requer o conhecimento, processamento e integral provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão monocrática, restabelecendo a validade do crédito tributário declarado prescrito e o prosseguimento da execução fiscal. Certidão sobre ausência de contrarrazões ao Agravo Interno (fl. 57). Coube-me o feito por redistribuição (fl. 59), em virtude de a Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho ter optado em atuar no âmbito do Direito Privado (fl. 58). RELATADO. DECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 43-44 verso, verifica-se que o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado com fundamento no artigo 557, caput do CPC/1973, por estar em confronto com jurisprudência do STJ e deste E. TJPA. Contudo, cumpre-me exercer o juízo de retratação para reconsiderá-la, de acordo com as razões que passo a expender. Observo que na decisão atacada ficou assim consignado (fl. 43 verso): (...) Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013 (fl. 25), sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013 (fl. 21). Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo do a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Ora, o prazo prescricional findava em 05/02/2013 e o agravante entregou a inicial na distribuição em 30/01/2013. (...) Extrai-se do trecho acima, bem ainda dos documentos que constam dos autos, que em 30-1-2013 (fl. 25 - data da distribuição), foi proposta Execução Fiscal para cobrança do IPTU referente aos exercícios 2008, 2009 e 2010, porém, os autos somente foram encaminhados ao Juiz de Direito em 3-4-2013 (fl. 40), o qual proferiu sentença naquela mesma data, inexistindo no processo, despacho que determina a citação do executado, ato que interromperia a prescrição. Logo, com razão o agravante. Explico. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios dos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo declarado prescrito o exercício de 2008, pela decisão proferida pelo juízo a quo. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme exposto ao norte, a Execução Fiscal originária deste recurso foi proposta em 30-1-2013 (fl. 25), porém, os autos somente foram encaminhados ao Juiz de Direito em 3-4-2013 (fl. 40), o qual proferiu sentença na mesma data, inexistindo no processo despacho que determina a citação do executado, ato que interromperia a prescrição. Assim, entendo que o caso concreto se subsume ao enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse passo, inexistindo o ato de citação, cujo desiderato maior levaria a interrupção da prescrição, não se pode penalizar o Fisco Municipal com a prescrição dos créditos tributários cobrados. Logo, entendo que a demora para que ocorresse o ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, com redação anterior a LC nº 118/2005, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Nesse diapasão, reconsidero a decisão monocrática de fls. 43-44 verso, para aplicar ao caso concreto a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a data do ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 30-1-2013 (fl. 25), bem ainda porque sequer existiu o ato de citação do executado, que interromperia a prescrição e que era de responsabilidade exclusiva do órgão judicante, com isso, não se podendo penalizar o Fisco Municipal com a prescrição do crédito tributário de 2008. Em consequência, deve ser provido o Agravo de Instrumento, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal também em relação ao exercício 2008, consequentemente, fica prejudicado o Agravo Interno pela perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 2 de março de 2017. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2017.00800394-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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PROCESSO Nº 0004156-83.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Vera Lúcia F. de Araújo - Procuradora Municipal AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 43-44 VERSO (publicada no DJ em 5-2-2015) e DJAILTON ARAUJO SANTANA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DATA DA DISTRIBUIÇÃO CONSIDERADA - EQUÍVOCO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - RESP...
PROCESSO Nº. 2014.3.018626-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA. APELADO: CLAUDIO MARQUES ROCHA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de reintegração de posse (proc. n.º0087562-02.2013.814.0301), ajuizada em face de CLAUDIO MARQUES ROCHA LIMA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão do pedido com fundamento no descumprimento contratual e não na posse injusta, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, inc. I, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o Banco apelante alega que o pedido inicial está devidamente embasado, sendo cabível a ação de reintegração de posse. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere ao cabimento da ação de reintegração de posse em inadimplemento de arrendamento mercantil. Primeiramente, é necessário notar, conforme narra a petição inicial, que o arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 50 parcelas mensais, sendo que o réu, ora apelado, havia deixado de adimplir com a 43ª prestação. Ora, em casos tais, quando o arrendatário cumpre substancialmente com o valor do contrato ou do bem arrendado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça aponta para o não cabimento da ação de reintegração de posse. Senão, vejamos: ¿DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)¿ ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299)¿ Assim, por constar nos autos e na petição inicial que o arrendatário deixou de pagar a parcela de n.º43, dentre as 50 contratadas, entendo que a teoria do inadimplemento substancial do contrato é aplicável ao caso concreto, de modo que o recurso não merece provimento, nos termos da jurisprudência colacionada. Pelo que, denota-se que a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo necessário aplicar o disposto no art. 557, do CPC, que prevê o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, eis que manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00356250-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº. 2014.3.018626-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA. APELADO: CLAUDIO MARQUES ROCHA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de reintegração de posse (proc. n.º0087562-02.2013.814.0301), ajuizada em face de CLAUDIO MARQUES ROC...
PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão da ausência de interesse processual do autor, ante a ausência de diligências para a busca do bem não localizado com o devedor e pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não resta caracterizada a desídia do autor na busca do bem, que não foi localizado, bem como, porque a extinção do processo por negligência ou desídia do autor somente é autorizada após requerimento da parte contrária, nos termos da súmula n.º240 do STJ. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Ademais, importante ressaltar que, no caso vertente, houve a citação, conforme consta da sentença, fl.46, tenho que também é aplicável ao presente o teor da súmula n.º240 do STJ, nos seguintes termos: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Por outro lado, o pedido de conversão da ação em depósito é possível e necessário, haja vista a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em que o bem alienado não é encontrado, conforme se observa do seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e súmula do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00357872-89, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ F...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030512-3 AGRAVANTE : Instituto de Gestão Prev. do Estado do Pará - IGEPREV ADVOGADA : Simone Ferreira Lobão Moreira ¿ Proc. Aut. AGRAVADO : Carlos Alberto Nogueira Lino ADVOGADO : Antonio Eduardo Cardoso da Costa RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital na Ação Ordinária aforada pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0028541-61.2014.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na peça vestibular, determinando que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ promova a imediata incorporação do abono salarial correspondente aos servidores da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a inatividade da parte autora.¿ Como cediço, a Lei nº 9.494/97 veda a liberação de recursos pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença que defere o pedido de concessão de vantagem financeira contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, está demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, pois a execução da decisão impugnada representará séria violação ao artigo 1º da Lei 9.494/97, ao conceder vantagem pecuniária em desfavor do Poder Público. Nesse sentido: ¿ STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 701863 PE 2005/0138974-0 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 01/02/2006 p. 595 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9494 /97. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1º da Lei 9.494 /97, é vedada a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na ADC nº 4 . II - Agravo interno desprovido. ¿ Assim, pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso conforme pleiteado em suas razões de recorrer. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do presente recurso. Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima especificadas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 03/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00353195-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030512-3 AGRAVANTE : Instituto de Gestão Prev. do Estado do Pará - IGEPREV ADVOGADA : Simone Ferreira Lobão Moreira ¿ Proc. Aut. AGRAVADO : Carlos Alberto Nogueira Lino ADVOGADO : Antonio Eduardo Cardoso da Costa RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o n° 0031077-79.2013.8.14.0301, perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento do agravado ESTADO DO PARÁ. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, a verossimilhança a partir da previsão legal do direito de receber adicional de interiorização, assim como, por constituir-se verba de caráter alimentar. Enquanto que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação consubstancia-se pelo fato da lesão se perpetrar há mais de quatorze anos (desde a sua transferência para o interior). Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para conceder a tutela antecipada pleiteada, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 10/31. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública. No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei 12.016/2009 c/c art. 1º da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador. No caso dos autos, a execução antecipada em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.° 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras,as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011) Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304) Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) EMENTA: Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014) Registre-se, ainda, que não consta dos autos informação de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito. Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. Sento assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, c aput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instru mento, por estar o mesmo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 03 de Fevereiro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00327411-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em t...
PROCESSO Nº 20143019834-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr. José Airton de Vasconcelos - OAB/PA 6190 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 74/75 (publicada no DJ em 24/11/2014) e BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Agravo Regimental somente é admitido contra decisão monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 235 do Regimento Interno do TJPA, não se prestando para reformar acórdão. 2. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 98-115) interposto por JOSEMAR DA SILVA BARBOSA contra Acórdão nº 142.825 (fls. 94-96) da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte de Justiça, publicado no DJ nº 5674/2015 de 5/2/2015, que conheceu do recurso de agravo interno, porém o desproveu. O Agravante alega que a autora deixou de juntar o comprovante de preparo prévio, pelo fato do presente recurso versar sobre o pedido de justiça gratuita objeto do agravo. Assevera que a parte contrária é que terá o ônus de provar o pedido de justiça gratuita. Aduz que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação. Ao final, requer o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor. Noto que o Recorrente maneja Agravo Regimental contra o Acórdão nº 142.825, da 2ª Câmara Cível Isolada, que por unanimidade de seus membros, conheceu do agravo interno, porém o desproveu. Contra Acórdão não cabe Agravo Regimental, uma vez que tal hipótese não está prevista no art. 235 do Regimento Interno do TJPA, in verbis: ¿Art. 235 Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. (grifei) (omisso) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria civil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP); f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos.¿ Consoante se extrai do disposto no artigo 235 supra transcrito, o Agravo Regimental é admitido apenas contra a decisão do Relator proferida monocraticamente, e não em face de decisão colegiada proveniente do órgão fracionário ou Pleno, deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a orientação dos julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido.¿ (STF, ARE 640063 MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-058 Divulg 20-03-2012 Public 21-03-2012) ¿ grifei ¿AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal para interposição de agravo regimental para impugnar acórdão, sendo cabível somente contra decisão monocrática. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1308333 RN 2010/0089231-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 08/11/2011, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2011) - grifei ¿AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de agravo interno se destina a combater decisões unipessoais do relator que causem prejuízo à parte, consoante leitura do art. 233 do Regimento Interno desta Corte. Não é de ser conhecido agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Unânime.¿ (TJRS; Agravo Interno n.º 70040210312; 18ª Câmara Cível; Comarca de Novo Hamburgo; AGRVANTES: IVANILDA REIS DA SILVEIRA E OUTROS; AGRAVADO: FRONTEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, julgado em 16/12/2010, publicado no DJ em 07/01/2011) (grifo nosso). Nesse contexto, entendo que o presente Agravo Regimental, carece de previsão normativa, não merecendo ser conhecido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 235 do Regimento Interno deste TJPA. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo Regimental, por ser manifestamente inadmissível no presente caso. Publique-se e intime-se. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 II
(2015.00912166-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 20143019834-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr. José Airton de Vasconcelos - OAB/PA 6190 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 74/75 (publicada no DJ em 24/11/2014) e BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Agravo Regimental somente é admitido contra decisão monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 235 do Reg...
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.010338-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: M SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS¿ OAB/PA Nº 9.166 RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO SCAFF ADVOGADA: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS¿ OAB/PA Nº 10.757 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por M SOARES DE ALMEIDA, contra o v. acórdão no. 137.760 proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos de Embargos à Execução, em que litiga com JOSÉ ANTÔNIO SCAFF, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que rejeitou liminarmente os seus embargos, por intempestividade, em razão de sua interposição só haver ocorrido em 26/03/12, quando o mandado de citação foi juntado aos autos em 08/03/12. II - Entendeu o juízo a quo serem intempestivos os embargos do apelante, em razão do mandado de citação haver sido juntados aos autos em 08/03/12 e os embargos, cujo prazo para oferecimento é de 15 (quinze) dias, terem sido opostos apenas em 26/03/12, completamente fora do prazo legal, previsto no art. 738 do CPC, conforme certidão de fl. 60, o que é perfeitamente aceitável. III - Estabelece o art. 738 do Código de Processo Civil: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação IV - Fazendo-se a contagem do prazo na forma do art. 738, tem-se que, juntado aos autos o mandado de citação em 08/03/12, quinta-feira, no dia seguinte, 09/03/12, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, vindo a se consumar em 23/03/12, sexta-feira, último dia do prazo. Tendo o embargante oferecido os embargos apenas no dia 26/03/12, segunda-feira, conclui-se que ele foi oposto de forma intempestiva, pois, fora do prazo legal. V - Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. Em suas razões recursais o recorrente sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Custas, não recolhidas. Contrarrazões às fls.105/111. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/09/2014 (fl.101-v), e a petição de interposição do recurso extraordinário foi protocolada no dia 23/09/2014 (fl. 102), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que a recorrente tomou ciência da decisão em 17/09/2014, data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.656RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 ¿ data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 ¿ em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte, no presente caso o recorrente não demonstrou de forma fundamentada a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Portanto, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. (...). 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: ¿O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral¿). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.(...) (ARE 741844 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Isto posto, nego seguimento ao recurso. ¿ Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00355221-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.010338-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: M SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS¿ OAB/PA Nº 9.166 RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO SCAFF ADVOGADA: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS¿ OAB/PA Nº 10.757 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por M SOARES DE ALMEIDA, contra o v. acórdão no. 137.760 proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos de Embargos à Execução, e...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara Cível de Parauapebas (Proc. nº 0006336-45.2014.814.0040). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Trata-se de ação cautelar, proposta por MARCELO DIAS MENDES, devidamente qualificado, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de medida liminar. Inicialmente, considero que não subsiste razão para que ambos o ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ figurem como réus no processo, já que a Secretaria é órgão do Estado do Pará. Portanto, concluo que basta que o Estado do Pará figure como réu. Assim, determino que o feito prossiga tendo no pólo passivo apenas o Estado do Pará e a Universidade Estadual do Pará. Determino a exclusão da SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda. Proceda-se às alterações pertinentes no sistema libra e na capa do processo. Passo a apreciar o pedido liminar. Observo que a parte requerente preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida. Com relação à fumaça do bom direito, vejo que está presente nos documentos acostados nos autos que demonstram, a princípio, que o autor realizou todo o curso de formação, tendo sido aprovado. Vejo que a nomeação e a posse são decorrências lógicas da aprovação no concurso e no curso de formação. Como já foi deferido ao autor o direito liminar de concluir o curso de formação, não vejo óbice a que lhe sejam garantidas a nomeação e a posse até que o presente processo e o processo que colocou o candidato na condição de ¿sub judice¿ cheguem ao final. Ainda, a demora na concessão da medida acarretará prejuízos ao autor que poderá perder a data da posse. Assim, defiro o pedido liminar constante na inicial e, em consequência, determino que o réu Estado do Pará assegure ao autor o direito a ser nomeado, tomar posse e participar da escolha das cidades, no concurso para delegado da polícia civil, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), Citem-se os réus, POR CARTA PRECATÓRIA, para que venham a contestar a presente ação no prazo de cinco dias (art. 802 do CPC), indicando as provas que pretende produzir e, no mesmo ato, intime-se o réu Estado do Pará para dar cumprimento à presente decisão. Desentranhe-se o comprovante de recolhimento das custas processuais da contrafé e junte-se ao processo.¿ Destaco, primeiramente, que na via estreita do agravo de instrumento não é cabível a análise de matérias de cunho meritório ainda não submetidas à apreciação do julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular Com efeito, no caso presente, a decisão recorrida, em primeiro lugar, não contraria a lei e, em segundo, não ocasiona à agravante lesão grave ou de incerta reparação, situações excepcionais que autorizam o processamento do recurso, tendo em vista que, segundo se depreende da decisão sob combate. Constata-se, ademais, que a decisão ora sob combate foi exarada tão somente para dar cumprimento à decisão anterior que concedeu a liminar a fim de que o ora agravado não fosse excluído do curso de formação policial, além do que, como bem esclarecido na decisão vergastada, a nomeação e posse do recorrido só acontecerá caso ele seja aprovado em todas as disciplinas da academia de Polícia Civil. Atualmente não é mais da exclusiva faculdade do recorrente a opção que lhe era permitida por lei, ou seja, se o recurso será de instrumento ou retido. Para o recebimento e, portanto, admissibilidade do recurso como sendo de instrumento, não basta que o recorrente preencha apenas os pressupostos recursais genéricos e os requisitos formais do art. 524 e 525 do CPC. Cumpre-lhe também demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Então, para que o recurso possa ser excepcionalmente processado, deve a parte recorrente demonstrar efetivamente não só os prejuízos materiais, mas também a gravidade e irreparabilidade da decisão recorrida. Nesse contexto, não ilidida pelo agravante a convicção de que há lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão de primeiro grau não se justifica o manejo do agravo de instrumento. Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 03/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00358164-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar afo...