AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A QUESTÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correto o indeferimento de provas, sendo livre o magistrado apreciar a necessidade de sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir a quando dispensáveis para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a inexistência ou não de recusa ao recebimento do bem locado e a culpabilidade ou não s pela não obtenção da carta de habite-se do imóvel é perfeitamente passível de verificação já com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não se tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, uma vez que no contrato de locação figurou a parte que se quis trazer para a lide,na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, de modo que não possui ela direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supre qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Apresentada a contestação fora do prazo legal, evidente a ocorrência da revelia. 6) Mesmo considerando os efeitos da revelia, observa-se que foram amplamente examinados na sentença os fatos e provas referentes à demanda, de forma que, por fim, o fenômeno da revelia não foi relevante para a tutela jurisdicional prestada. 7) O fato de não possuir a segunda apelante poderes para receber citação e ter ela comparecido ao feito em nada altera o fato que levou à rescisão do contrato de locação firmado entre o primeiro apelante e o apelado, qual seja, de não ter sido providenciada a carta de habite-se do imóvel, como se comprometeu a fazer o primeiro recorrente na Cláusula Adicional, inciso IX, do ajuste. 8) Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, porquanto sucumbência recíproca não houve, tendo o apelado obtido êxito na maior parte dos pedidos que formulou, quais sejam, danos materiais e multa por descumprimento contratual, saindo vencido apenas em relação ao pedido de danos morais, caso em que se aplica a regra do Parágrafo único do artigo 21 do CPC. 9) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A QUESTÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correto o indeferimento de provas, sendo livre o magistrado apreciar a necessidade de sua produção, em razão do princípio do livre convencimen...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A sociedade empresária que figurara como vendedora no contrato de promessa de compra e venda entabulado juntamente com a incorporadora assume a qualidade de contratada, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e a composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,033% do valor vertido pelo pagamento do preço convencionado, por dia de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 7. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 12. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o das rés. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promess...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. SEGURADO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON E ALZHEIMER EM GRAU SEVERO. TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA. TRATAMENTO SIMILIAR OFERTADO. DEVER DE INDENIZAR. INFIRMAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob amodalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Conquanto reconhecido que houvera recusa no fomento do tratamento em ambiente domiciliar prescrito ao segurado decorrente da modulação e interpretação das disposições contratuais, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa, agregado ao fato de que fora respaldada em falta de previsão contratual explícita, não fora apta a afetar o estado de saúde do beneficiário, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessa, pois, inclusive, autorizado o fomento de tratamento básico similar, ponderados os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, essa constatação obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia o consumidor. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. SEGURADO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON E ALZHEIMER EM GRAU SEVERO. TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA. TRATAMENTO SIMILIAR OFER...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípioda correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. O acolhimento parcial, pela sentença, das alegações da defesa relativas ao pagamento parcial do débito oriundo de contrato de mútuo feneratício firmado entre particulares, ensejando sua dedução do valor ao final reconhecido e assegurado ao credor, não implica julgamento extra petita, circunscrevendo-se, ao revés, ao mérito da pretensão de cobrança aviada, à medida que, constatando o juiz o pagamento parcial do débito, com estofo nas alegações e documentos apresentados na contestação, sua dedução do valor ao final apurado do saldo devedor traduz imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedadedos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, não implicando, ademais, a invalidade de uma cláusula que pauta as obrigações convencionadas a completa desconstituição do concertado, ensejando que a elisão da ilicitude fique restrita ao dispositivo acoimado. 4. Nos contratos de mútuo feneratício celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios passível de ser praticada é limitada a no máximo 12% ao ano, sem capitalização, conforme emerge do artigo1º da Lei da usura - Decreto 22.626/33 -, à medida em que, conquanto esse dispositivo legal se reporte ao artigo1.062 do Código Civil de 1916 ao firmar os juros admitidos, tomara como parâmetro os juros moratórios então praticados - 6% ao ano -, carecendo de lastro o desenvolvimento da exegese segundo a qual, diante da edição da nova Codificação Civil e da nova regulação conferida aos juros moratórios - artigo 406 -, os juros modulados pelo legislador extravagante também foram afetados pela lei nova, pois essa apreensão demanda alteração legislativa específica, inclusive porque refoge dos usos e costumes já entranhados na realidade nacional. 5. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros remuneratórios de contrato de mútuo feneratício firmado entre dois particulares, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os frutos civis sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 6. A constatação de que os juros remuneratórios foram fixados de forma usurária, pois mensurados a taxa superior à legalmente permitida, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade absoluta do contrato de mútuo firmado entre particulares, ensejando que, estando válidas as demais disposições acordadas entre as partes, sejam declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico quanto ao mais, mediante redução e modulação dos juros aos limites legais, preservando-se a autonomia privada e compatibilizando-a com padrões legalmente exigidos. 7. Aferido que o débito oriundo de contrato de mútuo feneratívio fora parcialmente adimplido pelo devedor, é inexorável que o importe comprovadamente quitado deve ser deduzido do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do credor com o recebimento de valores em duplicidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/11). COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ASSINALADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFERMIDADE PREEXISETNTE. COBERTURA. RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado como expressamente enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, sem as condições aventadas pela operadora, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A Resolução nº 1.942/2010 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução Normativa nº. 338/2013, anexo II, da Agência Nacional de Saúde - ANS estabelecem, como requisitos aptos a ensejarem a recomendação do procedimento concernente à cirurgia bariátrica a paciente cujo índice de massa corporal - IMC - seja menor do que 40kg/m2, falha no tratamento clínico realizado por pelo menos 2 anos, e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, pois a intervenção cirúrgica, diante dos riscos que encerra e da agressão que provoca no organismo do indivíduo, somente deve ser realizada como derradeira opção terapêutica destinada à resolução da enfermidade crônica, e não como fórmula de tratamento mais cômoda ou eficaz. 4. Encerrando o plano de saúde relação de consumo e contrato bilateral, oneroso e comutativo regido por critérios atuariais, resultando que as coberturas contratadas devem guardar correspondência com as mensalidades vertidas pelo aderente de forma a ser resguardada o equilíbrio econômico-financeiro do plano e sua finalidade, o convencionado, se não destoante da regulação vigente nem afetando o objetivado com a contratação, deve sobejar, resultando que, convencionado prazo de carência para a cobertura do tratamento de doenças preexistentes e não se cogitando de tratamento emergencial ou de urgência, a previsão deve ser respeitada como forma de preservação do avençado e do equilíbrio do plano, ensejando que, conquanto preenchidos os requisitos para a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da obesidade mórbida que aflige a contratante, se não ultrapassado o prazo de carência contratualmente previsto, o plano de saúde não é obrigado a cobrir os custos de sua realização. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/11). COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ASSINALADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFERMIDADE PREEXISETNTE. COBERTURA. RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviço...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestind...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de vício no produto e não sanado pelo fornecedor, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, com a conseqüente devolução do bem ao vendedor, bem como à parte consumidora o valor indenizatório pelos prejuízos sofridos. 3. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que na Ação de Busca e Apreensão inexiste a cobrança de qualquer valor. Precedentes. 4. Mantém-se inalterado o quantum fixado a título de danos morais se, na espécie, o montante mostra-se adequado e proporcional, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação. 5. O ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não ocorrência da mora, por si só, não possui o condão de violar direitos de personalidade do consumidor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de v...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de vício no produto e não sanado pelo fornecedor, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, com a conseqüente devolução do bem ao vendedor, bem como à parte consumidora o valor indenizatório pelos prejuízos sofridos. 3. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que na Ação de Busca e Apreensão inexiste a cobrança de qualquer valor. Precedentes. 4. Mantém-se inalterado o quantum fixado a título de danos morais se, na espécie, o montante mostra-se adequado e proporcional, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação. 5. O ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não ocorrência da mora, por si só, não possui o condão de violar direitos de personalidade do consumidor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. INCONTROVERSO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tanto fabricante, concessionária revendedora e instituição de financiamento respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto. Inteligência dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroverso nos autos a existência de v...
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE ESFINCTER ARTIFICAL AMS 800. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica; 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a submeter o autor a procedimento cirúrgico para implante de esfíncter artificial AMS 800, uma vez evidenciado por meio de relatórios médicos a imprescindibilidade do procedimento no tratamento da doença apresentada pelo autor; 3. Remessa de ofício a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE ESFINCTER ARTIFICAL AMS 800. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que nece...
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GRANULOMATOSE DE WEGENER. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NEGADO. 1. O artigo 557 da lei adjetiva civil não é norma de caráter cogente. Ao relator é facultado negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário a súmula ou jurisprudência consolidada no Tribunal ou no Col. Superior Tribunal de Justiça ou simplesmente submeter o feito a julgamento pelo órgão colegiado, caso entenda necessário. 2. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível ao tratamento da doença em que a autora se encontra acometida.
Ementa
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GRANULOMATOSE DE WEGENER. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NEGADO. 1. O artigo 557 da lei adjetiva civil não é norma de caráter cogente. Ao relator é facultado negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário a súmula ou jurisprudência consolidada no Tribunal ou no Col. Superior Tribunal de Justiça ou simplesmente submeter o feito a julgamento pelo órgão colegiado, caso entenda necessário. 2...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42, LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DECOTE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O fato de crime de tráfico ter sido cometido na companhia de outros moradores de rua e durante a noite não constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, para exasperação da pena-base. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A apreensão de várias pedras de crack, por seu elevado potencial lesivo, enseja a aplicação de fração de diminuição do mínimo legal de 1/6 (um sexto). Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no crime de tráfico de drogas - art. 44 do CP. Embargos conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42, LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DECOTE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O fato de crime de tráfico ter sido cometido na companhia de outros moradores de rua e durante a noite não constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequente...
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a cumulação dos pedidos quando não preenchidos os requisitos do art. 292 do CPC (que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento). 2. A Vara de Família é competente para conhecer do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, contudo, os pedidos referentes aos direitos hereditários devem ser formulados em procedimento próprio de inventário e partilha, na Vara de Sucessões, nos termos do art. 983 do CPC. 3. O pleito de pensão por morte em face do Distrito Federal pode ser formulado administrativamente ou em ação própria, perante a Vara de Fazenda Pública, após o reconhecimento da existência de união estável. 4. Não se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o espólio do de cujus deve ser arrolado no polo passivo da demanda. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a cumulação dos pedidos quando não preenchidos os requisitos do art. 292 do CPC (que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento). 2. A Vara de Família é competente para conhecer do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, contudo, os pedidos referentes aos d...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - Inadmissível, diante do caráter emergencial do caso, negar autorização ao segurado seu direito quanto à realização de determinado procedimento cirúrgico ou tratamento que possa lhe assegurar melhores condições de saúde, especialmente diante possibilidade de ficar paraplégico, como se denota dos autos. 2 - O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 3 - A negativa de realização de cirurgia, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil. Apelações do autor e ré desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - Inadmissível, diante do caráter emergencial do caso, negar autorização ao segurado seu direito quanto à realização de determinado procedimento cirúrgico ou tratamento que possa lhe assegurar melhores condições de saúde, especialmente diante possibilidade de ficar paraplégico, como se denota dos autos. 2 - O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS. 1. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Ilegitimidade passiva da Telebrás S/A reconhecida. 2. Tendo a Ré descumprida a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição. Igualmente se reconhece o direito ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada. 3. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. Não se mostrando viável a subscrição de novas ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao produto do número de ações devidas pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS. 1. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Ilegitimidade passiva da Telebrás S/A reconhecida. 2. Tendo a Ré descumprida a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrid...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância. 2. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, inviável a isenção de pena sob a alegação da existência de erro de proibição. 3. Incabível a aplicação de atenuante sob alegação de desconhecimento da lei quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável, diante da reincidência em crimes mais graves do que o dos presentes autos. 5. Recursos do Ministério público e da Defesa conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido),aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime de posse de mun...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SERVIENTE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ÁREA ATINGIDA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Servidão administrativa é o direito real público por meio do qual a Administração usa da propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou serviços de interesse público. Não existem em nosso ordenamento direitos absolutos, de modo que o operador deve sempre fazer um juízo de ponderação entre eles, com vistas ao menor sacrifício possível do sistema de normas e princípios. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei 3.365/41, que prevê a instituição das servidões administrativas. É razoável fixar em 20% (vinte por cento), sobre o preço da área atingida, o valor da indenização em face da instalação de linhas de distribuição de energia elétrica, observadas a peculiaridades do caso concreto. Incorre em erro o julgado que, ao fazer os cálculos para ressarcimento ao proprietário do imóvel serviente, toma como base apenas uma pequena parte do valor efetivo da área atingida pela servidão, quando a perícia indica preço muito superior àquele. Cabe reforma da sentença se o magistrado reduz, por equívoco, o valor individual da área ocupada por cada linha de transmissão, sob pena de evidente e injustificado prejuízo patrimonial ao proprietário do imóvel atingido pela servidão. Ausentes quaisquer comprovações de que o proprietário do imóvel serviente tenha sofrido prejuízos patrimoniais decorrentes de negócios frustrados pela instalação da servidão administrativa, não há razão para elevar o percentual indenizatório para patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da área atingida pela restrição. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SERVIENTE. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ÁREA ATINGIDA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. Servidão administrativa é o direito real público por meio do qual a Administração usa da propriedade imóvel para permitir a execução de obras ou serviços de interesse público. Não existem em nosso ordenamento direitos absolutos, de modo que o operador deve sempre fazer um juízo de ponderação entre eles, com vistas ao meno...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DIREITOS. CODHAB. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA ESCRITURA. POSSBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. CONFUSÃO CREDOR DEVEDOR. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a cadeia sucessória operada sobre o imóvel e passados mais de 16 (dezesseis) anos que o apelado detém sua posse, somado ao fato de que a apelante não produziu qualquer prova de que o imóvel se encontre em período que veda a negociação, tampouco de eventual falta de pagamento do referido lote o que inviabilizaria o pedido de lavratura da escritura definitiva. Ao revés, conclui-se dos autos que não há qualquer impedimento para tanto. 2. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital 3.877/2006, não podendo ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Anteriormente vigorava o Decreto 10.056/86, alterado pelo Decreto 13.336/1991, que não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo. 3. Aação foi proposta pela Defensoria Pública do DF contra órgão administrativo do Distrito Federal, havendo nítida confusão entre credor e devedor, incidindo no caso a Súmula 421 do STJ, não sendo devidos a ela os honorários de sucumbência 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DIREITOS. CODHAB. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA ESCRITURA. POSSBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. CONFUSÃO CREDOR DEVEDOR. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a cadeia sucessória operada sobre o imóvel e passados mais de 16 (dezesseis) anos que o apelado detém sua posse, somado ao fato de que a apelante não produziu qualquer prova de que o imóvel se encontre em período que veda a negociação, tampouco de eventual falta de pagamento do referido lote o que inviabilizaria o pedido de lavratura d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TRANSFERÊNCIA IMÓVEL. REGISTRO CARTÓRIO IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO CONDOMÍNIO DA POSSE DO IMÓVEL. FIRMADO RECIBO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aà luz do princípio da obrigação propter rem, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do imóvel, mas, sim, a relação jurídica material com o imóvel, ou seja, responde pela obrigação de pagar as cotas condominiais aquele que exerce os direitos e obrigações sob o imóvel, e usufrui dos serviços prestados ou postos à disposição dos condôminos. 2. Não há que se falar em ausência de provas nos autos de que o condomínio apelante não tinha conhecimento da transferência do imóvel e que a segunda apelada detinha a posse do imóvel. Em que pese a ausência de registro do contrato da promessa de compra e venda e a alegada ausência de comunicação formal ao condomínio, o recibo de fl. 148 demonstra inequivocamente que o apelante tinha conhecimento de que segunda requerida vinha quitando dívidas condominiais anteriores. 3. Aemissão de recibo pelo apelante há mais de 07 (sete) anos antes do ajuizamento da presente cobrança, ao contrário do que alega, demonstra o fato de que tinha ciência de quem detinha a posse do imóvel. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TRANSFERÊNCIA IMÓVEL. REGISTRO CARTÓRIO IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO CONDOMÍNIO DA POSSE DO IMÓVEL. FIRMADO RECIBO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aà luz do princípio da obrigação propter rem, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do imóvel, mas, sim, a relação jurídica material com o imóvel, ou seja, responde pela obrigação de pagar as cotas condominiais aquele que exerce os direitos e obrigações sob o imóvel, e usufrui dos serviço...