TRAFICO DE ENTORPECENTES. - CRIME DO ART. 281 DO CÓDIGO PENAL, NA
REDAÇÃO QUE LHE ATRIBUIU A LEI N 5.726/71. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO
JUIZ E DIREITO DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU, PARA O RESPECTIVO PROCESSO
E JULGAMENTO, COM RECURSO PARA O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DAQUELA LEI, A QUAL SE HARMONIZA COM O ART. 126
DA CONSTITUIÇÃO E GUARDA SIMETRIA COM OS PARAGRAFOS 3 E 4 DE SEU
ART. 125. II. E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES DE DIREITO, EIS QUE
OPERAM ELES COMO JUIZES FEDERAIS. III. CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS, SUSCITADO.
Ementa
TRAFICO DE ENTORPECENTES. - CRIME DO ART. 281 DO CÓDIGO PENAL, NA
REDAÇÃO QUE LHE ATRIBUIU A LEI N 5.726/71. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO
JUIZ E DIREITO DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU, PARA O RESPECTIVO PROCESSO
E JULGAMENTO, COM RECURSO PARA O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DAQUELA LEI, A QUAL SE HARMONIZA COM O ART. 126
DA CONSTITUIÇÃO E GUARDA SIMETRIA COM OS PARAGRAFOS 3 E 4 DE SEU
ART. 125. II. E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES DE DIREITO, EIS QUE
OPERAM ELES COMO JUIZES FEDERAIS. III. CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃ...
Data do Julgamento:18/09/1975
Data da Publicação:DJ 24-10-1975 PP-01762 EMENT VOL-01002-01 PP-00075 RTJ VOL-00078-02 PP-00394
- POR FORÇA DO ART. 16. INC. I, DO ATO INSTITUCIONAL N. 2, DE
27.10.65, COM EFEITO RETRO-OPERANTE, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLITICOS ACARRETA, SIMULTANEAMENTE, A CASSAÇÃO DA COMPETÊNCIA
'RATIONE PERSONAE' CONSTITUE EFEITO IMEDIATO, DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLITICOS. OS EFEITOS DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS,
TAXATIVAMENTE ENUMERADOS NO ART. 16, DO ATO INSTITUCIONAL N. 2,
APROVADOS PELO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE OS PROCUROU
RESGUARDAR, HAO DE VIGER NO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.967. A
NORMA INSERIDA NO ART. 144, INC. I, ALINEA 'B', DA CARTA POLITICA DE
1967, NÃO SE APLICA AO MINISTRO DE ESTADO QUE VIRAM SUSPENSOS SEUS
DIREITOS POLITICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, PARA PROCESSAR
E JULGAR AQUELES AOS QUAIS SE IMPUTAM INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE
SEGURANÇA DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O INDICIADO
A QUEM SE IMPUTA DELITO DEFINIDO DO CÓDIGO PENAL.
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- POR FORÇA DO ART. 16. INC. I, DO ATO INSTITUCIONAL N. 2, DE
27.10.65, COM EFEITO RETRO-OPERANTE, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLITICOS ACARRETA, SIMULTANEAMENTE, A CASSAÇÃO DA COMPETÊNCIA
'RATIONE PERSONAE' CONSTITUE EFEITO IMEDIATO, DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLITICOS. OS EFEITOS DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS,
TAXATIVAMENTE ENUMERADOS NO ART. 16, DO ATO INSTITUCIONAL N. 2,
APROVADOS PELO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE OS PROCUROU
RESGUARDAR, HAO DE VIGER NO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.967. A
NORMA INSERIDA NO ART. 144, IN...
Data do Julgamento:27/03/1968
Data da Publicação:DJ 27-09-1968 PP-03827 EMENT VOL-00740-01 PP-00004 RTJ VOL-00046-03 PP-00516
CONCESSÃO DE LAVRAR SUA VIGENCIA - REVOGAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE
PESQUISA EM CONFLITO COM O DIREITO DE LAVRA - NÃO HOUVE COM O ATO
EXECUTIVO REVOGATORIO A VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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CONCESSÃO DE LAVRAR SUA VIGENCIA - REVOGAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE
PESQUISA EM CONFLITO COM O DIREITO DE LAVRA - NÃO HOUVE COM O ATO
EXECUTIVO REVOGATORIO A VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Data do Julgamento:09/08/1961
Data da Publicação:DJ 02-09-1961 PP-01842 EMENT VOL-00474-01 PP-00270 ADJ 27-11-1961 PP-00406
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
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Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévi...
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1062336/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009)
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Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabona...
Data do Julgamento:10/12/2008
Data da Publicação:DJe 12/05/2009RSSTJ vol. 35 p. 207
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.
(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superi...
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:DJe 02/02/2015RSTJ vol. 236 p. 67
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Le...
Data do Julgamento:29/02/2012
Data da Publicação:DJe 14/03/2012RT vol. 920 p. 767
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).
2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).
3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.
4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
(...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
(...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.
9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 4...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009;
REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009.
2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos.
3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008.
4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal.
5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007;
REsp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarif...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.
2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC).
3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência.
4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções.
5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos.
7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código.
8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
(REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primei...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. É cabível ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. Precedentes.
2. Se o acórdão recorrido converge com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1428186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. É cabível ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. Precedentes.
2. Se o acórdão recorrido converge com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1428186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTERIO PUBLICO - INTERVENÇÃO DESNECESSARIA - CODIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI 6.830/80 (ART. 1.).
1. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DUPLICE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARAGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINARIA.
2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO DO DIREITO OBJETO DE CONTRADIÇÃO, COM OS ONUS, FACULDADES E SUJEIÇÕES INERENTES A SUA PARTICIPAÇÃO INFLUENTE NO JULGAMENTO DO MERITO. ESSES PRESSUPOSTOS NÃO SÃO DIVISADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
3. O INTERESSE OU PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA LIDE, POR SI, NÃO ALCANÇA DEFINIDO E RELEVANTE INTERESSE PUBLICO, FALTANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE MODO A TORNAR OBRIGATORIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO E A QUALIFICAÇÃO DA PARTE NEM O SEU INTERESSE PATRIMONIAL QUE EVIDENCIAM O "INTERESSE PUBLICO", TIMBRADO PELA RELEVANCIA E TRANSCENDENCIA DOS SEUS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NESSA LINHA, SO A NATUREZA DA LIDE (NO CASO, EXECUÇÃO FISCAL) NÃO IMPOE A PARTICIPAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO. O INTERESSE NA EXECUÇÃO FISCAL E DE ORDEM PATRIMONIAL.
4. DE REGRA, A OBRIGATORIA PARTICIPAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NA LEI.
5. A PALMA, FICA DERRISCADA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, ACERTADO QUE O INTERESSE PUBLICO JUSTIFICADOR (ART. 82, III, CPC), NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE IDENTIFICA COM O DA FAZENDA PUBLICA, REPRESENTADA JUDICIALMENTE PELA SUA PROCURADORIA.
6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
7. RECURSO PROVIDO.
(REsp 48.771/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37541)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MINISTERIO PUBLICO - INTERVENÇÃO DESNECESSARIA - CODIGO PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, III E 566 - LEI 6.830/80 (ART. 1.).
1. O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DUPLICE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARAGRAFO 2., CPC) - A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINARIA.
2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO...
Data do Julgamento:27/09/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37541LEXSTJ vol. 80 p. 188RSSTJ vol. 13 p. 394RSTJ vol. 101 p. 199RT vol. 725 p. 157
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA (CONST., ART. 5., LVII) E RELATIVA AO DIREITO PENAL, OU SEJA, A RESPECTIVA SANÇÃO SOMENTE PODE SER APLICADA APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA. NÃO ALCANÇA OS INSTITUTOS DE DIREITO PROCESSUAL, COMO A PRISÃO PREVENTIVA. ESTA E EXPLICITAMENTE AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ART. 5., LXI).
(RHC 1.322/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 02/09/1991, p. 11822)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA (CONST., ART. 5., LVII) E RELATIVA AO DIREITO PENAL, OU SEJA, A RESPECTIVA SANÇÃO SOMENTE PODE SER APLICADA APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA. NÃO ALCANÇA OS INSTITUTOS DE DIREITO PROCESSUAL, COMO A PRISÃO PREVENTIVA. ESTA E EXPLICITAMENTE AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ART. 5., LXI).
(RHC 1.322/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 02/09/1991, p. 11822)
Data do Julgamento:12/08/1991
Data da Publicação:DJ 02/09/1991 p. 11822RJTJRS vol. 148 p. 36RT vol. 686 p. 388
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)." (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015) 3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 363.785/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o cas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. REAJUSTE COM ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). II - Na espécie, não há comprovação de que tenha havido redução na remuneração dos substituídos. Com efeito, não há ilegalidade na extinção da Gratificação de Tempo de Serviço - GTS, com a incorporação do seu valor nominal ao soldo dos militares, porquanto a própria Lei Complementar n. 169/2011 estabeleceu que eventual decesso remuneratório seria pago em "parcela de irredutibilidade de vencimentos, fixada nominalmente", garantindo, ainda, um aumento mínimo de 5% em relação a remuneração antiga (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º).
III - Não prospera a alegação de violação do art. 37, X, da Constituição da República, porquanto a exigência de que a majoração remuneratória ocorra nos mesmos índices para todos os servidores só se aplica à revisão geral anual, como depreende-se da própria norma constitucional, não sendo este o caso dos autos, no qual a Lei Complementar 169/2011 redefine a estrutura de remuneração apenas dos Militares do Estado de Pernambuco, e não de todos os servidores daquele ente federado, além de não ostentar características de revisão geral.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48.483/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. REAJUSTE COM ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO GARANTIA. PILOTO DE AERONAVE. PARCELA INCORPORADA SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA NORMATIVA TST. TRANSPOSIÇÃO PARA RJU. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, apenas, ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt no REsp.
1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.
2. O acórdão recorrido é firme em asseverar que os autores não se desincumbiram de comprovar que, ao tempo da conversão do regime celetista para o estatutário, a supressão da gratificação teria implicado em redução remuneratória. A inversão dessa conclusão mostra-se incabível em sede de Recurso Especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes: AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016;
AgRg no AREsp. 540.377/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2014;
AgRg no AREsp. 680.762/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
3. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.119/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO GARANTIA. PILOTO DE AERONAVE. PARCELA INCORPORADA SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA NORMATIVA TST. TRANSPOSIÇÃO PARA RJU. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, de...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653652/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analis...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.
1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.
2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.
4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1342266/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipóte...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
371 e 479 do CPC/2015, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Os produtos adquiridos pela recorrente principal e que geraram recolhimento de ICMS, não são insumos, seja como matéria prima ou como produto intermediário na fabricação do produto final. Portanto, não podem gerar eventual crédito tributário sujeito à compensação" (fl. 902, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008).
4. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008).
5. Não há como aferir eventual violação aos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1645827/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
371 e 479 do CPC/2015, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de or...