APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDADE. FORMA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE FIADORES. VÍCIO QUE NÃO MACULA O CONTRATO PRINCIPAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa na parte que se pretende a produção de provas em relação a fato novo trazido aos autos em sede de apelação cível. 2. Verificado que a matéria discutida em relação às demais questões fáticas trazidas aos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto na lei, contado a partir da data da última parcela, deve-se afastar a prejudicial de mérito suscitada. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à forma de celebração dos contratos participação em consórcio e de alienação fiduciária em garantia, não há na legislação civil qualquer exigência de autenticação em cartório das assinaturas das partes contratantes, a título de requisito de validade desses negócios jurídicos. 5. Considerando que a fiança é um contrato acessório que visa garantir o cumprimento da obrigação, eventual nulidade que possa atingir as cláusulas do contrato que tratam dessa garantia não comprometerá a validade do contrato principal, tampouco a obrigação do devedor principal. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o registro do gravame no Departamento de Trânsito ou do contrato de alienação fiduciária em cartório reveste-se de verdadeira garantia contra terceiros, não representando elemento essencial para a celebração do contrato tampouco para a propositura de ação de busca e apreensão, muito menos de ação monitória. 7. O devedor financiante não pode se esquivar do pagamento do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de que, na qualidade de cessionário dos direitos e obrigações do contrato em questão, não recebeu do cedente, devedor fiduciante originário, o veículo objeto do contrato. Tal situação jurídica deve ser resolvida entre o cedente e o cessionário em demanda própria, vez porque, tratando-se de relação jurídica distinta e independe do contrato de alienação fiduciária, não pode atingir o direito do credor fiduciário de receber seu crédito. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDAD...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois o pedido contido na apelação é de que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pleito que já havia sido formulado na petição inicial. 4. A interdição do estabelecimento é medida desproporcional à infração, tendo em vista que o do estabelecimento desenvolvia suas atividades sem alvará em virtude da demora da administração em apreciar o pedido de licença de funcionamento. 5. Precedente: (...) Mostra-se desarrazoada e desproporcional a lavratura de auto de infração e de interdição de estabelecimento por falta de alvará de funcionamento quando pendente de apreciação o pedido de renovação protocolado perante a Administração Pública (...) (20100111002310APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 15/02/2013. Pág.: 109) 6. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 6.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 6.2. A interdição de estabelecimento comercial por quatro dias não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 7. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a materialidade e autoria do delito satisfatoriamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, e a negativa de autoria deduzida pelo réu dissociada do acervo probatório, correto o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de roubo (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização, caso em que a prova testemunhal tem aptidão para supri-lo. 3. Os maus antecedentes estão comprovados pelas informações extraídas do site do Tribunal de Justiça na internet. 4.Tendo a prescrição da pretensão executória ocorrida há menos de 05 (cinco) anos, correto considerar-se a anotação para fins de reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal). 5. Correta a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a fixação do regime semiaberto para o início o seu cumprimento, em face da reincidência. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a materialidade e autoria do delito satisfatoriamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, e a negativa de autoria deduzida pelo réu dissociada do acervo probatório, correto o édito co...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL) - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CF/88 E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 - AUSÊNCIA DE ACERTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 4.732/11 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO ICMS QUE DEVERIA SER RECOLHIDO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PREVALÊNCIA. 1. Se o crédito proveniente da ausência de recolhimento de ICMS decorrente da nulidade de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, havendo sentença com trânsito em julgado dispondo sobre quantia líquida e certa, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porquanto o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. 2. Muito embora a ação civil pública esteja inserida dentro do microssistema que disciplina os direitos transindividuais, tal como a Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, bem como o Código de Defesa do Consumidor,o que levou os Tribunais a reconhecerem a possibilidade de aplicar o prazo de cinco anos fixado na Lei de Ação Popular (art. 21, Lei 4.717/65), na hipótese de ressarcimento ao erário, deve prevalecer a disposição da Constituição Federal no sentido de ser tal ação imprescritível. Prejudicial afastada. 3. Os Estados ou o Distrito Federal não podem, unilateralmente, conceder incentivos fiscais em relação ao ICMS, uma vez que se faz necessária a existência de convênio para a concessão do benefício tributário, sob pena de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, G, da CF/88 e à Lei Complementar nº 24/1975. 