PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE NÃO PROCEDER À DEMOLIÇÃO. 1. Repele-se a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas, uma vez que a questão repousa na ocupação irregular de área pública, fato alcançado pelas demais provas apresentadas nos autos. 2. Havendo incongruência entre as razões motivadoras da AGEFIS e o objetivo do ato, repele-se a pretensa demolição sob argumento de legítima atuação da Administração Pública, sobretudo diante das especificidades do caso que a Administração sequer indicou os motivos pelos quais a área não seria passível de regularização. 3. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 4. Ademais, in casu, malgrado a intimação demolitória haja sido tipificada pelo agente da AGEFIS como resultante da ausência de licença para construção, restou evidenciado que o motivo determinante do ato havia sido a suposta invasão de área pública. 5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido, determinando-se à AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal que se abstivesse de demolir a edificação existente no imóvel descrito na peça vestibular.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE NÃO PROCEDER À DEMOLIÇÃO. 1. Repele-se a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas, uma vez que a questão repousa na ocupação irregular de área pública, fato alcançado pelas demais provas apresentadas nos autos. 2. Havendo incongruência entre as razões motivadoras da AGEFIS e o objetivo do ato, repele-se a pretensa demolição sob argumento de legítima atuaç...
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA. I. No julgamento da ADI 3112-1/DF o Supremo Tribunal Federal analisou toda a Lei 10.826/03 e declarou a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, que prescreviam a inafiançabilidade dos delitos. Também foi considerado inconstitucional o art. 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (Art. 16), comércio ilegal de arma (art. 17) e tráfico internacional de arma (art. 18). Ante a constitucionalidade dos demais dispositivos, não cabe aos órgãos fracionários submeter a tese de inconstitucionalidade ao plenário. Art. 481 do CPC. II. O porte de arma de uso sem autorização é crime de perigo abstrato. Justifica-se pelo direito à segurança da coletividade, que se sobrepõe aos demais direitos individuais. III. Recurso desprovido.
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PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA. I. No julgamento da ADI 3112-1/DF o Supremo Tribunal Federal analisou toda a Lei 10.826/03 e declarou a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, que prescreviam a inafiançabilidade dos delitos. Também foi considerado inconstitucional o art. 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (Art. 16), comércio ilegal de arma (art. 17) e tráfico internacional de arma (art. 18). Ante a constitucionalid...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS AO MANDADO DE SEGURANÇAnº 2009.00.2.001320-7. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGOS COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, caso dos autos, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados, ou não, ao Sindicato. 3. Amatéria discutida nos autos já foi devidamente apreciada no MSG 2009.00.2.001320-7, firmando-se, na oportunidade, o entendimento de que os servidores, associados do SINDIRETA, que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias gozavam do vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS AO MANDADO DE SEGURANÇAnº 2009.00.2.001320-7. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. CARGOS COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, caso dos autos, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. O Mandado d...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA EM CLÍNICAESPECIALIZADA EMDEPENDÊNCIA QUÍMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Aautora demonstrou, de modo inequívoco, a necessidade de obter provimento jurisdicional para a internação de dependente químico em clínica especializada, pois não encontrou amparo à solicitação na rede pública de saúde. 2. Comprovadas a necessidade da internação pleiteada na petição inicial e a obrigação de o Distrito Federal fornecê-la, configura-se o interesse de agir. 3. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas não providas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA EM CLÍNICAESPECIALIZADA EMDEPENDÊNCIA QUÍMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Aautora demonstrou, de modo inequívoco, a necessidade de obter provimento jurisdicional para a internação de dependente químico em clínica especializada, pois não encontrou amparo à solicitação na rede pública de saúde. 2. Comprovadas a necessidade da internação pleiteada na petição inicial e a obrigação de o Distrito Federal fornecê-la, configura-se o interesse de agir. 3. O Estado tem o dever de realizar...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO EXALTADO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos das vítimas foram consonantes entre si e com as provas dos autos, de forma que a conduta do apelante subsume-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal, sendo incabível a sua absolvição. 2. O alegado estado de ânimo exaltado do agente não é circunstância apta a afastar o elemento subjetivo das infrações, pois não retirou a vontade e a consciência deste de intimidar a vítima e de produzir-lhe mal físico. 3. As penas alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de potencial ofensivo de menor gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso do que o cumprimento da pena no regime aberto, na medida em que este se redime de seu erro, através da pena imposta, além de dar-lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, pois tal constitui- se em direito subjetivo do paciente. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO EXALTADO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos das vítimas foram consonantes entre si e com as provas dos autos, de forma que a conduta do apelante subsume-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal, sendo inca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ERRO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. I - Não tendo o réu participado do negócio jurídico, não é parte legítima para responder as pretensões rescisória e indenizatória decorrentes dessa relação. II - A ação de anulabilidade está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. III - O negócio jurídico nulo, por ilicitude do objeto e simulação, não é suscetível de confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil. IV - Afasta-se a alegação de nulidade do negócio, se, a despeito da irregularidade do objeto, o cessionário tinha total ciência dessa circunstância, sobretudo diante da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal. Depois, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. V - Não se condena a parte às penas por litigância de má fé se a conduta a ela imputada não se subsume a qualquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. VI - Tratando-se de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ERRO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. I - Não tendo o réu participado do negócio jurídico, não é parte legítima para responder as pretensões rescisória e indenizatória decorrentes dessa relação. II - A ação de anulabilidade está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. III - O negócio jurídico nulo, por ilicitude do objeto e simulação, não é...
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. LIMINAR DEFERIDA. MORTE POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESACERTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. I. Incorre em error in procedendo, o magistrado que, a pedido da viúva, sem o consentimento dos sucessoresdo de cujus, extingue o processo sem resolução do mérito. II. Versando a ação sobre direitos com reflexos patrimoniais, decorrentes dos custos da internação domiciliar do falecido, determinada em antecipação dos efeitos da tutela, há interesse dos sucessores no prosseguimento da ação, devendo a decisão liminar ser confirmada por sentença. IV. Proclamou-se a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º c/c os artigos 43 e 1.060, I, do Código de Processo Civil, deu-se provimento ao recurso dos sucessores do autor e negou-se provimento à apelação interposta pela ré.
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PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. LIMINAR DEFERIDA. MORTE POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESACERTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. I. Incorre em error in procedendo, o magistrado que, a pedido da viúva, sem o consentimento dos sucessoresdo de cujus, extingue o processo sem resolução do mérito. II. Versando a ação sobre direitos com reflexos patrimoniais, decorrentes dos custos da internação domiciliar do falecido, determinada em antecipação dos efeitos da tutela, há interesse dos sucessores no prosseguimento da ação, devendo...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCELADO. BENEFÍCIO COMUM. RECEBIMENTOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA QUE NÃO PERCENTEM MAIS AO CASAL 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges, após a dissolução matrimonial, correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto de partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal. 1.2. As parcelas recebidas antes da separação de fato, que estiveram sob o domínio do patrimônio comum, beneficiando ambos os consortes, não podem ser incluídos no monte partilhável, sob pena de bis in idem. Assim, devida é a partilha tão somente das parcelas recebidas após a separação, de acordo com a apuração em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC. 2. É direito da embargada receber 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pelo embargante, a título dos aluguéis, considerando-se a convivência em regime de comunhão universal de bens e o recebimento, pelo embargante, na qualidade de locador desses valores, em decorrência da celebração de contratos de locação durante a constância do casamento. 3. A exclusão de bens da partilha não tem qualquer vinculação com a sentença recorrida, que, na ação cautelar, apenas confirma, em parte, o direito de arrolamento dos bens efetivamente pertencentes à comunhão universal. 4. Embargos infringentes não providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCELADO. BENEFÍCIO COMUM. RECEBIMENTOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA QUE NÃO PERCENTEM MAIS AO CASAL 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges, após a dissolução matrimonial, correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto de partilha decorrente da...
APELAÇÕES CRIMINAIS.FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR SER ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DESTA EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO-EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV (CONCURSO DE AGENTES), DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO DO RÉU HEVERTON FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS SÉRGIO SOARES VIEIRA E SAULO HENRIQUE BRASIL BRAGA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, utilizando-se de chave falsa, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. IV - Não se aplica o princípio da insignificância quando o delito é praticado com uso de chave falsa e em concurso de agentes, por ausência da baixa reprovabilidade do delito, e quando elevado o valor dos bens subtraídos, fatos estes que afastam a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta. V - Configura falta de interesse recursal o pedido de exclusão de qualificadora não imputada ao réu, qual seja, de rompimento de obstáculo, por ser estranha aos autos, bem como o pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência quando já deferido na sentença vergastada. VI - Inviável o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas se comprovado que os réus agiram em comunhão de esforços e com unidade de desígnios. VII - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VIII - Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ante a reincidência do réu. IX - Recurso do réu HEVERTON FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso dos réus SÉRGIO SOARES VIEIRA e SAULO HENRIQUE BRASIL BRAGA PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÕES CRIMINAIS.FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR SER ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DESTA EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO-EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV (CONCURSO DE AGENTES), DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DE SUA COMPROVAÇÃ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CHEQUE. CONEXÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE SE ORIGINARAM DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. ANATOCISMO E USURA NÃO COMPROVADOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou, portanto, não havendo em que se falar, na espécie, de conexão, haja vista não estar demonstrado nos autos que ambos tenham se originado do mesmo negócio jurídico. 2. Em que pese serem nulas de pleno direito as estipulações usuárias, assim consideradas, as que estabeleçam nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, a teor do art. 1º da MP nº 2.172-32/2001, é incumbência do interessado o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação, conforme inteligência do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. O cheque colocado em circulação desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, dado os atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula, daí porque revela-se incabível a discussão da causa debendi. 4. Em prestígio ao artigo 25 da Lei 7357/85, colocado em cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 5. Recurso desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CHEQUE. CONEXÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE SE ORIGINARAM DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. ANATOCISMO E USURA NÃO COMPROVADOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou, portanto, não havendo em que se falar, na espécie, de conexão, haja vista não estar demonstrado nos autos que ambos tenham se originado do mesmo negócio jurídico. 2. Em que pese serem nulas de pleno direito as estipulações usuárias, assim consideradas, as que estabeleçam nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1 Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 1.2. Precedente da Turma: 3) - Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (20120310267686APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013). 2. A singela informação inserida no pacto acerca da incidência de taxa de contrato, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39, V e 51, IV. 3. A questão acerca da legalidade do pagamento de comissão de corretagem e de taxa de contrato não são fatos que ofendem os direitos da personalidade, razão pela qual não são devidos danos morais. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expres...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO É O TOTAL BRUTO PERCEBIDO PELO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SILENCIO ELOQÜENTE. APELO IMPROVIDO. 1. Acontribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (art. 5º da Lei nº 3.765/1960). 2. Em 31/8/2001, foi editada a MPnº 2.215-10/2001 (reedição da MP nº 2.131/2000), que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, a qual introduziu o art. 3º-A à Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), no sentido de que a contribuição de 7,5% para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. 3. Quanto ao regime de previdência dos militares, o art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal dispôs, de forma expressa, quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis seriam aplicáveis aos militares. 3.1. Nota-se que o rol de dispositivos constitucionais aplicáveis aos militares é taxativo, impassível de interpretação extensiva, sendo que não consta no dispositivo supracitado o §18 do art. 40, que trata justamente da limitação dos descontos de contribuição previdenciária ao teto do RGPS. 4. Assevera-se que a omissão constitucional se mostra proposital, ou seja, é um silêncio eloqüente do legislador (do alemão beredtes Schweigen), que faz pressupor que a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a inexistência do referido direito buscado nos autos. 5. É importante ressaltar que o artigo 142, § 3º, X, da CF esclarece que apenas a lei poderá dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 6.Correta a r. sentença recorrida quando afasta a pretensão autoral no sentido de liminar os descontos de contribuição para pensão militar sobre o que exceder o teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social. 7. Apelo improvido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO É O TOTAL BRUTO PERCEBIDO PELO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SILENCIO ELOQÜENTE. APELO IMPROVIDO. 1. Acontribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do milita...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TERCEIROS, OUTROS SERVIÇOS E REGISTROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Afasta-se a alegação de não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica da sentença, conforme o disposto no artigo 514, II, do CPC, quando o apelante, em que pese a falta de objetividade, consegue em suas razões questionar os termos do decisum, permitindo ao Tribunal a inteira compreensão da controvérsia, e o alcance da insurreição, na qual busca a modificação do entendimento externado pelo juízo a quo. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerada citra petita, na medida que do cotejo da pretensão formulada na inicial e da sentença recorrida, verifica-se que o julgador se adstringiu aos limites do que foi postulado, não havendo, pois, desobediência aos artigos 128 e 460, do CPC. 3. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de seguros, tarifas, serviços de terceiros, outros serviços e registros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 4. Igualmente, é indevida referida cobrança, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 5. Considerando que na sentença restou declarada a nulidade da cláusula que previa a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, falece à recorrente até mesmo interesse de agir, neste particular. 6. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 7. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TER...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TENSÃO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Diante da comprovação de que a tensão da energia elétrica fornecida estava fora dos padrões exigidos, imperioso concluir que os danos provocados nos aparelhos de televisão decorreram da falha da requerida na prestação de serviço. 2. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 5. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso(20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TENSÃO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Diante da comprovação de que a tensão da energia elétrica fornecida estava fora dos padrões exigidos, imperioso concluir que os danos provocados nos aparelhos de televisão decorreram da falha da requerida na prestação de serviço. 2. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTENCIA DSEGURO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil, firmado entre as partes. 2. A inovação recursal é manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não pode ser conhecido o pedidos de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de IOF. 3. O custo do dinheiro, nos contratos de Arrendamento Mercantil, integra componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 4. Os encargos administrativos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, pois constituem custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência das referidas tarifas, eventualmente custeadas pela ré, sem a clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e o art. 51, IV. 4.2. Acompanhando o entendimento do STJ, no julgamento do RESP 1.251.331/RS, e deste Eg. TJDFT, conclui-se queos contratos a partir de 30.4.2008, não mais têm respaldo legal para a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 4.3. Por outro lado, no caso dos autos não há qualquer prova da cobrança de tarifa de boleto bancário, uma vez que o contrato não descreve ou indica a cobrança de tal encargo. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC). 5. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio. 6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento. 7. Apelo improvido
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTENCIA DSEGURO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil, firmado entre as partes. 2. A inovação recursal é manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não pode ser conhecido o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrativo prévio, assim como o pagamento das respectivas despesas do serviço, nos termos do enunciado nº 89, da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto a referida orientação sumular tem aplicação nos casos de ação cautelar de exibição de documento (artigo 844, do CPC), que tem natureza satisfativa e não em sede de ação de conhecimento, sujeita ao rito comum ordinário, na qual é veiculado pedido de exibição incidental de documentos, que é a hipótese dos autos. 1.1. Quer dizer: Nas ações ordinárias em que se pleiteia a exibição incidental de documento contra a parte contrária (art. 355 do CPC), não tem aplicação o enunciado da Súmula n. 389/STJ, tendo em vista a diferença de pedido e finalidade existente entre as ações cautelares de exibição de documento (art. 844 do CPC) e ordinárias. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 136.986/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/9/2013). 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Isto é: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 6/9/2007, p. 152). 3. Apretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 da Atual Lei Substantiva Civil. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. Revela-se despida de consistência jurídica a alegação de necessidade de prova pericial, para comprovar a adequação da emissão e subscrição das ações às normas regulamentares, pois que se trata de matéria exclusivamente de direito; já que eventual apuração de valores poderá ser realizada com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas, nos termos do artigo 427, do CPC. 4.1. Devendo ser levado em conta também a circunstância de que a parte chegou a desistir expressamente da produção da perícia. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 5.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 5.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 7. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vale dizer, no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrati...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUDICAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, sendo dispensável a instrução da inicial com as notas promissórias a ele vinculadas. 2. A parte que requereu expressamente o julgamento antecipado da lide não pode suscitar nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova. Seria tirar proveito da própria torpeza. 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição se entre o vencimento da última prestação e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. 3.1. A existência de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo qüinqüenal, que continua sendo o dia do vencimento da última parcela. 3.2. Precedente do STJ: 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2012). 4. É inquestionável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, nos termos do enunciado nº 297, STJ. 4.1. O simples fato de ter havido sub-rogação dos direitos de cobrança da credora originária à seguradora embargada não afasta a aplicação do CDC ao contrato bancário. 5. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do embargante, correta a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo, é decorrência lógica da boa-fé objetiva e tem por finalidade evitar situações em que o credor se mantém inerte diante do descumprimento do devedor, sem procurar minimizar sua própria perda. 6.1. Impõe-se o afastamento dos efeitos da mora quando evidenciado o abuso do direito do credor, que aguardou quase 7 anos após o inadimplemento para ajuizar demanda executiva. 6.2. Precedente: 2. Na cobrança de dívidas, o credor deve obrar com boa-fé objetiva e evitar que a dívida se torne impagável em razão dos juros e dos encargos cobrados. Trata-se do duty to mitigate the loss. Patente o abuso de direito do credor, ao ajuizar a execução tardiamente e oprimir o devedor com cobrança excessiva, agindo com culpa delitual e atentando contra a boa-fé objetiva. A consequência deve ser o afastamento dos efeitos da mora em razão da aplicação do princípio venire contra factum proprium (20120110557429APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013). 7. Como as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano, as taxas de juros acima deste índice somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. 8. Em virtude de o pacto datar de 7/8/2006, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 9. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREJUDICAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, sendo dispensável a instruçã...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), como a recorrida no de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. 2. Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 3. O art. 12, V, alínea c, da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 4. Revela-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial, no período de carência, apenas à cobertura ambulatorial de 12 horas. 4.1. Precedente Turmário: A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde. (20070111320097APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 09/07/2009 p. 221). 5. Reconhece-se a ocorrência de danos morais, visto que a resistência da seguradora ao custeio médico-hospitalar agravou a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que era portador, sendo ainda certo que a atitude da seguradora, em resistir injustamente a cobertura ao segurado, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, aumenta a sua agonia, devendo por isto responder pelo ilícito. 6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1. A fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 7. Tendo em vista a inversão dos ônus sucumbenciais, fica a demandada condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. 7.1. Improcedente o pedido subsidiário de minoração dos honorários sucumbenciais formulado pela ré. 8. Recurso da ré improvido. 9. Recurso do autor provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCELADO. BENEFÍCIO COMUM. RECEBIMENTOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA QUE NÃO PERCENTEM MAIS AO CASAL 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges, após a dissolução matrimonial, correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto de partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal. 1.2. As parcelas recebidas antes da separação de fato, que estiveram sob o domínio do patrimônio comum, beneficiando ambos os consortes, não podem ser incluídos no monte partilhável, sob pena de bis in idem. Assim, devida é a partilha tão somente das parcelas recebidas após a separação, de acordo com a apuração em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC. 2. É direito da embargada receber 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pelo embargante, a título dos aluguéis, considerando-se a convivência em regime de comunhão universal de bens e o recebimento, pelo embargante, na qualidade de locador desses valores, em decorrência da celebração de contratos de locação durante a constância do casamento. 3. A exclusão de bens da partilha não tem qualquer vinculação com a sentença recorrida, que, na ação cautelar, apenas confirma, em parte, o direito de arrolamento dos bens efetivamente pertencentes à comunhão universal. 4. Embargos infringentes não providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCELADO. BENEFÍCIO COMUM. RECEBIMENTOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA QUE NÃO PERCENTEM MAIS AO CASAL 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges, após a dissolução matrimonial, correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto de partilha decorrente da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos narrados na inicial já são suficientes para o julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 3. O cancelamento de cartão na função débito não enseja indenização por dano moral, uma vez que não representa ofensa aos direitos da personalidade capaz de gera o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos narrados na inicial já são suficientes para o julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 3. O cancelamento de cartão na função débito não enseja...