CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICADOS PELO SUS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ (ART. 460 DO CPC). FIXAÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 2 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 3 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas são valores ético-jurídicos supremos no ordenamento pátrio e que se sobrelevam em relação aos demais, tanto na ordem econômica, como na política e social, configurando garantia subjetiva exigida de imediato diante das omissões do Poder Público. Além disso, ressalta que a ausência de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. 5 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços administrativos, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - In casu, em razão da ausência de leitos na UTI de hospitais públicos e em razão do grave quadro clínico do segundo recorrido e da urgência no tocante à sua internação em leito daquela unidade de tratamento intensivo, uma vez presente o risco de morte, o primeiro recorrido viu-se compelido a interná-lo em hospital da rede privada a fim de lhe assegurar a possibilidade de manutenção da vida, o que originou a dívida mencionada nos autos. 7 - Diante do quadro fático narrado e em observância à jurisprudência desta Corte de Justiça, é dever do Estado a promoção de internação de paciente em leito de UTI, quando necessário, e constatada a indisponibilidade de vagas para tanto gerará sua responsabilidade de custear a internação em nosocômio da rede privada, às suas expensas. 8 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não podem ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 9 -Acerca da limitação dos custos com tratamento ocorrido em hospital particular para pagamento pelo Estado aos valores praticados pelo SUS, deve-se observar que um dos princípios que norteiam a atividade do magistrado é o da adstrição, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil, segundo o qual, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 10 -Em contemplação aos arts. 461 e 461-A, ambos do Código de Processo Civil, percebe-se que o legislador estabeleceu a imposição de multa diária como um dos meios de assegurar tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, ou de assegurar o resultado prático a ela equivalente, não fazendo qualquer menção à obrigação de pagar, que é o caso dos autos. 11 - Agravo retido dos autores não conhecido. Remessa de ofício e apelação dos réus conhecidas e parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICAD...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, CPC. PRETENSÃO DESTINADA A COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.639, §2º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 1.1 Tratando-se de pedido de alteração de regime de bens entre cônjuges, objetivando a comunicação de bem recebido por um dos cônjuges entes do matrimônio por doação, mas sem cláusula de incomunicabilidade, resta configurado o interesse de agir dos apelantes, tendo em vista que presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. 2. Nos termos do artigo 515, § 3º do CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. A alteração do regime de bens é permitida, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: (a) que o pedido seja motivado e tenha sido formulado por ambos os cônjuges; (b) que haja autorização judicial; (c) que sejam procedentes as razões invocadas; (d) quando estiverem protegidos os direitos de terceiros. Na hipótese, estando substancialmente demonstrado a presença desses pressupostos, o julgamento de procedência da pretensão inicial é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do art. 515 do CPC.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, CPC. PRETENSÃO DESTINADA A COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.639, §2º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação cons...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE DUAS ATENUANTES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A PENA ACESSÓRIA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone de uma que caminhava na rua com duas amigas, sendo detido por policial à paisana quando tentava fugir do local. 2 Não há como reduzir a pena abaixo do mínimo cominado ao tipo por causa de atenuantes reconhecidas. Incidência da Súmula 231/STJ. 3 A pena pecuniária deve ser proporcional à corporal, pois se regula pelos mesmos parâmetros, aos quais se acrescenta tão somente a análise da capacidade financeira do condenado. 4 A grave ameaça à pessoa é incompatível com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE DUAS ATENUANTES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A PENA ACESSÓRIA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone de uma que caminhava na rua com duas amigas, sendo detido por policial à paisana quando tentava fugir do local. 2 Não há como reduzir a pena abaixo do mínimo cominado ao tipo por...