4. A política do TARE implementada pelo Distrito Federal resulta em perda de arrecadação, pois concede crédito presumido de ICMS possibilitando a incidência do tributo sobre operações estimadas, sem o respectivo ajuste a posteriori com base na escrituração regular do contribuinte, violando o disposto na Lei Complementar n. 87/96. 5. A Lei Distrital n. 4.732/11, que homologou o Convênio ICMS n. 86/11, ratificou os termos deste Convênio que concedia a suspensão da exigibilidade e a remissão do ICMS que deveria ser recolhido conforme determinava a Lei n. 2.381/1999. 6. Os benefícios fiscais instituídos pelo regime especial de tributação do ICMS, embora posteriormente atingidos pelo reconhecimento de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, ensejaram a instalação de empresas no Distrito Federal, que realizaram investimentos, fomentaram a atividade industrial, propiciaram o aumento da arrecadação tributária e, reflexamente, o implemento de políticas públicas. 7. A isenção e remissão dos créditos tributários atendem ao sobreprincípio da segurança jurídica, do qual derivam todos os demais princípios. Encontra-se acima da própria Constituição e merece observância quando atos ou situações jurídicas são constituídas sob a presunção de constitucionalidade da norma e quando o desfazimento se afigura mais prejudicial do que a própria manutenção do ato. 8. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Negou-se provimento ao reexame necessário.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL) - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CF/88 E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 - AUSÊNCIA DE ACERTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 4.732/11 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO ICMS QUE DEVERIA SER RECOLHIDO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PREVALÊNCIA. 1. Se o crédito pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a sua situação societária, de maneira que não se pode considerá-lo hipossuficiente para o fim de inverter o ônus da prova. II. A Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça reflete diretriz jurisprudencial que, não descurando da especificidade da norma e da total abertura à consecução dos documentos que constam dos livros das sociedades anônimas, mantém a exigência do requerimento e do pagamento dos custos do serviço pela pessoa que deseja ter acesso aos dados e informações necessários à defesa de seus direitos. III. O pedido de emissão de ações ou de indenização não pode ser acolhido quando o autor não demonstra a existência do fato constitutivo do seu direito. IV. Não se cuidando de sentença condenatória, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento eqüitativo dos honorários de sucumbência. V. A estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. VI. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser reduzida a verba honorária que apresenta dissonância com os critérios legais, sobretudo a expressão econômica do litígio. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a sua situação societária, de maneira que não se pode considerá-lo hipossuficiente para o fim de inverter o ônus da prova. II. A Súmula 389 do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronuncie a justiça criminal, quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso. III. Além de constituir mera faculdade, a suspensão do processo civil só se justifica quando a própria existência do fato delituoso depender de elucidação no juízo criminal. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. Caracteriza dano moral a agressão fiscal e verbal sofrida por mulher durante a festa de seu aniversário. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDOS PELO APELADO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 110 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. O art. 110 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a faculdade de sobrestamento da causa, até que se pronu...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 16 (dezesseis) anos de idade, irmã do interno. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PÚBERE IRMÃ DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. 2.1. Precedente: A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele(REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 3. Recurso provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO COMINATÓRIA. ADENOCARCINOMA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A recusa injustificada de medicamento para tratamento de saúde ocasiona abalos e sofrimentos morais capazes de violar direitos da personalidade, de forma a ultrapassar o simples inadimplemento contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer os danos morais quando da indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a af...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde. 2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. 2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação. 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer. 4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997. 5. Ainstalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências. 6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. 6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 8. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois o pedido contido na apelação é de que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pleito que já havia sido formulado na petição inicial. 4. A interdição do estabelecimento é medida desproporcional à infração, tendo em vista que o do estabelecimento desenvolvia suas atividades sem alvará em virtude da demora da administração em apreciar o pedido de licença de funcionamento. 5. Precedente: (...) Mostra-se desarrazoada e desproporcional a lavratura de auto de infração e de interdição de estabelecimento por falta de alvará de funcionamento quando pendente de apreciação o pedido de renovação protocolado perante a Administração Pública (...) (20100111002310APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 15/02/2013. Pág.: 109) 6. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 6.1. A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 6.2. A interdição de estabelecimento comercial por quatro dias não detêm o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 7. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de ação de anulação de ato administrativo que suspendeu a atividade comercial, sob o fundamento de que não havia autorização nem o aval do IBRAM. 2. Rejeitada a preliminar de falta de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões. 3. Os apelantes insu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTS. 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único e 34, a responsabilidade solidária, a qual é aplicada em razão da administração e execução do contrato de plano de saúde em conjunto entre a seguradora e o hospital. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de angioplastia, com a colocação de stent como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do material e pelo pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Mostra-se necessária a majoração da indenização por danos morais para ser proporcional à natureza do direito violado, qual seja, o direito à saúde, previsto no art. 196, da CF/88, não ocasionando enriquecimento sem causa. Caso estabelecido valor inferior, entende-se que haveria um estímulo a outras ilicitudes, considerando-se a frequência com que tais negativas vem ocorrendo, a culpa da parte ofensora, que, com a demora, contribuiu para a incapacidade total e definitiva do autor, além do seu potencial econômico. Apelações das partes rés conhecidas e não providas. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTS. 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único e 34, a responsabilidade solidária, a qual é aplicada em razão da administração e ex...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Não tendo a pretensão autoral o propósito de preservar e proteger os direitos e interesses inerentes à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade, mas de garantir atendimento educacional adequado ao menor com deficiência regularmente matriculado na rede pública de ensino, o feito deve ser processado e julgado pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. A competência conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao Juízo da Infância e Juventude não é definida em razão da legitimidade ad causam do menor, pois a legislação especial informa que a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude é definida em função da matéria, não sendo razoável atribuir ao juízo especializado o julgamento do feito exclusivamente com fundamento na alegada proteção integral à criança e ao adolescente. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Não tendo a pretensão autoral o propósito de preservar e proteger os direitos e interesses inerentes à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade, mas de garantir atendimento educacional adequado ao menor com deficiência regularmente matriculado na rede pública de ensino, o feito deve ser processado e julgado pela Vara da Fazenda Púb...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel. A estipulação unilateral e abusiva do fornecedor no sentido de transferir a obrigação de pagamento de comissão de corretagem para o consumidor não pode ser equiparada a engano justificável a fim de afastar a sanção da devolução em dobro e permitir a mera devolução simples da quantia recebida. Havendo previsão em contrato elaborado pelo construtor ou incorporador, com o fim de transferir a obrigação da comissão de corretagem, e ocorrendo o pagamento do valor indevidamente cobrado, a devolução em dobro é medida imperativa. A previsão de cláusula penal somente em desfavor do consumidor é excessivamente onerosa e o coloca em posição de desvantagem exagerada, devendo ser revista para que também se aplique ao fornecedor a fim de manter o equilíbrio contratual. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das requeridas, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade. Recursos conhecidos, apelo do Requerido improvido e do autor parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de ser...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. COM BASE NO VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. As intercorrências inerentes à expedição do Habite-se constituem as atividades da construtora, uma vez que sua concessão representa fato inerente à construção, porquanto fazem parte da análise do projeto e do risco da atividade de construir. Assim, verificado que a construtora culposamente excedeu os limites do prazo de tolerância, deve arcar com os consectários da inadimplência, diante da ausência de qualquer justificativa que possa abonar sua responsabilidade. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e auferir renda. Não há que se falar em dano hipotético se os lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. É de bem ver, ademais, que os lucros cessantes somente poderiam ser afastados se tivesse sido efetivamente comprovado que a locação do imóvel jamais se perfectibilizaria. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. Havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus imposto, sob pena de não se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das requeridas, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. COM BASE NO VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. As intercorrências inerentes à expedição do Habite-se constituem as atividades da construtora, uma vez que sua concessão representa fato inerente à construção, porquanto fazem parte da análise do projeto e d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A f...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA DEFINITIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. DANO MORAL. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não causa cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. II - A pretensão de liberação do ônus incidente sobre o imóvel não é vedada pelo ordenamento jurídico e, diante da alegada quitação do preço, revela-se necessária, útil e adequada. Rejeitadas as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse processual. III - A pertinência subjetiva do Banco-réu consiste no fato de que a alienação fiduciária está registrada em seu favor na matrícula do imóvel adquirido pelo autor. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. IV - Os autores têm direito à escrituração definitiva do imóvel objeto de promessa de compra e venda, pois quitaram o preço ajustado, não podendo ser penalizados por eventual inadimplemento da Construtora-ré quanto à obrigação assumida com o Banco-réu em escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais, com pacto adjeto de alienação fiduciária, sendo aplicável a Súmula 308 do e. STJ relativa à hipoteca, uma vez que as garantias possuem semelhantes finalidades. Precedentes. V - A negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, até porque já se encontram na posse do imóvel desde 2011. VI - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA DEFINITIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. DANO MORAL. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não causa cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. II - A pretensão de liberação do ônus incidente sobre o imóvel não é vedada pelo ordenament...
REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. HABITE-SE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. I - A obrigação de pagar a comissão de corretagem, em regra, é do vendedor, podendo ser transferida ao comprador, desde que exista previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. II - Conforme cláusula validamente estipulada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária deve ser pelo INCC até a expedição do habite-se e, posteriormente, pelo IGPM. III - Configurado o descumprimento do contrato pela Incorporadora-ré, que fez incidir juros sobre a parcela de chaves antes do habite-se definitivo, elevando a prestação a ponto de superar o valor da carta de crédito obtida pelo autor, o que inviabilizou o financiamento. IV - Diante do inadimplemento culposo da Construtora, que impossibilitou a quitação da parcela de chaves e a consequente imissão na posse do imóvel, são devidos lucros cessantes ao comprador, equivalentes ao valor do aluguel. V - Embora assista ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio a partir do habite-se, tais despesas sem a posse do imóvel representam danos emergentes, devendo a Incorporadora-ré ressarcir ao autor. VI - Os juros remuneratórios são frutos civis do capital e incidem a partir do habite-se, conforme previsto no contrato. VII - O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, não havendo comprovação nos autos de circunstâncias excepcionais que representassem efetiva lesão aos direitos de personalidade do autor. VIII - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
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REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. HABITE-SE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. I - A obrigação de pagar a comissão de corretagem, em regra, é do vendedor, podendo ser transferida ao comprador, desde que exista previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. II - Conforme cláusula validamente estipulada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária deve ser pelo INC...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valo...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis e os autores adquiriram unidade habitacional como destinatários finais, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 2. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor todos os que de algum modo tenham intervindo, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo para o fornecimento do bem. 3. O art. 34 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos, impedindo, assim, escusas daqueles que se beneficiam das práticas comerciais. 4. Consoante o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, a aceitação pelos consumidores não prejudica o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos. Ademais, a aceitação da proposta não é apta a afastar o direito de acesso ao Judiciário para se pleitear indenização que entender devida. Na verdade, a penalidade ajustada possui natureza jurídica de cláusula penal e destina-se a compensar o contrante dos prejuízos sofridos pelo inadimplemento contratual por parte da construtora. 5. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista, por exemplo, alugueis que a parte poderia ter auferido durante o período de atraso da entrega do bem, não se fazendo necessário perquirir acerca da sua real destinação. 6. Nos termos do art. 849 do Código Civil, a transação só será nula quando houver dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, situações não configuradas nos autos. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não resta dúvida de que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóvei...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, instituída na Lei 7.347/1985, uma vez que visa a proteger direitos e interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão e decadência do crédito tributário, eis que não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, a priori, prescrição inicial ou intercorrente. 3. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, tendo sido julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 4. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca...