PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001262-62.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CARVALHO ADVOGADO: TAMARA EVELYN CABRAL DO VALE AGRAVADOS: VICENTE EMILIO CARVALHO LOPES; LEANA CARVALHO LOPES; LEONARDO CARVALHO LOPES; LEANDRA DE CARVALHO e ALESSANDRA CARVALHO LOPES. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra alguma decisão interlocutória proferida em processo nº 0136385-33.2015.8.14.0011, a qual não consta nos autos, não sendo possível compreender o recurso porquanto não houve juntada da mesma nos autos deste. É o essencial a relatar. Examino. O agravo de instrumento que não será conhecido por falta de regularidade formal nos termos do Art. 525, I do CPC. Conforme o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópias (i) da decisão agravada, (ii) da certidão da respectiva intimação e (iii) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A inobservância dessa exigência tem como consequência o não conhecimento do recurso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça1 e deste Tribunal de Justiça2. Não houve juntada da decisão agravada, tampouco da certidão de intimação. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por falta de peça obrigatória, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se a senhora chefe da distribuição do 2º grau para certificar nos autos casos como este. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido¿. (REsp 1386743/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 20/08/2013). 2 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACORDÃO: 119145 Nº DO PROCESSO: 201230291275 - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES
(2016.00441996-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001262-62.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CARVALHO ADVOGADO: TAMARA EVELYN CABRAL DO VALE AGRAVADOS: VICENTE EMILIO CARVALHO LOPES; LEANA CARVALHO LOPES; LEONARDO CARVALHO LOPES; LEANDRA DE CARVALHO e ALESSANDRA CARVALHO LOPES. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento tirado c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001108-44.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: ODIVALDO SABOIA ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO RODOLFO RAMOS ANDRADE RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, contra decisão que deferiu liminar em ação civil pública determinando a obrigação ao agravante e ao Estado para prover a internação e tratamento do paciente representado pelo MP, sob pena de multa diária. É o essencial a examinar. Decido. Intempestivo o recurso. Conforme certidão de fl. 54 o agravante foi intimado da decisão a partir do dia 03/12/2015 (quinta-feira), data da juntada do mandado de citação. Dispondo o art. 522 c/c 188 do CPC de 20 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 26.01.2016 (terça-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 1 (um) dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Desta feita, não se conhece do recurso em face da explicita intempestividade. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00441719-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001108-44.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: ODIVALDO SABOIA ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO RODOLFO RAMOS ANDRADE RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, contra decisão que deferiu limin...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837909020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADOS: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR E LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS AGRAVADO: FACULDADE IDEAL/DEVRY RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por DIEGO SAMPAIO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12.ª Vara Cível e Empresarial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0078218.26.2015.814.0301) promovida em desfavor de FACULDADE IDEAL/DEVRY. Em suas razões recursais (fls. 02/11), combate a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas a abreviar a conclusão de seu curso superior de formação acadêmica de Direito a fim de possibilitar sua posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concurso que foi aprovado em 26/08/2015. Alude que faltam 02 (dois) meses para fim do último semestre, tendo sido apresentado e aprovado em sua monografia, pleiteando, por conta disso, a abreviação para realização de provas e expedição de certificado de conclusão de curso em tempo hábil para tomar posse no cargo. Assevera que não existe impossibilidade de reversibilidade do provimento, tendo em mira que caso a tutela não seja confirmada, a posse no cargo não é impossível de ser revertida. Nessa perspectiva, afiança que abreviação do curso superior é possível, na forma do art. 47, §2.º, da Lei n.º 9.394/1996 e o fato de ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso de Direito, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar Ressalta que as médias de suas notas estão acima da estipulada pala agravada (7,0) e seus esforços têm de ser superior aos demais, já que é deficiente físico, conforme indica laudo anexado (fl. 69). Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a reforma a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar. Em decisão interlocutória (fls.132/136) indeferi o pedido liminar, requisitei informações do juízo, indeferi o pedido liminar, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Decido. Considerando a petição de fls. 142/145, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência em decorrência de Transação Particular Extrajudicial, homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00372213-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837909020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADOS: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR E LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS AGRAVADO: FACULDADE IDEAL/DEVRY RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por DIEGO SAMPAIO DE SOUSA, contra dec...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115723-81.2015.5.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADA: EDILENA MUNIZ DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO DE JESUS VALENTE DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o imediato restabelecimento do pagamento de pensão por morte à agravada, já na folha subsequente da decisão, garantindo a Sra. EDILENA MUNIZ DE SOUZA, o pagamento do benefício até que complete 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão nos autos da Ação Ordinária de Manutenção de Pensão com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0078188-88.2015.8.14.0301. Em breve síntese, a Agravante suscitou em preliminar a inépcia da inicial, por entender que a agravada não apontou o mês e ano que deixou de receber a pensão por morte. No mérito, aduz incabível o restabelecimento do pagamento da pensão à agravada, em atenção ao princípio de legalidade pública e ainda em atenção a Lei Municipal nº 8466/2005 - que trata da reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Belém, e dispõe em seu art. 7º que serão considerados dependentes do segurado os filhos não emancipados menores de 21 anos, dentre outros. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, para, ver extinto o processo sem julgamento do mérito. No mérito, requer o indeferimento dos pedidos pretensos, revogando-se a liminar concedida. Após regular distribuição o processo foi encaminhado a Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que se julgou suspeita para nele atuar. Coube-me o julgamento do feito por redistribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327946-93, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115723-81.2015.5.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADA: EDILENA MUNIZ DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO DE JESUS VALENTE DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda de B...
PROCESSO Nº 0000862-48.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogada: Dra. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Dra. Marília Dias Andrade - OAB/PA 14.351 AGRAVADO: FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr. Maurício Cortez Lima - OAB/PA 15.791-B RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1- O pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC; 2- Não consta nos autos pedido de realização de perícia formulado pelo Autor/Agravado. 3- A pretensão do Recorrente é, inequivocamente, contrária à norma jurídica aplicável à demanda, de modo que a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão (fls. 104-106) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, fixou os honorários do perito no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago pela Requerida/Agravante. Alega, a agravante, que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, entretanto a responsabilidade pelo pagamento das custas é do autor/agravado, ao qual cabe o ônus da prova. Afirma que nos termos do Provimento nº 004/2012-CJRMB/CJCI, em demandas com assistência judiciária gratuita, o pagamento de honorários do perito deve ser feito pelo Poder Judiciário, até o limite de R$-1.000,00 (um mil reais). Alega que está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação ao ser coagida a pagar honorários periciais exorbitantes. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que o Estado arque com o ônus dos honorários periciais. Alternativamente, pugna pela redução do valor para R$600,00 (seiscentos reais). Junta documentos às fls. 11-107. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é o provimento do presente recurso, para que o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) seja efetuado pelo Agravado e, por ser beneficiário da justiça gratuita, deve o ônus ser suportado pelo Estado; ou que o valor seja reduzido para R$600,00 (seiscentos reais). Das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda da aplicação ao caso dos dispositivos pertinentes constantes do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC. Adianto que este recurso deve ter seu seguimento negado. Quanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, após análise dos documentos carreados aos autos, tais como a cópia da exordial da Ação de Cobrança (fls. 17-24), a peça contestatória (fls. 58-70) e a petição da agravante de fls. 83-84, constato que o pedido da realização de perícia foi formulado única e exclusivamente pelo ora Agravante. Disciplina o artigo 33 do CPC, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ (grifei) Sobre o tema, colaciono o julgado do TJMG: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0707.12.003951-6/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2013, publicação da súmula em 01/10/2013) Desta forma, restando devidamente demonstrado que a perícia médica judicial foi requerida pela Ré/Agravante, entendo ser incabível a alegação de que o pagamento dos honorários periciais cabe ao Autor/Agravado, bem como que, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal ônus deveria ser suportado pelo Estado. Assim, não merece reforma a decisão atacada, eis que o MM. Juiz a quo tão somente aplicou o que expressamente determina o dispositivo do Código de Processo Civil acima transcrito. Ademais, observo que, em audiência, o réu/agravante requereu realização de perícia, nos termos da petição de fls. 62/63 dos autos originais (83-84 dos presentes autos), pugnando que os honorários periciais fossem suportados pela parte sucumbente, mesmo que, por determinação do juízo, fossem adiantados pela seguradora. Requereu, ainda, prazo para indicação de perito. Desse modo, o magistrado decidiu, in verbis: (...) Em razão do exposto, entendo e fixo como valor razoável para a realização de perícia o valor de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do tempo que será despendido e tipo de perícia a ser realizada. Outrossim, conforme ficou estabelecido na audiência, em que o requerido arcará inicialmente com as custas periciais, intime-o para, em 10 dias, depositar o valor arbitrado. Verifico que o Juízo primevo ao arbitrar os honorários do perito o fez levando em consideração o tempo despendido e o tipo de perícia realizada, logo, entendo razoável e proporcional o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifei) A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): ¿Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento.¿ (grifei) Portanto, estando a pretensão do Recorrente inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda, a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 3 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00390019-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 0000862-48.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XINGUARA AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogada: Dra. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Dra. Marília Dias Andrade - OAB/PA 14.351 AGRAVADO: FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr. Maurício Cortez Lima - OAB/PA 15.791-B RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007684-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NAVARRO E SANTANA LTDA. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: AUTO POSTO MANGUEIRÃO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM MÓVEL. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. 2. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 3. In casu, ausente o requisito do periculum in mora pois não há provas de que eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NAVARRO & SANTANA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para se ver mantido na posse da máquina tipo Escavadeira Hidráulica Komatsu, ano 2007, cor amarela, Série B108772, modelo motor 30385782. Juntou documentos (fls. 15/97) Em decisão de fls. 106, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada pela ausência de prova inequívoca e o dano de difícil reparação e NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. Eis o dispositivo que indeferiu tutela antecipada por entender ausente os seus requisitos: ¿O art. 273 do CPC e seus incisos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como prova inequívoca, a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No tocante ao requisito fumus boni iuris, da análise perfunctória dos autos - mormente com a juntada de nota fiscal, boletos bancários e contrato de arrendamento de máquina - não se vislumbra a má-fé da requerida para amparar a verossimilhança das alegações iniciais. AO que se verifica, o bem pertence a requerida, e a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente. Tendo em vista que neste momento processual não vislumbro a existência do requisito da fumaça do bom direito, também encontrasse ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que não há provas de que a eventual perda da posse do bem em favor do requerido não constitui exercício regular de seu direito. Ainda, não vejo o perigo de irreversibilidade da medida, eis que se comprovado que as alegações da parte autora são fundadas, este Juízo poderá deferir a tutela antecipada a qualquer tempo, antes mesmo da prolação da sentença. Alume do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA¿. No caso vertente, o magistrado de piso justificou o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade de Bem c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0003012-13.2015.8.14.0040. In casu, acertada a decisão agravada, sendo imperiosa a instauração do contraditório, pois, conforme observado pelo r. juízo ¿a quo¿ que, ¿a parte autora não apresentou qualquer indício de prova de que as partes celebraram contrato afirmado na exordial, de modo que inexiste motivo para deferir a liminar de manutenção de posse do bem objeto da lide em favor da requerente¿ (fl. 15 - verso). Portanto, necessário que se instaure o contraditório para que se apure com quem caminha a verdade. Segundo Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 23ª ed., 1999, p. 611-612: ¿Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança da alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'... capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. ¿ E, na presente hipótese, o agravante não demonstrou de forma eficaz a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela antecipada. Sendo assim, não há reparos a se fazer na r. decisão agravada. Ressalto ainda, que no caso em testilha, agiu com cautela o Magistrado de primeiro grau ao indeferir os efeitos da antecipação da tutela, pois o caso exige que se forme o contraditório para assim se chegar a um juízo de valor equânime as partes. Outrossim, grifo que o Requerente/Agravante está na posse do bem o que afasta o periculum in mora apto a ensejar o pedido de efeito suspensivo ao recurso manejado. Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO COM CONEXÃO NO DF. ANTES DO DESTINO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUES AS BAGAGENS POSSUEM CONTEÚDO NÃO TRIBUTÁVEL, BEM COMO QUE O CONSUMIDOR PROCEDEU À RETIRADA DAS REFERIDAS MALAS NO MOMENTO EM QUE ADENTROU EM TERRITÓRIO NACIONAL, FACE À NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO DE BAGAGENS DESTA FEITA, EM VÔO DOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04473873-89, 153.823, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIES. LEI Nº9870/99. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza um juízo de verossimilhança. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - O financiamento deve ser renovado semestralmente, porém, os benefícios de descontos são condicionados a requisitos mínimos de pontualidade no pagamento, e estando em atraso, sua suspensão pode ocorrer a qualquer momento, conforme o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes. IV - Por se tratar de instituição privada de ensino, estando, pois, autorizada pela Lei nº 9870/99, a repassar os custos para as mensalidades, exigindo, pois, dos alunos, a contraprestação pelos serviços prestados, diante da não obtenção do financiamento junto ao FIES. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04477650-10, 153.827, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 25.11.2015). (destaquei). Assim sendo, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado e que demonstrem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709115-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007684-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NAVARRO E SANTANA LTDA. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: AUTO POSTO MANGUEIRÃO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM MÓVEL. O MAGISTRADO NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO CORRETA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência por não existir prova inequívoca que conduza...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005957-80.2012.8.14.0006 AGRAVANTE: Bianca de Castro da Costa REPRESENTANTE: Maria Bernardina da Silva Castro ADVOGADO: Daniela Martins Machado RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bianca Castro da Costa, contra decisão proferida nos autos da Ação de Alvará de Judicial com Pedido de Tutela Antecipada; processo nº 0005957-80.2012.8.14.0301, oriunda da 2ª vara de Família da Comarca de Ananindeua, na qual a juíza declinou a competência em favor da Justiça Federal, eis que alega que a decisão merece ser reformada pois a legislação e jurisprudência afirmam a possibilidade de ser julgado pelo juízo estadual. A juíza de primeiro grau usou de seu direito te retratação anulando a decisão guerreada, entendo que possui competência para julgar o feito conforme fls. 63, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2016.00394469-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005957-80.2012.8.14.0006 AGRAVANTE: Bianca de Castro da Costa REPRESENTANTE: Maria Bernardina da Silva Castro ADVOGADO: Daniela Martins Machado RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bianca Castro da Costa, contra decisão proferida nos autos da Ação de Alvará de Judicial co...
PROCESSO Nº 005081-58.1996.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Allan Fábio da Silva Pingarilho APELADA: MARIA JANETE SANTOS MARTINS RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sra. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, onde esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém, 03 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2016.00387960-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 005081-58.1996.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Allan Fábio da Silva Pingarilho APELADA: MARIA JANETE SANTOS MARTINS RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sra. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundam...
PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0036479-44.2013.8.14.0301), movido pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiu, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do art. 40 da vigente Constituição. Aduz que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Gratuidade foi deferida em 1º grau (fl. 91). De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fl. 91): (...) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) O ponto crucial da discussão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Pois bem. O cerne meritório perpassa pela análise das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, se o art. 94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário. O agravante embasou o seu pleito nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. A edição da LC estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando se afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares. Nesse diapasão, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, tratando-se de matéria referente à previdência social, o Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca do assunto, de modo que incumbe aos entes federados se organizarem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observados os princípios constitucionais. Com efeito, indene de dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Assim, entendo que não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Isto porque, como bem ponderou o eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿. O acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, §1º e 142, §3º, X). Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, §4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis. O fato é que não se está a impor aos militares as normas aplicáveis aos servidores públicos civis indiscriminadamente, mas tão somente o que há é a previsão simultânea dos regimes previdenciários de ambos (civis e militares) no mesmo diploma legal. E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. Como se vê, a pretensão perquirida no presente caso, leia-se, gratificação por exercício de cargo em comissão, reveste-se de caráter meramente administrativo, não havendo relação com a atividade militar. De fato, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico. No caso em tela, resta plenamente aplicável a vedação contida 94, §1º, da referida LC, não havendo que se falar na aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320/86. Na confluência do exposto, a jurisprudência desta e. Corte vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade deste Regime Previdenciário do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. SERVIDOR APOSENTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I- A questão de fundo da ação que originou o recurso diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ na Lei Complementar nº 39/2002, cuja aplicação revogou a incorporação pretendida pelo agravado. Questão já conhecida e decidida em inúmeros julgados deste Tribunal, sendo firme o entendimento acerca da presunção de constitucionalidade que cerca a norma atacada pelo demandante. Entendimento pacífico que, ao menos em análise de tutela de urgência, afastaria o autor do fundamento relevante necessário para a concessão da medida atacada no presente recurso. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela antecipada recorrida. Precedentes deste Tribunal. (2015.00476171-18, 143.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-13) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (2015.01117449-82, 144.647, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº. 039/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o artigo 273 do CPC II. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. III. Recurso conhecido e improvido. (2014.04638627-91, 139.765, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-11-04) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERÍODO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar; 6- Nestes termos, o recurso deve ser conhecido, porém, improvido. (201130167659, 138247, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 039/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Acórdão nº113895, AI nº 201130242336, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 08/11/2012). No mais, é de bom tom ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de afastamento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo órgão fracionário, em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis, sem que isto afronte cláusula de reserva de plenário. Vejamos: A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.) Ressalto, outrossim, que não há como se declarar inconstitucional a mencionada LC estadual nº 039/2002, por haver necessidade de se criar um regime próprio de previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, descabendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿, porque o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, como já mencionei linhas acima, visto que se trata de funções meramente administrativas exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Em verdade, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Ademais, compulsando os autos, constato que o agravante esteve investido em cargo comissionado no período compreendido entre 2001 e 2010, ou seja, por 7 anos, 9 meses e 15 dias estando em pleno vigor a Lei Complementar estadual nº 039/2002. Ou seja, nem mesmo caberia discutir aqui a existência ou não de direito adquirido à incorporação da gratificação. Precedente monocrático desta Corte: processo 2015.02412268-87, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08. Sendo assim, não vislumbro a presença da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, requisitos que são essenciais para que a medida antecipatória seja concedida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente ante a ausência dos elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 02 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00349439-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 0019900-80.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA ADVOGADO: ELIZABETH LUCY SERRA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA CULLERE DE FRANÇA, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CON...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.021942-4 EMBARGANTE: JANAÍNA ARMARINHO E CONFECÇÕES ADVOGADO: IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 154.660 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no teor do Acórdão. III - Embargos de declaração conhecido e provido, para sanar a contradição apontada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por ARMARINHO JANAÍNA E CONFECÇÕES em face do ACÓRDÃO N.º 154.660 de fls. 247/248, lavrada nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. I - Mediante a análise das razões recursais assiste razão ao Embargante, pois a ementa e fundamentação do Acórdão Impugnado embora tenha rejeitado o pleito recursal fez referência a pedidos que não se refere ao apelo. II - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e dar-lhe provimento, emprestando-lhe efeito modificativo, para modificar a ementa do Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Em síntese, o embargante sustenta (fls. 250/258) que a ementa do Acórdão não condiz com a fundamentação lançada no voto, pois a matéria enfrentada neste de restringiu a reconhecer a legitimidade do Apelante, ora Embargado. Nesta senda afirma que não foi pleiteada a indenização por perdas e danos, nem a devolução do imóvel. Ao final, pugna que sejam providos os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, adequando a ementa do Acórdão à fundamentação lançada no voto. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no dispositivo do Acórdão. Digo isso, porque no Acórdão embargado às fls. 248 constou a retificação da seguinte ementa: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. III - Tendo a monocrática impugnada apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, especialmente em relação à obrigação de reparação por dano material na modalidade lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, descabe falar em omissão ou obscuridade. III- Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.¿ Destarte, tendo em vista o erro no item III da referida ementa, uma vez que o caso em tela não se trata de reparação por dano material ou entrega de imóvel, determino a correção da inexatidão material da ementa, em virtude da contradição constante em seu dispositivo. Ante o exposto, pela possibilidade de correção do erro prevista no artigo 463, inciso I do CPC, determino à retificação do referido parágrafo, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). III - É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No mais persiste a decisão de acordo tal como está. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para corrigir o erro material no acórdão nº 154.660, republicando a decisão de fls. 247/248 com os fundamentos retro transcritos, para todos os efeitos legais, inclusive de intimação das partes sobre a republicação, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00186812-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.021942-4 EMBARGANTE: JANAÍNA ARMARINHO E CONFECÇÕES ADVOGADO: IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 154.660 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargan...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.013131-3 Agravante : Tim Celular S/A Advogados : Felipe Lavareda Pinto Marques e Outros Agravado : Município de Parauapebas. Advogado : Hernandes Espinosa Margalho - Proc. Município Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 03.02.16. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00377055-12, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.013131-3 Agravante : Tim Celular S/A Advogados : Felipe Lavareda Pinto Marques e Outros Agravado : Município de Parauapebas. Advogado : Hernandes Espinosa Margalho - Proc. Município Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Jú...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.007899-7. COMARCA: PACAJÁ/PA. AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO REFERIDO RECURSO, POR SER O MESMO INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE O PROCURADOR DO ESTADO TERIA TIDO VISTA DOS AUTOS DIA 28.10.2010 E A APELAÇÃO CÍVEL TERIA SIDO PROTOCOLIZADA SOMENTE DIA 07.01.2011. AGRAVO INTERNO ADUZINDO QUE O PROCURADOR DO ESTADO TEVE CIÊNCIA DA R. SENTENÇA SOMENTE EM 14.12.2010, MOTIVO PELO QUAL REFERIDO RECURSO ESTARIA TEMPESTIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA CERTIFICADO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ A REAL DATA EM QUE O REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL TOMOU CIÊNCIA PESSOAL DA SENTENÇA. PROCESSO QUE FOI REMETIDO PARA A COMARCA DE PACAJÁ EM 22.08.2011, TENDO RETORNADO SOMENTE 27.11.2015 (MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO HAVIA SIDO ENVIADO, POR EQUÍVOCO, AO ARQUIVO, POR UM ESTAGIÁRIO DO FEITO À ÉPOCA, SEM NENHUM LANÇAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA. CERTIDÃO ADUZINDO QUE O PROCURADOR DO ESTADO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA EM 14.12.2010, SENDO QUE A DATA DE 28.10.2010 REFERE-SE AO DIA EM QUE A SECRETARIA REMETEU O PROCESSO VIA CORREIO COM VISTA À PROCURADORIA ESTADUAL DE SANTARÉM. APELO TEMPESTIVO. UTILIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR ESTE RELATOR. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A CONSTATAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO DE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL ERA ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. CABE APENAS À FAZENDA PÚBLICA AVALIAR SE DEVE OU NÃO DISPENSAR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR, SENDO DEFESO AO JUIZ SUBSTITUIR O CREDOR NA VALORAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIR A EXECUÇÃO SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1.º-A, do CPC. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA QUE REMETA CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, PARA AVERIGUAR A CONDUTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ, QUE ENSEJOU NO ATRASO DE MAIS DE QUATRO ANOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ESTADO DO PARÁ nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de MADEREIRA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender ser irrisório o valor executado (fls. 08/10). Razões às fls. 11/16. Às fls. 20/21 neguei seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, ¿caput¿ do CPC, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição extemporânea. Neste julgado, ficou consignado que ¿compulsando os autos, verifico que o apelante teve vista pessoal dos autos em 29/10/2010 (fls. 10 verso), sendo que o presente recurso somente foi protocolizado em 07/01/2011 (fls. 11), quando, notadamente, já havia escoado o prazo recursal, restando patente a intempestividade do presente Recurso de Apelação¿ (fls. 21). Às fls. 27/29 o Estado do Pará ingressou com Agravo Interno, momento em que aduziu que o Procurador do Estado teve ciência da sentença, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, no dia 14.12.2010, como consta com a única assinatura do Procurador no referido processo, motivo pelo qual o presente recurso estaria tempestivo. Diante destes fatos, considerando a divergência de datas no que se refere à intimação do representante da Fazenda Pública Estadual a respeito da sentença de fls. 08/10, posto que nos autos constam as datas de 14.12.2010 e 28.10.2010, determinei a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja certificado a respeito da real data em que o representante legal da Fazenda Pública Estadual tomou ciência pessoal da sentença acima mencionada. De ressaltar que neste mesmo despacho, foi devidamente cientificado que o juízo monocrático observasse o prazo de 05 (cinco) dias para retorno dos autos. Os autos foram remetidos para a Comarca de Pacajá em 22.08.2010 (fls. 31v). Em 23.05.2013 foi realizada a primeira cobrança do referido processo (fls. 33) e em 11.04.2014 foi realizada a segunda cobrança (fls. 35). Em resposta, o Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Pacajá, Franciel da Conceição Ferreira, em 14 de maio de 2014 aduziu que o processo ainda não havia sido enviado ao Juízo a quo (fls. 38). Nada data de 16 de setembro de 2014 foi realizada a terceira cobrança do aludido processo (fls. 43), sem que se tenha obtido sucesso na devolução dos autos. Por derradeiro, em 23 de outubro de 2015 determinei que fosse oficiado novamente o juízo da Comarca de Pacajá, nos seguintes termos (fls. 46): I - Que seja remetido novo ofício ao Juízo da Comarca de Pacajá, para que o Diretor de Secretaria Franciel da Conceição Ferreira comprove as alegações deduzidas no Ofício nº. 340/14-SJ, segundo o qual ¿consultando o Sistema Informatizado deste Juízo verificou-se que o mesmo ainda não foi ativado no LIBRA, tendo em vista sua remessa ao TJE, o que se infere que o mesmo ainda não foi devolvido a esse juízo a quo¿, uma vez que consta na Certidão da Secretaria da 5º Câmara Cível Isolada que referido processo foi recebido pela Sra. Ângela Silva no dia 05.09.2011 na Comarca de Pacajá; II - Que fique expressamente destacado no ofício, que caso o referido processo não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias, a presente situação será encaminhada à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para que possa tomar as medidas cabíveis; Após esta última determinação, o Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá aduziu que ¿certifico em atenção ao r. despacho de fl. 30 que o representante legal da Fazenda Pública Estadual, Dr. Gustavo Lynch, foi intimada pessoalmente da sentença de fl. 08/10, no dia 14/12/2010 [...] Certifico mais, que quanto à data de 28/10/2010 constante a fl. 10-verso, refere-se ao dia em que a Secretaria remeteu o processo via Correio com vista à Procuradoria Estadual em Santarém¿ (fls. 58). Quanto à demora na devolução dos autos, assim se manifestou o Diretor de Secretaria (fls. 59): ¿Cumpre-me pedir escusas e esclarecer que a demora ao cumprimento do despacho de fl. 30 se deu em virtude de, por equivoco, o processo ter sido encaminhado ao arquivo, por um estagiário do feito à época, sem nenhum lançamento no Sistema Informatizado desta Secretaria. Só após buscas minuciosas no referido almoxarifado, foi possível a localização do processo que se encontrava juntado em uma caixa com outros processos arquivados¿. Assim, tendo os autos retornado em 27.11.2015, com certidão do diretor de secretaria aduzindo que a Procuradoria do Estado teve ciência pessoal da sentença em 14.12.2010, exerço o Juízo de Retratação, tornando sem efeito a decisão de fls. 20/21, por ser o recurso tempestivo. E ao enfrentar o mérito da demanda, entendo que o presente recurso deve ser provido monocraticamente, por afrontar súmula do C. STJ. Isso porque cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso ao juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob esse fundamento. Tal entendimento restou consagrada na Súmula 452 do STJ, que dispõe: ¿a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação do judicial de ofício¿. Neste sentido, destaco também precedente do C. STJ: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 35.871/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, por estar em dissonância com o entendimento do C. STJ, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para providenciar a triangularização do feito, momento em que o recorrido poderá apresentar sua defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Determino também à Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada que remeta cópia integral dos presentes autos à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para averiguar a conduta do Diretor de Secretaria FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA da Vara Única da Comarca de Pacajá, que ensejou no atraso de mais de quatro anos para o julgamento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00372062-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.007899-7. COMARCA: PACAJÁ/PA. AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH. AGRAVADO: MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122747-63.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP REPRESENTANTE: MARCUS RICARDO M DA SILVA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0093382-31.2015.8.14.0301, determinou alteração do valor da causa, bem como, que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em desacordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, por estar em estado financeiro precário e, ainda que não pode ser o valor da causa alterado por livre arbítrio do magistrado. Pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao presente agravo e ao final pelo provimento do presente agravo no sentido de lhe ver deferida a benesse da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, verifico ausente, nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque se trata de pessoa jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em grave dano a agravante que não possa aguardar o pronunciamento definitivo desta E. Corte. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04852138-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122747-63.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP REPRESENTANTE: MARCUS RICARDO M DA SILVA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, visando a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001003-67.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: JULIANA FRANCO MARQUES e OUTROS AGRAVADO: FABIO ALVES FOSENCA REPRESENTANTE: EMENTA Recurso Repetitivo. Nos contratos com alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de busca e apreensão contra decisão interlocutória reproduzida em fl.25 destes, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo automotor objeto da lide, contudo possibilitou ao réu/agravado que efetuasse a purgação da mora apenas das parcelas vencidas em atraso. Alega error in judicando e ofensa a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 722) cujo paradigma julgado no REsp 1.418.593/MS restou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (grifei) Pede que seja atribuído efeito suspensivo e reformada a decisão para obrigar o agravado ao pagamento integral do financiamento. É o essencial a relatar. Examino. Processualmente tempestivo, e comporta provimento monocrático. Conforme referido acima, é fato que o c. STJ, nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime de recursos repetitivos, decidiu que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Assim, a decisão agravada deve ser reformada para que se permita o pagamento da dívida somente com o depósito nos termos do Recurso Especial acima mencionado. Tal depósito, observa-se, deverá ser realizado no prazo de cinco dias da juntada aos autos do mandado de cumprimento da liminar desde que citado o devedor (art. 3°, § 1° e 2°, do Decreto lei n° 911/69, e art. 241, inc. II, do CPC). Assim exposto, dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. Ciência ao juízo do feito para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.00372683-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001003-67.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: JULIANA FRANCO MARQUES e OUTROS AGRAVADO: FABIO ALVES FOSENCA REPRESENTANTE: EMENTA Recurso Repetitivo. Nos contratos com alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVANTE: CALIFORNIA BUSINESS LTDA - EPP ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALIFORNIA BUSINESS LTDA - EPP, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá, que negou a antecipação de tutela requerida na forma inaudita altera pars. Eis os termos da decisão atacada: (...) Debruçando-me sobre o pleito formulado, cuido deixar assentado que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo de forma inaudita altera parte, é tida pelo ordenamento jurídico como exceção à regra, só se justificando em caso de prova inequívoca (na verdade, verossimilhança) das alegações (fumus boni iuris), bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do CPC). Acrescente-se que, em regra, também não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Vale dizer, a concessão da medida liminar sem a ouvida do réu em detrimento do contraditório regular é medida excepcional que só se justifica quando, além do manifesto direito reclamado, a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, verifico que, por enquanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estão presentes. Com efeito, a própria documentação carreada na inicial revela que a cobrança em comento diz respeito a período em que, apesar de haver efetivo consumo de energia, não houve cobrança/pagamento dos valores respectivos, por defeito no aparelho de aferição, sendo que tais valores foram apurados em média de consumo pretérito, conforme estabelecido pela ANEEL. No mais, verifica-se ainda que foram acostados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, onde foi constatado o dano ao aparelho de medição e foram listados os equipamentos elétricos em uso no estabelecimento, dentre outras informações, bem como demonstrativo de cálculos, notificação e fatura. Por outro lado, verifica-se que não qualquer ataque direto aos critérios utilizados para se apurar o consumo reclamado, não foram acostadas as faturas do consumo pretérito (utilizado para se apurar o débito reclamado), nem tampouco as faturas e pagamentos referentes ao período reclamado (19/03/2015 a 23/06/2015). Enfim, por ora, não foram apresentados sequer indícios de irregularidade no procedimento adotado pela concessionária demandada. Nessas condições, não há como se concluir haver, em sede de cognição superficial, a ilegalidade apontada na inicial. Destaco, entretanto, que apesar da compatibilidade da legislação consumerista com a lei de concessões para admitir a interrupção do serviço público em caso de inadimplência do usuário a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, no caso da energia elétrica, a aplicação de tais sanções deverá observar os ditames da Lei 8.987/95, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e demais normas regulamentares da referida agência reguladora, notadamente no que tange à notificação prévia, ao período autorizativo do consumo, dentre outros, tudo em reconhecimento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente a ampla defesa e o contraditório. Isto posto, por enquanto, indefiro o pedido liminar, ao tempo em que determino a citação da parte requerida para oferecer resposta no prazo legal, sob as penas da lei (art. 319 do CPC). Em apertada síntese a empresa agravante recebeu notificação da agravada no mês de outubro de 2015 para que efetuasse pagamento da fatura de energia referente ao período não faturado de 19/03/2015 a 23/06/2015, requerendo liminar inaudita altera pars para obstar o corte de energia, e no mérito pugna pela procedência da ação Alega a agravante estarem presentes os requisitos da tutela antecipada e pede a reforma da decisão agravada para obter efeito ativo de forma que a CELPÀ se abstenha de efetuar o corte de energia. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou conhecer. O instituto da tutela antecipada visa a adiantar os efeitos práticos do julgamento de mérito, evitando assim que o lapso temporal necessário à tramitação do feito acarrete danos irreparáveis ao autor. Nesse sentido, válida a lição de Humberto Theodoro Júnior1: ¿O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. (...) Dizse, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento de mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.¿ Nestes termos, verifico que os documentos acostados à inicial constituem base suficiente para se aferir, em uma análise preliminar, a veracidade das alegações trazidas, porquanto demonstrado tratar-se de cobrança pautada em débito oriundo de diferença de consumo não aferida pelo aparelho medidor instalado na unidade. Infere-se ainda o caráter controvertido do débito exigido, auferido de forma unilateral pela concessionária do serviço público, cuja legitimidade deverá ser comprovada ao longo da fase instrutória, observando-se os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Outrossim, a existência do risco de dano irreparável decorre da própria essencialidade do serviço prestado, sendo evidentes os prejuízos que sua interrupção traz ao bom desenvolvimento da atividade comercial desenvolvida no imóvel. Reputo presentes, portanto, os elementos necessários para a concessão da tutela liminar, obstando-se assim o corte de energia no imóvel do agravante, em razão do débito discutido, até o deslinde da lide originária. Noutra senda, o benefício a ser concedido em sede de tutela provisória deve ser equivalente àquele que poderá ser proporcionado pela futura sentença de mérito, sendo descabida a concessão de tutela jurisdicional diversa daquela pleiteada em caráter definitivo. No caso em tela, a tutela jurisdicional definitiva, a ser concedida ao término da presente ação declaratória, não se prestaria a impedir o corte no abastecimento de energia em razão de todo e qualquer inadimplemento, mas unicamente em razão do não pagamento da fatura apontada na inicial, de modo que a ampla vedação ao corte, em tutela liminar, representaria verdadeiro contrassenso e desvirtuamento do instituto. Desta feita, cabível o esclarecimento da decisão agravada, para que reste expresso que o inadimplemento de faturas diversas daquela impugnada na inicial poderá, a princípio, dar ensejo à interrupção dos serviços, desde que expressem débito atual e seja realizada a prévia notificação do consumidor. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária concedo o presente efeito ativo, para explicitar que a tutela de urgência aqui deferida não impedirá a realização de corte no abastecimento da unidade consumidora em razão do inadimplemento de faturas diversas daquela impugnada na ação de origem. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil¿, Vol. II, 46ª ed., Ed. Forense, p. 680
(2016.00372587-30, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVANTE: CALIFORNIA BUSINESS LTDA - EPP ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALIFORNIA BUSINESS LTDA - EPP, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única de São...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017747-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença o direito aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, poderiam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação do processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhes move QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS. Infere-se dos autos que, os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes fosse garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, pudessem efetuar suas habilitações, para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. O pedido liminar foi deferido (fls. 204/207). Em sentença (fls. 279/284) a Magistrada de piso, confirmou a liminar deferida, para que fosse garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010. O Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 291/311, alegando a inexistência de ilegalidade na recursa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Instado a se manifestarem, os apelados, não ofereceram contrarrazões (fls. 314). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 315). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento de provimento do apelo (fls. 323/328). É, em epítome, o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando antecipadamente a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿ANTE O EXPOSTO, julgo a ação procedente ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 109/112, para que seja garantido ao requerente a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de suncumbência em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 12 julho de 2011¿. A presente controvérsia cinge-se no direito do dos apelados em participar do curso de formação de sargentos. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, desde que atendam os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Verifica-se a partir dos dispositivos transcritos a possibilidade de limitar a quantidade de participantes no curso de formação de sargentos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração e, ainda, deve ser observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Ademais, em analise detida dos autos, de acordo com o Boletim Geral n. 80, acostado aos autos, não verifico que os apelados estejam entre os mais antigos na corporação, não podendo assim figurarem dentro do limite de vagas destinadas ao curso, eis que não atendem o critério da antiguidade. Nesse sentido vejamos precedentes deste E. Tribunal, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 21.08.2015. ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 09.09.2015). ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 04.05.2015). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para revogar a sentença de primeiro grau, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010. O pagamento das custas e honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos apelados/autores. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261936-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017747-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA REVOGADA. JURISPRUDÊNCI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém, no bojo do Mandado de Segurança (Processo n.º 0084595-13.2015.8.14.0301) impetrado pela Agravada Diovana Borges Pantoja, que deferiu medida de urgência determinando que a autoridade coatora nomeasse a agravada para o cargo de Assistente de Administração, vinculado ao Edital 01/2012 - SEMEC - PMB, em virtude de aprovação em concurso público. Em suas razões, sustenta não há como preencher as vagas ofertadas no Concurso Público originário do Edital 01/2012 - SEMEC, eis que o agravante não dispõe delas e nem tem a necessidade de tantos profissionais que desempenhem a referida função. Diante disso, inexistem os cargos a que a agravada pretende nomeação, entendendo que não há direito a ser tutelado pela referida mandamental. Assevera que, nos termos do ofício 537/2015, o Diretor Geral da Secretaria de Administração e o Diretor do Departamento de RH da mesma, declaram que, em âmbito municipal, o procedimento para determinar o quantitativo de cargos vagos em cada função é de responsabilidade da SEMAD, não tendo a SEMEC, meios para cerificar o quantitativo existente, e portanto o necessário para o provimento. Pontua que o orçamento municipal encontra-se já dentro do regime prudencial estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal para gastos com pessoal. Assim, a nomeação da agravada poderia implicar em violação a lei de responsabilidade fiscal, na medida em que não existe dotação orçamentária suficiente para realizar o provimento dos referidos cargos, situação, ainda mais agravada com a crise financeira vivenciada pelo Poder Público em todo o país. Assevera que a agravada apenas poderia buscar a pretensão de nomeação enquanto não estivesse esgotado o prazo de validade do concurso, eis que com o advento do referido termo, os efeitos jurídicos do ato administrativo caducam. Requereu efeito suspensivo da decisão objurgada, a fim de evitar danos irreparáveis possam ser praticados contra o agravante. No mérito, o provimento do recurso para reforma total do decisum. Juntou documentos fls. 025/81 Coube me o feito por distribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. Pois bem. Um dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejui¿zo de difi¿cil ou incerta reparac¿a¿o. Portanto, no caso em exame, o pedido de nomeação imediata tem evidente natureza satisfativa cujo desfazimento acarretaria o reconhecimento da pra¿tica de atos administrativos por não servidor. Desse modo, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo à medida de urgência deferida, uma vez que esta simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿a¿o Pu¿blica, que tera¿ gastos com a nomeação preca¿ria do candidato em caráter transitório, posto que na¿o tem o poder de garantir o vi¿nculo funcional permanente. Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a formação do litisconsórcio passivo necessário quando decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados, contudo não se tem notícia de haver os mesmos integrado à lide, posto que a agravada se encontra ocupando a 256º posição no concurso. Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeitos suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém, 29 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00321100-67, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém, no bojo do Mandado de Segurança (Processo n.º 0084595-13.2015.8.14.0301) impetrado pela Agravada Diovana Borges Pantoja, que deferiu medida de urgência determinando que a autoridade coatora nomeasse a agravada para o cargo de Assistente de Administração, vinculado ao Edital 01/2012 - SEMEC - PMB, em virtude de aprovação em concurso público. Em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.025956-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. EMBARGANTE: ROBSON JÚNIOR DA SILVA BARRETO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR OAB/PA 15.998. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 57/58. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THALES PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Robson Júnior da Silva Barreto ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (Processo n.º 2012.3.025956-2) em face do Estado do Pará. O Juízo de Piso reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi negado seguimento, na forma do art. 557 do CPC. Mais uma vez, agora irresignado com a decisão monocrática de fls. 57/58, o requerente/embargante opõe embargos declaratórios afirmando que há omissão na decisão vergastada quanto à ¿validade dos atos administrativos nulos praticados pelo ente público¿. Requer que seja sanada a omissão apontada com a modificação do julgado e, consequentemente, a reintegração do recorrente ao cargo por ele antes ocupado. Contrarrazões às fls. 71/74. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre os Embargos de Declaração o ilustre mestre Fredie Didier Jr1. Afirma: ¿Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se¿. O mesmo jurista2 caracteriza a omissão, contradição e a obscuridade, vejamos: ¿Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão¿. Sustenta o embargante que há omissão quanto ¿à validade dos atos administrativos nulos praticados pelo ente público¿, conquanto, a decisão altercada encontra-se livre de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme transcrição que segue: ¿(...) A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior é no sentido de que não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo, nos moldes do Decreto 20.910/32. Nessa toada, colaciono os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.131/78. SÚMULA N. 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. O argumento do agravante de que a anulação do ato administrativo que aplicou pena disciplinar ao militar pode se dar em qualquer tempo, exige interpretação da Lei Estadual nº. 4.131/78, o que impossibilita o exame da alegação, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.817/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 280. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere ao artigo 128 do CPC, "tendo sido a controvérsia decidida dentro dos limites delineados na inicial, não se há falar em julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 36.233/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). 3. Em hipótese semelhante, esta Corte decidiu que "o acolhimento da alegação de que a Lei Estadual n. 11.817/2000 deve ser aplicada em detrimento do Decreto n. 20.910/32 demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que desborda dos estreitos limites do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 15.449/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011). 4. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.640/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ - FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC COMO VIOLADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 2. Havendo omissão, obscuridade ou contradição cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, II, do CPC, e demonstrar objetivamente ser imprescindível pronunciamento sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. 3. O recurso especial não é via idônea para a análise de suposta ofensa a leis estaduais, consoante diretriz firmada na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação da legislação federal e não indicou a qual dispositivo de lei federal os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1245902/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Não resta dúvida de que a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição tendo em vista que sua exclusão da corporação militar se deu em 15/03/2006, conforme documento de fl. 20, e a ação declaratória foi ajuizada apenas em 24/04/2012, conforme papeleta de distribuição (fl. 02). Diante disso, a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Assim, conheço e nego seguimento ao recurso por ser manifestamente contrário à jurisprudência da Corte Superior, nos moldes do art. 557 do CPC. É a decisão.¿ Ora, a via dos embargos não se presta a reavaliar o mérito já julgado, apenas cabe para aclarar o Acórdão quando este for omisso, obscuro ou contraditório, nos termos do art. 535 do CPC. Neste sentido já se manifestou o Ministro José Delgado, do C. STJ: "A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (EDcl no REsp nº 823.956/SP, Rel.Min. José Delgado, 1ª t., j. em 19.09.2006). Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a medida que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Belém, 28 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DIDIER JR., F. CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. rev. ampl. e atual. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 159. 2 Idem, ibidem. p. 159.
(2016.00333795-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.025956-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. EMBARGANTE: ROBSON JÚNIOR DA SILVA BARRETO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR OAB/PA 15.998. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 57/58. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THALES PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCI...
Processo nº 0060719-59.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Claudete Silva da Silva Agravado(s): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itau Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CLAUDETE SILVA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (Processo: 0000386-48.2014.8.14.0301), proposta pela Agravante em face da Empresa Agravada, na qual Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pleito de antecipação tutela requerida, asseverando que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida (fl. 50). Nas razões do Agravo, aduz que realizou um arrendamento mercantil - leasing (contrato nº 00133686-6) junto à Agravada, em dezembro de 2015, para aquisição do veículo Siena, marca Fiat, modelo/ano 2005/2006, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), alegando que pagou a título de entrada, em espécie, o montante de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), ficando o valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais) para ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 773,40 (setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), das quais sustenta ter pago 44 (quarenta e quatro) parcelas. Argumenta que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 2,3908%, ou seja, 28,68% ao ano, o que culminaria no pagamento, ao final, de R$ 55.294,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e quatro reais), mais a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a título de tarifa bancária. Aduz que: ¿em decorrência do inadimplemento de 5 (cinco) parcelas do ano de 2008 para 2009, um cidadão que se apresentou como suposto oficial de justiça de prenome Guilherme, sem qualquer mandado, ou identificação, se dirigiu até a casa da autora para realizar a busca e apreensão do veículo¿ (fl. 05), concluindo a Recorrente, desse modo, que o referido cidadão seria um empregado da empresa Agravada. Pontua que se dirigiu ao escritório da Recorrida, onde foi informada que a Empresa demanda já havia retomado o veículo em questão, não tendo mais assim a Agravada qualquer interesse em negociar com a Agravante, motivo pelo qual sustenta ter proposto a ação originária, tendo o Juízo a quo indeferido a tutela antecipada pleiteada. Argumenta ser aplicável à espécie a legislação consumerista, tendo havido, no caso, práticas abusivas nas fases pré-contratual e contratual, vez que a Agravante teria sido levada a assinar o arrendamento, crendo que o valor do bem em tela seria calculado com base nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratuais. Todavia, narra que os juros do contrato se encontram acima da média prevista em lei (12% ao ano), apesar do dito instrumento, em seu item 21, mencionar que a taxa de juros moratórios seria de 12% (doze por cento) anual (fl. 48), configurando em seu entender a capitalização dos juros pela Agravada. Desse modo, pleiteia a Agravante a concessão de efeito ativo para conceder tutela antecipada nos seguintes termos: ¿1) A se abster de executar judicial, ou extrajudicialmente, as obrigações constantes do contrato objeto da presente ação, até pronunciamento judicial definitivo acerca da abusividade e eventual nulidade da cláusula abusiva questionada através desta ação; 2) A suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade da cláusula contratual constatada e, ao final, seja cancelada a cobrança de qualquer débito residual relativo ao contrato; 3) A retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como dos cartórios de protestos em que foram registrados e, ao final, ficando proibida, em definitivo, de novas inclusões relativas aos supostos débitos do contrato em discussão¿ (fl. 16), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 84, § 4º, do CDC. Ao final, requer o provimento deste Agravo, confirmando o provimento antecipatório. Juntou documentos de fls. 19/59. Decido. Anote-se, conforme decisão de fl. 59, que o Juízo de piso concedeu à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei). Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da Agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitam a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Isso porque, para subsidiar suas alegações, a Recorrente junta aos autos tão somente cópias do contrato de leasing celebrado com a Empresa Agravada (fls. 47/48), bem como do extrato emitido pela Serasa Experian, dando conta da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por parte da Recorrida (fl. 49). No entanto, a Agravante sequer comprova que efetivamente pagou as 44 (quarenta e quatro) parcelas aduzidas do contrato em questão. E mais, não demonstrou por meio de documento idôneo a suposta abusividade na cobrança das parcelas pactuadas junta a Empresa Recorrida, mormente porque não acostou aos autos a contraproposta (ou proposta) de arrendamento, consoante prevê os itens 4 e 6 do contrato celebrado (fl. 47). Assim, nesta análise inicial, pelos documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da Recorrente, não se vislumbra que a decisão agravada tenha lhe causado lesão grave ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 522, do CPC. Com efeito, ensina o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei). Desse modo, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de lesão de grave ou de difícil reparação a amparar o pedido recursal. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, em razão da conversão de agravo de instrumento em retido, esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.485/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, doCPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 714.016/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que o juiz é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. (TJPA, 2015.04469336-23, Decisão Monocrática, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14). (Grifei). Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00316495-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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Processo nº 0060719-59.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Claudete Silva da Silva Agravado(s): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itau Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CLAUDETE SILVA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 00000729-06.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM. IMPETRANTE: SANNIERY LISBOA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA 7013 E OUTRO. AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanniery Lisboa da Silva em face de ato do Governador do Estado do Pará que indeferiu sua inscrição no concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Pará em razão de ter extrapolado a idade máxima prevista no Edital n.º01/2015, item 5.3, letra b. Aduz o impetrante que a decisão da autoridade apontada como coatora não encontra respaldo legal e requer, liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu sua inscrição e, no mérito, a concessão definitiva da segurança garantindo ao impetrante o direito de participar no concurso em referência. Juntou documentos de fls. 08/46. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o necessário a relatar. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanniery Lisboa da Silva contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará. No vertente caso, vê-se que o impetrante teve sua inscrição indeferida no concurso de ingresso ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares do Estado do Pará por extrapolar a idade limite máxima estabelecida no edital, qual seja, 27 (vinte e sete) anos. Dentre as normas que são aplicáveis ao certame está a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará e também se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar (art. 37). A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo1, ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Analisando os autos, deparo-me com um óbice processual ao conhecimento do mandamus, qual seja, a ilegitimidade da autoridade coatora apontada pelo impetrante no polo passivo da relação processual, pois a autoridade coatora nos termos da a Lei n.º 6.626/2004 é o Comandante Geral da Polícia Militar, aplicando-se ao caso concreto, é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. A indicação da autoridade coatora é condição essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado, portanto, estando errada sua indicação, não cabe ao Poder Judiciário indicar ao impetrante qual é a autoridade coatora correta no Mandado de Segurança. Sobre o tema, já se manifestou o STF: O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido¿. (STF - RMS 22780, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL- 01934-01 PP-00120). Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento. (STF - RMS 24552, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/09/2004. Desse modo, o único caminho a percorrer é julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Destaco que: sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível (RSTJ 92/355) Assim, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC. Belém, 27 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 48
(2016.00335373-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 00000729-06.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM. IMPETRANTE: SANNIERY LISBOA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA 7013 E OUTRO. AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sanniery Lisboa da Silva em face de ato do Governador do Estado do Pará que indeferiu sua inscrição no con...