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair, junto com comparsa, o telefone celular de transeunte, depois de derrubá-lo no chão. 2 A prisão em flagrante do agente e o seu reconhecimento pela vítima são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, sem possibilidade de desclassificar a conduta para furto. O empurrão contra a vítima caracteriza a violência, circunstância elementar do tipo penal mais grave. 4 A quantidade de pena imposta, cinco anos e quatro meses de reclusão, justifica o regime inicial semiaberto, não permitindo substituição por restritivas de direitos, também obstada pela violência contra a pessoa, mas a multa deve ser proporcional à pena principal. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair, junto com comparsa, o telefone celular de transeunte, depois de derrubá-lo no chão. 2 A prisão em flagrante do agente e o seu reconhecimento pela vítima são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, sem possibilidade de desclassificar a condut...
PENAL. FURTO SIMPLES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A REGIME MAIS AMENO. CONTUMÁCIA DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, por adentrar uma clínica odontológica e do seu interior subtrair uma bolsa de mulher com documento e coisas de valor da dona. 2 A multiplicidade de condenações transitadas em julgado - sete ao todo - justifica a exasperação da pena-base, pois uma só delas é o quanto basta para caracterizar reincidência, servindo as demais à análise negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social. Todavia, o acréscimo deve ser proporcional à pena prevista para o tipo, considerando o máximo e mínimo, sendo exagerado aumentar seis meses por cada uma delas. 3 Mesmo sendo a pena inferior a quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, junto com a contumácia delitiva, autorizam o regime fechado e não recomendam a substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO SIMPLES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A REGIME MAIS AMENO. CONTUMÁCIA DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, por adentrar uma clínica odontológica e do seu interior subtrair uma bolsa de mulher com documento e coisas de valor da dona. 2 A multiplicidade de condenações transitadas em julgado - sete ao todo - justifica a exasperação da pena-base, pois uma só delas é o quanto basta para caracterizar reincidência, servindo as demais à análise negativa dos antecedentes, personalidade e...
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA POR SER DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 339 do Código Penal, ao promover falsa imputação de crime a dois desafetos, caluniando-os perante o Delegado para lhes atribuir roubo circunstanciado. 2 Para configurar-se reincidência não é preciso a condenação por crime idêntico, mas apenas a condenação transitada em julgado por fato anterior. 3 A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomenda, regime mais ameno nem substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4 Reduz-se a pena acessória desproporcional em relação à pena principal. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA POR SER DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 339 do Código Penal, ao promover falsa imputação de crime a dois desafetos, caluniando-os perante o Delegado para lhes atribuir roubo circunstanciado. 2 Para configurar-se reincidência não é preciso a condenação por crime idêntico, mas apenas a condenação transitada em julgado por fato anterior. 3 A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomenda, regim...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso III, § 7º, do Código Penal, depois de agredir a socos o próprio tio, causando lesões corporais de natureza grave. 2 A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais se reputam provadas quando o próprio agente admite a agressão à vítima, corroborada pelos testemunhos colhidos e pelo laudo pericial que indica com precisão a extensão das lesões. 3 Confissão e reincidência são institutos de igual magnitude e devem ser compensadas entre si. 4 A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam o regime inicial semiaberto da pena e não recomendam a sua substituição por restritivas de direitos, também em razão da grave ameaça a pessoa. 5 Não cabe a indenização civil a título de danos morais quando não há pedido expresso nem discussão sobre o tema. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso III, § 7º, do Código Penal, depois de agredir a socos o próprio tio, causando lesões corporais de natureza grave. 2 A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais se reputam provadas quando o próprio agente admite a agressão à vítima, corroborada pelos testemunhos colhidos e pelo laudo pericial que indica com precisão a extensão das lesões. 3 Confissão e reincidência são in...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO NO REGIME DE INTERNAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E DETRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de violar o artigo 16 da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo-lhe prescrita medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de seis meses. 2 Carece de interesse recursal a pretensão de fixar pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, regime aberto e substituição por restritivas de direitos quando reconhecida a inimputabilidade do réu e prescrita medida de segurança. 3 A internação será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, sendo o prazo mínimo de um a três anos. Sendo a medida de segurança determinada aquém do limite mínimo, esta deve ser mantida se não há recurso acusatório, diante do princípio do non reformatio in pejus. A detração penal é direito subjetivo do réu, mas sua apreciação é da competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, consoante o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei 7.210/84, salvo quando possa interferir no regime inicial do cumprimento da pena. 4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO NO REGIME DE INTERNAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E DETRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de violar o artigo 16 da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo-lhe prescrita medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de seis meses. 2 Carece de interesse recursal a pretensão de fixar pen...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. DEPENDENTE. PENSÃO. MORTE FICTA. NÃO CABIMENTO. LEI 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado em sentença, embora a remuneração dos Policiais Militares seja paga com recursos advindos do Orçamento Federal, eles, os policiais, não ostentam a característica de servidores federais, ligados, por vínculo funcional, à União, mas sim a característica de servidores do Distrito Federal, não havendo, destarte, qualquer incompetência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade do ato administrativo de concessão da pensão. 2. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse pergaminho, à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contrariarem os princípios norteadores da atividade pública. Nesse sentido, não há que se falar em direito adquirido, vez que a pensão por morte de militar excluído ou expulso não encontra amparo legal, inclusive contraria expressamente a Lei nº 9.717/98. 3. De acordo com o art. 36 da Lei nº 10.486/02, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, dentre eles, o de pensão por morte ficta, mediante contribuição específica, somente seria mantida até 29.12.2000. Na espécie, e conforme extraído do cotejo dos autos, o militar cônjuge da recorrente foi excluído em 23-01-2008, ou seja, quando já não era mais assegurado o pagamento da almejada pensão militar. Assim, por consequência, não se mostra ilegal o ato da Administração, que no exercício do seu poder de autotutela, anulou o ato concessivo do benefício. 4. Recurso Desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. DEPENDENTE. PENSÃO. MORTE FICTA. NÃO CABIMENTO. LEI 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado em sentença, embora a remuneração dos Policiais Militares seja paga com recursos advindos do Orçamento Federal, eles, os policiais, não ostentam a característica de servidores federais, ligados, por vínculo funcional, à União, mas sim a característica de servidores do Distrito Federal, não havendo, destarte, qualquer incompetência do Tribunal de Cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (LEI DE PLANOS DE SAÚDE). ASTREINTES. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Contrarrazões de apelação não constitui via adequada para a formulação de pedido de condenação da parte adversa ao pagamento das astreintes. Se havia discordância da parte recorrida com decisum a quo, que deixou de fixar o quantum a título de astreintes, deveria então ter interposto o recurso cabível, a tempo e modo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469-STJ). 3. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. O procedimento cirúrgico pretendido decorre de necessidade de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 5. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 7. Não autorizar de imediato a realização do tratamento médico buscado, sob a justificativa de que o contratante não cumpriu o prazo de carência ou que o procedimento cirúrgico indicado não está preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana, bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (LEI DE PLANOS DE SAÚDE). ASTREINTES. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Contrarrazões de apelação não constitui via adequada para a formulação de pedido de condenação da parte adversa ao pagamento das astreintes. Se havia discordância da parte recorrida com decisum...
PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. 1. Acircunstância judicial da conduta social tem o objetivo de avaliar o comportamento do agente perante a sociedade, o que torna possível a utilização de condenações com trânsito em julgado para aferi-la, por demonstrar o envolvimento da ré no mundo do crime. 2. Ausente o preenchimento do requisito do pequeno valor do prejuízo suportado pela vítima, inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal. 3. Regime prisional semiaberto com base no art. 33, § 2, b, e § 3º, do CP. 4. Ausente requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, III, do CP). Apelo desprovido.
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PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. 1. Acircunstância judicial da conduta social tem o objetivo de avaliar o comportamento do agente perante a sociedade, o que torna possível a utilização de condenações com trânsito em julgado para aferi-la, por demonstrar o envolvimento da ré no mundo do crime. 2. Ausente o preenchimento do requisito do pequeno valor do prejuízo suportado pela vítima, inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 1º do art. 171 do Código Pen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Jud...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se as provas carreadas aos autos foram consideradas suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal. Agravo retido desprovido. 2. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica. 3. Aindenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. Inexistente este, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida. 4. Ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame, para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. 5. Logo, o falso resultado positivo para HIV, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita embaraçosa para autora, se o exame tivesse sido refeito, conforme recomendação contida no próprio resultado. In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se as provas carreadas aos autos foram consideradas suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal. Agravo retido desprovido. 2. Para se reconhecer o dever de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o que caracteriza a utilidade do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor a garantia do fornecimento do medicamento para controle do comportamento, devido ao risco de auto-extermínio. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete. 4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o qu...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AGRESSÃO DE DESAFETO A FACA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto ao cabo de a acerba discussão, ferindo-o gravemente. 2 Não se pode reduzir a pena por minorante fracionada na sua expressão mínima sem fundamento idôneo. Se há o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código no crime de lesão corporal qualificada, a inexistência de fundamento implica a incidência da fração mais favorável ao réu, prevalecendo o princípio Favor rei. 3 A violência empregada contra pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 Apelação parcialmente provida
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AGRESSÃO DE DESAFETO A FACA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto ao cabo de a acerba discussão, ferindo-o gravemente. 2 Não se pode reduzir a pena por minorante fracionada na sua expressão mínima sem fundamento idôneo. Se há o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código no crime de lesão corporal qualificada, a inexistência de fundamento implica a incidência da fra...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ACUSATÓRIO. CRÍTICA DA DOSIMENTRIA DA PENA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender duas porções de crack pesando ao todo sessenta e cinco centigramas. 2 A culpabilidade do réu e consequências do crime não podem ensejar a exasperação da pena-base quando se situam dentro da normalidade, e quantidade inexpressiva da droga apreendida permite fixar a pena-base no mínimo legal. 3 A exclusão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige prova da dedicação exclusiva do réu ao crime, não bastando a prisão um flagrante em si mesma. Como o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, a quantidade ínfima de droga e da pena, confrontadas com a gravidade concreta do delito, ainda equiparado a hediondo, recomendam regime semiaberto. Mas sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com sua substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ACUSATÓRIO. CRÍTICA DA DOSIMENTRIA DA PENA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender duas porções de crack pesando ao todo sessenta e cinco centigramas. 2 A culpabilidade do réu e consequências do crime não podem ensejar a exasperação da pena-base quando se situam dentro da normalidade, e quantidade inexpressiva da droga apreendida permite fixar...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. A esse respeito, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil regula os embargos de terceiro, conferindo-lhe aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda obter a liberação do bem ou mesmo evitar a sua alienação ou o direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse toar, a meu aviso, se o terceiro se sente ameaçado em seus bens ou direitos, pela sentença proferida em processo alheio, pode fazer uso dos embargos de terceiro. 2. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não sem antes se atestar o meio idôneo o negócio jurídico que se estabeleceu com quem de direito. 4. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 5. Tendo havido alienações sucessivas, com a tradição do bem móvel, e estando o embargante de posse de documentos que demonstram que se trata de legítimo possuidor do bem, deve ser reconhecida a sua boa-fé. 6. Nos termos do artigo 461 do CPC, o juiz pode impor multa diária a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. O mesmo dispositivo, permite, ainda, que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, forçoso impor-se a majoração da verba advocatícia. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo do embargado e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo do embargante, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o §1º, do art.1.046, do Código de Processo Civil, o terceiro, apto a opor embargos de terceiro, pode ser o senhor e o possuidor ou, apenas, o possuidor do bem, de modo que, se a parte se enquadra em tal definição, apta se encontra a ocupar o polo ativo da demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade...