PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de cédula de crédito bancário tendo como objeto automóvel, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e gara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE ACIDENTAL. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de derivar de apólice de seguro de acidentes pessoais coletiva volvida a acobertar riscos vinculados à atividade laboral desenvolvida, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas (CC, art. 757). 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigura consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, o que, contudo, não legitima a ampliação das hipóteses de cobertura à margem dos riscos expressa e claramente contratados e subvencionados pelos prêmios fomentados. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE ACIDENTAL. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de derivar de apólice de seguro de acidentes pessoais coletiva volvida a acobertar riscos vinculados à atividade laboral desenvolvida, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal,...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. FIRMA INDIVIDUAL. TITULAR. PESSOA FÍSICA. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. LEGITIMIDADE. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo comerciante individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do comerciante e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Considerando que a firma individual é que, em verdade, não está provida de personalidade jurídica própria e destacada, confundindo-se inteiramente com a pessoa de seu titular, o titular que a personifica está revestido de legitimação para responder com seu patrimônio para a satisfação da obrigação contraída em nome da ficção, revestindo-se de legitimação a excussão de seus bens particulares sem que se cogite da desconsideração de personalidade jurídica. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. FIRMA INDIVIDUAL. TITULAR. PESSOA FÍSICA. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. LEGITIMIDADE. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo comerciante individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do comerciante e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO. CESSÃO DE DIREITOS INERENTES A BEM IMÓVEL. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO ESCRITO. DEBATE. VÍCIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE. CPC, ART 401. INAPLICABILIDADE. ALCANCE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS IMPRECADOS AO NEGÓCIO, E NÃO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO. 1. Conquanto se reconheça ordinariamente que as questões atinentes à produção de provas, resolvidas na fase de saneamento do processo, não desafiem a interposição de agravo por instrumento, já que não determinam lesões graves ou de difícil reparação às partes, conformando-se com o processamento do inconformismo na forma retida, há casos em que a não realização da prova testemunhal reclamada, por implicar a rejeição do pedido aduzido pelo autor ante o ônus probatório que está consolidado em sua pessoa, enseja a excepcional admissão do recurso na forma instrumental. 2. O óbice imposto pelo art. 401 do estatuto processual quanto à admissão da prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo vigente no país diz respeito, tão somente, à prova volvida à comprovação da existência do negócio jurídico, não alcançando, na moldura do devido processo legal, que encarta o amplo direito de defesa, a produção de provas orais volvidas a evidenciarem eventuais vícios que maculam o negócio jurídico materialmente comprovado cuja higidez faz o objeto da ação, ou seja, o óbice é restrito à comprovação da subsistência do contrato cujo valor extrapola o parâmetro firmado. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO. CESSÃO DE DIREITOS INERENTES A BEM IMÓVEL. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO ESCRITO. DEBATE. VÍCIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE. CPC, ART 401. INAPLICABILIDADE. ALCANCE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS IMPRECADOS AO NEGÓCIO, E NÃO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO. 1. Conquanto se reconheça ordinariamente que as questões atinentes à produção de provas, resolvidas na fase de saneamento do processo, não desafiem a interposição de agravo por instrumento, já que não determinam lesões graves...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. MAL DE PARKINSON EM GRAU SEVERO. DEMÊNCIA MISTA. HIDROCEFALIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob a modalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. MAL DE PARKINSON EM GRAU SEVERO. DEMÊNCIA MISTA. HIDROCEFALIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. 1. A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos ou empregos públicos é expressamente vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exceto quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, ensejando que, em se tratando de regra excepcional, a cumulação de proventos deve merecer interpretação restritiva, somente devendo ser tolerada nas situações pontuadas como exceção à regra da inacumulatividade, tornando inviável a percepção cumulada de proventos advindos de cargos não cumuláveis na atividade. 2. No processo administrativo, tem-se por atendidas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal quando o interessado é efetivamente participado dos atos decisórios que possam lhe causar prejuízo, com as comunicações de estilo, permitindo que obtenha acesso aos autos respectivos e se valha dos meios e recursos necessários ao exercitamento dos seus direitos e defesa dos seus interesses, o que corrobora, finalisticamente, a própria legitimidade do ato decisório expedido pela administração pública. 3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, o prazo decadencial para a administração revisá-lo tem como termo inicial o momento em que lhe é assegurada definitividade com o registro. 4. Em se tratando de ato administrativo complexo ainda não aperfeiçoado, como ocorre com a aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade, à medida que somente flui o interstício com o aperfeiçoamento do ato de aposentação mediante seu chancelamento e registro pelo órgão de controle. 5. Apelação conhecida e desprovida. Segurança denegada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS ORIGINÁRIOS DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20. CONCENTRAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. 1. A acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes de cargos ou empregos públicos é expressamente vedad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade da autuação de intimação demolitória que lhe fora endereçada por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizado a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana ou rural depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel situado em área rural parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na conclusão do empreendimento e entrega do imóvel prometido à venda, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTE...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Afixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão e a continência estão volvidas a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, afetando o decoro do Judiciário e irradiando perplexidade aos jurisdicionados (CPC, arts. 103 e 104). 2. Conquanto aferido que o objeto de ação de conhecimento compreenda um dos pedidos formulados no bojo de embargos de terceiro que transita em juízo diverso, irradiando vínculo de continência, o liame não legitima a reunião das ações por não volver a lide incidental ao reconhecimento do direito material decorrente da evicção, pois, a despeito de conter pedido indenizatório sucessivo, está revestido essencialmente de argumentações afetas à desconstituição de penhora arrostada, resultando que, em verdade, subsiste entre as lides relação de prejudicialidade, pois reconhecida a evicção, os embargos de terceiro se esvaziarão de utilidade. 3. O exame da conveniência da reunião dos processos deve, inexoravelmente, levar em conta os objetivos a que se destina, evitando-se decisões conflitantes, e, principalmente, privilegiando-se a economia e celeridade processual, resultando que, ainda que haja parcial identidade de objetos derivados dos mesmos eventos fáticos, não se aperfeiçoa o vínculo passível de ensejar a reunião dos processos se os litígios não ostentam desiderato comum, sobejando, no máximo, prejudicado o exame de eventual pedido indenizatório formulado em ação incidental diversa se resolvida questão comum na ação cognitiva. 4. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 5. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração a ocorrência da situação em que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtém provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa negociada, subtraindo do adquirente o exercício dos direitos aquisitivos inerentes à coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, arts. 447 e. 450). 6. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que desembolsara como satisfação do preço ajustado, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil, mostrando-se, pois, imperioso que o ressarcimento seja proporcional ao efetivo prejuízo material suportado, cuja apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante a verificação dos valores efetivamente vertidos pelo evicto quando adquirido o imóvel através de financiamento bancário, e não mediante recursos próprios. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados do reconhecimento judicial da ineficácia de contrato de compra e venda de imóvel e a realização dos efeitos inerentes à evicção, porquanto ínsitos à álea natural do negócio entabulado, tanto que expressamente prevista a possibilidade de ocorrência da evicção no contrato, que, a seu turno, possui regramento indenizatório próprio. 9. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovido o dos autores. Parcialmente provido do réu. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS AO SER RECEBIDA A EXECUÇÃO COM OS FIXADOS PELA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS, EXTINGUINDO A PRETENSÃO EXECUTIVA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 2. Reconhecida, via de decisão preclusa, a viabilidade de reversão da verba honorária fixada ao ser recebida a execução em favor do executado e sua cumulação com os honorários advocatícios fixados pela sentença que acolhera os embargos que interpusera, extinguindo a pretensão executiva originalmente aviada em seu desfavor, a matéria torna-se impassível de ser rediscutida em subserviência, inclusive, ao objetivo teleológico do processo. 3. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 17 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 4. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 14, II), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte opõe resistência injustificada ao andamento processual somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de obstar o regular transcurso do itinerário processual mediante artifícios processuais, não se divisando quando simplesmente renova objeção de pré executividade quando desvestido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS AO SER RECEBIDA A EXECUÇÃO COM OS FIXADOS PELA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS, EXTINGUINDO A PRETENSÃO EXECUTIVA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetivid...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara submissão a procedimento cirúrgico e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com a realização do tratamento prescrito em hospital da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar o cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hos...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Emergindo dos elementos coligidos a verossimilhança da argumentação alinhada e aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição do aduzido a probabilidade indispensável à sua concessão, a antecipação de tutela consubstancia imperativo legal quando patente a possibilidade de da sua negativa advir dano irreparável ou de improvável reparação à parte que a reclamara. 6.Agravoconhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individu...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DODF. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.567/11 E DECRETO Nº 33.269/2011. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação lesiva. 2. Não se vislumbra a existência de ato ilícito na conduta da Administração Pública quando a notificação de lançamento público consubstancia-se em ato administrativo regular submetido e permitido pela legislação aplicável à espécie. 3. Não há que se falar em rol taxativo cuja ordem de intimação deve ser observada, porquanto, além do caso dos autos tratar de exceção prevista no art. 2º do Decreto nº 33.269/2011, por ser tributo direto, a notificação por meio do DODF se fez necessária por questão de celeridade, devido ao elevado número de contribuintes. 4. Considerando que a publicação do lançamento do débito fiscal e da informação sobre a transação que lhe deu ensejo é ato que obedece ao princípio da legalidade, por meio do qual a Administração Pública informa os administrados sobre os lançamentos/débitos tributários, também não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. 5. Inexistindo qualquer publicação de relação de bens ou exposição da situação financeira dos contribuintes, mas tão somente a notificação do lançamento tributário, fazendo constar apenas os dados permitidos pelo art. 49 do Decreto nº 33.269/11, não resta caracterizada ofensa aos direitos de personalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DODF. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.567/11 E DECRETO Nº 33.269/2011. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação lesiva. 2. Não se vislumbra a existência de ato...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. SEQUÊNCIA DE POSSES. SUBSTABELECIMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. MELHOR POSSE. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concisão e singeleza da sentença não é causa para sua nulidade se o magistrado enfrentou as questões de fato e de direito, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 2. Como é cediço, a lei determina ser possuidor aquele de fato tem o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade, ou seja, uso, gozo e disposição da coisa, bem como de reavê-la de quem a possua indevidamente. 3. Subsistindo elementos de que a posse sobre o imóvel objeto de disputa era exercida pelo pai do autor antes do seu falecimento, a transmissão desta em favor do herdeiro direto (autor) permite a reintegração de posse a seu favor. 4. No confronto de ambas as posses assentados no caderno processual, apresenta-se como melhor a posse do apelado (autor), uma vez que transmitida com os mesmos caracteres e por direito sucessório (art. 1.206, do Código Civil). 5. Recursos conhecidos e negado provimento aos apelos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. SEQUÊNCIA DE POSSES. SUBSTABELECIMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. MELHOR POSSE. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concisão e singeleza da sentença não é causa para sua nulidade se o magistrado enfrentou as questões de fato e de direito, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 2. Como é cediço, a lei determina ser possuidor aquele de fato tem o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade, ou seja, uso, gozo e disposiç...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CULPA POR LEGALIDADE. VALOR DO DESEMBOLSO COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. I . O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo Art. 44determina queao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. II. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da condutora ré, que não agiu com o cuidado necessário, vindo abalroar o veículo de propriedade do condutor segurado pela autora, que se encontrava em via preferencial, patente o dever de indenizar. III. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, restando cristalino o direito ao ressarcimento do montante desembolsado pela seguradora para recuperar o veículo sinistrado. IV. Agravo retido e Apelação dos réus conhecidos e não providos. Recurso adesivo da autora conhecido e provido, preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CULPA POR LEGALIDADE. VALOR DO DESEMBOLSO COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. I . O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo Art. 44determina queao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. II. Restando evidenciado que o resu...
DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. JULGADO. NULIDADE. POLICIAL PARADIGMA. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. PARALELO. IMPOSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE. ÚNICO CRITÉRIO. IMPEDIMENTO. PREENCHIMENTO. DEMAIS REQUISITOS. NECESSIDADE. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal em apelação, uma vez que somente é aplicável ao agravo de instrumento, por força da disposição do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é proibida a inclusão de valores em folha de pagamento de servidores do Distrito Federal antes do trânsito em julgado da sentença que defira pedidos que impliquem na medida, conforme disposição do artigo 2º - B da lei de número 9.494/97. 2. Na ação em que se busca a promoção em ressarcimento por preterição, não cabe a discussão sobre a legalidade e a validade do ato administrativo que promoveu o policial paradigma, por não constituir a via adequada, na qual devem ser garantidos ao dito policial, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, características do devido processo legal. 3. O critério da antiguidade, por si só, não é apto à caracterização de que houve preterição do policial autor para promoção na carreira militar.A configuração da preterição exige a demonstração de todos os requisitos normativos (leis e decretos) para fins de promoção, ônus não desincumbido pela parte autora (art. 333, I, CPC). 4. Ausentes a possibilidade de paralelo entre as situações do policial autor e do paradigma, promovido por ato de bravura, bem como a alegação e a comprovação do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção em ressarcimento por preterição, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Na sentença em que não há condenação, a verba honorária que obedece a disposição do artigo 20, §4º, que remete aos requisitos do §3º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, deve ser mantida. 6. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade do julgado e desprovida a apelação.
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DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. JULGADO. NULIDADE. POLICIAL PARADIGMA. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. PARALELO. IMPOSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE. ÚNICO CRITÉRIO. IMPEDIMENTO. PREENCHIMENTO. DEMAIS REQUISITOS. NECESSIDADE. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal em apelação, uma vez que somente é aplicável ao agravo de instrumento, por força da disposição do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é proibida a inclusão de valores em folha de paga...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CIÊNCIA NOS AUTOS. INCERTEZA QUANTO À DATA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Havendo dúvida acerca da data em que a parte tomou ciência do julgamento, deve-se adotar aquela de publicação da sentença para fins de se aferir a tempestividade do recurso 2. Ainda que a sentença tenha reconhecido a mora das apeladas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública do imóvel, não há falar em danos materiais se estes não estão devidamente comprovados, nem há previsão contratual que, de outro modo, autorize uma condenação desta natureza; 3. Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumprimento contratual discutido nos autos não autoriza a condenação a título de danos morais, já que ausente a violação aos direitos da personalidade; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CIÊNCIA NOS AUTOS. INCERTEZA QUANTO À DATA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Havendo dúvida acerca da data em que a parte tomou ciência do julgamento, deve-se adotar aquela de publicação da sentença para fins de se aferir a tempestividade do recurso 2. Ainda...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma, durante o interrogatório judicial, que comprou o veículo que dirigia de pessoas desconhecidas e por valor bem menor que o de mercado. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, bem como reconhecida a atenuante da menoridade relativa pelo juiz sentenciante, não há interesse recursal do réu quanto a esses pedidos. 3. Não se aplica a suspensão da execução da pena, quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a qual lhe é mais favorável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma, durante o interrogatório judicial, que comprou o veículo que dirigia de pessoas desconhecidas e por valor bem menor que o de mercado. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, bem como reconhecida a atenuante da menoridade relativa pelo j...