TJPA 0008596-32.2013.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00085963220138140040 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS (2.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Advogado Hiran Leão Duarte e outros) APELADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO ALVES RELATOR: Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, interpôs APELAÇÃO CÍVEL nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar proposta contra LUIZ FERNANDO CARVALHO ALVES , em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu a ação, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o juízo de 1.º grau deferiu o pedido liminar proposto pelo apelante para que o réu entregasse o veículo envolvido no presente litígio, no entanto, a ordem judicial não foi cumprida em decorrência de o bem indicado não ter sido encontrado no endereço fornecido nos autos. Por seu turno, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ciente da infrutífera busca e apreensão do bem, protocolizou petição informando novo endereço para o cumprimento da ordem judicial. Encaminhados os autos ao magistrado de 1.º grau, sobreveio a r. sentença às fls. 28/31, na qual extinguiu o feito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em razão de o recorrente não haver comprovado a constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial em cartório da circunscrição do endereço do apelado. Inconformado, o Banco Honda S/A interpôs o presente recurso de apelação, através do qual defende que a notificação extrajudicial juntada deve ser considerada válida, ainda que tenha sido promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa do domicílio da parte devedora, colacionando, como abono a essa tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Questiona, ainda, a necessidade de intimação pessoal do autor, para a extinção do processo, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença. Sem contrarrazões, vez que a parte não chegou a ser citada. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme despacho de fl. 58- verso. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia recursal consiste no inconformismo do apelante contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, decorrente do fato de o apelante haver certificado a notificação extrajudicial do apelado em cartório diverso do município de seu endereço, assim como, questiona a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo, sem resolução de mérito. Na análise da questionada necessidade de intimação da parte, ressalto, desde logo, que não há imperativo legal para proceder a esse mister, considerando que a motivação para a extinção do processo decorreu da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilidade elencada no inciso IV do artigo acima citado. Nessas condições, não há qualquer necessidade de intimação pessoal da parte, de vez que essa providência é pertinente apenas nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, ou, quando, não promover os atos de diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, situações não observadas no feito em análise. A esse respeito, vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença. 3. A conexão e/ou continência entre duas ações dá ensejo ao julgamento conjunto de ambas, remanescendo, porém, a existência de dois processos distintos, nos quais o recolhimento das custas iniciais e o pagamento das despesas de um não aproveita ao outro. 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) No que tange à notificação extrajudicial, verifico, dos documentos acostados na inicial, que assiste razão a argumentação expendida pelo recorrente, uma vez que a forma como foi manejada a certificação da constituição em mora do devedor não repercutiu em nenhuma ilegalidade, sendo curial assinalar que a temática acerca da validade do respectivo ato já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo n.º 1.184.570/MG (2010/0040271-5), no qual enfrentou a questão e proferiu decisão em definitivo de que a notificação extrajudicial, efetivada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca. Nessa tessitura, vale transcrever o citado precedente repetitivo que assim foi ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Logo, percebe-se que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer como válida a notificação extrajudicial contida à fl. 16. Diante desse quadro, constato a possibilidade deste relator dar provimento ao recurso monocraticamente, tendo em mira que a decisão recorrida afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma definida no art. 557, §1.º-A, do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para declarar válida a notificação extrajudicial realizada, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de março de 2015 Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator 1 1
(2015.00985669-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00085963220138140040 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS (2.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Advogado Hiran Leão Duarte e outros) APELADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO ALVES RELATOR: Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, interpôs APELAÇÃO CÍVEL nos autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar proposta contra LUIZ FERNANDO CARVALHO ALVES , em face da sentença p...
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão