DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tip...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de multa, entretanto, adequado minorar o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, considerando o propósito de cumprimento da obrigação (pp. 76/80), mantida a limitação da multa na conformidade do acordão n.º 16.618, deste Órgão Fracionado Cível 30 (trinta) dias (pp. 154/160).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2018, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
e) Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de mult...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde.
3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas.3. Em caso de descumprimento do decisum, a imposição de multa objetiva fazer com que a parte condenada cumpra com a obrigação determinada, sendo meio de coerção, e não indenizatório ou de enriquecimento da parte ex-adversa. 4. Falece controvérsias quanto a possibilidade de redução de valor de multa imposta, podendo o julgador, a qualquer tempo, modificar o seu valor e a sua periodicidade, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal. In concreto, reputa-se razoável reduzir o quantum fixado em sentença para o importe de R$2.500,00, com a limitação antes assentada na sentença. 5. O pedido de dilação de prazo para cumprimento da medida, não comporta deferimento, conquanto o problema enfrentado pela comunidade acadêmica da localidade e apresentado nos autos, perdura desde o ano de 2013, sem olvidar que o prazo sentencial não se mostra insuficiente para fazer jus ao determinado, à medida em que o Poder Público possui condições/mecanismos de viabilizar com rapidez necessária, obras dessa natureza, valendo reforçar que estamos diante de direitos que não podem ser interrompidos ou quiçá afastados, sob pena de afronta aos direitos fundamentais positivados na Lei Maior. 6. Apelação parcialmente provida e Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIA...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pela interpretação literal do art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, poder-se-ia dizer que a gratificação de sexta-parte tem incidência sobre os vencimentos do servidor, considerado o vencimento-base (remuneração atinente ao cargo) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Entretanto, a norma em questão deve estar alinhada aos ditames da Constituição Federal, cujo inciso XIV do art. 37 dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores", ou seja, veda expressamente que uma gratificação incida sobre o outra para compor os vencimentos finais do servidor. Assim, a interpretação sistemática remete à conclusão de que a gratificação de sexta-parte deve ser calculada de acordo com o vencimento-base, visto que a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata, através do qual uma gratificação entra na composição de outra.
2. A Administração Pública não está impedida de rever a base de cálculo em relação aos pagamentos feitos no presente, uma vez que, havendo vínculo empregatício entre o Impetrante e o Estado do Acre decorrente do seu ingresso no serviço público, existe uma indubitável relação jurídica de natureza continuada, renovando-se a cada período laborado. Infere-se, então, que, pela renovação contínua do liame jurídico, o Impetrante não detém direito adquirido a regime jurídico, estando a Administração Pública autorizada a modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos a qualquer tempo ainda mais se essa modificação tiver por escopo a adequação da sua composição às regras insculpidas na Constituição Federal.
3. Com base na orientação pretoriana de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de levar em conta que, diante de uma ilegalidade, a Administração Pública está autorizada a fazer a autotutela dos seus atos administrativos, podendo, inclusive, readequar a forma de composição dos vencimentos dos servidores públicos aos parâmetros da Carta Magna, não se vislumbra ilegalidade na readequação da base de cálculo da gratificação da sexta-parte, atendendo-se, inclusive, a orientação firmada por este próprio Tribunal de Justiça na Apelação 0026822-39.2011.8.01.0001. Demais disso, afasta-se a decadência administrativa, haja vista que o ato impugnado foi delineado com efeitos ex nunc, ou seja, não existirá retroatividade para alcançar as situações jurídicas consolidadas pelo tempo, uma vez que não há previsão de a Administração Pública fazer a cobrança dos pagamentos já feitos, que foram recebidos de boa-fé pelo Impetrante.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pela interpretação literal do art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, poder-se-ia dizer que a gratificação de sexta-parte tem...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entidade patrocinadora não tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda que envolva o beneficiário e a entidade de previdência privada, mormente nos casos em que a pretensão se refere a plano de benefícios, no que também se insere o regime de custeio.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Sumula 562, do STJ)
3. Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação. O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para a obtenção do benefício, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, e e art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/01.
4. Hipótese em que o direito de isenção contributiva pretendido pela Participante, apesar de ter sido previsto no primeiro regulamento da CAPAF, não foi assegurado no regulamento vigente à época da adesão, tampouco nas alterações regulamentares seguintes.
5. Recurso do Banco da Amazônia S/A provido para excluí-lo do polo passivo da demanda.
6. Recurso da Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia provido para julgar improcedente o pedido inicial, consistente no reconhecimento do direito de isenção contributiva prevista no 1º Estatuto da CAPAF (Portaria nº. 375/69).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entidade patrocinadora não tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda que envolva o beneficiário e a entidade de previdência privada, mormente nos casos em que a pretensão se refere a plano de benefícios, no que também se insere o regime de custeio.
2...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Espondilite Anquilosante, é o que se infere da Portaria nº 640, de 24 de julho de 2014 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Anquilosante.
4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença.
5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita.
6. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada.
7. Desprovimento do Recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na CF/1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência ao paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ.
5. Sendo o tratamento fora de domicílio (TFD) um procedimento sistemático que envolve agendamento de consulta/exame/cirurgia (mediante surgimento de vaga); fornecimento de transporte, hospedagem, alimentação etc.; bem como que se consolida em outra localidade (dentro do próprio Estado responsável ou até fora dele, se for o caso), o intervalo de 15 (quinze) dias mostra-se exíguo para essa finalidade.
6. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. TITULOS APRESENTADOS NÃO NUMERADOS. DOCUMENTOS NÃO ANALIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PEDINDO RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. FASE CLASSIFICATÓRIA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em se tratando de concurso público, as exigências editalícias devem guardar aquilo que é estritamente essencial e indispensável ao interesse público, não podendo se pautar por formalismo excessivo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas.
3. Prevalência do conteúdo sobre a forma, sendo escorreita a prova da realização do curso representado no título não analisado pela Banca Examinadora.
4. No caso concreto, não há dúvida de que há exigência editalícia no sentido de que os títulos apresentados pelos candidatos sejam numerados, mas, no entanto, em sede de cognição não exauriente, tenho que apesar de mostrar-se uma medida apta a facilitar a correção e avaliação dos títulos, a negativa de pontuação de título de graduação entregue pelo candidato somente pelo fato de que o mesmo não foi numerado, a meu ver, é formalidade exacerbada, sem utilidade ao interesse público, que atenta contra o princípio da razoabilidade e se afasta do fim almejado pelo certame, porquanto, por um fato que não mede conhecimento e nem habilidade, afasta ou no mínimo prejudica a classificação de candidato que efetivamente entregou documento comprovando ser portador de titulo de graduação.
5. Probabilidade do direito alegado e risco ao resultado útil do processo devidamente demonstrados.
6. A manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandamus, pode, de forma irremediável, retirar o impetrante, ora agravante, do certame, tendo em vista que a pontuação pretendida influencia na sua classificação no concurso, com efetivo risco ao resultado útil do processo.
7. Estando caracterizada a probabilidade do direito e a necessidade de garantir a efetividade do provimento final, deve ser reformada a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela de urgência em favor do impetrante.
8. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. TITULOS APRESENTADOS NÃO NUMERADOS. DOCUMENTOS NÃO ANALIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PEDINDO RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. FASE CLASSIFICATÓRIA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO POR CONTA DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSID...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. (Precedentes STJ)
2. Consta que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria na vigência do regulamento da CAPAF estabelecido pela Portaria nº 929, de 31/05/2002 então vigente - e não o regulamento que estava vigorando quando da adesão da apelante ao plano de previdência.
3. Logo, na espécie, não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela CAPAF no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado antes mesmo da participante, ora apelante, preencher os requisitos para a aquisição da benesse.
4. Assim, se mostra descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. A despeito do recorrente ter utilizado argumentos semelhantes àqueles constantes dos embargos opostos, denota-se que são suficientes para justificar e demonstrar em que pontos reside sua inconformidade, eis que questiona os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento ao direito de defesa, porquanto incumbe ao juiz, como destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência da realização de prova apta à solução do litígio (artigos 355, I e 370, ambos do CPC/2015). A realização de perícia contábil e a produção de prova oral não tem utilidade para o deslinde da controvérsia em questão, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e pelos documentos juntados, é possível averiguar as taxas e respectivos valores pactuados entre as partes.
3. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o indeferimento de provas consideradas irrelevantes à solução da lide, deve se dar mediante decisão fundamentada do magistrado, o que, no caso, não ocorreu. Por isso, deve-se acolher parcialmente a preliminar de nulidade da sentença, prosseguindo-se, porém, no julgamento do mérito na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, porquanto a controvérsia recursal cinge-se a questões de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes.
5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme disposição expressa do art. 28, da Lei n. 10.931/04 e em observância aos arts. 783 e 784, inciso XII, ambos do CPC/2015.
6. O contrato de cédula de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Consoante entendimento reiterado no âmbito do STJ, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
7. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (inteligência da Súmula 472 do STJ).
8. Julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIV...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A PRESCRIÇÃO FÁRMACO OBJETO DA LIDE E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito postulado na lide se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O medicamento objeto da demanda judicial Rituximabe 500mg/50mg não é fornecido pelo SUS. Inexiste laudo médico que justifique a utilização deste medicamento, em detrimento de outros fornecidos pela rede pública e que são específicos para a doença de Lúpus. A Fazenda Pública Estadual não pode ser compelida ao fornecimento do referido fármaco.
4. Desprovimento do recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A PRESCRIÇÃO FÁRMACO OBJETO DA LIDE E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito postulado na lide se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO. EXAME. ATENDIMENTO MÉDICO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A divisão de atribuições feitas por normas infraconstitucionais para otimizar a prestação de serviço do SUS não é capaz de eximir nenhum dos entes de suas obrigações, mesmo porque não possui força normativa capaz de sobrepor-se à Constituição da República que expressa ser da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar a todos o acesso a tratamento de saúde, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada.
A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
5. O Ministério da Saúde através da Portaria n. 2/2016 , tornou pública a decisão de incorporar o uso da risperidona no tratamento do comportamento agressivo com transtorno do espectro do autismo (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, e desta forma o fármaco prescrito atende os protocolos clínicos descritos para a doença em contexto.
6. O atendimento médico com profissionais especializados (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), encontram-se dentro da gerência estatal, não havendo provas de preterição em caso de atendimento da obrigação imposta, mantem-se a força impositiva da sentença objurgada, estendendo-se este argumento a para a realização do exame prescrito BERA.
7. Quanto às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado.
8. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional.
9. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento, bem como a dilação do prazo para cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias, quando ao seu término incidirá a multa cominatória, limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias.
10. Provimento Parcial do Recurso
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO. EXAME. ATENDIMENTO MÉDICO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A divisão de atribuições feitas por normas infraconstitucionais para otimizar a prestação de serviço do SUS não é capaz de eximir nenhum dos entes de suas obrigações, mesmo porque não possui força normativa capaz de sobrepor-se à Constituição da República que expressa ser da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegura...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Considerando que o problema de saúde do agravado não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 40 (quarenta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 20 (vinte) dias para agendamento da consulta, e mais 20 (vinte) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva.
4. Diante da contextualização dos autos, se mostra razoável a redução da multa por descumprimento, porquanto se vislumbrou através da documentação encartada, a mobilidade em cumprimento da obrigação, a qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
5. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não deve ser conhecida a preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo juízo recorrido.
2. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente o Juízo de primeiro grau quando entendeu que são verossímeis as alegações dos recorridos e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram que os autores necessitam do transporte adequado, para que possam se deslocar do Município de Mâncio Lima até a Clínica de Doenças Renais do Vale do Juruá, localizada no Município de Cruzeiro do Sul, por três vezes por semana, para a realização de sessão de hemodiálise, aliada à ausência de condições financeiras dos recorridos para arcar com os custos a ele relacionados.
4. No que se refere à alegação de que a Portaria nº 1962/2016 do TJAC não foi observada, destaco que não existe imposição de que a realização de perícia médica se dê antes da decisão liminar, mas apenas de que haja parecer técnico do NAT-JUS nas ações judiciais que versem sobre prestação de saúde em face do SUS (Art. 8º, da Portaria/PRESI/TJAC/1962/2016).
5. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência.
7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida.
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO CAS...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPEUTICA À BILASTINA. DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS COM PREDNISONA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ALERGISTA DA REDE PRIVADA. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO CONTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a localidade onde reside o paciente é desprovida de uma rede do SUS suficiente, isto é, se faltam médicos especialistas atendendo pelo sistema público, não é razoável impor ao cidadão a exigência de ser atendido incondicionalmente por médico do SUS, para que possa se tratar e/ou pleitear ao Estado o fornecimento do medicamento de que necessita.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, garantido constitucionalmente, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento ainda que o mesmo não esteja relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
3. Se os medicamentos indicados na lista do SUS não oferecem resposta terapêutica ou se causam no paciente diversos efeitos colaterais, por certo que se o médico especialista que o assiste prescrever medicamento que entende mais adequado ao tratamento do paciente, este lhe deve ser fornecido pelo Poder Público.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
6. Apelo provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPEUTICA À BILASTINA. DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS COM PREDNISONA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ALERGISTA DA REDE PRIVADA. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO CONTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a localidade on...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente penitenciário.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A documentação comprova o fato de que a candidata prestou serviços de vigilância privada, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência na área de Segurança Penitenciária, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a cont...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO FALIMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o entendimento pacificado e sumulado pelo STJ.
2. Ação de indenização por danos morais em razão de pedido de falência ajuizado pela parte ré em ação anterior, com julgamento de improcedência, sob o fundamento da incomprovação do título executivo. Ato insuficiente para caracterizar o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica. Precedentes.
3. O ajuizamento de ação constitui o exercício regular de um direito, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV) e não pode ser entendido como ato ilícito indenizável. Precedentes.
4. Sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, competindo à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito.
5. Não configura sucumbência recíproca a condenação por danos morais em montante inferior ao valor postulado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ.
6. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO FALIMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o entendimento pacificado e sumulado pelo STJ.
2. Ação de indenização por danos morais em razão de pedido de falência ajuizado pela parte ré em ação anterior, com julgamento de improcedência, sob o fundamento da incomprovaçã...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência.
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência.
4. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
5. A existência de entendimento controverso no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD integram ou não a base de cálculo do ICMS, descaracteriza a probabilidade do direito que se pretende antecipar, sendo, por cautela, o indeferimento da tutela recursal a medida mais apropriada com a cognição não exauriente.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº. 03/92 e 20/98 a partir da qual o sistema previdenciário do servidor passou a ter caráter contributivo e de filiação obrigatória (Art. 201, caput, da Constituição Federal), e a aposentadoria deixou de ser um prêmio ao servidor e passou a se constituir em um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Santa Catarina (TJ/SP, MS nº 0005462-84.2013.8.26.0000) e (TJ/SC, Recurso de Decisão nº 2009.022346-1).
2. A pena de cassação de aposentadoria importa em violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo e solidário da aposentadoria.
3. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulga...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos